0007092-74.2025.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0007092-74.2025.8.16.0117 Processo: 0007092-74.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$181.037,68 Autor(s): LUIZ FELIPE WELTER ALLEGRETTI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com reequilíbrio contratual, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ FELIPE WELTER ALLEGRETTI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA - SICREDI ALIANÇA PR/SP. A parte autora afirma que celebrou com a parte ré, em 08/12/2023, a Cédula de Crédito Bancário nº C31035341-2, no valor de R$ 140.750,00, para pagamento em 60 parcelas de R$ 3.857,71, garantida por alienação fiduciária do veículo Chevrolet S10, ano/modelo 2018/2019. Sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano; dos encargos incidentes em caso de inadimplemento, especialmente juros de 2,80% ao mês e multa moratória de 2%; da previsão de honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais; das cláusulas de vencimento antecipado e de débito automático em conta; e da alegada ausência de informação adequada acerca do custo efetivo total da operação. Alega que os encargos contratuais provocaram desequilíbrio da relação jurídica e onerosidade excessiva. Requer a declaração de nulidade das cláusulas impugnadas, o reequilíbrio contratual, a inexigibilidade do saldo que exceder o valor revisado e a restituição em dobro das quantias que reputa indevidas. Requereu, ainda, tutela de urgência para permanecer na posse do veículo, depositar judicialmente parcelas no valor de R$ 2.975,06 e impedir cobranças, débitos automáticos e restrições de crédito relacionadas ao contrato. A tutela provisória foi indeferida no mov. 21.1, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Realizada audiência de conciliação no mov. 36.1, não houve composição. A parte ré apresentou contestação no mov. 38.1. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os pedidos seriam genéricos e contraditórios, os cálculos estariam baseados em situações hipotéticas e não teriam sido adequadamente discriminadas as obrigações controvertidas e o valor incontroverso. Impugnou, ainda, o valor da causa de R$ 181.037,68, afirmando que foram incluídos valores hipotéticos, juros e correção monetária futuros, além de rubricas parcialmente duplicadas. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de ato cooperativo; a regularidade da contratação; a inexistência de vício de consentimento; a licitude da capitalização mensal e do sistema de amortização; a adequação dos juros remuneratórios à média de mercado; o caráter meramente informativo do custo efetivo total; a validade das cláusulas relativas aos encargos moratórios, honorários advocatícios, vencimento antecipado e débito em conta; a ausência de onerosidade excessiva; a manutenção da mora contratual; e a inexistência de pagamento indevido passível de restituição. Com a contestação foram apresentados, entre outros documentos, a Cédula de Crédito Bancário no mov. 38.2, a ficha gráfica da operação no mov. 38.3, a documentação relativa ao seguro prestamista no mov. 38.4 e o demonstrativo do custo efetivo total no mov. 38.5. A parte autora impugnou a contestação no mov. 42.1. Reiterou a aptidão da petição inicial, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade perante a instituição financeira e a abusividade dos encargos. Questionou a utilização, pela parte ré, de série estatística genérica do Banco Central do Brasil para comparação dos juros remuneratórios e requereu a realização de perícia contábil destinada à apuração do saldo revisado, dos valores pagos em excesso e dos encargos efetivamente cobrados. Intimadas as partes para especificação fundamentada das provas, com indicação dos pontos controvertidos, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, conforme mov. 43.1, a parte ré manifestou-se no mov. 46.1, afirmando não pretender produzir novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A parte autora não apresentou manifestação específica no prazo concedido, conforme certificado no mov. 48.0. Feito o necessário relato, passa-se à organização do processo, em observância ao art. 357 do CPC. I. PRELIMINARES Inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A petição inicial permite identificar a relação jurídica submetida à apreciação, o contrato objeto da controvérsia, as cláusulas questionadas, os fundamentos da pretensão revisional e os provimentos jurisdicionais requeridos. A parte autora individualizou a Cédula de Crédito Bancário nº C31035341-2 e impugnou especificamente os juros remuneratórios, os encargos moratórios, a multa, os honorários advocatícios contratuais, o vencimento antecipado e a autorização de débito em conta. Indicou, ainda, os parâmetros que entende aplicáveis e atribuiu valor às pretensões deduzidas. A utilização de cálculos estimativos ou a eventual inconsistência dos critérios empregados não acarreta, por si só, inépcia. Tais circunstâncias dizem respeito à procedência da pretensão e à suficiência da prova apresentada, matérias a serem examinadas no julgamento do mérito. Também não se verifica violação ao art. 330, §2º, do CPC. A parte autora indicou as obrigações controvertidas e apontou o valor que reputa devido para cada parcela, correspondente a R$ 2.975,06. A correção ou a impropriedade desse cálculo constitui questão de mérito e não impede o exercício do contraditório. A contestação enfrentou detalhadamente as cláusulas e os encargos impugnados, circunstância que confirma a compreensão da controvérsia e afasta a alegação de prejuízo ao exercício da defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Impugnação ao valor da causa A impugnação comporta parcial acolhimento. Nas hipóteses de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos perseguidos, conforme art. 292, VI, do CPC. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 181.037,68, obtido mediante a soma de R$ 105.918,16, pretendidos a título de repetição em dobro; R$ 12.710,18, relativos a juros de mora projetados; R$ 9.450,26, correspondentes à correção monetária estimada; e R$ 52.959,08, relativos ao alegado reequilíbrio contratual. Os juros moratórios e a correção monetária projetados para período futuro não constituem proveito econômico autônomo e previamente determinado. Tratam-se de consectários legais da eventual condenação, cuja incidência e extensão dependem do resultado do julgamento. Por outro lado, a pretensão restitutória e o pedido de revisão das prestações possuem conteúdos econômicos distintos, ainda que tenham origem na mesma relação contratual. A primeira se refere aos valores alegadamente pagos de forma indevida, enquanto a segunda objetiva a modificação das obrigações contratuais vincendas. Assim, o valor da causa deve corresponder à soma de R$ 105.918,16 e R$ 52.959,08, totalizando R$ 158.877,24. Acolho parcialmente a impugnação e retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 158.877,24, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Procedam-se às anotações necessárias, sem recolhimento complementar neste momento, diante da gratuidade da justiça deferida no mov. 21.1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor também não merece acolhimento. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” As cooperativas de crédito, quando fornecem serviços financeiros aos seus associados, equiparam-se às instituições financeiras para fins de incidência da legislação consumerista. A natureza cooperativa da pessoa jurídica e a qualificação da operação como ato cooperativo não afastam, por si sós, a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. No caso, o contrato foi celebrado por pessoa natural e teve por objeto operação de crédito garantida por veículo. Não há demonstração documental de que o capital tenha sido destinado ao custeio de atividade empresarial, ao incremento de atividade produtiva ou à aquisição de insumo incorporado à atividade econômica desenvolvida pela parte autora. A qualificação profissional constante do instrumento contratual, isoladamente considerada, não demonstra que o crédito tenha sido contratado como instrumento de atividade empresarial. Também não basta, para afastar a relação de consumo, a condição de associado da cooperativa. Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida, sem prejuízo da análise concreta dos requisitos para eventual inversão do ônus da prova. Superadas as questões processuais, passa-se à delimitação da controvérsia. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões relevantes ao julgamento: a) a adequação dos juros remuneratórios pactuados, correspondentes a 1,80% ao mês e 23,87% ao ano, aos parâmetros de mercado aplicáveis à modalidade contratual na data da contratação; b) a regularidade da capitalização mensal dos juros e do sistema de amortização adotado no contrato; c) a licitude dos encargos de inadimplemento, compreendidos os juros incidentes no período de mora, a comissão de permanência, se efetivamente aplicada, e a multa moratória; d) a ocorrência de cumulação indevida de encargos durante o período de inadimplemento; e) a adequação e a transparência das informações relativas ao custo efetivo total da operação; f) a validade e a exigibilidade das cláusulas relativas aos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais; g) a validade das hipóteses contratuais de vencimento antecipado da dívida; h) a validade da autorização de débito em conta e a existência de débitos realizados além dos limites da autorização contratual; i) a voluntariedade da contratação do seguro prestamista e a existência de liberdade de escolha da seguradora; j) a ocorrência de cobrança e pagamento de valores indevidos; k) a existência de saldo passível de revisão, compensação ou restituição; l) a modalidade de restituição eventualmente cabível, caso reconhecida cobrança contrária à boa-fé objetiva; m) a existência de circunstância apta a justificar o reequilíbrio das prestações contratuais; n) a configuração ou descaracterização da mora em razão dos encargos incidentes no período de normalidade contratual. As questões relativas à validade jurídica das cláusulas, aos limites legais dos encargos, à incidência da legislação consumerista e à possibilidade de revisão contratual constituem matérias de direito, a serem resolvidas na sentença à luz do contrato e dos documentos já apresentados. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A incidência do Código de Defesa do Consumidor não acarreta inversão automática do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. A providência também deve ser compatibilizada com os arts. 373 e 357, III, do CPC. Compete à parte autora, conforme art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) a ocorrência de cobranças em desacordo com o contrato; b) os pagamentos efetivamente realizados; c) a existência e a extensão do alegado prejuízo patrimonial; d) a incidência concreta das cláusulas questionadas; e) os fatos que, segundo a sua alegação, caracterizariam onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual; f) a divergência entre os encargos efetivamente aplicados e aqueles expressamente pactuados. Compete à parte ré, conforme art. 373, II, do CPC, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, bem como: a) a regularidade da contratação e a disponibilização prévia das informações essenciais da operação; b) a composição do custo efetivo total; c) a evolução do débito e a origem dos lançamentos constantes da ficha gráfica; d) a modalidade da operação e os elementos objetivos utilizados para justificar os encargos remuneratórios; e) a regularidade da contratação do seguro prestamista, inclusive quanto à liberdade de adesão e de escolha; f) a existência de autorização para os débitos realizados em conta; g) eventual restituição, estorno, quitação, renegociação ou compensação já efetuada. Considerando que a parte ré detém a documentação operacional e o histórico interno da operação, atribui-se a ela o ônus de comprovar a origem e a regularidade dos lançamentos registrados em seus sistemas, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Essa distribuição dinâmica limita-se aos documentos e informações mantidos sob a posse ou disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Não dispensa a parte autora de demonstrar os pagamentos que realizou, os lançamentos indicados como indevidos e os fatos constitutivos da pretensão revisional. IV. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os elementos necessários ao julgamento encontram-se documentalmente demonstrados. Foram juntados aos autos o instrumento contratual, a ficha gráfica da operação, a documentação do seguro prestamista e o demonstrativo do custo efetivo total, documentos suficientes para a análise das condições pactuadas, dos encargos contratados e dos lançamentos vinculados à operação. A aferição da validade da capitalização, da regularidade das cláusulas, da possibilidade de cumulação de encargos, da incidência do Código de Defesa do Consumidor e dos pressupostos da repetição do indébito constitui matéria predominantemente jurídica. A comparação entre as taxas contratadas e os parâmetros públicos divulgados pelo Banco Central do Brasil também não exige conhecimento técnico estranho à atividade jurisdicional. A prova pericial não se destina a interpretar normas jurídicas, definir a legalidade de cláusulas ou substituir a parte na demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Eventual recálculo do débito, caso reconhecida alguma ilegalidade na sentença, consistirá em operação aritmética realizada segundo os critérios jurídicos fixados pelo Juízo, podendo ser efetuado em fase própria, sem necessidade de perícia prévia para decidir se determinado encargo é válido. Embora a parte autora tenha formulado pedido de perícia contábil no mov. 42.1, posteriormente foi expressamente intimada para especificar as provas, indicar os fatos que pretendia demonstrar, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão, conforme mov. 43.1. O prazo transcorreu sem manifestação, consoante mov. 48.0. Além da preclusão, o requerimento anteriormente formulado não demonstrou a necessidade de conhecimento técnico para a apuração de fato específico. A pretensão de que o perito examine genericamente a existência de encargos abusivos transfere ao auxiliar do Juízo matéria de natureza jurídica, cuja apreciação compete exclusivamente ao órgão jurisdicional. A parte ré, por sua vez, declarou expressamente não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado no mov. 46.1. A prova oral igualmente não se mostra pertinente, pois não foi requerida e as circunstâncias relevantes decorrem de instrumentos escritos e registros financeiros. A oitiva de testemunhas não contribuiria para a interpretação das cláusulas ou para a verificação dos lançamentos documentados. Indefiro, portanto, a prova pericial e qualquer outra diligência instrutória, por serem desnecessárias ao julgamento, nos termos dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 464, §1º, II, do CPC. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem-se exclusivamente sobre a organização do processo, a distribuição do ônus da prova e o julgamento antecipado, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, vedada a reabertura da fase de especificação probatória sem demonstração de fato superveniente. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Procedam-se às anotações relativas à retificação do valor da causa. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP
Autor LUIZ FELIPE WELTER ALLEGRETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
DERLANE ISABEL CAMILLO
OAB: 109439/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0007092-74.2025.8.16.0117 Processo: 0007092-74.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$181.037,68 Autor(s): LUIZ FELIPE WELTER ALLEGRETTI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com reequilíbrio contratual, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ FELIPE WELTER ALLEGRETTI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA - SICREDI ALIANÇA PR/SP. A parte autora afirma que celebrou com a parte ré, em 08/12/2023, a Cédula de Crédito Bancário nº C31035341-2, no valor de R$ 140.750,00, para pagamento em 60 parcelas de R$ 3.857,71, garantida por alienação fiduciária do veículo Chevrolet S10, ano/modelo 2018/2019. Sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano; dos encargos incidentes em caso de inadimplemento, especialmente juros de 2,80% ao mês e multa moratória de 2%; da previsão de honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais; das cláusulas de vencimento antecipado e de débito automático em conta; e da alegada ausência de informação adequada acerca do custo efetivo total da operação. Alega que os encargos contratuais provocaram desequilíbrio da relação jurídica e onerosidade excessiva. Requer a declaração de nulidade das cláusulas impugnadas, o reequilíbrio contratual, a inexigibilidade do saldo que exceder o valor revisado e a restituição em dobro das quantias que reputa indevidas. Requereu, ainda, tutela de urgência para permanecer na posse do veículo, depositar judicialmente parcelas no valor de R$ 2.975,06 e impedir cobranças, débitos automáticos e restrições de crédito relacionadas ao contrato. A tutela provisória foi indeferida no mov. 21.1, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Realizada audiência de conciliação no mov. 36.1, não houve composição. A parte ré apresentou contestação no mov. 38.1. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os pedidos seriam genéricos e contraditórios, os cálculos estariam baseados em situações hipotéticas e não teriam sido adequadamente discriminadas as obrigações controvertidas e o valor incontroverso. Impugnou, ainda, o valor da causa de R$ 181.037,68, afirmando que foram incluídos valores hipotéticos, juros e correção monetária futuros, além de rubricas parcialmente duplicadas. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de ato cooperativo; a regularidade da contratação; a inexistência de vício de consentimento; a licitude da capitalização mensal e do sistema de amortização; a adequação dos juros remuneratórios à média de mercado; o caráter meramente informativo do custo efetivo total; a validade das cláusulas relativas aos encargos moratórios, honorários advocatícios, vencimento antecipado e débito em conta; a ausência de onerosidade excessiva; a manutenção da mora contratual; e a inexistência de pagamento indevido passível de restituição. Com a contestação foram apresentados, entre outros documentos, a Cédula de Crédito Bancário no mov. 38.2, a ficha gráfica da operação no mov. 38.3, a documentação relativa ao seguro prestamista no mov. 38.4 e o demonstrativo do custo efetivo total no mov. 38.5. A parte autora impugnou a contestação no mov. 42.1. Reiterou a aptidão da petição inicial, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade perante a instituição financeira e a abusividade dos encargos. Questionou a utilização, pela parte ré, de série estatística genérica do Banco Central do Brasil para comparação dos juros remuneratórios e requereu a realização de perícia contábil destinada à apuração do saldo revisado, dos valores pagos em excesso e dos encargos efetivamente cobrados. Intimadas as partes para especificação fundamentada das provas, com indicação dos pontos controvertidos, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, conforme mov. 43.1, a parte ré manifestou-se no mov. 46.1, afirmando não pretender produzir novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A parte autora não apresentou manifestação específica no prazo concedido, conforme certificado no mov. 48.0. Feito o necessário relato, passa-se à organização do processo, em observância ao art. 357 do CPC. I. PRELIMINARES Inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A petição inicial permite identificar a relação jurídica submetida à apreciação, o contrato objeto da controvérsia, as cláusulas questionadas, os fundamentos da pretensão revisional e os provimentos jurisdicionais requeridos. A parte autora individualizou a Cédula de Crédito Bancário nº C31035341-2 e impugnou especificamente os juros remuneratórios, os encargos moratórios, a multa, os honorários advocatícios contratuais, o vencimento antecipado e a autorização de débito em conta. Indicou, ainda, os parâmetros que entende aplicáveis e atribuiu valor às pretensões deduzidas. A utilização de cálculos estimativos ou a eventual inconsistência dos critérios empregados não acarreta, por si só, inépcia. Tais circunstâncias dizem respeito à procedência da pretensão e à suficiência da prova apresentada, matérias a serem examinadas no julgamento do mérito. Também não se verifica violação ao art. 330, §2º, do CPC. A parte autora indicou as obrigações controvertidas e apontou o valor que reputa devido para cada parcela, correspondente a R$ 2.975,06. A correção ou a impropriedade desse cálculo constitui questão de mérito e não impede o exercício do contraditório. A contestação enfrentou detalhadamente as cláusulas e os encargos impugnados, circunstância que confirma a compreensão da controvérsia e afasta a alegação de prejuízo ao exercício da defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Impugnação ao valor da causa A impugnação comporta parcial acolhimento. Nas hipóteses de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos perseguidos, conforme art. 292, VI, do CPC. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 181.037,68, obtido mediante a soma de R$ 105.918,16, pretendidos a título de repetição em dobro; R$ 12.710,18, relativos a juros de mora projetados; R$ 9.450,26, correspondentes à correção monetária estimada; e R$ 52.959,08, relativos ao alegado reequilíbrio contratual. Os juros moratórios e a correção monetária projetados para período futuro não constituem proveito econômico autônomo e previamente determinado. Tratam-se de consectários legais da eventual condenação, cuja incidência e extensão dependem do resultado do julgamento. Por outro lado, a pretensão restitutória e o pedido de revisão das prestações possuem conteúdos econômicos distintos, ainda que tenham origem na mesma relação contratual. A primeira se refere aos valores alegadamente pagos de forma indevida, enquanto a segunda objetiva a modificação das obrigações contratuais vincendas. Assim, o valor da causa deve corresponder à soma de R$ 105.918,16 e R$ 52.959,08, totalizando R$ 158.877,24. Acolho parcialmente a impugnação e retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 158.877,24, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Procedam-se às anotações necessárias, sem recolhimento complementar neste momento, diante da gratuidade da justiça deferida no mov. 21.1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor também não merece acolhimento. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” As cooperativas de crédito, quando fornecem serviços financeiros aos seus associados, equiparam-se às instituições financeiras para fins de incidência da legislação consumerista. A natureza cooperativa da pessoa jurídica e a qualificação da operação como ato cooperativo não afastam, por si sós, a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. No caso, o contrato foi celebrado por pessoa natural e teve por objeto operação de crédito garantida por veículo. Não há demonstração documental de que o capital tenha sido destinado ao custeio de atividade empresarial, ao incremento de atividade produtiva ou à aquisição de insumo incorporado à atividade econômica desenvolvida pela parte autora. A qualificação profissional constante do instrumento contratual, isoladamente considerada, não demonstra que o crédito tenha sido contratado como instrumento de atividade empresarial. Também não basta, para afastar a relação de consumo, a condição de associado da cooperativa. Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida, sem prejuízo da análise concreta dos requisitos para eventual inversão do ônus da prova. Superadas as questões processuais, passa-se à delimitação da controvérsia. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões relevantes ao julgamento: a) a adequação dos juros remuneratórios pactuados, correspondentes a 1,80% ao mês e 23,87% ao ano, aos parâmetros de mercado aplicáveis à modalidade contratual na data da contratação; b) a regularidade da capitalização mensal dos juros e do sistema de amortização adotado no contrato; c) a licitude dos encargos de inadimplemento, compreendidos os juros incidentes no período de mora, a comissão de permanência, se efetivamente aplicada, e a multa moratória; d) a ocorrência de cumulação indevida de encargos durante o período de inadimplemento; e) a adequação e a transparência das informações relativas ao custo efetivo total da operação; f) a validade e a exigibilidade das cláusulas relativas aos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais; g) a validade das hipóteses contratuais de vencimento antecipado da dívida; h) a validade da autorização de débito em conta e a existência de débitos realizados além dos limites da autorização contratual; i) a voluntariedade da contratação do seguro prestamista e a existência de liberdade de escolha da seguradora; j) a ocorrência de cobrança e pagamento de valores indevidos; k) a existência de saldo passível de revisão, compensação ou restituição; l) a modalidade de restituição eventualmente cabível, caso reconhecida cobrança contrária à boa-fé objetiva; m) a existência de circunstância apta a justificar o reequilíbrio das prestações contratuais; n) a configuração ou descaracterização da mora em razão dos encargos incidentes no período de normalidade contratual. As questões relativas à validade jurídica das cláusulas, aos limites legais dos encargos, à incidência da legislação consumerista e à possibilidade de revisão contratual constituem matérias de direito, a serem resolvidas na sentença à luz do contrato e dos documentos já apresentados. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A incidência do Código de Defesa do Consumidor não acarreta inversão automática do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. A providência também deve ser compatibilizada com os arts. 373 e 357, III, do CPC. Compete à parte autora, conforme art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) a ocorrência de cobranças em desacordo com o contrato; b) os pagamentos efetivamente realizados; c) a existência e a extensão do alegado prejuízo patrimonial; d) a incidência concreta das cláusulas questionadas; e) os fatos que, segundo a sua alegação, caracterizariam onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual; f) a divergência entre os encargos efetivamente aplicados e aqueles expressamente pactuados. Compete à parte ré, conforme art. 373, II, do CPC, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, bem como: a) a regularidade da contratação e a disponibilização prévia das informações essenciais da operação; b) a composição do custo efetivo total; c) a evolução do débito e a origem dos lançamentos constantes da ficha gráfica; d) a modalidade da operação e os elementos objetivos utilizados para justificar os encargos remuneratórios; e) a regularidade da contratação do seguro prestamista, inclusive quanto à liberdade de adesão e de escolha; f) a existência de autorização para os débitos realizados em conta; g) eventual restituição, estorno, quitação, renegociação ou compensação já efetuada. Considerando que a parte ré detém a documentação operacional e o histórico interno da operação, atribui-se a ela o ônus de comprovar a origem e a regularidade dos lançamentos registrados em seus sistemas, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Essa distribuição dinâmica limita-se aos documentos e informações mantidos sob a posse ou disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Não dispensa a parte autora de demonstrar os pagamentos que realizou, os lançamentos indicados como indevidos e os fatos constitutivos da pretensão revisional. IV. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os elementos necessários ao julgamento encontram-se documentalmente demonstrados. Foram juntados aos autos o instrumento contratual, a ficha gráfica da operação, a documentação do seguro prestamista e o demonstrativo do custo efetivo total, documentos suficientes para a análise das condições pactuadas, dos encargos contratados e dos lançamentos vinculados à operação. A aferição da validade da capitalização, da regularidade das cláusulas, da possibilidade de cumulação de encargos, da incidência do Código de Defesa do Consumidor e dos pressupostos da repetição do indébito constitui matéria predominantemente jurídica. A comparação entre as taxas contratadas e os parâmetros públicos divulgados pelo Banco Central do Brasil também não exige conhecimento técnico estranho à atividade jurisdicional. A prova pericial não se destina a interpretar normas jurídicas, definir a legalidade de cláusulas ou substituir a parte na demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Eventual recálculo do débito, caso reconhecida alguma ilegalidade na sentença, consistirá em operação aritmética realizada segundo os critérios jurídicos fixados pelo Juízo, podendo ser efetuado em fase própria, sem necessidade de perícia prévia para decidir se determinado encargo é válido. Embora a parte autora tenha formulado pedido de perícia contábil no mov. 42.1, posteriormente foi expressamente intimada para especificar as provas, indicar os fatos que pretendia demonstrar, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão, conforme mov. 43.1. O prazo transcorreu sem manifestação, consoante mov. 48.0. Além da preclusão, o requerimento anteriormente formulado não demonstrou a necessidade de conhecimento técnico para a apuração de fato específico. A pretensão de que o perito examine genericamente a existência de encargos abusivos transfere ao auxiliar do Juízo matéria de natureza jurídica, cuja apreciação compete exclusivamente ao órgão jurisdicional. A parte ré, por sua vez, declarou expressamente não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado no mov. 46.1. A prova oral igualmente não se mostra pertinente, pois não foi requerida e as circunstâncias relevantes decorrem de instrumentos escritos e registros financeiros. A oitiva de testemunhas não contribuiria para a interpretação das cláusulas ou para a verificação dos lançamentos documentados. Indefiro, portanto, a prova pericial e qualquer outra diligência instrutória, por serem desnecessárias ao julgamento, nos termos dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 464, §1º, II, do CPC. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem-se exclusivamente sobre a organização do processo, a distribuição do ônus da prova e o julgamento antecipado, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, vedada a reabertura da fase de especificação probatória sem demonstração de fato superveniente. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Procedam-se às anotações relativas à retificação do valor da causa. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto