Detalhe do processo

0007078-36.2013.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 1. Cuida-se da fase de levantamento da indenização fixada em ação de constituição de servidão administrativa promovida por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de MARCOS SCHWEGLER e DILSON TAUSENDFREUND, remanescendo controvertida exclusivamente a titularidade do crédito indenizatório de R$ 11.600,00 fixado em favor do réu Marcos Schwegler, relativo aos imóveis por ele outrora titularizados — matrículas n.ºs 21.729, 21.730, 21.732 e 21.735 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de União da Vitória —, alienados no curso do processo; a indenização devida ao réu Dilson Tausendfreund já fora integralmente resolvida (seq. 532.1). Na decisão de seq. 604, reconhecida a legitimidade de Silvio Gemieski para a parcela da matrícula n.º 21.730, alienada em 2015, antes da imissão na posse ocorrida em 22/08/2016 (seq. 79), este Juízo declarou dúvida fundada sobre a titularidade do crédito quanto às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735, determinou a manutenção dos valores em depósito e conferiu ao réu Marcos Schwegler prazo derradeiro para apresentar as escrituras e as certidões negativas de débitos fiscais, com igual faculdade aos adquirentes. Sobreveio manifestação do réu Marcos Schwegler que, acostando as escrituras públicas das matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735, invocou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1004; sustentou que, adquiridos os imóveis quando já implantada a servidão, os adquirentes não fazem jus à indenização, remanescendo o crédito em seu favor; anotou nunca ter cedido nem abandonado o direito, custeando a perícia (seq. 270), impugnando o laudo (seq. 324) e apresentando contrarrazões de apelação mesmo após as alienações (seq. 464), tudo consignado na seq. 609. Intimada, a autora COPEL renunciou ao prazo, sem oposição (seq. 613). Intimados os adquirentes, compareceram Tiago Schnitzer, Silvio Gemieski e Ervino Tausendfreund — este representado por aquele —, apresentando as escrituras de aquisição, as matrículas atualizadas e as certidões negativas de débitos dos respectivos imóveis (seqs. 620 e 621). Vieram os autos conclusos (seq. 622). É o relatório. Decido. 2. O artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, aplicável à servidão administrativa por força do artigo 40 do mesmo diploma, condiciona o levantamento do preço à prova de propriedade, à quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e à publicação de editais, ressalvada a manutenção em depósito quando houver dúvida fundada sobre o domínio. A dúvida outrora reconhecida (seq. 604) decorria, exclusivamente, da ausência, nos autos, dos instrumentos de alienação, únicos aptos a revelar se o direito à indenização acompanhara os imóveis ou permanecera na esfera do alienante. Acostadas agora as escrituras e definido o marco temporal de cada transmissão, a questão comporta solução definitiva. Impõe-se distinguir, uma vez mais, os dois institutos em jogo. A servidão administrativa é direito real de natureza propter rem, que adere à coisa e a acompanha em suas mutações subjetivas — daí porque sua averbação independe da titularidade atual (seq. 558.1). O crédito indenizatório, ao revés, é direito pessoal que se constitui no patrimônio de quem era proprietário no momento em que a limitação se materializou e o prejuízo se consumou, vale dizer, na imissão na posse (22/08/2016). Tal crédito não se transmite automaticamente ao adquirente pela simples alienação do bem gravado, dependendo, para transferir-se, de cessão expressa, nos moldes do artigo 290 do Código Civil. Nessa exata linha firmou-se a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1004: “Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente” (STJ, REsp n.º 1.750.624/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/06/2021, DJe 17/12/2021; paradigmas REsp n.ºs 1.750.660/SC e 1.750.656/SC). O precedente qualificado assentou, ainda, o descabimento de pretensão do adquirente fundada em cessão de direitos ou sub-rogação e a inaplicabilidade, para esse fim, do artigo 31 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, de sorte que quem adquire imóvel já onerado por limitação administrativa presume-se haver pago preço reduzido em razão do gravame e, por isso, não experimenta o prejuízo indenizável, que remanesce com o proprietário anterior. A tese resolve, com precisão, as três situações controvertidas. Quanto à matrícula n.º 21.730, adquirida por Silvio Gemieski em 17/08/2015, portanto antes da imissão, foi o adquirente — e não Marcos Schwegler — quem sofreu a restrição em sua propriedade; a titularidade do crédito lhe pertence, tal como já decidido na seq. 604, hipótese que se amolda à ressalva do próprio Tema 1004 (aquisição anterior à restrição). No tocante às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735, as escrituras revelam que as alienações a Tiago Schnitzer (05/08/2021), Ervino Tausendfreund (31/05/2019) e Silvio Gemieski (08/09/2020) operaram-se todas após a imissão na posse. Quando cada negócio se realizou, a servidão já se achava implantada e o gravame já compunha o valor econômico do bem, presumindo-se refletido no preço. Nesses termos, e à luz do precedente vinculante, os adquirentes não titularizam o crédito indenizatório, que nasceu e permaneceu no patrimônio de Marcos Schwegler, proprietário ao tempo da imissão. Nenhum elemento infirma tal conclusão. As escrituras não contêm cláusula de cessão do crédito indenizatório ao adquirente, e a genérica cláusula constituti de transmissão do domínio, posse, direito e ação na coisa vendida alcança os direitos reais inerentes ao bem, não o direito pessoal de crédito preexistente e autônomo, cuja cessão reclamaria estipulação expressa. Não incide, tampouco, a exceção do Tema 1004: os três negócios foram onerosos, celebrados por preços expressivos (R$ 120.000,00, R$ 76.000,00 e R$ 100.000,00), sem notícia de gratuidade ou de vulnerabilidade econômica dos adquirentes. Reforça a titularidade do alienante, ademais, sua conduta processual: mesmo após transmitir os imóveis, Marcos Schwegler seguiu custeando a perícia, impugnando o laudo e recorrendo, comportamento incompatível com a alegada cessão ou com o abandono do direito. Dissolvida, assim, a dúvida fundada, afasta-se a incidência do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, resolvendo-se a titularidade na forma do caput. Satisfeitos, por fim, os demais requisitos do levantamento. A prova de propriedade, para efeito da titularidade do crédito, extrai-se do fólio registral, que documenta a propriedade de Marcos Schwegler sobre as matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735 ao tempo da imissão, e a de Silvio Gemieski sobre a matrícula n.º 21.730 na mesma ocasião. A quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre os bens — exigência de índole real, referida ao imóvel e não à pessoa do levantador — acha-se demonstrada pelas certidões negativas de débitos dos imóveis acostadas às seqs. 620 e 621, quanto às quatro matrículas. A publicação de editais, destinada à ciência de terceiros, tem sua finalidade suprida pela intimação pessoal de todos os interessados conhecidos, que compareceram e se manifestaram nos autos. 3. Ante o exposto, DECIDO: a) Reconheço a titularidade do crédito indenizatório correspondente às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735 em favor do réu Marcos Schwegler e afasto a legitimidade dos adquirentes Tiago Schnitzer, Ervino Tausendfreund e Silvio Gemieski para o levantamento das parcelas a elas correspondentes, nos termos do Tema Repetitivo 1004 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 34, caput, do Decreto-Lei n.º 3.365/41. b) Reconheço satisfeita a exigência de quitação fiscal quanto às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735, à vista das certidões negativas de débitos dos imóveis acostadas às seqs. 620 e 621, e autorizo a expedição, em favor de Marcos Schwegler, dos alvarás de levantamento das parcelas indenizatórias correspondentes a essas três matrículas. c) Confirmo a titularidade de Silvio Gemieski quanto à matrícula n.º 21.730, na forma da seq. 604, e, comprovada a quitação fiscal (seq. 621), autorizo a expedição, em seu favor, do alvará de levantamento da parcela correspondente. 4. Determino à Contadoria que apure, com base no laudo pericial que embasou a sentença, o valor da parcela indenizatória atribuível a cada uma das matrículas n.ºs 21.729, 21.730, 21.732 e 21.735. 5. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Réu MARCOS SCHWEGLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYANE GUASTALA

OAB: 39206/PR

RAFAEL FERNANDES LUIZ SCHWEGLER

OAB: 66186/PR

MARCO ANTONIO DE LUNA

OAB: 34590/PR

RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA

OAB: 39849/PR

DANIELLE SIMÃO

OAB: 45591/PR

TIAGO JOSE DA SILVA

OAB: 78290/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

CHRISSIE DESIREÉ LOPES DA SILVA HIGINO

OAB: 57955/PR

GUILHERME MAXIMIANO

OAB: 69269/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 1. Cuida-se da fase de levantamento da indenização fixada em ação de constituição de servidão administrativa promovida por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de MARCOS SCHWEGLER e DILSON TAUSENDFREUND, remanescendo controvertida exclusivamente a titularidade do crédito indenizatório de R$ 11.600,00 fixado em favor do réu Marcos Schwegler, relativo aos imóveis por ele outrora titularizados — matrículas n.ºs 21.729, 21.730, 21.732 e 21.735 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de União da Vitória —, alienados no curso do processo; a indenização devida ao réu Dilson Tausendfreund já fora integralmente resolvida (seq. 532.1). Na decisão de seq. 604, reconhecida a legitimidade de Silvio Gemieski para a parcela da matrícula n.º 21.730, alienada em 2015, antes da imissão na posse ocorrida em 22/08/2016 (seq. 79), este Juízo declarou dúvida fundada sobre a titularidade do crédito quanto às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735, determinou a manutenção dos valores em depósito e conferiu ao réu Marcos Schwegler prazo derradeiro para apresentar as escrituras e as certidões negativas de débitos fiscais, com igual faculdade aos adquirentes. Sobreveio manifestação do réu Marcos Schwegler que, acostando as escrituras públicas das matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735, invocou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1004; sustentou que, adquiridos os imóveis quando já implantada a servidão, os adquirentes não fazem jus à indenização, remanescendo o crédito em seu favor; anotou nunca ter cedido nem abandonado o direito, custeando a perícia (seq. 270), impugnando o laudo (seq. 324) e apresentando contrarrazões de apelação mesmo após as alienações (seq. 464), tudo consignado na seq. 609. Intimada, a autora COPEL renunciou ao prazo, sem oposição (seq. 613). Intimados os adquirentes, compareceram Tiago Schnitzer, Silvio Gemieski e Ervino Tausendfreund — este representado por aquele —, apresentando as escrituras de aquisição, as matrículas atualizadas e as certidões negativas de débitos dos respectivos imóveis (seqs. 620 e 621). Vieram os autos conclusos (seq. 622). É o relatório. Decido. 2. O artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, aplicável à servidão administrativa por força do artigo 40 do mesmo diploma, condiciona o levantamento do preço à prova de propriedade, à quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e à publicação de editais, ressalvada a manutenção em depósito quando houver dúvida fundada sobre o domínio. A dúvida outrora reconhecida (seq. 604) decorria, exclusivamente, da ausência, nos autos, dos instrumentos de alienação, únicos aptos a revelar se o direito à indenização acompanhara os imóveis ou permanecera na esfera do alienante. Acostadas agora as escrituras e definido o marco temporal de cada transmissão, a questão comporta solução definitiva. Impõe-se distinguir, uma vez mais, os dois institutos em jogo. A servidão administrativa é direito real de natureza propter rem, que adere à coisa e a acompanha em suas mutações subjetivas — daí porque sua averbação independe da titularidade atual (seq. 558.1). O crédito indenizatório, ao revés, é direito pessoal que se constitui no patrimônio de quem era proprietário no momento em que a limitação se materializou e o prejuízo se consumou, vale dizer, na imissão na posse (22/08/2016). Tal crédito não se transmite automaticamente ao adquirente pela simples alienação do bem gravado, dependendo, para transferir-se, de cessão expressa, nos moldes do artigo 290 do Código Civil. Nessa exata linha firmou-se a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1004: “Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente” (STJ, REsp n.º 1.750.624/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/06/2021, DJe 17/12/2021; paradigmas REsp n.ºs 1.750.660/SC e 1.750.656/SC). O precedente qualificado assentou, ainda, o descabimento de pretensão do adquirente fundada em cessão de direitos ou sub-rogação e a inaplicabilidade, para esse fim, do artigo 31 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, de sorte que quem adquire imóvel já onerado por limitação administrativa presume-se haver pago preço reduzido em razão do gravame e, por isso, não experimenta o prejuízo indenizável, que remanesce com o proprietário anterior. A tese resolve, com precisão, as três situações controvertidas. Quanto à matrícula n.º 21.730, adquirida por Silvio Gemieski em 17/08/2015, portanto antes da imissão, foi o adquirente — e não Marcos Schwegler — quem sofreu a restrição em sua propriedade; a titularidade do crédito lhe pertence, tal como já decidido na seq. 604, hipótese que se amolda à ressalva do próprio Tema 1004 (aquisição anterior à restrição). No tocante às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735, as escrituras revelam que as alienações a Tiago Schnitzer (05/08/2021), Ervino Tausendfreund (31/05/2019) e Silvio Gemieski (08/09/2020) operaram-se todas após a imissão na posse. Quando cada negócio se realizou, a servidão já se achava implantada e o gravame já compunha o valor econômico do bem, presumindo-se refletido no preço. Nesses termos, e à luz do precedente vinculante, os adquirentes não titularizam o crédito indenizatório, que nasceu e permaneceu no patrimônio de Marcos Schwegler, proprietário ao tempo da imissão. Nenhum elemento infirma tal conclusão. As escrituras não contêm cláusula de cessão do crédito indenizatório ao adquirente, e a genérica cláusula constituti de transmissão do domínio, posse, direito e ação na coisa vendida alcança os direitos reais inerentes ao bem, não o direito pessoal de crédito preexistente e autônomo, cuja cessão reclamaria estipulação expressa. Não incide, tampouco, a exceção do Tema 1004: os três negócios foram onerosos, celebrados por preços expressivos (R$ 120.000,00, R$ 76.000,00 e R$ 100.000,00), sem notícia de gratuidade ou de vulnerabilidade econômica dos adquirentes. Reforça a titularidade do alienante, ademais, sua conduta processual: mesmo após transmitir os imóveis, Marcos Schwegler seguiu custeando a perícia, impugnando o laudo e recorrendo, comportamento incompatível com a alegada cessão ou com o abandono do direito. Dissolvida, assim, a dúvida fundada, afasta-se a incidência do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, resolvendo-se a titularidade na forma do caput. Satisfeitos, por fim, os demais requisitos do levantamento. A prova de propriedade, para efeito da titularidade do crédito, extrai-se do fólio registral, que documenta a propriedade de Marcos Schwegler sobre as matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735 ao tempo da imissão, e a de Silvio Gemieski sobre a matrícula n.º 21.730 na mesma ocasião. A quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre os bens — exigência de índole real, referida ao imóvel e não à pessoa do levantador — acha-se demonstrada pelas certidões negativas de débitos dos imóveis acostadas às seqs. 620 e 621, quanto às quatro matrículas. A publicação de editais, destinada à ciência de terceiros, tem sua finalidade suprida pela intimação pessoal de todos os interessados conhecidos, que compareceram e se manifestaram nos autos. 3. Ante o exposto, DECIDO: a) Reconheço a titularidade do crédito indenizatório correspondente às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735 em favor do réu Marcos Schwegler e afasto a legitimidade dos adquirentes Tiago Schnitzer, Ervino Tausendfreund e Silvio Gemieski para o levantamento das parcelas a elas correspondentes, nos termos do Tema Repetitivo 1004 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 34, caput, do Decreto-Lei n.º 3.365/41. b) Reconheço satisfeita a exigência de quitação fiscal quanto às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735, à vista das certidões negativas de débitos dos imóveis acostadas às seqs. 620 e 621, e autorizo a expedição, em favor de Marcos Schwegler, dos alvarás de levantamento das parcelas indenizatórias correspondentes a essas três matrículas. c) Confirmo a titularidade de Silvio Gemieski quanto à matrícula n.º 21.730, na forma da seq. 604, e, comprovada a quitação fiscal (seq. 621), autorizo a expedição, em seu favor, do alvará de levantamento da parcela correspondente. 4. Determino à Contadoria que apure, com base no laudo pericial que embasou a sentença, o valor da parcela indenizatória atribuível a cada uma das matrículas n.ºs 21.729, 21.730, 21.732 e 21.735. 5. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito