Detalhe do processo

0007089-45.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível
Classe
Fornecimento de Energia Elétrica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007089-45.2024.8.26.0451 (processo principal 1001305-75.2021.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de Energia Elétrica - Marcela Esteves de Barros - - Lorena Barros dos Santos - - Wellington Luis da Silva Tertuliano - - Emilly Celina Barros Tertuliano - - Lorenzo Barros Tertuliano - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ opôs impugnação ao cumprimento provisório de sentença em face de MARCELA ESTEVES DE BARROS E OUTROS. Disse que a liminar foi específica e delimitada, não se estendendo aos outros débitos. Informou que a parte impugnada reclama das faturas de vencimento 10/05/2022, 11/09/2023, 09/12/2022, 11/07/2022, porém, a liminar não se estende aos referidos débitos. Sustentou que não há sequer um protesto em nome da impugnada em referência aos débitos reclamados no processo. Requereu a concessão do efeito suspensivo, considerando indevido o valor cobrado de R$ 15.110,40. A parte impugnada manifestou-se a fls. 22/26. Disse que a impugnante está impedida de registrar o seu nome pelos débitos objeto da demanda, sem limitação referente aos meses apontados na inicial, abrangendo, em razão disso, quaisquer outros débitos exorbitantes cobrados durante o processo. Requereu seja rejeitada a presente impugnação. Juntou os documentos de fls. 27/30. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação comporta acolhimento. Isso porque, da análise da decisão que concedeu a tutela de urgência, verifica-se que a ordem judicial foi expressa ao determinar que a impugnante se abstivesse de promover a inscrição do nome da parte impugnada pelos débitos em discussão na demanda, os quais, conforme delimitado na petição inicial, referem-se às faturas dos meses de setembro, novembro e dezembro de 2020. De outro lado, os protestos apontados pela parte impugnada recaem sobre débitos com vencimentos nos anos de 2022 e 2023, portanto, diversos daqueles que fundamentaram a concessão da medida liminar. Não há nos autos qualquer decisão posterior que tenha ampliado o alcance da tutela de urgência para abranger débitos futuros ou distintos, sendo inviável conferir interpretação extensiva à ordem judicial para alcançar obrigações não expressamente contempladas. Embora o laudo pericial tenha apontado irregularidade no medidor de energia elétrica, tal circunstância, por si só, não tem o condão de modificar os limites objetivos da decisão liminar, especialmente em sede de cumprimento provisório, que deve se ater estritamente ao comando judicial exequendo. Dessa forma, não se verifica o alegado descumprimento da decisão judicial, razão pela qual se mostra inexigível a multa cominatória perseguida pela parte impugnada. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença para: a) reconhecer a inexigibilidade da multa cominatória executada; b) declarar extinto o cumprimento provisório, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. Condeno a parte impugnada no pagamento de verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor pretendido, corrigido desde o ajuizamento deste cumprimento, observada a gratuidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: JANAINA LEITE DA SILVA (OAB 392613/SP), JANAINA LEITE DA SILVA (OAB 392613/SP), JANAINA LEITE DA SILVA (OAB 392613/SP), JANAINA LEITE DA SILVA (OAB 392613/SP), JANAINA LEITE DA SILVA (OAB 392613/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ

Autor EMILLY CELINA BARROS TERTULIANO

Autor LORENA BARROS DOS SANTOS

Autor LORENZO BARROS TERTULIANO

Autor MARCELA ESTEVES DE BARROS

Autor WELLINGTON LUIS DA SILVA TERTULIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIRCEU CARREIRA JUNIOR

OAB: 209866/SP

JANAINA LEITE DA SILVA

OAB: 392613/SP

ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO

OAB: 160824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0007089-45.2024.8.26.0451 (processo principal 1001305-75.2021.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de Energia Elétrica - Marcela Esteves de Barros - - Lorena Barros dos Santos - - Wellington Luis da Silva Tertuliano - - Emilly Celina Barros Tertuliano - - Lorenzo Barros Tertuliano - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ opôs impugnação ao cumprimento provisório de sentença em face de MARCELA ESTEVES DE BARROS E OUTROS. Disse que a liminar foi específica e delimitada, não se estendendo aos outros débitos. Informou que a parte impugnada reclama das faturas de vencimento 10/05/2022, 11/09/2023, 09/12/2022, 11/07/2022, porém, a liminar não se estende aos referidos débitos. Sustentou que não há sequer um protesto em nome da impugnada em referência aos débitos reclamados no processo. Requereu a concessão do efeito suspensivo, considerando indevido o valor cobrado de R$ 15.110,40. A parte impugnada manifestou-se a fls. 22/26. Disse que a impugnante está impedida de registrar o seu nome pelos débitos objeto da demanda, sem limitação referente aos meses apontados na inicial, abrangendo, em razão disso, quaisquer outros débitos exorbitantes cobrados durante o processo. Requereu seja rejeitada a presente impugnação. Juntou os documentos de fls. 27/30. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação comporta acolhimento. Isso porque, da análise da decisão que concedeu a tutela de urgência, verifica-se que a ordem judicial foi expressa ao determinar que a impugnante se abstivesse de promover a inscrição do nome da parte impugnada pelos débitos em discussão na demanda, os quais, conforme delimitado na petição inicial, referem-se às faturas dos meses de setembro, novembro e dezembro de 2020. De outro lado, os protestos apontados pela parte impugnada recaem sobre débitos com vencimentos nos anos de 2022 e 2023, portanto, diversos daqueles que fundamentaram a concessão da medida liminar. Não há nos autos qualquer decisão posterior que tenha ampliado o alcance da tutela de urgência para abranger débitos futuros ou distintos, sendo inviável conferir interpretação extensiva à ordem judicial para alcançar obrigações não expressamente contempladas. Embora o laudo pericial tenha apontado irregularidade no medidor de energia elétrica, tal circunstância, por si só, não tem o condão de modificar os limites objetivos da decisão liminar, especialmente em sede de cumprimento provisório, que deve se ater estritamente ao comando judicial exequendo. Dessa forma, não se verifica o alegado descumprimento da decisão judicial, razão pela qual se mostra inexigível a multa cominatória perseguida pela parte impugnada. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença para: a) reconhecer a inexigibilidade da multa cominatória executada; b) declarar extinto o cumprimento provisório, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. Condeno a parte impugnada no pagamento de verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor pretendido, corrigido desde o ajuizamento deste cumprimento, observada a gratuidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: JANAINA LEITE DA SILVA (OAB 392613/SP), JANAINA LEITE DA SILVA (OAB 392613/SP), JANAINA LEITE DA SILVA (OAB 392613/SP), JANAINA LEITE DA SILVA (OAB 392613/SP), JANAINA LEITE DA SILVA (OAB 392613/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)