0007103-97.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007103-97.2024.8.16.0001 Processo: 0007103-97.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.748,70 Autor(s): ANA PAULA MEDEIROS TEIXEIRA DOS SANTOS Emanuel Pinheiro Deina Réu(s): Banco Pan S.A. D MAIS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1. Segundo narrativa fática da inicial: a] os Autores adquiriram o veículo "Renault Megane GT DYN, flex, bege, modelo 2007/2008, Placa ATH8088" em 18/05/23 junto à Ré D MAIS; b] procederam a compra mediante pagamento de R$ 2.000,00 e financiamento junto ao BANCO PAN em "60 parcelas de R$869,87 (oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos)"; c] o veículo apresentou problemas "que não haviam sido informados pela primeira requerida, a qual havia garantido o perfeito funcionamento do carro"; d] em "18 de junho de 2023 Autor manifestou claramente que já não tinha interesse no veículo, informando que queria proceder a devolução. Contudo, a primeira requerida negou a devolução e se dispôs a proceder o conserto do veículo, o qual foi retirado pela primeira requerida para o conserto somente em 29 de junho de 2023. Inobstante a primeira requerida se dispor a consertar alguns poucos defeitos, o segundo Autor encontrou os mesmos problemas no carro após buscá-lo do conserto, que ocorreu somente em 17 de agosto de 2023: água entrando no carro pelas portas; retrovisores sem funcionar, piloto automático sem funcionamento, além da tampa traseira batida, ponteiro de temperatura subindo e chave de seta com defeito"; e] sem êxito quanto tratativas de resolução da questão. Defendem conduta irregular da Vendedora em função dos defeitos apresentados no veículo, a ensejar a rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais. Em sede liminar, requerem “a imediata suspensão do contrato de financiamento, culminando com a suspensão das parcelas vincendas”. Acompanham a inicial documentos. Apresentadas emendas à inicial (seq. 11 e 18). Indeferida a medida liminar (seq. 21.1). A Ré D MAIS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentou Contestação (seq. 82.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Emanuel Pinheiro Deina. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e o descabimento da inversão do ônus da prova, defendendo competir à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. No mérito, alegou a inexistência de vício oculto no veículo, afirmando que os defeitos apontados decorrem de desgaste natural compatível com a idade e as condições de uso do automóvel, bem como que os reparos realizados ocorreram por mera liberalidade. Impugnou os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, sustentando a ausência de comprovação dos prejuízos materiais alegados e que os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros dissabores cotidianos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O Réu BANCO PAN S.A. apresentou Contestação (seq. 83.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a autonomia entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda do veículo, afirmando inexistir responsabilidade da instituição financeira por eventuais vícios do bem adquirido. Alegou a ausência de conduta ilícita, de solidariedade entre a instituição financeira e a revendedora do veículo e a inexistência de provas acerca dos alegados vícios e prejuízos suportados pela parte autora. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como a impossibilidade de repetição em dobro de eventual indébito. Subsidiariamente, postulou que eventual correção monetária e juros de mora incidam apenas a partir do arbitramento da condenação. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O Autores apresentaram Impugnação às Contestações (seq. 92.1 e 93.1), rechaçando os argumentos das Rés, requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial. Oportunizada a especificação de provas, as Rés requerem o julgamento antecipado da lide (seq. 97.1 e 98.1), por sua vez, os Autores requerem a produção de prova pericial e documental (seq. 101.1). Determinadas consultas aos sistemas conveniados (seq. 103.1) e acostadas respostas (seq. 105 e 108), mantido o benefício de justiça gratuita concedido aos Autores (seq. 115.1). Em seguida, diante da juntada de novos documentos pela parte autora (seq. 113 e 114), oportunizou-se a manifestação das Rés, que se pronunciaram na seq. 118 e 121.1. Retificado o valor da causa (seq. 124.1), manifestou-se a parte autora (seq. 141.1). Vieram os autos conclusos. 2. Segundo se infere do processo, após a especificação de provas a parte autora informou a realização de reparos no veículo objeto da lide, noticiando, inicialmente, a substituição do kit de embreagem e, posteriormente, outras despesas relacionadas ao sistema de embreagem, atuador, mão de obra e serviços de alinhamento e balanceamento. A controvérsia dos autos consiste, essencialmente, na verificação da existência de vícios ocultos preexistentes à aquisição do veículo. Contudo, a utilidade da prova pericial depende da efetiva possibilidade de o expert examinar os componentes relacionados aos defeitos alegados ou, ao menos, dispor de elementos técnicos idôneos que permitam reconstruir as condições do bem à época dos fatos. Na espécie, a parte autora informou a realização de reparos, porém não esclareceu se as peças substituídas foram preservadas, tampouco indicou a existência de registros técnicos, fotografias, laudos ou outros elementos contemporâneos aos reparos aptos a subsidiar eventual exame pericial. Desta forma, antes da definição acerca da efetiva extensão e utilidade da prova técnica deferida, revela-se necessária a prestação de esclarecimentos complementares, à luz do art. 370 do CPC, a fim de aferir a pertinência, alcance e utilidade prática da perícia pretendida. Por isso, intime-se a parte autora, para em 15 dias esclarecer: a] quais reparos foram realizados no veículo após sua aquisição; b] quais componentes foram substituídos; c] se as peças removidas foram preservadas, informando, em caso positivo, onde se encontram e em que condições podem ser submetidas a exame técnico; d] se existem fotografias, relatórios mecânicos, ordens de serviço detalhadas, pareceres técnicos ou quaisquer outros documentos contemporâneos aos reparos aptos a demonstrar o estado das peças substituídas; e] de que forma entende possível a realização da prova pericial relativamente aos componentes já substituídos. Com a manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da prova pericial e eventual delimitação de seu objeto. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA MEDEIROS TEIXEIRA DOS SANTOS
Réu BANCO PAN S.A.
Réu D MAIS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Autor EMANUEL PINHEIRO DEINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 90005/PR
DOUGLAS VILAR
OAB: 47278/PR
JOSIANE MACHIELLE DE ALMEIDA
OAB: 54043/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007103-97.2024.8.16.0001 Processo: 0007103-97.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.748,70 Autor(s): ANA PAULA MEDEIROS TEIXEIRA DOS SANTOS Emanuel Pinheiro Deina Réu(s): Banco Pan S.A. D MAIS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1. Segundo narrativa fática da inicial: a] os Autores adquiriram o veículo "Renault Megane GT DYN, flex, bege, modelo 2007/2008, Placa ATH8088" em 18/05/23 junto à Ré D MAIS; b] procederam a compra mediante pagamento de R$ 2.000,00 e financiamento junto ao BANCO PAN em "60 parcelas de R$869,87 (oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos)"; c] o veículo apresentou problemas "que não haviam sido informados pela primeira requerida, a qual havia garantido o perfeito funcionamento do carro"; d] em "18 de junho de 2023 Autor manifestou claramente que já não tinha interesse no veículo, informando que queria proceder a devolução. Contudo, a primeira requerida negou a devolução e se dispôs a proceder o conserto do veículo, o qual foi retirado pela primeira requerida para o conserto somente em 29 de junho de 2023. Inobstante a primeira requerida se dispor a consertar alguns poucos defeitos, o segundo Autor encontrou os mesmos problemas no carro após buscá-lo do conserto, que ocorreu somente em 17 de agosto de 2023: água entrando no carro pelas portas; retrovisores sem funcionar, piloto automático sem funcionamento, além da tampa traseira batida, ponteiro de temperatura subindo e chave de seta com defeito"; e] sem êxito quanto tratativas de resolução da questão. Defendem conduta irregular da Vendedora em função dos defeitos apresentados no veículo, a ensejar a rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais. Em sede liminar, requerem “a imediata suspensão do contrato de financiamento, culminando com a suspensão das parcelas vincendas”. Acompanham a inicial documentos. Apresentadas emendas à inicial (seq. 11 e 18). Indeferida a medida liminar (seq. 21.1). A Ré D MAIS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentou Contestação (seq. 82.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Emanuel Pinheiro Deina. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e o descabimento da inversão do ônus da prova, defendendo competir à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. No mérito, alegou a inexistência de vício oculto no veículo, afirmando que os defeitos apontados decorrem de desgaste natural compatível com a idade e as condições de uso do automóvel, bem como que os reparos realizados ocorreram por mera liberalidade. Impugnou os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, sustentando a ausência de comprovação dos prejuízos materiais alegados e que os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros dissabores cotidianos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O Réu BANCO PAN S.A. apresentou Contestação (seq. 83.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a autonomia entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda do veículo, afirmando inexistir responsabilidade da instituição financeira por eventuais vícios do bem adquirido. Alegou a ausência de conduta ilícita, de solidariedade entre a instituição financeira e a revendedora do veículo e a inexistência de provas acerca dos alegados vícios e prejuízos suportados pela parte autora. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como a impossibilidade de repetição em dobro de eventual indébito. Subsidiariamente, postulou que eventual correção monetária e juros de mora incidam apenas a partir do arbitramento da condenação. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O Autores apresentaram Impugnação às Contestações (seq. 92.1 e 93.1), rechaçando os argumentos das Rés, requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial. Oportunizada a especificação de provas, as Rés requerem o julgamento antecipado da lide (seq. 97.1 e 98.1), por sua vez, os Autores requerem a produção de prova pericial e documental (seq. 101.1). Determinadas consultas aos sistemas conveniados (seq. 103.1) e acostadas respostas (seq. 105 e 108), mantido o benefício de justiça gratuita concedido aos Autores (seq. 115.1). Em seguida, diante da juntada de novos documentos pela parte autora (seq. 113 e 114), oportunizou-se a manifestação das Rés, que se pronunciaram na seq. 118 e 121.1. Retificado o valor da causa (seq. 124.1), manifestou-se a parte autora (seq. 141.1). Vieram os autos conclusos. 2. Segundo se infere do processo, após a especificação de provas a parte autora informou a realização de reparos no veículo objeto da lide, noticiando, inicialmente, a substituição do kit de embreagem e, posteriormente, outras despesas relacionadas ao sistema de embreagem, atuador, mão de obra e serviços de alinhamento e balanceamento. A controvérsia dos autos consiste, essencialmente, na verificação da existência de vícios ocultos preexistentes à aquisição do veículo. Contudo, a utilidade da prova pericial depende da efetiva possibilidade de o expert examinar os componentes relacionados aos defeitos alegados ou, ao menos, dispor de elementos técnicos idôneos que permitam reconstruir as condições do bem à época dos fatos. Na espécie, a parte autora informou a realização de reparos, porém não esclareceu se as peças substituídas foram preservadas, tampouco indicou a existência de registros técnicos, fotografias, laudos ou outros elementos contemporâneos aos reparos aptos a subsidiar eventual exame pericial. Desta forma, antes da definição acerca da efetiva extensão e utilidade da prova técnica deferida, revela-se necessária a prestação de esclarecimentos complementares, à luz do art. 370 do CPC, a fim de aferir a pertinência, alcance e utilidade prática da perícia pretendida. Por isso, intime-se a parte autora, para em 15 dias esclarecer: a] quais reparos foram realizados no veículo após sua aquisição; b] quais componentes foram substituídos; c] se as peças removidas foram preservadas, informando, em caso positivo, onde se encontram e em que condições podem ser submetidas a exame técnico; d] se existem fotografias, relatórios mecânicos, ordens de serviço detalhadas, pareceres técnicos ou quaisquer outros documentos contemporâneos aos reparos aptos a demonstrar o estado das peças substituídas; e] de que forma entende possível a realização da prova pericial relativamente aos componentes já substituídos. Com a manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da prova pericial e eventual delimitação de seu objeto. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito