0007090-71.2025.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0007090-71.2025.8.16.0031 Processo: 0007090-71.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.144,46 Autor(s): ADILSON GONÇALVES DE SOUZA Réu(s): ENERGISA SUL – SUDOESTE- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO 1 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADILSON GONÇALVES DE SOUZA em face de ENERGISA SUL-SUDESTE. Saneado o feito (evento 44.1), foi determinada a produção de prova testemunhal e pericial. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.900,00 (evento 49.1), impugnada pela requerida no evento 52.1. A perita apresentou nova proposta de honorários no valor de R$ 1.750,00 (evento 63.1). A requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 67), ao passo que a parte autora requereu a homologação da proposta apresentada (evento 68.1). É o relatório. 2 - Verifica-se que a produção da prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (eventos 12.1 e 40.1). Sobre a verba honorária em caso de gratuidade da justiça, dispõe o art. 95 do CPC: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” Para tanto, foi editada a Resolução 232/2016 do CNJ que prevê o pagamento de R$ 370,00 para a perícia de engenharia, podendo ser ultrapassado em até 05 vezes aquele valor, ou seja, R$ 1.850,00 (art. 2º, §4º), valor referentes ao ano de 2016, sem o reajuste previsto no § 5º, do art. 2º. Além disso, para a fixação dos honorários periciais, deve-se considerar a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como tempo necessário, devendo o juiz da causa analisar os critérios observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009726-40.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024. Considerando o grau de zelo que se espera do perito, a complexidade da perícia e a quantidade de horas técnicas necessárias, além do valor da hora técnica indicada na Resolução 232/2016 do CNJ, homologo os honorários periciais em R$ 1.750,00, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme proposta apresentada no evento 63.1. 2.1 - Intime-se a perita nomeada a respeito do arbitramento dos honorários, no prazo de 05 dias, bem como para apresentar currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, incisos I, II e III, do CPC). 2.2 - Habilite-se o Estado do Paraná. Após, intime-se o ente público para que tome ciência da fixação dos honorários periciais e informe as providências administrativas necessárias ao respectivo pagamento. 3 - Cumpram-se integralmente as demais determinações constantes da decisão de saneamento de evento 44.1. 4 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADILSON GONçALVES DE SOUZA
Réu ENERGISA SUL SUDOESTE- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO
OAB: 274272/SP
MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART
OAB: 14214/MS
FERNANDA SILVA DE SOUZA
OAB: 85736/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0007090-71.2025.8.16.0031 Processo: 0007090-71.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.144,46 Autor(s): ADILSON GONÇALVES DE SOUZA Réu(s): ENERGISA SUL – SUDOESTE- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO 1 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADILSON GONÇALVES DE SOUZA em face de ENERGISA SUL-SUDESTE. Saneado o feito (evento 44.1), foi determinada a produção de prova testemunhal e pericial. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.900,00 (evento 49.1), impugnada pela requerida no evento 52.1. A perita apresentou nova proposta de honorários no valor de R$ 1.750,00 (evento 63.1). A requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 67), ao passo que a parte autora requereu a homologação da proposta apresentada (evento 68.1). É o relatório. 2 - Verifica-se que a produção da prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (eventos 12.1 e 40.1). Sobre a verba honorária em caso de gratuidade da justiça, dispõe o art. 95 do CPC: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” Para tanto, foi editada a Resolução 232/2016 do CNJ que prevê o pagamento de R$ 370,00 para a perícia de engenharia, podendo ser ultrapassado em até 05 vezes aquele valor, ou seja, R$ 1.850,00 (art. 2º, §4º), valor referentes ao ano de 2016, sem o reajuste previsto no § 5º, do art. 2º. Além disso, para a fixação dos honorários periciais, deve-se considerar a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como tempo necessário, devendo o juiz da causa analisar os critérios observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009726-40.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024. Considerando o grau de zelo que se espera do perito, a complexidade da perícia e a quantidade de horas técnicas necessárias, além do valor da hora técnica indicada na Resolução 232/2016 do CNJ, homologo os honorários periciais em R$ 1.750,00, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme proposta apresentada no evento 63.1. 2.1 - Intime-se a perita nomeada a respeito do arbitramento dos honorários, no prazo de 05 dias, bem como para apresentar currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, incisos I, II e III, do CPC). 2.2 - Habilite-se o Estado do Paraná. Após, intime-se o ente público para que tome ciência da fixação dos honorários periciais e informe as providências administrativas necessárias ao respectivo pagamento. 3 - Cumpram-se integralmente as demais determinações constantes da decisão de saneamento de evento 44.1. 4 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3