0007074-21.2022.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação condenatória ajuizada por NIVALDO CASTORINO DE SENNE, devidamente qualificado na exordial, em face de BANCO FICSA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificados. Narra a parte autora que ao realizar consulta em sua conta corrente mantida junto ao Banco Itaú, foi surpreendida com um depósito não autorizado no valor de R$1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta Reais), proveniente da instituição financeira ré. Afirma que, ao entrar em contato com a requerida, descobriu a existência de um suposto contrato de empréstimo consignado, o qual alega veementemente jamais ter celebrado ou anuído. Relata que a ré propôs a devolução do montante mediante o pagamento de um boleto que incluía cobranças abusivas de seguro prestamista, imposto sobre operações financeiras e juros, totalizando um encargo indevido. Sustenta que não utilizou os valores depositados e que passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil Reais). A instituição financeira ré apresentou contestação no evento 47.1. Em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor celebrou a Cédula de Crédito Bancário 010016227662 na data de 29/01/2021, no valor total de R$1.289,11 (um mil e duzentos e oitenta e nove Reais e onze centavos). Sustentou que a contratação ocorreu de forma regular, com a devida transferência do crédito para a conta de titularidade do autor, o que demonstraria o proveito econômico auferido e afastaria a alegação de fraude. Argumentou a ausência de falha na prestação dos serviços, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos exordiais. Acostou aos autos cópia do suposto contrato e comprovante de transferência bancária. A parte autora apresentou impugnação à contestação no movimento 52.1, rechaçando as alegações da defesa, reiterando os termos da exordial e apontando a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela ré, requerendo expressamente a produção de prova pericial grafotécnica. O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo no movimento 60.1. Na referida decisão, foi afastada a preliminar de impugnação ao valor da causa, fixaram-se os pontos controvertidos, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese com a consequente inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira e deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando-se perita para o encargo. O laudo pericial grafotécnico foi devidamente elaborado e encartado aos autos no movimento 108.1. A perita nomeada pelo juízo, após minuciosa análise comparativa entre a assinatura aposta no contrato impugnado e os padrões de confronto fornecidos pelo autor, concluiu de forma categórica que a assinatura questionada não partiu do punho caligráfico do autor, atestando a falsidade documental. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou alegações finais no movimento 152.1, destacando a conclusão da perícia que confirmou a fraude, reiterando os pedidos de procedência da ação, restituição em dobro, indenização por danos morais e requerendo a condenação da ré nas penas por litigância de má-fé. A instituição financeira ré, por sua vez, apresentou alegações finais no movimento 155.1, insistindo, a despeito da conclusão pericial, na validade do negócio jurídico, na ausência de danos e na improcedência dos pedidos. É a suma do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como autêntica relação de consumo, submetendo-se, por conseguinte, aos ditames imperativos e protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, destinatário final dos serviços bancários, enquanto a instituição financeira ré amolda-se ao conceito de fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços de crédito no mercado de consumo. Tal premissa encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, consubstanciada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sob a ótica consumerista, a responsabilidade civil da instituição financeira fornecedora de serviços é de natureza objetiva, prescindindo da perquirição de culpa para a sua configuração, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. Esta responsabilidade encontra alicerce na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. O fornecedor, ao auferir os lucros e benefícios de sua atividade econômica, atrai para si o ônus de suportar os riscos a ela inerentes, não podendo transferi-los ao consumidor, parte reconhecidamente vulnerável na relação. No âmbito das operações bancárias, a ocorrência de fraudes perpetradas por terceiros, tais como a falsificação de assinaturas para a contratação de empréstimos em nome de consumidores que jamais anuíram a tais negócios, não configura hipótese de caso fortuito externo ou força maior apta a romper o nexo causal e eximir a instituição financeira de responsabilidade. Pelo contrário, trata-se de fortuito interno, intrinsecamente ligado aos riscos da própria atividade bancária, que exige sistemas de segurança rigorosos e eficientes para a verificação da identidade e da real manifestação de vontade de seus clientes. Este entendimento encontra-se solidificado na jurisprudência da Corte Cidadã, cristalizado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso vertente, a controvérsia central reside na validade e na autenticidade da Cédula de Crédito Bancário apresentada pela instituição financeira ré como lastro para os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. O autor negou peremptoriamente ter firmado o referido instrumento contratual, atraindo para a ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura ali aposta, nos exatos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, regra probatória que se harmoniza com a inversão do ônus da prova deferida com fulcro no diploma consumerista. Para espancar qualquer dúvida acerca da autoria da assinatura, o juízo determinou a realização de prova pericial grafotécnica, meio de prova por excelência para a constatação de falsidade documental desta estirpe. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante das partes e detentora de conhecimento técnico especializado, revelou-se conclusivo, exaustivo e irrefutável. A perita, após submeter a assinatura questionada a rigorosos exames comparativos com os padrões de confronto autênticos do autor, analisando elementos de ordem geral e genéticos da escrita, tais como ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade, ataques, remates, gramas, trajetória, espontaneidade, traços de ligação, alinhamento, momentos gráficos, espaçamentos, inclinação axial, proporcionalidade, calibre, pressão e gladiolagem, constatou divergências profundas e insanáveis. A conclusão da perita judicial foi categórica ao afirmar que, diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos confrontados e contestados, ficou evidente que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico do autor. A prova técnica demonstrou, de forma cabal e indene de dúvidas, que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado é fruto de falsificação, não emanando da vontade do requerente. A constatação da falsidade da assinatura fulmina de nulidade absoluta o negócio jurídico em sua própria gênese. O consentimento, a manifestação livre e consciente de vontade, é elemento existencial e pressuposto de validade de qualquer contrato. Ausente a vontade do autor, substituída por uma fraude perpetrada por falsário, inexiste negócio jurídico válido a vincular as partes. A instituição financeira, ao acatar um documento forjado e proceder à averbação de empréstimo e consequentes descontos no benefício previdenciário do autor, agiu com negligência e falhou gravemente na prestação de seus serviços, violando o dever de segurança que lhe é imposto pelo ordenamento jurídico. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário objeto da lide, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito a ela vinculado, tornando ilícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Reconhecida a ilicitude das cobranças, exsurge o dever da instituição financeira de restituir os valores indevidamente subtraídos do patrimônio do consumidor. A parte autora postula a restituição em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após profícuos debates, pacificou o entendimento acerca da exegese do referido dispositivo legal, estabelecendo que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. No cenário dos autos, a conduta da instituição financeira ré afasta-se diametralmente dos ditames da boa-fé objetiva. A negligência na conferência da documentação e da assinatura, permitindo a concretização de um contrato fraudulento que resultou em descontos diretos na verba alimentar de um aposentado, configura falha inescusável e violação aos deveres anexos de cuidado, segurança e lealdade inerentes às relações de consumo. A ausência de cautelas mínimas na contratação caracteriza a conduta contrária à boa-fé objetiva exigida pela jurisprudência superior, justificando plenamente a incidência da sanção civil de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Contudo, é imperioso observar que a própria parte autora reconhece em sua exordial que o valor principal do empréstimo fraudulento, no importe de R$1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta Reais), foi efetivamente em sua conta bancária. O ordenamento jurídico pátrio repudia veementemente o enriquecimento sem causa. Destarte, para que se promova a escorreita recomposição patrimonial e se evite o locupletamento ilícito do consumidor, o valor a ser restituído em dobro pela instituição financeira, referente às parcelas descontadas, deverá sofrer a devida compensação com o montante original que foi depositado e permaneceu na esfera de disponibilidade do autor. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral merece acolhimento. A responsabilidade civil, no caso em tela, decorre da falha na prestação do serviço bancário que culminou em descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário do autor. O benefício previdenciário ostenta nítida e inegável natureza alimentar, destinando-se a prover o sustento e as necessidades básicas de subsistência do segurado, mormente em se tratando de pessoa idosa, cuja vulnerabilidade é presumida e merece especial proteção do Estado. A privação, ainda que parcial, de verba de caráter alimentar em decorrência de fraude bancária não pode ser rebaixada à categoria de mero aborrecimento cotidiano ou dissabor trivial. A subtração indevida de recursos essenciais à sobrevivência gera angústia, aflição, insegurança e desassossego que ultrapassam a esfera do tolerável, atingindo o âmago da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, deriva da própria gravidade do fato lesivo, prescindindo de comprovação de prejuízos concretos ou reflexos externos. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a dupla finalidade da reparação civil: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa, e punir o ofensor, exercendo função pedagógica e dissuasória para desestimular a reiteração de condutas lesivas semelhantes. Considerando a capacidade econômica da instituição financeira ré, a gravidade da falha na prestação do serviço, a natureza alimentar da verba atingida e os transtornos suportados pelo autor, que se viu compelido a buscar a tutela jurisdicional para cessar a lesão ao seu patrimônio, reputo adequada, justa e proporcional a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$8.000,00 (oito mil Reais). Este valor atende aos critérios jurisprudenciais para casos análogos e cumpre satisfatoriamente as funções compensatória e punitiva da responsabilidade civil. Por fim, cumpre analisar o requerimento formulado pela parte autora em suas alegações finais para a condenação da instituição financeira ré nas penas por litigância de má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses que configuram a litigância de má-fé, dentre as quais se destacam alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. No caso em apreço, a conduta processual da ré revela-se manifestamente reprovável. Mesmo após a produção de prova pericial grafotécnica exaustiva e conclusiva, elaborada por perita da confiança do juízo, que atestou de forma indubitável a falsidade da assinatura aposta no contrato, a instituição financeira ré, em suas alegações finais, insistiu na tese de validade do negócio jurídico e na regularidade da contratação. A insistência na defesa de um documento comprovadamente forjado, ignorando solenemente o resultado da prova técnica imparcial, ultrapassa os limites do regular exercício do direito de defesa e do contraditório. Tal postura configura nítida alteração da verdade dos fatos e atuação temerária, revelando desrespeito à lealdade processual e ao dever de cooperação que deve nortear a conduta de todos os sujeitos do processo. A resistência injustificada e a manutenção de teses fáticas já fulminadas pela prova pericial caracterizam a litigância de má-fé, impondo-se a aplicação da sanção correspondente. Assim, com fulcro nos artigos 80, incisos II e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno a instituição financeira ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo no patamar de 5% sobre o valor corrigido da causa, quantia que se mostra proporcional à gravidade da conduta processual adotada. No tocante aos consectários legais incidentes sobre as condenações, impõe-se a estrita observância das diretrizes estabelecidas pela Lei 14.905/2024, que promoveu substanciais alterações na sistemática de apuração de juros e correção monetária no ordenamento jurídico brasileiro, instituindo um marco temporal de transição fixado em 30/08/2024. Para a condenação por danos materiais, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude, a correção monetária deve incidir a partir da data de cada efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido, em estrita obediência à Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Os juros moratórios, pela mesma razão extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Assim, para os danos materiais, até a data de 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data de cada desconto indevido. A partir de 30/08/2024, passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba simultaneamente os juros moratórios e a correção monetária, devendo haver o abatimento da correção anterior correspondente ao índice do mês de transição, para evitar o indesejado bis in idem, conforme a nova sistemática legal. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." O entendimento deste Juízo, em consonância com a referida súmula e a nova legislação, é de que os juros moratórios, em se tratando de dano moral extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso. A partir do evento danoso (data dos descontos), incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá a taxa SELIC, a qual deverá ser expurgado, em sede de liquidação de sentença, seu fator de correção monetária, até à data da prolação da sentença. A partir deste último termo, incidir-se-á, na hipótese, exclusivamente, a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por NIVALDO CASTORINO DE SENNE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., oportunidade em que extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário 010016227662, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito a ela vinculado; (ii) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, autorizando-se, desde logo, a compensação com o valor de R$1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta Reais) creditado na conta do autor. Sobre o montante a ser restituído (já considerada a dobra e a compensação), incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), com o devido abatimento da correção anterior referente ao mês de transição, nos termos da Lei 14.905/2024; c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$8.000,00 (oito mil Reais). A partir do evento danoso (data dos descontos), incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá a taxa SELIC, a qual deverá ser expurgado, em sede de liquidação de sentença, seu fator atinente à correção monetária, até à data da prolação da sentença. A partir deste último termo, incidir-se-á, na hipótese, exclusivamente, a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. d) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, incisos II e V, e 81 do CPC. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais já arbitrados. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A fixação no respectivo patamar justifica-se pelo zelo profissional demonstrado, pela baixa complexidade da causa, pelo tempo de tramitação do feito e trabalho realizado na desconstrução das teses defensivas e na comprovação da fraude. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor NIVALDO CASTORINO DE SENNE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SONIVALTER PEDRO CASTANHA
OAB: 71770/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação condenatória ajuizada por NIVALDO CASTORINO DE SENNE, devidamente qualificado na exordial, em face de BANCO FICSA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificados. Narra a parte autora que ao realizar consulta em sua conta corrente mantida junto ao Banco Itaú, foi surpreendida com um depósito não autorizado no valor de R$1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta Reais), proveniente da instituição financeira ré. Afirma que, ao entrar em contato com a requerida, descobriu a existência de um suposto contrato de empréstimo consignado, o qual alega veementemente jamais ter celebrado ou anuído. Relata que a ré propôs a devolução do montante mediante o pagamento de um boleto que incluía cobranças abusivas de seguro prestamista, imposto sobre operações financeiras e juros, totalizando um encargo indevido. Sustenta que não utilizou os valores depositados e que passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil Reais). A instituição financeira ré apresentou contestação no evento 47.1. Em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor celebrou a Cédula de Crédito Bancário 010016227662 na data de 29/01/2021, no valor total de R$1.289,11 (um mil e duzentos e oitenta e nove Reais e onze centavos). Sustentou que a contratação ocorreu de forma regular, com a devida transferência do crédito para a conta de titularidade do autor, o que demonstraria o proveito econômico auferido e afastaria a alegação de fraude. Argumentou a ausência de falha na prestação dos serviços, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos exordiais. Acostou aos autos cópia do suposto contrato e comprovante de transferência bancária. A parte autora apresentou impugnação à contestação no movimento 52.1, rechaçando as alegações da defesa, reiterando os termos da exordial e apontando a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela ré, requerendo expressamente a produção de prova pericial grafotécnica. O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo no movimento 60.1. Na referida decisão, foi afastada a preliminar de impugnação ao valor da causa, fixaram-se os pontos controvertidos, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese com a consequente inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira e deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando-se perita para o encargo. O laudo pericial grafotécnico foi devidamente elaborado e encartado aos autos no movimento 108.1. A perita nomeada pelo juízo, após minuciosa análise comparativa entre a assinatura aposta no contrato impugnado e os padrões de confronto fornecidos pelo autor, concluiu de forma categórica que a assinatura questionada não partiu do punho caligráfico do autor, atestando a falsidade documental. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou alegações finais no movimento 152.1, destacando a conclusão da perícia que confirmou a fraude, reiterando os pedidos de procedência da ação, restituição em dobro, indenização por danos morais e requerendo a condenação da ré nas penas por litigância de má-fé. A instituição financeira ré, por sua vez, apresentou alegações finais no movimento 155.1, insistindo, a despeito da conclusão pericial, na validade do negócio jurídico, na ausência de danos e na improcedência dos pedidos. É a suma do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como autêntica relação de consumo, submetendo-se, por conseguinte, aos ditames imperativos e protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, destinatário final dos serviços bancários, enquanto a instituição financeira ré amolda-se ao conceito de fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços de crédito no mercado de consumo. Tal premissa encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, consubstanciada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sob a ótica consumerista, a responsabilidade civil da instituição financeira fornecedora de serviços é de natureza objetiva, prescindindo da perquirição de culpa para a sua configuração, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. Esta responsabilidade encontra alicerce na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. O fornecedor, ao auferir os lucros e benefícios de sua atividade econômica, atrai para si o ônus de suportar os riscos a ela inerentes, não podendo transferi-los ao consumidor, parte reconhecidamente vulnerável na relação. No âmbito das operações bancárias, a ocorrência de fraudes perpetradas por terceiros, tais como a falsificação de assinaturas para a contratação de empréstimos em nome de consumidores que jamais anuíram a tais negócios, não configura hipótese de caso fortuito externo ou força maior apta a romper o nexo causal e eximir a instituição financeira de responsabilidade. Pelo contrário, trata-se de fortuito interno, intrinsecamente ligado aos riscos da própria atividade bancária, que exige sistemas de segurança rigorosos e eficientes para a verificação da identidade e da real manifestação de vontade de seus clientes. Este entendimento encontra-se solidificado na jurisprudência da Corte Cidadã, cristalizado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso vertente, a controvérsia central reside na validade e na autenticidade da Cédula de Crédito Bancário apresentada pela instituição financeira ré como lastro para os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. O autor negou peremptoriamente ter firmado o referido instrumento contratual, atraindo para a ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura ali aposta, nos exatos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, regra probatória que se harmoniza com a inversão do ônus da prova deferida com fulcro no diploma consumerista. Para espancar qualquer dúvida acerca da autoria da assinatura, o juízo determinou a realização de prova pericial grafotécnica, meio de prova por excelência para a constatação de falsidade documental desta estirpe. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante das partes e detentora de conhecimento técnico especializado, revelou-se conclusivo, exaustivo e irrefutável. A perita, após submeter a assinatura questionada a rigorosos exames comparativos com os padrões de confronto autênticos do autor, analisando elementos de ordem geral e genéticos da escrita, tais como ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade, ataques, remates, gramas, trajetória, espontaneidade, traços de ligação, alinhamento, momentos gráficos, espaçamentos, inclinação axial, proporcionalidade, calibre, pressão e gladiolagem, constatou divergências profundas e insanáveis. A conclusão da perita judicial foi categórica ao afirmar que, diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos confrontados e contestados, ficou evidente que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico do autor. A prova técnica demonstrou, de forma cabal e indene de dúvidas, que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado é fruto de falsificação, não emanando da vontade do requerente. A constatação da falsidade da assinatura fulmina de nulidade absoluta o negócio jurídico em sua própria gênese. O consentimento, a manifestação livre e consciente de vontade, é elemento existencial e pressuposto de validade de qualquer contrato. Ausente a vontade do autor, substituída por uma fraude perpetrada por falsário, inexiste negócio jurídico válido a vincular as partes. A instituição financeira, ao acatar um documento forjado e proceder à averbação de empréstimo e consequentes descontos no benefício previdenciário do autor, agiu com negligência e falhou gravemente na prestação de seus serviços, violando o dever de segurança que lhe é imposto pelo ordenamento jurídico. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário objeto da lide, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito a ela vinculado, tornando ilícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Reconhecida a ilicitude das cobranças, exsurge o dever da instituição financeira de restituir os valores indevidamente subtraídos do patrimônio do consumidor. A parte autora postula a restituição em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após profícuos debates, pacificou o entendimento acerca da exegese do referido dispositivo legal, estabelecendo que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. No cenário dos autos, a conduta da instituição financeira ré afasta-se diametralmente dos ditames da boa-fé objetiva. A negligência na conferência da documentação e da assinatura, permitindo a concretização de um contrato fraudulento que resultou em descontos diretos na verba alimentar de um aposentado, configura falha inescusável e violação aos deveres anexos de cuidado, segurança e lealdade inerentes às relações de consumo. A ausência de cautelas mínimas na contratação caracteriza a conduta contrária à boa-fé objetiva exigida pela jurisprudência superior, justificando plenamente a incidência da sanção civil de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Contudo, é imperioso observar que a própria parte autora reconhece em sua exordial que o valor principal do empréstimo fraudulento, no importe de R$1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta Reais), foi efetivamente em sua conta bancária. O ordenamento jurídico pátrio repudia veementemente o enriquecimento sem causa. Destarte, para que se promova a escorreita recomposição patrimonial e se evite o locupletamento ilícito do consumidor, o valor a ser restituído em dobro pela instituição financeira, referente às parcelas descontadas, deverá sofrer a devida compensação com o montante original que foi depositado e permaneceu na esfera de disponibilidade do autor. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral merece acolhimento. A responsabilidade civil, no caso em tela, decorre da falha na prestação do serviço bancário que culminou em descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário do autor. O benefício previdenciário ostenta nítida e inegável natureza alimentar, destinando-se a prover o sustento e as necessidades básicas de subsistência do segurado, mormente em se tratando de pessoa idosa, cuja vulnerabilidade é presumida e merece especial proteção do Estado. A privação, ainda que parcial, de verba de caráter alimentar em decorrência de fraude bancária não pode ser rebaixada à categoria de mero aborrecimento cotidiano ou dissabor trivial. A subtração indevida de recursos essenciais à sobrevivência gera angústia, aflição, insegurança e desassossego que ultrapassam a esfera do tolerável, atingindo o âmago da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, deriva da própria gravidade do fato lesivo, prescindindo de comprovação de prejuízos concretos ou reflexos externos. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a dupla finalidade da reparação civil: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa, e punir o ofensor, exercendo função pedagógica e dissuasória para desestimular a reiteração de condutas lesivas semelhantes. Considerando a capacidade econômica da instituição financeira ré, a gravidade da falha na prestação do serviço, a natureza alimentar da verba atingida e os transtornos suportados pelo autor, que se viu compelido a buscar a tutela jurisdicional para cessar a lesão ao seu patrimônio, reputo adequada, justa e proporcional a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$8.000,00 (oito mil Reais). Este valor atende aos critérios jurisprudenciais para casos análogos e cumpre satisfatoriamente as funções compensatória e punitiva da responsabilidade civil. Por fim, cumpre analisar o requerimento formulado pela parte autora em suas alegações finais para a condenação da instituição financeira ré nas penas por litigância de má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses que configuram a litigância de má-fé, dentre as quais se destacam alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. No caso em apreço, a conduta processual da ré revela-se manifestamente reprovável. Mesmo após a produção de prova pericial grafotécnica exaustiva e conclusiva, elaborada por perita da confiança do juízo, que atestou de forma indubitável a falsidade da assinatura aposta no contrato, a instituição financeira ré, em suas alegações finais, insistiu na tese de validade do negócio jurídico e na regularidade da contratação. A insistência na defesa de um documento comprovadamente forjado, ignorando solenemente o resultado da prova técnica imparcial, ultrapassa os limites do regular exercício do direito de defesa e do contraditório. Tal postura configura nítida alteração da verdade dos fatos e atuação temerária, revelando desrespeito à lealdade processual e ao dever de cooperação que deve nortear a conduta de todos os sujeitos do processo. A resistência injustificada e a manutenção de teses fáticas já fulminadas pela prova pericial caracterizam a litigância de má-fé, impondo-se a aplicação da sanção correspondente. Assim, com fulcro nos artigos 80, incisos II e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno a instituição financeira ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo no patamar de 5% sobre o valor corrigido da causa, quantia que se mostra proporcional à gravidade da conduta processual adotada. No tocante aos consectários legais incidentes sobre as condenações, impõe-se a estrita observância das diretrizes estabelecidas pela Lei 14.905/2024, que promoveu substanciais alterações na sistemática de apuração de juros e correção monetária no ordenamento jurídico brasileiro, instituindo um marco temporal de transição fixado em 30/08/2024. Para a condenação por danos materiais, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude, a correção monetária deve incidir a partir da data de cada efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido, em estrita obediência à Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Os juros moratórios, pela mesma razão extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Assim, para os danos materiais, até a data de 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data de cada desconto indevido. A partir de 30/08/2024, passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba simultaneamente os juros moratórios e a correção monetária, devendo haver o abatimento da correção anterior correspondente ao índice do mês de transição, para evitar o indesejado bis in idem, conforme a nova sistemática legal. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." O entendimento deste Juízo, em consonância com a referida súmula e a nova legislação, é de que os juros moratórios, em se tratando de dano moral extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso. A partir do evento danoso (data dos descontos), incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá a taxa SELIC, a qual deverá ser expurgado, em sede de liquidação de sentença, seu fator de correção monetária, até à data da prolação da sentença. A partir deste último termo, incidir-se-á, na hipótese, exclusivamente, a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por NIVALDO CASTORINO DE SENNE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., oportunidade em que extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário 010016227662, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito a ela vinculado; (ii) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, autorizando-se, desde logo, a compensação com o valor de R$1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta Reais) creditado na conta do autor. Sobre o montante a ser restituído (já considerada a dobra e a compensação), incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), com o devido abatimento da correção anterior referente ao mês de transição, nos termos da Lei 14.905/2024; c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$8.000,00 (oito mil Reais). A partir do evento danoso (data dos descontos), incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá a taxa SELIC, a qual deverá ser expurgado, em sede de liquidação de sentença, seu fator atinente à correção monetária, até à data da prolação da sentença. A partir deste último termo, incidir-se-á, na hipótese, exclusivamente, a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. d) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, incisos II e V, e 81 do CPC. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais já arbitrados. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A fixação no respectivo patamar justifica-se pelo zelo profissional demonstrado, pela baixa complexidade da causa, pelo tempo de tramitação do feito e trabalho realizado na desconstrução das teses defensivas e na comprovação da fraude. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto