Detalhe do processo

0007082-58.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
Classe
Locação de Imóvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007082-58.2026.8.26.0071 (processo principal 1020272-13.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Matheus Rodrigues Alves Marzochi - Sergio Daniel Costa Saralegui - Vistos. 1. Fls. 95/99: Mantenho à parte exequente a gratuidade da justiça anteriormente concedida no feito nº 1020272-13.2022.8.26.0071 (fls. 134/136 - item 2). Anotado. 2. Expeça-se mandado de despejo imediato, ficando desde já, autorizado o uso do reforço policial, que deverá usar de meios moderados para cumprimento da ordem e arrombamento, cujas despesas devem ser arcadas pela parte exequente. 3. Constatado o abandono do imóvel pelo oficial de justiça encarregado da diligência, fica autorizada a imissão de posse do imóvel nas mãos da parte exequente, inclusive com ordem de arrombamento, se necessário, nos termos acima indicados. 4. Na forma do artigo 513 § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor apontado pela parte exequente: R$ 19.940,44 (fl. 76 - letra "j"). Data da conta: Junho/2026 (fl. 61). Forma de intimação: Imprensa Oficial. 5. Expeça-se o necessário. 6. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias úteis), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC). 7. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 8. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze (15) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 9. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, Código de Processo Civil. Observações: a) Esta decisão, assinada digitalmente por este juízo, servirá de ofício à Polícia Militar para os fins do item 2. b) Eventuais móveis e pertences abandonados pela parte executada deverão ser descritos pelo oficial de justiça, cuja a retirada e guarda deverá ser providenciada pela parte exequente. c) Consigne-se no mandado que o executado deverá restituir o imóvel no estado originário, promovendo, às suas expensas, a retirada das intervenções cuja reversão foi determinada na sentença, especialmente aquelas apontadas no laudo pericial, respondendo por eventuais danos constatados por ocasião da entrega das chaves. d) Considerando que as benfeitorias em um imóvel são divididas em três tipos principais pelo Código Civil, ou seja, necessárias, úteis e voluptuárias, o pedido "g" de fl. 20 será analisado no momento processual oportuno. e) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Intime-se. - ADV: CLÁUDIA MORCELLI OLIVEIRA (OAB 304144/SP), MIRIAM HELENA BELANCIERI (OAB 352277/SP), ANDERSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 243787/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS RODRIGUES ALVES MARZOCHI

Réu SERGIO DANIEL COSTA SARALEGUI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON RODRIGUES DA SILVA

OAB: 243787/SP

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CLÁUDIA MORCELLI OLIVEIRA

OAB: 304144/SP

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MIRIAM HELENA BELANCIERI

OAB: 352277/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0007082-58.2026.8.26.0071 (processo principal 1020272-13.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Matheus Rodrigues Alves Marzochi - Sergio Daniel Costa Saralegui - Vistos. 1. Fls. 95/99: Mantenho à parte exequente a gratuidade da justiça anteriormente concedida no feito nº 1020272-13.2022.8.26.0071 (fls. 134/136 - item 2). Anotado. 2. Expeça-se mandado de despejo imediato, ficando desde já, autorizado o uso do reforço policial, que deverá usar de meios moderados para cumprimento da ordem e arrombamento, cujas despesas devem ser arcadas pela parte exequente. 3. Constatado o abandono do imóvel pelo oficial de justiça encarregado da diligência, fica autorizada a imissão de posse do imóvel nas mãos da parte exequente, inclusive com ordem de arrombamento, se necessário, nos termos acima indicados. 4. Na forma do artigo 513 § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor apontado pela parte exequente: R$ 19.940,44 (fl. 76 - letra "j"). Data da conta: Junho/2026 (fl. 61). Forma de intimação: Imprensa Oficial. 5. Expeça-se o necessário. 6. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias úteis), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC). 7. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 8. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze (15) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 9. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, Código de Processo Civil. Observações: a) Esta decisão, assinada digitalmente por este juízo, servirá de ofício à Polícia Militar para os fins do item 2. b) Eventuais móveis e pertences abandonados pela parte executada deverão ser descritos pelo oficial de justiça, cuja a retirada e guarda deverá ser providenciada pela parte exequente. c) Consigne-se no mandado que o executado deverá restituir o imóvel no estado originário, promovendo, às suas expensas, a retirada das intervenções cuja reversão foi determinada na sentença, especialmente aquelas apontadas no laudo pericial, respondendo por eventuais danos constatados por ocasião da entrega das chaves. d) Considerando que as benfeitorias em um imóvel são divididas em três tipos principais pelo Código Civil, ou seja, necessárias, úteis e voluptuárias, o pedido "g" de fl. 20 será analisado no momento processual oportuno. e) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Intime-se. - ADV: CLÁUDIA MORCELLI OLIVEIRA (OAB 304144/SP), MIRIAM HELENA BELANCIERI (OAB 352277/SP), ANDERSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 243787/SP)