Detalhe do processo

0007095-81.2025.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007095-81.2025.8.16.0035 Processo: 0007095-81.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MODESTO DE ALMEIDA BARROS Réu(s): B. B. CLINICA ODONTOLOGICA SAO JOSE DOS PINHAIS LTDA A parte autora apresentou impugnação ao laudo (mov. 100.1) ao laudo pericial e os esclarecimentos (movs. 70.1 e 90.1), argumentando, que o laudo é nulo, em razão da classificação de forma incorreta os fatos, bem como a atribuição incorreta de responsabilidade. A perícia judicial foi determinada com a finalidade de apurar se houve falha no procedimento realizado pela parte autora. O laudo apresentado pelo perito nomeado (mov. 70.1), complementado nos movs. 90.1, concluiu que em razão da insuficiência documental não foi possível a avaliação acerca da adequação técnica da conduta profissional e do estabelecimento de nexo causal com os danos sofridos pelo autor. É certo que o art. 473, IV, do Código de Processo Civil dispõe que o laudo pericial deve conter “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”. Todavia, a interpretação do dispositivo não pode se limitar à literalidade, devendo considerar a finalidade da norma, que é assegurar a utilidade da prova. A ausência de resposta expressa a todos os quesitos não implica, por si só, nulidade do laudo, quando as informações essenciais foram prestadas de forma fundamentada e suficiente para elucidar a controvérsia. A legislação processual, especialmente nos artigos 477 e 480 do Código de Processo Civil, admite a complementação do laudo ou a realização de nova perícia quando houver efetiva necessidade, isto é, quando persistirem dúvidas relevantes ou quando a prova se mostrar tecnicamente insuficiente. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. (...) Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No entanto, é imprescindível a indicação concreta das falhas ou lacunas que justifiquem a medida, sob pena de transformar o processo em uma busca interminável por resultado favorável, em detrimento da eficiência e da razoabilidade. No caso, a parte autora não formulou quesitos complementares nem especificou quais pontos relevantes teriam permanecido obscuros, limitando-se a alegações genéricas de nulidade do laudo, sem apontar inconsistências técnicas concretas. A insurgência, portanto, decorre do mero inconformismo com as conclusões do perito, e não de violação ao contraditório ou à ampla defesa. Sobre o tema, é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. 1. LAUDO PERICIAL IDÔNEO, COMPLETO E ELABORADO POR ESPECIALISTA DE CONFIANÇA DO JUÍZO. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES OBTIDAS.PRECEDENTES(...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025988- 48.2009.8.16.0014- Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.06.2023) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA EM TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INEXISTÊNCIA DE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. FENÔMENO DA “LIQUIDAÇÃO ZERO”. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO FUNDAMENTADO, ELABORADO SEGUNDO NORMAS TÉCNICAS E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO SUBSTANCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução de indenização por danos materiais, com base na conclusão pericial que atestou a inexistência de desvalorização do imóvel do autor, em razão de embargo administrativo, e que não respondeu adequadamente aos quesitos apresentados pelo apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do cumprimento de sentença, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de desvalorização do imóvel, viola a coisa julgada e configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do cumprimento de sentença foi fundamentada na conclusão pericial que atestou a inexistência de desvalorização do imóvel, conforme o art. 924, III, do CPC. 4. Não houve violação à coisa julgada, pois a indenização por danos materiais foi limitada à desvalorização do imóvel, a ser apurada em liquidação, e a perícia demonstrou que não houve tal desvalorização. 5. O laudo pericial, embora não tenha respondido a todos os quesitos de forma expressa, abordou as indagações, não configurando cerceamento de defesa. 6. A alegação de erros técnicos e metodológicos no laudo não foi comprovada, e a mera insatisfação com o resultado não justifica a realização de nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A extinção do cumprimento de sentença por ausência de desvalorização do imóvel, conforme laudo pericial que atesta a inexistência de restrições ao seu uso, não configura ofensa à coisa julgada, sendo possível a conclusão de "liquidação zero" quando a prova técnica demonstra a inexistência de valor econômico a ser executado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, III, 473, IV, 477 e 480; CR/1988, art. 5º, LV. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0043058-19.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 17.11.2025) destaquei Imperioso ressaltar que, a prova pericial, embora não vinculante, goza de presunção relativa de veracidade, por se tratar de meio técnico especializado, cabendo à parte interessada demonstrar, de forma objetiva, eventual erro ou inconsistência capaz de comprometer sua credibilidade, nos termos do art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Não havendo demonstração de vício substancial, a mera insatisfação com o resultado não autoriza a realização de nova perícia, sob pena de eternização da demanda e afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, verifica-se que não foi possível a realização de uma perícia conclusiva em razão da insuficiência probatória. Dessa forma, ausente motivo idôneo a ensejar a realização de nova complementação, rejeito a impugnação apresentada pela parte. Entendo por encerrada a produção da prova pericial. Autorizo a expedição de alvará ao expert caso não liberado pela serventia. Os presentes autos comportam julgamento no estado em que se encontram, eis que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC). Assim, após transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra esta decisão - Contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 27 de julho de 2026. Ivo Faccenda Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu B. B. CLINICA ODONTOLOGICA SAO JOSE DOS PINHAIS LTDA

Autor MODESTO DE ALMEIDA BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE BARREIRO PACHECO

OAB: 43018/PR

ESTER TAVARES FERNANDES LOPES

OAB: 70020/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007095-81.2025.8.16.0035 Processo: 0007095-81.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MODESTO DE ALMEIDA BARROS Réu(s): B. B. CLINICA ODONTOLOGICA SAO JOSE DOS PINHAIS LTDA A parte autora apresentou impugnação ao laudo (mov. 100.1) ao laudo pericial e os esclarecimentos (movs. 70.1 e 90.1), argumentando, que o laudo é nulo, em razão da classificação de forma incorreta os fatos, bem como a atribuição incorreta de responsabilidade. A perícia judicial foi determinada com a finalidade de apurar se houve falha no procedimento realizado pela parte autora. O laudo apresentado pelo perito nomeado (mov. 70.1), complementado nos movs. 90.1, concluiu que em razão da insuficiência documental não foi possível a avaliação acerca da adequação técnica da conduta profissional e do estabelecimento de nexo causal com os danos sofridos pelo autor. É certo que o art. 473, IV, do Código de Processo Civil dispõe que o laudo pericial deve conter “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”. Todavia, a interpretação do dispositivo não pode se limitar à literalidade, devendo considerar a finalidade da norma, que é assegurar a utilidade da prova. A ausência de resposta expressa a todos os quesitos não implica, por si só, nulidade do laudo, quando as informações essenciais foram prestadas de forma fundamentada e suficiente para elucidar a controvérsia. A legislação processual, especialmente nos artigos 477 e 480 do Código de Processo Civil, admite a complementação do laudo ou a realização de nova perícia quando houver efetiva necessidade, isto é, quando persistirem dúvidas relevantes ou quando a prova se mostrar tecnicamente insuficiente. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. (...) Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No entanto, é imprescindível a indicação concreta das falhas ou lacunas que justifiquem a medida, sob pena de transformar o processo em uma busca interminável por resultado favorável, em detrimento da eficiência e da razoabilidade. No caso, a parte autora não formulou quesitos complementares nem especificou quais pontos relevantes teriam permanecido obscuros, limitando-se a alegações genéricas de nulidade do laudo, sem apontar inconsistências técnicas concretas. A insurgência, portanto, decorre do mero inconformismo com as conclusões do perito, e não de violação ao contraditório ou à ampla defesa. Sobre o tema, é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. 1. LAUDO PERICIAL IDÔNEO, COMPLETO E ELABORADO POR ESPECIALISTA DE CONFIANÇA DO JUÍZO. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES OBTIDAS.PRECEDENTES(...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025988- 48.2009.8.16.0014- Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.06.2023) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA EM TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INEXISTÊNCIA DE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. FENÔMENO DA “LIQUIDAÇÃO ZERO”. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO FUNDAMENTADO, ELABORADO SEGUNDO NORMAS TÉCNICAS E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO SUBSTANCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução de indenização por danos materiais, com base na conclusão pericial que atestou a inexistência de desvalorização do imóvel do autor, em razão de embargo administrativo, e que não respondeu adequadamente aos quesitos apresentados pelo apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do cumprimento de sentença, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de desvalorização do imóvel, viola a coisa julgada e configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do cumprimento de sentença foi fundamentada na conclusão pericial que atestou a inexistência de desvalorização do imóvel, conforme o art. 924, III, do CPC. 4. Não houve violação à coisa julgada, pois a indenização por danos materiais foi limitada à desvalorização do imóvel, a ser apurada em liquidação, e a perícia demonstrou que não houve tal desvalorização. 5. O laudo pericial, embora não tenha respondido a todos os quesitos de forma expressa, abordou as indagações, não configurando cerceamento de defesa. 6. A alegação de erros técnicos e metodológicos no laudo não foi comprovada, e a mera insatisfação com o resultado não justifica a realização de nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A extinção do cumprimento de sentença por ausência de desvalorização do imóvel, conforme laudo pericial que atesta a inexistência de restrições ao seu uso, não configura ofensa à coisa julgada, sendo possível a conclusão de "liquidação zero" quando a prova técnica demonstra a inexistência de valor econômico a ser executado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, III, 473, IV, 477 e 480; CR/1988, art. 5º, LV. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0043058-19.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 17.11.2025) destaquei Imperioso ressaltar que, a prova pericial, embora não vinculante, goza de presunção relativa de veracidade, por se tratar de meio técnico especializado, cabendo à parte interessada demonstrar, de forma objetiva, eventual erro ou inconsistência capaz de comprometer sua credibilidade, nos termos do art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Não havendo demonstração de vício substancial, a mera insatisfação com o resultado não autoriza a realização de nova perícia, sob pena de eternização da demanda e afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, verifica-se que não foi possível a realização de uma perícia conclusiva em razão da insuficiência probatória. Dessa forma, ausente motivo idôneo a ensejar a realização de nova complementação, rejeito a impugnação apresentada pela parte. Entendo por encerrada a produção da prova pericial. Autorizo a expedição de alvará ao expert caso não liberado pela serventia. Os presentes autos comportam julgamento no estado em que se encontram, eis que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC). Assim, após transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra esta decisão - Contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 27 de julho de 2026. Ivo Faccenda Juiz de Direito