Detalhe do processo

0007088-12.2019.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
Classe
Promessa de Compra e Venda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007088-12.2019.8.26.0071 (processo principal 1005538-04.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Hilário de Oliveira Leão - - Cintia Loturco Pinheiro Leão - Pamplona Loteamento Ltda – Me - - H.aidar Pavimentação e Obras Ltda-Em Recuperação Judicial - Assuã - Construções Engenharia e Comércio Ltda - Em Recuperação Judicial - Os exequente HILÁRIO DE OLIVEIRA LEÃO e CINTIA LOTURCO PINHEIRO LEÃO apresentaram cálculos de liquidação às fls. 445/464 apontando saldo devedor no valor de R$ 342.958,72, para março/2023, referente a lucros cessantes. ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL deduziu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 470/479) sob os seguintes argumentos (i) os lucros cessantes deveriam ter sido calculados até a data de resolução do contrato celebrado pelas partes, ou seja, até a data de prolação da sentença, em 23/03/2017, fls. 1255/1261; (ii) os lucros cessantes foram calculados tomando por base o valor do contrato atualizado até 17/03/2026, aplicado uniformemente a todas as parcelas mensais desde junho/2014, quando o correto seria aplicar 0,5% sobre o valor do contrato corrigido monetariamente até o próprio mês "x", com posterior incidência de juros de mora a partir da citação (17/12/2016); (iii) correção monetária e juros além do deferido no processamento da recuperação judicial. Natureza concursal do crédito em execução; (iv) incompetência do Juízo; (v) inaplicabilidade da multa do art. 523, § 1, do CPC; (vi) cálculo dos honorários advocatícios segundo a distribuição que fixou 70% da sucumbência às corrés e 30% aos autores. A impugnação veio acompanhada dos cálculos de fls. 481/483. H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL deduziu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 484/499) sob os seguintes argumentos: (i) novação do crédito em execução após a aprovação e homologação do seu plano de recuperação judicial e a consequente necessidade de extinção da execução; (ii) natureza concursal do crédito em execução e a incompetência do Juízo; (iii) correção monetária e juros além do deferido no processamento da recuperação judicial, levando à excesso de execução no importe de R$ 275.641,17; (iv) impossibilidade de aplicação das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC. A impugnação veio acompanhada dos cálculos de fls. 500/510. PAMPLONA URBANISMO LTDA. deduziu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 511/525) aduzindos: (i) inobservância do termo final dos lucros cessantes em 23/03/2017; (ii) necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial; (iii) inexigibilidade superveniente do crédito diante da submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial e consequente extinção da execução; (iv) subsidiariamente, necessidade de suspensão da execução até a consolidação dos efeitos do plano de recuperação judicial; (v) inexigibilidade dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante da situação financeira da empresa. Os exequentes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre as impugnações apresentadas (fls. 530). DECIDO. 1) O artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Ao analisar o Tema 1051 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". O E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento no sentido de que é irrelevante o momento do trânsito em julgado da decisão condenatória: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que concluiu que o crédito do exequente constituiu-se com o trânsito em julgado da sentença e não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, deferida em favor da executada - Crédito, no entanto, constituído antes do pedido de recuperação, quando ocorreu o fato gerador do direito à resolução do contrato e indenização - Crédito sujeito aos efeitos da recuperação - Recurso provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2114096-33.2019.8.26.0000, Rel. Desembargador MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, j. 17/10/2019). Nesse sentido, o crédito em execução, relativo aos lucros cessantes, foi constituído a partir do inadimplemento contratual, que se deu em 2014, antes, portanto, da recuperação judicial da executada Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda. - em Recuperação Judicial (2021) e da executada H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. - em Recuperação Judicial (2022). Logo, em relação a Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda. - em Recuperação Judicial e H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. - em Recuperação Judicial, se operou a novação da dívida em execução, nos termos do art. 59, da Lei n. 11.101/2005, sem prejuízo à solidariedade existente com a coexecutadas Pamplona Loteamento Ltda. (Tema 885/STJ e Súmula 581/STJ). Como bem ponderado no V. Acórdão do agravo de instrumento nº 2090739-14.2025.8.26.0000, cabe às codevedoras a coordenação de pagamentos, de modo a evitar quitações em duplicidade, obviamente, sem dispensa da boa-fé por parte dos credores (art. 5º, CPC). A homologação do plano de recuperação judicial, ao operar a novação dos créditos a ele sujeitos (art. 59 da Lei n. 11.101/2005), acarreta a extinção das execuções individuais ajuizadas contra a empresa recuperanda. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO E HOMOLOGADO. NOVAÇÃO SUIGENERIS (ART. 59 DA LRF). SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO PELA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. O crédito decorrente de título extrajudicial firmado antes do pedido de recuperação judicial tem natureza concursal e deve se submeter aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial operam novação sui generis das obrigações anteriores, constituindo novo título executivo judicial (art. 59, § 1º, da LRF) e retira a exigibilidade do título originário. 3. As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora não podem subsistir, nem mesmo sob a forma de suspensão, pois eventual inadimplemento do plano conduz à convolação em falência (art. 73, IV, da LRF) ou à execução específica do novo título judicial, não se admitindo o ressurgimento da execução fundada em obrigação extinta. 4. O precedente invocado pelo acórdão recorrido, que autorizava o prosseguimento de ação de conhecimento até a formação do título, não se aplica às execuções de título extrajudicial já líquido e certo, que, uma vez submetido ao plano homologado, perde sua força executiva em face da recuperanda. Recurso especial provido para extinguir a execução individual ajuizada contra empresa em recuperação judicial." (STJ, REsp n. 2051873/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 10/03/2026, destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a empresa recuperanda. Precedentes.3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido" (AREsp nº 2.804.566/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 12/5/2025). Dai porque, ante o acima exposto, ACOLHO a impugnação das executadas Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda. - em Recuperação Judicial e H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. - em Recuperação Judicial e, no limite do que foi examinado, JULGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO em relação a Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda. - em Recuperação Judicial e H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. - em Recuperação Judicial, nos termos do art. 924, III, do CPC. São devidos honorários advocatícios por Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda. - em Recuperação Judicial e H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. - em Recuperação Judicial, que fixo em 10% do crédito relativo aos lucros cessantes (valor a ser apurado), com base no princípio da causalidade, já que referidas empresas deram causa ao início do cumprimento de sentença ao inadimplir o crédito. 2) Como acima exposto, o presente cumprimento de sentença prosseguirá apenas em relação à devedora PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA. ME. Passo à análise da impugnação de fls. fls. 511/525. ACOLHO a alegação no sentido de que os cálculos de fls. 446/464 não observaram o quanto fixado no v. Acórdão de fls. 434/437, dos autos da fase de conhecimento, no qual restou fixado: "Sentença reformada para condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes fixados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde junho de 2014 até a data da resolução contratual, com juros de mora contados da citação" (fls. 435). A data da resolução do contrato é 23/03/2017, ou seja, data da sentença de fls. 1255/1261, dos autos da fase de conhecimento. A citação da executada Pamplona Loteamento Ltda. ME se deu 27/04/2015, fls. 666, dos autos da fase de conhecimento. Os cálculos dos exequentes, equivocadamente, corrigiram o valor do contrato até 17/03/2026, quando o correto seria até 23/03/2017, e aplicaram juros de mora a partir de 17/12/2016, quando o correto seria a partir de 24/04/2015. REJEITO as alegações referentes à inexigibilidade superveniente do crédito diante da submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial e à suspensão da execução até a consolidação dos efeitos do plano de recuperação judicial, pois não são aplicáveis à devedora solidária que não está em recuperação judicial. ACOLHO a alegação de inexigibilidade dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, pois possuem natureza sucumbencial, e sendo a exequente detentora dos benefícios da Justiça Gratuita, sua exigibilidade está suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O Juízo não dispõe de contadoria judicial e os cálculos são de difícil elaboração, razão pela qual será necessária a realização de perícia, cujos honorários serão suportados pela executada Pamplona Loteamento Ltda. ME. Nomeio expert do juízo o Sr. Theodoro Aucélio Junior, inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Considerando que a executada Pamplona Loteamento Ltda. ME é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 1549, dos autos da fase de conhecimento), oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que reserve os honorários do perito, informando-a que a perícia a ser realizada nos autos se trata da especialidade "1. Ciências Contábeis/ Econômicas e Atuariais, tendo como Natureza da ação e/ou espécie da perícia: "5. Cálculos Atuariais, arbitrado os honorários periciais em 58 Ufesps". Após a disponibilização e depósito dos honorários periciais, intime-se o perito judicial para que dê inícios aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação retro. Na apuração de valores o perito deverá observar, principalmente, (i) o v. Acórdão de fls. 434/437, dos autos da fase de conhecimento e (ii) a presente decisão. - ADV: ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS (OAB 238344/SP), VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS (OAB 238344/SP), FABIO MAIA DE FREITAS SOARES (OAB 208638/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO (OAB 183968/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), FREDERICO DE AVILA MIGUEL (OAB 141627/SP), FREDERICO DE AVILA MIGUEL (OAB 141627/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI (OAB 447531/SP), RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI (OAB 447531/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSUã - CONSTRUçõES ENGENHARIA E COMéRCIO LTDA - EM RECUPERAçãO JUDICIAL

Autor CINTIA LOTURCO PINHEIRO LEãO

Réu H.AIDAR PAVIMENTAçãO E OBRAS LTDA-EM RECUPERAçãO JUDICIAL

Autor HILáRIO DE OLIVEIRA LEãO

Réu PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA – ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ BOSCO JUNIOR

OAB: 95451/SP

ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU

OAB: 184586/SP

VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS

OAB: 238344/SP

ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO

OAB: 160824/SP

RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI

OAB: 447531/SP

GUILHERME BOMPEAN FONTANA

OAB: 241201/SP

FABIO MAIA DE FREITAS SOARES

OAB: 208638/SP

JULIO CESAR MISSE ABE

OAB: 69120/SP

AMANDA TEIXEIRA PRADO

OAB: 331213/SP

VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO

OAB: 183968/SP

FREDERICO DE AVILA MIGUEL

OAB: 141627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0007088-12.2019.8.26.0071 (processo principal 1005538-04.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Hilário de Oliveira Leão - - Cintia Loturco Pinheiro Leão - Pamplona Loteamento Ltda – Me - - H.aidar Pavimentação e Obras Ltda-Em Recuperação Judicial - Assuã - Construções Engenharia e Comércio Ltda - Em Recuperação Judicial - Os exequente HILÁRIO DE OLIVEIRA LEÃO e CINTIA LOTURCO PINHEIRO LEÃO apresentaram cálculos de liquidação às fls. 445/464 apontando saldo devedor no valor de R$ 342.958,72, para março/2023, referente a lucros cessantes. ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL deduziu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 470/479) sob os seguintes argumentos (i) os lucros cessantes deveriam ter sido calculados até a data de resolução do contrato celebrado pelas partes, ou seja, até a data de prolação da sentença, em 23/03/2017, fls. 1255/1261; (ii) os lucros cessantes foram calculados tomando por base o valor do contrato atualizado até 17/03/2026, aplicado uniformemente a todas as parcelas mensais desde junho/2014, quando o correto seria aplicar 0,5% sobre o valor do contrato corrigido monetariamente até o próprio mês "x", com posterior incidência de juros de mora a partir da citação (17/12/2016); (iii) correção monetária e juros além do deferido no processamento da recuperação judicial. Natureza concursal do crédito em execução; (iv) incompetência do Juízo; (v) inaplicabilidade da multa do art. 523, § 1, do CPC; (vi) cálculo dos honorários advocatícios segundo a distribuição que fixou 70% da sucumbência às corrés e 30% aos autores. A impugnação veio acompanhada dos cálculos de fls. 481/483. H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL deduziu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 484/499) sob os seguintes argumentos: (i) novação do crédito em execução após a aprovação e homologação do seu plano de recuperação judicial e a consequente necessidade de extinção da execução; (ii) natureza concursal do crédito em execução e a incompetência do Juízo; (iii) correção monetária e juros além do deferido no processamento da recuperação judicial, levando à excesso de execução no importe de R$ 275.641,17; (iv) impossibilidade de aplicação das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC. A impugnação veio acompanhada dos cálculos de fls. 500/510. PAMPLONA URBANISMO LTDA. deduziu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 511/525) aduzindos: (i) inobservância do termo final dos lucros cessantes em 23/03/2017; (ii) necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial; (iii) inexigibilidade superveniente do crédito diante da submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial e consequente extinção da execução; (iv) subsidiariamente, necessidade de suspensão da execução até a consolidação dos efeitos do plano de recuperação judicial; (v) inexigibilidade dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante da situação financeira da empresa. Os exequentes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre as impugnações apresentadas (fls. 530). DECIDO. 1) O artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Ao analisar o Tema 1051 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". O E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento no sentido de que é irrelevante o momento do trânsito em julgado da decisão condenatória: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que concluiu que o crédito do exequente constituiu-se com o trânsito em julgado da sentença e não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, deferida em favor da executada - Crédito, no entanto, constituído antes do pedido de recuperação, quando ocorreu o fato gerador do direito à resolução do contrato e indenização - Crédito sujeito aos efeitos da recuperação - Recurso provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2114096-33.2019.8.26.0000, Rel. Desembargador MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, j. 17/10/2019). Nesse sentido, o crédito em execução, relativo aos lucros cessantes, foi constituído a partir do inadimplemento contratual, que se deu em 2014, antes, portanto, da recuperação judicial da executada Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda. - em Recuperação Judicial (2021) e da executada H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. - em Recuperação Judicial (2022). Logo, em relação a Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda. - em Recuperação Judicial e H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. - em Recuperação Judicial, se operou a novação da dívida em execução, nos termos do art. 59, da Lei n. 11.101/2005, sem prejuízo à solidariedade existente com a coexecutadas Pamplona Loteamento Ltda. (Tema 885/STJ e Súmula 581/STJ). Como bem ponderado no V. Acórdão do agravo de instrumento nº 2090739-14.2025.8.26.0000, cabe às codevedoras a coordenação de pagamentos, de modo a evitar quitações em duplicidade, obviamente, sem dispensa da boa-fé por parte dos credores (art. 5º, CPC). A homologação do plano de recuperação judicial, ao operar a novação dos créditos a ele sujeitos (art. 59 da Lei n. 11.101/2005), acarreta a extinção das execuções individuais ajuizadas contra a empresa recuperanda. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO E HOMOLOGADO. NOVAÇÃO SUIGENERIS (ART. 59 DA LRF). SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO PELA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. O crédito decorrente de título extrajudicial firmado antes do pedido de recuperação judicial tem natureza concursal e deve se submeter aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial operam novação sui generis das obrigações anteriores, constituindo novo título executivo judicial (art. 59, § 1º, da LRF) e retira a exigibilidade do título originário. 3. As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora não podem subsistir, nem mesmo sob a forma de suspensão, pois eventual inadimplemento do plano conduz à convolação em falência (art. 73, IV, da LRF) ou à execução específica do novo título judicial, não se admitindo o ressurgimento da execução fundada em obrigação extinta. 4. O precedente invocado pelo acórdão recorrido, que autorizava o prosseguimento de ação de conhecimento até a formação do título, não se aplica às execuções de título extrajudicial já líquido e certo, que, uma vez submetido ao plano homologado, perde sua força executiva em face da recuperanda. Recurso especial provido para extinguir a execução individual ajuizada contra empresa em recuperação judicial." (STJ, REsp n. 2051873/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 10/03/2026, destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a empresa recuperanda. Precedentes.3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido" (AREsp nº 2.804.566/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 12/5/2025). Dai porque, ante o acima exposto, ACOLHO a impugnação das executadas Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda. - em Recuperação Judicial e H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. - em Recuperação Judicial e, no limite do que foi examinado, JULGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO em relação a Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda. - em Recuperação Judicial e H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. - em Recuperação Judicial, nos termos do art. 924, III, do CPC. São devidos honorários advocatícios por Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda. - em Recuperação Judicial e H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. - em Recuperação Judicial, que fixo em 10% do crédito relativo aos lucros cessantes (valor a ser apurado), com base no princípio da causalidade, já que referidas empresas deram causa ao início do cumprimento de sentença ao inadimplir o crédito. 2) Como acima exposto, o presente cumprimento de sentença prosseguirá apenas em relação à devedora PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA. ME. Passo à análise da impugnação de fls. fls. 511/525. ACOLHO a alegação no sentido de que os cálculos de fls. 446/464 não observaram o quanto fixado no v. Acórdão de fls. 434/437, dos autos da fase de conhecimento, no qual restou fixado: "Sentença reformada para condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes fixados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde junho de 2014 até a data da resolução contratual, com juros de mora contados da citação" (fls. 435). A data da resolução do contrato é 23/03/2017, ou seja, data da sentença de fls. 1255/1261, dos autos da fase de conhecimento. A citação da executada Pamplona Loteamento Ltda. ME se deu 27/04/2015, fls. 666, dos autos da fase de conhecimento. Os cálculos dos exequentes, equivocadamente, corrigiram o valor do contrato até 17/03/2026, quando o correto seria até 23/03/2017, e aplicaram juros de mora a partir de 17/12/2016, quando o correto seria a partir de 24/04/2015. REJEITO as alegações referentes à inexigibilidade superveniente do crédito diante da submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial e à suspensão da execução até a consolidação dos efeitos do plano de recuperação judicial, pois não são aplicáveis à devedora solidária que não está em recuperação judicial. ACOLHO a alegação de inexigibilidade dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, pois possuem natureza sucumbencial, e sendo a exequente detentora dos benefícios da Justiça Gratuita, sua exigibilidade está suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O Juízo não dispõe de contadoria judicial e os cálculos são de difícil elaboração, razão pela qual será necessária a realização de perícia, cujos honorários serão suportados pela executada Pamplona Loteamento Ltda. ME. Nomeio expert do juízo o Sr. Theodoro Aucélio Junior, inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Considerando que a executada Pamplona Loteamento Ltda. ME é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 1549, dos autos da fase de conhecimento), oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que reserve os honorários do perito, informando-a que a perícia a ser realizada nos autos se trata da especialidade "1. Ciências Contábeis/ Econômicas e Atuariais, tendo como Natureza da ação e/ou espécie da perícia: "5. Cálculos Atuariais, arbitrado os honorários periciais em 58 Ufesps". Após a disponibilização e depósito dos honorários periciais, intime-se o perito judicial para que dê inícios aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação retro. Na apuração de valores o perito deverá observar, principalmente, (i) o v. Acórdão de fls. 434/437, dos autos da fase de conhecimento e (ii) a presente decisão. - ADV: ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS (OAB 238344/SP), VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS (OAB 238344/SP), FABIO MAIA DE FREITAS SOARES (OAB 208638/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO (OAB 183968/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), FREDERICO DE AVILA MIGUEL (OAB 141627/SP), FREDERICO DE AVILA MIGUEL (OAB 141627/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI (OAB 447531/SP), RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI (OAB 447531/SP)