Detalhe do processo

0007083-95.2025.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Campo Mourão
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007083-95.2025.8.16.0058 Processo: 0007083-95.2025.8.16.0058 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Grave Data da Infração: 14/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANTONIO CHAMBERLAIN Investigado(s): LUCIANO CHAMBERLAIN Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra LUCIANO CHAMBERLAIN, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 129, § 9º, do Código Penal (mov. 33.1). É o relatório. Decido. Não estando caracterizadas nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, considerando-se que os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das causas de rejeição insculpidas no art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia e determino: 1. À secretaria para que: 1.1. Averbe nos sistemas informatizados, conforme dispõe o art. 118, inciso I, do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. 1.2. Certifique quanto aos antecedentes criminais do(a) denunciado(a) junto ao sistema Oráculo. 1.3. Comunique o recebimento da denúncia à Autoridade Policial, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná. 2. Cite-se o denunciado para responder à acusação por escrito, com as advertências legais, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigos 396 e 396-A do CPP). 2.1. Acaso residente em Comarca diversa, depreque-se sua citação. 2.2. Registre-se no instrumento citatório que a representação do denunciado por defensor é indispensável, bem assim que acaso não possua condições financeiras para constituir advogado nos autos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, será intimada a Defensoria Pública do Estado do Paraná com atuação nesta Comarca, para promover-lhe a defesa. 2.3. O denunciado também deverá ser cientificado na citação de que, em caso de condenação, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (danos civis), a ser pago em favor da vítima, considerando os prejuízos eventualmente sofridos. 3. Feita a citação e expirado o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, autorizo a secretaria a intimar a Defensoria Pública do Estado do Paraná com atuação nesta Comarca para exercer a defesa dativa do denunciado, a qual disporá do prazo legal contado em dobro para apresentar resposta à acusação em favor do réu, por escrito. 3.1. Ressalte-se, nesses termos, que o cumprimento do item supra está condicionado à alegada impossibilidade financeira de o denunciado constituir advogado nos autos, conforme item 2.2. 3.2. Se, com a resposta inicial, forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Defiro o item '3' da cota ministerial anexa à denúncia. Observe a Secretaria do Juízo. 5. Por outro lado, indefiro o item '4' da cota ministerial anexa à denúncia, porquanto o Ministério Público possui poder requisitório para oficiar ao IML requerendo o laudo pericial complementar de sanidade física, não havendo necessidade de intervenção judicial para este fim. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, 06 de fevereiro de 2026. Carlos Eduardo Zago Udenal Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANO CHAMBERLAIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL TANAKA PARAISO

OAB: 60759849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007083-95.2025.8.16.0058 Processo: 0007083-95.2025.8.16.0058 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Grave Data da Infração: 14/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANTONIO CHAMBERLAIN Investigado(s): LUCIANO CHAMBERLAIN Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra LUCIANO CHAMBERLAIN, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 129, § 9º, do Código Penal (mov. 33.1). É o relatório. Decido. Não estando caracterizadas nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, considerando-se que os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das causas de rejeição insculpidas no art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia e determino: 1. À secretaria para que: 1.1. Averbe nos sistemas informatizados, conforme dispõe o art. 118, inciso I, do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. 1.2. Certifique quanto aos antecedentes criminais do(a) denunciado(a) junto ao sistema Oráculo. 1.3. Comunique o recebimento da denúncia à Autoridade Policial, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná. 2. Cite-se o denunciado para responder à acusação por escrito, com as advertências legais, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigos 396 e 396-A do CPP). 2.1. Acaso residente em Comarca diversa, depreque-se sua citação. 2.2. Registre-se no instrumento citatório que a representação do denunciado por defensor é indispensável, bem assim que acaso não possua condições financeiras para constituir advogado nos autos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, será intimada a Defensoria Pública do Estado do Paraná com atuação nesta Comarca, para promover-lhe a defesa. 2.3. O denunciado também deverá ser cientificado na citação de que, em caso de condenação, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (danos civis), a ser pago em favor da vítima, considerando os prejuízos eventualmente sofridos. 3. Feita a citação e expirado o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, autorizo a secretaria a intimar a Defensoria Pública do Estado do Paraná com atuação nesta Comarca para exercer a defesa dativa do denunciado, a qual disporá do prazo legal contado em dobro para apresentar resposta à acusação em favor do réu, por escrito. 3.1. Ressalte-se, nesses termos, que o cumprimento do item supra está condicionado à alegada impossibilidade financeira de o denunciado constituir advogado nos autos, conforme item 2.2. 3.2. Se, com a resposta inicial, forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Defiro o item '3' da cota ministerial anexa à denúncia. Observe a Secretaria do Juízo. 5. Por outro lado, indefiro o item '4' da cota ministerial anexa à denúncia, porquanto o Ministério Público possui poder requisitório para oficiar ao IML requerendo o laudo pericial complementar de sanidade física, não havendo necessidade de intervenção judicial para este fim. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, 06 de fevereiro de 2026. Carlos Eduardo Zago Udenal Juiz de Direito Substituto