0007093-03.2015.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0007093-03.2015.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO GUILHERME DE SOUZA PORTO - MG108143 ADVOGADO do(a) APELANTE: LORENA DE SOUZA OLIVEIRA - MG175829 ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO IVAN DO PRADO REZENDE - SP41771-A APELADO: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pelo Banco Mercantil do Brasil S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, mantendo a aplicação do índice IPCA‑E para correção monetária e determinando a exclusão da referida fatura da conta de liquidação, além de fixar honorários advocatícios em 1% do valor da causa, rateados entre as partes. Em seu recurso, o Banco Mercantil do Brasil S/A, que afirma ser cessionário do crédito executado, interpôs apelação sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao excluir a fatura nº 753.01.068.03.95 dos cálculos de liquidação. Argumenta que tal parcela estaria abrangida pela coisa julgada formada na ação de conhecimento, uma vez que os serviços correspondentes teriam sido efetivamente prestados e analisados no laudo pericial produzido no processo originário. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para determinar a inclusão da referida fatura na liquidação do julgado. De seu turno, a União Federal também interpôs recurso de apelação, limitando-se a questionar sua ilegitimidade passiva, sustentando a responsabilidade do Estado de São Paulo para responder por eventuais ônus decorrentes do contrato discutido nos autos. Apresentadas contrarrazões. É o relatório VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Embargos à execução opostos pela União Federal em face de execução de título judicial decorrente de ação de cobrança proposta por Mendes Júnior Engenharia S/A contra a Ferrovia Paulista S/A – FEPASA, posteriormente sucedida pela REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFSA e, por força de legislação superveniente, pela União. A sentença proferida nos autos julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinando a exclusão da fatura nº 753.01.068.03.95 da liquidação, por entender que se refere a período posterior ao término da vigência contratual reconhecida no título executivo judicial - 16/02/1995. Pois bem. Inicialmente, examino a apelação interposta pela União Federal, que sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução. A pretensão recursal não merece prosperar. Com efeito, a questão relativa à legitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda foi objeto de apreciação no curso da ação de conhecimento, tendo sido expressamente reconhecida pelo pronunciamento judicial que transitou em julgado. Assim, uma vez definida a legitimidade passiva da União no título executivo judicial, não é possível rediscutir tal matéria na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada. Nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, a decisão judicial transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, vinculando as partes e o próprio Poder Judiciário. No caso concreto, verifica-se que a União participou regularmente do processo de conhecimento e teve sua legitimidade reconhecida naquela oportunidade, razão pela qual a matéria encontra-se definitivamente estabilizada, operando-se a preclusão. Dessa forma, não cabe, na presente fase processual, reabrir discussão acerca da legitimidade passiva já fixada no título executivo. Certo, ademais, que eventual responsabilidade do Estado de São Paulo, invocada pela apelante, decorre de relação contratual firmada entre aquele ente federativo e a própria União, notadamente no contexto da transferência das ações da FEPASA. Todavia, eventual repartição interna de responsabilidades entre entes públicos não possui o condão de afastar a legitimidade passiva reconhecida judicialmente no processo originário, devendo eventual controvérsia ser discutida em via judicial própria. Diante desse quadro, impõe-se a manutenção da sentença no ponto, rejeitando-se a alegação de ilegitimidade passiva da União. Passo, então, à análise da apelação interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A. A insurgência recursal restringe-se à exclusão da fatura nº 753.01.068.03.95 (23ª medição) dos cálculos de liquidação. Sustenta a demandante/apelante que a referida fatura estaria abrangida pela coisa julgada formada na ação de conhecimento, razão pela qual deveria ser incluída no montante executado. Também nesse ponto não assiste razão à recorrente. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a decisão transitada em julgado no processo de conhecimento delimitou expressamente a vigência contratual até a data de 16/02/1995 para fins de cobrança das medições decorrentes do Contrato nº 53/0/SCD/2, celebrado entre a autora e a FEPASA, circunstância expressamente reconhecida nas peças processuais constantes nos autos e nas contrarrazões apresentadas pela União. Verifica-se, por sua vez, que a fatura nº 753.01.068.03.95 refere-se a serviços executados no período compreendido entre 18/02/1995 e 19/03/1995, com vencimento em 27/03/1995, portanto posterior ao termo final da vigência contratual fixado no título judicial. Nessas circunstâncias, a inclusão desse valor na fase executiva configuraria inequívoca extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, o que não se admite no âmbito da execução. Como é cediço, a execução deve observar estritamente os contornos do título executivo judicial, não sendo possível ampliar ou modificar o alcance da condenação estabelecida na decisão transitada em julgado. Assim, ao excluir da liquidação a fatura referente a período posterior ao termo final fixado no título judicial, o Juízo de origem apenas observou os limites impostos pela coisa julgada, afastando hipótese de excesso de execução. Dessa forma, correta a sentença ao determinar a exclusão da referida medição dos cálculos homologados pela Contadoria Judicial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações interpostas, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DE FATURA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA CONTRATUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União Federal e pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos em face de execução de título judicial oriundo de ação de cobrança ajuizada por Mendes Júnior Engenharia S/A contra a Ferrovia Paulista S/A – FEPASA, posteriormente sucedida pela Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA e, posteriormente, pela União. A sentença homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, manteve a aplicação do índice IPCA-E, determinou a exclusão da fatura nº 753.01.068.03.95 da conta de liquidação e fixou honorários advocatícios em 1% do valor da causa, rateados entre as partes. A União Federal sustenta ilegitimidade passiva para responder pela execução, alegando que eventual responsabilidade caberia ao Estado de São Paulo. O Banco Mercantil do Brasil S/A, na qualidade de cessionário do crédito executado, requer a inclusão da fatura nº 753.01.068.03.95 nos cálculos de liquidação, sob o fundamento de que a parcela estaria abrangida pela coisa julgada formada na ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, na fase de execução, a legitimidade passiva da União já reconhecida no processo de conhecimento com trânsito em julgado; e (ii) saber se a fatura nº 753.01.068.03.95, referente a serviços executados após o termo final da vigência contratual fixado no título executivo judicial, pode ser incluída na liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ilegitimidade passiva da União não merece acolhimento. A legitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda foi expressamente reconhecida no processo de conhecimento por decisão transitada em julgado, tornando-se imutável e indiscutível nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. A rediscussão da legitimidade passiva na fase executiva configura afronta à coisa julgada. A União participou regularmente da ação originária e teve sua legitimidade reconhecida naquela oportunidade, operando-se a preclusão da matéria. Eventual repartição interna de responsabilidades entre a União e o Estado de São Paulo, decorrente de relações contratuais estabelecidas no contexto da transferência das ações da FEPASA, não afasta a legitimidade passiva já definida no título executivo judicial, devendo eventual controvérsia ser discutida em ação própria. A pretensão do Banco Mercantil do Brasil S/A também não procede. O título executivo judicial delimitou expressamente a vigência contratual até 16/02/1995 para fins de cobrança das medições decorrentes do Contrato nº 53/0/SCD/2. A fatura nº 753.01.068.03.95 refere-se a serviços executados no período de 18/02/1995 a 19/03/1995, com vencimento em 27/03/1995, em período posterior ao termo final da vigência contratual reconhecida no título judicial. A inclusão da referida fatura na fase de execução implicaria extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. A execução deve observar estritamente os contornos definidos no título executivo judicial, sendo vedada a ampliação da condenação fixada na decisão transitada em julgado. A exclusão da fatura dos cálculos homologados pela Contadoria Judicial afasta hipótese de excesso de execução e preserva os limites da coisa julgada estabelecida no processo de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA DE SOUZA OLIVEIRA
OAB: 175829/MG
PEDRO IVAN DO PRADO REZENDE
OAB: 41771/SP
JOAO GUILHERME DE SOUZA PORTO
OAB: 108143/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0007093-03.2015.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO GUILHERME DE SOUZA PORTO - MG108143 ADVOGADO do(a) APELANTE: LORENA DE SOUZA OLIVEIRA - MG175829 ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO IVAN DO PRADO REZENDE - SP41771-A APELADO: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pelo Banco Mercantil do Brasil S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, mantendo a aplicação do índice IPCA‑E para correção monetária e determinando a exclusão da referida fatura da conta de liquidação, além de fixar honorários advocatícios em 1% do valor da causa, rateados entre as partes. Em seu recurso, o Banco Mercantil do Brasil S/A, que afirma ser cessionário do crédito executado, interpôs apelação sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao excluir a fatura nº 753.01.068.03.95 dos cálculos de liquidação. Argumenta que tal parcela estaria abrangida pela coisa julgada formada na ação de conhecimento, uma vez que os serviços correspondentes teriam sido efetivamente prestados e analisados no laudo pericial produzido no processo originário. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para determinar a inclusão da referida fatura na liquidação do julgado. De seu turno, a União Federal também interpôs recurso de apelação, limitando-se a questionar sua ilegitimidade passiva, sustentando a responsabilidade do Estado de São Paulo para responder por eventuais ônus decorrentes do contrato discutido nos autos. Apresentadas contrarrazões. É o relatório VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Embargos à execução opostos pela União Federal em face de execução de título judicial decorrente de ação de cobrança proposta por Mendes Júnior Engenharia S/A contra a Ferrovia Paulista S/A – FEPASA, posteriormente sucedida pela REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFSA e, por força de legislação superveniente, pela União. A sentença proferida nos autos julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinando a exclusão da fatura nº 753.01.068.03.95 da liquidação, por entender que se refere a período posterior ao término da vigência contratual reconhecida no título executivo judicial - 16/02/1995. Pois bem. Inicialmente, examino a apelação interposta pela União Federal, que sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução. A pretensão recursal não merece prosperar. Com efeito, a questão relativa à legitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda foi objeto de apreciação no curso da ação de conhecimento, tendo sido expressamente reconhecida pelo pronunciamento judicial que transitou em julgado. Assim, uma vez definida a legitimidade passiva da União no título executivo judicial, não é possível rediscutir tal matéria na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada. Nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, a decisão judicial transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, vinculando as partes e o próprio Poder Judiciário. No caso concreto, verifica-se que a União participou regularmente do processo de conhecimento e teve sua legitimidade reconhecida naquela oportunidade, razão pela qual a matéria encontra-se definitivamente estabilizada, operando-se a preclusão. Dessa forma, não cabe, na presente fase processual, reabrir discussão acerca da legitimidade passiva já fixada no título executivo. Certo, ademais, que eventual responsabilidade do Estado de São Paulo, invocada pela apelante, decorre de relação contratual firmada entre aquele ente federativo e a própria União, notadamente no contexto da transferência das ações da FEPASA. Todavia, eventual repartição interna de responsabilidades entre entes públicos não possui o condão de afastar a legitimidade passiva reconhecida judicialmente no processo originário, devendo eventual controvérsia ser discutida em via judicial própria. Diante desse quadro, impõe-se a manutenção da sentença no ponto, rejeitando-se a alegação de ilegitimidade passiva da União. Passo, então, à análise da apelação interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A. A insurgência recursal restringe-se à exclusão da fatura nº 753.01.068.03.95 (23ª medição) dos cálculos de liquidação. Sustenta a demandante/apelante que a referida fatura estaria abrangida pela coisa julgada formada na ação de conhecimento, razão pela qual deveria ser incluída no montante executado. Também nesse ponto não assiste razão à recorrente. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a decisão transitada em julgado no processo de conhecimento delimitou expressamente a vigência contratual até a data de 16/02/1995 para fins de cobrança das medições decorrentes do Contrato nº 53/0/SCD/2, celebrado entre a autora e a FEPASA, circunstância expressamente reconhecida nas peças processuais constantes nos autos e nas contrarrazões apresentadas pela União. Verifica-se, por sua vez, que a fatura nº 753.01.068.03.95 refere-se a serviços executados no período compreendido entre 18/02/1995 e 19/03/1995, com vencimento em 27/03/1995, portanto posterior ao termo final da vigência contratual fixado no título judicial. Nessas circunstâncias, a inclusão desse valor na fase executiva configuraria inequívoca extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, o que não se admite no âmbito da execução. Como é cediço, a execução deve observar estritamente os contornos do título executivo judicial, não sendo possível ampliar ou modificar o alcance da condenação estabelecida na decisão transitada em julgado. Assim, ao excluir da liquidação a fatura referente a período posterior ao termo final fixado no título judicial, o Juízo de origem apenas observou os limites impostos pela coisa julgada, afastando hipótese de excesso de execução. Dessa forma, correta a sentença ao determinar a exclusão da referida medição dos cálculos homologados pela Contadoria Judicial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações interpostas, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DE FATURA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA CONTRATUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União Federal e pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos em face de execução de título judicial oriundo de ação de cobrança ajuizada por Mendes Júnior Engenharia S/A contra a Ferrovia Paulista S/A – FEPASA, posteriormente sucedida pela Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA e, posteriormente, pela União. A sentença homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, manteve a aplicação do índice IPCA-E, determinou a exclusão da fatura nº 753.01.068.03.95 da conta de liquidação e fixou honorários advocatícios em 1% do valor da causa, rateados entre as partes. A União Federal sustenta ilegitimidade passiva para responder pela execução, alegando que eventual responsabilidade caberia ao Estado de São Paulo. O Banco Mercantil do Brasil S/A, na qualidade de cessionário do crédito executado, requer a inclusão da fatura nº 753.01.068.03.95 nos cálculos de liquidação, sob o fundamento de que a parcela estaria abrangida pela coisa julgada formada na ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, na fase de execução, a legitimidade passiva da União já reconhecida no processo de conhecimento com trânsito em julgado; e (ii) saber se a fatura nº 753.01.068.03.95, referente a serviços executados após o termo final da vigência contratual fixado no título executivo judicial, pode ser incluída na liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ilegitimidade passiva da União não merece acolhimento. A legitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda foi expressamente reconhecida no processo de conhecimento por decisão transitada em julgado, tornando-se imutável e indiscutível nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. A rediscussão da legitimidade passiva na fase executiva configura afronta à coisa julgada. A União participou regularmente da ação originária e teve sua legitimidade reconhecida naquela oportunidade, operando-se a preclusão da matéria. Eventual repartição interna de responsabilidades entre a União e o Estado de São Paulo, decorrente de relações contratuais estabelecidas no contexto da transferência das ações da FEPASA, não afasta a legitimidade passiva já definida no título executivo judicial, devendo eventual controvérsia ser discutida em ação própria. A pretensão do Banco Mercantil do Brasil S/A também não procede. O título executivo judicial delimitou expressamente a vigência contratual até 16/02/1995 para fins de cobrança das medições decorrentes do Contrato nº 53/0/SCD/2. A fatura nº 753.01.068.03.95 refere-se a serviços executados no período de 18/02/1995 a 19/03/1995, com vencimento em 27/03/1995, em período posterior ao termo final da vigência contratual reconhecida no título judicial. A inclusão da referida fatura na fase de execução implicaria extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. A execução deve observar estritamente os contornos definidos no título executivo judicial, sendo vedada a ampliação da condenação fixada na decisão transitada em julgado. A exclusão da fatura dos cálculos homologados pela Contadoria Judicial afasta hipótese de excesso de execução e preserva os limites da coisa julgada estabelecida no processo de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão