Detalhe do processo

0007076-18.2015.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0007076-18.2015.8.16.0038(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Carlos Henrique Licheski Klein Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 15/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL E POLUIÇÃO SONORA EM ÁREA RURAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por empresa madeireira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados por possuidor de imóvel rural, decorrentes de poluição ambiental causada pela atividade da apelante, que resultou em depósito de resíduos, assoreamento de tanque e aterramento de nascentes na área ocupada pelo autor, tendo sido negado o pedido de reintegração de posse por ausência de prova da posse anterior sobre área específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da prova pericial por cerceamento de defesa, e, no mérito, se deve ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer, para remoção de resíduos e recuperação ambiental, de indenização por danos morais e de limitação do horário de funcionamento da atividade econômica, diante da comprovação de danos ambientais causados pela atividade da ré ao imóvel do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve cerceamento de defesa na produção da prova pericial, pois a restrição ao assistente técnico durante a medição de ruído foi técnica e necessária para garantir a fidelidade dos resultados, sem prejuízo ao contraditório.4. A improcedência do pedido de reintegração de posse não impede o reconhecimento da responsabilidade civil ambiental, que exige demonstração de dano e nexo causal distintos da posse.5. O laudo pericial comprovou o nexo causal entre a atividade da ré e os danos ambientais, como carreamento de resíduos, assoreamento de tanque e aterramento de nascentes, afastando a tese de que os danos decorrem exclusivamente de fatores naturais.6. A existência de licença ambiental não exclui a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais comprovados judicialmente.7. Os danos morais foram configurados em razão da poluição sonora e ambiental que afetaram a fruição da propriedade do autor, mas o valor da indenização foi reduzido para adequação à proporcionalidade e razoabilidade.8. As obrigações de fazer impostas são adequadas para a recomposição ambiental e prevenção de novos danos, mantendo-se as multas fixadas, mas foi autorizada a antecipação do início das atividades para as 7h, em respeito à atividade econômica e ao direito ao sossego.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e autorizar o início das atividades da empresa às 7h, mantendo as demais obrigações de fazer e as multas fixadas na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 466, § 2º, 561; CC, arts. 1.277, 389, p.u., 406, §§ 1º e 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.107.932/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.097.732, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.03.2024; Súmula 410/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JILDEMAR DE SOUZA DA ROCHA

Autor SANTO EXPEDITO MADEIRAS LTDA - PICADOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON ROSEMAR DA SILVA

OAB: 43435/PR

CEZAR ANDRE KOSIBA

OAB: 51699/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0007076-18.2015.8.16.0038(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Carlos Henrique Licheski Klein Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 15/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL E POLUIÇÃO SONORA EM ÁREA RURAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por empresa madeireira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados por possuidor de imóvel rural, decorrentes de poluição ambiental causada pela atividade da apelante, que resultou em depósito de resíduos, assoreamento de tanque e aterramento de nascentes na área ocupada pelo autor, tendo sido negado o pedido de reintegração de posse por ausência de prova da posse anterior sobre área específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da prova pericial por cerceamento de defesa, e, no mérito, se deve ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer, para remoção de resíduos e recuperação ambiental, de indenização por danos morais e de limitação do horário de funcionamento da atividade econômica, diante da comprovação de danos ambientais causados pela atividade da ré ao imóvel do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve cerceamento de defesa na produção da prova pericial, pois a restrição ao assistente técnico durante a medição de ruído foi técnica e necessária para garantir a fidelidade dos resultados, sem prejuízo ao contraditório.4. A improcedência do pedido de reintegração de posse não impede o reconhecimento da responsabilidade civil ambiental, que exige demonstração de dano e nexo causal distintos da posse.5. O laudo pericial comprovou o nexo causal entre a atividade da ré e os danos ambientais, como carreamento de resíduos, assoreamento de tanque e aterramento de nascentes, afastando a tese de que os danos decorrem exclusivamente de fatores naturais.6. A existência de licença ambiental não exclui a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais comprovados judicialmente.7. Os danos morais foram configurados em razão da poluição sonora e ambiental que afetaram a fruição da propriedade do autor, mas o valor da indenização foi reduzido para adequação à proporcionalidade e razoabilidade.8. As obrigações de fazer impostas são adequadas para a recomposição ambiental e prevenção de novos danos, mantendo-se as multas fixadas, mas foi autorizada a antecipação do início das atividades para as 7h, em respeito à atividade econômica e ao direito ao sossego.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e autorizar o início das atividades da empresa às 7h, mantendo as demais obrigações de fazer e as multas fixadas na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 466, § 2º, 561; CC, arts. 1.277, 389, p.u., 406, §§ 1º e 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.107.932/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.097.732, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.03.2024; Súmula 410/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ.