Detalhe do processo

0007102-78.2024.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007102-78.2024.8.16.0174 Processo: 0007102-78.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.665,00 Autor(s): Maristela Ireno Réu(s): INSTITUTO IBHASES Município de União da Vitória/PR UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. 01. MARISTELA IRENO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA – PR e de INSTITUTO BENEFICENTE DE HABITAÇÃO, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE EDUCAÇÃO E SAÚDE – IBHASES alegando que no dia 11 de março de 2024, em decorrência de fortes dores abdominais, mais especificamente na parte baixa da barriga, foi até a Unidade de Pronto Atendimento – UPA de União da Vitória, sendo submetida a um exame radiológico que indicou o acúmulo de resíduos fecais e distensão dos cólons transversos descendente e sigmoide. Aduz que, mesmo com a indicação da distensão no exame, o médico que a atendeu dispensou-a, com a explicação de que seriam apenas gases. Sustenta que, no dia 12 de março de 2024, precisou retornar ao pronto atendimento, pois não havia melhorado em nada, sendo novamente atendida pelo mesmo médico, que lhe receitou tramadol e novamente dispensou para casa. Alega que, no dia 13 de março de 2024, retornou ao UPA para consulta com o médico, que realizou uma limpeza no estomago da autora com a utilização de uma sonda, visto que segundo o médico o problema seria o estômago. Aduz que às 11h do dia 13 de março saiu do UPA, dado que todos os seus retornos foram inconclusivos e ineficazes, sendo que seu desconforto e dores estavam só aumentando, mesmo tomando os remédios indicados pelo médico e após a limpeza. Sustenta que, em razão de seu mal-estar, seu marido e seu irmão a levaram até o Hospital APMI, onde realizou consulta particular e foi encaminhada com urgência para uma outra consulta com médica gastroenterologista. Alega que, realizada a consulta com a médica especialista e com base nos exames feitos no UPA, imediatamente a médica informou que precisaria se submeter a uma cirurgia urgente de laparotomia exploradora e colostomia, que foi realizada no mesmo dia, iniciando às 19h15min e finalizando às 21h30min. Alega que, em razão da demora para realização do tratamento adequado, visto que mesmo com o exame indicando a distensão no intestino os médicos que atenderam na UPA aplicaram tratamento para gases e constipação, complicando sua situação clínica, precisou remover a parte comprometida do intestino e utilizar bolsa de colostomia ante a evolução para um quadro de neoplasia de reto. Sustenta que, conforme a médica que a operou, se de início já tivesse tratado para solucionar a distensão e o acúmulo de resíduos fecais, sequer seria necessário o uso de bolsa de colostomia. Aduz que, mesmo com a possibilidade de tratamento pelo Sistema Único de Saúde, que foi procurado por três vezes, foi necessário que pagasse uma consulta particular para que se diagnosticasse corretamente e lhe fosse dispensado o tratamento adequado, que consistiu na cirurgia laparotomia exploradora e colostomia, sendo necessário emprestar o valor de familiares dado o alto custo do procedimento. Requer a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos. Instituto Beneficente de Habitação, de Assistência Social, de Educação e Saúde – IBHASES apresentou contestação alegando que a autora pretende induzir o Juízo a erro, pois se refere a “erro médico” como se o dano fosse decorrente da Unidade (IBHASES), não especifica qual o erro cometido pelo Instituto, e omite o fato de que ela se evadiu da Unidade no decorrer do tratamento proposto pelos médicos. Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não responde por qualquer erro causado por médicos, mas sim a empresa médica Univida Gestão de Saúde S.A., pois é esta a responsável pela prestação de serviços médicos na Unidade de Saúde. Subsidiariamente, requer a denunciação da lide da empresa Univida Gestão de Saúde S.A., ao argumento de que responsável pelos médicos da unidade. Alega que são duas as razões que rompem completamente o nexo causal com a autora: a interferência obrigatória do médico na prescrição de um atestado médico e a falta de provas que ligam o ato ao dano. Aduz que o ato de lavrar atestado/diagnóstico médico é competência e responsabilidade exclusiva do profissional, ninguém pode intervir no ato médico senão o próprio profissional. Argumenta que, mesmo que a responsabilidade por dano pudesse ser imputada à gestora, faltaria a necessária conexão entre o fato e o evento danoso. Sustenta que as obrigações assumidas diretamente na Unidade de Pronto Atendimento são aquelas relacionadas ao fornecimento de recursos materiais e humanos adequados à prestação dos serviços em saúde e, principalmente, à supervisão do paciente de modo que o atendimento objeto da ação envolve exclusivamente a atuação médica. Alega que mesmo que se tratasse de responsabilidade objetiva pura e simples, a autora não estaria livre de demonstrar o nexo causal que liga a clínica ré ao suposto evento narrado na inicial. Aduz que sem hierarquia não há relação de subordinação, e que sem subordinação não há vínculo de responsabilidade entre um e outro. Sustenta que só responde pela falta de insumos médicos, a conclusão simples é a de que não há base para condenação. Argumenta que manter a responsabilidade da Instituição seria o mesmo que lhe exigir a cura infalível da doença, coisa que extrapola os limites da responsabilidade hospitalar. Alega que mais do que exames, mais do que laudos, mais do que imagens, são os exames clínicos, feitos em contato com a paciente, que devem preponderar sobre qualquer outra forma de investigação. Aduz que o atendimento prestado seguiu a mais rigorosa norma técnica preconizada pela literatura médica especializada, não havendo qualquer vício na prestação do serviço médico à autora. Sustenta que no dia 11 de março de 2024, ao adentrar a unidade, a autora relatava cólica intestinal, irradiando para as costas e com dificuldades para respirar, e ao ser recebida foi classificada como “urgente”, sendo encaminhada para realização de exames. Argumenta que, conforme exames realizados pela autora, o tratamento foi o adequado para o quadro em que a autora se encontrava, e que após realização de exames, identificou-se possível colecistite não complicada, sendo realizada a prescrição adequada para o tratamento. Aduz que no dia 13 de março de 2024 a autora retornou ao UPA com os mesmos sintomas, entretanto, o atendimento sequer foi concluído, haja vista que ao ser informada pelo médico plantonista sobre o possível caso de abdômen obstruído, a autora relatou que iria procurar uma instituição privada, evadindo-se da UPA. Sustenta que em nenhum momento foi realizado tratamento errôneo, sendo que mesmo ciente dos riscos a autora se evadiu da unidade sem receber o tratamento. Argumenta que é muito simples a autora culpar a unidade pelo agravamento de sua situação, considerando que o agravamento apenas foi consequência dos seus atos. Aduz que o médico identificou o problema, o mesmo “descoberto” pela autora após dois dias, aplicou rigorosamente o procedimento correto e agora pode ser responsabilizado por uma conduta específica da autora. Sustenta que todo o procedimento médico foi efetuado adequadamente, não havendo que se falar em negligência ou incompetência dos profissionais, muito menos gerar a responsabilidade civil dos réus. Argumenta que em nenhum momento a unidade deixou de atender a autora, toda estrutura e equipamentos foram fornecidos, possibilitado o atendimento diário, assim como encaminhamento à cirurgia, constando tais fatos na ficha da paciente. Alega que a autora não é capaz de demonstrar quais foram as situações que lhe geraram dano psíquico. Aduz que em nenhum momento os funcionários da Unidade faltaram com o respeito ou profissionalismo com a autora, não havendo qualquer tipo de diferenciação quanto ao atendimento, tampouco falha técnica. Sustenta que, caso se entenda que a conduta gerou algum dano moral à autora, a indenização deve ser estabelecida num patamar mínimo, levando em consideração apenas o caráter compensatório dos danos morais. Requereu a concessão das benesses da gratuidade da justiça (mov. 29). A autora impugnou a contestação apresentada pelo Instituto Beneficente de Habitação, de Assistência Social, de Educação e Saúde – IBHASES alegando que a alegação de que a responsabilidade seria exclusiva do profissional, afastando a legitimidade passiva da entidade gestora, não encontra crivo na legislação e tampouco na jurisprudência, pois ao licitar com o Município réu, assumindo a gestão da unidade de pronto atendimento municipal, o Instituto é diretamente responsável pelos atos e ocorrências na unidade de pronto atendimento sob sua gestão, e pretender o contrário significa desprezar os ditamos da Lei de Licitações e as regras contratuais básicas. Aduz que a alegação de que o réu possui contrato com empresa terceira também não merece acolhimento, posto que é relação jurídica estranha ao contrato firmado com o Município para gestão da unidade de pronto atendimento. Sustenta que não cabe a responsabilização direta do profissional de saúde por danos causados na prestação de serviço público de saúde, resguardando o direito de regresso do ente municipal e entidades gestoras e conveniadas quando integrantes do polo passivo. Argumenta que, quanto a denunciação da lide, a parte pretende impor uma relação jurídica estranha ao caso como fundamento para se eximir das consequências jurídicas do evento danoso em debate, o que não deve prosperar, requerendo o indeferimento da denunciação à lide de empresa subcontratada. Alega que não restou demonstrada a legalidade da subcontratação, eis que deve atender às exigências da Lei de Licitação quanto à possibilidade, devidamente expressa em edital e a autorização do ente público contratante. Aduz que a denunciação à lide implicaria em sérios prejuízos à celeridade processual em razão de complexo desdobramento jurídico que possui natureza distinta com a causa de pedir da presente ação. Sustenta que, em razão do claro prejuízo que a avaliação de responsabilidade decorrente de uma subcontratação, que exigiria por sua vez uma outra análise quanto a sua regularidade, importaria para o feito, bem como pela impossibilidade de imposição de contrato estranho à relação jurídica principal firmada entre o Instituto e o Município para gestão da unidade de pronto atendimento, requer o indeferimento da denunciação à lide. Argumenta que é evidente o nexo causal, pois em razão dos erros de diagnóstico precisou se submeter à cirurgia invasiva, retirada de parte do intestino e uso de bolsa de colostomia, pois houve comprometimento de parte do intestino devido ao atraso na dispensa de tratamento adequado, o que é facilmente evidenciado pelo prontuário médico, haja vista que mesmo os exames indicando o acúmulo excessivo de resíduos fecais, um dos tratamentos de escolha do profissional gerido pelo réu foi uma lavagem estomacal, o que até mesmo para um leigo soa incoerente. Alega que o réu parece esquecer que a unidade de pronto atendimento municipal não é hospital privado e que tampouco as consultas a que se submeteu com o médico que ali trabalhava não ocorreram no caráter de exercício liberal da profissão médica. Aduz que ao contratar com o Poder Público para gerir o serviço público de saúde gratuito, especificamente na unidade de pronto atendimento municipal, torna-se solidariamente responsável pelos danos causados na prestação do serviço, não podendo o profissional de saúde ser diretamente responsabilizado, eis que se trata da prestação de serviço público, facultando-lhe o exercício do direito de regresso em face do médico em caso de condenação. Sustenta que não há qualquer fundo de verdade nas alegações trazidas pelo réu e não se pode adotar como verdade absoluta as alegações de que a anamnese clínica prepondera sobre exames de imagens, pois conforme laudo de radiologia geral consta claramente a indicação de grande quantidade de resíduos fecais no cólon ascendente e distensão dos cólons transversos, descendente e sigmoide. Argumenta que havia elementos objetivos que indicavam que o quadro clínico não era gases, e sim uma obstrução intestinal com acúmulo de resíduos fecais que poderia levar a um quadro de infecção e, portanto, após consulta com outra médica em razão do desespero pelas dores, tratamentos inócuos e falta de ação pelo médico da unidade de pronto atendimento, foi prontamente operada. Da alegação de que se evadiu da unidade de pronto atendimento em 13 de março de 2024 e negado o tratamento, alega que desde o dia 11 de março de 2024 o exame médico indicava a distensão e o acúmulo excessivo de resíduos fecais, infligia dores agonizantes e o tratamento dispensado não solucionava. Aduz que se há distensão e grande acúmulo de resíduos fecais por mais de dois dias, com dores constantes sem melhora, a investigação deve ser urgente, pois procurou atendimento em 11 de março de 2024, às 11h59min, o exame que indicou o problema foi realizado às 15h18min do mesmo dia, e às 17h47min recebeu alta, ainda que as condições evidenciadas no exame não tivessem sido resolvidas; no dia 12 de março de 2024 precisou voltar ao atendimento em razão das dores às 04h25min, e novamente no dia 13 de março de 2024, às 04h48min, episódios em que foi necessária a locomoção por meio de cadeira de rodas, dado a gravidade da situação. Sustenta que, após tantos retornos, não é plausível pretender que permanecesse em um estado de sofrimento aguardando melhor investigação, sua situação exigia uma ação concreta e imediata, tanto o é que no dia 13 de março de 2024, após procurar ajuda de outro profissional em razão da urgência e impossibilidade de permanecer por mais tempo na situação sôfrega em que se encontrava, de posse dos mesmos exames que a unidade de pronto atendimento também possuía, foi prontamente evidenciada a necessidade de uma cirurgia, pois já apresentava um quadro de neoplasia do reto. Argumenta que é evidente que a linha do mero aborrecimento da vida moderna foi ultrapassada, pois desde 11 de março de 2024 passava por fortes cólicas, náuseas e dores locais constantes que persistiram até a realização da cirurgia, inclusive em mais de um momento chegou a necessitar de cadeira de rodas para se locomover em razão das dores. Alega que é evidente, em uma leitura minimamente humanizada do quadro experimentado, que houve lesão a direitos da personalidade que necessitam de compensação, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, mas sim de medida de justiça (mov. 35). O Município de União da Vitória apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os atos médicos realizados na unidade de pronto atendimento foram conduzidos por profissionais liberais, que são exclusivamente responsáveis pelos diagnósticos e tratamentos prescritos. Aduz que a responsabilidade, enquanto gestor da unidade de pronto atendimento, limita-se ao fornecimento de estrutura física e de equipamentos adequados, bem como à contratação dos profissionais, sendo que o vínculo entre os médicos e o Município é indireto, por meio de empresas terceirizadas. Sustenta que sua responsabilidade é meramente administrativa e de supervisão, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva pela conduta dos profissionais médicos contratuais. Argumenta que a culpa no erro médico deve ser comprovada, sendo que no presente caso a autora não trouxe elementos suficientes para demonstrar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia por parte do Município ou dos médicos que a atenderam. Alega que o atendimento médico é de responsabilidade individual do profissional de saúde, e que a responsabilidade objetiva que recai sobre hospitais ou unidades de saúde públicas e privadas diz respeito à prestação de serviços auxiliares, como internações e infraestrutura, enquanto o ato médico em si é de responsabilidade subjetiva, isto é, depende da demonstração de culpa. Aduz que os profissionais médicos atuaram de acordo com os procedimentos padrões para o quadro clínico apresentado pela autora. Sustenta que, no primeiro atendimento, a paciente foi submetida a exames e diagnosticada com um quadro que poderia ser tratado com medidas conservadoras. Argumenta que o tratamento inicial foi correto e compatível com os sintomas apresentados, não houve falha nos serviços prestados, mas uma evolução do quadro clínico que exigiu medidas mais drásticas, posteriormente adotadas. Subsidiariamente, requer a denunciação da lide à empresa Univida Gestão de Saúde S/A, ao argumento de que é responsável pelos serviços médicos prestados na unidade de pronto atendimento. Alega que a empresa possui contrato direto com o Município para a prestação de serviços médicos e, em virtude de tal vínculo, deve ser responsabilizada pelos atos de seus profissionais. Aduz que inexiste nexo causal entre o atendimento prestado na UPA e o suposto agravamento do quadro clínico da autora. Sustenta que a autora optou por buscar tratamento particular, interrompendo o acompanhamento oferecido pela UPA. Argumenta que essa decisão, somada ao agravamento do seu quadro clínico, que pode ter ocorrido de forma natural e sem relação direta com o atendimento prestado pelos profissionais da UPA, afasta qualquer responsabilidade do Município ou dos médicos responsáveis pelo primeiro atendimento. Alega que o simples fato de a autora ter realizado um procedimento cirúrgico posterior não implica que o diagnóstico anterior estivesse incorreto ou que tenha havido falha no atendimento prestado. Aduz que a decisão médica foi pautada em critérios clínicos razoáveis e proporcionais ao estado apresentado pela autora no momento do atendimento. Sustenta que o pedido de justiça gratuita da autora deve ser indeferido, ao argumento de que a autora não apresentou documentação suficiente que comprove sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Alega que o valor atribuído à causa não reflete adequadamente os critérios legais para fixação de indenizações por danos morais, que deve ser calculado com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a extensão dos danos alegados e a capacidade financeira das partes envolvidas. Aduz que, em relação aos danos morais, o valor pleiteado corresponde a uma decisão da autora de buscar tratamento particular, sem demonstrar que houve erro ou omissão grave na assistência prestada pela UPA. Sustenta que o valor da causa é superestimado e não encontra respaldo na realidade dos fatos, uma vez que o montante pleiteado carece de fundamentação adequada. Argumenta que a autora questiona o atendimento prestado pela UPA, o que insere o Município no contexto das demandas judiciais que buscam transferir para o Judiciário o papel de gestor das políticas públicas de saúde. Alega que a judicialização da saúde, quando baseada em interpretações equivocadas sobre supostos erros médicos ou falhas no atendimento, pode gerar um impacto financeiro significativo para os cofres públicos, comprometendo o orçamento destinado a serviços essenciais e afetando a qualidade do atendimento prestado à população como um todo. Aduz que o tratamento oferecido pela UPA à autora seguiu os protocolos de atendimento preconizados para o quadro clínico apresentado, e a decisão de buscar atendimento particular foi uma escolha individual que não pode ser imputada ao Município. Sustenta que é necessário que o Judiciário seja prudente ao decidir sobre a responsabilidade no âmbito da saúde pública, evitando a transferência indevida de riscos ou responsabilidades para o Município, e ponderando o impacto que decisões favoráveis ao pleito da autora podem ter sobre a eficiência do sistema público de saúde. Requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora (mov. 36). A autora impugnou a contestação apresentada pelo Município de União da Vitória argumentando que as alegações de ilegitimidade passiva e da responsabilidade médica individual são genéricas e descabidas, e denotam o descompromisso do ente municipal para com o cuidado com a saúde. Argumenta que o Município alega que suas teses têm respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porém não indica qual julgado exara esse entendimento. Aduz que, diferentemente do que alega o Município, o Superior Tribunal de Justiça entende pela responsabilização do ente municipal justamente por ser responsável pela administração, controle e avaliação dos serviços. Reitera os argumentos apresentados anteriormente quanto a denunciação da lide, sustentando que sequer restou demonstrada a contratação, haja vista que o Município possui vínculo com o segundo réu. Argumenta que a denunciação à lide implicaria em sérios prejuízos à celeridade processual em razão do complexo desdobramento jurídico que possui natureza distinta com a causa de pedir da ação. Alega que, em razão do claro prejuízo que a avaliação de responsabilidade decorrente de uma subcontratação, que exigiria outra análise quanto a sua regularidade, importaria para feito, bem como pela impossibilidade de imposição de contrato estranho à relação jurídica principal, firmada entre o Instituto réu e o Município réu para gestão da UPA, requer o indeferimento da denunciação à lide. Aduz que o nexo causal é evidente e evidenciado pelos fatos mencionados na defesa, precisou se socorrer ao tratamento privado para que seu problema de saúde fosse tratado adequadamente. Sustenta que o fato de ter passado por tratamento cirúrgico em caráter de urgência na tarde do mesmo dia em que deixou a UPA só demonstra a precariedade da avaliação de sua condição clínica. Argumenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum quanto a alegação de insuficiência de recursos, e que a presunção é passível de ser afastada mediante prova da capacidade financeira de quem requer na concessão da gratuidade da justiça, de modo que recai ao impugnante o dever de comprovar a suficiência de recursos, não bastando a mera alegação de que a parte possui condições de arcar com as expensas processuais. Alega que o Município aduz genericamente que o benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido sem apresentar qualquer elemento que justifique sua conclusão, e que a impugnação não merece acolhimento. Aduz que os elementos para fixação do valor da causa foram devidamente considerados, haja vista que o dano tem relação direta com o direito à saúde, especialmente protegido, o que denota a gravidade de eventos de erro médico, a extensão dos danos também foi suficientemente trabalhada na inicial, pois passou diversos dias com dores e quando procurou atendimento de outro profissional, imediatamente foi constatada a necessidade do procedimento cirúrgico e em razão disto, necessitou fazer uso de bolsa de colostomia, o que afetou sua rotina por no mínimo 06 (seis) meses. Sustenta que o réu não detalha a suposta violação aos critérios legais de fixação dos danos morais, tornando a sua impugnação genérica e infundada. Argumenta que procurou atendimento particular por necessidade, não por mera liberalidade, o que é facilmente verificado em razão da urgência com que se realizou a cirurgia. Alega que a linha do mero aborrecimento da vida moderna foi ultrapassada, pois desde o dia 11 de março de 2024 passava por fortes cólicas, náuseas e dores locais constantes que persistiram até a realização da cirurgia, inclusive em mais de um momento chegou a necessitar de cadeira de rodas para se locomover em razão das dores. Aduz que em razão do agravamento da obstrução intestinal, necessitou da realização de cirurgia invasiva para retirada de parte do intestino, o que lhe impôs o uso de bolsa de colostomia, alterando significativamente o seu dia a dia, sua autoestima, lhe gerando desconforto social e consigo mesma. Sustenta que houve lesão a direitos da personalidade que necessitam de compensação, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, mas sim de medida de justiça (mov. 40). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (mov. 41). A parte autora requereu a produção de prova pericial, prova testemunhal, o depoimento pessoal dos representantes da parte ré, e prova documental. Indicou os pontos que entende como controvertidos (mov. 46). O Instituto réu requereu a produção de prova documental, prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus (mov. 47). O Município réu informou que não pretende produzir outras provas e se manifestou quanto as questões de fato e de direito (mov. 48). Determinada a intimação do Instituto réu para trazer aos autos documentos que demonstrassem a hipossuficiência econômica (mov. 50). O Instituto réu apresentou estatuto social indicando que é associação sem fins lucrativos (mov. 53). Determinada a intimação do Instituto réu para demonstrar documentalmente sua incapacidade de arcar momentaneamente com as custas processuais (mov. 55). O Instituto réu alegou que é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na qualidade de entidade filantrópica, e que atualmente não pode arcar com despesas extraordinárias a fim de evitar prejudicar o atendimento às unidades de saúde que efetua a gestão, incluindo-se o contrato de gestão com o Município réu. Aduz que possui contrato de gestão com o Município para atuar na unidade hospitalar do Município, ou seja, todo o valor repassado pelo ente público é aplicado em gestão de saúde. Sustenta que não restam dúvidas que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e judiciais sem que haja prejuízos aos serviços essenciais e indispensáveis para administração das unidades de saúde que efetua a gestão. Argumenta que mesmo que se entenda que administre outras unidades públicas, não seria possível desviar valores de outros contratos de gestão pública para satisfazer os débitos do contrato firmado, sob pena de caracterizar o desvio de verbas públicas de uma entidade federativa a outra. Requer a concessão das benesses da gratuidade da justiça (mov. 58). Determinada a intimação do Instituto réu, para demonstrar a hipossuficiência econômica, uma vez que o fato de se tratar de instituição beneficente, por si só, não induz a concessão de gratuidade da justiça (mov. 60). O Instituto réu reiterou o pedido de justiça gratuita e apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 63). Determinada a intimação do Município réu para esclarecer se possui contrato direto com a empresa Univida Gestão de Saúde /SA e, em caso positivo, juntar aos autos o contrato firmado (mov. 65). O Município réu informou a inexistência de contrato administrativo celebrado diretamente com Univida Gestão de Saúde S/A. Alega que consta nos autos contrato de prestação de serviços médicos firmado entre o Instituto réu e Univida, instrumento ao qual não é parte. Aduz que, diante da inexistência de contrato ou de obrigação legal que imponha ao Município direito regressivo contratual frente à Univida, resta prejudicado o pedido de denunciação à lide anteriormente formulado em face da empresa. Requer que se mantenha no polo passivo o Instituto réu, prosseguindo-se ao saneamento para delimitação dos pontos controvertidos e da prova necessária, inclusive documental (mov. 68). Determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público (mov. 70), que requereu o prosseguimento do feito sem necessidade de intervenção (mov. 73). Determinada a intimação do Município réu para juntar aos autos documento que comprove a relação jurídica entre os réus e seus contornos (mov. 76), o que foi cumprido (mov. 79). Deferida a denunciação da lide à Univida Gestão de Saúde LTDA e determinada a citação da denunciada (mov. 81). Univida Gestão de Saúde S.A. apresentou contestação alegando que a denunciação à lide não deve ser admitida, pois transfere para estes autos controvérsia típica de relação contratual entre os denunciantes e a prestadora, ampliando indevidamente o objeto do processo e instaurando discussão regressiva sem pressupostos mínimos demonstrados, com potencial de causar tumulto processual e desviar o foco da lide principal. Aduz que eventual pretensão regressiva contra a Univida não decorre automaticamente de eventual condenação dos réus perante a autora. Sustenta que a Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público perante terceiros, mas condiciona o regresso à demonstração de dolo ou culpa do responsável, assim, ainda que se cogitasse de eventual condenação na lide principal, a responsabilização regressiva da Univida exigiria prova específica de que a empresa, por si ou por seus prepostos, atuou com negligência, imprudência ou imperícia, bem como a demonstração de nexo causal próprio, o que se impugna e não se verifica no caso concreto. Argumenta que os atendimentos prestados seguiram a rotina e os protocolos compatíveis com o contexto de urgência/emergência, com solicitação de exames, condutas medicamentosas e reavaliações. Alega que soma-se a isso a circunstância relevante de interrupção do fluxo assistencial pela própria autora, fato que por si só fragiliza o nexo causal e inviabiliza imputação objetiva de desfechos posteriores ao serviço prestado, afastando qualquer premissa de falha apta a sustentar regresso. Aduz que se verifica que a conduta do médico foi assertiva em prescrever medicação e exames médicos em busca do diagnóstico. Sustenta que no dia 12 de março a autora compareceu novamente na UPA, visto que não havia melhorado, seguindo com cólica e, portanto, foram solicitados novos exames. Argumenta que no dia 12 a autora passou o dia sob observação da equipe médica, inclusive com solicitação de investigação da dor recorrente pela UBS, visto que os exames não apresentaram alterações. Alega que no dia 13 de março de 2024 a autora compareceu na UPA com dores abdominais, alegando que seguia com dor abdominal e constipação, portanto, ficou internada para ser medicada e foi informada que passaria por novo exame. Aduz que, no dia 13 de março, por volta das 11h, a autora deixou a UPA e buscou atendimento particular, sem ter liberação médica. Sustenta que esse dado é juridicamente decisivo, pois o abandono do acompanhamento, com saída sem alta, sem conclusão do fluxo assistencial, constitui fato apto a romper o nexo causal, porque impede concluir, com segurança, qualquer seria o desfecho se o tratamento e os exames/monitoramento prosseguissem regularmente. Argumenta que não é possível atribuir automaticamente à atuação dos profissionais o desfecho informado em atendimento particular, especialmente quando a própria inicial tenta transformar o nexo em autoexplicativo, ignorando o efeito jurídico do abandono. Alega que o atendimento médico constitui obrigação de meio, exige diligência, prudência e uso dos recursos adequados ao contexto, e não promessa de resultado. Aduz que a inicial sustenta que o médico teria insistido no tratamento para gases e que sequer solicitando novos exames, afirmação tipicamente dependente de prontuário completo e de perícia médica, inclusive para verificar quais exames foram solicitados, qual hipótese clínica era plausível naqueles momentos, se havia sinais de alarme, e se a evolução decorre da doença de base (neoplasia) e/ou eventos posteriores. Sustenta que a prova do fato constitutivo do direito é do autor, e a própria conduta de evasão/abandono já fragiliza o encadeamento causal. Argumenta que não é qualquer incongruência entre o diagnóstico e o estado de saúde do paciente que se configura em culpa; necessário se faz, sobretudo, a efetiva comprovação de que o profissional responsável pelo atendimento deixou de lançar mão de todos os meios que lhe eram cabíveis e, assim, atuou de maneira diligente. Alega que não há demonstração, pela autora, de conduta inadequada, visto que não houve. Aduz que a autora não poderia exigir que o tratamento médico dispensado proporcionasse a cura total ou impossibilidade/desnecessidade de realização de cirurgia; o que a autora poderia exigir é apenas que o tratamento médico lhe seja dispensado de forma cautelosa, e o foi. Sustenta que, na hipótese dos autos, os médicos fizeram os exames de praxe, bem como ministraram os remédios adequados, assim é indevido qualquer pedido formulado pela parte autora. Argumenta que a autora postula ressarcimento, atribuindo o dispêndio a alegado “erro médico”, contudo, o pedido já nasce enfraquecido por inconsistência interna da própria exordial quanto à natureza da despesa, e pela ausência de demonstração do nexo causal entre o atendimento prestado na UPA e a opção por tratamento particular. Alega que, no caso concreto, a questão central é causal, havendo interrupção do fluxo assistencial e evasão/abandono do acompanhamento, não se pode imputar automaticamente à unidade e ao corpo clínico o custo integral do procedimento escolhido e realizado na rede privada. Aduz que a causalidade não é presumida, exige demonstração de que o gasto foi inevitável, necessário e diretamente decorrente de conduta ilícita anterior, exatamente o que se controverte, sobretudo diante de comportamento superveniente da própria autora apto a romper a cadeia casual. Sustenta que o dano material, por sua natureza, exige prova documental completa e idônea, nota fiscal/recibo, discriminação do que foi pago, data e forma de pagamento, relatório médico do hospital particular e indicação clínica do procedimento; a simples alegação de “tive que operar” não comprova o desembolso e a ligação causal com o atendimento anterior. Argumenta que, no que se refere ao dano estético, o pedido não encontra suporte probatório mínimo e carece de demonstração do nexo causal. Alega que a autora sequer juntou aos autos qualquer elemento objetivo que evidencie a alegada alteração estética, como fotografias, laudo médico ou outro documento idôneo, limitando-se a alegações genéricas. Aduz que, a incisão abdominal e o uso temporário de bolsa de colostomia decorrem de procedimento cirúrgico realizado para enfrentamento do quadro clínico apresentado, constituindo consequência típica, e muitas vezes inevitável, de cirurgia abdominal dessa natureza, não se prestando, por si só, a caracterizar dano estético indenizável. Sustenta que admitir, como regra, a indenização estética em razão de cicatriz decorrente de cirurgia implicaria generalizar o dano estético para situações ordinárias do ato médico, esvaziando o requisito de efetiva deformidade relevante e de nexo causal como conduta ilícita. Argumenta que não há lógica em se pretender indenização estética pela simples existência de cicatriz inerente a ato cirúrgico necessário, salvo se houvesse demonstração de erro técnico específico ou da possibilidade concreta de adoção de técnica diversa, com resultado estético significativamente menos gravoso, o que não foi comprovado. Alega que o procedimento cirúrgico foi realizado em outro hospital, integrante da rede privada, por equipe médica distinta, o que rompe o nexo causal e impede a imputação de eventual resultado estético às rés, que não realizaram a cirurgia nem conduziram o ato operatório responsável pela cicatriz alegada. Aduz que não se pode atribuir responsabilidade por dano estético a quem não praticou o ato material que produziu o resultado corporal, sobretudo quando o desfecho decorre da própria evolução do quadro de saúde da autora e de tratamento indicado por terceiros. Sustenta que não há que se falar em dano moral presumido, ainda que se trate de situação sensível, a responsabilidade civil não se funda na mera ocorrência da doença, cirurgia ou sofrimento naturalmente associado ao tratamento médico, mas exige a demonstração de conduta ilícita ou falha do serviço, bem como de efetivo abalo aos direitos da personalidade decorrente dessa conduta, com nexo causal. Argumenta que não basta a alegação genérica de angústia ou desconforto, sendo indispensável a comprovação concreta do dano moral indenizável e de sua vinculação direta à atuação das rés. Impugna o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Requer a total improcedência dos pedidos formulados pela autora (mov. 91). A autora alega que já informou as provas que pretende produzir, as quais ratificadas (mov. 93). O Município réu reiterou as provas e questões de fato e de direito anteriormente levantadas (mov. 97). A parte autora impugnou a contestação de Univida Gestão de Saúde S/A alegando que não evadiu ou interrompeu o tratamento, pelo contrário, buscou incessantemente por cuidados médicos, comparecendo à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) por três dias consecutivos, sempre com queixas de dores abdominais intensas. Aduz que em todas as ocasiões foi vítima de um diagnóstico superficial e equivocado de gases/constipação, sendo medicada e, em seguida, liberada para retornar à sua residência pelos próprios funcionários da ré. Sustenta que o fato de ter retornado à UPA por mais duas vezes após o primeiro atendimento não configura quebra do acompanhamento, mas sim a prova cabal da ineficácia e da negligência do tratamento dispensado, que não aliviava sua dor e permitia o agravamento de seu quadro clínico. Argumenta que a tese de evasão é uma tentativa leviana de inverter a culpa, transferindo para a vítima a responsabilidade pelo erro crasso e continuado dos prepostos da ré. Alega que a verdade é que apenas procurou atendimento particular quando se tornou evidente que o serviço prestado pela ré era incapaz de diagnosticar e tratar sua condição, que se agravava a cada hora. Aduz que uma vez deferida a denunciação da lide, resta plenamente configurada a participação processual de todos os réus envolvidos na cadeia de prestação do serviço de saúde que culminou no dano experimentado, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade solidária entre todos os demandados. Sustenta que o atendimento objeto da demanda foi prestado em unidade de saúde pública, cuja responsabilidade primária recai sobre o Município de União da Vitória, o qual delegou a gestão dos serviços ao IBHASES, que se valeu da atuação da empresa Univida para a execução dos serviços médicos. Argumenta que todos os demandados integram a cadeia de prestação do serviço público de saúde, atuando de forma conjunta na execução do atendimento que se revelou defeituoso e negligente, assim, todos devem responder pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Alega que eventual discussão acerca de direito de regresso entre os demandados constitui matéria interna entre eles, que não pode servir como obstáculo ao direito de obter a reparação integral pelos danos sofridos. Aduz que o ato ilícito não é a mera ausência de um diagnóstico preciso no primeiro atendimento, ele se materializa na conduta reiterada, contumaz e negligente de seus prepostos. Sustenta que a obrigação de meio não concede uma licença para a prática da imperícia, e que ignorar sinais claro de que um quadro clínico não evolui conforme o esperado e de que a dor do paciente é persistente e real, é violar o dever fundamental de cuidado. Argumenta que a conduta da ré, ao não reavaliar seu diagnóstico inicial e não utilizar os meios adequados para uma investigação mais profunda, como exames de imagem, caracteriza de forma inequívoca a culpa, nas modalidades de negligência e imperícia. Alega que a conduta da ré subtraiu da autora a chance real e concreta de um diagnóstico precoce e de um tratamento muito menos invasivo e danoso. Aduz que não se evadiu, seguiu as orientações que recebeu e foi liberada para ir para casa. Sustenta que sua confiança no serviço médico, que a levou a retornar por três vezes à mesma unidade, foi traída. Argumenta que a busca por um profissional particular não foi um ato de rebeldia ou uma causa independente que interrompeu o nexo causal, foi o resultado direto e desesperado da falha primária e continuada da ré. Alega que a cirurgia não foi um evento novo e autônomo, ela foi etapa final e inevitável de um processo patológico que a ré permitiu que se instalasse e se agravasse por sua própria inércia. Aduz que a conduta da ré foi a causa originária, a condição sine qua non para a ocorrência de todos os danos subsequentes; sem a negligência inicial, a cirurgia de emergência não teria sido necessária, portanto, a alegação de rompimento de nexo causal não é apenas juridicamente equivocada, mas factualmente desonesta. Sustenta que a ré se limitou a um único e superficial meio, um diagnóstico clínico apressado, e nele insistiu por três dias consecutivos, mesmo diante de todos os sinais de que tal meio era ineficaz e o quadro da paciente se agravava. Argumenta que a culpa técnica não reside em não ter descoberto a obstrução intestinal na primeira hora do primeiro dia, mas na inércia diagnóstica, na negligência de não reavaliar, não aprofundar a investigação e não escalar o nível de cuidado diante de uma paciente que retorna seguidamente com dor aguda. Alega que a prova robusta que a ré exige está nos próprios autos, na sequência de atendimentos que demonstram um padrão de negligência. Aduz que não optou por um tratamento privado por luxo ou conveniência, foi forçada a fazê-lo como uma medida de urgência para salvar a própria vida, após ter sua confiança no serviço da ré completamente aniquilada por três diagnósticos errados e três altas indevidas em três dias consecutivos. Sustenta que a jurisprudência é pacífica ao determinar o ressarcimento de despesas particulares que se tornaram necessárias em virtude do erro médico. Argumenta que o dano estético é objetivo, visível e permanente, não se tratando de uma questão subjetiva, mas em decorrência da cirurgia de emergência necessária unicamente pela inércia da ré, carrega agora em seu corpo uma extensa e definitiva cicatriz abdominal, uma marca indelével da negligência que sofreu. Alega que a necessidade de utilizar uma bolsa de colostomia, uma alteração corporal drástica que afeta sua autoimagem, sua rotina, sua intimidade e sua vida social de forma contínua. Aduz que se trata de uma modificação corporal significativa que causa constrangimento, sofrimento e uma permanente sensação de anormalidade, configurando o dano estético em sua definição mais clássica (mov. 98). As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendem produzir (mov. 99). A parte autora ratificou as provas indicadas anteriormente (mov. 102). Univida Gestão de Saúde S/A requer a produção de prova pericial médica, prova testemunhal, o depoimento pessoal da autora e a produção de prova documental, já juntada aos autos, com a possibilidade de apresentação de documentos complementares (mov. 103). O Instituto réu deixou decorrer o prazo (mov. 104). O Município réu requer a produção de prova documental, com a intimação dos réus para apresentar o contrato de trabalho dos profissionais de saúde que atenderam a autora, as escalas de plantão e folhas de ponto da equipe médica, e eventuais apólices de segure de responsabilidade civil profissional; a realização de perícia indireta; e a oitiva do representante legal do Instituto Ibhases e da Unidade Gestão de Saúde S/A (mov. 105). Vieram os autos conclusos. Decido. 02. DO SANEAMENTO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Considerando que foram arguidas preliminares pelos réus, passo a decidi-las: 2.1. Da alegação de ilegitimidade passiva do Instituto Beneficente de Habitação, de Assistência Social, de Educação e Saúde - IBHASES O Instituto réu alega que a responsabilidade pelo suposto dano recai exclusivamente sobre o profissional médico que prestou o atendimento. Argumenta que os médicos que atuam na unidade não possuem vínculo trabalhista com o Instituto, pois são contratados por intermédio da empresa Univida Gestão de Saúde S.A., desempenhando suas funções de forma autônoma e sob responsabilidade própria. Rejeito a preliminar. O Instituto réu firmou contrato administrativo com o Município de União da Vitória (mov. 79.3) para a gestão da Unidade de Pronto Atendimento municipal, executando, por delegação, serviço público de saúde. Nessa condição, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que expressamente alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. No mesmo sentido, previa a Lei Federal n. 8.666/93, vigente à época da contratação: Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. A eventual existência de contrato de prestação de serviços médicos entre o Instituto e a empresa Univida Gestão de Saúde S.A. constitui relação jurídica interna, estranha ao vínculo principal estabelecido com o Poder Público, e não tem o condão de afastar a legitimidade do Instituto réu perante a usuária do serviço, ressalvado o direito de regresso, já exercido por meio da denunciação da lide deferida nos autos. 2.2. Do pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça formulado pelo Instituto Beneficente de Habitação, de Assistência Social, de Educação e Saúde - IBHASES A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na interpretação da referida súmula, conjugada com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o entendimento é pacificado no sentido de que cabe à pessoa jurídica a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, porquanto a presunção legal de hipossuficiência se limita à pessoa natural. O Juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, para que o benefício atinja aqueles realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reaparelhamento do Poder Judiciário e impacto negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação. No caso dos autos, o Instituto réu foi intimado em três oportunidades (mov. 50, 55 e 60) para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, tendo se limitado a juntar seu estatuto social (mov. 53) e nova declaração de hipossuficiência (mov. 63), sem apresentar qualquer documento contábil ou financeiro apto a demonstrar a alegada incapacidade momentânea de arcar com as despesas processuais, tais como balanço patrimonial, demonstrações de resultado, extratos bancários ou comprovantes de movimentação financeira. A mera condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, por si só, não autoriza a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E CHEQUE ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. RECURSO DA EMPRESA AUTORA. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO ALCANÇA PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §3º, DO CPC/15. EXEGESE DA SÚMULA Nº 481, DO STJ. AGRAVADA QUE NÃO DEMONSTROU SER HIPOSSUFICIENTE, NÃO FAZENDO JUS À BENESSE PLEITEADA. DOCUMENTOS JUNTADOS INSUFICIENTES E INCONCLUSIVOS. POSSIBILITADA A COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. JUNTADA DOS MESMOS DOCUMENTOS ACOSTADOS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO CRÍTICA CONTEMPORÂNEA AOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041558-28.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 20.11.2023) Nesta perspectiva, indefiro o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça formulado pelo Instituto réu, que arcará com as custas e despesas processuais que vierem a ser exigidas no curso do processo. 2.3. Da alegação de ilegitimidade passiva do Município de União da Vitória O Município réu alega que os atos médicos foram conduzidos por profissionais liberais, exclusivamente responsáveis pelos diagnósticos e tratamentos prescritos. Argumenta que sua responsabilidade, enquanto gestor da Unidade de Pronto Atendimento - UPA, se limita ao fornecimento de estrutura física e de equipamentos adequados, bem como à contratação dos profissionais, sendo que o vínculo entre os médicos e o Município é indireto, por meio de empresas terceirizadas. Sem razão o Município réu. A Constituição Federal, em seus artigos 196 e 198, estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas, em rede regionalizada e hierarquizada, com a participação de todos os entes federativos. No plano infraconstitucional, a Lei Federal n. 8.080/1990 disciplina, em seu artigo 2º, que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. O artigo 18, inciso X, da referida Lei, estabelece que compete à direção municipal do Sistema Único de Saúde a celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. Além disso, a Lei Estadual n. 13.331/2001 prevê, em seu artigo 2º, parágrafo único, que “O dever do Estado de prover as condições e as garantias para o exercício do direito à saúde não exclui o dos municípios, das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”. A responsabilidade civil do Município pelos danos causados na prestação do serviço público de saúde é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940. Ademais, é solidária entre os entes federativos a responsabilidade pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde (Tema 793 do Supremo Tribunal Federal). A circunstância de a execução dos serviços médicos ter sido delegada a entidade gestora ou terceirizada não afasta a responsabilidade civil do ente municipal perante o usuário do serviço público, na medida em que ao Município incumbe a fiscalização e o controle da adequada prestação do serviço, sendo-lhe assegurado, em contrapartida, o exercício do direito de regresso em face dos responsáveis diretos. Conclui-se, portanto, que o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem por objeto a responsabilidade civil pela alegada má prestação do serviço público de saúde. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Constitucional. Processo civil. Reexame necessário, conhecido de ofício. Condenação superior a 100 salários mínimos. Art. 496, III, do CPC. Responsabilidade civil do Estado. Ação de indenização. Atendimento médico-hospitalar. Erro médico. Art. 37, § 6º, CF. Serviço prestado pelo Sistema Único de Saúde. Unidade de Pronto Atendimento. Município que responde solidariamente por eventuais falhas na prestação de serviço público de saúde. Responsabilidade objetiva. Nosocômio que responde na modalidade subjetiva pela atuação técnico-profissional do seu preposto. Ilegitimidade passiva da empresa terceira e do médico. Possibilidade de eventual ação de regresso. Equiparação a agente público. RE 1027633. Tema 940, do STF. Ação que deve ser proposta em face da Administração Pública. Ilegitimidade passiva afastada. Paciente com queixas de náuseas, vômitos, diarreia e hipertensão. Portador de diabetes. Infarto agudo do miocárdio e parada cardiorrespiratória. Óbito. Inversão do ônus da prova. Prova testemunhal. Depoimento do médico que atendeu o paciente. Relato dos sintomas. Paciente que deixou o local antes da alta médica. Situação que não afasta o erro médico. Tempo suficiente para que fossem tomadas as medidas adequadas para tratamento do quadro clínico. Procedimento administrativo na Promotoria da Comarca de Irati. Parecer técnico por profissional médica do CAOP de proteção à saúde. Verificada a negligência no atendimento. Quadro compatível com o de infarto. Reconhecimento da responsabilidade do Município. Ausência de realização de exames médicos no atendimento, ocasionando a demora no diagnóstico e o agravamento do quadro. Nexo causal comprovado. Danos morais fixados em R$ 50.000,00, para cada uma das autoras. Mantido. Teoria da perda de uma chance. Efeitos no valor da indenização. Chance indenizável que difere do dano real causado. Aplicação de um redutor na indenização base. Precedentes desta Câmara. Condenação ao pagamento de indenização pela perda da chance em categoria separada dos danos morais. Impossibilidade. Dano que deriva da perda de uma chance, a qual não pode ser considerada um prejuízo em si. Reforma da sentença para excluir a condenação. Readequação dos índices incidentes sobre a condenação. Correção monetária e juros de mora. Taxa Selic. Danos morais. Valores corrigidos desde o arbitramento. Índice aplicável à caderneta de poupança, até a entrada em vigor da EC n. 113/2021. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário, conhecido de ofício. Apelação cível provida em parte. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000544-33.2020.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 06.03.2025) Direito civil e administrativo. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva do Município em ação de reparação por danos decorrentes de falha em serviço de saúde. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Toledo contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação de reparação por danos materiais e morais proposta em face de uma associação de saúde e o próprio município, em razão de suposta falha na prestação de serviços de saúde na Unidade de Pronto Atendimento. O recorrente alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a UPA é gerida por consórcio intermunicipal, e requer a citação do consórcio para integrar a lide.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Toledo é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reparação de danos decorrentes de suposta falha em serviço de saúde prestado na Unidade de Pronto Atendimento – UPA.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária entre todos os entes da federação, incluindo o Município.4. O Município de Toledo, mesmo sendo consorciado ao CONSAMU, mantém responsabilidade pela fiscalização e pela prestação adequada dos serviços de saúde.5. A jurisprudência reconhece a legitimidade do Município para figurar no polo passivo em ações de indenização por falhas em serviços de saúde prestados na UPA.6. A atuação do consórcio não exime o Município de sua responsabilidade civil por danos causados aos usuários do SUS.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0083025-16.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 14.10.2025) Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de União da Vitória. 2.4. Da impugnação da benesse da gratuidade da justiça concedida à parte autora De plano, cumpre salientar que, embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, se sobrepõe à referida previsão, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial. Não se ignora, na mesma linha, que a presunção de veracidade (relativa ou juris tantum) que recai sobre a mera afirmação de hipossuficiência encontra ressonância na jurisprudência dos tribunais, nomeadamente, em remansosos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg/areSP. 601.139/PR, Min. Herman Benjamin, 2ªT, DJe 19/03/15). A esse propósito, na citada Corte, a prévia comprovação da miserabilidade (não superada por simples declaração de pobreza) é apenas exigida para obtenção de assistência judiciária gratuita por pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos (STJ, AgRg/reSP 1104633/PR, 4ªT, DJe 21/08/2015 e Súmula 481, DJe 01 /08/12). No entanto, a Lei n. 1060/50 (revogada em parte) e o próprio Código de Processo Civil, tanto quanto as demais normas adjetivas, devem ser compatibilizadas com a disciplina constitucional, que impõe ao Estado a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Destaque-se que o Juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, para que o benefício atinja as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reaparelhamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação. Por certo, o valor jurídico protegido pela assistência judiciária gratuita é o próprio acesso à justiça. Sabe-se, porém, que não existem direitos absolutos e que o condicionamento (demonstração de hipossuficiência) foi trazido pelo próprio texto constitucional. Em síntese, é dado ao juiz a possibilidade de sindicar a efetiva necessidade do benefício pelo postulante, a partir de um exercício de racionalidade e atento à realidade do processo (dimensão econômica da ação, número de partes, profissão do requerente, patrimônio declarado, etc.). Nessa ótica: (...) JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA. NÚMERO EXPRESSIVO DE AUTORES. POSSIBILIDADE DE RATEIO DAS CUSTAS. (...) 1. A simples declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado singular à concessão do benefício, pois ao julgador se atribui o poder - dever de realizar a análise da condição de fato do requerente, para conceder ou não o pleito. No caso dos autos o expressivo número de autores (38) e a possibilidade de rateio entre eles, afasta a alegada hipossuficiência. (...) 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em admitir a adequação do valor dado à causa, de ofício, quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido. Precedentes." (AgRg no AREsp 291.856/SC, (...) DJe 12/08/2014).(...) (TJPR, 7ª C C, AI n. 1375141-4, Região Metropolitana de Maringá, Foro Central, Rel. Fábio Haick Dalla Vecchia, unânime, j. 14/07/15). No caso dos autos, os documentos juntados pela parte autora com a petição inicial foram analisados, concluindo-se pela concessão das benesses da gratuidade da justiça (mov. 13). Os réus, ao impugnarem a concessão do benefício, deixaram de se desincumbir do ônus que lhes competia, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, limitando-se a alegações genéricas, sem trazer qualquer elemento concreto apto a demonstrar a capacidade financeira da autora e a infirmar a presunção legal que milita em seu favor. Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora e apresentada pela parte ré. 2.5. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa. A impugnação é genérica, sem indicar valor alternativo ou critério objetivo de redução, à luz dos artigos 293 e 337, inciso III, do Código de Processo Civil. Entendo que o réu, ao alegar que “o valor atribuído à causa não reflete adequadamente os critérios legais” adentra o mérito da questão, pois a discussão está intimamente ligada aos alegados prejuízos e à quantia (in)adequada para ressarcimento da autora, matéria que somente poderá ser definitivamente apreciada após a instrução probatória. Acrescente-se que, em ações que envolvem pretensão indenizatória por danos morais, o valor atribuído à causa possui natureza estimativa, sujeitando-se à fixação definitiva pelo Juízo por ocasião da sentença, sem que eventual redução do quantum indenizatório implique sucumbência recíproca. Assim, mantenho o valor atribuído à causa, sem prejuízo da redução do quantum indenizatório por ocasião da sentença, se for o caso. 2.6. Da denunciação da lide A denunciação da lide foi formulada em sede de preliminar pelos réus e devidamente apreciada nos autos, sendo deferida a denunciação da lide à empresa Univida Gestão de Saúde S/A, nos termos do artigo 125 do Código de Processo Civil, tendo sido regularmente realizada a citação e apresentada a contestação respectiva. Registre-se que o deferimento da denunciação não converte a denunciada em ré principal, mantendo-se íntegra a relação processual originária entre a autora e os réus, e a regressiva entre denunciantes e denunciada Por essa razão, não merece acolhimento o pleito formulado pela autora no sentido do reconhecimento de responsabilidade solidária da Univida Gestão de Saúde S/A perante si, uma vez que a denunciação da lide não estabelece relação processual direta entre o autor da ação principal e o terceiro denunciado, cuja responsabilização eventualmente reconhecida operará exclusivamente no plano regressivo, em favor dos denunciantes. Por fim, não havendo argumentos novos aptos a infirmar a decisão anterior, reconhecida a pertinência da denunciação da lide já deferida, deixo de reapreciar a matéria. 2.7. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas e encontrando-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como que ausentes quaisquer questões prejudiciais, declaro o processo saneado. 03. É incabível o julgamento antecipado a que se refere o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto. 04. Passo às providências dos incisos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4.1. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS: Passo a fixar os pontos incontroversos e controversos (artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da complementação pelas partes, em 05 (cinco) dias (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Fixo como pontos controvertidos: a. a adequação técnica do atendimento médico prestado à autora; b. a existência de erro diagnóstico, negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais que atenderam a autora; c. as circunstâncias da saída da autora da UPA em 13 de março de 2024 (se houve evasão/abandono voluntário do tratamento ou alta/dispensa após orientação médica) e a adoção de todas as orientações dos médicos vinculados à UPA quando dos atendimentos; d. nexo de causalidade entre as condutas adotadas na UPA e a necessidade de cirurgia, bem como a evolução do quadro clínico; e. existência e extensão dos danos materiais; f. existência e extensão de dano moral e estético; g. relação jurídica entre os réus e a denunciada; e h. o quantum indenizatório. São pontos incontroversos: a. o atendimento da autora por profissionais de saúde na UPA. 4.2. DO ÔNUS DA PROVA: Em regra, a distribuição do ônus da prova segue o previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, contudo, redistribuo dinamicamente o ônus da prova, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, especificamente quanto à demonstração da regularidade técnica do atendimento médico prestado à autora e às circunstâncias da saída da paciente da UPA em 13 de março de 2024, atribuindo aos réus e à denunciada esse ônus, na medida em que detêm acesso privilegiado ao prontuário médico completo, à ficha de atendimento, aos registros de plantão e demais elementos técnicos de difícil acesso à autora, possuindo, portanto, maiores condições de produção da prova. 4.3. DAS PROVAS: 4.3.1. Defiro os pedidos de produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, documental e pericial. Indefiro o pedido de oitiva dos representantes dos réus, como autoriza o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, pois as obrigações contratuais de cada empresa, subordinação da equipe médica e protocolos de atendimento podem ser analisados pelos documentos colacionados aos autos. 4.3.2. Da prova documental 4.3.2.1. Intimem-se o Instituto réu e a Univida Gestão de Saúde S/A para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias: a. o contrato de trabalho ou de prestação de serviços de todos os profissionais de saúde que atenderam a autora; b. as escalas de plantão e folhas de ponto da equipe médica no período dos fatos; e c. eventuais apólices de seguro de responsabilidade civil profissional. 4.3.2.2. Fica autorizada a produção de outras provas documentais, desde que limitadas à juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.3.3. Da prova pericial 4.3.3.1. Quanto a produção de prova pericial, deve ser realizada de forma indireta, ou seja, com base nos exames e prontuários médicos da parte autora. 4.3.3.2. Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, por força do artigo 95 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, resta ao Estado do Paraná o dever de pagamento dos honorários periciais, no caso de condenação da parte autora. 4.3.3.3. A prova pericial deve ser realizada antes da prova oral. 4.3.3.4. Nomeio o médico Alexandre Marcal Dias de Oliveira, cadastrado no CAJU, para atuar como perito, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil), o qual deverá ser intimado para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários. 4.3.3.5. Sobrevindo proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública. 4.3.3.6. Com a concordância, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos, devendo indicar a data de início dos trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias (artigos 465, caput, e 477, caput do Código de Processo Civil). 4.3.3.7. Desde já, concedo o prazo de 10 (dez) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública, para eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, independente de intimação. 4.3.3.8. Juntado o laudo pericial aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública. 4.3.3.9. Havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o perito em 15 (quinze) dias. 4.3.3.10. Após, digam as partes em 15 (quinze) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública. 05. Da estabilidade da decisão. No mais, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública. Nada mais sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. 06. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO IBHASES

Autor MARISTELA IRENO

Réu MUNICíPIO DE UNIãO DA VITóRIA/PR

Réu UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO FABIANO ECKERT

OAB: 99735/PR

GEAN LUCAS CARVALHO

OAB: 96237/PR

EDUARDO DE MELLO E SOUZA

OAB: 11073/SC

JEAN CARLO WERUS

OAB: 103097/PR

DAMARIS PICINATO LENHARDT

OAB: 108880/PR

JOHE CIDADE KRAMER

OAB: 124410/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007102-78.2024.8.16.0174 Processo: 0007102-78.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.665,00 Autor(s): Maristela Ireno Réu(s): INSTITUTO IBHASES Município de União da Vitória/PR UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. 01. MARISTELA IRENO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA – PR e de INSTITUTO BENEFICENTE DE HABITAÇÃO, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE EDUCAÇÃO E SAÚDE – IBHASES alegando que no dia 11 de março de 2024, em decorrência de fortes dores abdominais, mais especificamente na parte baixa da barriga, foi até a Unidade de Pronto Atendimento – UPA de União da Vitória, sendo submetida a um exame radiológico que indicou o acúmulo de resíduos fecais e distensão dos cólons transversos descendente e sigmoide. Aduz que, mesmo com a indicação da distensão no exame, o médico que a atendeu dispensou-a, com a explicação de que seriam apenas gases. Sustenta que, no dia 12 de março de 2024, precisou retornar ao pronto atendimento, pois não havia melhorado em nada, sendo novamente atendida pelo mesmo médico, que lhe receitou tramadol e novamente dispensou para casa. Alega que, no dia 13 de março de 2024, retornou ao UPA para consulta com o médico, que realizou uma limpeza no estomago da autora com a utilização de uma sonda, visto que segundo o médico o problema seria o estômago. Aduz que às 11h do dia 13 de março saiu do UPA, dado que todos os seus retornos foram inconclusivos e ineficazes, sendo que seu desconforto e dores estavam só aumentando, mesmo tomando os remédios indicados pelo médico e após a limpeza. Sustenta que, em razão de seu mal-estar, seu marido e seu irmão a levaram até o Hospital APMI, onde realizou consulta particular e foi encaminhada com urgência para uma outra consulta com médica gastroenterologista. Alega que, realizada a consulta com a médica especialista e com base nos exames feitos no UPA, imediatamente a médica informou que precisaria se submeter a uma cirurgia urgente de laparotomia exploradora e colostomia, que foi realizada no mesmo dia, iniciando às 19h15min e finalizando às 21h30min. Alega que, em razão da demora para realização do tratamento adequado, visto que mesmo com o exame indicando a distensão no intestino os médicos que atenderam na UPA aplicaram tratamento para gases e constipação, complicando sua situação clínica, precisou remover a parte comprometida do intestino e utilizar bolsa de colostomia ante a evolução para um quadro de neoplasia de reto. Sustenta que, conforme a médica que a operou, se de início já tivesse tratado para solucionar a distensão e o acúmulo de resíduos fecais, sequer seria necessário o uso de bolsa de colostomia. Aduz que, mesmo com a possibilidade de tratamento pelo Sistema Único de Saúde, que foi procurado por três vezes, foi necessário que pagasse uma consulta particular para que se diagnosticasse corretamente e lhe fosse dispensado o tratamento adequado, que consistiu na cirurgia laparotomia exploradora e colostomia, sendo necessário emprestar o valor de familiares dado o alto custo do procedimento. Requer a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos. Instituto Beneficente de Habitação, de Assistência Social, de Educação e Saúde – IBHASES apresentou contestação alegando que a autora pretende induzir o Juízo a erro, pois se refere a “erro médico” como se o dano fosse decorrente da Unidade (IBHASES), não especifica qual o erro cometido pelo Instituto, e omite o fato de que ela se evadiu da Unidade no decorrer do tratamento proposto pelos médicos. Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não responde por qualquer erro causado por médicos, mas sim a empresa médica Univida Gestão de Saúde S.A., pois é esta a responsável pela prestação de serviços médicos na Unidade de Saúde. Subsidiariamente, requer a denunciação da lide da empresa Univida Gestão de Saúde S.A., ao argumento de que responsável pelos médicos da unidade. Alega que são duas as razões que rompem completamente o nexo causal com a autora: a interferência obrigatória do médico na prescrição de um atestado médico e a falta de provas que ligam o ato ao dano. Aduz que o ato de lavrar atestado/diagnóstico médico é competência e responsabilidade exclusiva do profissional, ninguém pode intervir no ato médico senão o próprio profissional. Argumenta que, mesmo que a responsabilidade por dano pudesse ser imputada à gestora, faltaria a necessária conexão entre o fato e o evento danoso. Sustenta que as obrigações assumidas diretamente na Unidade de Pronto Atendimento são aquelas relacionadas ao fornecimento de recursos materiais e humanos adequados à prestação dos serviços em saúde e, principalmente, à supervisão do paciente de modo que o atendimento objeto da ação envolve exclusivamente a atuação médica. Alega que mesmo que se tratasse de responsabilidade objetiva pura e simples, a autora não estaria livre de demonstrar o nexo causal que liga a clínica ré ao suposto evento narrado na inicial. Aduz que sem hierarquia não há relação de subordinação, e que sem subordinação não há vínculo de responsabilidade entre um e outro. Sustenta que só responde pela falta de insumos médicos, a conclusão simples é a de que não há base para condenação. Argumenta que manter a responsabilidade da Instituição seria o mesmo que lhe exigir a cura infalível da doença, coisa que extrapola os limites da responsabilidade hospitalar. Alega que mais do que exames, mais do que laudos, mais do que imagens, são os exames clínicos, feitos em contato com a paciente, que devem preponderar sobre qualquer outra forma de investigação. Aduz que o atendimento prestado seguiu a mais rigorosa norma técnica preconizada pela literatura médica especializada, não havendo qualquer vício na prestação do serviço médico à autora. Sustenta que no dia 11 de março de 2024, ao adentrar a unidade, a autora relatava cólica intestinal, irradiando para as costas e com dificuldades para respirar, e ao ser recebida foi classificada como “urgente”, sendo encaminhada para realização de exames. Argumenta que, conforme exames realizados pela autora, o tratamento foi o adequado para o quadro em que a autora se encontrava, e que após realização de exames, identificou-se possível colecistite não complicada, sendo realizada a prescrição adequada para o tratamento. Aduz que no dia 13 de março de 2024 a autora retornou ao UPA com os mesmos sintomas, entretanto, o atendimento sequer foi concluído, haja vista que ao ser informada pelo médico plantonista sobre o possível caso de abdômen obstruído, a autora relatou que iria procurar uma instituição privada, evadindo-se da UPA. Sustenta que em nenhum momento foi realizado tratamento errôneo, sendo que mesmo ciente dos riscos a autora se evadiu da unidade sem receber o tratamento. Argumenta que é muito simples a autora culpar a unidade pelo agravamento de sua situação, considerando que o agravamento apenas foi consequência dos seus atos. Aduz que o médico identificou o problema, o mesmo “descoberto” pela autora após dois dias, aplicou rigorosamente o procedimento correto e agora pode ser responsabilizado por uma conduta específica da autora. Sustenta que todo o procedimento médico foi efetuado adequadamente, não havendo que se falar em negligência ou incompetência dos profissionais, muito menos gerar a responsabilidade civil dos réus. Argumenta que em nenhum momento a unidade deixou de atender a autora, toda estrutura e equipamentos foram fornecidos, possibilitado o atendimento diário, assim como encaminhamento à cirurgia, constando tais fatos na ficha da paciente. Alega que a autora não é capaz de demonstrar quais foram as situações que lhe geraram dano psíquico. Aduz que em nenhum momento os funcionários da Unidade faltaram com o respeito ou profissionalismo com a autora, não havendo qualquer tipo de diferenciação quanto ao atendimento, tampouco falha técnica. Sustenta que, caso se entenda que a conduta gerou algum dano moral à autora, a indenização deve ser estabelecida num patamar mínimo, levando em consideração apenas o caráter compensatório dos danos morais. Requereu a concessão das benesses da gratuidade da justiça (mov. 29). A autora impugnou a contestação apresentada pelo Instituto Beneficente de Habitação, de Assistência Social, de Educação e Saúde – IBHASES alegando que a alegação de que a responsabilidade seria exclusiva do profissional, afastando a legitimidade passiva da entidade gestora, não encontra crivo na legislação e tampouco na jurisprudência, pois ao licitar com o Município réu, assumindo a gestão da unidade de pronto atendimento municipal, o Instituto é diretamente responsável pelos atos e ocorrências na unidade de pronto atendimento sob sua gestão, e pretender o contrário significa desprezar os ditamos da Lei de Licitações e as regras contratuais básicas. Aduz que a alegação de que o réu possui contrato com empresa terceira também não merece acolhimento, posto que é relação jurídica estranha ao contrato firmado com o Município para gestão da unidade de pronto atendimento. Sustenta que não cabe a responsabilização direta do profissional de saúde por danos causados na prestação de serviço público de saúde, resguardando o direito de regresso do ente municipal e entidades gestoras e conveniadas quando integrantes do polo passivo. Argumenta que, quanto a denunciação da lide, a parte pretende impor uma relação jurídica estranha ao caso como fundamento para se eximir das consequências jurídicas do evento danoso em debate, o que não deve prosperar, requerendo o indeferimento da denunciação à lide de empresa subcontratada. Alega que não restou demonstrada a legalidade da subcontratação, eis que deve atender às exigências da Lei de Licitação quanto à possibilidade, devidamente expressa em edital e a autorização do ente público contratante. Aduz que a denunciação à lide implicaria em sérios prejuízos à celeridade processual em razão de complexo desdobramento jurídico que possui natureza distinta com a causa de pedir da presente ação. Sustenta que, em razão do claro prejuízo que a avaliação de responsabilidade decorrente de uma subcontratação, que exigiria por sua vez uma outra análise quanto a sua regularidade, importaria para o feito, bem como pela impossibilidade de imposição de contrato estranho à relação jurídica principal firmada entre o Instituto e o Município para gestão da unidade de pronto atendimento, requer o indeferimento da denunciação à lide. Argumenta que é evidente o nexo causal, pois em razão dos erros de diagnóstico precisou se submeter à cirurgia invasiva, retirada de parte do intestino e uso de bolsa de colostomia, pois houve comprometimento de parte do intestino devido ao atraso na dispensa de tratamento adequado, o que é facilmente evidenciado pelo prontuário médico, haja vista que mesmo os exames indicando o acúmulo excessivo de resíduos fecais, um dos tratamentos de escolha do profissional gerido pelo réu foi uma lavagem estomacal, o que até mesmo para um leigo soa incoerente. Alega que o réu parece esquecer que a unidade de pronto atendimento municipal não é hospital privado e que tampouco as consultas a que se submeteu com o médico que ali trabalhava não ocorreram no caráter de exercício liberal da profissão médica. Aduz que ao contratar com o Poder Público para gerir o serviço público de saúde gratuito, especificamente na unidade de pronto atendimento municipal, torna-se solidariamente responsável pelos danos causados na prestação do serviço, não podendo o profissional de saúde ser diretamente responsabilizado, eis que se trata da prestação de serviço público, facultando-lhe o exercício do direito de regresso em face do médico em caso de condenação. Sustenta que não há qualquer fundo de verdade nas alegações trazidas pelo réu e não se pode adotar como verdade absoluta as alegações de que a anamnese clínica prepondera sobre exames de imagens, pois conforme laudo de radiologia geral consta claramente a indicação de grande quantidade de resíduos fecais no cólon ascendente e distensão dos cólons transversos, descendente e sigmoide. Argumenta que havia elementos objetivos que indicavam que o quadro clínico não era gases, e sim uma obstrução intestinal com acúmulo de resíduos fecais que poderia levar a um quadro de infecção e, portanto, após consulta com outra médica em razão do desespero pelas dores, tratamentos inócuos e falta de ação pelo médico da unidade de pronto atendimento, foi prontamente operada. Da alegação de que se evadiu da unidade de pronto atendimento em 13 de março de 2024 e negado o tratamento, alega que desde o dia 11 de março de 2024 o exame médico indicava a distensão e o acúmulo excessivo de resíduos fecais, infligia dores agonizantes e o tratamento dispensado não solucionava. Aduz que se há distensão e grande acúmulo de resíduos fecais por mais de dois dias, com dores constantes sem melhora, a investigação deve ser urgente, pois procurou atendimento em 11 de março de 2024, às 11h59min, o exame que indicou o problema foi realizado às 15h18min do mesmo dia, e às 17h47min recebeu alta, ainda que as condições evidenciadas no exame não tivessem sido resolvidas; no dia 12 de março de 2024 precisou voltar ao atendimento em razão das dores às 04h25min, e novamente no dia 13 de março de 2024, às 04h48min, episódios em que foi necessária a locomoção por meio de cadeira de rodas, dado a gravidade da situação. Sustenta que, após tantos retornos, não é plausível pretender que permanecesse em um estado de sofrimento aguardando melhor investigação, sua situação exigia uma ação concreta e imediata, tanto o é que no dia 13 de março de 2024, após procurar ajuda de outro profissional em razão da urgência e impossibilidade de permanecer por mais tempo na situação sôfrega em que se encontrava, de posse dos mesmos exames que a unidade de pronto atendimento também possuía, foi prontamente evidenciada a necessidade de uma cirurgia, pois já apresentava um quadro de neoplasia do reto. Argumenta que é evidente que a linha do mero aborrecimento da vida moderna foi ultrapassada, pois desde 11 de março de 2024 passava por fortes cólicas, náuseas e dores locais constantes que persistiram até a realização da cirurgia, inclusive em mais de um momento chegou a necessitar de cadeira de rodas para se locomover em razão das dores. Alega que é evidente, em uma leitura minimamente humanizada do quadro experimentado, que houve lesão a direitos da personalidade que necessitam de compensação, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, mas sim de medida de justiça (mov. 35). O Município de União da Vitória apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os atos médicos realizados na unidade de pronto atendimento foram conduzidos por profissionais liberais, que são exclusivamente responsáveis pelos diagnósticos e tratamentos prescritos. Aduz que a responsabilidade, enquanto gestor da unidade de pronto atendimento, limita-se ao fornecimento de estrutura física e de equipamentos adequados, bem como à contratação dos profissionais, sendo que o vínculo entre os médicos e o Município é indireto, por meio de empresas terceirizadas. Sustenta que sua responsabilidade é meramente administrativa e de supervisão, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva pela conduta dos profissionais médicos contratuais. Argumenta que a culpa no erro médico deve ser comprovada, sendo que no presente caso a autora não trouxe elementos suficientes para demonstrar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia por parte do Município ou dos médicos que a atenderam. Alega que o atendimento médico é de responsabilidade individual do profissional de saúde, e que a responsabilidade objetiva que recai sobre hospitais ou unidades de saúde públicas e privadas diz respeito à prestação de serviços auxiliares, como internações e infraestrutura, enquanto o ato médico em si é de responsabilidade subjetiva, isto é, depende da demonstração de culpa. Aduz que os profissionais médicos atuaram de acordo com os procedimentos padrões para o quadro clínico apresentado pela autora. Sustenta que, no primeiro atendimento, a paciente foi submetida a exames e diagnosticada com um quadro que poderia ser tratado com medidas conservadoras. Argumenta que o tratamento inicial foi correto e compatível com os sintomas apresentados, não houve falha nos serviços prestados, mas uma evolução do quadro clínico que exigiu medidas mais drásticas, posteriormente adotadas. Subsidiariamente, requer a denunciação da lide à empresa Univida Gestão de Saúde S/A, ao argumento de que é responsável pelos serviços médicos prestados na unidade de pronto atendimento. Alega que a empresa possui contrato direto com o Município para a prestação de serviços médicos e, em virtude de tal vínculo, deve ser responsabilizada pelos atos de seus profissionais. Aduz que inexiste nexo causal entre o atendimento prestado na UPA e o suposto agravamento do quadro clínico da autora. Sustenta que a autora optou por buscar tratamento particular, interrompendo o acompanhamento oferecido pela UPA. Argumenta que essa decisão, somada ao agravamento do seu quadro clínico, que pode ter ocorrido de forma natural e sem relação direta com o atendimento prestado pelos profissionais da UPA, afasta qualquer responsabilidade do Município ou dos médicos responsáveis pelo primeiro atendimento. Alega que o simples fato de a autora ter realizado um procedimento cirúrgico posterior não implica que o diagnóstico anterior estivesse incorreto ou que tenha havido falha no atendimento prestado. Aduz que a decisão médica foi pautada em critérios clínicos razoáveis e proporcionais ao estado apresentado pela autora no momento do atendimento. Sustenta que o pedido de justiça gratuita da autora deve ser indeferido, ao argumento de que a autora não apresentou documentação suficiente que comprove sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Alega que o valor atribuído à causa não reflete adequadamente os critérios legais para fixação de indenizações por danos morais, que deve ser calculado com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a extensão dos danos alegados e a capacidade financeira das partes envolvidas. Aduz que, em relação aos danos morais, o valor pleiteado corresponde a uma decisão da autora de buscar tratamento particular, sem demonstrar que houve erro ou omissão grave na assistência prestada pela UPA. Sustenta que o valor da causa é superestimado e não encontra respaldo na realidade dos fatos, uma vez que o montante pleiteado carece de fundamentação adequada. Argumenta que a autora questiona o atendimento prestado pela UPA, o que insere o Município no contexto das demandas judiciais que buscam transferir para o Judiciário o papel de gestor das políticas públicas de saúde. Alega que a judicialização da saúde, quando baseada em interpretações equivocadas sobre supostos erros médicos ou falhas no atendimento, pode gerar um impacto financeiro significativo para os cofres públicos, comprometendo o orçamento destinado a serviços essenciais e afetando a qualidade do atendimento prestado à população como um todo. Aduz que o tratamento oferecido pela UPA à autora seguiu os protocolos de atendimento preconizados para o quadro clínico apresentado, e a decisão de buscar atendimento particular foi uma escolha individual que não pode ser imputada ao Município. Sustenta que é necessário que o Judiciário seja prudente ao decidir sobre a responsabilidade no âmbito da saúde pública, evitando a transferência indevida de riscos ou responsabilidades para o Município, e ponderando o impacto que decisões favoráveis ao pleito da autora podem ter sobre a eficiência do sistema público de saúde. Requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora (mov. 36). A autora impugnou a contestação apresentada pelo Município de União da Vitória argumentando que as alegações de ilegitimidade passiva e da responsabilidade médica individual são genéricas e descabidas, e denotam o descompromisso do ente municipal para com o cuidado com a saúde. Argumenta que o Município alega que suas teses têm respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porém não indica qual julgado exara esse entendimento. Aduz que, diferentemente do que alega o Município, o Superior Tribunal de Justiça entende pela responsabilização do ente municipal justamente por ser responsável pela administração, controle e avaliação dos serviços. Reitera os argumentos apresentados anteriormente quanto a denunciação da lide, sustentando que sequer restou demonstrada a contratação, haja vista que o Município possui vínculo com o segundo réu. Argumenta que a denunciação à lide implicaria em sérios prejuízos à celeridade processual em razão do complexo desdobramento jurídico que possui natureza distinta com a causa de pedir da ação. Alega que, em razão do claro prejuízo que a avaliação de responsabilidade decorrente de uma subcontratação, que exigiria outra análise quanto a sua regularidade, importaria para feito, bem como pela impossibilidade de imposição de contrato estranho à relação jurídica principal, firmada entre o Instituto réu e o Município réu para gestão da UPA, requer o indeferimento da denunciação à lide. Aduz que o nexo causal é evidente e evidenciado pelos fatos mencionados na defesa, precisou se socorrer ao tratamento privado para que seu problema de saúde fosse tratado adequadamente. Sustenta que o fato de ter passado por tratamento cirúrgico em caráter de urgência na tarde do mesmo dia em que deixou a UPA só demonstra a precariedade da avaliação de sua condição clínica. Argumenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum quanto a alegação de insuficiência de recursos, e que a presunção é passível de ser afastada mediante prova da capacidade financeira de quem requer na concessão da gratuidade da justiça, de modo que recai ao impugnante o dever de comprovar a suficiência de recursos, não bastando a mera alegação de que a parte possui condições de arcar com as expensas processuais. Alega que o Município aduz genericamente que o benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido sem apresentar qualquer elemento que justifique sua conclusão, e que a impugnação não merece acolhimento. Aduz que os elementos para fixação do valor da causa foram devidamente considerados, haja vista que o dano tem relação direta com o direito à saúde, especialmente protegido, o que denota a gravidade de eventos de erro médico, a extensão dos danos também foi suficientemente trabalhada na inicial, pois passou diversos dias com dores e quando procurou atendimento de outro profissional, imediatamente foi constatada a necessidade do procedimento cirúrgico e em razão disto, necessitou fazer uso de bolsa de colostomia, o que afetou sua rotina por no mínimo 06 (seis) meses. Sustenta que o réu não detalha a suposta violação aos critérios legais de fixação dos danos morais, tornando a sua impugnação genérica e infundada. Argumenta que procurou atendimento particular por necessidade, não por mera liberalidade, o que é facilmente verificado em razão da urgência com que se realizou a cirurgia. Alega que a linha do mero aborrecimento da vida moderna foi ultrapassada, pois desde o dia 11 de março de 2024 passava por fortes cólicas, náuseas e dores locais constantes que persistiram até a realização da cirurgia, inclusive em mais de um momento chegou a necessitar de cadeira de rodas para se locomover em razão das dores. Aduz que em razão do agravamento da obstrução intestinal, necessitou da realização de cirurgia invasiva para retirada de parte do intestino, o que lhe impôs o uso de bolsa de colostomia, alterando significativamente o seu dia a dia, sua autoestima, lhe gerando desconforto social e consigo mesma. Sustenta que houve lesão a direitos da personalidade que necessitam de compensação, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, mas sim de medida de justiça (mov. 40). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (mov. 41). A parte autora requereu a produção de prova pericial, prova testemunhal, o depoimento pessoal dos representantes da parte ré, e prova documental. Indicou os pontos que entende como controvertidos (mov. 46). O Instituto réu requereu a produção de prova documental, prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus (mov. 47). O Município réu informou que não pretende produzir outras provas e se manifestou quanto as questões de fato e de direito (mov. 48). Determinada a intimação do Instituto réu para trazer aos autos documentos que demonstrassem a hipossuficiência econômica (mov. 50). O Instituto réu apresentou estatuto social indicando que é associação sem fins lucrativos (mov. 53). Determinada a intimação do Instituto réu para demonstrar documentalmente sua incapacidade de arcar momentaneamente com as custas processuais (mov. 55). O Instituto réu alegou que é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na qualidade de entidade filantrópica, e que atualmente não pode arcar com despesas extraordinárias a fim de evitar prejudicar o atendimento às unidades de saúde que efetua a gestão, incluindo-se o contrato de gestão com o Município réu. Aduz que possui contrato de gestão com o Município para atuar na unidade hospitalar do Município, ou seja, todo o valor repassado pelo ente público é aplicado em gestão de saúde. Sustenta que não restam dúvidas que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e judiciais sem que haja prejuízos aos serviços essenciais e indispensáveis para administração das unidades de saúde que efetua a gestão. Argumenta que mesmo que se entenda que administre outras unidades públicas, não seria possível desviar valores de outros contratos de gestão pública para satisfazer os débitos do contrato firmado, sob pena de caracterizar o desvio de verbas públicas de uma entidade federativa a outra. Requer a concessão das benesses da gratuidade da justiça (mov. 58). Determinada a intimação do Instituto réu, para demonstrar a hipossuficiência econômica, uma vez que o fato de se tratar de instituição beneficente, por si só, não induz a concessão de gratuidade da justiça (mov. 60). O Instituto réu reiterou o pedido de justiça gratuita e apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 63). Determinada a intimação do Município réu para esclarecer se possui contrato direto com a empresa Univida Gestão de Saúde /SA e, em caso positivo, juntar aos autos o contrato firmado (mov. 65). O Município réu informou a inexistência de contrato administrativo celebrado diretamente com Univida Gestão de Saúde S/A. Alega que consta nos autos contrato de prestação de serviços médicos firmado entre o Instituto réu e Univida, instrumento ao qual não é parte. Aduz que, diante da inexistência de contrato ou de obrigação legal que imponha ao Município direito regressivo contratual frente à Univida, resta prejudicado o pedido de denunciação à lide anteriormente formulado em face da empresa. Requer que se mantenha no polo passivo o Instituto réu, prosseguindo-se ao saneamento para delimitação dos pontos controvertidos e da prova necessária, inclusive documental (mov. 68). Determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público (mov. 70), que requereu o prosseguimento do feito sem necessidade de intervenção (mov. 73). Determinada a intimação do Município réu para juntar aos autos documento que comprove a relação jurídica entre os réus e seus contornos (mov. 76), o que foi cumprido (mov. 79). Deferida a denunciação da lide à Univida Gestão de Saúde LTDA e determinada a citação da denunciada (mov. 81). Univida Gestão de Saúde S.A. apresentou contestação alegando que a denunciação à lide não deve ser admitida, pois transfere para estes autos controvérsia típica de relação contratual entre os denunciantes e a prestadora, ampliando indevidamente o objeto do processo e instaurando discussão regressiva sem pressupostos mínimos demonstrados, com potencial de causar tumulto processual e desviar o foco da lide principal. Aduz que eventual pretensão regressiva contra a Univida não decorre automaticamente de eventual condenação dos réus perante a autora. Sustenta que a Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público perante terceiros, mas condiciona o regresso à demonstração de dolo ou culpa do responsável, assim, ainda que se cogitasse de eventual condenação na lide principal, a responsabilização regressiva da Univida exigiria prova específica de que a empresa, por si ou por seus prepostos, atuou com negligência, imprudência ou imperícia, bem como a demonstração de nexo causal próprio, o que se impugna e não se verifica no caso concreto. Argumenta que os atendimentos prestados seguiram a rotina e os protocolos compatíveis com o contexto de urgência/emergência, com solicitação de exames, condutas medicamentosas e reavaliações. Alega que soma-se a isso a circunstância relevante de interrupção do fluxo assistencial pela própria autora, fato que por si só fragiliza o nexo causal e inviabiliza imputação objetiva de desfechos posteriores ao serviço prestado, afastando qualquer premissa de falha apta a sustentar regresso. Aduz que se verifica que a conduta do médico foi assertiva em prescrever medicação e exames médicos em busca do diagnóstico. Sustenta que no dia 12 de março a autora compareceu novamente na UPA, visto que não havia melhorado, seguindo com cólica e, portanto, foram solicitados novos exames. Argumenta que no dia 12 a autora passou o dia sob observação da equipe médica, inclusive com solicitação de investigação da dor recorrente pela UBS, visto que os exames não apresentaram alterações. Alega que no dia 13 de março de 2024 a autora compareceu na UPA com dores abdominais, alegando que seguia com dor abdominal e constipação, portanto, ficou internada para ser medicada e foi informada que passaria por novo exame. Aduz que, no dia 13 de março, por volta das 11h, a autora deixou a UPA e buscou atendimento particular, sem ter liberação médica. Sustenta que esse dado é juridicamente decisivo, pois o abandono do acompanhamento, com saída sem alta, sem conclusão do fluxo assistencial, constitui fato apto a romper o nexo causal, porque impede concluir, com segurança, qualquer seria o desfecho se o tratamento e os exames/monitoramento prosseguissem regularmente. Argumenta que não é possível atribuir automaticamente à atuação dos profissionais o desfecho informado em atendimento particular, especialmente quando a própria inicial tenta transformar o nexo em autoexplicativo, ignorando o efeito jurídico do abandono. Alega que o atendimento médico constitui obrigação de meio, exige diligência, prudência e uso dos recursos adequados ao contexto, e não promessa de resultado. Aduz que a inicial sustenta que o médico teria insistido no tratamento para gases e que sequer solicitando novos exames, afirmação tipicamente dependente de prontuário completo e de perícia médica, inclusive para verificar quais exames foram solicitados, qual hipótese clínica era plausível naqueles momentos, se havia sinais de alarme, e se a evolução decorre da doença de base (neoplasia) e/ou eventos posteriores. Sustenta que a prova do fato constitutivo do direito é do autor, e a própria conduta de evasão/abandono já fragiliza o encadeamento causal. Argumenta que não é qualquer incongruência entre o diagnóstico e o estado de saúde do paciente que se configura em culpa; necessário se faz, sobretudo, a efetiva comprovação de que o profissional responsável pelo atendimento deixou de lançar mão de todos os meios que lhe eram cabíveis e, assim, atuou de maneira diligente. Alega que não há demonstração, pela autora, de conduta inadequada, visto que não houve. Aduz que a autora não poderia exigir que o tratamento médico dispensado proporcionasse a cura total ou impossibilidade/desnecessidade de realização de cirurgia; o que a autora poderia exigir é apenas que o tratamento médico lhe seja dispensado de forma cautelosa, e o foi. Sustenta que, na hipótese dos autos, os médicos fizeram os exames de praxe, bem como ministraram os remédios adequados, assim é indevido qualquer pedido formulado pela parte autora. Argumenta que a autora postula ressarcimento, atribuindo o dispêndio a alegado “erro médico”, contudo, o pedido já nasce enfraquecido por inconsistência interna da própria exordial quanto à natureza da despesa, e pela ausência de demonstração do nexo causal entre o atendimento prestado na UPA e a opção por tratamento particular. Alega que, no caso concreto, a questão central é causal, havendo interrupção do fluxo assistencial e evasão/abandono do acompanhamento, não se pode imputar automaticamente à unidade e ao corpo clínico o custo integral do procedimento escolhido e realizado na rede privada. Aduz que a causalidade não é presumida, exige demonstração de que o gasto foi inevitável, necessário e diretamente decorrente de conduta ilícita anterior, exatamente o que se controverte, sobretudo diante de comportamento superveniente da própria autora apto a romper a cadeia casual. Sustenta que o dano material, por sua natureza, exige prova documental completa e idônea, nota fiscal/recibo, discriminação do que foi pago, data e forma de pagamento, relatório médico do hospital particular e indicação clínica do procedimento; a simples alegação de “tive que operar” não comprova o desembolso e a ligação causal com o atendimento anterior. Argumenta que, no que se refere ao dano estético, o pedido não encontra suporte probatório mínimo e carece de demonstração do nexo causal. Alega que a autora sequer juntou aos autos qualquer elemento objetivo que evidencie a alegada alteração estética, como fotografias, laudo médico ou outro documento idôneo, limitando-se a alegações genéricas. Aduz que, a incisão abdominal e o uso temporário de bolsa de colostomia decorrem de procedimento cirúrgico realizado para enfrentamento do quadro clínico apresentado, constituindo consequência típica, e muitas vezes inevitável, de cirurgia abdominal dessa natureza, não se prestando, por si só, a caracterizar dano estético indenizável. Sustenta que admitir, como regra, a indenização estética em razão de cicatriz decorrente de cirurgia implicaria generalizar o dano estético para situações ordinárias do ato médico, esvaziando o requisito de efetiva deformidade relevante e de nexo causal como conduta ilícita. Argumenta que não há lógica em se pretender indenização estética pela simples existência de cicatriz inerente a ato cirúrgico necessário, salvo se houvesse demonstração de erro técnico específico ou da possibilidade concreta de adoção de técnica diversa, com resultado estético significativamente menos gravoso, o que não foi comprovado. Alega que o procedimento cirúrgico foi realizado em outro hospital, integrante da rede privada, por equipe médica distinta, o que rompe o nexo causal e impede a imputação de eventual resultado estético às rés, que não realizaram a cirurgia nem conduziram o ato operatório responsável pela cicatriz alegada. Aduz que não se pode atribuir responsabilidade por dano estético a quem não praticou o ato material que produziu o resultado corporal, sobretudo quando o desfecho decorre da própria evolução do quadro de saúde da autora e de tratamento indicado por terceiros. Sustenta que não há que se falar em dano moral presumido, ainda que se trate de situação sensível, a responsabilidade civil não se funda na mera ocorrência da doença, cirurgia ou sofrimento naturalmente associado ao tratamento médico, mas exige a demonstração de conduta ilícita ou falha do serviço, bem como de efetivo abalo aos direitos da personalidade decorrente dessa conduta, com nexo causal. Argumenta que não basta a alegação genérica de angústia ou desconforto, sendo indispensável a comprovação concreta do dano moral indenizável e de sua vinculação direta à atuação das rés. Impugna o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Requer a total improcedência dos pedidos formulados pela autora (mov. 91). A autora alega que já informou as provas que pretende produzir, as quais ratificadas (mov. 93). O Município réu reiterou as provas e questões de fato e de direito anteriormente levantadas (mov. 97). A parte autora impugnou a contestação de Univida Gestão de Saúde S/A alegando que não evadiu ou interrompeu o tratamento, pelo contrário, buscou incessantemente por cuidados médicos, comparecendo à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) por três dias consecutivos, sempre com queixas de dores abdominais intensas. Aduz que em todas as ocasiões foi vítima de um diagnóstico superficial e equivocado de gases/constipação, sendo medicada e, em seguida, liberada para retornar à sua residência pelos próprios funcionários da ré. Sustenta que o fato de ter retornado à UPA por mais duas vezes após o primeiro atendimento não configura quebra do acompanhamento, mas sim a prova cabal da ineficácia e da negligência do tratamento dispensado, que não aliviava sua dor e permitia o agravamento de seu quadro clínico. Argumenta que a tese de evasão é uma tentativa leviana de inverter a culpa, transferindo para a vítima a responsabilidade pelo erro crasso e continuado dos prepostos da ré. Alega que a verdade é que apenas procurou atendimento particular quando se tornou evidente que o serviço prestado pela ré era incapaz de diagnosticar e tratar sua condição, que se agravava a cada hora. Aduz que uma vez deferida a denunciação da lide, resta plenamente configurada a participação processual de todos os réus envolvidos na cadeia de prestação do serviço de saúde que culminou no dano experimentado, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade solidária entre todos os demandados. Sustenta que o atendimento objeto da demanda foi prestado em unidade de saúde pública, cuja responsabilidade primária recai sobre o Município de União da Vitória, o qual delegou a gestão dos serviços ao IBHASES, que se valeu da atuação da empresa Univida para a execução dos serviços médicos. Argumenta que todos os demandados integram a cadeia de prestação do serviço público de saúde, atuando de forma conjunta na execução do atendimento que se revelou defeituoso e negligente, assim, todos devem responder pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Alega que eventual discussão acerca de direito de regresso entre os demandados constitui matéria interna entre eles, que não pode servir como obstáculo ao direito de obter a reparação integral pelos danos sofridos. Aduz que o ato ilícito não é a mera ausência de um diagnóstico preciso no primeiro atendimento, ele se materializa na conduta reiterada, contumaz e negligente de seus prepostos. Sustenta que a obrigação de meio não concede uma licença para a prática da imperícia, e que ignorar sinais claro de que um quadro clínico não evolui conforme o esperado e de que a dor do paciente é persistente e real, é violar o dever fundamental de cuidado. Argumenta que a conduta da ré, ao não reavaliar seu diagnóstico inicial e não utilizar os meios adequados para uma investigação mais profunda, como exames de imagem, caracteriza de forma inequívoca a culpa, nas modalidades de negligência e imperícia. Alega que a conduta da ré subtraiu da autora a chance real e concreta de um diagnóstico precoce e de um tratamento muito menos invasivo e danoso. Aduz que não se evadiu, seguiu as orientações que recebeu e foi liberada para ir para casa. Sustenta que sua confiança no serviço médico, que a levou a retornar por três vezes à mesma unidade, foi traída. Argumenta que a busca por um profissional particular não foi um ato de rebeldia ou uma causa independente que interrompeu o nexo causal, foi o resultado direto e desesperado da falha primária e continuada da ré. Alega que a cirurgia não foi um evento novo e autônomo, ela foi etapa final e inevitável de um processo patológico que a ré permitiu que se instalasse e se agravasse por sua própria inércia. Aduz que a conduta da ré foi a causa originária, a condição sine qua non para a ocorrência de todos os danos subsequentes; sem a negligência inicial, a cirurgia de emergência não teria sido necessária, portanto, a alegação de rompimento de nexo causal não é apenas juridicamente equivocada, mas factualmente desonesta. Sustenta que a ré se limitou a um único e superficial meio, um diagnóstico clínico apressado, e nele insistiu por três dias consecutivos, mesmo diante de todos os sinais de que tal meio era ineficaz e o quadro da paciente se agravava. Argumenta que a culpa técnica não reside em não ter descoberto a obstrução intestinal na primeira hora do primeiro dia, mas na inércia diagnóstica, na negligência de não reavaliar, não aprofundar a investigação e não escalar o nível de cuidado diante de uma paciente que retorna seguidamente com dor aguda. Alega que a prova robusta que a ré exige está nos próprios autos, na sequência de atendimentos que demonstram um padrão de negligência. Aduz que não optou por um tratamento privado por luxo ou conveniência, foi forçada a fazê-lo como uma medida de urgência para salvar a própria vida, após ter sua confiança no serviço da ré completamente aniquilada por três diagnósticos errados e três altas indevidas em três dias consecutivos. Sustenta que a jurisprudência é pacífica ao determinar o ressarcimento de despesas particulares que se tornaram necessárias em virtude do erro médico. Argumenta que o dano estético é objetivo, visível e permanente, não se tratando de uma questão subjetiva, mas em decorrência da cirurgia de emergência necessária unicamente pela inércia da ré, carrega agora em seu corpo uma extensa e definitiva cicatriz abdominal, uma marca indelével da negligência que sofreu. Alega que a necessidade de utilizar uma bolsa de colostomia, uma alteração corporal drástica que afeta sua autoimagem, sua rotina, sua intimidade e sua vida social de forma contínua. Aduz que se trata de uma modificação corporal significativa que causa constrangimento, sofrimento e uma permanente sensação de anormalidade, configurando o dano estético em sua definição mais clássica (mov. 98). As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendem produzir (mov. 99). A parte autora ratificou as provas indicadas anteriormente (mov. 102). Univida Gestão de Saúde S/A requer a produção de prova pericial médica, prova testemunhal, o depoimento pessoal da autora e a produção de prova documental, já juntada aos autos, com a possibilidade de apresentação de documentos complementares (mov. 103). O Instituto réu deixou decorrer o prazo (mov. 104). O Município réu requer a produção de prova documental, com a intimação dos réus para apresentar o contrato de trabalho dos profissionais de saúde que atenderam a autora, as escalas de plantão e folhas de ponto da equipe médica, e eventuais apólices de segure de responsabilidade civil profissional; a realização de perícia indireta; e a oitiva do representante legal do Instituto Ibhases e da Unidade Gestão de Saúde S/A (mov. 105). Vieram os autos conclusos. Decido. 02. DO SANEAMENTO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Considerando que foram arguidas preliminares pelos réus, passo a decidi-las: 2.1. Da alegação de ilegitimidade passiva do Instituto Beneficente de Habitação, de Assistência Social, de Educação e Saúde - IBHASES O Instituto réu alega que a responsabilidade pelo suposto dano recai exclusivamente sobre o profissional médico que prestou o atendimento. Argumenta que os médicos que atuam na unidade não possuem vínculo trabalhista com o Instituto, pois são contratados por intermédio da empresa Univida Gestão de Saúde S.A., desempenhando suas funções de forma autônoma e sob responsabilidade própria. Rejeito a preliminar. O Instituto réu firmou contrato administrativo com o Município de União da Vitória (mov. 79.3) para a gestão da Unidade de Pronto Atendimento municipal, executando, por delegação, serviço público de saúde. Nessa condição, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que expressamente alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. No mesmo sentido, previa a Lei Federal n. 8.666/93, vigente à época da contratação: Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. A eventual existência de contrato de prestação de serviços médicos entre o Instituto e a empresa Univida Gestão de Saúde S.A. constitui relação jurídica interna, estranha ao vínculo principal estabelecido com o Poder Público, e não tem o condão de afastar a legitimidade do Instituto réu perante a usuária do serviço, ressalvado o direito de regresso, já exercido por meio da denunciação da lide deferida nos autos. 2.2. Do pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça formulado pelo Instituto Beneficente de Habitação, de Assistência Social, de Educação e Saúde - IBHASES A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na interpretação da referida súmula, conjugada com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o entendimento é pacificado no sentido de que cabe à pessoa jurídica a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, porquanto a presunção legal de hipossuficiência se limita à pessoa natural. O Juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, para que o benefício atinja aqueles realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reaparelhamento do Poder Judiciário e impacto negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação. No caso dos autos, o Instituto réu foi intimado em três oportunidades (mov. 50, 55 e 60) para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, tendo se limitado a juntar seu estatuto social (mov. 53) e nova declaração de hipossuficiência (mov. 63), sem apresentar qualquer documento contábil ou financeiro apto a demonstrar a alegada incapacidade momentânea de arcar com as despesas processuais, tais como balanço patrimonial, demonstrações de resultado, extratos bancários ou comprovantes de movimentação financeira. A mera condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, por si só, não autoriza a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E CHEQUE ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. RECURSO DA EMPRESA AUTORA. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO ALCANÇA PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §3º, DO CPC/15. EXEGESE DA SÚMULA Nº 481, DO STJ. AGRAVADA QUE NÃO DEMONSTROU SER HIPOSSUFICIENTE, NÃO FAZENDO JUS À BENESSE PLEITEADA. DOCUMENTOS JUNTADOS INSUFICIENTES E INCONCLUSIVOS. POSSIBILITADA A COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. JUNTADA DOS MESMOS DOCUMENTOS ACOSTADOS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO CRÍTICA CONTEMPORÂNEA AOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041558-28.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 20.11.2023) Nesta perspectiva, indefiro o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça formulado pelo Instituto réu, que arcará com as custas e despesas processuais que vierem a ser exigidas no curso do processo. 2.3. Da alegação de ilegitimidade passiva do Município de União da Vitória O Município réu alega que os atos médicos foram conduzidos por profissionais liberais, exclusivamente responsáveis pelos diagnósticos e tratamentos prescritos. Argumenta que sua responsabilidade, enquanto gestor da Unidade de Pronto Atendimento - UPA, se limita ao fornecimento de estrutura física e de equipamentos adequados, bem como à contratação dos profissionais, sendo que o vínculo entre os médicos e o Município é indireto, por meio de empresas terceirizadas. Sem razão o Município réu. A Constituição Federal, em seus artigos 196 e 198, estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas, em rede regionalizada e hierarquizada, com a participação de todos os entes federativos. No plano infraconstitucional, a Lei Federal n. 8.080/1990 disciplina, em seu artigo 2º, que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. O artigo 18, inciso X, da referida Lei, estabelece que compete à direção municipal do Sistema Único de Saúde a celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. Além disso, a Lei Estadual n. 13.331/2001 prevê, em seu artigo 2º, parágrafo único, que “O dever do Estado de prover as condições e as garantias para o exercício do direito à saúde não exclui o dos municípios, das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”. A responsabilidade civil do Município pelos danos causados na prestação do serviço público de saúde é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940. Ademais, é solidária entre os entes federativos a responsabilidade pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde (Tema 793 do Supremo Tribunal Federal). A circunstância de a execução dos serviços médicos ter sido delegada a entidade gestora ou terceirizada não afasta a responsabilidade civil do ente municipal perante o usuário do serviço público, na medida em que ao Município incumbe a fiscalização e o controle da adequada prestação do serviço, sendo-lhe assegurado, em contrapartida, o exercício do direito de regresso em face dos responsáveis diretos. Conclui-se, portanto, que o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem por objeto a responsabilidade civil pela alegada má prestação do serviço público de saúde. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Constitucional. Processo civil. Reexame necessário, conhecido de ofício. Condenação superior a 100 salários mínimos. Art. 496, III, do CPC. Responsabilidade civil do Estado. Ação de indenização. Atendimento médico-hospitalar. Erro médico. Art. 37, § 6º, CF. Serviço prestado pelo Sistema Único de Saúde. Unidade de Pronto Atendimento. Município que responde solidariamente por eventuais falhas na prestação de serviço público de saúde. Responsabilidade objetiva. Nosocômio que responde na modalidade subjetiva pela atuação técnico-profissional do seu preposto. Ilegitimidade passiva da empresa terceira e do médico. Possibilidade de eventual ação de regresso. Equiparação a agente público. RE 1027633. Tema 940, do STF. Ação que deve ser proposta em face da Administração Pública. Ilegitimidade passiva afastada. Paciente com queixas de náuseas, vômitos, diarreia e hipertensão. Portador de diabetes. Infarto agudo do miocárdio e parada cardiorrespiratória. Óbito. Inversão do ônus da prova. Prova testemunhal. Depoimento do médico que atendeu o paciente. Relato dos sintomas. Paciente que deixou o local antes da alta médica. Situação que não afasta o erro médico. Tempo suficiente para que fossem tomadas as medidas adequadas para tratamento do quadro clínico. Procedimento administrativo na Promotoria da Comarca de Irati. Parecer técnico por profissional médica do CAOP de proteção à saúde. Verificada a negligência no atendimento. Quadro compatível com o de infarto. Reconhecimento da responsabilidade do Município. Ausência de realização de exames médicos no atendimento, ocasionando a demora no diagnóstico e o agravamento do quadro. Nexo causal comprovado. Danos morais fixados em R$ 50.000,00, para cada uma das autoras. Mantido. Teoria da perda de uma chance. Efeitos no valor da indenização. Chance indenizável que difere do dano real causado. Aplicação de um redutor na indenização base. Precedentes desta Câmara. Condenação ao pagamento de indenização pela perda da chance em categoria separada dos danos morais. Impossibilidade. Dano que deriva da perda de uma chance, a qual não pode ser considerada um prejuízo em si. Reforma da sentença para excluir a condenação. Readequação dos índices incidentes sobre a condenação. Correção monetária e juros de mora. Taxa Selic. Danos morais. Valores corrigidos desde o arbitramento. Índice aplicável à caderneta de poupança, até a entrada em vigor da EC n. 113/2021. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário, conhecido de ofício. Apelação cível provida em parte. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000544-33.2020.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 06.03.2025) Direito civil e administrativo. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva do Município em ação de reparação por danos decorrentes de falha em serviço de saúde. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Toledo contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação de reparação por danos materiais e morais proposta em face de uma associação de saúde e o próprio município, em razão de suposta falha na prestação de serviços de saúde na Unidade de Pronto Atendimento. O recorrente alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a UPA é gerida por consórcio intermunicipal, e requer a citação do consórcio para integrar a lide.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Toledo é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reparação de danos decorrentes de suposta falha em serviço de saúde prestado na Unidade de Pronto Atendimento – UPA.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária entre todos os entes da federação, incluindo o Município.4. O Município de Toledo, mesmo sendo consorciado ao CONSAMU, mantém responsabilidade pela fiscalização e pela prestação adequada dos serviços de saúde.5. A jurisprudência reconhece a legitimidade do Município para figurar no polo passivo em ações de indenização por falhas em serviços de saúde prestados na UPA.6. A atuação do consórcio não exime o Município de sua responsabilidade civil por danos causados aos usuários do SUS.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0083025-16.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 14.10.2025) Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de União da Vitória. 2.4. Da impugnação da benesse da gratuidade da justiça concedida à parte autora De plano, cumpre salientar que, embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, se sobrepõe à referida previsão, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial. Não se ignora, na mesma linha, que a presunção de veracidade (relativa ou juris tantum) que recai sobre a mera afirmação de hipossuficiência encontra ressonância na jurisprudência dos tribunais, nomeadamente, em remansosos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg/areSP. 601.139/PR, Min. Herman Benjamin, 2ªT, DJe 19/03/15). A esse propósito, na citada Corte, a prévia comprovação da miserabilidade (não superada por simples declaração de pobreza) é apenas exigida para obtenção de assistência judiciária gratuita por pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos (STJ, AgRg/reSP 1104633/PR, 4ªT, DJe 21/08/2015 e Súmula 481, DJe 01 /08/12). No entanto, a Lei n. 1060/50 (revogada em parte) e o próprio Código de Processo Civil, tanto quanto as demais normas adjetivas, devem ser compatibilizadas com a disciplina constitucional, que impõe ao Estado a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Destaque-se que o Juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, para que o benefício atinja as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reaparelhamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação. Por certo, o valor jurídico protegido pela assistência judiciária gratuita é o próprio acesso à justiça. Sabe-se, porém, que não existem direitos absolutos e que o condicionamento (demonstração de hipossuficiência) foi trazido pelo próprio texto constitucional. Em síntese, é dado ao juiz a possibilidade de sindicar a efetiva necessidade do benefício pelo postulante, a partir de um exercício de racionalidade e atento à realidade do processo (dimensão econômica da ação, número de partes, profissão do requerente, patrimônio declarado, etc.). Nessa ótica: (...) JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA. NÚMERO EXPRESSIVO DE AUTORES. POSSIBILIDADE DE RATEIO DAS CUSTAS. (...) 1. A simples declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado singular à concessão do benefício, pois ao julgador se atribui o poder - dever de realizar a análise da condição de fato do requerente, para conceder ou não o pleito. No caso dos autos o expressivo número de autores (38) e a possibilidade de rateio entre eles, afasta a alegada hipossuficiência. (...) 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em admitir a adequação do valor dado à causa, de ofício, quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido. Precedentes." (AgRg no AREsp 291.856/SC, (...) DJe 12/08/2014).(...) (TJPR, 7ª C C, AI n. 1375141-4, Região Metropolitana de Maringá, Foro Central, Rel. Fábio Haick Dalla Vecchia, unânime, j. 14/07/15). No caso dos autos, os documentos juntados pela parte autora com a petição inicial foram analisados, concluindo-se pela concessão das benesses da gratuidade da justiça (mov. 13). Os réus, ao impugnarem a concessão do benefício, deixaram de se desincumbir do ônus que lhes competia, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, limitando-se a alegações genéricas, sem trazer qualquer elemento concreto apto a demonstrar a capacidade financeira da autora e a infirmar a presunção legal que milita em seu favor. Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora e apresentada pela parte ré. 2.5. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa. A impugnação é genérica, sem indicar valor alternativo ou critério objetivo de redução, à luz dos artigos 293 e 337, inciso III, do Código de Processo Civil. Entendo que o réu, ao alegar que “o valor atribuído à causa não reflete adequadamente os critérios legais” adentra o mérito da questão, pois a discussão está intimamente ligada aos alegados prejuízos e à quantia (in)adequada para ressarcimento da autora, matéria que somente poderá ser definitivamente apreciada após a instrução probatória. Acrescente-se que, em ações que envolvem pretensão indenizatória por danos morais, o valor atribuído à causa possui natureza estimativa, sujeitando-se à fixação definitiva pelo Juízo por ocasião da sentença, sem que eventual redução do quantum indenizatório implique sucumbência recíproca. Assim, mantenho o valor atribuído à causa, sem prejuízo da redução do quantum indenizatório por ocasião da sentença, se for o caso. 2.6. Da denunciação da lide A denunciação da lide foi formulada em sede de preliminar pelos réus e devidamente apreciada nos autos, sendo deferida a denunciação da lide à empresa Univida Gestão de Saúde S/A, nos termos do artigo 125 do Código de Processo Civil, tendo sido regularmente realizada a citação e apresentada a contestação respectiva. Registre-se que o deferimento da denunciação não converte a denunciada em ré principal, mantendo-se íntegra a relação processual originária entre a autora e os réus, e a regressiva entre denunciantes e denunciada Por essa razão, não merece acolhimento o pleito formulado pela autora no sentido do reconhecimento de responsabilidade solidária da Univida Gestão de Saúde S/A perante si, uma vez que a denunciação da lide não estabelece relação processual direta entre o autor da ação principal e o terceiro denunciado, cuja responsabilização eventualmente reconhecida operará exclusivamente no plano regressivo, em favor dos denunciantes. Por fim, não havendo argumentos novos aptos a infirmar a decisão anterior, reconhecida a pertinência da denunciação da lide já deferida, deixo de reapreciar a matéria. 2.7. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas e encontrando-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como que ausentes quaisquer questões prejudiciais, declaro o processo saneado. 03. É incabível o julgamento antecipado a que se refere o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto. 04. Passo às providências dos incisos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4.1. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS: Passo a fixar os pontos incontroversos e controversos (artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da complementação pelas partes, em 05 (cinco) dias (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Fixo como pontos controvertidos: a. a adequação técnica do atendimento médico prestado à autora; b. a existência de erro diagnóstico, negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais que atenderam a autora; c. as circunstâncias da saída da autora da UPA em 13 de março de 2024 (se houve evasão/abandono voluntário do tratamento ou alta/dispensa após orientação médica) e a adoção de todas as orientações dos médicos vinculados à UPA quando dos atendimentos; d. nexo de causalidade entre as condutas adotadas na UPA e a necessidade de cirurgia, bem como a evolução do quadro clínico; e. existência e extensão dos danos materiais; f. existência e extensão de dano moral e estético; g. relação jurídica entre os réus e a denunciada; e h. o quantum indenizatório. São pontos incontroversos: a. o atendimento da autora por profissionais de saúde na UPA. 4.2. DO ÔNUS DA PROVA: Em regra, a distribuição do ônus da prova segue o previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, contudo, redistribuo dinamicamente o ônus da prova, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, especificamente quanto à demonstração da regularidade técnica do atendimento médico prestado à autora e às circunstâncias da saída da paciente da UPA em 13 de março de 2024, atribuindo aos réus e à denunciada esse ônus, na medida em que detêm acesso privilegiado ao prontuário médico completo, à ficha de atendimento, aos registros de plantão e demais elementos técnicos de difícil acesso à autora, possuindo, portanto, maiores condições de produção da prova. 4.3. DAS PROVAS: 4.3.1. Defiro os pedidos de produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, documental e pericial. Indefiro o pedido de oitiva dos representantes dos réus, como autoriza o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, pois as obrigações contratuais de cada empresa, subordinação da equipe médica e protocolos de atendimento podem ser analisados pelos documentos colacionados aos autos. 4.3.2. Da prova documental 4.3.2.1. Intimem-se o Instituto réu e a Univida Gestão de Saúde S/A para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias: a. o contrato de trabalho ou de prestação de serviços de todos os profissionais de saúde que atenderam a autora; b. as escalas de plantão e folhas de ponto da equipe médica no período dos fatos; e c. eventuais apólices de seguro de responsabilidade civil profissional. 4.3.2.2. Fica autorizada a produção de outras provas documentais, desde que limitadas à juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.3.3. Da prova pericial 4.3.3.1. Quanto a produção de prova pericial, deve ser realizada de forma indireta, ou seja, com base nos exames e prontuários médicos da parte autora. 4.3.3.2. Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, por força do artigo 95 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, resta ao Estado do Paraná o dever de pagamento dos honorários periciais, no caso de condenação da parte autora. 4.3.3.3. A prova pericial deve ser realizada antes da prova oral. 4.3.3.4. Nomeio o médico Alexandre Marcal Dias de Oliveira, cadastrado no CAJU, para atuar como perito, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil), o qual deverá ser intimado para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários. 4.3.3.5. Sobrevindo proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública. 4.3.3.6. Com a concordância, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos, devendo indicar a data de início dos trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias (artigos 465, caput, e 477, caput do Código de Processo Civil). 4.3.3.7. Desde já, concedo o prazo de 10 (dez) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública, para eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, independente de intimação. 4.3.3.8. Juntado o laudo pericial aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública. 4.3.3.9. Havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o perito em 15 (quinze) dias. 4.3.3.10. Após, digam as partes em 15 (quinze) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública. 05. Da estabilidade da decisão. No mais, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública. Nada mais sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. 06. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta