0007086-47.2024.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007086-47.2024.8.16.0038 Processo: 0007086-47.2024.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 23/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA EDUARDA GIMENES DE OLIVEIRA Réu(s): EDISON APARECIDO DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra EDISON APARECIDO DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, imputando-lhe o crime descrito no artigo 129, §13 do Código Penal, pelo seguinte fato: No dia 23 (vinte e três) de junho de 2024, por volta das 21h05min, no interior da residência localizada na Rua São Benedito, nº 448, Casa 01, bairro Santa Terezinha, Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado EDISON APARECIDO DE OLIVEIRA com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, ofendeu a integridade física de MARIA EDUARDA GIMENES DE OLIVEIRA, sua filha, a empurrando (de forma não precisada), desferindo quantidade não precisada de chutes nas pernas e tapas no rosto, torcendo os braços e pressionado o rosto contra a parede de um dos cômodos da residência1 . Além disso, desferindo 02 (dois) golpes com uma “marreta”2 na direção da cabeça da vítima, que conseguiu proteger-se parcialmente colocando o braço à frente, ocasionando-lhe as lesões corporais (Equimoses amareladas, mal delimitadas, medindo até 2 cm na região da nuca e Escoriação medindo 1 cm na base do primeiro dedo da mão direita), conform e demonstrado nas imagens de mov. 1.19 e 1.20, Laudo de Lesões Corporais nº 74.948/2024 de mov. 24.2, registro de imagem da oitiva de mov.1.11 e Resumo de Alta – UPA (mov.1.17). As lesões corporais foram praticadas contra a vítima, por razões da condição do sexo feminino, eis que se trata de violência doméstica e familiar. Tudo conforme Termo de Declaração da Vítima (movs. 1.11 e 24.1), Boletim de Ocorrência n° 2024/780956 de (mov. 1.18), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Termos de Depoimentos (mov. 1.5 a 1.8 / 23.1 e 23.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Imagens lesões e apreensão (movs. 1.19 a 1.21), Relatório Policial (mov.25.1) e Laudo de Lesões Corporais de mov. 24.2. A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2025 (mov. 37.1). O acusado foi citado em mov. 50.1 e apresentou resposta à acusação em mov. 53.1 por meio de advogada constituída em mov. 53.4. O feito foi saneado por decisão de mov. 59.1, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de abril de 2026. A vítima Maria Eduarda Gimenes de Oliveira não foi localizada para fins de intimação a fim de comparecer à audiência de instrução (mov. 91.1), razão pela qual a sua oitiva foi dispensada pela acusação. Em audiência de instrução e julgamento de mov. 99.1 foram realizadas as oitivas das testemunhas KAREN LETÍCIA BECKER, VERONICA CABRERA DE OLIVEIRA, LUCAS ESTRELA DA SILVA e VALDEIR SARAT. Ao final realizou-se o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em mov. 102.1, apresentou suas alegações finais, alegando a regularidade da tramitação processual e pugnou pela condenação do réu nas sanções previstas no artigo 129, §13º, do Código Penal. A defesa apresentou suas alegações finais em mov. 106.1 requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos II, III, IV, V e IV do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal e a sua substituição por penas restritivas de direito ou, alternativamente, a concessão da sursis penal. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao acusado EDISON APARECIDO DE OLIVEIRA a prática do crime de lesão corporal (CP, artigo 129, §13). O juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Como arcabouço probatório, foram colacionados aos autos os seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.18), declarações inquisitoriais dos condutores (movs. 1.6 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), oitiva inquisitorial da vítima (movs. 1.11 e 24.1), interrogatório inquisitorial (mov. 1.14), prontuário médico da vítima (mov. 1.17/fl. 01), fotografias das lesões (movs. 1.19 e 1.20), fotografia da marreta (mov. 1.21), declarações inquisitoriais das testemunhas Veronica Cabrera de Oliveira e Karen Leticia Becker (movs. 23.1 e 23.2), laudo pericial nº. 74.948/2024 (mov. 24.2), além da prova oral colhida em Juízo, que passo a sua análise: A testemunha KAREN LETÍCIA BECKER relatou que (mov. 98.1): “Edison é seu tio materno. Que é prima da Maria Eduarda. Que no dia dos fatos estava na residência de Edison e presenciou parte da situação envolvendo Edison e a filha dele. Que no endereço São Benedito, nº 448 tem três casa; que mora na casa do fundo, sua avó na casa do meio e seu tio Edison morava na casa da frente com sua prima Maria Eduarda, filha dele. Que no dia dos fatos estava com seus irmãos e com sua avó comendo pizza na casa do meio e começaram a escutar alguns barulhos, como se fossem batendo na parede e algumas vozes pedindo para parar; que sua avó foi primeiro lá para acudir; que com medo de acontecer alguma coisa com sua avó foi atrás e neste momento presenciou um pouco a cena. Que quando chegou lá estava a Maria e o Edison no corredor entre o banheiro e a cozinha; que Edison estava segurando a Maria e ela pedindo que soltasse; que sua avó estava atrás tentando separar os dois; que pedia para eles pararem, pois podiam machucar a avó; que teve uma hora que ambos se empurraram e bateram na geladeira, foi quando caiu um objeto da geladeira e quebrou. Que ficou com sua avó pedindo que os dois parassem; que nesse momento Edison parou; que Edison justificou seus atos, mas se não recorda ao certo, era algo como se Maria não estivesse o obedecendo; que Edison parou e logo saiu, indo para a casa da mulher dele que fica lá na frente. Que a única coisa que presenciou foi Edison segurando a Maria contra a parede, no corredor; que Maria tentava sair; que ele segurava os braços de Maria; que Maria ficava pedindo para soltar. Que a parte da marreta foi Maria que lhe contou. Que Maria tinha unha em gel; que visualizou a unha dela quebrada e sangrando bastante; que Maria tinha uma marca nas costas e os braços dela estava com marcas de dedos. Que essa situação de agressão de Edison contra Maria já aconteceu várias vezes; que sempre moraram juntos e Edison sempre foi muito agressivo.; que já presenciou situações de Edison contra Maria de xingamentos e tapas, mas nada demais como dessa ultima vez. Que teve um dia que Maria voltou da escola e escutou os dois gritando, brigando e depois sua avó contou que Edison chegou a jogar Maria no chão, mas não presenciou; que só escutou, mas nunca saía para olhar o que estava acontecendo. Que depois dessa situação Maria fez uma medida protetiva contra Edison e ele saiu da casa e ficou morando na casa da mulher dele, que fica na frente do terreno, do outro lado da rua. Que atualmente Maria mudou de cidade. Que não mantem contato com Maria; que só a acompanha pelas redes sociais. Que Maria começou a morar com o pai desde o falecimento da mãe dela, em 2016. Que não se recorda se tinha alguma marreta no local; que na hora do desespero nem chegou a reparar; que a única cena que lembra é deles batendo na geladeira e caindo um objeto de cima e quebrando. Que se lembra de Maria ter mostrado a unha quebrada, os braços com marcas e as costas; que Maria chegou a falar da cabeça dela; que passou a mão e tinha um calo.” A genitora do acusado, Sra. VERONICA CABRERA DE OLIVEIRA, informou que (mov. 98.2): “Eram três casas no mesmo terreno; que morava na casa do meio e Edison e Maria na casa da frente. Que no dia dos fatos ouviu Maria gritando e foi até a casa deles; que Maria gritava para ele a soltar; que Maria estava ajoelhado no chão e Edison em cima dela segurando os braços dela e ela gritava para que ele a soltasse. Que não chegou a presenciar chutes e tapas ou torção no braço ou a utilização de marreta para bater nela; que só presenciou o depois; que pedia para Edison a soltar, mas ele não soltava. Que Edison não falou porque estava fazendo aquilo. Que Maria relatou que Edison a agrediu, a segurou pelos braços e a agrediu. Que não se recorda ao certo os locais em que Maria estava machucada; que não viu machucados; que não olhou a mão dela; que só tentava soltá-la. Que não chegou a ver o martelo no local, mas Maria lhe contou; que a marreta ficava fora da casa; que não percebeu se neste dia a marreta estava no local de sempre. Que Maria contou que Edison a agrediu com a marreta, mas não presenciou. Que Maria não mora com Edison; que Maria está morando no Norte do Paraná, em Apucarana. Que viu Edison apenas segurando a Maria; que Maria gritava para ele a soltasse; que Edison não soltava; que precisou dar um soco nele para ajudar, mas sua força perto da dele não resolve nada; que começou a brigar com ele pedindo que a soltasse até que ele soltou.” O policial militar LUCAS ESTRELA DA SILVA alegou que (mov. 98.3): “Se recorda do ocorrido na data apesar do decurso do tempo. Que se lembra em razão da utilização da marreta pelo pai da vítima. Que a equipe foi acionada via Sistema 190 pela Central; que quando a equipe chegou ao local encontraram apenas a vítima; que o solicitante era uma terceira pessoa que não se recorda. Que conversaram com Maria Eduarda; que a vítima relatou que tinha se desentendido com seu pai; que Maria não morava ali juntos porque Edison estava na casa da madrasta do outro lado da rua. Que ao conversar sobre o ocorrido, Maria explicou que tiveram uma discussão mais acalorada e em determinado momento Edison segurou o braço dela, torceu o braço e esfregou o rosto dela contra a parede, para causar; que em um momento Maria conseguiu se desvencilhar dele e pegar a marreta para intimidá-lo, mas Edison conseguiu tomar a marreta da mão dela e a golpeou com a marreta na cabeça dela. Que visualizou uma saliência na cabeça de Maria, provavelmente proveniente do golpe da marreta. Que diante da situação, como a equipe visualizou lesão na vítima e diante do desejo dela de representar contra Edison, a equipe foi do outro lado da rua e conseguiu encontrar Edison; que explicaram a situação e o encaminharam à Delegacia. Que a marreta estava na casa da vítima. Que encaminharam a vítima à UPA para analisar se tinha algo mais grave, uma vez que o golpe teria atingido a sua cabeça; que a vítima foi para a consulta e logo liberada para prestar o depoimento na Delegacia; que não havia nenhum ferimento gravíssimo; que tinha um inchaço local e escoriações em outros locais do corpo. Que no terreno tinham várias casas; que na casa ao lado morava uma prima de Maria; que a conduziram como testemunha e ela confirmou que era comum a briga entre os dois e que naquela data ela teria escutado barulhos de briga e foi até a casa de Maria para ajudá-la. Que de imediato Edison negou os fatos; que no decorrer da conversa Edison passou a tentar se justificar, dizendo que fazia tudo pela filha e ela era ingrata, pois por mais que fizesse as coisas para ela, Maria nunca estava satisfeita; que demonstrou uma certa desavença entre os dois. Que nunca atendeu naquela residência anteriormente.” O policial militar VALDEIR SARAT relatou que (mov. 98.4): “Não se recorda da situação. Que após a leitura do boletim de ocorrência se recorda de ter atendido a ocorrência, mas não se recorda de detalhes de como aconteceu. Que confirma o seu depoimento prestado em sede inquisitorial.” Ao final, em seu interrogatório judicial, a acusada contou que (mov. 98.5): “É pai da Maria Eduarda. Que em 23 de junho de 2024 moravam na casa 01 da Rua São Benedito, nº. 448. Que na noite dos fatos tiveram uma discussão; que Maria Eduarda começou a ficar agressiva e apenas a segurou; que não chegou a agredi-la; que a segurou pelos braços. Que não sabe como pode ter acontecido as equimoses na região da nuca; que a lesão na unha pode ter acontecido no momento em que Maria Eduarda o segurou; que não se recorda do machucado na unha; que apenas a segurou pelos braços. Que antes de chegar em casa estava em um churrasco com os amigos, mas bebeu bem pouco; que não estava embriagado; que bebei umas quatro cervejas só; que foi fazer uma janta para Maria Eduarda levar para o trabalho e ela começou a lhe xingar e a ficar agressiva; que pediu que ela parasse, pois não precisava daquilo; que Maria Eduarda continuou agressiva. Que nega as agressões constantes na denúncia; que apenas a segurou pelos braços e retirou a marreta da mão dela, a qual ela tinha pego para lhe golpear. Que foi Maria Eduarda que começou a ficar agressiva; que Maria Eduarda começou a lhe agredir verbalmente e depois queria confrontá-lo fisicamente. Que não tentou golpeá-la com a marreta. Que não se recorda onde a marreta ficou quando a polícia chegou. Que não era comum situação de agressões entre os dois; que só pedia que ela tivesse respeito. Que não viu as lesões na filha; que a polícia não deixou que fosse junto; que após a discussão já saiu da casa e a deixou lá.” A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.18), declarações inquisitoriais dos condutores (movs. 1.6 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), oitiva inquisitorial da vítima (movs. 1.11 e 24.1), interrogatório inquisitorial (mov. 1.14), prontuário médico da vítima (mov. 1.17/fl. 01), fotografias das lesões (movs. 1.19 e 1.20), fotografia da marreta (mov. 1.21), declarações inquisitoriais das testemunhas Veronica Cabrera de Oliveira e Karen Leticia Becker (movs. 23.1 e 23.2), laudo pericial nº. 74.948/2024 (mov. 24.2), além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. Segundo narra a peça acusatória, no dia 23 de junho de 2024, por volta das 21h05min, no interior da residência localizada na Rua São Benedito, nº 448, Casa 01, bairro Santa Terezinha, o denunciado EDISON APARECIDO DE OLIVEIRA ofendeu a integridade corporal de sua filha MARIA EDUARDA GIMENES DE OLIVEIRA, empurrando-a, desferindo chutes nas pernas e tapas no rosto, torcendo os braços e pressionado o rosto contra a parede de um dos cômodos da residência, bem como desferindo dois golpes com uma marreta na direção da sua cabeça, momento em que a vítima conseguiu se defender parcialmente ao colocar o braço à frente. A ocorrência de tal situação foi consignada pela declaração da vítima que alegou, na fase inquisitorial que: “Estava deitada na cama quando seu pai lhe mandou mensagem perguntando se queria comida; que respondeu que não queria. Que o pai tinha chegado na casa alcoolizado; que toda vez que ele chega nesta situação sempre tem uma confusão. Que mesmo respondendo que não queria comer, ele levou o prato insistindo que comesse; que também ficou insistindo que lavasse o liquidificador para devolver ao dono; que ele pedia que largasse o celular para fazer tais coisas; que levantou para fazer; que falou para ele voltar para a casa da mulher dele; que o pai já começou a se exaltar, pegou seu braço; que seu braço está dolorido, pois ele tentou quebrar seu braço; que o pai pegou seu braço e colocou para trás e foi lhe empurrando; que foi chutando as coisas para tentar se defender; que o pai a empurrou contra a parede e começou a bater sua cabeça contra a parede; que pegou a marreta que estava ao seu alcance e foi bater na parede para que ele lhe soltasse e foi pisando no pé dele; que o pai tirou a marreta da sua mão e começou a bater na sua cabeça. Que quando o pai torceu seu braço para trás, falou que estava doendo e ele respondeu que se quisesse ‘quebrava mesmo’. Que está com a unha quebrada, lesionando seu dedo, com machucado na cabeça e um galo na cabeça.” Embora a vítima não tenha sido localizada para prestar oitiva em juízo, seu relato prestado na fase inquisitorial restou devidamente corroborado em sede judicial, tanto pelos depoimentos das testemunhas Karen e Verônica quanto pelo relato de um dos policiais que atenderam a ocorrência. As testemunhas Karen, prima da vítima, e Verônica, avó paterna, ambas residentes no mesmo terreno, relataram que, na noite dos fatos, ouviram Maria gritar por socorro, pedindo para que Edison a soltasse. Diante dos gritos, dirigiram-se à residência e, ao chegarem ao local, presenciaram Edison segurando Maria contra a parede, enquanto esta suplicava para que fosse solta. Verônica afirmou, ainda, que precisou intervir diretamente para que seu filho cessasse a agressão, ante sua resistência em liberá-la. Karen declarou ter observado lesões aparentes na vítima, consistentes em sangramento na região de um dos dedos, marcas nos braços e nas costas, além de um hematoma (galo) na região da cabeça. Acrescentou, ainda, que Edison sempre apresentou comportamento agressivo, tendo presenciado e ouvido, em outras ocasiões, episódios de violência entre ele e a filha. Ambas as testemunhas afirmaram que a própria vítima lhes relatou ter sido agredida fisicamente com uma marreta, embora tal agressão específica não tenha sido presenciada diretamente por elas. O policial militar Lucas, por sua vez, confirmou que, ao chegar ao local dos fatos, encontrou a vítima, a qual relatou ter sido agredida fisicamente pelo pai, que a teria segurado pelos braços, o torcido e esfregado seu rosto contra a parede. Informou, ainda, que, no momento em que a vítima conseguiu se desvencilhar e apanhou uma marreta com o intuito de intimidá-lo, Edison teria conseguido tomar-lhe o objeto e golpeá-la na cabeça. O policial afirmou ter constatado lesões visíveis na vítima, tais como inchaço na região da cabeça e escoriações em outras partes do corpo. Em sentido contrário, de forma isolada nos autos, Edison negou ter agredido fisicamente a filha. Confirmou que, na data dos fatos, retornou de uma confraternização com amigos após ingestão de bebida alcoólica e que houve uma discussão entre ambos, ocasião em que, segundo sua versão, apenas segurou a filha pelos braços após ela se exaltar. Alegou, por fim, que teria sido a própria filha quem tentou golpeá-lo com a marreta. Inobstante a negativa de autoria apresentada pelo réu, verifica-se, objetivamente, que o acusado não apresentou qualquer fato que retirasse a credibilidade da palavra da vítima ou que demonstrasse interesse da vítima e das demais testemunhas, dentre elas seus familiares na falsa incriminação do acusado A pura e simples negativa apresentada durante a fase judicial pelo acusado, desacompanhada de prova idônea e consistente de suas alegações, não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pela vítima. Nas hipóteses em que a negativa do acusado se encontra divorciada do restante do conjunto probatório, a jurisprudência pátria vem decidindo pela sua desconsideração, com a condenação do acusado: APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE INCÊNDIO E CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A" C/C ARTIGO 14, INCISO II E, ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPRAVADAS. APELANTE QUE ATEOU FOGO EM PEDAÇO DE COLCHÃO E CAMISETA, TENDO ARREMESSADO EM CIMA DA CASA DA VÍTIMA. TERCEIRO QUE PASSAVA PELA RUA E RETIROU DO REFERIDO TELHADO, O RESPECTIVO MATERIAL EM CHAMAS, EVITANDO A CONSUMAÇÃO DO CRIME. ADOLESCENTE QUE ESTAVA DENTRO DA RESIDÊNCIA E FOI AMEAÇADA DE MORTE PELO APELANTE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA ESCORREITA. CRIME PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO E CONTRA ADOLESCENTE DE QUATORZE (14) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1394342-3 - Ponta Grossa - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 31.03.2016) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - PRELIMINAR AFASTADA - OBSERVÂNCIA DO ART. 367 DO CPP - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COESA COM O MATERIAL PROBATÓRIO - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL (ART. 167, DO CPP) - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE (ART. 61, II, F, DO CP) - PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO EXACERBADO - PENA READEQUADA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE - REGIME PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA SÃO ÓBICES - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 44, DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA READEQUAR A PENA (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1693435-5 - São José dos Pinhais - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 12.07.2018) (grifei). Ademais, a condenação está alinhada com o entendimento atual da jurisprudência e não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, dispositivo legal que estabelece a proibição de que a fundamentação da decisão judicial se ampare apenas nos elementos informativos colhidos na investigação, considerando que o depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial foi devidamente corroborado pelos depoimentos das testemunhas e do policial militar prestados em Juízo, além do laudo pericial e fotografias. Ainda, importante salientar também que, a versão da vítima, nos crimes cometidos em situação de violência contra a mulher, geralmente cometidos longe de testemunhas (ou à vista de pessoas que preferem não se manifestar sobre a ocorrência), assume especial valor probatório, sobretudo quando coeso nas duas fases da persecução penal. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. O relato harmônico da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, no sentido de que sofreu agressões de seu ex-companheiro; e, mais a prova pericial - Laudo Técnico atestando agressões, são provas suficientes no sentido de que o réu violou as disposições do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 2. Não há que se falar que o réu estava em legítima diante da falta de provas sobre uma injusta agressão praticada pela vítima, atual ou iminente, preservação de um direito próprio ou de outrem, e que esteve a repeli-la por meios necessários e moderados. 4. Negado provimento ao recurso do réu. (TJDFT, Apelação Criminal 20100111407668APR, 2ª Turma Criminal, Relator: João Timóteo de Oliveira, Data de Julgamento: 24/05/2012, Data de Publicação: 01/06/2012, DJ-e pág. 278) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PALAVRAS DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INFLUENCIA DA VITIMA - NÃO CARACTERIZADA. Restando as palavras da vítima firmes e seguras quanto à prática das agressões exercidas por seu ex-namorado, aliada à prova material consubstanciada no laudo pericial de lesão corporal, impossível a pretendida absolvição. Não comprovado que o crime tenha sido praticado sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima, impossível o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 129, e da atenuante do art. 65, III, c, ambos do Código Penal. Desprovimento ao recurso que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024102396942001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 17/12/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/01/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, LEI 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA COESA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.PLEITO, DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DE EXTIRPAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO SENTENCIADO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À OFENDIDA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA COTA QUE ACOMPANHOU A DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS. DANO “IN RE IPSA”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 983). CONDENAÇÃO MANTIDARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005742-91.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 12.12.2023) Além disso, a versão inicial da vítima se amolda perfeitamente às lesões corporais descritas no laudo pericial nº. 74.948/2024, juntado em mov. 24.2, em que descreve a existência de ‘a) Equimoses amareladas, mal delimitadas, medindo até 2 cm na região da nuca. b) Escoriação medindo 1 cm na base do primeiro dedo da mão direita.’, aliada às fotografas de movs. 1.19 e 1.20, bem como ao prontuário médico de mov. 1.17: No mais, as testemunhas indicaram a presença de equimose na região da cabeça da vítima, compatível com a dinâmica descrita, notadamente com o golpe desferido mediante o uso da marreta. Nota-se, pois, a presença de um conjunto probatório harmônico e coeso, perfeitamente capaz de comprovar que, nas condições fáticas descritas na denúncia, o réu ofendeu a integridade corporal de Maria Eduarda, e que a ação empregada pela ré se deu em contexto de violência doméstica e familiar, pois a vítima é sua filha. A tipicidade está presente, visto que a conduta da acusada tem perfeita adequação típica no fato descrito no artigo 129, § 13º, do Código Penal. Com relação à qualificadora prevista no §13, cumpre tecer alguns esclarecimentos. O legislador previu, no § 2º-A do art. 121, ao qual o dispositivo acima mencionado remete, uma norma penal interpretativa, ou seja, um dispositivo para esclarecer no que consistem as razões de condição de sexo feminino: Art. 121 (...) § 2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Já quanto à violência doméstica, Cleber Masson em sua obra, ensina: (...) o nomen iuris “violência doméstica” foi inserido no Código Penal pela Lei 10.886/2004, que deu a atual redação ao § 9º do seu art. 129. Posteriormente, a Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – diminuiu o limite mínimo da pena e majorou a pena máxima em abstrato, preservando, contudo, sua espécie (detenção). Com efeito, tais patamares passaram de 6 (seis) meses a 1 (um) ano para 3 (três) meses a 3 (três) anos. Objetivou-se, além de assegurar a tranquilidade no âmbito familiar, combater com maior rigor a violência doméstica ou familiar contra a mulher, protegendo-a de agressões atrozes, covardes, silenciosas. (...) portanto, pode ser extraída uma importante conclusão: o principal desiderato da Lei 11.340/2006 foi punir com maior severidade os crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018) A violência doméstica e familiar em si, conforme disposição do artigo 5º da Lei n. 11.340/06, por sua vez, é toda e qualquer “ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, e que se perpetue dentro do âmbito da unidade doméstica (inciso I), âmbito da família (inciso II) ou em qualquer relação íntima de afeto (inciso III). Dessa forma, no caso sob análise, a incidência da qualificadora prevista no §13, do artigo 129, do CP, à espécie é evidente, uma vez que restou cristalino dos autos que o acusado é pai de Maria Eduarda, tornando inquestionável a relação íntima de afeto existente entre as partes. O resultado danoso, no caso, está demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, pelas fotografias, prontuário médico e laudo pericial. Assim, com a ofensa a integridade física, restou consumada a infração penal. Presente o nexo causal entre a ação do autor e a efetiva ofensa à integridade corporal da vítima. O dolo, igualmente, está evidenciado pela conduta exteriorizada, visto que a ré agiu com intenção inequívoca de provocar lesão corporal, de ofender a integridade física de sua filha. Deste modo, há provas suficientes para uma condenação criminal na sua forma consumada. O sistema brasileiro acolheu a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, na qual o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade. Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP). No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no referido artigo, já que ausente evidência de que a conduta foi animada pela legítima defesa, por estado de necessidade, em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do tipo. Se faz igualmente necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Passa-se, então, à análise da culpabilidade do acusado. Em primeiro lugar, constata-se que é imputável, ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou se portar conforme a norma no momento da prática do fato. Logo, há de se concluir pela culpabilidade. Portanto, é procedente a pretensão punitiva do Estado quando ao tipo incriminador. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta pelo ilustre representante do Ministério Público nesta denúncia para condenar EDISON APARECIDO DE OLIVEIRA pela prática da conduta tipificada no artigo 129, §13º do Código Penal, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à fixação da pena. Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal). DOSIMETRIA DA PENA Desde já esclareço que considero a forma mais salutar de proporcionalmente fixar a pena conforme uma escala que reflita a conduta do acusado aquela na qual, nas duas primeiras fases, consideram-se as razões de aumento em frações calculadas sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, uma vez que este foi o intervalo previsto pelo legislador para aferição da dimensão de reprovabilidade de tais condutas. Ainda, considerando os princípios constitucionais que guiam a responsabilização penal, considero a inviabilidade de usar condutas de terceiros em desfavor de acusados, uma vez que não controlam este fator e, por isto, a eles não pode ser imputada agravamento de pena. Desta forma, desde já consigno que a circunstância judicial acerca do comportamento da vítima apenas pode ser tomada de forma positiva ao réu, motivo pelo qual utilizo, na primeira fase da pena, salvo excepcionais questões a serem devidamente fundamentadas, a fração de um sétimo para cada circunstância. Do crime de lesão corporal Inicialmente, ressalta-se que, antes da alteração trazida pela Lei nº. 14.994, de 2024, a pena prevista no artigo 129, §13 do Código Penal era de 01 (um) ano a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo inferior e mais favorável à pena correspondente, doravante, à modificação (de 02 (dois) anos a 05 (cinco) anos de reclusão). Diante do preceito secundário do crime de lesão corporal qualificado ser mais favorável ao acusado, deverá haver a aplicabilidade do dispositivo revogado. Iniciando, portanto, a dosimetria da pena do seu mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano, serão analisadas as circunstâncias judiciais. Da pena-base A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. Verifica-se que o acusado não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo juntada em mov. 107.1. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Circunstância judicial neutra. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito do álcool, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade. Circunstância judicial negativa. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. Por fim, não há comportamento da vítima que interfira na fixação da pena-base. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando que há uma circunstância judicial desfavorável efetivamente valorada (circunstâncias do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de um a quatro anos), fixo a pena-base em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Da pena provisória Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Assim, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Da pena definitiva Ausente causa especial ou geral de aumento ou diminuição de pena. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão Regime de cumprimento da pena Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (artigo 33, §2°, c, do Código Penal), devendo a ré observar as seguintes condições obrigatórias instituídas pelo artigo 115 da Lei nº 7.210/1984: I – permanecer recolhido em sua residência durante o repouso noturno, das 22h00min às 06h00min, e nos dias de folga; II – comprovar trabalho lícito no prazo de 30 dias; III - não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; IV - comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades. V - comparecer, no prazo de sete dias, na Secretaria da Vara Criminal para encaminhamento ao grupo reflexivo de agressores desta Comarca. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Substituição da pena privativa de liberdade Tendo em conta que os crimes foram praticados com violência à pessoa, desatende o réu ao previsto no artigo 44 do Código Penal, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada. Suspensão condicional da pena O réu atende aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, autorizadores da suspensão condicional da pena. No entanto, diante do tempo de pena estipulado, o sursis é mais gravoso que a pena privativa de liberdade, já que o período de prova é de 02 anos. Deixo, portanto, de aplicar tal instituto. Reparação de danos O Ministério Público pugnou pela fixação da reparação de danos em favor da vítima. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL. I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO –CONDENAÇÃO MANTIDA. II. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS (CPP, ART. 387-IV) –IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO– ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). III. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001263-12.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Telmo Cherem - J. 04.04.2019). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA –CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUEMERECE ESPECIAL RELEVO – EXISTÊNCIA DE EFETIVO TEMOR DIANTE DAS AMEAÇAS PROFERIDAS – PLEITO GENÉRICO DEREDUÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DEPROVA ESPECÍFICA – DANO IN RE IPSA – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS – RECURSO PROVIDO RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 000023806.2018.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Clayton Camargo - J. 28.03.2019). Verifica-se que o tema do dano moral foi recentemente submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, no julgamento dos REsp nº1.643.051/MS e 1.675.874/MS, nos quais fora definida a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Desse modo, tratando-se de dano moral in re ipsa, os mesmos elementos que ensejaram a condenação devem ser utilizados para aquilatar a reparação pelos danos morais suportados pela vítima. Portanto, analisando o crime pela qual a acusada foi condenada e sem ignorar a situação socioeconômica da acusada, arbitro, em prol da ofendida, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Das disposições finais Procedam-se às intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado da sentença: a) procedam-se às comunicações e providências do Código de Normas do Estado do Paraná; b) remetam-se os autos para a liquidação das custas processuais; c) abatidas da fiança as custas devidas, restitua-se ao sentenciado eventual valor remanescente. Subsistindo algum débito, deve ele ser intimado para pagamento em 10 (dez) dias, advertindo-o que eventuais benefícios deverão ser solicitados diretamente no juízo da execução; d) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; e) proceda-se da marreta apreendida, nos termos do procedimento próprio e observando o disposto no Código de Normas do Estado do Paraná. f) notifique-se a vítima, pessoalmente, na forma do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDISON APARECIDO DE OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA DEBARBA MACHADO
OAB: 93509/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007086-47.2024.8.16.0038 Processo: 0007086-47.2024.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 23/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA EDUARDA GIMENES DE OLIVEIRA Réu(s): EDISON APARECIDO DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra EDISON APARECIDO DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, imputando-lhe o crime descrito no artigo 129, §13 do Código Penal, pelo seguinte fato: No dia 23 (vinte e três) de junho de 2024, por volta das 21h05min, no interior da residência localizada na Rua São Benedito, nº 448, Casa 01, bairro Santa Terezinha, Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado EDISON APARECIDO DE OLIVEIRA com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, ofendeu a integridade física de MARIA EDUARDA GIMENES DE OLIVEIRA, sua filha, a empurrando (de forma não precisada), desferindo quantidade não precisada de chutes nas pernas e tapas no rosto, torcendo os braços e pressionado o rosto contra a parede de um dos cômodos da residência1 . Além disso, desferindo 02 (dois) golpes com uma “marreta”2 na direção da cabeça da vítima, que conseguiu proteger-se parcialmente colocando o braço à frente, ocasionando-lhe as lesões corporais (Equimoses amareladas, mal delimitadas, medindo até 2 cm na região da nuca e Escoriação medindo 1 cm na base do primeiro dedo da mão direita), conform e demonstrado nas imagens de mov. 1.19 e 1.20, Laudo de Lesões Corporais nº 74.948/2024 de mov. 24.2, registro de imagem da oitiva de mov.1.11 e Resumo de Alta – UPA (mov.1.17). As lesões corporais foram praticadas contra a vítima, por razões da condição do sexo feminino, eis que se trata de violência doméstica e familiar. Tudo conforme Termo de Declaração da Vítima (movs. 1.11 e 24.1), Boletim de Ocorrência n° 2024/780956 de (mov. 1.18), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Termos de Depoimentos (mov. 1.5 a 1.8 / 23.1 e 23.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Imagens lesões e apreensão (movs. 1.19 a 1.21), Relatório Policial (mov.25.1) e Laudo de Lesões Corporais de mov. 24.2. A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2025 (mov. 37.1). O acusado foi citado em mov. 50.1 e apresentou resposta à acusação em mov. 53.1 por meio de advogada constituída em mov. 53.4. O feito foi saneado por decisão de mov. 59.1, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de abril de 2026. A vítima Maria Eduarda Gimenes de Oliveira não foi localizada para fins de intimação a fim de comparecer à audiência de instrução (mov. 91.1), razão pela qual a sua oitiva foi dispensada pela acusação. Em audiência de instrução e julgamento de mov. 99.1 foram realizadas as oitivas das testemunhas KAREN LETÍCIA BECKER, VERONICA CABRERA DE OLIVEIRA, LUCAS ESTRELA DA SILVA e VALDEIR SARAT. Ao final realizou-se o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em mov. 102.1, apresentou suas alegações finais, alegando a regularidade da tramitação processual e pugnou pela condenação do réu nas sanções previstas no artigo 129, §13º, do Código Penal. A defesa apresentou suas alegações finais em mov. 106.1 requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos II, III, IV, V e IV do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal e a sua substituição por penas restritivas de direito ou, alternativamente, a concessão da sursis penal. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao acusado EDISON APARECIDO DE OLIVEIRA a prática do crime de lesão corporal (CP, artigo 129, §13). O juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Como arcabouço probatório, foram colacionados aos autos os seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.18), declarações inquisitoriais dos condutores (movs. 1.6 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), oitiva inquisitorial da vítima (movs. 1.11 e 24.1), interrogatório inquisitorial (mov. 1.14), prontuário médico da vítima (mov. 1.17/fl. 01), fotografias das lesões (movs. 1.19 e 1.20), fotografia da marreta (mov. 1.21), declarações inquisitoriais das testemunhas Veronica Cabrera de Oliveira e Karen Leticia Becker (movs. 23.1 e 23.2), laudo pericial nº. 74.948/2024 (mov. 24.2), além da prova oral colhida em Juízo, que passo a sua análise: A testemunha KAREN LETÍCIA BECKER relatou que (mov. 98.1): “Edison é seu tio materno. Que é prima da Maria Eduarda. Que no dia dos fatos estava na residência de Edison e presenciou parte da situação envolvendo Edison e a filha dele. Que no endereço São Benedito, nº 448 tem três casa; que mora na casa do fundo, sua avó na casa do meio e seu tio Edison morava na casa da frente com sua prima Maria Eduarda, filha dele. Que no dia dos fatos estava com seus irmãos e com sua avó comendo pizza na casa do meio e começaram a escutar alguns barulhos, como se fossem batendo na parede e algumas vozes pedindo para parar; que sua avó foi primeiro lá para acudir; que com medo de acontecer alguma coisa com sua avó foi atrás e neste momento presenciou um pouco a cena. Que quando chegou lá estava a Maria e o Edison no corredor entre o banheiro e a cozinha; que Edison estava segurando a Maria e ela pedindo que soltasse; que sua avó estava atrás tentando separar os dois; que pedia para eles pararem, pois podiam machucar a avó; que teve uma hora que ambos se empurraram e bateram na geladeira, foi quando caiu um objeto da geladeira e quebrou. Que ficou com sua avó pedindo que os dois parassem; que nesse momento Edison parou; que Edison justificou seus atos, mas se não recorda ao certo, era algo como se Maria não estivesse o obedecendo; que Edison parou e logo saiu, indo para a casa da mulher dele que fica lá na frente. Que a única coisa que presenciou foi Edison segurando a Maria contra a parede, no corredor; que Maria tentava sair; que ele segurava os braços de Maria; que Maria ficava pedindo para soltar. Que a parte da marreta foi Maria que lhe contou. Que Maria tinha unha em gel; que visualizou a unha dela quebrada e sangrando bastante; que Maria tinha uma marca nas costas e os braços dela estava com marcas de dedos. Que essa situação de agressão de Edison contra Maria já aconteceu várias vezes; que sempre moraram juntos e Edison sempre foi muito agressivo.; que já presenciou situações de Edison contra Maria de xingamentos e tapas, mas nada demais como dessa ultima vez. Que teve um dia que Maria voltou da escola e escutou os dois gritando, brigando e depois sua avó contou que Edison chegou a jogar Maria no chão, mas não presenciou; que só escutou, mas nunca saía para olhar o que estava acontecendo. Que depois dessa situação Maria fez uma medida protetiva contra Edison e ele saiu da casa e ficou morando na casa da mulher dele, que fica na frente do terreno, do outro lado da rua. Que atualmente Maria mudou de cidade. Que não mantem contato com Maria; que só a acompanha pelas redes sociais. Que Maria começou a morar com o pai desde o falecimento da mãe dela, em 2016. Que não se recorda se tinha alguma marreta no local; que na hora do desespero nem chegou a reparar; que a única cena que lembra é deles batendo na geladeira e caindo um objeto de cima e quebrando. Que se lembra de Maria ter mostrado a unha quebrada, os braços com marcas e as costas; que Maria chegou a falar da cabeça dela; que passou a mão e tinha um calo.” A genitora do acusado, Sra. VERONICA CABRERA DE OLIVEIRA, informou que (mov. 98.2): “Eram três casas no mesmo terreno; que morava na casa do meio e Edison e Maria na casa da frente. Que no dia dos fatos ouviu Maria gritando e foi até a casa deles; que Maria gritava para ele a soltar; que Maria estava ajoelhado no chão e Edison em cima dela segurando os braços dela e ela gritava para que ele a soltasse. Que não chegou a presenciar chutes e tapas ou torção no braço ou a utilização de marreta para bater nela; que só presenciou o depois; que pedia para Edison a soltar, mas ele não soltava. Que Edison não falou porque estava fazendo aquilo. Que Maria relatou que Edison a agrediu, a segurou pelos braços e a agrediu. Que não se recorda ao certo os locais em que Maria estava machucada; que não viu machucados; que não olhou a mão dela; que só tentava soltá-la. Que não chegou a ver o martelo no local, mas Maria lhe contou; que a marreta ficava fora da casa; que não percebeu se neste dia a marreta estava no local de sempre. Que Maria contou que Edison a agrediu com a marreta, mas não presenciou. Que Maria não mora com Edison; que Maria está morando no Norte do Paraná, em Apucarana. Que viu Edison apenas segurando a Maria; que Maria gritava para ele a soltasse; que Edison não soltava; que precisou dar um soco nele para ajudar, mas sua força perto da dele não resolve nada; que começou a brigar com ele pedindo que a soltasse até que ele soltou.” O policial militar LUCAS ESTRELA DA SILVA alegou que (mov. 98.3): “Se recorda do ocorrido na data apesar do decurso do tempo. Que se lembra em razão da utilização da marreta pelo pai da vítima. Que a equipe foi acionada via Sistema 190 pela Central; que quando a equipe chegou ao local encontraram apenas a vítima; que o solicitante era uma terceira pessoa que não se recorda. Que conversaram com Maria Eduarda; que a vítima relatou que tinha se desentendido com seu pai; que Maria não morava ali juntos porque Edison estava na casa da madrasta do outro lado da rua. Que ao conversar sobre o ocorrido, Maria explicou que tiveram uma discussão mais acalorada e em determinado momento Edison segurou o braço dela, torceu o braço e esfregou o rosto dela contra a parede, para causar; que em um momento Maria conseguiu se desvencilhar dele e pegar a marreta para intimidá-lo, mas Edison conseguiu tomar a marreta da mão dela e a golpeou com a marreta na cabeça dela. Que visualizou uma saliência na cabeça de Maria, provavelmente proveniente do golpe da marreta. Que diante da situação, como a equipe visualizou lesão na vítima e diante do desejo dela de representar contra Edison, a equipe foi do outro lado da rua e conseguiu encontrar Edison; que explicaram a situação e o encaminharam à Delegacia. Que a marreta estava na casa da vítima. Que encaminharam a vítima à UPA para analisar se tinha algo mais grave, uma vez que o golpe teria atingido a sua cabeça; que a vítima foi para a consulta e logo liberada para prestar o depoimento na Delegacia; que não havia nenhum ferimento gravíssimo; que tinha um inchaço local e escoriações em outros locais do corpo. Que no terreno tinham várias casas; que na casa ao lado morava uma prima de Maria; que a conduziram como testemunha e ela confirmou que era comum a briga entre os dois e que naquela data ela teria escutado barulhos de briga e foi até a casa de Maria para ajudá-la. Que de imediato Edison negou os fatos; que no decorrer da conversa Edison passou a tentar se justificar, dizendo que fazia tudo pela filha e ela era ingrata, pois por mais que fizesse as coisas para ela, Maria nunca estava satisfeita; que demonstrou uma certa desavença entre os dois. Que nunca atendeu naquela residência anteriormente.” O policial militar VALDEIR SARAT relatou que (mov. 98.4): “Não se recorda da situação. Que após a leitura do boletim de ocorrência se recorda de ter atendido a ocorrência, mas não se recorda de detalhes de como aconteceu. Que confirma o seu depoimento prestado em sede inquisitorial.” Ao final, em seu interrogatório judicial, a acusada contou que (mov. 98.5): “É pai da Maria Eduarda. Que em 23 de junho de 2024 moravam na casa 01 da Rua São Benedito, nº. 448. Que na noite dos fatos tiveram uma discussão; que Maria Eduarda começou a ficar agressiva e apenas a segurou; que não chegou a agredi-la; que a segurou pelos braços. Que não sabe como pode ter acontecido as equimoses na região da nuca; que a lesão na unha pode ter acontecido no momento em que Maria Eduarda o segurou; que não se recorda do machucado na unha; que apenas a segurou pelos braços. Que antes de chegar em casa estava em um churrasco com os amigos, mas bebeu bem pouco; que não estava embriagado; que bebei umas quatro cervejas só; que foi fazer uma janta para Maria Eduarda levar para o trabalho e ela começou a lhe xingar e a ficar agressiva; que pediu que ela parasse, pois não precisava daquilo; que Maria Eduarda continuou agressiva. Que nega as agressões constantes na denúncia; que apenas a segurou pelos braços e retirou a marreta da mão dela, a qual ela tinha pego para lhe golpear. Que foi Maria Eduarda que começou a ficar agressiva; que Maria Eduarda começou a lhe agredir verbalmente e depois queria confrontá-lo fisicamente. Que não tentou golpeá-la com a marreta. Que não se recorda onde a marreta ficou quando a polícia chegou. Que não era comum situação de agressões entre os dois; que só pedia que ela tivesse respeito. Que não viu as lesões na filha; que a polícia não deixou que fosse junto; que após a discussão já saiu da casa e a deixou lá.” A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.18), declarações inquisitoriais dos condutores (movs. 1.6 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), oitiva inquisitorial da vítima (movs. 1.11 e 24.1), interrogatório inquisitorial (mov. 1.14), prontuário médico da vítima (mov. 1.17/fl. 01), fotografias das lesões (movs. 1.19 e 1.20), fotografia da marreta (mov. 1.21), declarações inquisitoriais das testemunhas Veronica Cabrera de Oliveira e Karen Leticia Becker (movs. 23.1 e 23.2), laudo pericial nº. 74.948/2024 (mov. 24.2), além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. Segundo narra a peça acusatória, no dia 23 de junho de 2024, por volta das 21h05min, no interior da residência localizada na Rua São Benedito, nº 448, Casa 01, bairro Santa Terezinha, o denunciado EDISON APARECIDO DE OLIVEIRA ofendeu a integridade corporal de sua filha MARIA EDUARDA GIMENES DE OLIVEIRA, empurrando-a, desferindo chutes nas pernas e tapas no rosto, torcendo os braços e pressionado o rosto contra a parede de um dos cômodos da residência, bem como desferindo dois golpes com uma marreta na direção da sua cabeça, momento em que a vítima conseguiu se defender parcialmente ao colocar o braço à frente. A ocorrência de tal situação foi consignada pela declaração da vítima que alegou, na fase inquisitorial que: “Estava deitada na cama quando seu pai lhe mandou mensagem perguntando se queria comida; que respondeu que não queria. Que o pai tinha chegado na casa alcoolizado; que toda vez que ele chega nesta situação sempre tem uma confusão. Que mesmo respondendo que não queria comer, ele levou o prato insistindo que comesse; que também ficou insistindo que lavasse o liquidificador para devolver ao dono; que ele pedia que largasse o celular para fazer tais coisas; que levantou para fazer; que falou para ele voltar para a casa da mulher dele; que o pai já começou a se exaltar, pegou seu braço; que seu braço está dolorido, pois ele tentou quebrar seu braço; que o pai pegou seu braço e colocou para trás e foi lhe empurrando; que foi chutando as coisas para tentar se defender; que o pai a empurrou contra a parede e começou a bater sua cabeça contra a parede; que pegou a marreta que estava ao seu alcance e foi bater na parede para que ele lhe soltasse e foi pisando no pé dele; que o pai tirou a marreta da sua mão e começou a bater na sua cabeça. Que quando o pai torceu seu braço para trás, falou que estava doendo e ele respondeu que se quisesse ‘quebrava mesmo’. Que está com a unha quebrada, lesionando seu dedo, com machucado na cabeça e um galo na cabeça.” Embora a vítima não tenha sido localizada para prestar oitiva em juízo, seu relato prestado na fase inquisitorial restou devidamente corroborado em sede judicial, tanto pelos depoimentos das testemunhas Karen e Verônica quanto pelo relato de um dos policiais que atenderam a ocorrência. As testemunhas Karen, prima da vítima, e Verônica, avó paterna, ambas residentes no mesmo terreno, relataram que, na noite dos fatos, ouviram Maria gritar por socorro, pedindo para que Edison a soltasse. Diante dos gritos, dirigiram-se à residência e, ao chegarem ao local, presenciaram Edison segurando Maria contra a parede, enquanto esta suplicava para que fosse solta. Verônica afirmou, ainda, que precisou intervir diretamente para que seu filho cessasse a agressão, ante sua resistência em liberá-la. Karen declarou ter observado lesões aparentes na vítima, consistentes em sangramento na região de um dos dedos, marcas nos braços e nas costas, além de um hematoma (galo) na região da cabeça. Acrescentou, ainda, que Edison sempre apresentou comportamento agressivo, tendo presenciado e ouvido, em outras ocasiões, episódios de violência entre ele e a filha. Ambas as testemunhas afirmaram que a própria vítima lhes relatou ter sido agredida fisicamente com uma marreta, embora tal agressão específica não tenha sido presenciada diretamente por elas. O policial militar Lucas, por sua vez, confirmou que, ao chegar ao local dos fatos, encontrou a vítima, a qual relatou ter sido agredida fisicamente pelo pai, que a teria segurado pelos braços, o torcido e esfregado seu rosto contra a parede. Informou, ainda, que, no momento em que a vítima conseguiu se desvencilhar e apanhou uma marreta com o intuito de intimidá-lo, Edison teria conseguido tomar-lhe o objeto e golpeá-la na cabeça. O policial afirmou ter constatado lesões visíveis na vítima, tais como inchaço na região da cabeça e escoriações em outras partes do corpo. Em sentido contrário, de forma isolada nos autos, Edison negou ter agredido fisicamente a filha. Confirmou que, na data dos fatos, retornou de uma confraternização com amigos após ingestão de bebida alcoólica e que houve uma discussão entre ambos, ocasião em que, segundo sua versão, apenas segurou a filha pelos braços após ela se exaltar. Alegou, por fim, que teria sido a própria filha quem tentou golpeá-lo com a marreta. Inobstante a negativa de autoria apresentada pelo réu, verifica-se, objetivamente, que o acusado não apresentou qualquer fato que retirasse a credibilidade da palavra da vítima ou que demonstrasse interesse da vítima e das demais testemunhas, dentre elas seus familiares na falsa incriminação do acusado A pura e simples negativa apresentada durante a fase judicial pelo acusado, desacompanhada de prova idônea e consistente de suas alegações, não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pela vítima. Nas hipóteses em que a negativa do acusado se encontra divorciada do restante do conjunto probatório, a jurisprudência pátria vem decidindo pela sua desconsideração, com a condenação do acusado: APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE INCÊNDIO E CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A" C/C ARTIGO 14, INCISO II E, ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPRAVADAS. APELANTE QUE ATEOU FOGO EM PEDAÇO DE COLCHÃO E CAMISETA, TENDO ARREMESSADO EM CIMA DA CASA DA VÍTIMA. TERCEIRO QUE PASSAVA PELA RUA E RETIROU DO REFERIDO TELHADO, O RESPECTIVO MATERIAL EM CHAMAS, EVITANDO A CONSUMAÇÃO DO CRIME. ADOLESCENTE QUE ESTAVA DENTRO DA RESIDÊNCIA E FOI AMEAÇADA DE MORTE PELO APELANTE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA ESCORREITA. CRIME PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO E CONTRA ADOLESCENTE DE QUATORZE (14) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1394342-3 - Ponta Grossa - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 31.03.2016) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - PRELIMINAR AFASTADA - OBSERVÂNCIA DO ART. 367 DO CPP - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COESA COM O MATERIAL PROBATÓRIO - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL (ART. 167, DO CPP) - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE (ART. 61, II, F, DO CP) - PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO EXACERBADO - PENA READEQUADA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE - REGIME PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA SÃO ÓBICES - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 44, DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA READEQUAR A PENA (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1693435-5 - São José dos Pinhais - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 12.07.2018) (grifei). Ademais, a condenação está alinhada com o entendimento atual da jurisprudência e não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, dispositivo legal que estabelece a proibição de que a fundamentação da decisão judicial se ampare apenas nos elementos informativos colhidos na investigação, considerando que o depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial foi devidamente corroborado pelos depoimentos das testemunhas e do policial militar prestados em Juízo, além do laudo pericial e fotografias. Ainda, importante salientar também que, a versão da vítima, nos crimes cometidos em situação de violência contra a mulher, geralmente cometidos longe de testemunhas (ou à vista de pessoas que preferem não se manifestar sobre a ocorrência), assume especial valor probatório, sobretudo quando coeso nas duas fases da persecução penal. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. O relato harmônico da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, no sentido de que sofreu agressões de seu ex-companheiro; e, mais a prova pericial - Laudo Técnico atestando agressões, são provas suficientes no sentido de que o réu violou as disposições do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 2. Não há que se falar que o réu estava em legítima diante da falta de provas sobre uma injusta agressão praticada pela vítima, atual ou iminente, preservação de um direito próprio ou de outrem, e que esteve a repeli-la por meios necessários e moderados. 4. Negado provimento ao recurso do réu. (TJDFT, Apelação Criminal 20100111407668APR, 2ª Turma Criminal, Relator: João Timóteo de Oliveira, Data de Julgamento: 24/05/2012, Data de Publicação: 01/06/2012, DJ-e pág. 278) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PALAVRAS DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INFLUENCIA DA VITIMA - NÃO CARACTERIZADA. Restando as palavras da vítima firmes e seguras quanto à prática das agressões exercidas por seu ex-namorado, aliada à prova material consubstanciada no laudo pericial de lesão corporal, impossível a pretendida absolvição. Não comprovado que o crime tenha sido praticado sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima, impossível o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 129, e da atenuante do art. 65, III, c, ambos do Código Penal. Desprovimento ao recurso que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024102396942001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 17/12/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/01/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, LEI 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA COESA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.PLEITO, DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DE EXTIRPAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO SENTENCIADO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À OFENDIDA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA COTA QUE ACOMPANHOU A DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS. DANO “IN RE IPSA”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 983). CONDENAÇÃO MANTIDARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005742-91.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 12.12.2023) Além disso, a versão inicial da vítima se amolda perfeitamente às lesões corporais descritas no laudo pericial nº. 74.948/2024, juntado em mov. 24.2, em que descreve a existência de ‘a) Equimoses amareladas, mal delimitadas, medindo até 2 cm na região da nuca. b) Escoriação medindo 1 cm na base do primeiro dedo da mão direita.’, aliada às fotografas de movs. 1.19 e 1.20, bem como ao prontuário médico de mov. 1.17: No mais, as testemunhas indicaram a presença de equimose na região da cabeça da vítima, compatível com a dinâmica descrita, notadamente com o golpe desferido mediante o uso da marreta. Nota-se, pois, a presença de um conjunto probatório harmônico e coeso, perfeitamente capaz de comprovar que, nas condições fáticas descritas na denúncia, o réu ofendeu a integridade corporal de Maria Eduarda, e que a ação empregada pela ré se deu em contexto de violência doméstica e familiar, pois a vítima é sua filha. A tipicidade está presente, visto que a conduta da acusada tem perfeita adequação típica no fato descrito no artigo 129, § 13º, do Código Penal. Com relação à qualificadora prevista no §13, cumpre tecer alguns esclarecimentos. O legislador previu, no § 2º-A do art. 121, ao qual o dispositivo acima mencionado remete, uma norma penal interpretativa, ou seja, um dispositivo para esclarecer no que consistem as razões de condição de sexo feminino: Art. 121 (...) § 2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Já quanto à violência doméstica, Cleber Masson em sua obra, ensina: (...) o nomen iuris “violência doméstica” foi inserido no Código Penal pela Lei 10.886/2004, que deu a atual redação ao § 9º do seu art. 129. Posteriormente, a Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – diminuiu o limite mínimo da pena e majorou a pena máxima em abstrato, preservando, contudo, sua espécie (detenção). Com efeito, tais patamares passaram de 6 (seis) meses a 1 (um) ano para 3 (três) meses a 3 (três) anos. Objetivou-se, além de assegurar a tranquilidade no âmbito familiar, combater com maior rigor a violência doméstica ou familiar contra a mulher, protegendo-a de agressões atrozes, covardes, silenciosas. (...) portanto, pode ser extraída uma importante conclusão: o principal desiderato da Lei 11.340/2006 foi punir com maior severidade os crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018) A violência doméstica e familiar em si, conforme disposição do artigo 5º da Lei n. 11.340/06, por sua vez, é toda e qualquer “ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, e que se perpetue dentro do âmbito da unidade doméstica (inciso I), âmbito da família (inciso II) ou em qualquer relação íntima de afeto (inciso III). Dessa forma, no caso sob análise, a incidência da qualificadora prevista no §13, do artigo 129, do CP, à espécie é evidente, uma vez que restou cristalino dos autos que o acusado é pai de Maria Eduarda, tornando inquestionável a relação íntima de afeto existente entre as partes. O resultado danoso, no caso, está demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, pelas fotografias, prontuário médico e laudo pericial. Assim, com a ofensa a integridade física, restou consumada a infração penal. Presente o nexo causal entre a ação do autor e a efetiva ofensa à integridade corporal da vítima. O dolo, igualmente, está evidenciado pela conduta exteriorizada, visto que a ré agiu com intenção inequívoca de provocar lesão corporal, de ofender a integridade física de sua filha. Deste modo, há provas suficientes para uma condenação criminal na sua forma consumada. O sistema brasileiro acolheu a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, na qual o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade. Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP). No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no referido artigo, já que ausente evidência de que a conduta foi animada pela legítima defesa, por estado de necessidade, em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do tipo. Se faz igualmente necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Passa-se, então, à análise da culpabilidade do acusado. Em primeiro lugar, constata-se que é imputável, ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou se portar conforme a norma no momento da prática do fato. Logo, há de se concluir pela culpabilidade. Portanto, é procedente a pretensão punitiva do Estado quando ao tipo incriminador. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta pelo ilustre representante do Ministério Público nesta denúncia para condenar EDISON APARECIDO DE OLIVEIRA pela prática da conduta tipificada no artigo 129, §13º do Código Penal, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à fixação da pena. Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal). DOSIMETRIA DA PENA Desde já esclareço que considero a forma mais salutar de proporcionalmente fixar a pena conforme uma escala que reflita a conduta do acusado aquela na qual, nas duas primeiras fases, consideram-se as razões de aumento em frações calculadas sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, uma vez que este foi o intervalo previsto pelo legislador para aferição da dimensão de reprovabilidade de tais condutas. Ainda, considerando os princípios constitucionais que guiam a responsabilização penal, considero a inviabilidade de usar condutas de terceiros em desfavor de acusados, uma vez que não controlam este fator e, por isto, a eles não pode ser imputada agravamento de pena. Desta forma, desde já consigno que a circunstância judicial acerca do comportamento da vítima apenas pode ser tomada de forma positiva ao réu, motivo pelo qual utilizo, na primeira fase da pena, salvo excepcionais questões a serem devidamente fundamentadas, a fração de um sétimo para cada circunstância. Do crime de lesão corporal Inicialmente, ressalta-se que, antes da alteração trazida pela Lei nº. 14.994, de 2024, a pena prevista no artigo 129, §13 do Código Penal era de 01 (um) ano a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo inferior e mais favorável à pena correspondente, doravante, à modificação (de 02 (dois) anos a 05 (cinco) anos de reclusão). Diante do preceito secundário do crime de lesão corporal qualificado ser mais favorável ao acusado, deverá haver a aplicabilidade do dispositivo revogado. Iniciando, portanto, a dosimetria da pena do seu mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano, serão analisadas as circunstâncias judiciais. Da pena-base A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. Verifica-se que o acusado não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo juntada em mov. 107.1. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Circunstância judicial neutra. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito do álcool, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade. Circunstância judicial negativa. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. Por fim, não há comportamento da vítima que interfira na fixação da pena-base. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando que há uma circunstância judicial desfavorável efetivamente valorada (circunstâncias do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de um a quatro anos), fixo a pena-base em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Da pena provisória Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Assim, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Da pena definitiva Ausente causa especial ou geral de aumento ou diminuição de pena. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão Regime de cumprimento da pena Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (artigo 33, §2°, c, do Código Penal), devendo a ré observar as seguintes condições obrigatórias instituídas pelo artigo 115 da Lei nº 7.210/1984: I – permanecer recolhido em sua residência durante o repouso noturno, das 22h00min às 06h00min, e nos dias de folga; II – comprovar trabalho lícito no prazo de 30 dias; III - não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; IV - comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades. V - comparecer, no prazo de sete dias, na Secretaria da Vara Criminal para encaminhamento ao grupo reflexivo de agressores desta Comarca. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Substituição da pena privativa de liberdade Tendo em conta que os crimes foram praticados com violência à pessoa, desatende o réu ao previsto no artigo 44 do Código Penal, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada. Suspensão condicional da pena O réu atende aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, autorizadores da suspensão condicional da pena. No entanto, diante do tempo de pena estipulado, o sursis é mais gravoso que a pena privativa de liberdade, já que o período de prova é de 02 anos. Deixo, portanto, de aplicar tal instituto. Reparação de danos O Ministério Público pugnou pela fixação da reparação de danos em favor da vítima. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL. I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO –CONDENAÇÃO MANTIDA. II. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS (CPP, ART. 387-IV) –IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO– ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). III. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001263-12.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Telmo Cherem - J. 04.04.2019). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA –CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUEMERECE ESPECIAL RELEVO – EXISTÊNCIA DE EFETIVO TEMOR DIANTE DAS AMEAÇAS PROFERIDAS – PLEITO GENÉRICO DEREDUÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DEPROVA ESPECÍFICA – DANO IN RE IPSA – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS – RECURSO PROVIDO RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 000023806.2018.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Clayton Camargo - J. 28.03.2019). Verifica-se que o tema do dano moral foi recentemente submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, no julgamento dos REsp nº1.643.051/MS e 1.675.874/MS, nos quais fora definida a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Desse modo, tratando-se de dano moral in re ipsa, os mesmos elementos que ensejaram a condenação devem ser utilizados para aquilatar a reparação pelos danos morais suportados pela vítima. Portanto, analisando o crime pela qual a acusada foi condenada e sem ignorar a situação socioeconômica da acusada, arbitro, em prol da ofendida, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Das disposições finais Procedam-se às intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado da sentença: a) procedam-se às comunicações e providências do Código de Normas do Estado do Paraná; b) remetam-se os autos para a liquidação das custas processuais; c) abatidas da fiança as custas devidas, restitua-se ao sentenciado eventual valor remanescente. Subsistindo algum débito, deve ele ser intimado para pagamento em 10 (dez) dias, advertindo-o que eventuais benefícios deverão ser solicitados diretamente no juízo da execução; d) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; e) proceda-se da marreta apreendida, nos termos do procedimento próprio e observando o disposto no Código de Normas do Estado do Paraná. f) notifique-se a vítima, pessoalmente, na forma do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)