Detalhe do processo

0007085-37.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007085-37.2024.8.16.0014 Processo: 0007085-37.2024.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$167.534,47 Embargante(s): KAMAI AUDITORIA TRIBUTÁRIA ELETRÔNICA LTDA LUCIANO ROSSALES EISFELD Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em verdade, não se trata de liquidação de sentença pelo procedimento comum, conforme, por mero lapso, consignado por este Juízo no despacho de seq. 74, mas de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. 1. Assim, considerando que já foi oportunizada às partes a manifestação acerca da liquidação, passo a efetivamente processar o pedido de liquidação de sentença por arbitramento. 2. Desde já, determino a produção de prova pericial. 3. NOMEIO como perito judicial o Sr. JUAREZ ARNALDO FERNANDES (CAJU), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. 4. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5. Consoante decidiu o STJ em julgamento de recurso representativo de controvérsia, competirá ao réu (devedor) o pagamento adiantado dos honorários periciais: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) 6. Intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias úteis. 7. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se o devedor a, em trinta dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 8. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. 9. Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Ressalto que, por óbvio, é obrigação das partes a exibição destes documentos eventualmente faltantes, se vierem agora a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista sua qualidade de gestora da relação negocial desenvolvida com a parte autora. Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, fica a parte ré advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 do CPC, ocasionando, por consequência, na elaboração de cálculos por estimativa pelo perito ou pela parte autora, a depender do caso. Deve confeccionar laudo, tomando por base a realidade que constatar, observando os limites do julgado, inclusive, mencionando se há possibilidade ou não de conserto do veículo (perda total). 10. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 11. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em quinze dias. 12. Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de quinze dias, a começar pela parte autora. 13. Após, venham os autos conclusos para decisão final do incidente. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor KAMAI AUDITORIA TRIBUTáRIA ELETRôNICA LTDA

Autor LUCIANO ROSSALES EISFELD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BLAS GOMM FILHO

OAB: 4919/PR

ANA LUCIA FRANÇA

OAB: 20941/PR

PHILLIPE FABRICIO DE MELLO

OAB: 48453/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007085-37.2024.8.16.0014 Processo: 0007085-37.2024.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$167.534,47 Embargante(s): KAMAI AUDITORIA TRIBUTÁRIA ELETRÔNICA LTDA LUCIANO ROSSALES EISFELD Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em verdade, não se trata de liquidação de sentença pelo procedimento comum, conforme, por mero lapso, consignado por este Juízo no despacho de seq. 74, mas de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. 1. Assim, considerando que já foi oportunizada às partes a manifestação acerca da liquidação, passo a efetivamente processar o pedido de liquidação de sentença por arbitramento. 2. Desde já, determino a produção de prova pericial. 3. NOMEIO como perito judicial o Sr. JUAREZ ARNALDO FERNANDES (CAJU), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. 4. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5. Consoante decidiu o STJ em julgamento de recurso representativo de controvérsia, competirá ao réu (devedor) o pagamento adiantado dos honorários periciais: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) 6. Intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias úteis. 7. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se o devedor a, em trinta dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 8. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. 9. Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Ressalto que, por óbvio, é obrigação das partes a exibição destes documentos eventualmente faltantes, se vierem agora a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista sua qualidade de gestora da relação negocial desenvolvida com a parte autora. Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, fica a parte ré advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 do CPC, ocasionando, por consequência, na elaboração de cálculos por estimativa pelo perito ou pela parte autora, a depender do caso. Deve confeccionar laudo, tomando por base a realidade que constatar, observando os limites do julgado, inclusive, mencionando se há possibilidade ou não de conserto do veículo (perda total). 10. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 11. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em quinze dias. 12. Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de quinze dias, a começar pela parte autora. 13. Após, venham os autos conclusos para decisão final do incidente. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito