0007107-46.2021.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007107-46.2021.8.16.0129 Processo: 0007107-46.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.762,50 Autor(s): SORAIA GERALDO PINTO Réu(s): MBM SEGURADORA S/A SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Soraia Alves Rodrigues Geraldo em face de MBM Seguradora S.A, qualificados aos autos. A parte autora apresentou petição inicial. Consta, em síntese, o seguinte: a) alegou que sofreu acidente de trânsito em 30/12/2019, com lesão permanente em membro inferior, atendimento no Hospital Litoral, perda de mobilidade, dores frequentes e invalidez permanente; b) afirmou que requereu administrativamente a indenização DPVAT e recebeu R$ 1.687,50 em 13/05/2020, embora entenda devido o valor de R$ 9.450,00, restando diferença de R$ 7.762,50; c) defendeu que a indenização deve observar o tipo, a extensão e o grau da lesão, com correção monetária desde o acidente e juros de mora a partir da citação; d) requereu a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova; e) pediu a realização de perícia médica para confirmar e quantificar a invalidez permanente, por perito judicial ou pelo Centro de Conciliação Justiça no Bairro; f) requereu justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos; g) manifestou desinteresse na audiência de conciliação antes da perícia médica. Ao final, a parte autora requereu a procedência do pedido, com condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.762,50, acrescido de correção monetária e juros de mora. Juntou documentos (seqs. 1.2/52). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré e concedida a gratuidade da justiça à parte autora (seq. 17.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 23.1). Em preliminar, consta, em síntese, o seguinte: i) requereu a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, como litisconsorte, sem substituição processual ou nova citação, por se tratar de sinistro ocorrido até 31/12/2020. No mérito, consta, em síntese, o seguinte: a) alegou que a parte autora já recebeu administrativamente R$ 1.687,50, valor correto para lesão no joelho esquerdo em repercussão média; b) sustentou que a indenização foi calculada conforme a graduação da invalidez, correspondente a 50% dos 25% previstos para o segmento atingido; c) defendeu que não há saldo complementar, pois a indenização DPVAT deve observar a extensão da lesão, e não o teto máximo de forma automática; d) afirmou que boletim de ocorrência e documentos médicos não comprovam invalidez superior à apurada administrativamente; e) impugnou a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova; f) defendeu que eventual condenação observe a graduação da lesão, o abatimento do valor pago, correção desde o ajuizamento e juros desde a citação; g) pediu distribuição da sucumbência conforme o decaimento das partes. Ao final, a parte ré requereu: i) inclusão da Seguradora Líder no polo passivo; ii) improcedência do pedido de complementação; iii) subsidiariamente, observância da graduação da lesão, abatimento do valor pago e aplicação dos consectários nos termos defendidos. Juntou documentos (seq. 23.2/6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 28.1). Consta, em síntese, o seguinte: a) reiterou que sofreu acidente de trânsito, requereu administrativamente a indenização DPVAT, recebeu apenas R$ 1.687,50 e ajuizou a ação para receber a diferença que entende devida; b) defendeu a legitimidade da parte ré, sustentando que qualquer seguradora integrante do consórcio DPVAT pode responder pela indenização, sem prejuízo de reembolso interno; c) impugnou as teses de quitação, ato jurídico perfeito e enriquecimento sem causa, afirmando que o valor foi arbitrado unilateralmente pela seguradora e que a controvérsia envolve o valor correto da indenização; d) alegou que o acidente, o dano e a lesão permanente foram comprovados por boletim de ocorrência, documentos médicos e pelo próprio pagamento administrativo; e) sustentou que laudo pericial não é documento indispensável à propositura da ação, sem prejuízo da perícia judicial já requerida; f) defendeu a correção monetária como mera recomposição do valor da indenização, diante da defasagem dos valores legais e da função social do seguro; g) reiterou a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, esclarecendo que isso não impõe custeio automático da perícia pela parte ré; h) defendeu a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre a condenação, ou em percentual próximo. Ao final, a parte autora requereu a rejeição das teses defensivas e a procedência integral dos pedidos iniciais. Proferida decisão saneadora (seq. 35.1). Consta, em suma, o seguinte: a) indeferida a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, por ser desnecessária sua participação diante da legitimidade da MBM Seguradora S/A; b) declarado o feito saneado; c) fixados como pontos controvertidos o grau da incapacidade da parte autora, o valor eventualmente devido a título de complementação e a forma de incidência dos juros e da correção monetária; d) indeferida a inversão do ônus da prova; e) deferida a realização de perícia médica. Sobreveio a juntada de laudo pericial (seq. 94.1). Encerrada a instrução processual (seq. 104.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. Aplicação da Lei nº 6.194/1974 A indenização a título de seguro DPVAT pleiteada nestes autos refere-se a acidente ocorrido em 30/12/2019, conforme boletim de ocorrência e laudo pericial (seqs. 1.10/1.18 e 94.1), ou seja, durante o período de vigência da Lei nº 6.194/1974, de modo que a análise do caso se dá pelas disposições nela contidas, observando-se, assim, o contido no artigo 15 da Lei Complementar n° 207/2024, in verbis: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Fixada essa premissa, passo à análise do caso. 2.2. Mérito Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à complementação da indenização DPVAT por invalidez permanente, uma vez que recebeu administrativamente R$ 1.687,50 e pretende o pagamento de diferença no valor de R$ 7.762,50. A ocorrência do acidente está comprovada pelo boletim de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal, que registrou colisão envolvendo motocicletas em 30/12/2019, no km 0 da BR-277, em Paranaguá/PR (seqs. 1.10/1.18). O boletim também indica que a parte autora sofreu lesões e foi encaminhada para atendimento médico em razão de trauma em membro inferior (seqs. 1.10/1.18). Os documentos médicos juntados com a inicial confirmam atendimento no Hospital Regional do Litoral, internação entre 30/12/2019 e 01/01/2020, diagnóstico de fratura da extremidade proximal da tíbia/planalto tibial esquerdo e indicação de tratamento cirúrgico (seqs. 1.20/1.23 e 1.29/1.32). Também há registros de atendimento emergencial, avaliação ortopédica, dor intensa em membro inferior esquerdo, deformidade, edema, exames de imagem e tratamento cirúrgico da fratura do planalto tibial (seqs. 1.24/1.28 e 1.33/1.52). Desse modo, estão demonstrados o acidente, o atendimento médico, a lesão traumática e o vínculo entre o sinistro e o tratamento realizado. Além disso, a própria via administrativa reconheceu o direito à indenização DPVAT, pois houve pagamento de R$ 1.687,50 em 13/05/2020 (seq. 1.19). O processo administrativo juntado pela parte ré confirma esse pagamento. A carta administrativa indica que a indenização foi calculada como perda completa da mobilidade de um joelho, com percentual-base de 25%, em grau médio de 50%, resultando em 12,5% sobre R$ 13.500,00, total de R$ 1.687,50 (seq. 23.4). Assim, a questão central não está na ocorrência do acidente ou na existência de lesão indenizável, mas na correta classificação da invalidez permanente e no valor de eventual complementação. Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente é de até R$ 13.500,00. O § 1º do mesmo artigo determina que as lesões permanentes sejam enquadradas na tabela anexa à lei, classificando-se a invalidez como total ou parcial e, quando parcial, como completa ou incompleta. Quando a invalidez permanente parcial for incompleta, a indenização deve ser reduzida proporcionalmente ao grau de repercussão da perda anatômica ou funcional. No caso, foi produzida perícia médica judicial pelo Programa Justiça no Bairro. O perito registrou que a parte autora sofreu colisão moto x moto, com fratura de platô tibial e fíbula esquerda, tratada cirurgicamente (seq. 94.1). Ao exame físico, constatou cicatriz cirúrgica em membro inferior esquerdo, edema e disfunção leve de todo o segmento comprometido (seq. 94.1). O perito concluiu que as lesões decorreram de acidente com veículo automotor de via terrestre e que há dano anatômico e/ou funcional definitivo (seq. 94.1). Quanto à quantificação, o laudo classificou a lesão como parcial, incompleta, no segmento anatômico “membro inferior esquerdo”, em grau leve de 25% (seq. 94.1). O laudo judicial deve prevalecer sobre a avaliação administrativa, pois foi produzido no curso do processo, por perito nomeado, a partir do exame físico da parte autora e da documentação médica apresentada. Além disso, a conclusão pericial é compatível com os documentos hospitalares, que apontam fratura de planalto tibial/proximal da tíbia esquerda, tratamento cirúrgico e comprometimento do membro inferior esquerdo, e não apenas do joelho isoladamente considerado (seqs. 1.21/1.23, 1.24/1.26 e 94.1). Assim, a indenização deve ser calculada a partir do enquadramento judicial: membro inferior esquerdo, cujo percentual-base na tabela DPVAT é de 70%, com repercussão leve de 25%. A aplicação de 25% sobre 70% corresponde a 17,5% do teto indenizatório de R$ 13.500,00, resultando em R$ 2.362,50. Como a parte autora já recebeu administrativamente R$ 1.687,50 (seqs. 1.19 e 23.4), esse valor deve ser abatido da indenização total apurada. Resta, portanto, diferença de R$ 675,00. A pretensão inicial, contudo, não comporta acolhimento integral. A parte autora pediu complementação de R$ 7.762,50, sob o argumento de que faria jus ao total de R$ 9.450,00. A prova pericial, porém, não confirmou invalidez em grau ou extensão compatível com esse valor. Ao contrário, reconheceu sequela parcial, incompleta, em grau leve, no membro inferior esquerdo (seq. 94.1). Dessa forma, a parte autora comprovou apenas parcialmente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré, por sua vez, não demonstrou elemento capaz de afastar o enquadramento técnico realizado em juízo. O pagamento administrativo foi comprovado e deve ser abatido, mas não impede a complementação quando a perícia judicial apura indenização superior àquela paga na esfera administrativa. Desse modo, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes, apenas para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 675,00, a título de complementação da indenização DPVAT, rejeitado o excedente pretendido na petição inicial. 2.3. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima. 3. Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da complementação de indenização securitária DPVAT no valor de R$ 675,00. 3.1. Quanto aos consectários legais, o valor da condenação deverá ser acrescido de: a) correção monetária, incidente desde o evento danoso, ocorrido em 30/12/2019, sendo aplicável a taxa SELIC como índice único até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) juros de mora, incidentes a partir da citação, calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil; até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único; a partir de 30/08/2024, os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.2. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da parte autora, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré. 3.3. Considerando o baixo valor da condenação e o proveito econômico reduzido, fixo os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.4. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00. 3.5. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte ré, que fixo em R$ 1.500,00. 3.6. Os honorários sucumbenciais deverão ser: a) corrigidos monetariamente desde a data desta sentença, pela taxa SELIC, como índice único, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) acrescidos de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.7. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 17.1), a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua cobrança caso cesse, no prazo legal, a situação de insuficiência de recursos, permanecendo hígida a condenação. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MBM SEGURADORA S/A
Autor SORAIA GERALDO PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINE SIERACKI REDE
OAB: 46851/PR
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007107-46.2021.8.16.0129 Processo: 0007107-46.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.762,50 Autor(s): SORAIA GERALDO PINTO Réu(s): MBM SEGURADORA S/A SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Soraia Alves Rodrigues Geraldo em face de MBM Seguradora S.A, qualificados aos autos. A parte autora apresentou petição inicial. Consta, em síntese, o seguinte: a) alegou que sofreu acidente de trânsito em 30/12/2019, com lesão permanente em membro inferior, atendimento no Hospital Litoral, perda de mobilidade, dores frequentes e invalidez permanente; b) afirmou que requereu administrativamente a indenização DPVAT e recebeu R$ 1.687,50 em 13/05/2020, embora entenda devido o valor de R$ 9.450,00, restando diferença de R$ 7.762,50; c) defendeu que a indenização deve observar o tipo, a extensão e o grau da lesão, com correção monetária desde o acidente e juros de mora a partir da citação; d) requereu a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova; e) pediu a realização de perícia médica para confirmar e quantificar a invalidez permanente, por perito judicial ou pelo Centro de Conciliação Justiça no Bairro; f) requereu justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos; g) manifestou desinteresse na audiência de conciliação antes da perícia médica. Ao final, a parte autora requereu a procedência do pedido, com condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.762,50, acrescido de correção monetária e juros de mora. Juntou documentos (seqs. 1.2/52). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré e concedida a gratuidade da justiça à parte autora (seq. 17.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 23.1). Em preliminar, consta, em síntese, o seguinte: i) requereu a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, como litisconsorte, sem substituição processual ou nova citação, por se tratar de sinistro ocorrido até 31/12/2020. No mérito, consta, em síntese, o seguinte: a) alegou que a parte autora já recebeu administrativamente R$ 1.687,50, valor correto para lesão no joelho esquerdo em repercussão média; b) sustentou que a indenização foi calculada conforme a graduação da invalidez, correspondente a 50% dos 25% previstos para o segmento atingido; c) defendeu que não há saldo complementar, pois a indenização DPVAT deve observar a extensão da lesão, e não o teto máximo de forma automática; d) afirmou que boletim de ocorrência e documentos médicos não comprovam invalidez superior à apurada administrativamente; e) impugnou a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova; f) defendeu que eventual condenação observe a graduação da lesão, o abatimento do valor pago, correção desde o ajuizamento e juros desde a citação; g) pediu distribuição da sucumbência conforme o decaimento das partes. Ao final, a parte ré requereu: i) inclusão da Seguradora Líder no polo passivo; ii) improcedência do pedido de complementação; iii) subsidiariamente, observância da graduação da lesão, abatimento do valor pago e aplicação dos consectários nos termos defendidos. Juntou documentos (seq. 23.2/6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 28.1). Consta, em síntese, o seguinte: a) reiterou que sofreu acidente de trânsito, requereu administrativamente a indenização DPVAT, recebeu apenas R$ 1.687,50 e ajuizou a ação para receber a diferença que entende devida; b) defendeu a legitimidade da parte ré, sustentando que qualquer seguradora integrante do consórcio DPVAT pode responder pela indenização, sem prejuízo de reembolso interno; c) impugnou as teses de quitação, ato jurídico perfeito e enriquecimento sem causa, afirmando que o valor foi arbitrado unilateralmente pela seguradora e que a controvérsia envolve o valor correto da indenização; d) alegou que o acidente, o dano e a lesão permanente foram comprovados por boletim de ocorrência, documentos médicos e pelo próprio pagamento administrativo; e) sustentou que laudo pericial não é documento indispensável à propositura da ação, sem prejuízo da perícia judicial já requerida; f) defendeu a correção monetária como mera recomposição do valor da indenização, diante da defasagem dos valores legais e da função social do seguro; g) reiterou a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, esclarecendo que isso não impõe custeio automático da perícia pela parte ré; h) defendeu a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre a condenação, ou em percentual próximo. Ao final, a parte autora requereu a rejeição das teses defensivas e a procedência integral dos pedidos iniciais. Proferida decisão saneadora (seq. 35.1). Consta, em suma, o seguinte: a) indeferida a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, por ser desnecessária sua participação diante da legitimidade da MBM Seguradora S/A; b) declarado o feito saneado; c) fixados como pontos controvertidos o grau da incapacidade da parte autora, o valor eventualmente devido a título de complementação e a forma de incidência dos juros e da correção monetária; d) indeferida a inversão do ônus da prova; e) deferida a realização de perícia médica. Sobreveio a juntada de laudo pericial (seq. 94.1). Encerrada a instrução processual (seq. 104.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. Aplicação da Lei nº 6.194/1974 A indenização a título de seguro DPVAT pleiteada nestes autos refere-se a acidente ocorrido em 30/12/2019, conforme boletim de ocorrência e laudo pericial (seqs. 1.10/1.18 e 94.1), ou seja, durante o período de vigência da Lei nº 6.194/1974, de modo que a análise do caso se dá pelas disposições nela contidas, observando-se, assim, o contido no artigo 15 da Lei Complementar n° 207/2024, in verbis: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Fixada essa premissa, passo à análise do caso. 2.2. Mérito Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à complementação da indenização DPVAT por invalidez permanente, uma vez que recebeu administrativamente R$ 1.687,50 e pretende o pagamento de diferença no valor de R$ 7.762,50. A ocorrência do acidente está comprovada pelo boletim de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal, que registrou colisão envolvendo motocicletas em 30/12/2019, no km 0 da BR-277, em Paranaguá/PR (seqs. 1.10/1.18). O boletim também indica que a parte autora sofreu lesões e foi encaminhada para atendimento médico em razão de trauma em membro inferior (seqs. 1.10/1.18). Os documentos médicos juntados com a inicial confirmam atendimento no Hospital Regional do Litoral, internação entre 30/12/2019 e 01/01/2020, diagnóstico de fratura da extremidade proximal da tíbia/planalto tibial esquerdo e indicação de tratamento cirúrgico (seqs. 1.20/1.23 e 1.29/1.32). Também há registros de atendimento emergencial, avaliação ortopédica, dor intensa em membro inferior esquerdo, deformidade, edema, exames de imagem e tratamento cirúrgico da fratura do planalto tibial (seqs. 1.24/1.28 e 1.33/1.52). Desse modo, estão demonstrados o acidente, o atendimento médico, a lesão traumática e o vínculo entre o sinistro e o tratamento realizado. Além disso, a própria via administrativa reconheceu o direito à indenização DPVAT, pois houve pagamento de R$ 1.687,50 em 13/05/2020 (seq. 1.19). O processo administrativo juntado pela parte ré confirma esse pagamento. A carta administrativa indica que a indenização foi calculada como perda completa da mobilidade de um joelho, com percentual-base de 25%, em grau médio de 50%, resultando em 12,5% sobre R$ 13.500,00, total de R$ 1.687,50 (seq. 23.4). Assim, a questão central não está na ocorrência do acidente ou na existência de lesão indenizável, mas na correta classificação da invalidez permanente e no valor de eventual complementação. Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente é de até R$ 13.500,00. O § 1º do mesmo artigo determina que as lesões permanentes sejam enquadradas na tabela anexa à lei, classificando-se a invalidez como total ou parcial e, quando parcial, como completa ou incompleta. Quando a invalidez permanente parcial for incompleta, a indenização deve ser reduzida proporcionalmente ao grau de repercussão da perda anatômica ou funcional. No caso, foi produzida perícia médica judicial pelo Programa Justiça no Bairro. O perito registrou que a parte autora sofreu colisão moto x moto, com fratura de platô tibial e fíbula esquerda, tratada cirurgicamente (seq. 94.1). Ao exame físico, constatou cicatriz cirúrgica em membro inferior esquerdo, edema e disfunção leve de todo o segmento comprometido (seq. 94.1). O perito concluiu que as lesões decorreram de acidente com veículo automotor de via terrestre e que há dano anatômico e/ou funcional definitivo (seq. 94.1). Quanto à quantificação, o laudo classificou a lesão como parcial, incompleta, no segmento anatômico “membro inferior esquerdo”, em grau leve de 25% (seq. 94.1). O laudo judicial deve prevalecer sobre a avaliação administrativa, pois foi produzido no curso do processo, por perito nomeado, a partir do exame físico da parte autora e da documentação médica apresentada. Além disso, a conclusão pericial é compatível com os documentos hospitalares, que apontam fratura de planalto tibial/proximal da tíbia esquerda, tratamento cirúrgico e comprometimento do membro inferior esquerdo, e não apenas do joelho isoladamente considerado (seqs. 1.21/1.23, 1.24/1.26 e 94.1). Assim, a indenização deve ser calculada a partir do enquadramento judicial: membro inferior esquerdo, cujo percentual-base na tabela DPVAT é de 70%, com repercussão leve de 25%. A aplicação de 25% sobre 70% corresponde a 17,5% do teto indenizatório de R$ 13.500,00, resultando em R$ 2.362,50. Como a parte autora já recebeu administrativamente R$ 1.687,50 (seqs. 1.19 e 23.4), esse valor deve ser abatido da indenização total apurada. Resta, portanto, diferença de R$ 675,00. A pretensão inicial, contudo, não comporta acolhimento integral. A parte autora pediu complementação de R$ 7.762,50, sob o argumento de que faria jus ao total de R$ 9.450,00. A prova pericial, porém, não confirmou invalidez em grau ou extensão compatível com esse valor. Ao contrário, reconheceu sequela parcial, incompleta, em grau leve, no membro inferior esquerdo (seq. 94.1). Dessa forma, a parte autora comprovou apenas parcialmente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré, por sua vez, não demonstrou elemento capaz de afastar o enquadramento técnico realizado em juízo. O pagamento administrativo foi comprovado e deve ser abatido, mas não impede a complementação quando a perícia judicial apura indenização superior àquela paga na esfera administrativa. Desse modo, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes, apenas para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 675,00, a título de complementação da indenização DPVAT, rejeitado o excedente pretendido na petição inicial. 2.3. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima. 3. Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da complementação de indenização securitária DPVAT no valor de R$ 675,00. 3.1. Quanto aos consectários legais, o valor da condenação deverá ser acrescido de: a) correção monetária, incidente desde o evento danoso, ocorrido em 30/12/2019, sendo aplicável a taxa SELIC como índice único até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) juros de mora, incidentes a partir da citação, calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil; até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único; a partir de 30/08/2024, os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.2. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da parte autora, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré. 3.3. Considerando o baixo valor da condenação e o proveito econômico reduzido, fixo os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.4. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00. 3.5. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte ré, que fixo em R$ 1.500,00. 3.6. Os honorários sucumbenciais deverão ser: a) corrigidos monetariamente desde a data desta sentença, pela taxa SELIC, como índice único, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) acrescidos de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.7. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 17.1), a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua cobrança caso cesse, no prazo legal, a situação de insuficiência de recursos, permanecendo hígida a condenação. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito