0007083-81.2018.8.19.0212
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Região Oceânica- Cartório da 2ª Vara Civel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ANDRÉ LUIZ FERNANDES CORREIA DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL). Afirma o autor, na sua petição inicial (id. 03/14), que é cliente da concessionária e que, ao longo dos anos, sofre com cobranças excessivas e indevidas. Relata que realizou diversas reclamações e solicitações de vistorias junto à ré, sem que que fosse apresentada solução definitiva ao questionamento. Sustenta que reside num condomínio de casas germinadas, todas com metragem semelhante e guarnecidas com praticamente os mesmos eletrodomésticos. Nada obstante, afirma que o consumo apurado de seus vizinhos é notoriamente inferior. Declara que contratou a vistoria de engenheiro eletricista particular, que constatou possível falha no medidor de energia instalado na residência. Por tal razão, o equipamento foi substituído pela concessionária ré em maio/2018. Sustenta que, após a troca, notou redução significativa do consumo registrado. Alega que foi orientado, pela concessionária ré, a não efetuar o pagamento das faturas em aberto enquanto não fosse concluída a análise do medidor retirado. No entanto, afirma que foi surpreendido com a cobrança retroativa e integral dos valores acumulados, já que a concessionária ré concluiu pela inexistência de qualquer defeito. Declara que o procedimento foi realizado de forma unilateral pela ré, sem possibilidade de participação ou fiscalização pelo autor. A exordial veio acompanhada dos documentos de id. 15/81. Emenda à petição inicial em id. 94/95, na qual o autor afirma que pretende o refaturamento das cobranças vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como daquelas que vencerem no curso do processo, respeitando-se a prescrição quinquenal. Decisão de recebimento da emenda à inicial e deferimento da tutela de urgência em id. 97/98. A ré, em sua contestação (id. 112/126), alegou que não houve falha na prestação do serviço. Aduziu que realizou verificação do medidor do autor e não constatou nenhuma anomalia. Sustentou que o aumento do valor das faturas decorreu de outros fatores. Defendeu que não há dano moral indenizável. Réplica em id. 188/189. Em provas, o autor requereu a realização de perícia e a juntada de prova documental (id. 188/189). Decisão saneadora em id. 192, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e produção de prova pericial técnica e documental suplementar e/ou superveniente. Quesitos da parte ré em id. 201/203. Laudo pericial em id. 360/403. Impugnação ao laudo pericial feita pela ré em id. 407/411. Esclarecimentos ao laudo pericial em id. 420/427. ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, ausentes alegações preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, não há controvérsia de que se trata de relação de consumo, na medida em que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de concessionária fornecedora de serviço público, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor e no verbete sumular nº 254 do TJERJ. Por conseguinte, incidem na espécie as normas protetivas do microssistema consumerista. A controvérsia envolve suposto erro na medição e no faturamento do consumo de água, inserindo-se, portanto, no âmbito dos vícios de quantidade disciplinados pelos artigos 20 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Pretende o autor a constatação do erro de medição, o refaturamento das cobranças e a indenização pelos danos morais que alega ter suportado. Destaca-se que em razão da inversão do ônus da prova trazido pelo art. 14, §3º, do CDC, cabe ao réu demonstrar eventual excludente de sua responsabilidade. O autor produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, observando o disposto no artigo 373, I, do CPC, consoante se verifica da documentação acostada na inicial. Acresça-se, por oportuno, que o laudo pericial acostado em id. 359/403, devidamente complementado em id. 420/427, atestou o que segue: (...) 10.10.1) O consumo de energia elétrica, medido e cobrado pela Parte Ré, durante os 06 anos levantados no imóvel objeto da perícia, encontram-se acima da média de consumo estimado e calculado por este perito, que foi de 407,97 kWh/mês. 10.10.2) O consumo médio anual de energia elétrica, medido e cobrado pela Parte Ré, em todos os anos levantados, encontram-se acima da média de consumo estimado e calculado por este perito, que foi de 407,97 kWh/mês, conforme relacionados abaixo: Média Anual de 2014: 234,75% acima do patamar calculado por este perito. o Média Anual de 2015: 244,47% acima do patamar calculado por este perito. o Média Anual de 2016: 230,33% acima do patamar calculado por este perito. o Média Anual de 2017: 258,87% acima do patamar calculado por este perito. o Média Anual de 2018: 257,53% acima do patamar calculado por este perito. o Média Anual de 2023: 209,34% acima do patamar calculado por este perito. Com efeito, após detida análise do arcabouço probatório produzido, verifica-se que resultou devidamente demonstrada a falha na prestação do serviço, sendo certo que a concessionária ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Destarte, no tocante ao refaturamento, deve a pretensão autoral ser acolhida, a fim de adequar as faturas ao consumo médio da unidade apurado pelo perito, que equivale a 407,97 kWh/mês. Pontua-se, contudo, que nada obstante a perícia tenha constatado irregularidade no sistema de medição/faturamento da ré, o pedido de refaturamento feito pelo autor não pode alcançar, neste feito, as cobranças emitidas em nome de terceira pessoa. Neste sentido, parte das faturas abrangidas pela pretensão autoral são relativas a período em que a unidade consumidora estava cadastrada em nome da esposa do autor - GIOVANA DE REZENDE B. CORREIA DA SILVA, a qual não integra a presente relação processual. O autor, contudo, não logrou comprovar vínculo jurídico apto a demonstrar sua legitimidade para pleitear, em nome próprio, a revisão de cobranças vinculadas à titularidade de terceiro, inexistindo nos autos prova de casamento, união estável, copropriedade do imóvel ou de o autor eram quem efetivamente suportava o ônus financeiro referente ao pagamento das referidas faturas. Assim, à luz do art. 18 do CPC, a procedência do pedido deve limitar-se às cobranças emitidas em nome do autor, em relação às quais sua legitimidade é incontroversa, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma da titular das faturas anteriores. Considerando que tais cobranças datam do ano de 2016 e a demanda foi distribuída em 21/08/2018, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal à hipótese dos autos. Tendo em vista que não ficou comprovada nos autos a hipótese de engano justificável pela ré, reconheço o direito do autor à repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, em dobro, relativamente aos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos, observada a limitação às faturas emitidas em seu nome. Destaca-se que a apuração do montante devido deverá ocorrer em liquidação de sentença, mediante análise das contas refaturadas e dos comprovantes de pagamento correspondentes. No que se refere aos danos morais, o pedido merece acolhimento. A perícia constatou a irregularidade das cobranças realizadas pela ré e, no curso da demanda, sobrevieram fatos relacionados diretamente à controvérsia, consistentes na negativação do nome do autor em razão de débitos decorrentes do faturamento reconhecido como indevido (id. 333/338). Tal circunstância deve ser considerada pelo Juízo, nos termos do art. 493 do CPC. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos aliada às as ameaças de interrupção de serviço público essencial fundada em cobrança posteriormente reputada irregular são situações que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e ensejam reparação extrapatrimonial. Assim, configurado o ato ilícito e o nexo causal, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados no valor de R$ 6.000,00, segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (a) Confirmar os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência. (b) CONDENAR a ré a refaturar as cobranças efetuadas para a unidade consumidora do autor, observada a limitação às faturas emitidas em seu nome, pela média de consumo apurada pelo perito, qual seja: 407,97 kWh/mês. O ressarcimento deverá equivaler ao valor dobrado, nos termos da fundamentação supra, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. (c) CONDENAR a réu ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 6.000,00. Correção monetária a contar desta sentença e juros de mora desde a citação. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de seus pedidos, limitada à pretensão de extensão dos efeitos da condenação às faturas emitidas em nome de terceira pessoa, enquanto obteve êxito quanto ao reconhecimento da irregularidade da cobrança, ao refaturamento das contas de sua titularidade, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se e Intime-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor ANDRE LUIZ FERNANDES CORREIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CESAR COSTA RIBEIRO
OAB: 142924/RJ
THAIZ NUNES MATEIRA VILLA REAL
OAB: 215706/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
PAULO ROBERTO MELLO CUNHA
OAB: 96592/RJ
LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES
OAB: 104376/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ANDRÉ LUIZ FERNANDES CORREIA DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL). Afirma o autor, na sua petição inicial (id. 03/14), que é cliente da concessionária e que, ao longo dos anos, sofre com cobranças excessivas e indevidas. Relata que realizou diversas reclamações e solicitações de vistorias junto à ré, sem que que fosse apresentada solução definitiva ao questionamento. Sustenta que reside num condomínio de casas germinadas, todas com metragem semelhante e guarnecidas com praticamente os mesmos eletrodomésticos. Nada obstante, afirma que o consumo apurado de seus vizinhos é notoriamente inferior. Declara que contratou a vistoria de engenheiro eletricista particular, que constatou possível falha no medidor de energia instalado na residência. Por tal razão, o equipamento foi substituído pela concessionária ré em maio/2018. Sustenta que, após a troca, notou redução significativa do consumo registrado. Alega que foi orientado, pela concessionária ré, a não efetuar o pagamento das faturas em aberto enquanto não fosse concluída a análise do medidor retirado. No entanto, afirma que foi surpreendido com a cobrança retroativa e integral dos valores acumulados, já que a concessionária ré concluiu pela inexistência de qualquer defeito. Declara que o procedimento foi realizado de forma unilateral pela ré, sem possibilidade de participação ou fiscalização pelo autor. A exordial veio acompanhada dos documentos de id. 15/81. Emenda à petição inicial em id. 94/95, na qual o autor afirma que pretende o refaturamento das cobranças vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como daquelas que vencerem no curso do processo, respeitando-se a prescrição quinquenal. Decisão de recebimento da emenda à inicial e deferimento da tutela de urgência em id. 97/98. A ré, em sua contestação (id. 112/126), alegou que não houve falha na prestação do serviço. Aduziu que realizou verificação do medidor do autor e não constatou nenhuma anomalia. Sustentou que o aumento do valor das faturas decorreu de outros fatores. Defendeu que não há dano moral indenizável. Réplica em id. 188/189. Em provas, o autor requereu a realização de perícia e a juntada de prova documental (id. 188/189). Decisão saneadora em id. 192, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e produção de prova pericial técnica e documental suplementar e/ou superveniente. Quesitos da parte ré em id. 201/203. Laudo pericial em id. 360/403. Impugnação ao laudo pericial feita pela ré em id. 407/411. Esclarecimentos ao laudo pericial em id. 420/427. ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, ausentes alegações preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, não há controvérsia de que se trata de relação de consumo, na medida em que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de concessionária fornecedora de serviço público, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor e no verbete sumular nº 254 do TJERJ. Por conseguinte, incidem na espécie as normas protetivas do microssistema consumerista. A controvérsia envolve suposto erro na medição e no faturamento do consumo de água, inserindo-se, portanto, no âmbito dos vícios de quantidade disciplinados pelos artigos 20 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Pretende o autor a constatação do erro de medição, o refaturamento das cobranças e a indenização pelos danos morais que alega ter suportado. Destaca-se que em razão da inversão do ônus da prova trazido pelo art. 14, §3º, do CDC, cabe ao réu demonstrar eventual excludente de sua responsabilidade. O autor produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, observando o disposto no artigo 373, I, do CPC, consoante se verifica da documentação acostada na inicial. Acresça-se, por oportuno, que o laudo pericial acostado em id. 359/403, devidamente complementado em id. 420/427, atestou o que segue: (...) 10.10.1) O consumo de energia elétrica, medido e cobrado pela Parte Ré, durante os 06 anos levantados no imóvel objeto da perícia, encontram-se acima da média de consumo estimado e calculado por este perito, que foi de 407,97 kWh/mês. 10.10.2) O consumo médio anual de energia elétrica, medido e cobrado pela Parte Ré, em todos os anos levantados, encontram-se acima da média de consumo estimado e calculado por este perito, que foi de 407,97 kWh/mês, conforme relacionados abaixo: Média Anual de 2014: 234,75% acima do patamar calculado por este perito. o Média Anual de 2015: 244,47% acima do patamar calculado por este perito. o Média Anual de 2016: 230,33% acima do patamar calculado por este perito. o Média Anual de 2017: 258,87% acima do patamar calculado por este perito. o Média Anual de 2018: 257,53% acima do patamar calculado por este perito. o Média Anual de 2023: 209,34% acima do patamar calculado por este perito. Com efeito, após detida análise do arcabouço probatório produzido, verifica-se que resultou devidamente demonstrada a falha na prestação do serviço, sendo certo que a concessionária ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Destarte, no tocante ao refaturamento, deve a pretensão autoral ser acolhida, a fim de adequar as faturas ao consumo médio da unidade apurado pelo perito, que equivale a 407,97 kWh/mês. Pontua-se, contudo, que nada obstante a perícia tenha constatado irregularidade no sistema de medição/faturamento da ré, o pedido de refaturamento feito pelo autor não pode alcançar, neste feito, as cobranças emitidas em nome de terceira pessoa. Neste sentido, parte das faturas abrangidas pela pretensão autoral são relativas a período em que a unidade consumidora estava cadastrada em nome da esposa do autor - GIOVANA DE REZENDE B. CORREIA DA SILVA, a qual não integra a presente relação processual. O autor, contudo, não logrou comprovar vínculo jurídico apto a demonstrar sua legitimidade para pleitear, em nome próprio, a revisão de cobranças vinculadas à titularidade de terceiro, inexistindo nos autos prova de casamento, união estável, copropriedade do imóvel ou de o autor eram quem efetivamente suportava o ônus financeiro referente ao pagamento das referidas faturas. Assim, à luz do art. 18 do CPC, a procedência do pedido deve limitar-se às cobranças emitidas em nome do autor, em relação às quais sua legitimidade é incontroversa, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma da titular das faturas anteriores. Considerando que tais cobranças datam do ano de 2016 e a demanda foi distribuída em 21/08/2018, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal à hipótese dos autos. Tendo em vista que não ficou comprovada nos autos a hipótese de engano justificável pela ré, reconheço o direito do autor à repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, em dobro, relativamente aos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos, observada a limitação às faturas emitidas em seu nome. Destaca-se que a apuração do montante devido deverá ocorrer em liquidação de sentença, mediante análise das contas refaturadas e dos comprovantes de pagamento correspondentes. No que se refere aos danos morais, o pedido merece acolhimento. A perícia constatou a irregularidade das cobranças realizadas pela ré e, no curso da demanda, sobrevieram fatos relacionados diretamente à controvérsia, consistentes na negativação do nome do autor em razão de débitos decorrentes do faturamento reconhecido como indevido (id. 333/338). Tal circunstância deve ser considerada pelo Juízo, nos termos do art. 493 do CPC. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos aliada às as ameaças de interrupção de serviço público essencial fundada em cobrança posteriormente reputada irregular são situações que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e ensejam reparação extrapatrimonial. Assim, configurado o ato ilícito e o nexo causal, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados no valor de R$ 6.000,00, segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (a) Confirmar os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência. (b) CONDENAR a ré a refaturar as cobranças efetuadas para a unidade consumidora do autor, observada a limitação às faturas emitidas em seu nome, pela média de consumo apurada pelo perito, qual seja: 407,97 kWh/mês. O ressarcimento deverá equivaler ao valor dobrado, nos termos da fundamentação supra, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. (c) CONDENAR a réu ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 6.000,00. Correção monetária a contar desta sentença e juros de mora desde a citação. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de seus pedidos, limitada à pretensão de extensão dos efeitos da condenação às faturas emitidas em nome de terceira pessoa, enquanto obteve êxito quanto ao reconhecimento da irregularidade da cobrança, ao refaturamento das contas de sua titularidade, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se e Intime-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.