0007085-71.2025.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007085-71.2025.8.16.0056: Processo: 0007085-71.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VALDEIR GERALDELI DA SILVA S e n t e n ç a I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Valdeir Geraldelli da Silva, brasileiro, separado, desempregado, portador do RG n° 56.919.236/PR, CPF de nº 849.877.159-53/PR, nascido em 29/02/1968 (57 anos de idade à época dos fatos), natural de Jandaia do Sul/PR, filho de Maria Aparecida Geraldeli da Silva e de José Aleixo da Silva, com telefone não informado nos autos, residente e domiciliado na Rua Abílio Marques Branco, nº 6, Jardim Tupi, neste município de Cambé /PR, pela prática das seguintes condutas delituosas: “No dia 01 (um) de agosto de 2025, por volta das 13h30min, em via pública, na Rua Tupinambas, próximo ao número 153, Jardim Tupi, nesta cidade de Cambé/PR, o denunciado Valdeir Geraldelli da Silva, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, mantinha em depósito e guardava, para fins de traficância, isto é, venda a terceiros, e sem autorização legal e regulamentar, 02g (dois gramas) de substância popularmente conhecido como ‘crack’, subdivididos em 07 (sete) ‘pedras’. Essa droga contém em sua composição hidrocloreto de benzoilmetilecgonina. Tal substância é capaz de causar dependência física e psíquica em quem a utiliza, sendo sua comercialização e uso proscritos no país, de acordo com a Portaria MS n° 344/1998 e Resolução ANVISA n. 104/2000 (Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7, Auto de Constatação Provisória de Drogas de seq. 1.11 e Boletim de Ocorrência de seq. 1.2). Durante patrulhamento, a equipe da Polícia Militar constatou a presença do ora denunciado em via pública, em local notoriamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas. O denunciado chamou a atenção dos agentes ao tentar se evadir para o interior de uma residência ao avistar a viatura policial. Ato contínuo, os policiais procederam à abordagem do denunciado, ocasião em que, durante a busca pessoal, dentro de suas calças, foram encontradas em sua posse 06 (seis) pedras de crack. Também foi realizada vistoria na residência para onde Valdeir tentou se evadir, sendo localizada uma jaqueta de cor preta, contendo 01 (uma) porção de crack, assim como a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro fracionado. Todas as drogas estavam embaladas de forma idêntica e prontas para distribuição, tudo sob o domínio do ora denunciado. Dessa forma, Valdeir foi formalmente autuado e conduzido às instalações policiais, conforme Auto de Prisão em Flagrante delito de seq. 1.2.” Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado Valdeir Geraldelli da Silva, incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. O denunciado foi devidamente notificado (seq. 73.1), apresentando defesa preliminar (seq. 83.1), por intermédio de defensor constituído, arrolando 01 (uma) testemunha, além das testemunhas arroladas pela acusação (seq. 83.1). A denúncia foi recebida em 13 de novembro de 2025 (seq.92.1), sendo o réu devidamente citado. Na instrução processual, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação/defesa. Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou memoriais, requerendo a condenação do réu, julgando-se procedente a denúncia (seq. 149.1). Por sua vez, a defesa pleiteou pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando inexistirem provas de autoria, sustentando que droga apreendida se destinava a uso pessoal. Subsidiariamente pleiteou pela absolvição do acusado, com escopo no artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas de ter o acusado concorrido para a infração penal. Subsidiariamente pugnou pela desclassificação do delito atribuído ao acusado para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11343/2006. Caso haja condenação requereu para que seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena em sua fração máxima de 2/3, com a fixação da pena-base no mínimo legal. Pleiteou ainda, para que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade ou para que seja mantida a prisão domiciliar, isso diante da ausência dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal e estado de saúde do acusado, e por fim, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, em razão da comprovada hipossuficiência econômica (seq. 154.1). É o breve relatório. Decido. II – Da Decisão e Seus Fundamentos: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado Valdeir Geraldelli da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, pela prática delituosa descrita na denúncia. Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos: A materialidade do crime encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.2), Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), termo de depoimento dos policiais (seq. 1.3 e seq. 1.5), Auto de Constatação Provisória de droga (seq. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Laudo pericial das substâncias (seq. 58.1 e 61.1) e depoimentos judiciais e extrajudiciais colacionados aos autos. Por sua vez, a autoria é certa, recaindo, mercê de dúvidas, sobre o denunciado, como adiante se demonstrará. Saliento que a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, tendo em vista se tratar de Juízo 100% Digital. Acerca dos fatos o policial militar Maycon Oliveira de Jesus (seq. 145.1) alega que estavam em patrulhamento no bairro do Jardim Tupi, em um local conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando avistaram um indivíduo em atitude suspeita, cujo qual ao visualizar a viatura tentou esconder o rosto da guarnição. Que quando se aproximaram o indivíduo acabou saindo correndo para os fundos de uma residência. Que diante das fundadas suspeitas a equipe adentrou onde o indivíduo havia corrido e foi dada voz de abordagem. Que neste momento em que foi dada voz de abordagem o indivíduo estava com alguns objetos na mão direita e, ao ouvir a voz de abordagem colocou os objetos dentro de seu calção. Que de imediato foi feita a busca no local ali e encontradas 06 (seis) porções de substâncias análogas à crack. Que perguntado ao mesmo a origem daquela substância e foi falado que era usuário e que tinha comprovado apenas para utilizar. Que foi perguntado porque ele tinha adentrado a residência e ele informou que seria a sua residência e que ele morava ali, mas posteriormente uma mulher de nome Sarah se identificou como a proprietária. Que ela já foi presa também pelo tráfico de drogas e passou a afirmar que o indivíduo estava entrando e saindo da residência ao longo do dia. Que tinha uma jaqueta no sofá e que perguntado de quem era a jaqueta o senhor Valdeir afirmou que era dele. Que foi feita uma busca também na jaqueta e foi encontrada mais 01 (uma) porção semelhante as 06 (seis) que já tinham sido encontradas e mais uma quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em cédulas trocadas. Que diante dos fatos foi dada voz de prisão ao indivíduo e encaminhado para a delegacia para as posteriores diligências. Que na hora que ele avistou a viatura ele saiu correndo. Que não foi encontrada balança e nem caderno de anotações. Que o mesmo afirmou que era usuário, mas não foi encontrado nenhum cachimbo ou artefato que utilizasse com ele. Por sua vez, o policial militar William Gomes Borsari (seq. 145.2) alega que a ocorrência se deu porque no dia dos fatos estavam em patrulhamento pelo Jardim Tupi, em um local já bastante conhecido por todos pela intensa traficância quando de frente ao numeral 153 visualizaram um indivíduo que ao notar a presença da guarnição demonstrou nervosismo e adentrou ao quintal de uma residência. Que foi optado por realizar a abordagem, eis que naquele ponto é constante a abordagem e prisões de pessoas relacionadas ao tráfico. Que quando foi dada voz de abordagem ao indivíduo verificou-se que ele tinha algo em sua mão e que, tentou colocar em suas vestes, em sua calça. Que ao ser realizada a busca pessoal foi constatado que o que ele escondeu foram 06 (seis) porções de substâncias entorpecentes análogas à crack. Que indagado ele a respeito dessa droga ele disse que era usuário e que aquelas 06 (seis) porções ali seriam para seu uso. Que é difícil encontrar um usuário ali com tantas porções. Que geralmente eles pegam 01 (uma) ou 02 (duas) e já vão fazer esse uso. Que ele também disse que ali seria sua residência, porém já era de conhecimento que as pessoas que moravam ali não se tratavam do Valdeir. Que na busca pelo local foi localizada em uma dessas residências uma jaqueta e perguntado ao morador ele disse que não o pertenceria. Que nessa jaqueta foi localizada a importância de R$ 4,00 (quatro reais), 01 (uma) porção similar a porção apreendida e uma cópia do RG do Senhor Valdeir. Que diante da situação foi dada voz de prisão e encaminhado o senhor Valdeir. Que foi perguntado a uma das moradoras do local se o Senhor Valdeir morava ali e que ela disse que não, porém ele estava frequentando, que ia e voltava do local constantemente, dando mais credibilidade da suspeição de ele estar realizando a traficância no local. Que ao ver a viatura ele acelerou o passo para adentrar ao local. Que não viram a venda de drogas no local e constataram somente o comportamento estranho e a quantidade que ele estava trazendo. Que aquele local onde eles costumam vender não fica esse tipo de material (balança). Que lá já chega o PC para a venda final. Que para anotações e fracionamentos eles se utilizam de outro local. Vale salientar que em face de o acusado Valdeir Geraldelli da Silva não ter atualizado o seu endereço e tampouco comparecido em Juízo foi acolhido o pleito ministerial e, decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, consoante se depreende do Termo de Audiência e Instrução e Julgamento, encartado aos autos (seq. 146.1). Em que pese não tenha o acusado sido inquirido em sede judicial, veja-se que ao ser ouvido perante a autoridade policial (seq. 1.13) Valdeir Gerardelli da Silva negou o cometimento do crime de tráfico de drogas, oportunidade em que enfatizou que: “... foi lá e pegou seis balas. Que falou para ela o trazer o troco só que ela estava demorando e que então foi ao portão para chamá-la para pegar seu troco e que foi na hora que os dois policiais chegaram. Que pegou da Bruna. Que o policial a abordou dentro da casa. Que é usuário. Que o rapaz sabe que quando foi lá no campo estava lá. Que fuma. Que foi ao CAPS para fazer tratamento. Que deu R$ 100,00. Que R$ 40,00 já tinha em seu bolso. Que é pedreiro. Que trabalhou ontem porque hoje foi ao médico. Que está com infecção de urina. Que seu irmão o mandou ir ao médico. Que ele receitou um remédio. Que de lá passou ali para pegar. Que seu irmão falou para não ir atrás de drogas. Que não pode fumar na casa de seu irmão. Que ele está o ajudando no internamento. Que essa casa é um local de uso. Que usa lá. Que o traficante o deixa usar lá porque gasta lá. Que estava fumando no cigarro. Que não tinha achado essa sétima pedra porque se tivesse achado teria fumado”. No tocante à autoria, muito embora tenha o acusado Valdeir Geraldelli da Silva negado a prática delitiva lhe imputada em sede extrajudicial, verifica-se que o conjunto probatório produzido em Juízo demonstra, de forma segura, que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia. Sobre os fatos, os policiais militares Maycon Oliveira de Jesus e William Gomes Borsari prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos entre si, relatando que na data dos fatos realizavam patrulhamento pelo Jardim Tupi, em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, quando visualizaram o acusado que, ao perceber a aproximação da viatura policial, demonstrou comportamento suspeito e tentou se evadir para o interior de uma residência. Ambos esclareceram que acompanharam o acusado e, após lhe darem voz de abordagem, oportunidade em que observaram que ele trazia objetos em uma das mãos, ocasião em que tentou ocultá-los em suas vestes. Realizada a busca pessoal, foram localizadas 06 (seis) porções de substâncias entorpecentes análogas à crack, já embaladas individualmente. Os policiais relataram, ainda, que o acusado Valdeir Geraldelli da Silva afirmou inicialmente residir no imóvel para onde havia corrido. Todavia, durante as diligências, uma moradora informou que ele não residia no local, e que, apenas o frequentava constantemente. Ademais, em uma jaqueta indicada pelo próprio acusado como sendo de sua propriedade, foi encontrada mais 01 (uma) porção de substância entorpecente análoga à crack, embalada de forma idêntica às demais, além da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro trocado e um documento de identificação em nome do acusado, circunstâncias que reforçam sua vinculação ao referido objeto. Cumpre destacar que os relatos dos policiais se mostraram coerentes, convergentes e destituídos de contradições relevantes, inexistindo qualquer elemento capaz de comprometer sua credibilidade, desse modo, registro que os depoimentos de Policiais que participaram das diligências que culminaram na apreensão da droga merecem total credibilidade, mormente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confrontados entre si e pelas demais provas dos autos, conforme se observa na hipótese. Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). Aliás, a jurisprudência do STF já se firmou a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando em consonância com os outros elementos existentes nos autos: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, ART. 28 DA LEI 11.343/06 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DE QUE NO LOCAL EXISTIA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONFORME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – DROGA APREENDIDA QUE ESTAVA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE USO – DOSIMETRIA DA PENA – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0001666-42.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ACONDICIONAMENTO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. DECORRIDOS MENOS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR. INDULTO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0004799-90.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL RECHAÇADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU O TRÁFICO – SUMULA 630 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001656-75.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) grifei Dessa forma, entendo que a prova produzida é suficiente para embasar o decreto condenatório do acusado Valdeir Geraldelli da Silva, tendo em vista que os policiais militares, muito claros em suas declarações, afirmaram que ao darem voz de abordagem ao acusado e ao realizarem sua revista pessoal, bem como buscas no local onde ele se encontrava verificaram que o acusado trazia consigo, mantinha em depósito e guardava, para fins de traficância, isto é, venda a terceiros, e sem autorização legal e regulamentar, 02g (dois gramas) de substância popularmente conhecida como ‘crack’, subdivididos em 07 (sete) porções, conforme aponta o Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Drogas (seq. 1.11) e Boletim de Ocorrência (seq. 1.2). Ademais, salienta-se que para caracterizar o crime de tráfico não é necessário que o agente seja surpreendido quando da efetiva comercialização, bastando ser o agente flagrado portando a droga acondicionada para a venda e outros elementos probatórios que indiquem o comércio. Como se sabe, o delito de tráfico um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, basta que a conduta do agente se amolde a uma das condutas incriminadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006, como por exemplo, o ato de "trazer consigo” ou “guardar", para que se caracterize a hipótese delitiva. Com efeito, para a configuração do crime de tráfico faz-se necessária à análise de vários elementos, entre eles, o local e as condições em que aconteceu a empreitada criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta do acusado, a forma de acondicionamento da substância. Luiz Flávio Gomes[1] sintetiza: "Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico; (b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico. (...) É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). (...) Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos." Esse entendimento é pacificamente perfilhado pela jurisprudência, consoante se verifica dos precedentes judiciais do STJ: "(...) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, preconizado no art. 33 da Lei 11.343/06, é delito de ação múltipla (multinuclear), contemplando, entre outras, a guarda da substância, que, na espécie, embasou a prisão em flagrante." (...)." (STJ, RHC 22165/GO, Quinta Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 13.12.2007). "(...) O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer delas, eis que delito de ação múltipla ou misto alternativo. Precedentes." (...). (STJ, HC 27704/MS, Sexta Turma, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 3.9.2007). No caso presente em que pese o acusado Valdeir Geraldelli da Silva haver alegado perante a autoridade policial ser apenas usuário de drogas, é importante esclarecer que o fato de ser o acusado usuário não afasta o cometimento do delito de tráfico de drogas, o que é corriqueiro nesses casos em que o indivíduo acaba traficando para a manutenção do seu vício. Sobre esse prisma vale ressaltar: TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006 – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRELIMINAR - PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE ANTE A MANUTENÇÃO DAS RAZÕES ORIGINÁRIAS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MÉRITO - PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL - SUBSIDIARIAMENTE PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, LEI Nº 11.343/2006) – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE EXCLUIR A TRAFICÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, DE FATO, A PRÁTICA denunciada - DENÚNCIAS ANÔNIMAS – DESNECESSIDADE DO EFETIVO ATO DE MERCANCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - CREDIBILIDADE CONFERIDA AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS – PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO E SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA ADEQUADAMENTE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002108-25.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 20.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – TESE RECHAÇADA–MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TEOR DA PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO SE PRESTA PARA AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA – DOSIMETRIA DA PENA – BIS IN IDEM – OCORRÊNCIA – REFORMA DA DOSIMETRIA DA SENTENÇA – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS DIANTE DA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. CRIMINAL - 0000482-14.2019.8.16.0081 - FAXINAL - REL.: JUIZ RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 18.04.2020). grifei Com efeito, a droga apreendida encontrava-se fracionada em 07 (sete) porções de substâncias entorpecentes análogas à de crack, todas embaladas de forma individual, circunstância compatível com a comercialização do entorpecente. Além disso, parte da droga foi localizada durante a busca pessoal e outra porção foi encontrada em uma jaqueta pertencente ao acusado, juntamente com dinheiro fracionado, circunstâncias que, analisadas em conjunto, revelam inequívoca destinação mercantil da substância apreendida. Soma-se a isso o fato de o acusado, ao perceber a aproximação da viatura policial, tentar rapidamente adentrar o imóvel e ocultar o entorpecente em suas vestes, comportamento incompatível com aquele normalmente esperado de mero usuário. É certo que a quantidade de droga apreendida não se mostra elevada. Contudo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não depende exclusivamente da quantidade de entorpecente apreendida, devendo o magistrado valorar as circunstâncias da apreensão em sua integralidade. No caso concreto, o modo de acondicionamento da droga, o dinheiro fracionado apreendido, a tentativa de ocultação do entorpecente, o comportamento do acusado ao avistar a equipe policial e o contexto da abordagem revelam elementos concretos suficientes para demonstrar que a droga era destinada à mercancia, afastando assim, desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Destarte, não há falar em insuficiência probatória ou em incidência do princípio do in dubio pro reo, uma vez que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para demonstrar, de forma segura, que o acusado trazia consigo e mantinha em depósito o entorpecente para fins de tráfico, razão pela qual rejeito os pedidos absolutórios formulados pela defesa. Assim sendo, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conjunto probatório. III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia, para condenar o denunciado Valdeir Geraldelli da Silva, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, bem como o pagamento das custas e despesas do processo. IV - Aplicação e Dosimetria da Pena: Circunstâncias Judiciais: Tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como atenta às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal passo a estruturar-lhe as penas verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Não há registro de antecedentes, conforme certidão do oráculo (seq. 155.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Os motivos do crime não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro. Quanto às circunstâncias do crime são as normais do tipo penal. Por fim, com referência às consequências, estas não o desfavorecem, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua distribuição. Contudo é de se frisar as consequências genéricas: a insegurança social e familiar gerada por atitudes como as do réu, que colabora na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com drogas, sendo notória a estatística de que o tráfico de entorpecentes se encontra no topo da cadeia de crimes graves, normalmente sendo corolário de delitos contra o patrimônio e contra a vida, o que evidencia a gravidade de suas ações. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-Base: Pelo que se expôs, considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei 11343/2006. Circunstâncias legais: Não há. Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição de Pena: Reconheço a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da mesma Lei, eis que o réu é primário e sem registro de antecedentes criminais, não havendo indicação nos autos de que o mesmo participe de organização criminosa dedicada ao comércio de substâncias entorpecentes. No entanto, há de se ter em vista preponderantemente estas circunstâncias referenciadas pelo art. 42 quando da fixação do percentual de diminuição. Com efeito, penso que as circunstâncias descritas neste artigo da Lei de Drogas podem e devem servir de parâmetro para o Julgador quando da diminuição da pena (art. 33, § 4º). No caso em tela, o acusado trazia consigo e mantinha em depósito 02g (dois gramas) de substância popularmente conhecido como ‘crack’, subdivididos em 07 (sete) ‘pedras’ de substâncias entorpecentes análogas à “crack”, ou seja, pequena quantidade de droga de alto poder lesivo. Por isso, reduzo a pena supra auferida de 1/2 (metade), resultando na pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Pena Definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Regime: Diante do julgamento proferido nos autos de Habeas Corpus nº 118533 pelo Supremo Tribunal Federal, tendo restado afastada a natureza hedionda do crime de tráfico privilegiado, estabeleço a denunciada o regime inicialmente aberto para o cumprimento da sua pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por Restritivas De Direitos: Não há dúvidas que o artigo 44 da Lei nº. 11.343/2006 vedava a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para os crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 a 37 da referida lei. Todavia, é ressabido que recentemente, o Senado Federal, com base no artigo 52, inciso X, da Constituição Federal de 1988, por meio da Resolução nº. 05, de 15.02.2012, suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS. Destarte, o óbice legal à substituição deixou de existir, cabendo a análise da possibilidade da substituição em cada caso concreto pelo magistrado. Assim, arrimada nas regras contidas nos artigos 43, IV, 44, §2º, 45 e 46, todos do Código Penal, e verificando, em situação excepcional, que tal benesse legal deve ser concedida ao réu, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS restritivas de direitos (art. 44, do CP), optando pela PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, na forma de pagamento do valor correspondente à 02 (dois) salários-mínimos vigentes ao CONSELHO DA COMUNIDADE LOCAL, podendo o valor ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e continuadas, e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser realizada na forma do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado por ocasião da audiência admonitória conforme indicarem as especiais habilidades do sentenciado, sem prejuízo à sua normal jornada de trabalho. Do perdimento: Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, na sentença o juiz decidirá sobre o perdimento de produto, bem ou valor apreendido em processo de tráfico. Sendo assim, e à mingua de demonstração pelo sentenciado da origem lícita do dinheiro apreendido, decreto o perdimento, em favor da União, do dinheiro apreendido no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), conforme Apreensões apresentadas (seq. 1.8), tudo na forma do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. Do Valor Mínimo Para A Reparação Dos Danos: Não há o que se falar em valor mínimo para reparação dos danos na espécie. VI - Disposições Gerais: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal e artigo 43, da Lei nº 11.343/2006. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 58 §1º da Lei 11.343/06, determino a incineração do material entorpecente eventualmente apreendido nestes autos. Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas observadas as demais disposições sobre o tema. Custas na forma da Lei Estadual nº 22.956/2025. Antes do trânsito em julgado, havendo requerimento e comprovada insuficiência de recursos, poderá ser concedido o parcelamento das custas processuais, observados os requisitos previstos no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/2025. Certificado o trânsito em julgado: a) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 835 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. b) Providencie-se a liquidação da pena de multa, elaborando-se a conta geral, intimando-se o condenado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. c) Caso não haja recolhimento da pena de multa no prazo acima, ou não sendo requerido ou deferido seu parcelamento, extraia-se certidão, encaminhando-se os autos ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51 do Código Penal e da ADI nº 3.150 do STF. d) Certificado o não pagamento das custas processuais, observem-se os procedimentos previstos na Lei Estadual nº 22.956/2025, no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e demais atos normativos aplicáveis. e) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em especial o artigo 824, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive, ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, em 13 de julho de 2026. Jessica Valeria Catabriga Guarnier Juíza de Direito [1] in Lei de Drogas Comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 161.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VALDEIR GERALDELI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DONAZZAN
OAB: 131137/PR
CAMILA EVANGELISTA DE FREITAS AGUIAR
OAB: 108824/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007085-71.2025.8.16.0056: Processo: 0007085-71.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VALDEIR GERALDELI DA SILVA S e n t e n ç a I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Valdeir Geraldelli da Silva, brasileiro, separado, desempregado, portador do RG n° 56.919.236/PR, CPF de nº 849.877.159-53/PR, nascido em 29/02/1968 (57 anos de idade à época dos fatos), natural de Jandaia do Sul/PR, filho de Maria Aparecida Geraldeli da Silva e de José Aleixo da Silva, com telefone não informado nos autos, residente e domiciliado na Rua Abílio Marques Branco, nº 6, Jardim Tupi, neste município de Cambé /PR, pela prática das seguintes condutas delituosas: “No dia 01 (um) de agosto de 2025, por volta das 13h30min, em via pública, na Rua Tupinambas, próximo ao número 153, Jardim Tupi, nesta cidade de Cambé/PR, o denunciado Valdeir Geraldelli da Silva, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, mantinha em depósito e guardava, para fins de traficância, isto é, venda a terceiros, e sem autorização legal e regulamentar, 02g (dois gramas) de substância popularmente conhecido como ‘crack’, subdivididos em 07 (sete) ‘pedras’. Essa droga contém em sua composição hidrocloreto de benzoilmetilecgonina. Tal substância é capaz de causar dependência física e psíquica em quem a utiliza, sendo sua comercialização e uso proscritos no país, de acordo com a Portaria MS n° 344/1998 e Resolução ANVISA n. 104/2000 (Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7, Auto de Constatação Provisória de Drogas de seq. 1.11 e Boletim de Ocorrência de seq. 1.2). Durante patrulhamento, a equipe da Polícia Militar constatou a presença do ora denunciado em via pública, em local notoriamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas. O denunciado chamou a atenção dos agentes ao tentar se evadir para o interior de uma residência ao avistar a viatura policial. Ato contínuo, os policiais procederam à abordagem do denunciado, ocasião em que, durante a busca pessoal, dentro de suas calças, foram encontradas em sua posse 06 (seis) pedras de crack. Também foi realizada vistoria na residência para onde Valdeir tentou se evadir, sendo localizada uma jaqueta de cor preta, contendo 01 (uma) porção de crack, assim como a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro fracionado. Todas as drogas estavam embaladas de forma idêntica e prontas para distribuição, tudo sob o domínio do ora denunciado. Dessa forma, Valdeir foi formalmente autuado e conduzido às instalações policiais, conforme Auto de Prisão em Flagrante delito de seq. 1.2.” Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado Valdeir Geraldelli da Silva, incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. O denunciado foi devidamente notificado (seq. 73.1), apresentando defesa preliminar (seq. 83.1), por intermédio de defensor constituído, arrolando 01 (uma) testemunha, além das testemunhas arroladas pela acusação (seq. 83.1). A denúncia foi recebida em 13 de novembro de 2025 (seq.92.1), sendo o réu devidamente citado. Na instrução processual, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação/defesa. Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou memoriais, requerendo a condenação do réu, julgando-se procedente a denúncia (seq. 149.1). Por sua vez, a defesa pleiteou pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando inexistirem provas de autoria, sustentando que droga apreendida se destinava a uso pessoal. Subsidiariamente pleiteou pela absolvição do acusado, com escopo no artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas de ter o acusado concorrido para a infração penal. Subsidiariamente pugnou pela desclassificação do delito atribuído ao acusado para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11343/2006. Caso haja condenação requereu para que seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena em sua fração máxima de 2/3, com a fixação da pena-base no mínimo legal. Pleiteou ainda, para que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade ou para que seja mantida a prisão domiciliar, isso diante da ausência dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal e estado de saúde do acusado, e por fim, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, em razão da comprovada hipossuficiência econômica (seq. 154.1). É o breve relatório. Decido. II – Da Decisão e Seus Fundamentos: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado Valdeir Geraldelli da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, pela prática delituosa descrita na denúncia. Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos: A materialidade do crime encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.2), Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), termo de depoimento dos policiais (seq. 1.3 e seq. 1.5), Auto de Constatação Provisória de droga (seq. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Laudo pericial das substâncias (seq. 58.1 e 61.1) e depoimentos judiciais e extrajudiciais colacionados aos autos. Por sua vez, a autoria é certa, recaindo, mercê de dúvidas, sobre o denunciado, como adiante se demonstrará. Saliento que a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, tendo em vista se tratar de Juízo 100% Digital. Acerca dos fatos o policial militar Maycon Oliveira de Jesus (seq. 145.1) alega que estavam em patrulhamento no bairro do Jardim Tupi, em um local conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando avistaram um indivíduo em atitude suspeita, cujo qual ao visualizar a viatura tentou esconder o rosto da guarnição. Que quando se aproximaram o indivíduo acabou saindo correndo para os fundos de uma residência. Que diante das fundadas suspeitas a equipe adentrou onde o indivíduo havia corrido e foi dada voz de abordagem. Que neste momento em que foi dada voz de abordagem o indivíduo estava com alguns objetos na mão direita e, ao ouvir a voz de abordagem colocou os objetos dentro de seu calção. Que de imediato foi feita a busca no local ali e encontradas 06 (seis) porções de substâncias análogas à crack. Que perguntado ao mesmo a origem daquela substância e foi falado que era usuário e que tinha comprovado apenas para utilizar. Que foi perguntado porque ele tinha adentrado a residência e ele informou que seria a sua residência e que ele morava ali, mas posteriormente uma mulher de nome Sarah se identificou como a proprietária. Que ela já foi presa também pelo tráfico de drogas e passou a afirmar que o indivíduo estava entrando e saindo da residência ao longo do dia. Que tinha uma jaqueta no sofá e que perguntado de quem era a jaqueta o senhor Valdeir afirmou que era dele. Que foi feita uma busca também na jaqueta e foi encontrada mais 01 (uma) porção semelhante as 06 (seis) que já tinham sido encontradas e mais uma quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em cédulas trocadas. Que diante dos fatos foi dada voz de prisão ao indivíduo e encaminhado para a delegacia para as posteriores diligências. Que na hora que ele avistou a viatura ele saiu correndo. Que não foi encontrada balança e nem caderno de anotações. Que o mesmo afirmou que era usuário, mas não foi encontrado nenhum cachimbo ou artefato que utilizasse com ele. Por sua vez, o policial militar William Gomes Borsari (seq. 145.2) alega que a ocorrência se deu porque no dia dos fatos estavam em patrulhamento pelo Jardim Tupi, em um local já bastante conhecido por todos pela intensa traficância quando de frente ao numeral 153 visualizaram um indivíduo que ao notar a presença da guarnição demonstrou nervosismo e adentrou ao quintal de uma residência. Que foi optado por realizar a abordagem, eis que naquele ponto é constante a abordagem e prisões de pessoas relacionadas ao tráfico. Que quando foi dada voz de abordagem ao indivíduo verificou-se que ele tinha algo em sua mão e que, tentou colocar em suas vestes, em sua calça. Que ao ser realizada a busca pessoal foi constatado que o que ele escondeu foram 06 (seis) porções de substâncias entorpecentes análogas à crack. Que indagado ele a respeito dessa droga ele disse que era usuário e que aquelas 06 (seis) porções ali seriam para seu uso. Que é difícil encontrar um usuário ali com tantas porções. Que geralmente eles pegam 01 (uma) ou 02 (duas) e já vão fazer esse uso. Que ele também disse que ali seria sua residência, porém já era de conhecimento que as pessoas que moravam ali não se tratavam do Valdeir. Que na busca pelo local foi localizada em uma dessas residências uma jaqueta e perguntado ao morador ele disse que não o pertenceria. Que nessa jaqueta foi localizada a importância de R$ 4,00 (quatro reais), 01 (uma) porção similar a porção apreendida e uma cópia do RG do Senhor Valdeir. Que diante da situação foi dada voz de prisão e encaminhado o senhor Valdeir. Que foi perguntado a uma das moradoras do local se o Senhor Valdeir morava ali e que ela disse que não, porém ele estava frequentando, que ia e voltava do local constantemente, dando mais credibilidade da suspeição de ele estar realizando a traficância no local. Que ao ver a viatura ele acelerou o passo para adentrar ao local. Que não viram a venda de drogas no local e constataram somente o comportamento estranho e a quantidade que ele estava trazendo. Que aquele local onde eles costumam vender não fica esse tipo de material (balança). Que lá já chega o PC para a venda final. Que para anotações e fracionamentos eles se utilizam de outro local. Vale salientar que em face de o acusado Valdeir Geraldelli da Silva não ter atualizado o seu endereço e tampouco comparecido em Juízo foi acolhido o pleito ministerial e, decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, consoante se depreende do Termo de Audiência e Instrução e Julgamento, encartado aos autos (seq. 146.1). Em que pese não tenha o acusado sido inquirido em sede judicial, veja-se que ao ser ouvido perante a autoridade policial (seq. 1.13) Valdeir Gerardelli da Silva negou o cometimento do crime de tráfico de drogas, oportunidade em que enfatizou que: “... foi lá e pegou seis balas. Que falou para ela o trazer o troco só que ela estava demorando e que então foi ao portão para chamá-la para pegar seu troco e que foi na hora que os dois policiais chegaram. Que pegou da Bruna. Que o policial a abordou dentro da casa. Que é usuário. Que o rapaz sabe que quando foi lá no campo estava lá. Que fuma. Que foi ao CAPS para fazer tratamento. Que deu R$ 100,00. Que R$ 40,00 já tinha em seu bolso. Que é pedreiro. Que trabalhou ontem porque hoje foi ao médico. Que está com infecção de urina. Que seu irmão o mandou ir ao médico. Que ele receitou um remédio. Que de lá passou ali para pegar. Que seu irmão falou para não ir atrás de drogas. Que não pode fumar na casa de seu irmão. Que ele está o ajudando no internamento. Que essa casa é um local de uso. Que usa lá. Que o traficante o deixa usar lá porque gasta lá. Que estava fumando no cigarro. Que não tinha achado essa sétima pedra porque se tivesse achado teria fumado”. No tocante à autoria, muito embora tenha o acusado Valdeir Geraldelli da Silva negado a prática delitiva lhe imputada em sede extrajudicial, verifica-se que o conjunto probatório produzido em Juízo demonstra, de forma segura, que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia. Sobre os fatos, os policiais militares Maycon Oliveira de Jesus e William Gomes Borsari prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos entre si, relatando que na data dos fatos realizavam patrulhamento pelo Jardim Tupi, em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, quando visualizaram o acusado que, ao perceber a aproximação da viatura policial, demonstrou comportamento suspeito e tentou se evadir para o interior de uma residência. Ambos esclareceram que acompanharam o acusado e, após lhe darem voz de abordagem, oportunidade em que observaram que ele trazia objetos em uma das mãos, ocasião em que tentou ocultá-los em suas vestes. Realizada a busca pessoal, foram localizadas 06 (seis) porções de substâncias entorpecentes análogas à crack, já embaladas individualmente. Os policiais relataram, ainda, que o acusado Valdeir Geraldelli da Silva afirmou inicialmente residir no imóvel para onde havia corrido. Todavia, durante as diligências, uma moradora informou que ele não residia no local, e que, apenas o frequentava constantemente. Ademais, em uma jaqueta indicada pelo próprio acusado como sendo de sua propriedade, foi encontrada mais 01 (uma) porção de substância entorpecente análoga à crack, embalada de forma idêntica às demais, além da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro trocado e um documento de identificação em nome do acusado, circunstâncias que reforçam sua vinculação ao referido objeto. Cumpre destacar que os relatos dos policiais se mostraram coerentes, convergentes e destituídos de contradições relevantes, inexistindo qualquer elemento capaz de comprometer sua credibilidade, desse modo, registro que os depoimentos de Policiais que participaram das diligências que culminaram na apreensão da droga merecem total credibilidade, mormente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confrontados entre si e pelas demais provas dos autos, conforme se observa na hipótese. Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). Aliás, a jurisprudência do STF já se firmou a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando em consonância com os outros elementos existentes nos autos: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, ART. 28 DA LEI 11.343/06 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DE QUE NO LOCAL EXISTIA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONFORME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – DROGA APREENDIDA QUE ESTAVA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE USO – DOSIMETRIA DA PENA – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0001666-42.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ACONDICIONAMENTO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. DECORRIDOS MENOS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR. INDULTO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0004799-90.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL RECHAÇADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU O TRÁFICO – SUMULA 630 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001656-75.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) grifei Dessa forma, entendo que a prova produzida é suficiente para embasar o decreto condenatório do acusado Valdeir Geraldelli da Silva, tendo em vista que os policiais militares, muito claros em suas declarações, afirmaram que ao darem voz de abordagem ao acusado e ao realizarem sua revista pessoal, bem como buscas no local onde ele se encontrava verificaram que o acusado trazia consigo, mantinha em depósito e guardava, para fins de traficância, isto é, venda a terceiros, e sem autorização legal e regulamentar, 02g (dois gramas) de substância popularmente conhecida como ‘crack’, subdivididos em 07 (sete) porções, conforme aponta o Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Drogas (seq. 1.11) e Boletim de Ocorrência (seq. 1.2). Ademais, salienta-se que para caracterizar o crime de tráfico não é necessário que o agente seja surpreendido quando da efetiva comercialização, bastando ser o agente flagrado portando a droga acondicionada para a venda e outros elementos probatórios que indiquem o comércio. Como se sabe, o delito de tráfico um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, basta que a conduta do agente se amolde a uma das condutas incriminadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006, como por exemplo, o ato de "trazer consigo” ou “guardar", para que se caracterize a hipótese delitiva. Com efeito, para a configuração do crime de tráfico faz-se necessária à análise de vários elementos, entre eles, o local e as condições em que aconteceu a empreitada criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta do acusado, a forma de acondicionamento da substância. Luiz Flávio Gomes[1] sintetiza: "Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico; (b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico. (...) É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). (...) Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos." Esse entendimento é pacificamente perfilhado pela jurisprudência, consoante se verifica dos precedentes judiciais do STJ: "(...) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, preconizado no art. 33 da Lei 11.343/06, é delito de ação múltipla (multinuclear), contemplando, entre outras, a guarda da substância, que, na espécie, embasou a prisão em flagrante." (...)." (STJ, RHC 22165/GO, Quinta Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 13.12.2007). "(...) O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer delas, eis que delito de ação múltipla ou misto alternativo. Precedentes." (...). (STJ, HC 27704/MS, Sexta Turma, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 3.9.2007). No caso presente em que pese o acusado Valdeir Geraldelli da Silva haver alegado perante a autoridade policial ser apenas usuário de drogas, é importante esclarecer que o fato de ser o acusado usuário não afasta o cometimento do delito de tráfico de drogas, o que é corriqueiro nesses casos em que o indivíduo acaba traficando para a manutenção do seu vício. Sobre esse prisma vale ressaltar: TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006 – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRELIMINAR - PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE ANTE A MANUTENÇÃO DAS RAZÕES ORIGINÁRIAS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MÉRITO - PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL - SUBSIDIARIAMENTE PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, LEI Nº 11.343/2006) – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE EXCLUIR A TRAFICÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, DE FATO, A PRÁTICA denunciada - DENÚNCIAS ANÔNIMAS – DESNECESSIDADE DO EFETIVO ATO DE MERCANCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - CREDIBILIDADE CONFERIDA AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS – PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO E SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA ADEQUADAMENTE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002108-25.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 20.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – TESE RECHAÇADA–MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TEOR DA PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO SE PRESTA PARA AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA – DOSIMETRIA DA PENA – BIS IN IDEM – OCORRÊNCIA – REFORMA DA DOSIMETRIA DA SENTENÇA – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS DIANTE DA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. CRIMINAL - 0000482-14.2019.8.16.0081 - FAXINAL - REL.: JUIZ RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 18.04.2020). grifei Com efeito, a droga apreendida encontrava-se fracionada em 07 (sete) porções de substâncias entorpecentes análogas à de crack, todas embaladas de forma individual, circunstância compatível com a comercialização do entorpecente. Além disso, parte da droga foi localizada durante a busca pessoal e outra porção foi encontrada em uma jaqueta pertencente ao acusado, juntamente com dinheiro fracionado, circunstâncias que, analisadas em conjunto, revelam inequívoca destinação mercantil da substância apreendida. Soma-se a isso o fato de o acusado, ao perceber a aproximação da viatura policial, tentar rapidamente adentrar o imóvel e ocultar o entorpecente em suas vestes, comportamento incompatível com aquele normalmente esperado de mero usuário. É certo que a quantidade de droga apreendida não se mostra elevada. Contudo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não depende exclusivamente da quantidade de entorpecente apreendida, devendo o magistrado valorar as circunstâncias da apreensão em sua integralidade. No caso concreto, o modo de acondicionamento da droga, o dinheiro fracionado apreendido, a tentativa de ocultação do entorpecente, o comportamento do acusado ao avistar a equipe policial e o contexto da abordagem revelam elementos concretos suficientes para demonstrar que a droga era destinada à mercancia, afastando assim, desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Destarte, não há falar em insuficiência probatória ou em incidência do princípio do in dubio pro reo, uma vez que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para demonstrar, de forma segura, que o acusado trazia consigo e mantinha em depósito o entorpecente para fins de tráfico, razão pela qual rejeito os pedidos absolutórios formulados pela defesa. Assim sendo, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conjunto probatório. III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia, para condenar o denunciado Valdeir Geraldelli da Silva, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, bem como o pagamento das custas e despesas do processo. IV - Aplicação e Dosimetria da Pena: Circunstâncias Judiciais: Tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como atenta às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal passo a estruturar-lhe as penas verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Não há registro de antecedentes, conforme certidão do oráculo (seq. 155.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Os motivos do crime não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro. Quanto às circunstâncias do crime são as normais do tipo penal. Por fim, com referência às consequências, estas não o desfavorecem, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua distribuição. Contudo é de se frisar as consequências genéricas: a insegurança social e familiar gerada por atitudes como as do réu, que colabora na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com drogas, sendo notória a estatística de que o tráfico de entorpecentes se encontra no topo da cadeia de crimes graves, normalmente sendo corolário de delitos contra o patrimônio e contra a vida, o que evidencia a gravidade de suas ações. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-Base: Pelo que se expôs, considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei 11343/2006. Circunstâncias legais: Não há. Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição de Pena: Reconheço a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da mesma Lei, eis que o réu é primário e sem registro de antecedentes criminais, não havendo indicação nos autos de que o mesmo participe de organização criminosa dedicada ao comércio de substâncias entorpecentes. No entanto, há de se ter em vista preponderantemente estas circunstâncias referenciadas pelo art. 42 quando da fixação do percentual de diminuição. Com efeito, penso que as circunstâncias descritas neste artigo da Lei de Drogas podem e devem servir de parâmetro para o Julgador quando da diminuição da pena (art. 33, § 4º). No caso em tela, o acusado trazia consigo e mantinha em depósito 02g (dois gramas) de substância popularmente conhecido como ‘crack’, subdivididos em 07 (sete) ‘pedras’ de substâncias entorpecentes análogas à “crack”, ou seja, pequena quantidade de droga de alto poder lesivo. Por isso, reduzo a pena supra auferida de 1/2 (metade), resultando na pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Pena Definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Regime: Diante do julgamento proferido nos autos de Habeas Corpus nº 118533 pelo Supremo Tribunal Federal, tendo restado afastada a natureza hedionda do crime de tráfico privilegiado, estabeleço a denunciada o regime inicialmente aberto para o cumprimento da sua pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por Restritivas De Direitos: Não há dúvidas que o artigo 44 da Lei nº. 11.343/2006 vedava a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para os crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 a 37 da referida lei. Todavia, é ressabido que recentemente, o Senado Federal, com base no artigo 52, inciso X, da Constituição Federal de 1988, por meio da Resolução nº. 05, de 15.02.2012, suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS. Destarte, o óbice legal à substituição deixou de existir, cabendo a análise da possibilidade da substituição em cada caso concreto pelo magistrado. Assim, arrimada nas regras contidas nos artigos 43, IV, 44, §2º, 45 e 46, todos do Código Penal, e verificando, em situação excepcional, que tal benesse legal deve ser concedida ao réu, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS restritivas de direitos (art. 44, do CP), optando pela PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, na forma de pagamento do valor correspondente à 02 (dois) salários-mínimos vigentes ao CONSELHO DA COMUNIDADE LOCAL, podendo o valor ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e continuadas, e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser realizada na forma do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado por ocasião da audiência admonitória conforme indicarem as especiais habilidades do sentenciado, sem prejuízo à sua normal jornada de trabalho. Do perdimento: Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, na sentença o juiz decidirá sobre o perdimento de produto, bem ou valor apreendido em processo de tráfico. Sendo assim, e à mingua de demonstração pelo sentenciado da origem lícita do dinheiro apreendido, decreto o perdimento, em favor da União, do dinheiro apreendido no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), conforme Apreensões apresentadas (seq. 1.8), tudo na forma do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. Do Valor Mínimo Para A Reparação Dos Danos: Não há o que se falar em valor mínimo para reparação dos danos na espécie. VI - Disposições Gerais: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal e artigo 43, da Lei nº 11.343/2006. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 58 §1º da Lei 11.343/06, determino a incineração do material entorpecente eventualmente apreendido nestes autos. Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas observadas as demais disposições sobre o tema. Custas na forma da Lei Estadual nº 22.956/2025. Antes do trânsito em julgado, havendo requerimento e comprovada insuficiência de recursos, poderá ser concedido o parcelamento das custas processuais, observados os requisitos previstos no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/2025. Certificado o trânsito em julgado: a) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 835 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. b) Providencie-se a liquidação da pena de multa, elaborando-se a conta geral, intimando-se o condenado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. c) Caso não haja recolhimento da pena de multa no prazo acima, ou não sendo requerido ou deferido seu parcelamento, extraia-se certidão, encaminhando-se os autos ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51 do Código Penal e da ADI nº 3.150 do STF. d) Certificado o não pagamento das custas processuais, observem-se os procedimentos previstos na Lei Estadual nº 22.956/2025, no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e demais atos normativos aplicáveis. e) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em especial o artigo 824, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive, ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, em 13 de julho de 2026. Jessica Valeria Catabriga Guarnier Juíza de Direito [1] in Lei de Drogas Comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 161.