Detalhe do processo

0007081-10.2024.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 3ª Vara
Classe
Penhora / Depósito / Avaliação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007081-10.2024.8.26.0438 (processo principal 1005155-55.2016.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - E.S.R. - J.P.C.R. - 1) Fls. 81/82 - Considerando o fato de que o réu executado encontra-se obrigado ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 27,5% do salário mínimo, somado ao fato de que o executado recebe benefício previdenciário (fls. 74/75), DEFIRO a penhora de 15% (quinze por cento) dos valores líquidos do benefício previdenciário (auxílio-acidente) recebido pelo executado, com fundamento no art. 529, §3º, do CPC. A penhora terá validade até a satisfação do crédito executado. Apresente o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito. Desde já, OFICIE-SE ao INSS, COM URGÊNCIA, para que proceda ao desconto mensal do referido percentual e efetue o depósito diretamente na conta bancária de titularidade da genitora do exequente (fls.12). 2) Fls. 87/89 - O pedido não comporta acolhimento. Isso porque o laudo pericial apresentado foi produzido em ação autônoma que ainda se encontra em curso, inexistindo notícia de sentença transitada em julgado que tenha desconstituído o vínculo jurídico de filiação anteriormente reconhecido e que serviu de fundamento para a fixação da obrigação alimentar. Enquanto subsistente o título judicial que embasa a execução, permanece hígida sua exigibilidade. Ademais, a simples juntada de exame de DNA negativo não é suficiente, por si só, para suspender o cumprimento de sentença regularmente fundado em decisão judicial vigente. Ausente, portanto, prova inequívoca da inexigibilidade do crédito executado, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença e de cancelamento da penhora. - ADV: LAYS DOS SANTOS GOMES (OAB 433267/SP), FRANCELI FERNANDA MARTINS HASSEGAWA (OAB 371879/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.S.R.

Réu J.P.C.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAYS DOS SANTOS GOMES

OAB: 433267/SP

FRANCELI FERNANDA MARTINS HASSEGAWA

OAB: 371879/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0007081-10.2024.8.26.0438 (processo principal 1005155-55.2016.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - E.S.R. - J.P.C.R. - 1) Fls. 81/82 - Considerando o fato de que o réu executado encontra-se obrigado ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 27,5% do salário mínimo, somado ao fato de que o executado recebe benefício previdenciário (fls. 74/75), DEFIRO a penhora de 15% (quinze por cento) dos valores líquidos do benefício previdenciário (auxílio-acidente) recebido pelo executado, com fundamento no art. 529, §3º, do CPC. A penhora terá validade até a satisfação do crédito executado. Apresente o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito. Desde já, OFICIE-SE ao INSS, COM URGÊNCIA, para que proceda ao desconto mensal do referido percentual e efetue o depósito diretamente na conta bancária de titularidade da genitora do exequente (fls.12). 2) Fls. 87/89 - O pedido não comporta acolhimento. Isso porque o laudo pericial apresentado foi produzido em ação autônoma que ainda se encontra em curso, inexistindo notícia de sentença transitada em julgado que tenha desconstituído o vínculo jurídico de filiação anteriormente reconhecido e que serviu de fundamento para a fixação da obrigação alimentar. Enquanto subsistente o título judicial que embasa a execução, permanece hígida sua exigibilidade. Ademais, a simples juntada de exame de DNA negativo não é suficiente, por si só, para suspender o cumprimento de sentença regularmente fundado em decisão judicial vigente. Ausente, portanto, prova inequívoca da inexigibilidade do crédito executado, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença e de cancelamento da penhora. - ADV: LAYS DOS SANTOS GOMES (OAB 433267/SP), FRANCELI FERNANDA MARTINS HASSEGAWA (OAB 371879/SP)