Detalhe do processo

0007083-31.2024.8.16.0123

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Palmas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0007083-31.2024.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HAMILTON DONER SILVA JESICA DE SOUZA OLIVEIRA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra HAMILTON DONER SILVA e JESICA DE SOUZA OLIVEIRA, já qualificados nos autos, imputando-lhes, inicialmente, a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e, à ré JESICA DE SOUZA OLIVEIRA, também os crimes previstos nos artigos 329, caput, e 347, parágrafo único, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Posteriormente, houve aditamento à denúncia para imputar ao réu HAMILTON DONER SILVA também os crimes previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, pelos seguintes fatos descritos na peça acusatória aditada: “FATO 01 – Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) Em data inicial não precisada nos autos, mas certo que entre 2023 até o dia 06 de dezembro de 2024, por volta das 06h00min, na residência dos denunciados, localizado à Rua Bonifacio Teixeira Batista, n° 98, bairro Lagoão, neste Município e Comarca de Palmas/PR, os denunciados JÉSSICA DE SOUZA OLIVEIRA e HAMILTON DONER SILVA, agindo com consciência e vontade, um aderindo à conduta delituosa do outro, em união de desígnios e união de esforços, tinham em depósito, para fins diversos do consumo pessoal, ao menos uma porção da substância benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, pesando 1 (um) grama, além de 43 (quarenta e três) gramas de haxixe, substância derivada de Cannabis Sativa, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas estas de uso proscrito em todo território nacional, capazes de causar dependência física e psíquica e contemplada no Anexo I da Portaria nº 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (conforme boletins de ocorrência de mov. 1.1 e 1.17, depoimentos de movs. 1.9 a 1.14, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.6 e relatório final de mov. 44.1). Conforme se extrai dos autos da medida cautelar de nº 0006904-97.2024.8.16.0123, expediu-se ordem de busca e apreensão em desfavor dos denunciados, em virtude de elementos investigatórios evidenciando que estes realizavam o comércio ilícito de entorpecentes naquela localidade, ressaltando-se que, no momento do cumprimento do mandado de busca, em 06/12/2024, a denunciada JÉSSICA DE SOUZA OLIVEIRA retardou a entrada policial, mantendo a porta do quarto em que estavam trancada, a fim de ganhar tempo para que o denunciado HAMILTON DONER SILVA descartasse as substâncias entorpecentes no vaso sanitário. Consta do relato policial que, ato contínuo, foi possível visualizar papelotes da substância ‘’cocaína’’ indo para o esgoto, restando apenas um invólucro, o qual não foi sugado junto com os demais. Infere-se ainda que, durante o cumprimento das buscas, foram encontrados os valores de R$ 29.170,00 (vinte e nove mil, cento e setenta) reais, espalhados em vários maços, dinheiro oriundo da prática reiterada da traficância realizada pelo casal. FATO 02 – Associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n° 11.343/06) Em data inicial não precisada nos autos, mas certo que entre 2023 até o dia 06 de dezembro de 2024, neste Município e Comarca de Palmas/PR, os denunciados JÉSSICA DE SOUZA OLIVEIRA e HAMILTON DONER SILVA, agindo com consciência e vontade, de maneira estável e permanente, com unidade de desígnios e união de esforços, associaram-se para o fim de praticar o crime tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, conforme Relatório da Autoridade Policial (mov. 44.1). Conforme extratos de disque-denúncia 181 (mov. 43.6/43.9), há notícias de que os denunciados realizavam o comércio ilícito de entorpecentes ao menos desde 2023. Neste mesmo sentido, conforme conclusões das investigações, trazidas pela Autoridade Policial (mov. 44.1), “existirem evidências suficientes da atuação do casal, de forma estável e permanente, no comércio de substâncias ilícitas’’. Denota-se ainda que o denunciado Hamilton permaneceu envolvido no tráfico de entorpecentes, mesmo após ter sido condenado definitivamente pela prática do mesmo delito, no bojo dos autos nº 0000222-68.2020.8.16.0123. FATO 03 – Resistência (art. 329, caput, do Código Penal) No dia 06 de dezembro de 2024, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas quanto ao FATO 01, a denunciada JÉSSICA DE SOUZA OLIVEIRA, de maneira consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal de abordagem, mediante violência contra os policiais civis, funcionários públicos competentes para a execução do ato e no exercício de suas funções, o que o fez ao avançar contra a equipe policial e valer-se de força física para tomar para si aparelho telefônico móvel, que já havia sido apreendido, tendo a imputada logrado êxito em arrancar o aparelho das mãos do policial Ricardo, negando-se a devolvê-lo. Há ainda notícias nos autos de que a denunciada estava alterada, não acatava as ordens da equipe, ao mesmo tempo em que gritava exaltada com os policiais. Que, em virtude da oposição ativa da denunciada, foi necessário o uso moderado da força para vencer os atos de resistência e evitar que a imputada lograsse êxito em destruir o referido aparelho tomado à força da equipe policial. FATO 04 – Fraude processual tentada (art. 347, parágrafo único, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) Em circunstâncias de tempo e local subsequentes ao fato anteriormente descrito, a denunciada JÉSSICA DE SOUZA OLIVEIRA, de maneira consciente e voluntária, com o fim de produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, e induzir o juiz e o perito a erro, tentou inovar artificiosamente o estado de coisa, ao passo que, durante o cumprimento dos mandados e das diligências de busca e apreensão, tentou destruir seu aparelho telefônico móvel, que já estava inclusive em posse da equipe policial, com a finalidade específica de apagar os vestígios dos crimes cometidos e inviabilizar a extração dos dados telemáticos do aparelho. Consta ainda dos autos que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da denunciada, tendo em vista que a equipe policial, utilizando-se de uso moderado da força, logrou êxito em recuperar o celular, impedindo que a denunciada destruísse o referido aparelho telefônico. FATO 05 – Organização Criminosa (art. 2°, §2°, da Lei n° 12.850/2013) Em data inicial não precisada nos autos, mas certo que entre 2023 até o dia 06 de dezembro de 2024, neste Município e Comarca de Palmas/PR, o denunciado HAMILTON DONER SILVA, de maneira consciente e voluntária, em associação com mais de quatro pessoas, terceiros ainda não identificados, de forma estável e permanente, integrou organização criminosa armada, conhecida nacionalmente pelo substancioso poder econômico e prática de atividades violentas e intimidadoras, estruturalmente ordenada, com estatuto próprio, ainda que informal, caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter qualquer vantagem direta e indireta, praticando crimes de tráfico de drogas e com emprego de arma de fogo, cuja pena máxima é superior a quatro anos, grupo este denominado Primeiro Comando da Capital (PCC). Segundo consta, o denunciado declarou ser “companheiro” da organização criminosa PCC (“Companheiro Bigode”) e que sua “mercadoria” vem da capital (Curitiba) e da fronteira, fornecidas pela organização criminosa (conforme Relatório, em mov. 360.1). FATO 06 – Disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n° 10.826/03) Em data não precisada nos autos, mas certo que entre 2023 e até o dia 11 de outubro de 2024, no Município e Comarca de Palmas/PR, o denunciado HAMILTON DONER SILVA, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, disparou arma de fogo em local habitado, tudo conforme o relatório da autoridade policial de mov. 360.1. Apurou-se que o indivíduo identificado como “Menor do 15”, vinculado a organização criminosa, relatou que HAMILTON teria efetuado disparos de arma de fogo contra sua residência em razão de dívida oriunda do tráfico de drogas.” Decretou-se a prisão preventiva dos acusados (mov. 25.1). Na sequência, a prisão cautelar da ré Jesica foi substituída por monitoração eletrônica e outras medidas cautelares diversas da prisão (mov. 187.1). A denúncia foi recebida em 01.01.2025 (mov. 54.1). Citados, os réus apresentaram resposta à acusação por defensores constituídos (movs. 61.1 e 67.1). Sobreveio aos autos o laudo toxicológico definitivo (mov. 202.1), bem como a extração integral dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, consubstanciada no laudo pericial nº 96.480/2025 (movs. 339.2/339.4), que resultou no Relatório Técnico de Análise dos Celulares (mov. 360.1). Com base no referido relatório técnico, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia em 07.03.2026 (mov. 372.1), incluindo contra a imputação dos crimes de organização criminosa armada e disparo de arma de fogo. O aditamento foi recebido em 27.03.2026 (mov. 394.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas quatro testemunhas, bem como realizado o interrogatório dos réus (movs. 471.1/471.6). Foram atualizados os antecedentes criminais dos acusados (movs. 477.1 e 478.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, oportunidade na qual pleiteou a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia e no aditamento, com a consequente condenação dos acusados (mov. 483.1). A Defesa, por sua vez, em alegações finais, suscitou preliminar de ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas, sob o argumento de que o mandado de busca teria sido expedido com lastro exclusivo em denúncias anônimas, desacompanhadas de diligências prévias de corroboração. No mérito, sustentou a insuficiência probatória para a condenação pelos crimes imputados (mov. 487.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu HAMILTON DONER SILVA a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, e artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal; e à ré JESICA DE SOUZA OLIVEIRA a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigos 329, caput, e 347, parágrafo único, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, também na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia e no aditamento de movs. 48.1 e 372.1. A Defesa suscitou, em alegações finais, a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, ao argumento de que o mandado de busca e apreensão teria sido expedido com fundamento exclusivo em denúncias anônimas, sem prévias diligências de corroboração, razão pela qual postulou o desentranhamento das provas apreendidas e das demais delas derivadas, inclusive dos dados extraídos dos aparelhos celulares. A preliminar não comporta acolhimento. De início, observa-se que não se trata de ingresso domiciliar desamparado de autorização judicial, tampouco de diligência realizada exclusivamente pela iniciativa policial no momento da abordagem. Ao contrário, a busca foi precedida de representação da autoridade policial e deferida judicialmente nos autos da medida cautelar nº 0006904-97.2024.8.16.0123, com expedição de mandado de busca e apreensão para os endereços vinculados aos investigados. Ainda que as primeiras informações tenham se originado de notícias anônimas encaminhadas pelo canal Disque-Denúncia 181, tal circunstância, por si só, não invalida a medida judicial, sobretudo porque os elementos informativos não permaneceram isolados. Conforme se extrai dos autos, as denúncias foram submetidas a análise pela equipe de investigação, que realizou diligências preliminares de levantamento de local, identificação dos endereços associados aos investigados e verificação da movimentação na residência e na conveniência, antes da representação pela expedição dos mandados. Nesse sentido, o Delegado de Polícia Kelvin Junior Bressan declarou em juízo que a Polícia Civil reuniu denúncias encaminhadas pelo canal 181, realizou diligências iniciais para levantamento do local, identificação da residência dos investigados e verificação da atividade desenvolvida na conveniência, para, somente então, solicitar a expedição dos mandados de busca. Também esclareceu que as informações constavam dos relatórios produzidos pela equipe de investigação. Portanto, não prospera a tese de que a medida cautelar teria sido deferida com base única e exclusivamente em denúncias anônimas dissociadas de qualquer diligência de confirmação. As notícias anônimas funcionaram como ponto de partida da investigação, o que é admitido pela jurisprudência, desde que sucedidas de providências mínimas tendentes à verificação da plausibilidade das informações, como ocorreu no caso concreto. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a denúncia anônima, quando acompanhada de diligências preliminares aptas a confirmar a fundada suspeita, pode embasar medidas investigativas e justificar a atuação policial. Nesse sentido: “(...) A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a validade de abordagens policiais realizadas com base em denúncia anônima, desde que seguidas de diligências preliminares que confirmem a suspeita. No presente caso, os policiais agiram com base em monitoramento prévio, o que legitimou a busca pessoal e veicular. 4. A alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita carece de elementos suficientes para demonstrar flagrante ilegalidade, sendo inviável o reexame da prova em sede de habeas corpus. A defesa não apresentou evidências concretas que justificassem a declaração de nulidade do flagrante ou a ilicitude das provas. 5. A reanálise do conjunto fático-probatório necessária para acolher as alegações da defesa não é cabível em habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, que veda a dilação probatória nesse tipo de ação. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que tem reiteradamente afirmado a legalidade de abordagens policiais com base em fundadas suspeitas decorrentes de monitoramento prévio.” (STJ. AgRg no HC 936444 / SP, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, publicado no DJe: 5/11/2024). No caso, além da prévia autorização judicial, o cumprimento do mandado resultou na apreensão de substâncias entorpecentes, dinheiro em espécie e aparelhos celulares, bem como foi relatada pelos policiais a tentativa de descarte de porções de cocaína no vaso sanitário, circunstância que reforça a existência de justa causa para a diligência. Com efeito, o Delegado de Polícia José Guilherme Fontana Capraro afirmou que, após reiterada identificação da equipe policial e demora na abertura da porta, ingressou no quarto do casal e visualizou Hamilton Doner Silva no banheiro, insistindo em acionar a descarga, momento em que constatou que ele dispensava papelotes de cocaína no vaso sanitário. Relatou, ainda, que foram encontrados entorpecentes e dinheiro durante a busca. No mesmo sentido, o Agente de Polícia Judiciária Ricardo Dornelas Vilaça declarou que, no endereço situado na Rua Bonifácio Teixeira Batista, nº 98, foram apreendidas substâncias entorpecentes, expressiva quantia em dinheiro e aparelhos celulares, esclarecendo que a equipe se identificou reiteradamente antes de ingressar no imóvel, somente tendo utilizado força moderada após a ausência de abertura voluntária das portas. A existência de resultado positivo na diligência, por óbvio, não convalida eventual ilegalidade anterior, mas, no caso concreto, confirma a pertinência da medida previamente autorizada, que já se encontrava lastreada em investigação preliminar e decisão judicial. Não há, pois, violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal, tampouco nulidade a ser reconhecida com fundamento no artigo 157 do Código de Processo Penal. Também não se verifica nulidade quanto à apreensão e posterior extração dos dados dos aparelhos celulares. A apreensão dos dispositivos decorreu do regular cumprimento do mandado de busca e apreensão, e o acesso aos dados foi submetido a procedimento formal, com extração pericial e posterior relatório técnico de análise, juntados aos autos, tendo sido franqueado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial nº 96.480/2025 e o relatório técnico de análise dos celulares foram produzidos a partir de aparelhos regularmente apreendidos, com emprego de ferramentas forenses próprias e observância da cadeia de custódia. Não há demonstração concreta de adulteração, manipulação indevida ou quebra da integridade dos dados extraídos. A alegação defensiva, nesse ponto, limita-se à ilicitude por derivação, a qual fica afastada diante da higidez da busca e apreensão originária. Ademais, ainda que a ré Jesica de Souza Oliveira alegue que o aparelho teria sido desbloqueado por reconhecimento facial durante a diligência, tal circunstância não invalida, por si só, a prova pericial posteriormente produzida, sobretudo porque os elementos utilizados para embasar o aditamento e a acusação decorrem de extração técnica formalizada nos autos, e não de simples consulta informal realizada no momento da busca. Quanto à alegação de ausência de apresentação imediata do mandado ou de impedimento de contato com advogado no curso da diligência, também não há nulidade demonstrada. O cumprimento de mandado de busca e apreensão possui dinâmica própria, especialmente quando há risco de destruição ou ocultação de provas, não havendo nos autos prova segura de que tenha ocorrido cerceamento de defesa, abuso policial ou violação concreta a prerrogativa capaz de contaminar a prova produzida. Os depoimentos colhidos em juízo revelam, ao contrário, que a equipe policial se identificou, anunciou a existência da ordem judicial e somente ingressou no imóvel mediante força moderada diante da demora injustificada na abertura das portas, circunstância que, segundo os agentes, coincidiu com a tentativa de descarte de entorpecentes no banheiro. Por fim, as alegações defensivas relacionadas à dinâmica do episódio envolvendo o aparelho celular da ré Jesica de Souza Oliveira dizem respeito à valoração da prova quanto aos delitos de resistência e fraude processual tentada, matéria própria do exame de mérito. Tais questões, contudo, não interferem na legalidade da busca e apreensão, que foi realizada mediante prévia autorização judicial e deu ensejo à regular apreensão dos objetos posteriormente submetidos à análise técnica. Assim, não se identifica qualquer nulidade na fase investigativa ou no curso da instrução processual. A busca domiciliar foi precedida de autorização judicial, fundada em elementos informativos submetidos a diligências preliminares, e a extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos foi formalizada por meio de laudo pericial e relatório técnico regularmente juntados aos autos. Diante disso, REJEITO a preliminar de ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas, bem como mantenho hígidos os elementos probatórios colhidos na fase investigativa e submetidos ao contraditório durante a instrução processual. No mais, o processo transcorreu regularmente, com observância ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (Fatos 01 e 02): É imputada aos réus a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma descrita na denúncia e no aditamento. A imputação atribuída aos réus é definida pelas condutas assim descritas: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. (...) Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada pelos boletins de ocorrência (movs. 1.1 e 1.17), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.6), pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 202.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial (movs. 1.9/1.14) e em juízo (movs. 471.4/471.6), os quais confirmaram a apreensão de substâncias entorpecentes na residência dos acusados, consistentes em cocaína e derivado de Cannabis sativa, além de expressiva quantia em dinheiro e aparelhos celulares. O laudo toxicológico definitivo confirmou a natureza proscrita das substâncias apreendidas, evidenciando a presença de cocaína e de tetrahidrocanabinol, princípio ativo encontrado em substâncias derivadas da Cannabis sativa, ambas de uso proscrito no território nacional, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998 (mov. 202.1). A materialidade do crime de associação para o tráfico, por sua vez, deve ser aferida a partir do conjunto de elementos que indicam a existência de vínculo minimamente estável e voltado à prática reiterada da traficância. Nesse ponto, além das notícias prévias oriundas do canal Disque-Denúncia 181 (movs. 43.6/43.9) e das diligências investigativas que antecederam a expedição do mandado de busca, destacam-se os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, consubstanciados no laudo pericial nº 96.480/2025 (movs. 339.2/339.4) e no Relatório Técnico de Análise dos Celulares (mov. 360.1), os quais indicam a existência de conversas e registros compatíveis com a comercialização de entorpecentes. Igualmente, está comprovada a autoria pelos mesmos elementos, corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a fase inquisitorial e em juízo. O delegado de polícia, José Guilherme Fontana Capraro, narrou em sede judicial que (mov. 471.4): “... não participou da investigação; que sua equipe da 13ª Subdivisão Policial de Ponta Grossa foi acionada para prestar apoio operacional em uma grande operação que seria deflagrada na cidade de Palmas; que foi realizado briefing com as demais equipes e receberam a documentação relativa ao alvo e orientações a respeito do casal investigado, o qual realizava a comercialização de drogas na cidade de Palmas; que, com base nas informações repassadas durante o briefing, a equipe realizou apenas o cumprimento do mandado de busca na residência do casal; que participou diretamente do cumprimento da ordem judicial; que chegaram à residência por volta das 6 horas da manhã, bateram à porta, identificaram-se como policiais e informaram que havia mandado de busca; que não foram atendidos, e houve necessidade de realizar entrada forçada mediante arrombamento de duas portas; que a residência ficava, se não se engana, no segundo andar do imóvel; que havia ainda uma terceira porta que dava acesso aos quartos; que essa terceira porta estava trancada ou foi fechada no momento da chegada da equipe; que a moradora demorou para abrir a porta, apesar das reiteradas identificações da equipe policial e da informação de que havia mandado judicial; que a moradora passou a postergar a abertura da porta e a equipe entendeu que ela estava enrolando os policiais; que, quando a porta foi aberta, a equipe ingressou no quarto do casal; que identificaram o morador no banheiro, insistindo em dar descarga no vaso sanitário; que realizou a abordagem do morador dentro do banheiro; que constatou que ele estava dispensando alguns papelotes de cocaína no vaso sanitário; que, durante as buscas, foram encontrados outros poucos papelotes de cocaína e dinheiro; que não se recorda se foi apreendida balança de precisão; (...) que foram apreendidos os entorpecentes, o dinheiro, cuja quantia não recorda, e os aparelhos celulares; (...) que foi ele quem visualizou o morador no banheiro e realizou sua abordagem; que não se recorda do nome do morador; que, no briefing, foram repassadas apenas informações básicas em razão da quantidade de equipes envolvidas; que a informação repassada era de que o casal estava envolvido com o tráfico de drogas, que realizava venda de drogas na residência, a qual também funcionava como ponto de comercialização; que havia orientação para apreensão de celulares e dinheiro ilícito; que não se recorda de ter sido encontrada arma de fogo no local (...)” - negritei. O delegado de polícia Kelvin Junior Bressan, asseverou em juízo que (mov. 471.5): “... em 2024 ou 2025, a Polícia Civil reuniu algumas denúncias anônimas encaminhadas pelo canal 181, indicando que na Conveniência Piu, que também citavam Jesica e Hamilton, estaria ocorrendo tráfico de drogas; que foram realizadas diligências iniciais para levantamento do local, identificação da residência dos investigados, da atividade desenvolvida na conveniência e, posteriormente, foi solicitada a expedição de mandados de busca para a residência e para a conveniência; que não participou do cumprimento dos mandados de busca, mas soube que a diligência resultou na prisão em flagrante em razão da apreensão de substâncias entorpecentes, acreditando que havia cocaína e haxixe, embora não recorde as quantidades; que, salvo engano, na conveniência foi encontrada a quantia aproximada de R$ 30.000,00 em espécie; que também foram apreendidos aparelhos celulares, os quais foram encaminhados para extração de dados; que, salvo engano, eram sete aparelhos celulares, dos quais três retornaram com extração de dados concluída; que elaborou o relatório de análise de um desses aparelhos; que a conta Google do aparelho, salvo engano, estava em nome de Jesica, porém havia contas da conveniência, aplicativos de mensagens, como WhatsApp, além de contas relacionadas a Hamilton, como Facebook, sendo possível perceber que o telefone era compartilhado entre ambos, embora predominassem mensagens de Hamilton; (...) que foram localizadas mensagens contendo pedidos de “brique” e outras expressões relacionadas ao tráfico de drogas, como “branca”, em referência à cocaína, tanto no Facebook quanto, salvo engano, no WhatsApp da conveniência; que os outros dois aparelhos celulares analisados não possuíam conteúdo relevante; que, foram analisadas quatro denúncias anônimas, sendo que a primeira era do ano de 2023; que a conveniência funcionava em endereço diverso da residência do casal; que as substâncias entorpecentes foram localizadas na residência e o dinheiro na conveniência; que, se recorda, a equipe responsável pelo cumprimento do mandado, possivelmente de Ponta Grossa, relatou que Hamilton tentou dispensar mais porções de cocaína no vaso sanitário, mas a equipe conseguiu recuperar ao menos uma unidade, com pouco menos de um grama; (...) que as diligências preliminares consistiram em levantamentos de local e verificação da movimentação da conveniência, estando essas informações registradas no relatório produzido pela equipe de investigação; que não participou pessoalmente dessas diligências; que acredita que foi observada a movimentação de pessoas na conveniência; (...) que todas as diligências efetuadas pela equipe de investigação constam do inquérito policial; que não participou das diligências de levantamento de local nem do cumprimento dos mandados de busca; que, pelo que se recorda, Jesica não era investigada em outro inquérito policial, tendo surgido apenas no contexto das denúncias que originaram a investigação; que não se recorda de conversas entre Hamilton e Jesica relacionadas ao tráfico de drogas no aparelho celular analisado; que, caso tivesse localizado esse tipo de conversa, ela teria sido mencionada no laudo; que as conversas entre ambos eram bastante extensas, tratando-se, em sua maioria, de conversas de casal, razão pela qual a análise foi realizada por contexto e, em muitos casos, por amostragem; que o fato de não constar no laudo não significa que eventual conversa não existisse, mas apenas que não foi localizada durante a análise; que, pelo que se recorda, não houve abordagem de usuários de drogas durante a investigação, mas que, caso isso tenha ocorrido, constará do relatório da equipe de investigação; (...) que acredita que todos os objetos apreendidos foram apresentados na Delegacia e relacionados no auto de apreensão; (...) que não se recorda da apreensão de balança de precisão ou de anotações relacionadas ao tráfico de drogas, mas que, caso tenham sido apreendidas, constarão do auto de apreensão (...)” - negritei”. O agente de polícia judiciária Ricardo Dornelas Vilaça, em juízo, afirmou que (mov. 471.6): “... participou do cumprimento de mandado de busca na data de 06/12/2024, em três endereços associados a Hamilton Doner Silva e Jesica de Souza de Oliveira; que, no primeiro endereço, localizado na Rua Bonifácio Teixeira, nº 98, apartamento 01, durante as buscas, foram encontradas e apreendidas 43 gramas de substância análoga à maconha, aproximadamente um grama de cocaína, a quantia de R$ 29.170,00, distribuída em vários cômodos da residência, além de cinco aparelhos celulares; que, ato contínuo, a equipe deslocou-se ao segundo endereço, situado na Avenida Pedro Viriato Parigot de Souza, na loja de conveniência do Piu; que, nesse local, nada de ilícito foi encontrado, porém o chefe da equipe determinou a apreensão de uma máquina de cartão da marca Ton, dois aparelhos celulares e R$ 645,00; que, posteriormente, deslocaram-se ao terceiro endereço, localizado na Avenida Marechal Deodoro, nº 377, na loja da Jeeh, onde nada de ilícito foi encontrado; que, diante dos fatos, Hamilton e Jesica, juntamente com os objetos apreendidos, foram encaminhados à Delegacia; (...) que atuou apenas em apoio ao cumprimento dos mandados, não tendo participado da investigação nem possuindo conhecimento acerca dos fatos relacionados à organização criminosa ou disparo de arma de fogo; que as drogas foram localizadas somente no primeiro endereço, correspondente à residência do casal; que a maior parte do dinheiro apreendido também foi encontrada nesse local, distribuída em vários cômodos da casa; que se recorda de que uma caixa de sapatos permaneceu com um dos policiais na entrada do apartamento, onde os valores encontrados eram colocados à medida que eram localizados, na presença de Hamilton e Jesica; (...) que não participou da investigação e não é lotado em Palmas; que não se recorda se foi realizado briefing antes da operação, embora acredite que sim em razão da distância percorrida, mas não tem certeza; que não teve conhecimento do motivo da expedição do mandado, pois a equipe apenas prestou apoio; (...) que a quantidade de maconha apreendida foi de 43 gramas, conforme consta no boletim de ocorrência; que não sabe mensurar essa quantidade em termos de volume (...)” - negritei. Interrogado em sede judicial, o acusado Hamilton Doner Silva declarou que (mov. 471.1): “... no dia dos fatos, encontrava-se em casa juntamente com sua esposa, Jesica; que residiam em um apartamento; que perceberam a presença policial quando os agentes estavam arrombando a porta do quarto; que o imóvel possuía uma porta de vidro na parte inferior, seguida de uma escada, uma porta de acesso à cozinha, uma porta da sala e outra porta do quarto; que o imóvel era alugado; que havia maconha no quarto; que, quando o policial solicitou a droga, ele próprio a entregou; que a quantidade era pequena, pois já havia consumido parte dela naquela noite; que, juntamente com a droga, havia um dichavador, um bolador, sedas e um prato onde a maconha ficava armazenada; que entregou todos esses objetos aos policiais quando solicitados; que foi Jesica quem abriu a porta para os policiais; que faz uso de drogas; que Jesica também faz uso de maconha; que fumava maconha todos os dias; que nunca vendeu drogas; que jamais comercializou entorpecentes; que foi apreendida uma quantia em dinheiro no apartamento; que esse dinheiro era proveniente da conveniência e da loja de roupas de Jesica; que o casal reunia os valores para realizar viagens de compra de mercadorias para a conveniência e para a loja; que pretendiam viajar para São Paulo no domingo subsequente aos fatos; que foram presos em 6 de dezembro de 2024, uma sexta-feira; que a viagem tinha por finalidade adquirir roupas para revenda no período de final de ano; que o valor apreendido era resultado da soma dos rendimentos da conveniência e da loja; que o dinheiro também seria utilizado para pagamento de contas e despesas; que pagavam aluguel do apartamento, da conveniência e da loja de roupas; que também precisavam repor mercadorias nos estabelecimentos; que não foi encontrada balança de precisão na residência; que também não havia anotações de dívidas relacionadas ao tráfico de drogas; que possui conhecimento de que aparelhos celulares foram apreendidos; que tomou conhecimento da existência de mensagens extraídas de um aparelho telefônico em que pessoas perguntavam sobre eventual disponibilidade de algo; que não respondia essas mensagens porque não vendia drogas; que trabalhava na conveniência e na loja de roupas; que a maconha encontrada era destinada ao consumo pessoal; que a droga permanecia na residência para essa finalidade; que nega a acusação de associação para o tráfico de drogas; que nunca se associou a Jesica ou a qualquer outra pessoa para comercialização de entorpecentes; (...) que nunca esteve envolvido com as práticas criminosas descritas na denúncia; que ele e Jesica trabalhavam diariamente em seus próprios comércios; que utilizaram os valores recebidos nas rescisões de seus empregos anteriores para iniciar os negócios; que sempre teve a carteira de trabalho assinada; que havia aproximadamente dois meses que havia deixado seu último emprego para abrir os próprios estabelecimentos; que trabalhava anteriormente em um posto de gasolina; que Jesica trabalhava na Havan; que utilizaram os valores das rescisões trabalhistas para adquirir equipamentos e estruturar os negócios; que compraram freezer e outros itens necessários para os empreendimentos; que o pai de Jesica é lojista há aproximadamente onze ou doze anos na cidade de Palmas; que Jesica cresceu nesse ramo de atividade; que ela já trabalhava com venda de roupas antes mesmo da abertura da loja própria (...)” - negritei. A ré Jesica de Souza Oliveira, em juízo, disse que (mov. 471.2): “... no dia dos fatos, encontrava-se em casa juntamente com Hamilton; que residiam em um apartamento; que somente perceberam a presença da polícia quando os agentes já estavam dentro da sala do imóvel; que ouviu os policiais gritando que eram da polícia; que foi até a porta e a abriu para que ingressassem; que os policiais já haviam arrombado duas portas antes disso; que o quarto ficava nos fundos do imóvel e, por essa razão, não ouviram os barulhos anteriores; que todos os policiais presentes eram homens; que estava sem roupa naquele momento e se sentiu bastante constrangida; que demorou para abrir a porta porque estava nua; que se enrolou em um cobertor e foi abrir a porta, pois estava assustada com a situação; que os policiais perguntavam por Hamilton e pela droga; que respondeu que não havia droga; que, nesse momento, Hamilton pegou a droga que estava em cima do guarda-roupa e a entregou ao policial; que a substância era maconha; que ela e Hamilton utilizavam maconha juntos; que faziam uso diariamente; que haviam utilizado a droga naquela noite; que tinham dormido por volta das quatro horas da manhã; que acordaram assustados e com sono pesado; que não ouviram os barulhos na porta de baixo porque o quarto ficava distante; que somente percebeu a movimentação quando os policiais já estavam na sala; (...) que nunca vendeu drogas juntamente com Hamilton; que jamais comercializaram entorpecentes; que foi apreendida uma quantia em dinheiro na residência; que o dinheiro era proveniente da conveniência; que estavam juntando o valor porque naquela semana fariam uma viagem; que guardavam o dinheiro em casa porque a conveniência não possuía segurança; que também foi realizada busca na conveniência; que não havia dinheiro no local porque o valor era guardado na residência; que a quantia de aproximadamente seiscentos reais encontrada na conveniência correspondia ao movimento da noite anterior; que era rotina retirar o dinheiro do caixa ao final do expediente e levá-lo para casa; que nada de ilícito foi encontrado na conveniência; que a única droga existente era a maconha utilizada pelo casal; que acompanhou os policiais até a conveniência e abriu o estabelecimento; (...) que a maconha encontrada destinava-se exclusivamente ao consumo próprio; que nega a acusação de associação para o tráfico de drogas; que nunca se associou a Hamilton para vender entorpecentes; (...) que pretendia viajar para São Paulo; que a viagem ocorreria no domingo seguinte aos fatos; que foi presa na sexta-feira anterior; que levaria o dinheiro apreendido para comprar roupas para sua loja; que viajaria de ônibus por meio de uma empresa de turismo; que realizou esse tipo de viagem apenas uma vez; que seu pai fazia essas viagens com frequência; que foi ele quem lhe indicou a excursão; que seu pai também realizava compras para sua loja quando ela não podia viajar; que entregava dinheiro a ele para a aquisição das mercadorias; que não utilizava conta bancária porque tanto ela quanto Hamilton tinham o nome sujo; que também optavam por trabalhar com dinheiro em espécie porque os preços das mercadorias variavam conforme a forma de pagamento; que pagamentos em dinheiro eram mais vantajosos do que pagamentos por Pix ou cartão; que é comum lojistas levarem dinheiro em espécie para realizar compras em São Paulo; que as excursões oferecem escolta mediante pagamento adicional em razão da circulação de grandes quantias em dinheiro; que ocorrem assaltos aos ônibus porque muitos passageiros transportam valores elevados em espécie; que sua residência não possuía movimentação constante de pessoas ou usuários de drogas; que passava a maior parte do tempo na conveniência ou na loja; que raramente recebia visitas de amigos ou familiares; que ela e Hamilton normalmente apenas retornavam para casa para dormir e tomar banho; que essa era a rotina do casal à época dos fatos (...)” - negritei. Inicialmente, o crime de tráfico de drogas (Fato 01) restou comprovado em relação aos réus. Sublinha-se que o laudo pericial atestou resultado positivo para cocaína e maconha. Embora a quantidade de droga apreendida não seja elevada, a traficância não se extrai apenas do peso da substância, mas do conjunto das circunstâncias concretas. No caso, além da apreensão de cocaína e derivado de Cannabis sativa na residência do casal, houve tentativa de descarte de papelotes de cocaína no vaso sanitário por HAMILTON DONER SILVA no momento da chegada da equipe policial, conforme relatado em juízo pelo Delegado José Guilherme Fontana Capraro (mov. 471.4). Esse elemento é relevante porque afasta a tese de mera posse para consumo pessoal. A conduta de tentar se desfazer da droga durante o cumprimento do mandado revela consciência da ilicitude e intenção de ocultar material entorpecente. Soma-se a isso a apreensão de expressiva quantia em dinheiro, no valor aproximado de R$ 29.170,00 (vinte e nove mil cento e setenta reais), distribuída em diversos cômodos da residência, conforme declarado pelo Agente de Polícia Judiciária Ricardo Dornelas Vilaça (mov. 471.6). A justificativa defensiva de que o dinheiro seria proveniente da conveniência e da loja de roupas não se mostrou suficiente para afastar sua vinculação ao tráfico, especialmente diante do contexto probatório formado pela apreensão de drogas, tentativa de descarte de cocaína, denúncias anteriores e mensagens extraídas dos celulares. Também não procede a alegação de ausência de balança de precisão, anotações ou abordagem de usuários. Tais elementos não são indispensáveis à configuração do crime de tráfico. O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é tipo misto alternativo, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares, como guardar, ter em depósito, trazer consigo, fornecer ou vender drogas, desde que demonstrada a finalidade diversa do consumo próprio. No caso, os dados extraídos dos aparelhos celulares reforçam a destinação comercial da droga. O Delegado Kelvin Junior Bressan afirmou que foram localizadas mensagens contendo pedidos de “brique” e expressões relacionadas ao tráfico, como “branca”, em referência à cocaína, em aplicativos vinculados à conveniência e a contas utilizadas por HAMILTON DONER SILVA, embora o aparelho estivesse associado também a JESICA DE SOUZA OLIVEIRA (mov. 471.5). Assim, a versão dos acusados de que a droga seria destinada exclusivamente ao consumo próprio não encontra respaldo no conjunto probatório. Ainda que ambos afirmem ser usuários de maconha, essa condição não exclui a prática do tráfico, sobretudo quando presentes outros elementos indicativos de mercancia ilícita. Dessa forma, restou comprovado que os réus mantinham em depósito substâncias entorpecentes para finalidade diversa do consumo pessoal, incidindo nas condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao crime de associação para o tráfico (Fato 02), também há prova suficiente para a condenação. É certo que o delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 exige demonstração de vínculo estável e permanente, não bastando a mera coautoria em ato isolado de tráfico ou a simples convivência afetiva. Contudo, no caso concreto, os elementos probatórios superam a hipótese de mero relacionamento conjugal. As denúncias encaminhadas pelo canal 181 indicavam a atuação conjunta dos réus desde 2023. O Delegado Kelvin Junior Bressan confirmou que, antes da expedição do mandado de busca, foram realizadas diligências preliminares de levantamento do local, identificação da residência e verificação da atividade desenvolvida na conveniência, havendo posterior apreensão de drogas, dinheiro e celulares. Além disso, o aparelho celular analisado possuía conta Google relacionada a JESICA DE SOUZA OLIVEIRA, mas também continha contas e mensagens utilizadas por HAMILTON DONER SILVA, inclusive vinculadas à Conveniência Piu, o que indica compartilhamento de meios de comunicação ligados à atividade investigada. Foram localizadas mensagens compatíveis com comércio de entorpecentes, o que reforça a estabilidade da atuação criminosa. A dinâmica da busca também revela comunhão de esforços: enquanto houve demora na abertura das portas, HAMILTON DONER SILVA foi encontrado no banheiro tentando dispensar papelotes de cocaína. A diligência ocorreu na residência comum do casal, onde estavam as drogas, o dinheiro e os aparelhos celulares. Esse contexto evidencia que a atividade ilícita não era alheia à rotina doméstica dos acusados. Não se está impondo a condenação em face da ré Jesica apenas por ser companheira de Hamilton. Sua responsabilização decorre da soma dos elementos objetivos: denúncias reiteradas envolvendo ambos, residência comum utilizada como local de guarda da droga e do dinheiro, aparelho celular vinculado à sua conta e utilizado também pelo corréu, além de mensagens compatíveis com a comercialização de entorpecentes. Portanto, comprovou-se que HAMILTON DONER SILVA e JESICA DE SOUZA OLIVEIRA atuavam de forma conjunta e estável na prática do tráfico de drogas, não se tratando de concurso eventual ou de episódio isolado. Assim, restaram demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes descritos nos Fatos 01 e 02. As condutas são típicas, ilícitas e culpáveis, pois os réus eram imputáveis, tinham consciência da ilicitude e lhes era exigível conduta diversa. Diante disso, impõe-se a condenação de HAMILTON DONER SILVA e JESICA DE SOUZA OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. 2.2.2. Dos crimes previstos nos artigos 329, caput, e 347, parágrafo único, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (Fatos 03 e 04): A imputação atribuída à acusada Jesica de Souza Oliveira é definida pelas condutas assim descritas: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. (...) Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. (...) Art. 14, inciso II: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços . No caso em apreço, a materialidade do crime de resistência está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante e boletins de ocorrência (movs. 1.1 e 1.17), pelo auto de exibição e apreensão dos objetos relacionados à diligência (mov. 1.8), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial (movs. 1.9/1.14) e durante a instrução processual. A autoria delitiva também é certa e recai na pessoa da acusada, conforme comprovado pelas provas carreadas nos presentes autos. O delegado de polícia, José Guilherme Fontana Capraro, narrou em sede judicial que (mov. 471.4): “... se recorda de que, em determinado momento, um policial solicitou de forma gentil que a moradora fornecesse a senha do aparelho celular; que possuíam autorização judicial para acessar o conteúdo do aparelho e realizar checagem de eventual conteúdo de interesse para a investigação, conforme orientação recebida dos delegados responsáveis pela operação; que a equipe verificaria se havia conteúdo que justificasse ou não a apreensão do aparelho; que foi dada à moradora a opção de desbloquear o celular, ela informou que o faria, e, no momento em que o policial lhe mostrou o aparelho, ela agarrou o celular e tentou destruí-lo; que foi necessário empregar força física moderada para impedir a destruição do aparelho; que a moradora tentava torcer o celular, ao mesmo tempo em que proferia xingamentos aos policiais, gritava e se encontrava bastante alterada; que não foi necessário intensificar o uso da força, tendo apenas segurado seu braço e retirado o aparelho de sua posse; que a moradora permaneceu bastante alterada; que o morador também ficou um pouco alterado; que, posteriormente, ambos se acalmaram (...); que o aparelho estava na posse do policial Ricardo quando ocorreu o incidente; que, se não se engana, o policial Ricardo mostrou o celular à moradora e perguntou qual era a senha para realização de uma averiguação, informando inclusive que talvez o aparelho não fosse apreendido; que, nesse momento, a moradora avançou e tomou posse do celular; que ela tentou destruir o aparelho; que a moradora agarrou o celular, escondeu-o e impedia que os policiais o retirassem de sua posse; que, simultaneamente, tentava torcer o aparelho; que, em seu entendimento, ela buscava destruir provas, caracterizando fraude processual; que acreditava haver conteúdo que ela pretendia esconder ou ocultar; que os ânimos de ambos os moradores se alteraram e eles ficaram um pouco agressivos; que o morador não agrediu a equipe policial, apenas se alterou (...)” - negritei. O delegado de polícia Kelvin Junior Bressan, declarou em juízo que (mov. 471.5): “... não possui conhecimento nem se recorda de eventual resistência de Jesica ao cumprimento do mandado mediante violência contra os policiais civis; que também não se recorda de eventual tentativa de Jesica de destruir aparelho telefônico móvel durante o cumprimento da diligência, pois não participou da execução dos mandados (...)”. O agente de polícia judiciária Ricardo Dornelas Vilaça, em juízo, afirmou que (mov. 471.6): “... se recorda de que ambos estavam bastante agitados, sendo necessário o uso de algemas para resguardar a segurança da equipe e deles próprios; que, em relação ao aparelho celular, este já estava na posse da equipe quando foi solicitado à Jesica que fornecesse a senha de acesso; que ela não chegou a agredi-lo, porém puxou o aparelho de sua mão; que, em razão do estado de nervosismo dos dois, foi necessário o uso de algemas para acalmá-los e garantir a segurança da equipe; que recuperaram o aparelho celular, embora não se recorde exatamente como isso ocorreu; que ambos estavam bastante alterados; que não se recorda de Jesica ter tentado destruir o aparelho celular, recordando-se apenas de que ela puxou o aparelho de sua mão quando foi solicitado que fornecesse a senha; que tudo aconteceu muito rapidamente (...); que ambos estavam bastante alterados; (...) que não se recorda de Jesica ter praticado qualquer ato para quebrar o aparelho celular, recordando-se apenas de que ela retirou o aparelho de sua mão quando lhe foi solicitado que fornecesse a senha; que, no momento em que solicitou o desbloqueio do telefone, Jesica puxou rapidamente o aparelho de sua mão; que não havia policial feminina na equipe, a qual era composta por quatro policiais e um policial do Núcleo de Operações com Cães (NOC) (...)” - negritei. O acusado Hamilton Doner Silva não trouxe relato direto relevante sobre o ato de resistência imputado à corré. Interrogada em sede judicial, a acusada Jesica de Souza Oliveira disse que (mov. 471.2): “... não tentou quebrar o aparelho celular; que, durante a diligência, seu celular tocou e a ligação era de seu pai; que solicitou autorização para retornar a ligação ou entrar em contato com sua advogada para informá-la sobre o que estava acontecendo; que o policial respondeu que isso somente seria possível na delegacia e que sua advogada compareceria posteriormente; que possuía desbloqueio facial no aparelho celular; que o policial colocou o celular diante de seu rosto e desbloqueou o aparelho por meio do reconhecimento facial; que, quando o policial passou a acessar a galeria do celular, ficou nervosa porque possuía fotos íntimas armazenadas no aparelho; que tomou o celular da mão do policial sem pensar muito; que não tinha intenção de quebrá-lo; que apenas segurou o aparelho; que, em seguida, foi empurrada contra o sofá, algemada e teve o celular retirado de sua posse (...); que os fatos relacionados à acusação de oposição à ação policial correspondem ao episódio envolvendo o celular; que nega ter tentado destruir o aparelho celular; que em momento algum tentou eliminar provas ou alterar qualquer elemento de interesse da investigação; (...) que poderia ter jogado o aparelho no chão ou tentado quebrá-lo, mas não o fez; que não tentou quebrar nem dobrar o celular; que apenas retomou o aparelho e o manteve em suas mãos; que o celular era um iPhone 14; que não seria capaz de dobrar um aparelho daquele tipo; que solicitou diversas vezes para falar com sua advogada; que os policiais não permitiram o contato naquele momento; que o policial já estava manuseando o aparelho quando ela o tomou de volta; que agiu por nervosismo; que não teve oportunidade de explicar a situação (...)” - negritei. Tocante ao Fato 03, a prova produzida é suficiente para demonstrar que a conduta da acusada se amolda ao crime de resistência. No momento dos fatos, os policiais civis cumpriam mandado judicial de busca e apreensão, ato manifestamente legal e executado por funcionários públicos competentes. O aparelho celular de Jesica já estava na posse da equipe policial quando a acusada, de forma voluntária, retirou-o das mãos do policial Ricardo Dornelas Vilaça, criando embaraço concreto à continuidade da diligência. A própria ré admitiu, em interrogatório, que tomou o celular da mão do policial, embora tenha tentado justificar a conduta por nervosismo e preocupação com fotografias íntimas armazenadas no aparelho. Essa justificativa, contudo, não afasta a tipicidade da conduta. O crime de resistência não exige lesão corporal ou agressão de maior intensidade; basta o emprego de força física apta a se opor ou dificultar a execução do ato legal. No ponto, ainda que o policial Ricardo Dornelas Vilaça tenha afirmado que a ré “não chegou a agredi-lo”, confirmou o dado essencial para o tipo penal: o aparelho estava na posse da equipe e foi puxado de sua mão pela acusada. Portanto, não se tratou de simples desobediência, inconformismo verbal ou resistência passiva, mas de oposição física concreta à atuação policial. O relato de José Guilherme Fontana Capraro reforça essa conclusão, pois descreveu que a acusada avançou contra a equipe, tomou posse do aparelho, impediu sua imediata retomada e permaneceu bastante alterada, sendo necessário o emprego moderado de força para cessar a oposição. Assim, restou demonstrado que Jesica, mediante atuação física, opôs-se à execução de ato legal praticado por policiais civis no exercício da função, razão pela qual está configurado o crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal. Também resta comprovado o crime de fraude processual tentada (Fato 04). O artigo 347 do Código Penal pune a conduta de inovar artificiosamente o estado de coisa, lugar ou pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, sendo as penas aplicadas em dobro quando a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado. No caso, o aparelho celular constituía evidente fonte de prova, tanto que foi apreendido no contexto de investigação de tráfico de drogas e posteriormente submetido à extração pericial. A conduta atribuída à ré não se limitou a mera recusa em fornecer senha ou a simples apreensão emocional diante da diligência. Conforme narrado por José Guilherme Fontana Capraro, a acusada agarrou o aparelho, tentou torcê-lo, escondê-lo e impediu que os policiais o retirassem de sua posse, contexto que evidencia intenção de impedir a preservação da prova digital. A circunstância de Ricardo Dornelas Vilaça não se recordar de tentativa específica de quebra do celular não inviabiliza a condenação. O policial confirmou que o aparelho já estava em poder da equipe e que Jesica o puxou rapidamente de sua mão. A divergência, portanto, não recai sobre o fato central - a retirada indevida do aparelho da posse policial -, mas apenas sobre a intensidade dos atos posteriores praticados pela acusada. Além disso, o crime de fraude processual, na forma tentada, não exige que o aparelho seja efetivamente destruído ou que a perícia seja frustrada. Basta o início de atos executórios voltados à alteração, ocultação ou destruição de fonte de prova, não consumados por circunstâncias alheias à vontade da agente. No caso, a consumação somente não ocorreu porque a equipe policial conseguiu recuperar o celular mediante uso moderado da força. A tese defensiva de que a ré agiu por nervosismo, receio de exposição de conteúdo íntimo ou desejo de falar com advogado não afasta o dolo. A acusada tinha plena ciência de que os policiais cumpriam mandado judicial e que o aparelho estava sendo manuseado no contexto da diligência investigativa. Ainda assim, retirou-o da posse do agente público e passou a impedir sua pronta recuperação, conduta incompatível com mero desconforto subjetivo. Desse modo, comprovado que Jesica de Souza Oliveira tentou interferir na preservação de aparelho celular relevante à investigação criminal, com potencial de produzir efeito em processo penal, resta caracterizado o crime previsto no artigo 347, parágrafo único, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Por fim, reconheço que os crimes de resistência e fraude processual tentada decorreram de uma mesma unidade de ação, consistente no episódio em que a acusada retirou o aparelho celular da posse do policial durante o cumprimento do mandado judicial. Com essa única conduta, atingiu bens jurídicos diversos: de um lado, a regular execução do ato legal pela Administração Pública; de outro, a preservação da prova e a Administração da Justiça. Assim, configurado o concurso formal próprio entre os delitos, nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, a matéria será considerada no momento da dosimetria da pena. As condutas são típicas, ilícitas e culpáveis. A acusada era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e podia agir de modo diverso. Logo, impõe-se a condenação de JESICA DE SOUZA OLIVEIRA pelos crimes previstos nos artigos 329, caput, e 347, parágrafo único, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. 2.2.3. Do crime previsto no artigo 2°, §2°, da Lei n° 12.850/2013 (Fato 05) A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...); § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo”. Como se observa, o tipo penal também fala em "integrar" a organização, que consiste simplesmente em fazer parte da organização. Assim, a "integração" pode ser através de atuação direta ou pessoal ou através de interposta pessoa. Segundo a melhor doutrina, o objeto da organização criminosa é manter uma associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. O crime é formal e de conduta múltipla, consumando-se com a mera prática de qualquer das condutas enunciadas, independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico. Ademais, trata-se de crime comum, não exigindo condição especial do agente, pois pode cometê-lo por qualquer meio eleito Neste particular, Nucci entende que “em verdade, bastaria o verbo integrar, que abrangeria todos os demais. Quem promove ou constitui uma organização, naturalmente a integra; quem financia, igualmente a integra, mesmo como partícipe” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020). Após essa breve explanação, faz-se mister analisar o caso concreto. A materialidade do delito está demonstrada pelos boletins de ocorrência (movs. 1.1 e 1.17), pelo auto de exibição e apreensão dos aparelhos celulares (mov. 1.8), pelo laudo pericial nº 96.480/2025, referente à extração de dados dos aparelhos apreendidos (movs. 339.2/339.4), pelo Relatório Técnico de Análise dos Celulares (mov. 360.1), pelo aditamento à denúncia (mov. 372.1), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, especialmente o relato do Delegado de Polícia Kelvin Junior Bressan (mov. 471.5), responsável pela análise do conteúdo extraído de um dos aparelhos celulares. Igualmente, está comprovada a autoria pelos mesmos elementos, corroborada pela declaração das testemunhas ouvidas durante a fase inquisitorial e em juízo. O delegado de polícia Kelvin Junior Bressan, asseverou em juízo que (mov. 471.5): “... elaborou o relatório de análise de um desses aparelhos; que a conta Google do aparelho, salvo engano, estava em nome de Jesica, porém havia contas da conveniência, aplicativos de mensagens, como WhatsApp, além de contas relacionadas a Hamilton, como Facebook, sendo possível perceber que o telefone era compartilhado entre ambos, embora predominassem mensagens de Hamilton; que se recorda de um áudio encaminhado por Hamilton para Jesica, consistente na gravação de uma conferência do Primeiro Comando da Capital (PCC), na qual era discutida uma situação envolvendo Hamilton e um adolescente trazido de Abelardo Luz para vender drogas; que, segundo o conteúdo da gravação, Hamilton relatava que havia fornecido mercadoria, condições de trabalho e local de pouso para o adolescente, tendo posteriormente ocorrido um desacerto entre eles; que Hamilton informou ter ido até a residência do adolescente e efetuado um disparo de arma de fogo; que, durante a conferência, foi ouvida uma testemunha que estava na residência e confirmou a versão apresentada por Hamilton; que o adolescente, identificado como “menor do 15”, correspondente ao seu vulgo dentro do Primeiro Comando da Capital, havia afirmado que Hamilton efetuou disparos contra sua residência ou contra ele, dando a entender tratar-se de um atentado contra sua vida; que, entretanto, Hamilton e a testemunha relataram que o disparo foi efetuado contra o chão ou contra um poste; que Hamilton também foi questionado sobre a origem da droga que comercializava, respondendo que vinha da fronteira e de Curitiba, e que essa droga pertencia ao Primeiro Comando da Capital; que, ao final da conferência, não foi aplicada qualquer punição a Hamilton; que acredita que Hamilton afirmou ser “companheiro” da facção criminosa, condição atribuída à pessoa que apoia a organização, mas não é membro batizado ou “irmão”, embora esteja inserido na estrutura do PCC (...); não havia grupos de WhatsApp relacionados ao Primeiro Comando da Capital, apenas grupos vinculados à conveniência; que atualmente está lotado em Pato Branco, no Núcleo de Investigação Qualificada; que atua em investigações relacionadas a organizações criminosas; que, em outras investigações, é esperado que membros da facção participem de grupos e possuam contatos salvos de outros integrantes, embora isso dependa da função exercida por cada membro; que, conforme mencionado, Hamilton se identificava como “companheiro”, não exercendo função específica dentro da organização criminosa; que integrantes nessa condição normalmente não possuem atribuições específicas, passando a exercer alguma função apenas quando escalados ou indicados; que, na análise do aparelho celular, não foi localizada conversa de Hamilton com outro membro ou companheiro da facção criminosa, além do áudio da conferência; que não foi possível identificar a origem da gravação nem em qual conversa ela foi encaminhada, tendo sido localizado apenas o arquivo de áudio; que, pelo que se recorda, não havia conversas com outras pessoas identificadas como integrantes da organização criminosa; que não localizou outro conteúdo relacionado à facção criminosa além daquele áudio específico (...)” - negritei. O delegado José Guilherme Fontana Capraro e o agente de polícia judiciária, Ricardo Dornelas Vilaça, disseram que não participaram da investigação relativa à organização criminosa (movs. 471.4 e 471.6). Interrogado em sede judicial, o acusado Hamilton Doner Silva declarou que (mov. 471.1): “... nega integrar qualquer organização criminosa; que nunca fez parte de facção criminosa e não possuía vínculo com o Primeiro Comando da Capital; que não participava de grupos de WhatsApp relacionados a facções; que não mantinha contato com integrantes do PCC; que não foi encontrada arma de fogo em sua residência; que também não foram encontradas munições; que nunca respondeu processo por disparo de arma de fogo; que nunca esteve envolvido com as práticas criminosas descritas na denúncia (...)” - negritei. Destaco a coerência do depoimento dos policiais ouvidos em juízo, com os elementos de provas colhidos na fase extrajudicial, que guardam grande similitude entre si e servem de fundamento para uma decisão de mérito. Não obstante a negativa de autoria apresentada por HAMILTON DONER SILVA, os dados extraídos do aparelho celular e sistematizados no Relatório Técnico de Análise dos Celulares indicam sua vinculação ao Primeiro Comando da Capital, especialmente a partir de áudio consistente em gravação de conferência da facção criminosa, na qual se discutia situação envolvendo o réu e o indivíduo identificado como “Menor do 15”, em contexto relacionado ao comércio de drogas. O Delegado Kelvin Junior Bressan esclareceu em juízo que, no referido áudio, HAMILTON DONER SILVA relatava ter fornecido “mercadoria”, condições de trabalho e local de pouso ao referido adolescente, trazido de Abelardo Luz para vender drogas, sobrevindo posteriormente desacerto entre eles. Declarou, ainda, que Hamilton foi questionado acerca da origem da droga que comercializava, ocasião em que teria respondido que a substância vinha da fronteira e de Curitiba, pertencente ao Primeiro Comando da Capital. Também consta do depoimento que Hamilton teria se identificado como “companheiro” da facção criminosa, condição atribuída, segundo esclareceu o delegado, à pessoa que apoia a organização, embora não seja membro batizado ou “irmão”, estando, ainda assim, inserida em sua estrutura. Tal circunstância é relevante, pois o tipo penal do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 não exige que o agente ocupe posição de liderança, tampouco que desempenhe função formalmente delimitada, bastando que integre, de modo consciente e voluntário, organização criminosa estruturalmente ordenada. Com efeito, a ausência de identificação de função específica exercida pelo réu não afasta, por si só, a configuração do delito. A própria dinâmica das organizações criminosas, especialmente facções voltadas ao tráfico de drogas, admite níveis distintos de vinculação, apoio e atuação, inclusive por pessoas que, embora não ocupem posto de comando, contribuem para a circulação de entorpecentes e se submetem às regras internas do grupo. No caso, o conteúdo do áudio não revela simples menção casual à facção, mas diálogo em contexto de conferência, no qual se discutiam dívida, fornecimento de drogas, origem da mercadoria e eventual responsabilização interna de Hamilton perante integrantes ou vinculados ao Primeiro Comando da Capital. A submissão do conflito a uma “conferência” da facção indica que o réu não era mero terceiro estranho à organização, mas pessoa inserida em sua esfera de atuação e disciplina. A Defesa sustenta que não foram localizados grupos de WhatsApp relacionados ao PCC, conversas diretas com outros integrantes ou função específica desempenhada pelo acusado. Contudo, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a conclusão condenatória. O crime de organização criminosa não exige prova de participação em grupos virtuais, nem identificação nominal de todos os integrantes, tampouco demonstração de cargo formal. Basta a comprovação de integração consciente à estrutura criminosa, ainda que informal, o que se extrai do conteúdo da conferência, da autodeclaração como “companheiro” e da afirmação de que a droga comercializada pertencia ao Primeiro Comando da Capital. Diante das provas apresentadas e da análise jurídica, conclui-se que Hamilton integrou a organização criminosa de forma consciente e voluntária, ao menos na condição de “companheiro”, prestando apoio à estrutura criminosa. Frisa-se que a organização criminosa que o réu integra é composta por centenas, talvez, milhares de integrantes, portanto, é muito superior ao número mínimo de 04 (quatro) exigido para a caracterização do crime. A propósito, tratando-se de membro da facção denominada PCC, Luiz Eduardo de Souza Sant’Anna Pinheiro, dispõe que: “Especificamente ao caso de facções criminosas, a exemplo do Primeiro Comando da Capital ou Comando Vermelho, não é preciso comprovar na investigação que são Organizações Criminosas, pois a existência de tais grupos é reconhecida nacionalmente. Logo, a existência é inconteste. Compete então ao titular da ação penal, a incumbência de demonstrar nos autos que o agente processado integra o agrupamento de criminosos, conforme estatuido no art. 2º da Lei 12.850/13. Assim procedendo, satisfará o requisito normativo insculpido na legislação”. (Disponível em: https://www.mpmg.mp.br/data/files/29/E2/45/D3/1793B8100ACB4BA8760849A8/NTEGRAR%20ORGANIZACAO%20CRIMINOSA%20EM%20ATUACAO%20EM%20GRUPOS%20DE%20EXTERMINIO.pdf). Portanto, restou configurado o crime uma vez que comprovada a participação do réu na organização criminosa, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória. Presentes, pois, todos os requisitos para a configuração do crime ora analisado. Faz-se agora necessário analisar a causa de aumento de pena previsto no parágrafo 2º do art. 2º, da Lei 12.850/13, qual seja, o emprego de arma de fogo. Para a aplicação do aumento de pena, precisamos de evidências claras de que a organização utilizou armas de fogo. Como é cediço, a facção criminosa intitulada PCC tem por objetivo obter dinheiro e, consequentemente, adquirir armas de fogo para fortalecer a organização criminosa. Sabe-se ainda, que a facção é dividida em células, sendo que cada uma é responsável por gerir determinado setor da organização. In casu, conforme já consignado, não restou especificada a função específica do réu dentro da organização, sendo claro que era membro. Assim, a priori, seja pelo relatório de investigação ou pelas declarações do delegado de polícia, não há nada nos autos que indique o uso de arma de fogo pelo acusado, ou pelo grupo que ele faz parte, tampouco houve apreensão de arma de fogo nos autos. Desse modo, a mera presunção de que o grupo utiliza armas de fogo, não serve de fundamento para o reconhecimento da causa de aumento previsto no § 2°. Nesse sentido: A organização criminosa armada e o porte ilegal de arma são delitos com desígnios autônomos. O porte ilegal de arma estará consumado com a mera conduta descrita no tipo. Na organização criminosa armada não se exige a apreensão do armamento para caracterizar a majorante, não bastando o mero porte também, é necessária a presença de elementos probatórios acerca do efetivo emprego das armas na atividade criminosa (...) (TJRS - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. Nº 70084831106 (Nº CNJ: 0121469-08.2020.8.21.7000) Data de Julgamento: 25-02-2021). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que embora não reste configurada a causa de aumento, sendo demonstrado que se trate de integrante do PCC, é devida a negativação da culpabilidade do acusado, senão vejamos: “(...) 1. O fato de que a organização criminosa, pela qual foi o Recorrente condenado por integrar, é altamente estruturada, com grande poder financeiro e bélico, no caso, o Primeiro Comando da Capital "PCC", é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade”. (STJ, REsp 1.991.015/AC, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, por unanimidade, julgado em 28/06/2022, DJe 01/07/2022). Por todo o exposto, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica prevista no artigo 2°, caput, da Lei n.° 12.850/2013. A prova produzida durante a fase inquisitorial foi, em sua totalidade, confirmada em juízo. O acusado é plenamente imputável, possuía potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Desta forma, impõe-se a condenação do acusado nas sanções do artigo 2°, caput, da Lei n.° 12.850/2013. 2.2.4. Do delito previsto no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03 (Fato 06) A imputação atribuída ao réu Hamilton Doner Silva é definida pela conduta assim descrita: “Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. Não obstante, no caso em análise, deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que não merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia, isso porque tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva, não restaram demonstradas após o término da instrução processual. O delegado de polícia Kelvin Junior Bressan, asseverou em juízo que (mov. 471.5): “... se recorda de um áudio encaminhado por Hamilton para Jesica, consistente na gravação de uma conferência do Primeiro Comando da Capital (PCC), na qual era discutida uma situação envolvendo Hamilton e um adolescente trazido de Abelardo Luz para vender drogas; que, segundo o conteúdo da gravação, Hamilton relatava que havia fornecido mercadoria, condições de trabalho e local de pouso para o adolescente, tendo posteriormente ocorrido um desacerto entre eles; que Hamilton informou ter ido até a residência do adolescente e efetuado um disparo de arma de fogo; que, durante a conferência, foi ouvida uma testemunha que estava na residência e confirmou a versão apresentada por Hamilton; que o adolescente, identificado como “menor do 15”, correspondente ao seu vulgo dentro do Primeiro Comando da Capital, havia afirmado que Hamilton efetuou disparos contra sua residência ou contra ele, dando a entender tratar-se de um atentado contra sua vida; que, entretanto, Hamilton e a testemunha relataram que o disparo foi efetuado contra o chão ou contra um poste (...)” - negritei. O delegado José Guilherme Fontana Capraro e o agente de polícia judiciária, Ricardo Dornelas Vilaça, disseram que não participaram da investigação relativa aos supostos disparos (movs. 471.4 e 471.6). Interrogado em sede judicial, o acusado Hamilton Doner Silva declarou que (mov. 471.1): “... não foi encontrada arma de fogo em sua residência; que também não foram encontradas munições; que nunca respondeu processo por disparo de arma de fogo; que nunca esteve envolvido com as práticas criminosas descritas na denúncia (...)” - negritei. Veja-se que o delegado Kelvin afirmou que havia um áudio indicando o suposto disparo em local habitado, em tese, perpetrado pelo acusado. Não há, contudo, outros elementos independentes capazes de corroborar o conteúdo do áudio mencionado pelo Delegado Kelvin Junior Bressan. Com efeito, a imputação de disparo de arma de fogo está apoiada essencialmente em arquivo de áudio localizado no aparelho celular analisado, no qual terceiros teriam discutido episódio envolvendo HAMILTON DONER SILVA e o indivíduo identificado como “Menor do 15”. Todavia, a suposta vítima não foi ouvida em juízo, tampouco foram inquiridas testemunhas presenciais do fato. Também não houve apreensão de arma de fogo, munição, estojo, projétil ou qualquer vestígio material relacionado ao suposto disparo. Além disso, não foi realizada perícia no local indicado como cenário do disparo, inexistindo laudo técnico, fotografias, exame de danos, marcas de projéteis ou qualquer prova material apta a confirmar que, de fato, houve acionamento de arma de fogo em lugar habitado, em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. O próprio depoimento do Delegado Kelvin Junior Bressan revela que a prova possui limitações relevantes. Embora tenha relatado a existência de áudio em que se mencionava disparo de arma de fogo, também esclareceu que o conteúdo indicava versões distintas sobre a dinâmica do fato: de um lado, o adolescente identificado como “Menor do 15” teria afirmado que Hamilton efetuou disparos contra sua residência ou contra ele; de outro, Hamilton e uma testemunha teriam relatado que o disparo foi efetuado contra o chão ou contra um poste. Tal incongruência, desacompanhada de qualquer elemento externo de confirmação, impede conclusão segura acerca da materialidade e da autoria do delito. Ainda no ponto, deve-se destacar que o referido áudio não foi confirmado por prova oral direta em juízo. O que se tem é a reprodução indireta de conteúdo extraído de aparelho celular, sem a oitiva da pessoa supostamente atingida pela conduta, sem identificação judicializada da testemunha mencionada na gravação e sem qualquer diligência pericial no local dos fatos. A prova, portanto, permanece no campo indiciário, insuficiente para sustentar decreto condenatório. É certo que, para a configuração do crime do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, não se exige necessariamente a apreensão da arma de fogo em todos os casos, podendo a materialidade ser demonstrada por outros meios de prova idôneos. Todavia, no caso concreto, esses outros meios não foram produzidos de forma suficiente. A ausência de apreensão da arma, por si só, não conduziria automaticamente à absolvição, mas, somada à inexistência de perícia, à ausência de testemunha presencial judicializada, à falta de vestígios materiais e à origem limitada da prova acusatória, impede a formação de juízo de certeza. A condenação criminal exige prova robusta, segura e harmônica, não bastando suposições, inferências ou relato indireto desacompanhado de confirmação mínima. No processo penal, a dúvida razoável milita em favor do acusado, especialmente quando se trata de imputação autônoma cuja materialidade não encontra lastro em prova técnica ou testemunhal produzida sob contraditório. No caso, o conteúdo do áudio pode até reforçar o contexto investigativo mais amplo relacionado aos demais delitos apurados nos autos, mas não basta, isoladamente, para comprovar que Hamilton efetivamente disparou arma de fogo nas circunstâncias descritas na denúncia/aditamento. Assim, diante da fragilidade probatória quanto à efetiva ocorrência do disparo e à autoria imputada ao acusado, impõe-se a absolvição de HAMILTON DONER SILVA quanto ao Fato 06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e no aditamento para: a) CONDENAR o réu HAMILTON DONER SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em relação aos Fatos 01 e 02, bem como do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, em relação ao Fato 05, em concurso material. b) ABSOLVER o réu HAMILTON DONER SILVA da imputação relativa ao crime previsto no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, descrito no Fato 06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. c) CONDENAR a ré JESICA DE SOUZA OLIVEIRA, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em relação aos Fatos 01 e 02, bem como do artigo 329, caput, do Código Penal, e do artigo 347, parágrafo único, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação aos Fatos 03 e 04. Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do acusado HAMILTON DONER SILVA 4.1.1. Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – Fato 01: O tipo penal prevê pena de reclusão de 05 (cinco) anos a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais, bem como o artigo 42 da Lei nº 11.343/06. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado possui condenação transitada em julgado nos autos nº 0000222-68.2020.8.16.0123, conforme certidões juntadas aos autos. A referida condenação será analisada na segunda fase, a título de reincidência, a fim de evitar bis in idem. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir de modo definitivo a conduta social do acusado. d) Personalidade: inexistem nos autos informações bastantes para delimitar a personalidade do réu. e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva. g) Consequências do crime: são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. i) Natureza da droga: embora comprovado que o acusado realizava a venda de cocaína, substância reconhecidamente nociva e de elevado potencial lesivo, não é possível a valoração negativa da natureza da droga na fixação da pena-base, no caso concreto, tendo em vista a quantidade ínfima apreendida. Com efeito, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1262 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se desproporcional a exasperação da pena-base com fundamento na natureza do entorpecente quando a quantidade apreendida é irrisória, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao excesso. Assim, não obstante a maior gravidade abstrata da coacaína, a pequena quantidade apreendida impede o recrudescimento da pena-base, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância judicial. j) Quantidade da droga: normal à espécie, sobretudo diante da quantidade apreendida no caso concreto. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das atenuantes e agravantes Ausentes atenuantes de pena. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, autos nº 0000222-68.2020.8.16.0123 (artigo 61, inciso I, do Código Penal), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo o critério de acréscimo de um dia-multa para cada mês de pena privativa majorada, fica estabelecida em 510 dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas de aumento. Não incide a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois o acusado é reincidente e foi condenado pelo delito de associação para o tráfico de drogas. Assim, a pena privativa de liberdade fica fixada, em definitivo, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e a pena de multa em 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. 4.1.2. Do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 – Fato 02: O tipo penal prevê pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. - Da pena-base (artigo 59 do Código Penal) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: a condenação anterior acima mencionada será analisada na segunda fase, a título de reincidência. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir de modo definitivo a conduta social do acusado. d) Personalidade: inexistem nos autos informações bastantes para delimitar a personalidade do réu. e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva. g) Consequências do crime: são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das atenuantes e agravantes Ausentes atenuantes de pena. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, autos nº 0000222-68.2020.8.16.0123 (artigo 61, inciso I, do Código Penal), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, estabelecendo-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 706 (setecentos e seis) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Assim, a pena privativa de liberdade fica fixada, em definitivo, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 706 (setecentos e seis) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. 4.1.3. Do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 – Fato 05: O tipo penal prevê pena de reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade, conforme fundamentação supra e com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser avaliada de forma negativa, uma vez que a organização criminosa da qual o réu é integrante é altamente estruturada, com grande poder financeiro e atuação voltada ao tráfico de drogas. b) Antecedentes: o acusado possui condenação transitada em julgado nos autos nº 0000222-68.2020.8.16.0123, conforme certidões juntadas aos autos. A referida condenação será analisada na segunda fase, a título de reincidência, a fim de evitar bis in idem. c) Conduta social: não há elementos seguros nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social do acusado de forma autônoma. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do réu. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo ao aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal. Assim, fica fixada em 17 (dezessete) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do acusado. - Das agravantes e atenuantes Não há atenuantes. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do CP), uma vez que o réu ostenta contra si condenação criminal definitiva, conforme já exposto acima, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Em decorrência da individualização realizada, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Constatando-se que os crimes descritos nos Fatos 01, 02 e 05 foram praticados por meio de mais de uma ação, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente, fixando a pena total do acusado em 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.236 (mil duzentos e trinta e seis) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica deste. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o montante de pena aplicada, estabelece-se o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional oportunamente indicado pelo Juízo da Execução. - Substituição da pena e suspensão condicional da pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Impossível também a suspensão condicional da pena, porque esta condenação supera 02 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal). - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, considerando a pena imposta ao acusado e o tempo de prisão provisória, a detração não autoriza, neste momento, a fixação de regime inicial menos gravoso. - Medidas cautelares Considerando que o réu foi condenado, que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram, a custódia cautelar deve ser mantida, sendo necessária a prisão para garantir a ordem pública, evitando-se que, em liberdade, volte o réu a cometer novos crimes desta natureza. Neste sentido: “8. Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.” (AgRg no HC n. 938.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie. 2. Hipótese em que o Juízo sentenciante demonstrou que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a imposição do regime fechado. 3. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 875818 / SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, 04/03/2024). À luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. - Reparação de danos A reparação de danos estipulada pelo inciso IV do artigo 387 do CPP resta prejudicada, vez que não existem danos materiais no caso em análise. In casu, por se tratar de crime cujo sujeito passivo é indeterminado, descabe falar em danos morais coletivos, conforme se extrai do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “(...) REPARAÇÃO DOS DANOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DOS DANOS MORAIS COLETIVOS QUE IMPENDEM A SUA FIXAÇÃO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, A RESPEITO DO TEMA, QUE SE REFEREM, APENAS, AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, SENDO DISCUTÍVEL A SUA APLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002334-24.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 16.08.2021). 4.2. Da acusada JESICA DE SOUZA OLIVEIRA 4.2.1. Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – Fato 01: O tipo penal prevê pena de reclusão de 05 (cinco) anos a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Ainda, para o delito de tráfico, observa-se o artigo 42 da Lei nº 11.343/06. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: a acusada não possui condenação criminal transitada em julgado apta a desabonar seus antecedentes. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir de modo definitivo a conduta social da acusada. d) Personalidade: inexistem nos autos informações bastantes para delimitar a personalidade da ré. e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva. g) Consequências do crime: são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. i) Natureza da droga: embora comprovado que a acusada realizava a venda de cocaína, substância reconhecidamente nociva e de elevado potencial lesivo, não é possível a valoração negativa da natureza da droga na fixação da pena-base, no caso concreto, tendo em vista a quantidade ínfima apreendida. Com efeito, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1262 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se desproporcional a exasperação da pena-base com fundamento na natureza do entorpecente quando a quantidade apreendida é irrisória, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao excesso. Assim, não obstante a maior gravidade abstrata do cocaína, a pequena quantidade apreendida impede o recrudescimento da pena-base, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância judicial. j) Quantidade da droga: normal à espécie, sobretudo diante da quantidade apreendida no caso concreto. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica da ré. - Das atenuantes e agravantes Ausentes atenuantes e agravantes de pena. - Das causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas de aumento. Não incide a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, diante da condenação da ré pelo delito de associação para o tráfico de drogas. Assim, a pena privativa de liberdade fica fixada, em definitivo, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica da ré. 4.2.2. Do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 – Fato 02: O tipo penal prevê pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: a acusada não possui condenação criminal transitada em julgado apta a desabonar seus antecedentes. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir de modo definitivo a conduta social da acusada. d) Personalidade: inexistem nos autos informações bastantes para delimitar a personalidade da ré. e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva. g) Consequências do crime: são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica da ré. - Das atenuantes e agravantes Ausentes atenuantes e agravantes de pena. - Das causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Assim, a pena privativa de liberdade fica fixada, em definitivo, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica da ré. 4.2.3. Do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal – Fato 03: O tipo penal prevê pena de detenção de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos. - Da pena-base (artigo 59 do Código Penal) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: a acusada não possui condenação criminal transitada em julgado apta a desabonar seus antecedentes. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir de modo definitivo a conduta social da acusada. d) Personalidade: inexistem nos autos informações bastantes para delimitar a personalidade da ré. e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva. g) Consequências do crime: são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) meses de detenção. - Das atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão espontânea, uma vez que a acusada admitiu ter tomado o aparelho celular das mãos do policial. Todavia, deixo de reduzir a pena por força da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. Ausentes agravantes. - Das causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Assim, a pena privativa de liberdade fica fixada, em definitivo, em 02 (dois) meses de detenção. 4.2.4. Do crime previsto no artigo 347, parágrafo único, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal – Fato 04: O tipo penal prevê pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos e multa, aplicando-se as penas em dobro se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado. - Da pena-base (artigo 59 do Código Penal) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: a acusada não possui condenação criminal transitada em julgado apta a desabonar seus antecedentes. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir de modo definitivo a conduta social da acusada. d) Personalidade: inexistem nos autos informações bastantes para delimitar a personalidade da ré. e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva. g) Consequências do crime: são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica da ré. - Das atenuantes e agravantes Ausentes atenuantes e agravantes de pena. - Das causas de aumento e diminuição de pena Considerando que a conduta se destinava a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, aplico a regra do parágrafo único do artigo 347 do Código Penal, dobrando a pena, que passa a ser de 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Na sequência, reconhecida a tentativa, reduzo a pena em 1/3, tendo em vista que a conduta se aproximou da consumação, a qual somente não ocorreu porque a equipe policial conseguiu recuperar o aparelho celular. Assim, a pena privativa de liberdade fica fixada em 04 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica da ré. - Do concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal) Reconhecido o concurso formal próprio entre os crimes de resistência e fraude processual tentada, nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, aplico, quanto à pena privativa de liberdade, a pena do crime mais grave, correspondente ao delito de fraude processual tentada, aumentada em 1/6. A pena de multa permanece fixada em 13 dias-multa, nos termos do artigo 72 do Código Penal, uma vez que o crime de resistência não prevê sanção pecuniária. Assim, quanto aos Fatos 03 e 04, fixo a pena em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa. - Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Constatando-se que os crimes descritos nos Fatos 01, 02 e no bloco formado pelos Fatos 03 e 04 foram praticados por meio de mais de uma ação, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente, fixando a pena total da acusada em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de pena privativa de liberdade, sendo 08 (oito) anos de reclusão e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de 1.213 (um mil, duzentos e treze) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica desta. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o período de prisão cautelar cumprido pela ré, incluindo o período em que permaneceu submetida à medida cautelar de monitoração eletrônica com restrição de permanência em residência, verifico que a detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal autoriza a fixação de regime inicial menos gravoso, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo Juízo da Execução quanto ao cálculo definitivo do período detraído. Nesse sentido: “O preceito normativo inserido no art. 387, § 2º, do CPP não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP.” (STJ, AgRg no REsp 2.087.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/08/2023, DJe 28/08/2023). Assim, embora a pena total aplicada supere 08 anos, abatido o período de cautela já cumprido, estabeleço o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo da Execução Penal. - Substituição da pena e suspensão condicional da pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Impossível também a suspensão condicional da pena, porque esta condenação supera 02 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal). - Detração A detração penal já foi considerada para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Sublinhe-se que, conforme já consignado, coube a este juízo analisar a detração a fim de determinar o regime de cumprimento de pena, ao passo que eventual progressão de regime caberá a análise pelo juízo da execução de pena. - Medidas cautelares Considerando que a acusada respondeu parte do processo mediante medidas cautelares e que houve a imposição de cumprimento de pena em regime semiaberto, ao passo que os motivos que ensejaram a aplicação das medidas encontram-se hígidos, mantenho as medidas cautelares fixadas nos autos (mov. 187.1). - Reparação de danos A reparação de danos estipulada pelo inciso IV do artigo 387 do CPP resta prejudicada, vez que não existem danos materiais no caso em análise. In casu, por se tratar de crime cujo sujeito passivo é indeterminado, descabe falar em danos morais coletivos, conforme se extrai do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “(...) REPARAÇÃO DOS DANOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DOS DANOS MORAIS COLETIVOS QUE IMPENDEM A SUA FIXAÇÃO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, A RESPEITO DO TEMA, QUE SE REFEREM, APENAS, AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, SENDO DISCUTÍVEL A SUA APLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002334-24.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 16.08.2021). - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. - Do perdimento dos bens De acordo com o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, “ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível”. Conforme se verifica, além da droga, foram apreendidos aparelhos celulares e dinheiro em espécie. Comprovado o tráfico ilícito de entorpecentes, bem como que a defesa não logrou comprovar a origem lícita dos valores apreendidos de forma suficiente para afastar sua vinculação ao comércio ilícito, é de rigor a decretação do perdimento. Portanto, com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento dos valores apreendidos, observada a exata quantia certificada nos autos, com posterior destinação ao FUNAD (artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/06), após o trânsito em julgado. A quantia em dinheiro deverá permanecer depositada em conta judicial até o trânsito em julgado do feito. Determino, ainda, a destruição da substância entorpecente e dos aparelhos celulares apreendidos, observando-se rigorosamente as orientações do Código de Normas e da Lei nº 11.343/2006. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se carta de guia de recolhimento, caso haja recurso, expeça-se guia provisória; b) oficie-se à Justiça Eleitoral; c) comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; d) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; e) adotem-se as providências relativas ao perdimento e destinação dos bens e valores apreendidos; f) calculem-se as custas; g) formem-se os autos de execução penal. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HAMILTON DONER SILVA

Réu JESICA DE SOUZA OLIVEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA JUPPA

OAB: 86762/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0007083-31.2024.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HAMILTON DONER SILVA JESICA DE SOUZA OLIVEIRA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra HAMILTON DONER SILVA e JESICA DE SOUZA OLIVEIRA, já qualificados nos autos, imputando-lhes, inicialmente, a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e, à ré JESICA DE SOUZA OLIVEIRA, também os crimes previstos nos artigos 329, caput, e 347, parágrafo único, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Posteriormente, houve aditamento à denúncia para imputar ao réu HAMILTON DONER SILVA também os crimes previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, pelos seguintes fatos descritos na peça acusatória aditada: “FATO 01 – Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) Em data inicial não precisada nos autos, mas certo que entre 2023 até o dia 06 de dezembro de 2024, por volta das 06h00min, na residência dos denunciados, localizado à Rua Bonifacio Teixeira Batista, n° 98, bairro Lagoão, neste Município e Comarca de Palmas/PR, os denunciados JÉSSICA DE SOUZA OLIVEIRA e HAMILTON DONER SILVA, agindo com consciência e vontade, um aderindo à conduta delituosa do outro, em união de desígnios e união de esforços, tinham em depósito, para fins diversos do consumo pessoal, ao menos uma porção da substância benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, pesando 1 (um) grama, além de 43 (quarenta e três) gramas de haxixe, substância derivada de Cannabis Sativa, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas estas de uso proscrito em todo território nacional, capazes de causar dependência física e psíquica e contemplada no Anexo I da Portaria nº 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (conforme boletins de ocorrência de mov. 1.1 e 1.17, depoimentos de movs. 1.9 a 1.14, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.6 e relatório final de mov. 44.1). Conforme se extrai dos autos da medida cautelar de nº 0006904-97.2024.8.16.0123, expediu-se ordem de busca e apreensão em desfavor dos denunciados, em virtude de elementos investigatórios evidenciando que estes realizavam o comércio ilícito de entorpecentes naquela localidade, ressaltando-se que, no momento do cumprimento do mandado de busca, em 06/12/2024, a denunciada JÉSSICA DE SOUZA OLIVEIRA retardou a entrada policial, mantendo a porta do quarto em que estavam trancada, a fim de ganhar tempo para que o denunciado HAMILTON DONER SILVA descartasse as substâncias entorpecentes no vaso sanitário. Consta do relato policial que, ato contínuo, foi possível visualizar papelotes da substância ‘’cocaína’’ indo para o esgoto, restando apenas um invólucro, o qual não foi sugado junto com os demais. Infere-se ainda que, durante o cumprimento das buscas, foram encontrados os valores de R$ 29.170,00 (vinte e nove mil, cento e setenta) reais, espalhados em vários maços, dinheiro oriundo da prática reiterada da traficância realizada pelo casal. FATO 02 – Associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n° 11.343/06) Em data inicial não precisada nos autos, mas certo que entre 2023 até o dia 06 de dezembro de 2024, neste Município e Comarca de Palmas/PR, os denunciados JÉSSICA DE SOUZA OLIVEIRA e HAMILTON DONER SILVA, agindo com consciência e vontade, de maneira estável e permanente, com unidade de desígnios e união de esforços, associaram-se para o fim de praticar o crime tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, conforme Relatório da Autoridade Policial (mov. 44.1). Conforme extratos de disque-denúncia 181 (mov. 43.6/43.9), há notícias de que os denunciados realizavam o comércio ilícito de entorpecentes ao menos desde 2023. Neste mesmo sentido, conforme conclusões das investigações, trazidas pela Autoridade Policial (mov. 44.1), “existirem evidências suficientes da atuação do casal, de forma estável e permanente, no comércio de substâncias ilícitas’’. Denota-se ainda que o denunciado Hamilton permaneceu envolvido no tráfico de entorpecentes, mesmo após ter sido condenado definitivamente pela prática do mesmo delito, no bojo dos autos nº 0000222-68.2020.8.16.0123. FATO 03 – Resistência (art. 329, caput, do Código Penal) No dia 06 de dezembro de 2024, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas quanto ao FATO 01, a denunciada JÉSSICA DE SOUZA OLIVEIRA, de maneira consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal de abordagem, mediante violência contra os policiais civis, funcionários públicos competentes para a execução do ato e no exercício de suas funções, o que o fez ao avançar contra a equipe policial e valer-se de força física para tomar para si aparelho telefônico móvel, que já havia sido apreendido, tendo a imputada logrado êxito em arrancar o aparelho das mãos do policial Ricardo, negando-se a devolvê-lo. Há ainda notícias nos autos de que a denunciada estava alterada, não acatava as ordens da equipe, ao mesmo tempo em que gritava exaltada com os policiais. Que, em virtude da oposição ativa da denunciada, foi necessário o uso moderado da força para vencer os atos de resistência e evitar que a imputada lograsse êxito em destruir o referido aparelho tomado à força da equipe policial. FATO 04 – Fraude processual tentada (art. 347, parágrafo único, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) Em circunstâncias de tempo e local subsequentes ao fato anteriormente descrito, a denunciada JÉSSICA DE SOUZA OLIVEIRA, de maneira consciente e voluntária, com o fim de produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, e induzir o juiz e o perito a erro, tentou inovar artificiosamente o estado de coisa, ao passo que, durante o cumprimento dos mandados e das diligências de busca e apreensão, tentou destruir seu aparelho telefônico móvel, que já estava inclusive em posse da equipe policial, com a finalidade específica de apagar os vestígios dos crimes cometidos e inviabilizar a extração dos dados telemáticos do aparelho. Consta ainda dos autos que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da denunciada, tendo em vista que a equipe policial, utilizando-se de uso moderado da força, logrou êxito em recuperar o celular, impedindo que a denunciada destruísse o referido aparelho telefônico. FATO 05 – Organização Criminosa (art. 2°, §2°, da Lei n° 12.850/2013) Em data inicial não precisada nos autos, mas certo que entre 2023 até o dia 06 de dezembro de 2024, neste Município e Comarca de Palmas/PR, o denunciado HAMILTON DONER SILVA, de maneira consciente e voluntária, em associação com mais de quatro pessoas, terceiros ainda não identificados, de forma estável e permanente, integrou organização criminosa armada, conhecida nacionalmente pelo substancioso poder econômico e prática de atividades violentas e intimidadoras, estruturalmente ordenada, com estatuto próprio, ainda que informal, caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter qualquer vantagem direta e indireta, praticando crimes de tráfico de drogas e com emprego de arma de fogo, cuja pena máxima é superior a quatro anos, grupo este denominado Primeiro Comando da Capital (PCC). Segundo consta, o denunciado declarou ser “companheiro” da organização criminosa PCC (“Companheiro Bigode”) e que sua “mercadoria” vem da capital (Curitiba) e da fronteira, fornecidas pela organização criminosa (conforme Relatório, em mov. 360.1). FATO 06 – Disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n° 10.826/03) Em data não precisada nos autos, mas certo que entre 2023 e até o dia 11 de outubro de 2024, no Município e Comarca de Palmas/PR, o denunciado HAMILTON DONER SILVA, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, disparou arma de fogo em local habitado, tudo conforme o relatório da autoridade policial de mov. 360.1. Apurou-se que o indivíduo identificado como “Menor do 15”, vinculado a organização criminosa, relatou que HAMILTON teria efetuado disparos de arma de fogo contra sua residência em razão de dívida oriunda do tráfico de drogas.” Decretou-se a prisão preventiva dos acusados (mov. 25.1). Na sequência, a prisão cautelar da ré Jesica foi substituída por monitoração eletrônica e outras medidas cautelares diversas da prisão (mov. 187.1). A denúncia foi recebida em 01.01.2025 (mov. 54.1). Citados, os réus apresentaram resposta à acusação por defensores constituídos (movs. 61.1 e 67.1). Sobreveio aos autos o laudo toxicológico definitivo (mov. 202.1), bem como a extração integral dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, consubstanciada no laudo pericial nº 96.480/2025 (movs. 339.2/339.4), que resultou no Relatório Técnico de Análise dos Celulares (mov. 360.1). Com base no referido relatório técnico, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia em 07.03.2026 (mov. 372.1), incluindo contra a imputação dos crimes de organização criminosa armada e disparo de arma de fogo. O aditamento foi recebido em 27.03.2026 (mov. 394.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas quatro testemunhas, bem como realizado o interrogatório dos réus (movs. 471.1/471.6). Foram atualizados os antecedentes criminais dos acusados (movs. 477.1 e 478.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, oportunidade na qual pleiteou a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia e no aditamento, com a consequente condenação dos acusados (mov. 483.1). A Defesa, por sua vez, em alegações finais, suscitou preliminar de ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas, sob o argumento de que o mandado de busca teria sido expedido com lastro exclusivo em denúncias anônimas, desacompanhadas de diligências prévias de corroboração. No mérito, sustentou a insuficiência probatória para a condenação pelos crimes imputados (mov. 487.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu HAMILTON DONER SILVA a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, e artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal; e à ré JESICA DE SOUZA OLIVEIRA a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigos 329, caput, e 347, parágrafo único, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, também na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia e no aditamento de movs. 48.1 e 372.1. A Defesa suscitou, em alegações finais, a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, ao argumento de que o mandado de busca e apreensão teria sido expedido com fundamento exclusivo em denúncias anônimas, sem prévias diligências de corroboração, razão pela qual postulou o desentranhamento das provas apreendidas e das demais delas derivadas, inclusive dos dados extraídos dos aparelhos celulares. A preliminar não comporta acolhimento. De início, observa-se que não se trata de ingresso domiciliar desamparado de autorização judicial, tampouco de diligência realizada exclusivamente pela iniciativa policial no momento da abordagem. Ao contrário, a busca foi precedida de representação da autoridade policial e deferida judicialmente nos autos da medida cautelar nº 0006904-97.2024.8.16.0123, com expedição de mandado de busca e apreensão para os endereços vinculados aos investigados. Ainda que as primeiras informações tenham se originado de notícias anônimas encaminhadas pelo canal Disque-Denúncia 181, tal circunstância, por si só, não invalida a medida judicial, sobretudo porque os elementos informativos não permaneceram isolados. Conforme se extrai dos autos, as denúncias foram submetidas a análise pela equipe de investigação, que realizou diligências preliminares de levantamento de local, identificação dos endereços associados aos investigados e verificação da movimentação na residência e na conveniência, antes da representação pela expedição dos mandados. Nesse sentido, o Delegado de Polícia Kelvin Junior Bressan declarou em juízo que a Polícia Civil reuniu denúncias encaminhadas pelo canal 181, realizou diligências iniciais para levantamento do local, identificação da residência dos investigados e verificação da atividade desenvolvida na conveniência, para, somente então, solicitar a expedição dos mandados de busca. Também esclareceu que as informações constavam dos relatórios produzidos pela equipe de investigação. Portanto, não prospera a tese de que a medida cautelar teria sido deferida com base única e exclusivamente em denúncias anônimas dissociadas de qualquer diligência de confirmação. As notícias anônimas funcionaram como ponto de partida da investigação, o que é admitido pela jurisprudência, desde que sucedidas de providências mínimas tendentes à verificação da plausibilidade das informações, como ocorreu no caso concreto. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a denúncia anônima, quando acompanhada de diligências preliminares aptas a confirmar a fundada suspeita, pode embasar medidas investigativas e justificar a atuação policial. Nesse sentido: “(...) A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a validade de abordagens policiais realizadas com base em denúncia anônima, desde que seguidas de diligências preliminares que confirmem a suspeita. No presente caso, os policiais agiram com base em monitoramento prévio, o que legitimou a busca pessoal e veicular. 4. A alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita carece de elementos suficientes para demonstrar flagrante ilegalidade, sendo inviável o reexame da prova em sede de habeas corpus. A defesa não apresentou evidências concretas que justificassem a declaração de nulidade do flagrante ou a ilicitude das provas. 5. A reanálise do conjunto fático-probatório necessária para acolher as alegações da defesa não é cabível em habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, que veda a dilação probatória nesse tipo de ação. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que tem reiteradamente afirmado a legalidade de abordagens policiais com base em fundadas suspeitas decorrentes de monitoramento prévio.” (STJ. AgRg no HC 936444 / SP, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, publicado no DJe: 5/11/2024). No caso, além da prévia autorização judicial, o cumprimento do mandado resultou na apreensão de substâncias entorpecentes, dinheiro em espécie e aparelhos celulares, bem como foi relatada pelos policiais a tentativa de descarte de porções de cocaína no vaso sanitário, circunstância que reforça a existência de justa causa para a diligência. Com efeito, o Delegado de Polícia José Guilherme Fontana Capraro afirmou que, após reiterada identificação da equipe policial e demora na abertura da porta, ingressou no quarto do casal e visualizou Hamilton Doner Silva no banheiro, insistindo em acionar a descarga, momento em que constatou que ele dispensava papelotes de cocaína no vaso sanitário. Relatou, ainda, que foram encontrados entorpecentes e dinheiro durante a busca. No mesmo sentido, o Agente de Polícia Judiciária Ricardo Dornelas Vilaça declarou que, no endereço situado na Rua Bonifácio Teixeira Batista, nº 98, foram apreendidas substâncias entorpecentes, expressiva quantia em dinheiro e aparelhos celulares, esclarecendo que a equipe se identificou reiteradamente antes de ingressar no imóvel, somente tendo utilizado força moderada após a ausência de abertura voluntária das portas. A existência de resultado positivo na diligência, por óbvio, não convalida eventual ilegalidade anterior, mas, no caso concreto, confirma a pertinência da medida previamente autorizada, que já se encontrava lastreada em investigação preliminar e decisão judicial. Não há, pois, violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal, tampouco nulidade a ser reconhecida com fundamento no artigo 157 do Código de Processo Penal. Também não se verifica nulidade quanto à apreensão e posterior extração dos dados dos aparelhos celulares. A apreensão dos dispositivos decorreu do regular cumprimento do mandado de busca e apreensão, e o acesso aos dados foi submetido a procedimento formal, com extração pericial e posterior relatório técnico de análise, juntados aos autos, tendo sido franqueado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial nº 96.480/2025 e o relatório técnico de análise dos celulares foram produzidos a partir de aparelhos regularmente apreendidos, com emprego de ferramentas forenses próprias e observância da cadeia de custódia. Não há demonstração concreta de adulteração, manipulação indevida ou quebra da integridade dos dados extraídos. A alegação defensiva, nesse ponto, limita-se à ilicitude por derivação, a qual fica afastada diante da higidez da busca e apreensão originária. Ademais, ainda que a ré Jesica de Souza Oliveira alegue que o aparelho teria sido desbloqueado por reconhecimento facial durante a diligência, tal circunstância não invalida, por si só, a prova pericial posteriormente produzida, sobretudo porque os elementos utilizados para embasar o aditamento e a acusação decorrem de extração técnica formalizada nos autos, e não de simples consulta informal realizada no momento da busca. Quanto à alegação de ausência de apresentação imediata do mandado ou de impedimento de contato com advogado no curso da diligência, também não há nulidade demonstrada. O cumprimento de mandado de busca e apreensão possui dinâmica própria, especialmente quando há risco de destruição ou ocultação de provas, não havendo nos autos prova segura de que tenha ocorrido cerceamento de defesa, abuso policial ou violação concreta a prerrogativa capaz de contaminar a prova produzida. Os depoimentos colhidos em juízo revelam, ao contrário, que a equipe policial se identificou, anunciou a existência da ordem judicial e somente ingressou no imóvel mediante força moderada diante da demora injustificada na abertura das portas, circunstância que, segundo os agentes, coincidiu com a tentativa de descarte de entorpecentes no banheiro. Por fim, as alegações defensivas relacionadas à dinâmica do episódio envolvendo o aparelho celular da ré Jesica de Souza Oliveira dizem respeito à valoração da prova quanto aos delitos de resistência e fraude processual tentada, matéria própria do exame de mérito. Tais questões, contudo, não interferem na legalidade da busca e apreensão, que foi realizada mediante prévia autorização judicial e deu ensejo à regular apreensão dos objetos posteriormente submetidos à análise técnica. Assim, não se identifica qualquer nulidade na fase investigativa ou no curso da instrução processual. A busca domiciliar foi precedida de autorização judicial, fundada em elementos informativos submetidos a diligências preliminares, e a extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos foi formalizada por meio de laudo pericial e relatório técnico regularmente juntados aos autos. Diante disso, REJEITO a preliminar de ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas, bem como mantenho hígidos os elementos probatórios colhidos na fase investigativa e submetidos ao contraditório durante a instrução processual. No mais, o processo transcorreu regularmente, com observância ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (Fatos 01 e 02): É imputada aos réus a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma descrita na denúncia e no aditamento. A imputação atribuída aos réus é definida pelas condutas assim descritas: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. (...) Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada pelos boletins de ocorrência (movs. 1.1 e 1.17), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.6), pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 202.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial (movs. 1.9/1.14) e em juízo (movs. 471.4/471.6), os quais confirmaram a apreensão de substâncias entorpecentes na residência dos acusados, consistentes em cocaína e derivado de Cannabis sativa, além de expressiva quantia em dinheiro e aparelhos celulares. O laudo toxicológico definitivo confirmou a natureza proscrita das substâncias apreendidas, evidenciando a presença de cocaína e de tetrahidrocanabinol, princípio ativo encontrado em substâncias derivadas da Cannabis sativa, ambas de uso proscrito no território nacional, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998 (mov. 202.1). A materialidade do crime de associação para o tráfico, por sua vez, deve ser aferida a partir do conjunto de elementos que indicam a existência de vínculo minimamente estável e voltado à prática reiterada da traficância. Nesse ponto, além das notícias prévias oriundas do canal Disque-Denúncia 181 (movs. 43.6/43.9) e das diligências investigativas que antecederam a expedição do mandado de busca, destacam-se os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, consubstanciados no laudo pericial nº 96.480/2025 (movs. 339.2/339.4) e no Relatório Técnico de Análise dos Celulares (mov. 360.1), os quais indicam a existência de conversas e registros compatíveis com a comercialização de entorpecentes. Igualmente, está comprovada a autoria pelos mesmos elementos, corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a fase inquisitorial e em juízo. O delegado de polícia, José Guilherme Fontana Capraro, narrou em sede judicial que (mov. 471.4): “... não participou da investigação; que sua equipe da 13ª Subdivisão Policial de Ponta Grossa foi acionada para prestar apoio operacional em uma grande operação que seria deflagrada na cidade de Palmas; que foi realizado briefing com as demais equipes e receberam a documentação relativa ao alvo e orientações a respeito do casal investigado, o qual realizava a comercialização de drogas na cidade de Palmas; que, com base nas informações repassadas durante o briefing, a equipe realizou apenas o cumprimento do mandado de busca na residência do casal; que participou diretamente do cumprimento da ordem judicial; que chegaram à residência por volta das 6 horas da manhã, bateram à porta, identificaram-se como policiais e informaram que havia mandado de busca; que não foram atendidos, e houve necessidade de realizar entrada forçada mediante arrombamento de duas portas; que a residência ficava, se não se engana, no segundo andar do imóvel; que havia ainda uma terceira porta que dava acesso aos quartos; que essa terceira porta estava trancada ou foi fechada no momento da chegada da equipe; que a moradora demorou para abrir a porta, apesar das reiteradas identificações da equipe policial e da informação de que havia mandado judicial; que a moradora passou a postergar a abertura da porta e a equipe entendeu que ela estava enrolando os policiais; que, quando a porta foi aberta, a equipe ingressou no quarto do casal; que identificaram o morador no banheiro, insistindo em dar descarga no vaso sanitário; que realizou a abordagem do morador dentro do banheiro; que constatou que ele estava dispensando alguns papelotes de cocaína no vaso sanitário; que, durante as buscas, foram encontrados outros poucos papelotes de cocaína e dinheiro; que não se recorda se foi apreendida balança de precisão; (...) que foram apreendidos os entorpecentes, o dinheiro, cuja quantia não recorda, e os aparelhos celulares; (...) que foi ele quem visualizou o morador no banheiro e realizou sua abordagem; que não se recorda do nome do morador; que, no briefing, foram repassadas apenas informações básicas em razão da quantidade de equipes envolvidas; que a informação repassada era de que o casal estava envolvido com o tráfico de drogas, que realizava venda de drogas na residência, a qual também funcionava como ponto de comercialização; que havia orientação para apreensão de celulares e dinheiro ilícito; que não se recorda de ter sido encontrada arma de fogo no local (...)” - negritei. O delegado de polícia Kelvin Junior Bressan, asseverou em juízo que (mov. 471.5): “... em 2024 ou 2025, a Polícia Civil reuniu algumas denúncias anônimas encaminhadas pelo canal 181, indicando que na Conveniência Piu, que também citavam Jesica e Hamilton, estaria ocorrendo tráfico de drogas; que foram realizadas diligências iniciais para levantamento do local, identificação da residência dos investigados, da atividade desenvolvida na conveniência e, posteriormente, foi solicitada a expedição de mandados de busca para a residência e para a conveniência; que não participou do cumprimento dos mandados de busca, mas soube que a diligência resultou na prisão em flagrante em razão da apreensão de substâncias entorpecentes, acreditando que havia cocaína e haxixe, embora não recorde as quantidades; que, salvo engano, na conveniência foi encontrada a quantia aproximada de R$ 30.000,00 em espécie; que também foram apreendidos aparelhos celulares, os quais foram encaminhados para extração de dados; que, salvo engano, eram sete aparelhos celulares, dos quais três retornaram com extração de dados concluída; que elaborou o relatório de análise de um desses aparelhos; que a conta Google do aparelho, salvo engano, estava em nome de Jesica, porém havia contas da conveniência, aplicativos de mensagens, como WhatsApp, além de contas relacionadas a Hamilton, como Facebook, sendo possível perceber que o telefone era compartilhado entre ambos, embora predominassem mensagens de Hamilton; (...) que foram localizadas mensagens contendo pedidos de “brique” e outras expressões relacionadas ao tráfico de drogas, como “branca”, em referência à cocaína, tanto no Facebook quanto, salvo engano, no WhatsApp da conveniência; que os outros dois aparelhos celulares analisados não possuíam conteúdo relevante; que, foram analisadas quatro denúncias anônimas, sendo que a primeira era do ano de 2023; que a conveniência funcionava em endereço diverso da residência do casal; que as substâncias entorpecentes foram localizadas na residência e o dinheiro na conveniência; que, se recorda, a equipe responsável pelo cumprimento do mandado, possivelmente de Ponta Grossa, relatou que Hamilton tentou dispensar mais porções de cocaína no vaso sanitário, mas a equipe conseguiu recuperar ao menos uma unidade, com pouco menos de um grama; (...) que as diligências preliminares consistiram em levantamentos de local e verificação da movimentação da conveniência, estando essas informações registradas no relatório produzido pela equipe de investigação; que não participou pessoalmente dessas diligências; que acredita que foi observada a movimentação de pessoas na conveniência; (...) que todas as diligências efetuadas pela equipe de investigação constam do inquérito policial; que não participou das diligências de levantamento de local nem do cumprimento dos mandados de busca; que, pelo que se recorda, Jesica não era investigada em outro inquérito policial, tendo surgido apenas no contexto das denúncias que originaram a investigação; que não se recorda de conversas entre Hamilton e Jesica relacionadas ao tráfico de drogas no aparelho celular analisado; que, caso tivesse localizado esse tipo de conversa, ela teria sido mencionada no laudo; que as conversas entre ambos eram bastante extensas, tratando-se, em sua maioria, de conversas de casal, razão pela qual a análise foi realizada por contexto e, em muitos casos, por amostragem; que o fato de não constar no laudo não significa que eventual conversa não existisse, mas apenas que não foi localizada durante a análise; que, pelo que se recorda, não houve abordagem de usuários de drogas durante a investigação, mas que, caso isso tenha ocorrido, constará do relatório da equipe de investigação; (...) que acredita que todos os objetos apreendidos foram apresentados na Delegacia e relacionados no auto de apreensão; (...) que não se recorda da apreensão de balança de precisão ou de anotações relacionadas ao tráfico de drogas, mas que, caso tenham sido apreendidas, constarão do auto de apreensão (...)” - negritei”. O agente de polícia judiciária Ricardo Dornelas Vilaça, em juízo, afirmou que (mov. 471.6): “... participou do cumprimento de mandado de busca na data de 06/12/2024, em três endereços associados a Hamilton Doner Silva e Jesica de Souza de Oliveira; que, no primeiro endereço, localizado na Rua Bonifácio Teixeira, nº 98, apartamento 01, durante as buscas, foram encontradas e apreendidas 43 gramas de substância análoga à maconha, aproximadamente um grama de cocaína, a quantia de R$ 29.170,00, distribuída em vários cômodos da residência, além de cinco aparelhos celulares; que, ato contínuo, a equipe deslocou-se ao segundo endereço, situado na Avenida Pedro Viriato Parigot de Souza, na loja de conveniência do Piu; que, nesse local, nada de ilícito foi encontrado, porém o chefe da equipe determinou a apreensão de uma máquina de cartão da marca Ton, dois aparelhos celulares e R$ 645,00; que, posteriormente, deslocaram-se ao terceiro endereço, localizado na Avenida Marechal Deodoro, nº 377, na loja da Jeeh, onde nada de ilícito foi encontrado; que, diante dos fatos, Hamilton e Jesica, juntamente com os objetos apreendidos, foram encaminhados à Delegacia; (...) que atuou apenas em apoio ao cumprimento dos mandados, não tendo participado da investigação nem possuindo conhecimento acerca dos fatos relacionados à organização criminosa ou disparo de arma de fogo; que as drogas foram localizadas somente no primeiro endereço, correspondente à residência do casal; que a maior parte do dinheiro apreendido também foi encontrada nesse local, distribuída em vários cômodos da casa; que se recorda de que uma caixa de sapatos permaneceu com um dos policiais na entrada do apartamento, onde os valores encontrados eram colocados à medida que eram localizados, na presença de Hamilton e Jesica; (...) que não participou da investigação e não é lotado em Palmas; que não se recorda se foi realizado briefing antes da operação, embora acredite que sim em razão da distância percorrida, mas não tem certeza; que não teve conhecimento do motivo da expedição do mandado, pois a equipe apenas prestou apoio; (...) que a quantidade de maconha apreendida foi de 43 gramas, conforme consta no boletim de ocorrência; que não sabe mensurar essa quantidade em termos de volume (...)” - negritei. Interrogado em sede judicial, o acusado Hamilton Doner Silva declarou que (mov. 471.1): “... no dia dos fatos, encontrava-se em casa juntamente com sua esposa, Jesica; que residiam em um apartamento; que perceberam a presença policial quando os agentes estavam arrombando a porta do quarto; que o imóvel possuía uma porta de vidro na parte inferior, seguida de uma escada, uma porta de acesso à cozinha, uma porta da sala e outra porta do quarto; que o imóvel era alugado; que havia maconha no quarto; que, quando o policial solicitou a droga, ele próprio a entregou; que a quantidade era pequena, pois já havia consumido parte dela naquela noite; que, juntamente com a droga, havia um dichavador, um bolador, sedas e um prato onde a maconha ficava armazenada; que entregou todos esses objetos aos policiais quando solicitados; que foi Jesica quem abriu a porta para os policiais; que faz uso de drogas; que Jesica também faz uso de maconha; que fumava maconha todos os dias; que nunca vendeu drogas; que jamais comercializou entorpecentes; que foi apreendida uma quantia em dinheiro no apartamento; que esse dinheiro era proveniente da conveniência e da loja de roupas de Jesica; que o casal reunia os valores para realizar viagens de compra de mercadorias para a conveniência e para a loja; que pretendiam viajar para São Paulo no domingo subsequente aos fatos; que foram presos em 6 de dezembro de 2024, uma sexta-feira; que a viagem tinha por finalidade adquirir roupas para revenda no período de final de ano; que o valor apreendido era resultado da soma dos rendimentos da conveniência e da loja; que o dinheiro também seria utilizado para pagamento de contas e despesas; que pagavam aluguel do apartamento, da conveniência e da loja de roupas; que também precisavam repor mercadorias nos estabelecimentos; que não foi encontrada balança de precisão na residência; que também não havia anotações de dívidas relacionadas ao tráfico de drogas; que possui conhecimento de que aparelhos celulares foram apreendidos; que tomou conhecimento da existência de mensagens extraídas de um aparelho telefônico em que pessoas perguntavam sobre eventual disponibilidade de algo; que não respondia essas mensagens porque não vendia drogas; que trabalhava na conveniência e na loja de roupas; que a maconha encontrada era destinada ao consumo pessoal; que a droga permanecia na residência para essa finalidade; que nega a acusação de associação para o tráfico de drogas; que nunca se associou a Jesica ou a qualquer outra pessoa para comercialização de entorpecentes; (...) que nunca esteve envolvido com as práticas criminosas descritas na denúncia; que ele e Jesica trabalhavam diariamente em seus próprios comércios; que utilizaram os valores recebidos nas rescisões de seus empregos anteriores para iniciar os negócios; que sempre teve a carteira de trabalho assinada; que havia aproximadamente dois meses que havia deixado seu último emprego para abrir os próprios estabelecimentos; que trabalhava anteriormente em um posto de gasolina; que Jesica trabalhava na Havan; que utilizaram os valores das rescisões trabalhistas para adquirir equipamentos e estruturar os negócios; que compraram freezer e outros itens necessários para os empreendimentos; que o pai de Jesica é lojista há aproximadamente onze ou doze anos na cidade de Palmas; que Jesica cresceu nesse ramo de atividade; que ela já trabalhava com venda de roupas antes mesmo da abertura da loja própria (...)” - negritei. A ré Jesica de Souza Oliveira, em juízo, disse que (mov. 471.2): “... no dia dos fatos, encontrava-se em casa juntamente com Hamilton; que residiam em um apartamento; que somente perceberam a presença da polícia quando os agentes já estavam dentro da sala do imóvel; que ouviu os policiais gritando que eram da polícia; que foi até a porta e a abriu para que ingressassem; que os policiais já haviam arrombado duas portas antes disso; que o quarto ficava nos fundos do imóvel e, por essa razão, não ouviram os barulhos anteriores; que todos os policiais presentes eram homens; que estava sem roupa naquele momento e se sentiu bastante constrangida; que demorou para abrir a porta porque estava nua; que se enrolou em um cobertor e foi abrir a porta, pois estava assustada com a situação; que os policiais perguntavam por Hamilton e pela droga; que respondeu que não havia droga; que, nesse momento, Hamilton pegou a droga que estava em cima do guarda-roupa e a entregou ao policial; que a substância era maconha; que ela e Hamilton utilizavam maconha juntos; que faziam uso diariamente; que haviam utilizado a droga naquela noite; que tinham dormido por volta das quatro horas da manhã; que acordaram assustados e com sono pesado; que não ouviram os barulhos na porta de baixo porque o quarto ficava distante; que somente percebeu a movimentação quando os policiais já estavam na sala; (...) que nunca vendeu drogas juntamente com Hamilton; que jamais comercializaram entorpecentes; que foi apreendida uma quantia em dinheiro na residência; que o dinheiro era proveniente da conveniência; que estavam juntando o valor porque naquela semana fariam uma viagem; que guardavam o dinheiro em casa porque a conveniência não possuía segurança; que também foi realizada busca na conveniência; que não havia dinheiro no local porque o valor era guardado na residência; que a quantia de aproximadamente seiscentos reais encontrada na conveniência correspondia ao movimento da noite anterior; que era rotina retirar o dinheiro do caixa ao final do expediente e levá-lo para casa; que nada de ilícito foi encontrado na conveniência; que a única droga existente era a maconha utilizada pelo casal; que acompanhou os policiais até a conveniência e abriu o estabelecimento; (...) que a maconha encontrada destinava-se exclusivamente ao consumo próprio; que nega a acusação de associação para o tráfico de drogas; que nunca se associou a Hamilton para vender entorpecentes; (...) que pretendia viajar para São Paulo; que a viagem ocorreria no domingo seguinte aos fatos; que foi presa na sexta-feira anterior; que levaria o dinheiro apreendido para comprar roupas para sua loja; que viajaria de ônibus por meio de uma empresa de turismo; que realizou esse tipo de viagem apenas uma vez; que seu pai fazia essas viagens com frequência; que foi ele quem lhe indicou a excursão; que seu pai também realizava compras para sua loja quando ela não podia viajar; que entregava dinheiro a ele para a aquisição das mercadorias; que não utilizava conta bancária porque tanto ela quanto Hamilton tinham o nome sujo; que também optavam por trabalhar com dinheiro em espécie porque os preços das mercadorias variavam conforme a forma de pagamento; que pagamentos em dinheiro eram mais vantajosos do que pagamentos por Pix ou cartão; que é comum lojistas levarem dinheiro em espécie para realizar compras em São Paulo; que as excursões oferecem escolta mediante pagamento adicional em razão da circulação de grandes quantias em dinheiro; que ocorrem assaltos aos ônibus porque muitos passageiros transportam valores elevados em espécie; que sua residência não possuía movimentação constante de pessoas ou usuários de drogas; que passava a maior parte do tempo na conveniência ou na loja; que raramente recebia visitas de amigos ou familiares; que ela e Hamilton normalmente apenas retornavam para casa para dormir e tomar banho; que essa era a rotina do casal à época dos fatos (...)” - negritei. Inicialmente, o crime de tráfico de drogas (Fato 01) restou comprovado em relação aos réus. Sublinha-se que o laudo pericial atestou resultado positivo para cocaína e maconha. Embora a quantidade de droga apreendida não seja elevada, a traficância não se extrai apenas do peso da substância, mas do conjunto das circunstâncias concretas. No caso, além da apreensão de cocaína e derivado de Cannabis sativa na residência do casal, houve tentativa de descarte de papelotes de cocaína no vaso sanitário por HAMILTON DONER SILVA no momento da chegada da equipe policial, conforme relatado em juízo pelo Delegado José Guilherme Fontana Capraro (mov. 471.4). Esse elemento é relevante porque afasta a tese de mera posse para consumo pessoal. A conduta de tentar se desfazer da droga durante o cumprimento do mandado revela consciência da ilicitude e intenção de ocultar material entorpecente. Soma-se a isso a apreensão de expressiva quantia em dinheiro, no valor aproximado de R$ 29.170,00 (vinte e nove mil cento e setenta reais), distribuída em diversos cômodos da residência, conforme declarado pelo Agente de Polícia Judiciária Ricardo Dornelas Vilaça (mov. 471.6). A justificativa defensiva de que o dinheiro seria proveniente da conveniência e da loja de roupas não se mostrou suficiente para afastar sua vinculação ao tráfico, especialmente diante do contexto probatório formado pela apreensão de drogas, tentativa de descarte de cocaína, denúncias anteriores e mensagens extraídas dos celulares. Também não procede a alegação de ausência de balança de precisão, anotações ou abordagem de usuários. Tais elementos não são indispensáveis à configuração do crime de tráfico. O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é tipo misto alternativo, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares, como guardar, ter em depósito, trazer consigo, fornecer ou vender drogas, desde que demonstrada a finalidade diversa do consumo próprio. No caso, os dados extraídos dos aparelhos celulares reforçam a destinação comercial da droga. O Delegado Kelvin Junior Bressan afirmou que foram localizadas mensagens contendo pedidos de “brique” e expressões relacionadas ao tráfico, como “branca”, em referência à cocaína, em aplicativos vinculados à conveniência e a contas utilizadas por HAMILTON DONER SILVA, embora o aparelho estivesse associado também a JESICA DE SOUZA OLIVEIRA (mov. 471.5). Assim, a versão dos acusados de que a droga seria destinada exclusivamente ao consumo próprio não encontra respaldo no conjunto probatório. Ainda que ambos afirmem ser usuários de maconha, essa condição não exclui a prática do tráfico, sobretudo quando presentes outros elementos indicativos de mercancia ilícita. Dessa forma, restou comprovado que os réus mantinham em depósito substâncias entorpecentes para finalidade diversa do consumo pessoal, incidindo nas condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao crime de associação para o tráfico (Fato 02), também há prova suficiente para a condenação. É certo que o delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 exige demonstração de vínculo estável e permanente, não bastando a mera coautoria em ato isolado de tráfico ou a simples convivência afetiva. Contudo, no caso concreto, os elementos probatórios superam a hipótese de mero relacionamento conjugal. As denúncias encaminhadas pelo canal 181 indicavam a atuação conjunta dos réus desde 2023. O Delegado Kelvin Junior Bressan confirmou que, antes da expedição do mandado de busca, foram realizadas diligências preliminares de levantamento do local, identificação da residência e verificação da atividade desenvolvida na conveniência, havendo posterior apreensão de drogas, dinheiro e celulares. Além disso, o aparelho celular analisado possuía conta Google relacionada a JESICA DE SOUZA OLIVEIRA, mas também continha contas e mensagens utilizadas por HAMILTON DONER SILVA, inclusive vinculadas à Conveniência Piu, o que indica compartilhamento de meios de comunicação ligados à atividade investigada. Foram localizadas mensagens compatíveis com comércio de entorpecentes, o que reforça a estabilidade da atuação criminosa. A dinâmica da busca também revela comunhão de esforços: enquanto houve demora na abertura das portas, HAMILTON DONER SILVA foi encontrado no banheiro tentando dispensar papelotes de cocaína. A diligência ocorreu na residência comum do casal, onde estavam as drogas, o dinheiro e os aparelhos celulares. Esse contexto evidencia que a atividade ilícita não era alheia à rotina doméstica dos acusados. Não se está impondo a condenação em face da ré Jesica apenas por ser companheira de Hamilton. Sua responsabilização decorre da soma dos elementos objetivos: denúncias reiteradas envolvendo ambos, residência comum utilizada como local de guarda da droga e do dinheiro, aparelho celular vinculado à sua conta e utilizado também pelo corréu, além de mensagens compatíveis com a comercialização de entorpecentes. Portanto, comprovou-se que HAMILTON DONER SILVA e JESICA DE SOUZA OLIVEIRA atuavam de forma conjunta e estável na prática do tráfico de drogas, não se tratando de concurso eventual ou de episódio isolado. Assim, restaram demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes descritos nos Fatos 01 e 02. As condutas são típicas, ilícitas e culpáveis, pois os réus eram imputáveis, tinham consciência da ilicitude e lhes era exigível conduta diversa. Diante disso, impõe-se a condenação de HAMILTON DONER SILVA e JESICA DE SOUZA OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. 2.2.2. Dos crimes previstos nos artigos 329, caput, e 347, parágrafo único, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (Fatos 03 e 04): A imputação atribuída à acusada Jesica de Souza Oliveira é definida pelas condutas assim descritas: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. (...) Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. (...) Art. 14, inciso II: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços . No caso em apreço, a materialidade do crime de resistência está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante e boletins de ocorrência (movs. 1.1 e 1.17), pelo auto de exibição e apreensão dos objetos relacionados à diligência (mov. 1.8), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial (movs. 1.9/1.14) e durante a instrução processual. A autoria delitiva também é certa e recai na pessoa da acusada, conforme comprovado pelas provas carreadas nos presentes autos. O delegado de polícia, José Guilherme Fontana Capraro, narrou em sede judicial que (mov. 471.4): “... se recorda de que, em determinado momento, um policial solicitou de forma gentil que a moradora fornecesse a senha do aparelho celular; que possuíam autorização judicial para acessar o conteúdo do aparelho e realizar checagem de eventual conteúdo de interesse para a investigação, conforme orientação recebida dos delegados responsáveis pela operação; que a equipe verificaria se havia conteúdo que justificasse ou não a apreensão do aparelho; que foi dada à moradora a opção de desbloquear o celular, ela informou que o faria, e, no momento em que o policial lhe mostrou o aparelho, ela agarrou o celular e tentou destruí-lo; que foi necessário empregar força física moderada para impedir a destruição do aparelho; que a moradora tentava torcer o celular, ao mesmo tempo em que proferia xingamentos aos policiais, gritava e se encontrava bastante alterada; que não foi necessário intensificar o uso da força, tendo apenas segurado seu braço e retirado o aparelho de sua posse; que a moradora permaneceu bastante alterada; que o morador também ficou um pouco alterado; que, posteriormente, ambos se acalmaram (...); que o aparelho estava na posse do policial Ricardo quando ocorreu o incidente; que, se não se engana, o policial Ricardo mostrou o celular à moradora e perguntou qual era a senha para realização de uma averiguação, informando inclusive que talvez o aparelho não fosse apreendido; que, nesse momento, a moradora avançou e tomou posse do celular; que ela tentou destruir o aparelho; que a moradora agarrou o celular, escondeu-o e impedia que os policiais o retirassem de sua posse; que, simultaneamente, tentava torcer o aparelho; que, em seu entendimento, ela buscava destruir provas, caracterizando fraude processual; que acreditava haver conteúdo que ela pretendia esconder ou ocultar; que os ânimos de ambos os moradores se alteraram e eles ficaram um pouco agressivos; que o morador não agrediu a equipe policial, apenas se alterou (...)” - negritei. O delegado de polícia Kelvin Junior Bressan, declarou em juízo que (mov. 471.5): “... não possui conhecimento nem se recorda de eventual resistência de Jesica ao cumprimento do mandado mediante violência contra os policiais civis; que também não se recorda de eventual tentativa de Jesica de destruir aparelho telefônico móvel durante o cumprimento da diligência, pois não participou da execução dos mandados (...)”. O agente de polícia judiciária Ricardo Dornelas Vilaça, em juízo, afirmou que (mov. 471.6): “... se recorda de que ambos estavam bastante agitados, sendo necessário o uso de algemas para resguardar a segurança da equipe e deles próprios; que, em relação ao aparelho celular, este já estava na posse da equipe quando foi solicitado à Jesica que fornecesse a senha de acesso; que ela não chegou a agredi-lo, porém puxou o aparelho de sua mão; que, em razão do estado de nervosismo dos dois, foi necessário o uso de algemas para acalmá-los e garantir a segurança da equipe; que recuperaram o aparelho celular, embora não se recorde exatamente como isso ocorreu; que ambos estavam bastante alterados; que não se recorda de Jesica ter tentado destruir o aparelho celular, recordando-se apenas de que ela puxou o aparelho de sua mão quando foi solicitado que fornecesse a senha; que tudo aconteceu muito rapidamente (...); que ambos estavam bastante alterados; (...) que não se recorda de Jesica ter praticado qualquer ato para quebrar o aparelho celular, recordando-se apenas de que ela retirou o aparelho de sua mão quando lhe foi solicitado que fornecesse a senha; que, no momento em que solicitou o desbloqueio do telefone, Jesica puxou rapidamente o aparelho de sua mão; que não havia policial feminina na equipe, a qual era composta por quatro policiais e um policial do Núcleo de Operações com Cães (NOC) (...)” - negritei. O acusado Hamilton Doner Silva não trouxe relato direto relevante sobre o ato de resistência imputado à corré. Interrogada em sede judicial, a acusada Jesica de Souza Oliveira disse que (mov. 471.2): “... não tentou quebrar o aparelho celular; que, durante a diligência, seu celular tocou e a ligação era de seu pai; que solicitou autorização para retornar a ligação ou entrar em contato com sua advogada para informá-la sobre o que estava acontecendo; que o policial respondeu que isso somente seria possível na delegacia e que sua advogada compareceria posteriormente; que possuía desbloqueio facial no aparelho celular; que o policial colocou o celular diante de seu rosto e desbloqueou o aparelho por meio do reconhecimento facial; que, quando o policial passou a acessar a galeria do celular, ficou nervosa porque possuía fotos íntimas armazenadas no aparelho; que tomou o celular da mão do policial sem pensar muito; que não tinha intenção de quebrá-lo; que apenas segurou o aparelho; que, em seguida, foi empurrada contra o sofá, algemada e teve o celular retirado de sua posse (...); que os fatos relacionados à acusação de oposição à ação policial correspondem ao episódio envolvendo o celular; que nega ter tentado destruir o aparelho celular; que em momento algum tentou eliminar provas ou alterar qualquer elemento de interesse da investigação; (...) que poderia ter jogado o aparelho no chão ou tentado quebrá-lo, mas não o fez; que não tentou quebrar nem dobrar o celular; que apenas retomou o aparelho e o manteve em suas mãos; que o celular era um iPhone 14; que não seria capaz de dobrar um aparelho daquele tipo; que solicitou diversas vezes para falar com sua advogada; que os policiais não permitiram o contato naquele momento; que o policial já estava manuseando o aparelho quando ela o tomou de volta; que agiu por nervosismo; que não teve oportunidade de explicar a situação (...)” - negritei. Tocante ao Fato 03, a prova produzida é suficiente para demonstrar que a conduta da acusada se amolda ao crime de resistência. No momento dos fatos, os policiais civis cumpriam mandado judicial de busca e apreensão, ato manifestamente legal e executado por funcionários públicos competentes. O aparelho celular de Jesica já estava na posse da equipe policial quando a acusada, de forma voluntária, retirou-o das mãos do policial Ricardo Dornelas Vilaça, criando embaraço concreto à continuidade da diligência. A própria ré admitiu, em interrogatório, que tomou o celular da mão do policial, embora tenha tentado justificar a conduta por nervosismo e preocupação com fotografias íntimas armazenadas no aparelho. Essa justificativa, contudo, não afasta a tipicidade da conduta. O crime de resistência não exige lesão corporal ou agressão de maior intensidade; basta o emprego de força física apta a se opor ou dificultar a execução do ato legal. No ponto, ainda que o policial Ricardo Dornelas Vilaça tenha afirmado que a ré “não chegou a agredi-lo”, confirmou o dado essencial para o tipo penal: o aparelho estava na posse da equipe e foi puxado de sua mão pela acusada. Portanto, não se tratou de simples desobediência, inconformismo verbal ou resistência passiva, mas de oposição física concreta à atuação policial. O relato de José Guilherme Fontana Capraro reforça essa conclusão, pois descreveu que a acusada avançou contra a equipe, tomou posse do aparelho, impediu sua imediata retomada e permaneceu bastante alterada, sendo necessário o emprego moderado de força para cessar a oposição. Assim, restou demonstrado que Jesica, mediante atuação física, opôs-se à execução de ato legal praticado por policiais civis no exercício da função, razão pela qual está configurado o crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal. Também resta comprovado o crime de fraude processual tentada (Fato 04). O artigo 347 do Código Penal pune a conduta de inovar artificiosamente o estado de coisa, lugar ou pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, sendo as penas aplicadas em dobro quando a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado. No caso, o aparelho celular constituía evidente fonte de prova, tanto que foi apreendido no contexto de investigação de tráfico de drogas e posteriormente submetido à extração pericial. A conduta atribuída à ré não se limitou a mera recusa em fornecer senha ou a simples apreensão emocional diante da diligência. Conforme narrado por José Guilherme Fontana Capraro, a acusada agarrou o aparelho, tentou torcê-lo, escondê-lo e impediu que os policiais o retirassem de sua posse, contexto que evidencia intenção de impedir a preservação da prova digital. A circunstância de Ricardo Dornelas Vilaça não se recordar de tentativa específica de quebra do celular não inviabiliza a condenação. O policial confirmou que o aparelho já estava em poder da equipe e que Jesica o puxou rapidamente de sua mão. A divergência, portanto, não recai sobre o fato central - a retirada indevida do aparelho da posse policial -, mas apenas sobre a intensidade dos atos posteriores praticados pela acusada. Além disso, o crime de fraude processual, na forma tentada, não exige que o aparelho seja efetivamente destruído ou que a perícia seja frustrada. Basta o início de atos executórios voltados à alteração, ocultação ou destruição de fonte de prova, não consumados por circunstâncias alheias à vontade da agente. No caso, a consumação somente não ocorreu porque a equipe policial conseguiu recuperar o celular mediante uso moderado da força. A tese defensiva de que a ré agiu por nervosismo, receio de exposição de conteúdo íntimo ou desejo de falar com advogado não afasta o dolo. A acusada tinha plena ciência de que os policiais cumpriam mandado judicial e que o aparelho estava sendo manuseado no contexto da diligência investigativa. Ainda assim, retirou-o da posse do agente público e passou a impedir sua pronta recuperação, conduta incompatível com mero desconforto subjetivo. Desse modo, comprovado que Jesica de Souza Oliveira tentou interferir na preservação de aparelho celular relevante à investigação criminal, com potencial de produzir efeito em processo penal, resta caracterizado o crime previsto no artigo 347, parágrafo único, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Por fim, reconheço que os crimes de resistência e fraude processual tentada decorreram de uma mesma unidade de ação, consistente no episódio em que a acusada retirou o aparelho celular da posse do policial durante o cumprimento do mandado judicial. Com essa única conduta, atingiu bens jurídicos diversos: de um lado, a regular execução do ato legal pela Administração Pública; de outro, a preservação da prova e a Administração da Justiça. Assim, configurado o concurso formal próprio entre os delitos, nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, a matéria será considerada no momento da dosimetria da pena. As condutas são típicas, ilícitas e culpáveis. A acusada era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e podia agir de modo diverso. Logo, impõe-se a condenação de JESICA DE SOUZA OLIVEIRA pelos crimes previstos nos artigos 329, caput, e 347, parágrafo único, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. 2.2.3. Do crime previsto no artigo 2°, §2°, da Lei n° 12.850/2013 (Fato 05) A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...); § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo”. Como se observa, o tipo penal também fala em "integrar" a organização, que consiste simplesmente em fazer parte da organização. Assim, a "integração" pode ser através de atuação direta ou pessoal ou através de interposta pessoa. Segundo a melhor doutrina, o objeto da organização criminosa é manter uma associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. O crime é formal e de conduta múltipla, consumando-se com a mera prática de qualquer das condutas enunciadas, independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico. Ademais, trata-se de crime comum, não exigindo condição especial do agente, pois pode cometê-lo por qualquer meio eleito Neste particular, Nucci entende que “em verdade, bastaria o verbo integrar, que abrangeria todos os demais. Quem promove ou constitui uma organização, naturalmente a integra; quem financia, igualmente a integra, mesmo como partícipe” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020). Após essa breve explanação, faz-se mister analisar o caso concreto. A materialidade do delito está demonstrada pelos boletins de ocorrência (movs. 1.1 e 1.17), pelo auto de exibição e apreensão dos aparelhos celulares (mov. 1.8), pelo laudo pericial nº 96.480/2025, referente à extração de dados dos aparelhos apreendidos (movs. 339.2/339.4), pelo Relatório Técnico de Análise dos Celulares (mov. 360.1), pelo aditamento à denúncia (mov. 372.1), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, especialmente o relato do Delegado de Polícia Kelvin Junior Bressan (mov. 471.5), responsável pela análise do conteúdo extraído de um dos aparelhos celulares. Igualmente, está comprovada a autoria pelos mesmos elementos, corroborada pela declaração das testemunhas ouvidas durante a fase inquisitorial e em juízo. O delegado de polícia Kelvin Junior Bressan, asseverou em juízo que (mov. 471.5): “... elaborou o relatório de análise de um desses aparelhos; que a conta Google do aparelho, salvo engano, estava em nome de Jesica, porém havia contas da conveniência, aplicativos de mensagens, como WhatsApp, além de contas relacionadas a Hamilton, como Facebook, sendo possível perceber que o telefone era compartilhado entre ambos, embora predominassem mensagens de Hamilton; que se recorda de um áudio encaminhado por Hamilton para Jesica, consistente na gravação de uma conferência do Primeiro Comando da Capital (PCC), na qual era discutida uma situação envolvendo Hamilton e um adolescente trazido de Abelardo Luz para vender drogas; que, segundo o conteúdo da gravação, Hamilton relatava que havia fornecido mercadoria, condições de trabalho e local de pouso para o adolescente, tendo posteriormente ocorrido um desacerto entre eles; que Hamilton informou ter ido até a residência do adolescente e efetuado um disparo de arma de fogo; que, durante a conferência, foi ouvida uma testemunha que estava na residência e confirmou a versão apresentada por Hamilton; que o adolescente, identificado como “menor do 15”, correspondente ao seu vulgo dentro do Primeiro Comando da Capital, havia afirmado que Hamilton efetuou disparos contra sua residência ou contra ele, dando a entender tratar-se de um atentado contra sua vida; que, entretanto, Hamilton e a testemunha relataram que o disparo foi efetuado contra o chão ou contra um poste; que Hamilton também foi questionado sobre a origem da droga que comercializava, respondendo que vinha da fronteira e de Curitiba, e que essa droga pertencia ao Primeiro Comando da Capital; que, ao final da conferência, não foi aplicada qualquer punição a Hamilton; que acredita que Hamilton afirmou ser “companheiro” da facção criminosa, condição atribuída à pessoa que apoia a organização, mas não é membro batizado ou “irmão”, embora esteja inserido na estrutura do PCC (...); não havia grupos de WhatsApp relacionados ao Primeiro Comando da Capital, apenas grupos vinculados à conveniência; que atualmente está lotado em Pato Branco, no Núcleo de Investigação Qualificada; que atua em investigações relacionadas a organizações criminosas; que, em outras investigações, é esperado que membros da facção participem de grupos e possuam contatos salvos de outros integrantes, embora isso dependa da função exercida por cada membro; que, conforme mencionado, Hamilton se identificava como “companheiro”, não exercendo função específica dentro da organização criminosa; que integrantes nessa condição normalmente não possuem atribuições específicas, passando a exercer alguma função apenas quando escalados ou indicados; que, na análise do aparelho celular, não foi localizada conversa de Hamilton com outro membro ou companheiro da facção criminosa, além do áudio da conferência; que não foi possível identificar a origem da gravação nem em qual conversa ela foi encaminhada, tendo sido localizado apenas o arquivo de áudio; que, pelo que se recorda, não havia conversas com outras pessoas identificadas como integrantes da organização criminosa; que não localizou outro conteúdo relacionado à facção criminosa além daquele áudio específico (...)” - negritei. O delegado José Guilherme Fontana Capraro e o agente de polícia judiciária, Ricardo Dornelas Vilaça, disseram que não participaram da investigação relativa à organização criminosa (movs. 471.4 e 471.6). Interrogado em sede judicial, o acusado Hamilton Doner Silva declarou que (mov. 471.1): “... nega integrar qualquer organização criminosa; que nunca fez parte de facção criminosa e não possuía vínculo com o Primeiro Comando da Capital; que não participava de grupos de WhatsApp relacionados a facções; que não mantinha contato com integrantes do PCC; que não foi encontrada arma de fogo em sua residência; que também não foram encontradas munições; que nunca respondeu processo por disparo de arma de fogo; que nunca esteve envolvido com as práticas criminosas descritas na denúncia (...)” - negritei. Destaco a coerência do depoimento dos policiais ouvidos em juízo, com os elementos de provas colhidos na fase extrajudicial, que guardam grande similitude entre si e servem de fundamento para uma decisão de mérito. Não obstante a negativa de autoria apresentada por HAMILTON DONER SILVA, os dados extraídos do aparelho celular e sistematizados no Relatório Técnico de Análise dos Celulares indicam sua vinculação ao Primeiro Comando da Capital, especialmente a partir de áudio consistente em gravação de conferência da facção criminosa, na qual se discutia situação envolvendo o réu e o indivíduo identificado como “Menor do 15”, em contexto relacionado ao comércio de drogas. O Delegado Kelvin Junior Bressan esclareceu em juízo que, no referido áudio, HAMILTON DONER SILVA relatava ter fornecido “mercadoria”, condições de trabalho e local de pouso ao referido adolescente, trazido de Abelardo Luz para vender drogas, sobrevindo posteriormente desacerto entre eles. Declarou, ainda, que Hamilton foi questionado acerca da origem da droga que comercializava, ocasião em que teria respondido que a substância vinha da fronteira e de Curitiba, pertencente ao Primeiro Comando da Capital. Também consta do depoimento que Hamilton teria se identificado como “companheiro” da facção criminosa, condição atribuída, segundo esclareceu o delegado, à pessoa que apoia a organização, embora não seja membro batizado ou “irmão”, estando, ainda assim, inserida em sua estrutura. Tal circunstância é relevante, pois o tipo penal do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 não exige que o agente ocupe posição de liderança, tampouco que desempenhe função formalmente delimitada, bastando que integre, de modo consciente e voluntário, organização criminosa estruturalmente ordenada. Com efeito, a ausência de identificação de função específica exercida pelo réu não afasta, por si só, a configuração do delito. A própria dinâmica das organizações criminosas, especialmente facções voltadas ao tráfico de drogas, admite níveis distintos de vinculação, apoio e atuação, inclusive por pessoas que, embora não ocupem posto de comando, contribuem para a circulação de entorpecentes e se submetem às regras internas do grupo. No caso, o conteúdo do áudio não revela simples menção casual à facção, mas diálogo em contexto de conferência, no qual se discutiam dívida, fornecimento de drogas, origem da mercadoria e eventual responsabilização interna de Hamilton perante integrantes ou vinculados ao Primeiro Comando da Capital. A submissão do conflito a uma “conferência” da facção indica que o réu não era mero terceiro estranho à organização, mas pessoa inserida em sua esfera de atuação e disciplina. A Defesa sustenta que não foram localizados grupos de WhatsApp relacionados ao PCC, conversas diretas com outros integrantes ou função específica desempenhada pelo acusado. Contudo, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a conclusão condenatória. O crime de organização criminosa não exige prova de participação em grupos virtuais, nem identificação nominal de todos os integrantes, tampouco demonstração de cargo formal. Basta a comprovação de integração consciente à estrutura criminosa, ainda que informal, o que se extrai do conteúdo da conferência, da autodeclaração como “companheiro” e da afirmação de que a droga comercializada pertencia ao Primeiro Comando da Capital. Diante das provas apresentadas e da análise jurídica, conclui-se que Hamilton integrou a organização criminosa de forma consciente e voluntária, ao menos na condição de “companheiro”, prestando apoio à estrutura criminosa. Frisa-se que a organização criminosa que o réu integra é composta por centenas, talvez, milhares de integrantes, portanto, é muito superior ao número mínimo de 04 (quatro) exigido para a caracterização do crime. A propósito, tratando-se de membro da facção denominada PCC, Luiz Eduardo de Souza Sant’Anna Pinheiro, dispõe que: “Especificamente ao caso de facções criminosas, a exemplo do Primeiro Comando da Capital ou Comando Vermelho, não é preciso comprovar na investigação que são Organizações Criminosas, pois a existência de tais grupos é reconhecida nacionalmente. Logo, a existência é inconteste. Compete então ao titular da ação penal, a incumbência de demonstrar nos autos que o agente processado integra o agrupamento de criminosos, conforme estatuido no art. 2º da Lei 12.850/13. Assim procedendo, satisfará o requisito normativo insculpido na legislação”. (Disponível em: https://www.mpmg.mp.br/data/files/29/E2/45/D3/1793B8100ACB4BA8760849A8/NTEGRAR%20ORGANIZACAO%20CRIMINOSA%20EM%20ATUACAO%20EM%20GRUPOS%20DE%20EXTERMINIO.pdf). Portanto, restou configurado o crime uma vez que comprovada a participação do réu na organização criminosa, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória. Presentes, pois, todos os requisitos para a configuração do crime ora analisado. Faz-se agora necessário analisar a causa de aumento de pena previsto no parágrafo 2º do art. 2º, da Lei 12.850/13, qual seja, o emprego de arma de fogo. Para a aplicação do aumento de pena, precisamos de evidências claras de que a organização utilizou armas de fogo. Como é cediço, a facção criminosa intitulada PCC tem por objetivo obter dinheiro e, consequentemente, adquirir armas de fogo para fortalecer a organização criminosa. Sabe-se ainda, que a facção é dividida em células, sendo que cada uma é responsável por gerir determinado setor da organização. In casu, conforme já consignado, não restou especificada a função específica do réu dentro da organização, sendo claro que era membro. Assim, a priori, seja pelo relatório de investigação ou pelas declarações do delegado de polícia, não há nada nos autos que indique o uso de arma de fogo pelo acusado, ou pelo grupo que ele faz parte, tampouco houve apreensão de arma de fogo nos autos. Desse modo, a mera presunção de que o grupo utiliza armas de fogo, não serve de fundamento para o reconhecimento da causa de aumento previsto no § 2°. Nesse sentido: A organização criminosa armada e o porte ilegal de arma são delitos com desígnios autônomos. O porte ilegal de arma estará consumado com a mera conduta descrita no tipo. Na organização criminosa armada não se exige a apreensão do armamento para caracterizar a majorante, não bastando o mero porte também, é necessária a presença de elementos probatórios acerca do efetivo emprego das armas na atividade criminosa (...) (TJRS - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. Nº 70084831106 (Nº CNJ: 0121469-08.2020.8.21.7000) Data de Julgamento: 25-02-2021). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que embora não reste configurada a causa de aumento, sendo demonstrado que se trate de integrante do PCC, é devida a negativação da culpabilidade do acusado, senão vejamos: “(...) 1. O fato de que a organização criminosa, pela qual foi o Recorrente condenado por integrar, é altamente estruturada, com grande poder financeiro e bélico, no caso, o Primeiro Comando da Capital "PCC", é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade”. (STJ, REsp 1.991.015/AC, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, por unanimidade, julgado em 28/06/2022, DJe 01/07/2022). Por todo o exposto, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica prevista no artigo 2°, caput, da Lei n.° 12.850/2013. A prova produzida durante a fase inquisitorial foi, em sua totalidade, confirmada em juízo. O acusado é plenamente imputável, possuía potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Desta forma, impõe-se a condenação do acusado nas sanções do artigo 2°, caput, da Lei n.° 12.850/2013. 2.2.4. Do delito previsto no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03 (Fato 06) A imputação atribuída ao réu Hamilton Doner Silva é definida pela conduta assim descrita: “Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. Não obstante, no caso em análise, deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que não merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia, isso porque tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva, não restaram demonstradas após o término da instrução processual. O delegado de polícia Kelvin Junior Bressan, asseverou em juízo que (mov. 471.5): “... se recorda de um áudio encaminhado por Hamilton para Jesica, consistente na gravação de uma conferência do Primeiro Comando da Capital (PCC), na qual era discutida uma situação envolvendo Hamilton e um adolescente trazido de Abelardo Luz para vender drogas; que, segundo o conteúdo da gravação, Hamilton relatava que havia fornecido mercadoria, condições de trabalho e local de pouso para o adolescente, tendo posteriormente ocorrido um desacerto entre eles; que Hamilton informou ter ido até a residência do adolescente e efetuado um disparo de arma de fogo; que, durante a conferência, foi ouvida uma testemunha que estava na residência e confirmou a versão apresentada por Hamilton; que o adolescente, identificado como “menor do 15”, correspondente ao seu vulgo dentro do Primeiro Comando da Capital, havia afirmado que Hamilton efetuou disparos contra sua residência ou contra ele, dando a entender tratar-se de um atentado contra sua vida; que, entretanto, Hamilton e a testemunha relataram que o disparo foi efetuado contra o chão ou contra um poste (...)” - negritei. O delegado José Guilherme Fontana Capraro e o agente de polícia judiciária, Ricardo Dornelas Vilaça, disseram que não participaram da investigação relativa aos supostos disparos (movs. 471.4 e 471.6). Interrogado em sede judicial, o acusado Hamilton Doner Silva declarou que (mov. 471.1): “... não foi encontrada arma de fogo em sua residência; que também não foram encontradas munições; que nunca respondeu processo por disparo de arma de fogo; que nunca esteve envolvido com as práticas criminosas descritas na denúncia (...)” - negritei. Veja-se que o delegado Kelvin afirmou que havia um áudio indicando o suposto disparo em local habitado, em tese, perpetrado pelo acusado. Não há, contudo, outros elementos independentes capazes de corroborar o conteúdo do áudio mencionado pelo Delegado Kelvin Junior Bressan. Com efeito, a imputação de disparo de arma de fogo está apoiada essencialmente em arquivo de áudio localizado no aparelho celular analisado, no qual terceiros teriam discutido episódio envolvendo HAMILTON DONER SILVA e o indivíduo identificado como “Menor do 15”. Todavia, a suposta vítima não foi ouvida em juízo, tampouco foram inquiridas testemunhas presenciais do fato. Também não houve apreensão de arma de fogo, munição, estojo, projétil ou qualquer vestígio material relacionado ao suposto disparo. Além disso, não foi realizada perícia no local indicado como cenário do disparo, inexistindo laudo técnico, fotografias, exame de danos, marcas de projéteis ou qualquer prova material apta a confirmar que, de fato, houve acionamento de arma de fogo em lugar habitado, em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. O próprio depoimento do Delegado Kelvin Junior Bressan revela que a prova possui limitações relevantes. Embora tenha relatado a existência de áudio em que se mencionava disparo de arma de fogo, também esclareceu que o conteúdo indicava versões distintas sobre a dinâmica do fato: de um lado, o adolescente identificado como “Menor do 15” teria afirmado que Hamilton efetuou disparos contra sua residência ou contra ele; de outro, Hamilton e uma testemunha teriam relatado que o disparo foi efetuado contra o chão ou contra um poste. Tal incongruência, desacompanhada de qualquer elemento externo de confirmação, impede conclusão segura acerca da materialidade e da autoria do delito. Ainda no ponto, deve-se destacar que o referido áudio não foi confirmado por prova oral direta em juízo. O que se tem é a reprodução indireta de conteúdo extraído de aparelho celular, sem a oitiva da pessoa supostamente atingida pela conduta, sem identificação judicializada da testemunha mencionada na gravação e sem qualquer diligência pericial no local dos fatos. A prova, portanto, permanece no campo indiciário, insuficiente para sustentar decreto condenatório. É certo que, para a configuração do crime do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, não se exige necessariamente a apreensão da arma de fogo em todos os casos, podendo a materialidade ser demonstrada por outros meios de prova idôneos. Todavia, no caso concreto, esses outros meios não foram produzidos de forma suficiente. A ausência de apreensão da arma, por si só, não conduziria automaticamente à absolvição, mas, somada à inexistência de perícia, à ausência de testemunha presencial judicializada, à falta de vestígios materiais e à origem limitada da prova acusatória, impede a formação de juízo de certeza. A condenação criminal exige prova robusta, segura e harmônica, não bastando suposições, inferências ou relato indireto desacompanhado de confirmação mínima. No processo penal, a dúvida razoável milita em favor do acusado, especialmente quando se trata de imputação autônoma cuja materialidade não encontra lastro em prova técnica ou testemunhal produzida sob contraditório. No caso, o conteúdo do áudio pode até reforçar o contexto investigativo mais amplo relacionado aos demais delitos apurados nos autos, mas não basta, isoladamente, para comprovar que Hamilton efetivamente disparou arma de fogo nas circunstâncias descritas na denúncia/aditamento. Assim, diante da fragilidade probatória quanto à efetiva ocorrência do disparo e à autoria imputada ao acusado, impõe-se a absolvição de HAMILTON DONER SILVA quanto ao Fato 06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e no aditamento para: a) CONDENAR o réu HAMILTON DONER SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em relação aos Fatos 01 e 02, bem como do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, em relação ao Fato 05, em concurso material. b) ABSOLVER o réu HAMILTON DONER SILVA da imputação relativa ao crime previsto no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, descrito no Fato 06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. c) CONDENAR a ré JESICA DE SOUZA OLIVEIRA, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em relação aos Fatos 01 e 02, bem como do artigo 329, caput, do Código Penal, e do artigo 347, parágrafo único, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação aos Fatos 03 e 04. Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do acusado HAMILTON DONER SILVA 4.1.1. Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – Fato 01: O tipo penal prevê pena de reclusão de 05 (cinco) anos a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais, bem como o artigo 42 da Lei nº 11.343/06. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado possui condenação transitada em julgado nos autos nº 0000222-68.2020.8.16.0123, conforme certidões juntadas aos autos. A referida condenação será analisada na segunda fase, a título de reincidência, a fim de evitar bis in idem. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir de modo definitivo a conduta social do acusado. d) Personalidade: inexistem nos autos informações bastantes para delimitar a personalidade do réu. e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva. g) Consequências do crime: são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. i) Natureza da droga: embora comprovado que o acusado realizava a venda de cocaína, substância reconhecidamente nociva e de elevado potencial lesivo, não é possível a valoração negativa da natureza da droga na fixação da pena-base, no caso concreto, tendo em vista a quantidade ínfima apreendida. Com efeito, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1262 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se desproporcional a exasperação da pena-base com fundamento na natureza do entorpecente quando a quantidade apreendida é irrisória, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao excesso. Assim, não obstante a maior gravidade abstrata da coacaína, a pequena quantidade apreendida impede o recrudescimento da pena-base, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância judicial. j) Quantidade da droga: normal à espécie, sobretudo diante da quantidade apreendida no caso concreto. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das atenuantes e agravantes Ausentes atenuantes de pena. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, autos nº 0000222-68.2020.8.16.0123 (artigo 61, inciso I, do Código Penal), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo o critério de acréscimo de um dia-multa para cada mês de pena privativa majorada, fica estabelecida em 510 dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas de aumento. Não incide a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois o acusado é reincidente e foi condenado pelo delito de associação para o tráfico de drogas. Assim, a pena privativa de liberdade fica fixada, em definitivo, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e a pena de multa em 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. 4.1.2. Do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 – Fato 02: O tipo penal prevê pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. - Da pena-base (artigo 59 do Código Penal) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: a condenação anterior acima mencionada será analisada na segunda fase, a título de reincidência. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir de modo definitivo a conduta social do acusado. d) Personalidade: inexistem nos autos informações bastantes para delimitar a personalidade do réu. e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva. g) Consequências do crime: são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das atenuantes e agravantes Ausentes atenuantes de pena. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, autos nº 0000222-68.2020.8.16.0123 (artigo 61, inciso I, do Código Penal), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, estabelecendo-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 706 (setecentos e seis) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Assim, a pena privativa de liberdade fica fixada, em definitivo, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 706 (setecentos e seis) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. 4.1.3. Do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 – Fato 05: O tipo penal prevê pena de reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade, conforme fundamentação supra e com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser avaliada de forma negativa, uma vez que a organização criminosa da qual o réu é integrante é altamente estruturada, com grande poder financeiro e atuação voltada ao tráfico de drogas. b) Antecedentes: o acusado possui condenação transitada em julgado nos autos nº 0000222-68.2020.8.16.0123, conforme certidões juntadas aos autos. A referida condenação será analisada na segunda fase, a título de reincidência, a fim de evitar bis in idem. c) Conduta social: não há elementos seguros nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social do acusado de forma autônoma. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do réu. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo ao aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal. Assim, fica fixada em 17 (dezessete) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do acusado. - Das agravantes e atenuantes Não há atenuantes. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do CP), uma vez que o réu ostenta contra si condenação criminal definitiva, conforme já exposto acima, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Em decorrência da individualização realizada, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Constatando-se que os crimes descritos nos Fatos 01, 02 e 05 foram praticados por meio de mais de uma ação, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente, fixando a pena total do acusado em 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.236 (mil duzentos e trinta e seis) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica deste. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o montante de pena aplicada, estabelece-se o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional oportunamente indicado pelo Juízo da Execução. - Substituição da pena e suspensão condicional da pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Impossível também a suspensão condicional da pena, porque esta condenação supera 02 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal). - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, considerando a pena imposta ao acusado e o tempo de prisão provisória, a detração não autoriza, neste momento, a fixação de regime inicial menos gravoso. - Medidas cautelares Considerando que o réu foi condenado, que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram, a custódia cautelar deve ser mantida, sendo necessária a prisão para garantir a ordem pública, evitando-se que, em liberdade, volte o réu a cometer novos crimes desta natureza. Neste sentido: “8. Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.” (AgRg no HC n. 938.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie. 2. Hipótese em que o Juízo sentenciante demonstrou que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a imposição do regime fechado. 3. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 875818 / SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, 04/03/2024). À luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. - Reparação de danos A reparação de danos estipulada pelo inciso IV do artigo 387 do CPP resta prejudicada, vez que não existem danos materiais no caso em análise. In casu, por se tratar de crime cujo sujeito passivo é indeterminado, descabe falar em danos morais coletivos, conforme se extrai do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “(...) REPARAÇÃO DOS DANOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DOS DANOS MORAIS COLETIVOS QUE IMPENDEM A SUA FIXAÇÃO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, A RESPEITO DO TEMA, QUE SE REFEREM, APENAS, AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, SENDO DISCUTÍVEL A SUA APLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002334-24.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 16.08.2021). 4.2. Da acusada JESICA DE SOUZA OLIVEIRA 4.2.1. Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – Fato 01: O tipo penal prevê pena de reclusão de 05 (cinco) anos a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Ainda, para o delito de tráfico, observa-se o artigo 42 da Lei nº 11.343/06. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: a acusada não possui condenação criminal transitada em julgado apta a desabonar seus antecedentes. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir de modo definitivo a conduta social da acusada. d) Personalidade: inexistem nos autos informações bastantes para delimitar a personalidade da ré. e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva. g) Consequências do crime: são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. i) Natureza da droga: embora comprovado que a acusada realizava a venda de cocaína, substância reconhecidamente nociva e de elevado potencial lesivo, não é possível a valoração negativa da natureza da droga na fixação da pena-base, no caso concreto, tendo em vista a quantidade ínfima apreendida. Com efeito, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1262 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se desproporcional a exasperação da pena-base com fundamento na natureza do entorpecente quando a quantidade apreendida é irrisória, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao excesso. Assim, não obstante a maior gravidade abstrata do cocaína, a pequena quantidade apreendida impede o recrudescimento da pena-base, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância judicial. j) Quantidade da droga: normal à espécie, sobretudo diante da quantidade apreendida no caso concreto. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica da ré. - Das atenuantes e agravantes Ausentes atenuantes e agravantes de pena. - Das causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas de aumento. Não incide a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, diante da condenação da ré pelo delito de associação para o tráfico de drogas. Assim, a pena privativa de liberdade fica fixada, em definitivo, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica da ré. 4.2.2. Do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 – Fato 02: O tipo penal prevê pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: a acusada não possui condenação criminal transitada em julgado apta a desabonar seus antecedentes. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir de modo definitivo a conduta social da acusada. d) Personalidade: inexistem nos autos informações bastantes para delimitar a personalidade da ré. e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva. g) Consequências do crime: são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica da ré. - Das atenuantes e agravantes Ausentes atenuantes e agravantes de pena. - Das causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Assim, a pena privativa de liberdade fica fixada, em definitivo, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica da ré. 4.2.3. Do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal – Fato 03: O tipo penal prevê pena de detenção de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos. - Da pena-base (artigo 59 do Código Penal) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: a acusada não possui condenação criminal transitada em julgado apta a desabonar seus antecedentes. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir de modo definitivo a conduta social da acusada. d) Personalidade: inexistem nos autos informações bastantes para delimitar a personalidade da ré. e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva. g) Consequências do crime: são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) meses de detenção. - Das atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão espontânea, uma vez que a acusada admitiu ter tomado o aparelho celular das mãos do policial. Todavia, deixo de reduzir a pena por força da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. Ausentes agravantes. - Das causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Assim, a pena privativa de liberdade fica fixada, em definitivo, em 02 (dois) meses de detenção. 4.2.4. Do crime previsto no artigo 347, parágrafo único, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal – Fato 04: O tipo penal prevê pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos e multa, aplicando-se as penas em dobro se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado. - Da pena-base (artigo 59 do Código Penal) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: a acusada não possui condenação criminal transitada em julgado apta a desabonar seus antecedentes. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir de modo definitivo a conduta social da acusada. d) Personalidade: inexistem nos autos informações bastantes para delimitar a personalidade da ré. e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva. g) Consequências do crime: são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica da ré. - Das atenuantes e agravantes Ausentes atenuantes e agravantes de pena. - Das causas de aumento e diminuição de pena Considerando que a conduta se destinava a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, aplico a regra do parágrafo único do artigo 347 do Código Penal, dobrando a pena, que passa a ser de 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Na sequência, reconhecida a tentativa, reduzo a pena em 1/3, tendo em vista que a conduta se aproximou da consumação, a qual somente não ocorreu porque a equipe policial conseguiu recuperar o aparelho celular. Assim, a pena privativa de liberdade fica fixada em 04 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica da ré. - Do concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal) Reconhecido o concurso formal próprio entre os crimes de resistência e fraude processual tentada, nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, aplico, quanto à pena privativa de liberdade, a pena do crime mais grave, correspondente ao delito de fraude processual tentada, aumentada em 1/6. A pena de multa permanece fixada em 13 dias-multa, nos termos do artigo 72 do Código Penal, uma vez que o crime de resistência não prevê sanção pecuniária. Assim, quanto aos Fatos 03 e 04, fixo a pena em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa. - Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Constatando-se que os crimes descritos nos Fatos 01, 02 e no bloco formado pelos Fatos 03 e 04 foram praticados por meio de mais de uma ação, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente, fixando a pena total da acusada em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de pena privativa de liberdade, sendo 08 (oito) anos de reclusão e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de 1.213 (um mil, duzentos e treze) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica desta. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o período de prisão cautelar cumprido pela ré, incluindo o período em que permaneceu submetida à medida cautelar de monitoração eletrônica com restrição de permanência em residência, verifico que a detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal autoriza a fixação de regime inicial menos gravoso, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo Juízo da Execução quanto ao cálculo definitivo do período detraído. Nesse sentido: “O preceito normativo inserido no art. 387, § 2º, do CPP não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP.” (STJ, AgRg no REsp 2.087.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/08/2023, DJe 28/08/2023). Assim, embora a pena total aplicada supere 08 anos, abatido o período de cautela já cumprido, estabeleço o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo da Execução Penal. - Substituição da pena e suspensão condicional da pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Impossível também a suspensão condicional da pena, porque esta condenação supera 02 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal). - Detração A detração penal já foi considerada para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Sublinhe-se que, conforme já consignado, coube a este juízo analisar a detração a fim de determinar o regime de cumprimento de pena, ao passo que eventual progressão de regime caberá a análise pelo juízo da execução de pena. - Medidas cautelares Considerando que a acusada respondeu parte do processo mediante medidas cautelares e que houve a imposição de cumprimento de pena em regime semiaberto, ao passo que os motivos que ensejaram a aplicação das medidas encontram-se hígidos, mantenho as medidas cautelares fixadas nos autos (mov. 187.1). - Reparação de danos A reparação de danos estipulada pelo inciso IV do artigo 387 do CPP resta prejudicada, vez que não existem danos materiais no caso em análise. In casu, por se tratar de crime cujo sujeito passivo é indeterminado, descabe falar em danos morais coletivos, conforme se extrai do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “(...) REPARAÇÃO DOS DANOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DOS DANOS MORAIS COLETIVOS QUE IMPENDEM A SUA FIXAÇÃO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, A RESPEITO DO TEMA, QUE SE REFEREM, APENAS, AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, SENDO DISCUTÍVEL A SUA APLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002334-24.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 16.08.2021). - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. - Do perdimento dos bens De acordo com o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, “ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível”. Conforme se verifica, além da droga, foram apreendidos aparelhos celulares e dinheiro em espécie. Comprovado o tráfico ilícito de entorpecentes, bem como que a defesa não logrou comprovar a origem lícita dos valores apreendidos de forma suficiente para afastar sua vinculação ao comércio ilícito, é de rigor a decretação do perdimento. Portanto, com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento dos valores apreendidos, observada a exata quantia certificada nos autos, com posterior destinação ao FUNAD (artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/06), após o trânsito em julgado. A quantia em dinheiro deverá permanecer depositada em conta judicial até o trânsito em julgado do feito. Determino, ainda, a destruição da substância entorpecente e dos aparelhos celulares apreendidos, observando-se rigorosamente as orientações do Código de Normas e da Lei nº 11.343/2006. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se carta de guia de recolhimento, caso haja recurso, expeça-se guia provisória; b) oficie-se à Justiça Eleitoral; c) comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; d) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; e) adotem-se as providências relativas ao perdimento e destinação dos bens e valores apreendidos; f) calculem-se as custas; g) formem-se os autos de execução penal. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito