Detalhe do processo

0007073-75.2024.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório do Juizado de Violencia Dom e Fam Contra a Mulher
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de HEIKO CRUMP, na qual lhe é imputada a prática da conduta descrita no artigo 217-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, que teria ocorrido, por diversas vezes, em datas não precisamente determinadas, no período compreendido entre dezembro de 2017 e setembro de 2018, conforme denúncia de fls. 03/08. Segundo a denúncia: (...) Em datas que não se pode precisar, sendo certo que no período compreendido entre o mês de dezembro de 2017 e setembro de 2018, no interior da residência situada na Avenida Sete de Setembro, nº 131, Icaraí, Niterói/RJ, o denunciado HEIKO CRUMP, consciente e voluntariamente, por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a sua filha, SOFIA DANDARA VASCONCELOS CUNHA MELLO CRUMP, consistentes em acariciar a genitália da criança (D. N. 19/09/2014). Conforme consta dos autos, a partir de dezembro de 2017, após processo de regulamentação de visita, a vítima Sofia passou a frequentar a residência do seu genitor, ora denunciado. Em março de 2018, a criança iniciou processo terapêutico na Clínica Espaço Crescer, em razão da observância, por sua genitora, de uma mudança no seu comportamento desde o início da visitação paterna, além de um quadro de bruxismo, sendo certo que ao final do mês de julho de 2018, em conversa com sua mãe, a vítima narrou que seu pai mexia em seus órgãos genitais. Tal relato foi reproduzido em sessão do acompanhamento terapêutico, no mês de agosto, ocasião em que SOFIA verbalizou que seu genitor tocava seus órgãos genitais, apresentando, nas palavras da psicóloga responsável, Wanessa P. Berba, sinais claros de que foi vítima de abuso sexual (fl. 36/38). Outrossim, a criança foi submetida a acompanhamento psicológico, com a profissional Adriane R. Sabroza, e acompanhamento psicossocial, realizado pelo NACA-NITERÓI (fls. 48/54 e 75/128, respectivamente). No primeiro documento, a psicóloga Adriane menciona que Sofia por vezes descreve o pai como afetuoso, mas por vezes relata que este batia em sua cabeça e mexia na sua pipita (apontando para a vagina), demonstrando estar visivelmente triste com isso . Ademais, descreve que todas as falas de Sofia com relação ao suposto abuso sexual são coerentes . Por sua vez, o relatório conclusivo elaborado pelo NACA-NITERÓI, aponta que, a partir do contexto apresentado, não se pode descartar a possibilidade da ocorrência da situação abusiva. Realizado Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso diverso, consta do histórico o relato da vítima de que o papai coloca o dedo na pepita (fls. 14/15). Importante destacar, por fim, que após o conhecimento dos fatos, a visitação passou a ser assistida, conforme decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0020874-05.2017.8.19.0002, de 19 de outubro de 2018 (fl. 39). Assim agindo, sendo objetiva e subjetivamente típica a conduta, está o denunciado incurso nas sanções descritas no artigo 217-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, presentes as normas da Lei nº 11.340/06, sujeitando-se às suas penas. Isto posto, recebida a denúncia, requer o Ministério Público seja ordenada a citação do acusado para responder aos termos desta ação penal, bem como seja julgada, ao final, procedente a pretensão punitiva, com a sua consequente condenação. Finalmente, requer o Ministério Público, com fulcro no artigo 9º, §4º, da Lei n.º 11.40/06 e artigo 387, inciso IV, do Código Processual Penal, que o acusado seja condenado ao pagamento de indenização à vítima por danos patrimoniais e/ou morais. (...) A denúncia veio instruída, principalmente, com: Registro de Ocorrência nº 913-01303/2018 (fls. 11/12); Termos de Declaração da representante legal da vítima Gisela Vasconcelos Cunha Mello (fls. 13/14); Relatório Psicológico (fls. 29); mídia audiovisual indicada à fl. 31; Laudo de Exame de Corpo Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso (fls. 33/35); Termo de Declaração do acusado Heiko Crump (fls. 53/55); Declaração do Instituto Cultural Germânico (fls. 63); Termo de Declaração da testemunha Fernanda da Silva (fls. 65/67); Termo de Declaração de Fernanda Bastos Alberto (fls. 69/71); Termo de Declaração de Marisa Vasconcelos Cunha Mello (fls. 73/75); Relatórios psicológicos (fls. 101/113); Auto de Apreensão (fls. 123); e Relatório de Avaliação Psicossocial elaborado pelo NACA (fls. 153/261). Decisão de fl. 353 recebendo a denúncia. A representante legal da vítima foi admitida como assistente de acusação, nos termos da decisão de fl. 425. O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação às fls. 447/460. Decisão de fls. 468/469 ratificando o recebimento da denúncia e designando Audiência de Instrução e Julgamento. Laudo psicológico produzido pela Equipe Técnica Interdisciplinar, juntado pela defesa às fls. 575/581. Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme assentada de fls. 614/615. Na oportunidade, foram ouvidas a representante legal da vítima, Gisela Vasconcelos Cunha Mello, a informante Marisa Vasconcelos e a testemunha Adriane R. Sabroza. Audiência de Instrução e Julgamento em continuação realizada conforme assentada de fls. 667/668. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas Wanessa P. Berba, Rosane Albuquerque de Freitas, Fernanda da Silva, Alcenir Bastos Alberto, Jelson Barroso Alberto e Fernanda Bastos Alberto, bem como foi realizado o interrogatório do acusado Heiko Crump. Ainda no mesmo ato, a assistência de acusação requereu a realização de diligência complementar destinada à obtenção de documentação relativa aos atendimentos psicológicos da vítima. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao requerimento, que foi indeferido pelo Juízo. Parecer Técnico Psicológico elaborado pela assistente técnica da defesa, juntado às fls. 677/681. A assistência de acusação apresentou petição às fls. 692/694, reiterando o pedido de realização de diligência complementar. O Ministério Público manifestou-se à fl. 701 pelo indeferimento do requerimento, por entender que não foram apresentados elementos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão proferida durante a audiência. Decisão de fl. 720 mantendo o indeferimento da diligência requerida pela assistência de acusação e determinando a abertura de vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 724/740, requerendo que fosse julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, com a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por considerar que as provas produzidas durante a instrução não demonstraram, com a segurança necessária, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia. A assistência de acusação apresentou alegações finais às fls. 746/755, renovando a alegação de cerceamento, com pedido de conversão do julgamento em diligência para obtenção de documentação complementar e, superada a questão, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa apresentou alegações finais às fls. 759/790, requerendo, preliminarmente, o afastamento da alegação de cerceamento formulada pela assistência de acusação. No mérito, postulou a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, no artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma legal, diante da alegada insuficiência probatória. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. O Ministério Público ofereceu denúncia contra HEIKO CRUMP, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO SUSCITADA PELA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO A assistência de acusação sustenta a ocorrência de cerceamento em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício à psicóloga Wanessa Pereira Berba, para que apresentasse toda e qualquer documentação relativa ao acompanhamento psicológico da vítima. Alega que a diligência seria indispensável para esclarecer suposta contradição entre os relatórios produzidos durante o acompanhamento e o depoimento prestado pela profissional em Juízo. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a providência postulada foi devidamente apreciada e indeferida durante a Audiência de Instrução e Julgamento, conforme assentada de fls. 667/668, tendo a decisão sido posteriormente mantida por não terem sido apresentados elementos novos que justificassem sua reconsideração. Nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, encerrada a produção probatória, podem ser requeridas diligências cuja necessidade tenha surgido de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução. O dispositivo não se destina à reabertura indiscriminada da fase instrutória nem à realização de providência genérica, sobretudo quando a prova poderia ter sido requerida anteriormente e quando não se demonstra, de modo concreto, sua imprescindibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir fundamentadamente diligências desnecessárias, impertinentes ou meramente complementares, exigindo-se, para o reconhecimento de nulidade, a demonstração de prejuízo efetivo. No caso, o requerimento limitou-se a solicitar toda e qualquer documentação relativa ao atendimento psicológico, sem individualizar quais documentos estariam ausentes, qual seria seu conteúdo provável e de que maneira poderiam modificar a conclusão extraída da prova já produzida. A alegação de que os documentos poderiam revelar as nuances e o histórico cronológico do tratamento representa mera expectativa quanto à eventual obtenção de elementos favoráveis à acusação, não sendo suficiente para justificar a renovação da instrução. Ademais, os relatórios elaborados pela referida profissional já se encontravam juntados aos autos, assim como a mídia indicada pela assistência de acusação. A psicóloga compareceu à audiência e foi amplamente questionada pelo Ministério Público, pela assistência de acusação e pela defesa, tendo oportunidade de esclarecer o desenvolvimento do acompanhamento, a metodologia utilizada e as razões pelas quais os apontamentos iniciais não foram confirmados ao longo das sessões. A suposta contradição, portanto, foi diretamente submetida ao contraditório e esclarecida em Juízo. A profissional explicou que os primeiros documentos refletiam o momento inicial do tratamento e as informações então apresentadas pela genitora, mas que, com o prosseguimento do acompanhamento, não observou manifestações ou comportamentos capazes de confirmar a hipótese inicialmente cogitada. Acrescentou que não realizou avaliação diagnóstica, não alcançou conclusão afirmativa e encerrou o tratamento porque não havia mais demanda terapêutica. Não procede, assim, a afirmação da assistência de acusação de que a testemunha teria simplesmente negado em Juízo aquilo que anteriormente afirmara. O que ocorreu foi a explicação da evolução do acompanhamento: uma suspeita inicial, fundada na queixa apresentada e em elementos preliminares, não se confirmou após a observação prolongada da criança. A circunstância de a assistência de acusação ter renovado tempestivamente sua insurgência não conduz a conclusão diversa. A tempestividade preserva a possibilidade de apreciação da pretensão, mas não transforma uma diligência genérica em prova indispensável nem comprova prejuízo decorrente de seu indeferimento. Também não há violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. A assistência de acusação participou dos atos processuais, teve acesso aos documentos juntados, formulou perguntas às testemunhas e apresentou memoriais. Não foi apontada prova efetivamente existente e indevidamente ocultada, mas apenas aventada a possibilidade de haver outros registros do acompanhamento. A invocação do princípio da busca da verdade real tampouco autoriza a produção ilimitada de provas. A atividade probatória deve observar os critérios de necessidade, pertinência, proporcionalidade e duração razoável do processo, não podendo a busca da verdade servir como fundamento para diligências prospectivas destinadas a investigar se, eventualmente, existe algum elemento ainda desconhecido que favoreça determinada tese. Por fim, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade depende da comprovação de prejuízo concreto. A assistência de acusação não demonstrou qual informação específica deixou de ser submetida ao Juízo nem em que medida sua ausência comprometeu a acusação. Ao contrário, o esclarecimento pretendido foi obtido por meio da própria oitiva judicial da profissional responsável pelo acompanhamento. Desse modo, afasto a preliminar de cerceamento suscitada pela assistência de acusação. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 217-A, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL Após a instrução, a materialidade e a autoria não restaram demonstradas com a segurança necessária à prolação de um decreto condenatório. Inicialmente, a assistência de acusação atribui especial importância ao relatório final do inquérito policial, à decisão de indiciamento e à própria denúncia, sustentando que tais documentos afirmariam categoricamente a prática da infração. O argumento não prospera. O relatório policial e o indiciamento traduzem a conclusão da autoridade responsável pela investigação, enquanto a denúncia contém a pretensão acusatória submetida à apreciação judicial. Tais atos justificam, quando presentes os requisitos legais, a instauração e o prosseguimento da ação penal, mas não constituem, por si mesmos, provas da responsabilidade criminal. Assim, as conclusões consignadas no inquérito, na decisão de indiciamento e na denúncia devem ser confrontadas com o resultado da instrução, a qual, no presente caso, não confirmou a hipótese acusatória. Em seu depoimento, a informante Gisela Vasconcelos afirmou: Às perguntas do Ministério Público respondeu: que foi casada com o acusado, tendo mantido relacionamento por cerca de dez anos; que ele permaneceu ausente da vida da filha por mais de um ano, na Alemanha; que, quando estava grávida, retornou ao Brasil em razão do comportamento estranho e agressivo dele; que a filha nasceu em 2014, teve alergia e, aos dez dias de vida, precisou ser internada em UTI neonatal; que o acusado era agressivo verbal e patrimonialmente, embora não a tenha agredido fisicamente; que, entre 2014 e 2016, ele vinha ao Brasil aproximadamente uma vez por ano; que, na ocasião do nascimento, ele a pressionou para providenciar passaporte alemão para a criança; que, em 2016, ele deixou de manter contato, retornando em 2017, quando ajuizou pedido de divórcio e de visitação sem antes procurá-la diretamente; que, antes da convivência mais prolongada com o pai, Sofia era uma criança alegre, doce, comunicativa e afetuosa; que a criança passou a apresentar comportamento agressivo e sexualizado após as visitas; que Sofia tinha aproximadamente quatro para cinco anos na época dos fatos; que, durante uma refeição, a criança pegou um talher e o colocou em sua região íntima, ocasião em que a depoente interveio com tranquilidade, dizendo que aquilo poderia machucá-la, sem pressioná-la com perguntas; que houve outros comportamentos que considerou estranhos; que realizou uma gravação durante o banho da filha, por orientação de advogado; que, ao conversarem sobre quem lhe dava banho, Sofia mencionou espontaneamente o nome do acusado e fez gesto com o dedo em direção à vagina, simulando introdução; que entregou o vídeo como prova; que a criança retornava das visitas com marcas semelhantes a apertões no braço e com a região íntima avermelhada; que, em razão da alergia apresentada quando bebê, a depoente sempre teve cuidado especial com a higiene da filha; que o acusado algumas vezes dava banho na criança e, conforme relatado por Sofia, permanecia nu com ela; que, em determinada manhã, quando Sofia ainda era bebê e o acusado estava hospedado em sua casa, percebeu na fralda um cheiro que associou a sêmen, mas, naquele momento, atribuiu a ocorrência à alergia e não cogitou abuso; que, posteriormente, observou que a região íntima da filha ficava vermelha e machucada após passar o dia com o acusado; que o acusado sabia da alergia da criança; que, ao entregar Sofia para as visitas, dizia que a menina já havia tomado banho e que não havia necessidade de outro; que não autorizava novos banhos, embora soubesse, pela própria filha, que o acusado os realizava; que, após começar a desconfiar da situação, repetiu diversas vezes que ele não deveria dar banho na criança; que ele não respondia, apenas a olhava; que as visitas ocorriam aproximadamente das 9h às 17h ou 18h, uma vez por semana; que não houve pernoite depois que as situações foram observadas e ela começou a tomar providências legais; que Sofia lhe contou, durante o banho, que o acusado tocava sua região íntima com o dedo, fazendo o gesto correspondente; que a conversa surgiu no contexto de como a criança tomava banho; que a filha também passou a se masturbar com objetos e talheres; que Sofia começou a não querer acompanhar o pai nas visitas; que o acusado atribuía a recusa da criança à interferência da depoente; que, certa vez, ele prometeu levar Sofia a um museu para convencê-la a sair; que a criança retornou aparentemente apagada, dormiu até por volta das 23h e, ao acordar, contou que o pai havia batido nela com a mão fechada; que, segundo a criança, não foram ao museu; que, em outra ocasião, o acusado devolveu Sofia doente e com fome; que tinha receio de confrontá-lo incisivamente e de que ele fizesse algo pior com a filha; que, depois de registrada a denúncia, disse a ele que tivesse cuidado com o que fazia com Sofia, mas ele não respondeu; que, ao perceber os comportamentos incomuns, levou a filha a uma psicóloga; que, após período de observação, a profissional emitiu documento indicando a ocorrência de abuso, segundo a depoente; que registrou a ocorrência na delegacia; que, apesar disso, as visitas inicialmente continuaram; que, após a substituição dos advogados que então a representavam, conseguiu que as visitas fossem assistidas; que o acusado recusou as pessoas indicadas para acompanhar os encontros e, por isso, deixou de visitar a filha; que isso ocorreu por volta de 2018 ou 2019, antes da pandemia; que, desde então, ele não liga, não procura saber da filha e foi para a Alemanha; que Sofia passou por atendimento psicológico e também foi atendida pelo NACA; que, durante a fase mais restritiva da pandemia, houve interrupção no acompanhamento; que, atualmente, Sofia tem dez anos; que a filha evita falar sobre os fatos por saber que a mãe fica triste; que sempre cuidou diretamente da filha, contando apenas com a ajuda dos avós maternos; que lamenta não ter compreendido antes os sinais que observou; que Sofia também apresentou bruxismo, comportamento que a própria depoente havia desenvolvido durante o casamento; que a menina, com o tempo, deixou de apresentar esse sintoma. Às perguntas da assistência da vítima respondeu: que antes de conhecê-la, o acusado trabalhara com pessoas que tinham deficiência mental; que ele também trabalhou, no Brasil e na Alemanha, em instituições ou abrigos com crianças, inclusive crianças que teriam sofrido violência; que Sofia, antes dos fatos, era uma menina doce e acompanhada diretamente pela mãe ou pelos avós; que, depois das visitas, passou a gritar, lançar objetos, bater em móveis e apresentar intensa agressividade; que, em determinada segunda-feira, a criança estava tão agressiva que não foi possível levá-la à fisioterapia; que, na escola, o comportamento também foi percebido pela professora. Às perguntas da defesa respondeu: que não considerava o relacionamento conjugal o objeto principal do processo, mas sim o que teria acontecido com a filha; que o acusado era agressivo com ela; que o namoro e o noivado haviam sido bons, mas o comportamento dele se alterou depois do casamento; que ele culpava o país, a cultura, a depoente e a família pelos problemas, sem assumir responsabilidade; que se sentia progressivamente diminuída no relacionamento; que decidiu não mais viver com ele quando ficou grávida, por entender que uma criança não deveria presenciar aquele tratamento; que, apesar da separação, procurou propiciar o vínculo entre pai e filha até acreditar que a criança estava em risco; que o acusado se apresentava socialmente como um homem gentil, embora em casa tivesse comportamento diferente; que não informou ao acusado, de imediato, que Sofia iniciara acompanhamento psicológico, porque temia o que ele pudesse fazer com a filha; que as visitas inicialmente foram supervisionadas e, depois, passaram a ocorrer por cerca de oito ou nove horas sem supervisão; que, perguntada sobre Fernanda, companheira do acusado, afirmou que Sofia dissera que Fernanda a havia salvado quando o pai estava batendo nela; que, em razão dessa fala, não faria juízo positivo ou negativo sobre Fernanda; que jamais gastou o tempo com a filha falando mal do acusado ou de Fernanda; que Sofia chegou chorando em casa e relatou que, na presença do acusado, de Fernanda e da mãe desta, teriam dito que pegariam a depoente, a cortariam em pedaços e a jogariam fora, tendo Fernanda advertido que não falassem aquilo; que negou ter dito à filha que Fernanda era bruxa , apesar de ter sido confrontada com gravação em que a criança dizia isso; que não havia convivência doméstica entre ela e o acusado que permitisse à criança presenciar brigas, pois se separou justamente para evitar essa situação; que, ao dizer ao acusado para proteger a integridade de Sofia, já acreditava que ele estava abusando da criança; que negou ter questionado insistentemente Sofia até obter determinada resposta sobre o banho; que negou ter praticado abuso emocional contra a filha, conforme hipótese mencionada pela defesa a partir de documento psicológico. Em seu depoimento, a testemunha Adriane Sabroza afirmou: Às perguntas do Ministério Público respondeu: que é psicóloga e trabalha há aproximadamente trinta anos com crianças vítimas de violência doméstica, não apenas violência sexual; que o caso lhe foi encaminhado por profissional que atendia Sofia, diante da suspeita inicial de abuso sexual; que não assumiu o atendimento, acompanhamento ou avaliação pericial da criança; que atuou como assistente técnica contratada pela mãe, representante legal da menor; que teve alguns contatos com Sofia para conhecer a criança e poder formular quesitos para a perícia, mediante atividades e entrevistas lúdicas, sem finalidade de avaliação clínica ou pericial; que a criança já estava ou passaria a ser atendida pelo NACA e submetida a perícia; que entrevistou a mãe, os avós maternos e Sofia; que sua função consistiu em formular quesitos à perita e elaborar parecer com ponderações sobre o documento pericial e as informações disponíveis; que não poderia chegar a conclusão sobre a ocorrência do abuso, inclusive porque jamais teve contato com o acusado; que Sofia tinha cerca de quatro anos; que, nos poucos encontros lúdicos, a criança trouxe questões relacionadas ao pai bater ou brigar com ela; que não aprofundou esses relatos porque havia outras avaliações em andamento e seria prejudicial submeter a criança a abordagens repetidas; que Sofia chegou a mencionar toque na pipita , palavra utilizada pela criança para designar a região íntima, mas a informação também constava dos relatos familiares; que a fala de uma criança é relevante, porém não basta, isoladamente, para confirmar abuso; que não teve acesso ao laudo do NACA; que, conforme se recordava, o laudo pericial da Vara de Família consignava relatos da criança, mas os considerava insuficientemente consistentes para afirmar o abuso, remetendo à avaliação em curso no NACA; que havia relatos familiares, falas da criança, vídeos e gravações capazes de fundamentar uma suspeita, não uma confirmação; que a ausência de sinais imediatos de trauma não exclui necessariamente a ocorrência de abuso sexual, pois os efeitos dependem do tipo, duração, contexto e compreensão da criança; que uma situação abusiva pode se apresentar à criança de forma lúdica e sem violência física ostensiva; que seu parecer buscou ressaltar a necessidade de avaliação aprofundada; que havia elementos para o que denominou suspeita de segunda linha , isto é, uma suspeita acompanhada de outros indícios, ainda passível de confirmação ou afastamento; que tanto a perícia quanto o NACA seriam os meios adequados para aprofundar a investigação. Às perguntas da defesa respondeu: que seu parecer continha afirmações gerais extraídas da literatura sobre abuso sexual e não conclusões específicas sobre o acusado; que não poderia afirmar nada a respeito dele porque não o entrevistou; que Sofia era descrita como criança alegre, mas demonstrava tristeza e ansiedade quando se tratava do pai e parecia não querer falar sobre ele; que conflitos familiares, separação dos pais, mudança de rotina, falecimento de familiar ou outras situações de sofrimento também podem produzir agressividade e ansiedade semelhantes às observadas em casos de abuso; que certos comportamentos sexualizados - a exemplo de masturbação excessiva, tentativa de tocar partes íntimas de outras pessoas ou reprodução de atos sexuais incompatíveis com a idade - podem ser mais específicos e merecem atenção, embora nenhum comportamento isolado permita concluir automaticamente pela ocorrência de abuso; que o diagnóstico depende do conjunto de sinais e do contexto; que o ato de pai, mãe ou cuidador tocar partes íntimas da criança durante a higiene não possui necessariamente conotação sexual nem configura, por si só, abuso; que a avaliação deve considerar o desconforto da criança, mudanças de comportamento, queixas, inexistência de justificativa para o toque, repetição apesar do incômodo ou recusa e outros elementos; que certas condutas podem ser inadequadas e exigir orientação, ainda que não constituam abuso; que não fez avaliação específica de Sofia sobre essa questão e não permaneceu com ela pelo tempo necessário para tanto; que o relatório do NACA poderia esclarecer melhor o caso; que crianças pequenas têm vida fantasiosa fértil, mas a credibilidade do relato deve ser examinada pela espontaneidade, contexto, detalhes, coerência emocional e conhecimento que a criança teria ou não sobre o ato narrado; que relatos de atos sexuais complexos e incompatíveis com o conhecimento esperado para a idade exigem apuração sobre a origem dessa informação; que relatos relacionados ao banho são mais difíceis de interpretar, devendo ser valorizado o incômodo demonstrado pela criança; que questionamentos insistentes podem influenciar uma resposta e, em situação inexistente, contribuir para a criança aderir ao discurso apresentado; que, se algo realmente ocorreu, a repetição de perguntas pode revitimizar a criança, ainda que não necessariamente crie o fato; que seus poucos encontros com Sofia consistiram em entrevistas lúdicas destinadas a conhecer seu desenvolvimento, observar eventual relato espontâneo e compreender como ela falava da família, para formular quesitos à perita; que seu trabalho não configurou avaliação psicológica conclusiva; que toda suspeita de abuso sexual deve ser avaliada com cuidado e profundidade. Em seu depoimento, a informante Marisa, avó materna de Sófia, afirmou: Às perguntas do Ministério Público respondeu: que não apenas soube dos fatos, mas presenciou os comportamentos e ouviu os relatos da neta, pois ficava com Sofia quando a filha trabalhava; que participou de algumas gravações e acompanhou o que ocorria em casa; que as alterações começaram quando Sofia passou a permanecer com o pai aos domingos, aproximadamente das 9h às 18h; que, inicialmente, as visitas duravam cerca de duas horas e ocorriam no playground do prédio, na presença de Gisela; que, depois de ampliadas para o dia inteiro, a criança retornava diferente e teve mudança acentuada de comportamento; que Sofia passou a querer tocar e cheirar a região íntima da mãe; que passou a pegar talheres à mesa e levá-los à própria região íntima; que chegava das visitas transtornada; que dizia tomar banho nua com o pai e Fernanda, companheira dele; que disse que o pai tinha uma minhoca , termo que empregou ao falar do órgão genital masculino; que a criança nunca havia visto um homem despido; que Sofia dizia que papai Haiko mexia muito em sua região íntima; que a criança repetia palavras atribuídas ao pai, chamando a mãe de cocô e maluca ; que Sofia também dizia que Fernanda andava de calcinha em casa; que, em determinada ocasião, a criança retornou aparentemente dopada ou apagada , permaneceu imóvel e dormiu até aproximadamente 23h, deixando a família preocupada; que ficou ao lado da filha acompanhando a criança até que voltasse a se mexer e acordasse; que, cerca de dois anos antes do depoimento, Sofia voltou espontaneamente ao assunto, sentou-se no sofá, disse que papai Haiko fazia assim e realizou gesto com o dedo, mas não quis continuar falando; que, na época dos fatos, Sofia também dizia que o pai havia batido em sua cabeça; que, em um dos domingos, a criança não quis ir à visita, mas foi convencida; que, segundo relatou ao voltar, o pai gritou e bateu nela, enquanto Fernanda dormia, tendo esta acordado por causa da situação; que, posteriormente, a Justiça determinou visitação assistida; que o acusado não aceitou que as visitas fossem acompanhadas pelo avô, pela depoente nem por outra pessoa escolhida pela família; que, após isso, deixou de buscar a filha. Às perguntas da assistência da vítima respondeu: que, após as visitas, observou que a região vaginal de Sofia ficava avermelhada; que não sabia a causa e não considerava o aspecto igual às assaduras que a criança apresentara quando era menor; que também viu pequenas marcas no braço; que, além dos comportamentos já narrados, Sofia retornava das visitas muito voltada a assuntos de natureza sexual; que o acusado não vê a filha há muitos anos. Às perguntas da defesa respondeu: que o acusado era agressivo, sobretudo no modo de falar; que a família inicialmente o acolheu, ensinou-lhe português e o ajudou a conseguir emprego; que ela própria lhe dava aulas por horas e o acompanhou a uma instituição em Pendotiba onde conseguiram trabalho para ele; que a situação causou profundo sofrimento à família ao longo dos anos; que presenciou episódio, antes de o acusado retornar à Alemanha, no qual ele gritou intensamente com ela e com Gisela, comportamento que ainda não havia demonstrado na presença da depoente; que presenciou os comportamentos sexualizados apresentados por Sofia; que a criança perguntou espontaneamente o significado de armadilha e afirmou que o pai dissera que armaria uma armadilha; que existe um vídeo dessa fala; ao ser questionada se as falas da criança registradas em vídeo eram espontâneas ou provocadas por perguntas, a depoente disse que a criança falava; que contava o que ocorria na casa dele; que não presenciou Sofia falando que tinha medo do pai; que não guarda mágoa do acusado porque é católica, mas que tem uma coisinha lá no fundo que está fazendo mal até hoje e que são muitos anos nessa situação; que é uma coisa horrorosa que estão fazendo; que a madre não queria mais o acusado lá no colégio. Em seu depoimento, a informante Fernanda da Silva afirmou: Às perguntas da defesa respondeu: que conheceu Heiko no trabalho; que trabalharam juntos a partir de 2009 até a época em que ele deixou a instituição, não se recordando precisamente do período; que ele sempre a tratou com educação e respeito e que não tinha queixas a seu respeito; que outra funcionária chamada Fernanda já trabalhava no local quando a depoente ingressou; que conheceu Gisela Vasconcelos, ex-cônjuge do acusado, no curso, acreditando que ela chegou a ser aluna; que cruzou algumas vezes com Gisela nos corredores, mas não mantinha amizade com ela, limitando-se a cumprimentá-la; que não estava presente no momento em que teria ocorrido uma confusão no Instituto Cultural Germânico; que, quando chegou para trabalhar, o acusado a chamou e a levou à sala dos professores; que encontrou o local desorganizado, com diversos objetos danificados, armários ou escaninhos de professores abertos e coisas quebradas, inclusive pertences da outra Fernanda; que o acusado lhe pediu desculpas pela situação e pelo fato de ela ter de arrumar a sala; que a depoente organizou o local; que, em outra ocasião, num sábado de aula, Gisela chegou à instituição, entrou numa sala e conversou com o acusado; que não soube o teor da conversa; que, ao descer, Gisela abordou a depoente na recepção, perguntou se ela também se chamava Fernanda e se morava em São Gonçalo; que, ao saber que não era a pessoa que procurava, Gisela chamou a outra Fernanda de piranha e disse que a depoente possuía o mesmo nome, mas não era piranha como ela; que procurou não se exaltar e levou em conta o estado emocional de Gisela; que, posteriormente, encontrou Gisela no ponto de ônibus e conversou com ela enquanto aguardavam a chegada de um táxi; que Gisela estava bastante agitada e disse sentir como se alguém tivesse entrado em sua casa e roubado algo que lhe pertencia; que Gisela afirmou estar com vontade de matar alguém e, após ser advertida pela depoente para que não fizesse isso, respondeu que não precisava agir pessoalmente, pois poderia mandar alguém fazê-lo; que Gisela não mencionou o nome da pessoa, mas a depoente deduziu que se referia à outra Fernanda; que recusou a carona oferecida por Gisela e não voltou a vê-la depois disso; que acredita que a desordem e os danos na instituição decorreram do relacionamento extraconjugal entre o acusado e a outra Fernanda; que não se recorda de Gisela ter retornado posteriormente ao Instituto Cultural Germânico; que, durante o período em que trabalhou com o acusado, nunca o presenciou sendo agressivo ou se exaltando com outras pessoas, especialmente mulheres. Às perguntas da assistência da vítima respondeu: que não possuía conhecimento direto sobre as visitas do acusado à filha Sofia; que sabia apenas, de forma geral, que ele buscava a criança na casa da mãe; que não tinha intimidade suficiente com o acusado para participar ou conhecer detalhes desses assuntos. Em seu depoimento, a testemunha Rosane afirmou: Às perguntas da defesa respondeu: que conheceu o acusado quando ele veio para o Brasil e procurou emprego como professor de alemão; que Gisela solicitou uma oportunidade de trabalho para ele; que a instituição tinha interesse em professores nativos; que o local se chamava ICG Curso de Alemão; que era diretora e proprietária do curso; que o acusado trabalhava como professor; que também conhecia Fernanda Bastos, que igualmente era professora; que teve pouco contato com Gisela antes do episódio discutido; que Gisela chegou a iniciar estudos de alemão na instituição, mas depois parou; que a depoente atuava na área administrativa e não diretamente no atendimento, razão pela qual teria visto Gisela apenas uma ou duas vezes; que, após descobrir o relacionamento entre o acusado e Fernanda, fato que, segundo a depoente, ninguém na instituição conhecia, Gisela foi ao ICG e destruiu objetos da sala da coordenação; que não estava presente quando a situação começou, pois já havia saído do trabalho; que recebeu telefonema de uma funcionária do turno da noite pedindo que retornasse em razão do problema; que, quando chegou, encontrou o acusado em pé na porta da sala da coordenação, pedindo a Gisela que parasse e que fosse embora com ele; que os dois discutiam e Gisela não atendia aos pedidos; que solicitou ao acusado que se retirasse e deixou a situação sob sua responsabilidade; que encontrou a sala semelhante a um campo de batalha , com CDs quebrados, livros rasgados, provas, diários e outros objetos destruídos; que conseguiu acalmar Gisela, ofereceu-lhe água e pediu que deixasse o curso e resolvesse a questão com o marido, pois a instituição não tinha relação com o problema conjugal; que levou Gisela de carro até sua residência; que ouviu comentários de funcionários de que Gisela teria ameaçado mandar alguém agredir Fernanda, mas não poderia afirmar a ocorrência por não ter presenciado a ameaça; que, algumas semanas depois, Gisela retornou ao ICG, entrou na sala da depoente e exigiu que Fernanda fosse demitida; que recusou a exigência porque Fernanda era uma ótima professora e trabalhava na instituição havia mais tempo que o acusado; que disse ser possível transferir Fernanda para São Gonçalo, mas não demiti-la; que nunca presenciou o acusado sendo agressivo ou se exaltando com outras pessoas; que ele sempre se mostrou muito profissional. Às perguntas da assistência da vítima respondeu: que, após o episódio ocorrido na instituição, o acusado deixou o trabalho ou se afastou por certo período; que, quando resolveu retornar ao Brasil, já estaria separado de Gisela e em relacionamento com Fernanda; que entrou em contato com a instituição para pedir o emprego de volta e foi recontratado; que, a partir desse segundo período de trabalho, a depoente passou a ter maior contato com ele; que não possuía conhecimento de fatos relacionados às visitas do acusado à filha Sofia. Em seu depoimento, a testemunha Wanessa Pereira afirmou: Às perguntas do Ministério Público respondeu: que foi psicóloga de Sofia; que não se recordava do ano em que o atendimento começou, mas lhe fora informado na audiência que teria sido em 2018; que a queixa apresentada pela mãe era de abuso praticado pelo genitor; que se recordava de a mãe relatar comportamentos que considerava inapropriados em relação à criança; que, contudo, não observou na criança elementos relacionados à queixa, tanto que, depois de determinado período, concedeu-lhe alta; que Sofia era uma criança muito alegre; que utilizou bonecos no ambiente terapêutico para reproduzir, de forma lúdica, o contexto familiar; que a criança não apresentou espontaneamente nada que, na percepção atual da depoente, apontasse para abuso; que tentou fazer contato com o pai algumas vezes, por considerar importante ouvi-lo, embora a mãe tivesse sido a responsável por procurar o atendimento; que, quando conseguiu ouvir o pai, recebeu relato diferente; que manteve entrevistas com a psicóloga responsável pelo caso, que acreditava ser a perita judicial à época; que essa profissional também não concordava, naquele momento, com a hipótese de abuso; que não observou no comportamento da menina aspectos que denotassem abuso; que, em sua avaliação atual, a questão parecia estar mais relacionada à mãe; que, confrontada com documento de sua autoria, datado de 25 de agosto de 2018 e juntado à folha 29 dos autos, ouviu a leitura de que Sofia havia iniciado processo terapêutico em 12 de março de 2018, por meio de técnicas de ludoterapia, para observação de comportamento e elaboração das questões emocionais apresentadas pela genitora; que o documento registrava que, na anamnese inicial, a mãe apontara mudança de comportamento da criança desde o início da visitação paterna e quadro de bruxismo; que o mesmo documento registrava que, na sessão de 21 de agosto, Sofia teria verbalizado que o genitor, a quem chamava de Haico , tocava seus órgãos genitais; que o relatório consignava a existência de sinais claros de que a criança teria sido vítima de abuso sexual e mencionava vídeo gravado durante a sessão, no qual a menor descreveria a manipulação de seu órgão sexual; que reconheceu o documento exibido na audiência, mas não se recordava da sessão específica nem da verbalização nele descrita; que, no início do atendimento, a mãe apresentava a questão do abuso de maneira muito intensa; que não sabia se a mãe acabava transmitindo isso à menina; que, no decorrer do processo terapêutico, o tema deixou de aparecer; que passou a perceber a questão como vinculada ao discurso materno; que não se recordava da sessão em que Sofia teria demonstrado ou relatado o toque; que o longo tempo decorrido prejudicava sua lembrança dos fatos; que não se recordava da data exata de encerramento do tratamento; que encerrou o atendimento porque, diante da queixa inicial, já não via trabalho terapêutico a ser realizado; que a mãe questionou o que deveria fazer caso a criança apresentasse novos comportamentos; que orientou que Sofia retornasse ao atendimento se isso ocorresse; que, naquele momento, não havia mais conteúdo a ser trabalhado; que conversou com a escola e recebeu a informação de que a mãe atendia excessivamente às vontades da criança, descrita como muito mimada e com algumas birras; que considerou essas manifestações compatíveis com comportamentos infantis comuns; que, durante longo período, Sofia não apresentou novas questões nas sessões; que também conversou com a psicóloga do fórum; que concedeu alta porque não havia mais demanda para o ambiente terapêutico. Às perguntas da assistência da vítima respondeu: que, ao ser questionada sobre outras verbalizações da criança relativas ao pai e sobre outro relatório, foi exibido documento datado de 15 de outubro de 2018; que, conforme conseguiu ler e recordar, a figura paterna não aparecia diretamente na representação da criança, mas por meio do discurso introduzido pela mãe; que a mãe não inseria ou trazia a figura do pai no contexto narrado; que se recordava de a mãe pedir reiteradamente a elaboração de outros relatórios; que os documentos não apresentavam conteúdos muito diferentes porque, ao longo do atendimento, não surgiam novas informações a acrescentar sobre o pai; que não se recordava de registro segundo o qual o pai teria batido na cabeça da criança; que não sabia precisar a duração do tratamento, estimando talvez cerca de um ano; que não chegou a formular diagnóstico; que Sofia não fora encaminhada para uma avaliação diagnóstica; que não conseguiu concluir diagnóstico a partir da demanda apresentada; que concedeu alta porque a criança não trazia mais demanda terapêutica; que, na época, Sofia também era acompanhada pelo NACA. Às perguntas da defesa respondeu: que, indagada sobre a aparente contradição entre seu depoimento atual e o relatório que falava em sinais claros de abuso, explicou que uma coisa correspondia ao início da terapia e outra ao desenvolvimento do atendimento ao longo do tempo; que passou a compreender o conteúdo inicial como decorrente, em grande medida, daquilo que a mãe reproduzia e transmitia à criança; que o pai não participou das sessões desde o início porque a mãe não aceitava que fosse feito contato com ele; que tentou contatá-lo algumas vezes, mas a mãe dizia não manter contato com ele ou afirmava que ele não iria comparecer; que não tinha certeza, mas acreditava que somente conseguiu o contato do pai depois da intervenção do NACA, por intermédio da psicóloga daquela instituição; que a psicóloga do NACA também teria solicitado que o pai fosse ouvido; que, quando ele compareceu, estava acompanhado da atual esposa e disse já ter tentado contato anteriormente; que se recordava de a mãe trazer uma questão relacionada aos banhos dados pelo pai em Sofia, mas não lembrava exatamente qual era o fato relatado; que empregava ludoterapia como recurso e metodologia nas sessões; que, confrontada com gravação de uma sessão em que a mãe estaria presente e faria perguntas à criança sobre o banho, não se recordava bem do episódio; que a mãe normalmente não participava das sessões; que, se participou daquela ocasião, tratou-se de situação pontual. Em seu depoimento, a informante Alcenir Bastos Alberto afirmou: Às perguntas da defesa respondeu: que conheceu Sofia Dandara por volta de 2017; que a criança esteve em sua residência aproximadamente três vezes; que, nessas ocasiões, percebeu que Sofia era muito emotiva e chorava com facilidade; que, quando lhe pediam que fizesse alguma coisa, a criança apresentava dificuldade e chorava; que não foi ouvida em delegacia ou pelo NACA; que, quando estava em Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul, recebeu ligação de uma psicóloga que desejava conversar sobre Sofia; que a profissional lhe perguntou como a criança se comportava e como o pai agia em relação a ela; que não se recordava do nome da psicóloga, mas acreditava que fosse vinculada ao tribunal, e não profissional particular; que Sofia e Fernanda se relacionavam muito bem; que a criança gostava de Fernanda e permanecia abraçada a ela durante o tempo em que ficava na residência da depoente; que chamava por Fernanda constantemente; que Fernanda lhe dava comida e brincava com ela; que, nos momentos presenciados, Sofia também se relacionava bem com o pai; que a criança demonstrava apego a ele; que o acusado se mostrava muito preocupado com Sofia, por considerá-la uma menina frágil; que, quando ela brincava no quintal, ele permanecia atento para evitar que caísse; que percebia muito cuidado do pai com a criança; que nunca presenciou comportamento agressivo do acusado em relação a Fernanda, a Sofia ou aos demais familiares; que ele demonstrava paciência quando Sofia se recusava a fazer alguma coisa; que se sentava, conversava e explicava que ela precisava tomar banho, comer ou cumprir determinada orientação; que a convivência entre pai e filha lhe parecia tranquila; que considerava Sofia uma criança manhosa e que chorava com facilidade. Às perguntas da assistência da vítima respondeu: que não estava presente nas visitas semanais realizadas aos domingos; que esteve com Sofia apenas nas ocasiões em que o acusado recebeu autorização para permanecer com a criança durante o dia inteiro; que, em algumas dessas oportunidades, ele levou Sofia até a residência da depoente; que passavam parte do dia no local, almoçavam e brincavam, e, no fim da tarde, o acusado levava a filha de volta; que isso ocorreu aproximadamente três ou quatro vezes; que não sabia como o banho era realizado na residência do acusado; que, em sua própria casa, o banho era dado conjuntamente pelo acusado e por Fernanda; que os dois lavavam normalmente a criança, inclusive seus cabelos, porque ela ficava suada depois de brincar; que o acusado, Fernanda e Sofia não tomavam banho juntos nem permaneciam os três nus; que o acusado dava banho na menina com a ajuda de Fernanda; que Fernanda ajudava a segurá-la porque, segundo a depoente, Sofia possuía um problema na perna e havia preocupação de que escorregasse no banheiro; que a porta permanecia aberta; que, às vezes, Sofia chorava e a própria depoente chegava à porta e lhe dizia que o banho era para que ficasse fresca; que a porta não era fechada e não havia motivo para fechá-la. Em seu depoimento, o informante Jelson Barroso afirmou: Às perguntas da defesa respondeu: que conheceu Sofia Dandara; que a criança passou um dia em sua residência, ocasião em que a testemunha estava presente; que, pelo que percebeu, Sofia era tranquila; que brincou bastante no local; que o quintal era grande e havia preocupação de que a criança se machucasse, mas que, fora isso, não observou nada incomum; que o relacionamento de Sofia com Fernanda e com o acusado lhe pareceu normal; que a criança demonstrava gostar de permanecer perto dos dois e de brincar com eles; que, naquele mesmo dia, acompanhou o acusado no trajeto para devolver Sofia à mãe, em Niterói; que saíram no fim da tarde; que, ao entrarem em uma rodovia muito movimentada [número da rodovia não compreendido com segurança], encontraram trânsito congestionado, comum nos fins de semana em razão do fluxo proveniente da Região dos Lagos; que, percebendo que se atrasariam, o acusado telefonou para Gisela; que os dois conversaram por algum tempo; que, depois da ligação, percebeu que o acusado ficou um pouco chateado; que não soube o que Gisela disse, pois a chamada não estava no viva-voz; que, ao chegarem à residência dela, o acusado levou a criança até a casa, enquanto a testemunha permaneceu no automóvel; que, durante o período em que conhece o acusado, nunca o presenciou sendo agressivo com Fernanda ou com qualquer familiar; que sempre o considerou uma pessoa tranquila e de bom convívio. Às perguntas da assistência da vítima respondeu: que praticamente não conviveu com Sofia; que o contato ocorreu no dia em que ela permaneceu em sua residência, almoçou com a família e passou parte do dia no local; que acreditava tê-la visto mais uma vez, mas por pouco tempo; que, portanto, teve contato muito limitado com a criança. Em seu depoimento, a informante Fernanda Bastos Alberto afirmou: Às perguntas da defesa respondeu: que conheceu o acusado em 2009, quando ele começou a trabalhar como professor no curso em que a depoente já trabalhava desde aproximadamente 2005 ou 2006; que, em determinado momento, iniciou relacionamento com ele, que ainda era casado com Gisela; que percebeu que Gisela desconfiava do relacionamento porque acompanhava suas redes sociais; que recebeu mensagem eletrônica estranha, aparentemente encaminhada a partir de e-mail do acusado; que perguntou a ele se havia enviado a mensagem, recebendo resposta negativa e a informação de que Gisela descobrira o relacionamento e estava fazendo um escândalo; que Gisela entrou em contato com o então namorado da depoente pelo Messenger do Facebook e lhe contou sobre o caso; que, mesmo depois de Gisela descobrir, a depoente e o acusado mantiveram o relacionamento; que Gisela passou a telefonar repetidamente; que inicialmente não atendia, mas, em determinada ocasião, atendeu e ouviu Gisela dizer que acabaria com ela, que a depoente não sabia do que ela era capaz e que não ficaria com o acusado; que, depois, Gisela passou a enviar mensagens por SMS; que a depoente não respondia; que Gisela foi ao curso em dia no qual a depoente não estava presente; que o acusado lhe telefonou e disse que acontecera algo horrível, mas que contaria no dia seguinte; que, quando chegou ao trabalho, uma funcionária que também se chamava Fernanda lhe entregou uma caixa com o material que conseguira recolher de seu armário; que a funcionária descreveu o local como uma cena de guerra ; que encontrou a sala dos professores destruída; que, conforme soube, Gisela quebrara não apenas os pertences da depoente, mas também outros objetos do curso. Que passou a conviver com Sofia quando foi determinado que a criança permanecesse aos domingos com o pai; que, antes disso, o acusado encontrava a filha apenas no playground do prédio; que ficou apreensiva sobre como seria recebida pela criança; que se recordava de Sofia chegar pela primeira vez ao apartamento vestida de rosa e com tema de unicórnio; que convidou a menina a entrar e a conhecer a tia ; que desenvolveram relacionamento muito bom; que Sofia a chamava de tia, abraçava-a e, às vezes, cochilavam abraçadas; que brincavam e saíam juntas; que Sofia aparentava estar feliz; que a criança possuía um quarto preparado para ela e, ao chegar, colocava sua mochila sobre a cama; que a considerava uma criança de aproximadamente três anos, carinhosa e receptiva ao afeto da depoente; que, por orientação de advogada da área de família, inicialmente evitaram que Gisela visse a depoente ou soubesse que ela e o acusado estavam juntos, porque isso poderia prejudicar o processo de guarda; que, quando Gisela descobriu que os dois moravam juntos, passou, segundo a depoente, a dificultar as visitas; que começou a entregar Sofia com atraso e a não fornecer informações solicitadas pelo pai sobre alimentação e outros cuidados; que interpretava essas dificuldades como relacionadas à presença da depoente; que, apesar de gostar dela, Sofia algumas vezes chegava com frases que pareciam recados, como a orientação de que a tia não deveria arrebentar o elástico de seu cabelo; que a depoente tranquilizava a criança, dizendo que cuidaria de seu cabelo e não estragaria seus objetos; que o acusado era um paizão e, na percepção da depoente, consentia em excesso com as vontades de Sofia; que ele justificava isso dizendo ser o único dia que passava com a filha e querer que ela se sentisse bem; que era muito cuidadoso, carinhoso e preocupado para que a criança não caísse ou se machucasse; que, por medo de perder a convivência com a filha, acabava atendendo às exigências maternas; que, em determinada ocasião, Gisela teria pedido que não saíssem porque havia chovido e o Campo de São Bento estaria com lama; que a depoente discordou, por entender que a criança gostava de passear e que o apartamento não possuía varanda ou área de lazer; que interpretava algumas orientações de Gisela como tentativa de controlar as visitas; que Sofia tinha a pele muito clara e qualquer pequena batida durante as brincadeiras podia deixar vermelhidão; que o acusado ficava receoso de que essas marcas fossem atribuídas a agressão; que a depoente o tranquilizava, dizendo que quedas e pequenos hematomas eram naturais em crianças; que esse receio se relacionava ao período anterior em que ele permanecera longe da filha, quando estava na Alemanha; que os passeios ocorriam principalmente no Campo de São Bento; que também levaram Sofia à casa dos pais da depoente, ao chá de bebê de uma amiga e, no único Dia dos Pais que passaram juntos, à casa de uma tia em Itaboraí; que, ao ver a cadeirinha no carro, Gisela teria dito ao acusado que ele não possuía autorização para sair de Niterói com a criança; que ele respondeu estar autorizado a permanecer o domingo com a filha e poder levá-la a outro local; que Sofia estava em processo de retirada das fraldas; que, em algumas ocasiões, pedia para usá-las e, em outras, preferia ficar sem; que sabiam que a criança possuía alergia grave, mas não conheciam exatamente o tipo de alergia nem sabiam se era apenas alimentar ou também de contato; que, por receio de desencadear reação, evitavam produtos e faziam a higiene principalmente com água; que a própria depoente normalmente trocava as fraldas; que o banho era dado com a participação dos dois; que o acusado permanecia no box dando banho na filha, enquanto a depoente ficava sentada em um banco do lado de fora, segurando a mão da criança por medo de que ela escorregasse; que, terminado o banho, a depoente envolvia Sofia na toalha, levava-a ao quarto, vestia-a e colocava a fralda quando solicitado; que a criança evacuava às vezes num penico comprado pelo pai e às vezes na fralda; que, quando necessário, era limpa ou lavada pela depoente ou pelo acusado; que o considerava responsável por fazer a higiene da própria filha, assim como fazia com o filho do casal; que sabiam da existência da alergia, mas não receberam, segundo o que o acusado lhe dizia, explicação precisa da mãe sobre os produtos e alimentos permitidos; que a depoente lhe dizia para perguntar qual era o tipo de alergia e ele respondia que Gisela não queria informar; que tentavam compreender o quadro para escolher a alimentação e os produtos de higiene; que, por vezes, Sofia chegava depois de tomar mamadeira, pedia para evacuar e já apresentava a pele avermelhada; que evitavam usar pomadas por não saberem quais eram seguras; que existia muito receio de alergia, queda ou qualquer outro problema; que Sofia algumas vezes já chegava assada da residência materna; que, em outras ocasiões, a vermelhidão poderia ocorrer ao longo do dia porque não aplicavam pomada e a criança brincava de fralda, em contato com urina ou fezes; que as fezes eram um pouco amolecidas; que Sofia consumia pão com azeite no café da manhã, conforme orientação materna, e a depoente acreditava que isso contribuía para o funcionamento intestinal; Que foi entrevistada pela psicóloga Luciana; que aguardou do lado de fora enquanto Gisela era entrevistada; que esperou por bastante tempo e cancelou uma aula que daria; que a psicóloga se desculpou pelo atraso; que, ao término da entrevista de Gisela, a profissional colocou a depoente em sala separada porque Gisela não queria olhar para ela; que foi questionada sobre a convivência de Sofia com a depoente e o acusado, os banhos, a higiene e a alimentação; que relatou o cotidiano como o havia presenciado; que, fora os receios de queda e reação alérgica, considerava a convivência normal para uma criança de três anos, que brincava bastante; que nunca viu o acusado bater na cabeça de Sofia nem tocá-la agressivamente; que afirmou reiteradamente que ele jamais encostou o dedo na menina de forma agressiva; que considerava falsas as acusações; que, como opinião pessoal, acreditava que Gisela não aceitava que a filha estivesse feliz com a mulher que ela responsabilizava pelo fim do casamento. Às perguntas do Ministério Público respondeu: que o acusado tinha direito de permanecer com Sofia durante um dia da semana, normalmente aos domingos, devolvendo-a à mãe ao final; que a depoente estava sempre presente durante as visitas; que o acusado nunca passou um domingo com Sofia sem a presença dela, ressalvado o período em que ia buscar a criança e a depoente aguardava os dois em casa; que permanecia com eles praticamente cem por cento do tempo, tanto no apartamento quanto nos passeios; que o acusado buscava Sofia por volta das 9h e, antes de chegarem, passavam na padaria para comprar pão; que tomavam café e passavam o dia juntos em casa, no Campo de São Bento ou em outros passeios, saindo pouco de Niterói; que o apartamento era pequeno e integrado, sem porta entre a cozinha, o corredor e a sala, de modo que a criança circulava livremente e todos permaneciam próximos. Às perguntas da assistência da vítima respondeu: que não assistiu aos vídeos envolvendo Sofia juntados ao processo; que a advogada da área de família lhe disse que eram vídeos muito pesados e, por isso, preferiu não vê-los; que o acusado deixou de visitar a filha por medo; que as visitas dominicais na residência do casal foram suspensas e passaram a ser assistidas; que, conforme informação recebida da advogada, a própria mãe de Sofia seria responsável por supervisioná-las; que o acusado considerou sem sentido ser observado pela pessoa que o acusava; que solicitaram à advogada que os encontros ocorressem em local neutro ou fossem acompanhados por pessoa neutra, mas, segundo a depoente, isso não foi determinado; que soube dessa informação por advogada da área de família; que não se recordava se fora informada pela doutora Maria ou pela doutora Lini, em razão do tempo decorrido e de mudança de profissionais no escritório; que negou a informação atribuída ao relatório da psicóloga Luciana Fajardo de que o acusado tomava banho nu com Sofia; que afirmou que ele jamais tomou banho nu com a filha; que, ao explicar a dinâmica, disse inicialmente que ele estava de short e, em seguida, corrigiu-se para esclarecer que o acusado não tomava banho com Sofia, mas apenas lhe dava banho; que, depois de terminar o banho da criança, a depoente levava Sofia ao quarto para vesti-la, enquanto o acusado tomava seu próprio banho. O acusado, em seu interrogatório, afirmou: Às perguntas do Juízo respondeu: que compreende e fala português, mas, algumas vezes, tem dificuldade para entender determinadas palavras ou perguntas; que negava ter acariciado sexualmente, praticado ato libidinoso ou abusado sexualmente da filha, conforme descrito na acusação; que acreditava que a imputação decorria de vingança da mãe da criança; que, em sua opinião, a ex-esposa nunca aceitou a separação ou o divórcio, nem o fato de Sofia gostar de sua atual esposa, Fernanda; que o Juízo resumiu sua resposta como negativa da prática do crime e atribuição da acusação a vingança da ex-mulher relacionada à convivência da filha com a atual companheira. Às perguntas do Ministério Público respondeu: que as visitas inicialmente ocorriam no playground do prédio onde Sofia morava com a mãe e, posteriormente, passaram a abranger praticamente um dia inteiro nos fins de semana; que dava banho em Sofia; que negou permanecer nu ou tomar banho nu com a criança; que usava short ou bermuda enquanto dava o banho; que Fernanda sempre acompanhava a situação; que a criança estava em processo de retirada das fraldas; que também trocava a fralda da filha, assim como troca a fralda do filho Matias; que o banheiro possuía box de vidro; que Fernanda acompanhava o banho e aguardava sua conclusão; que, terminado o banho, entregava Sofia à esposa, que a secava e vestia. Às perguntas da assistência da vítima respondeu: que já trabalhou, na Alemanha, com crianças que haviam sofrido abuso sexual; que sabia da existência de um ou mais vídeos envolvendo Sofia no processo, mas nunca os assistiu; que suas advogadas lhe informaram o conteúdo; que, conforme lhe relataram, Sofia fora filmada durante um banho na residência materna, enquanto a mãe fazia perguntas; que, após alguma dificuldade para compreender a pergunta, confirmou que, em determinado momento, deixou de buscar a filha; que isso ocorreu quando a advogada doutora Maria lhe informou sobre a acusação e orientou que seria melhor manter distância até que a situação fosse esclarecida; que ficou com medo em razão da acusação; que não se recordava de ter sido informado, naquele momento, de que poderia realizar visitas supervisionadas; que tinha interesse em voltar a ver Sofia; que não sabia quais providências legais deveria adotar atualmente; que pretendia procurar ajuda e conversar com sua advogada sobre os meios adequados; que sua advogada lhe dissera que possuía direito de visitar a filha, mas, mesmo assim, deixou de fazê-lo porque estava com medo depois da acusação. Às perguntas da defesa respondeu: que deixou de buscar Sofia depois de tomar conhecimento da acusação porque estava com medo; que continuou pagando a pensão da filha e nunca deixou de fazê-lo; que soube da acusação e compareceu à delegacia em outubro de 2018, conforme sua lembrança; que, depois disso, não tentou mais entrar em contato com Gisela, por considerar melhor manter distância; que, antes da acusação, buscava Sofia para as visitas; que sua advogada, doutora Maria, inicialmente obteve visitas aos sábados à tarde, com duração de aproximadamente duas horas, depois do trabalho do acusado no ICG; que, posteriormente, foram estabelecidas visitas aos domingos, aproximadamente das 9h às 17h ou 18h; que buscava Sofia por volta das 9h e a devolvia entre 17h e 18h; que considerava excelente a convivência entre ele, Sofia e Fernanda; que riam e brincavam muito e passavam momentos divertidos; que foi casado com Gisela por vários anos; que, segundo sua percepção, ela tentava controlar suas atividades; que, na época, trabalhava durante o dia em uma escola no Rio de Janeiro, preparava a própria comida e depois seguia para o ICG, também trabalhando aos sábados; que acreditava que nenhum dos dois estava satisfeito com o casamento e que os problemas existiam praticamente desde o início; que admitia a possibilidade de diferenças culturais; que Gisela era verbalmente agressiva com ele; que tentava controlar o que ele fazia e aonde ia; que não gostava de seu contato com amigos, tanto na Alemanha quanto no Brasil; que era muito ciumenta; que, à época, considerava isso normal, mas atualmente não considera; que, quando Gisela descobriu o relacionamento dele com Fernanda, telefonou para o ICG durante o horário de trabalho; que Rosane, da administração, chamou-o à sala e informou que sua esposa queria falar; que Gisela gritou ao telefone, dizendo ter descoberto a traição e o relacionamento com Fernanda; que não se recordava com precisão se Gisela passou a dificultar as visitas quando descobriu que Fernanda convivia bem com Sofia; que, segundo se lembrava, Gisela não fornecia informações sobre alergia ou pomada e tentava controlar os passeios, dizendo que não podiam sair quando havia chovido, usar ônibus ou ir ao shopping; que, por outro lado, ela geralmente entregava a criança de maneira aparentemente tranquila, comportamento que lhe parecia incompatível com a raiva demonstrada ao descobrir a traição; que, em três ou quatro ocasiões, aproximadamente, Gisela não entregou Sofia para a visita; que, em determinada ocasião, Gisela discutiu com ele na frente da criança; que ela dizia que não poderia levar Sofia à residência dos sogros, em Itaboraí; que, no Dia dos Pais, Sofia lhe entregara um presente feito na escola e ele decidiu levá-la à casa dos sogros, onde haveria reunião familiar e outras crianças; que considerava não precisar de autorização materna para isso durante seu período de visita; que, no retorno, acompanhado do sogro Jelson, encontrou congestionamento numa rodovia; que telefonou para avisar que provavelmente se atrasaria; que Gisela começou a gritar ao telefone; que disse estar dirigindo e que tentaria chegar no horário; que não se recordava da hora exata da chegada, estimando algo em torno de 18h15 a 18h45; que, ao chegar ao prédio com Sofia, a avó materna filmava a situação e Gisela gritava com ele por ter levado a criança; que não se recordava das palavras exatas; que entregou a filha e deixou rapidamente o local; que não vê Sofia há mais de sete anos e se sente muito triste; que a filha havia completado onze anos em 19 de setembro; que se recordava de enviar cartões; que tentou entrar em contato com Sofia quando morava em Colônia e possuía capturas de tela que, segundo ele, comprovavam essas tentativas; que atualmente estava com medo e não queria falar mais sobre esse ponto; que ama a filha e espera que algum dia voltem a ter contato. A representante legal da vítima e a avó materna relataram mudanças comportamentais percebidas após o início da convivência paterna, bem como reproduziram manifestações que teriam sido feitas pela criança. Tais depoimentos não devem ser desconsiderados em razão do vínculo familiar. As declarações demonstram a existência de fatos que despertaram preocupação na família e justificaram a procura por acompanhamento profissional e a comunicação às autoridades. Entretanto, nenhuma das duas presenciou diretamente a conduta descrita na denúncia. Seus depoimentos referem-se à interpretação de comportamentos apresentados pela criança e à reprodução de manifestações realizadas fora do ambiente judicial. Além disso, as próprias profissionais ouvidas em Juízo esclareceram que comportamentos como ansiedade, agressividade, alterações de rotina e resistência podem decorrer de diversas situações de sofrimento infantil, não sendo específicos da ocorrência do crime investigado. A psicóloga Adriane Sabroza afirmou que sintomas semelhantes podem surgir em razão de diferentes eventos traumáticos ou do próprio contexto familiar conflituoso. Não se está a afirmar que a mãe ou a avó tenham faltado com a verdade. O que se reconhece é que suas percepções, embora relevantes para explicar o início da investigação, não bastam para estabelecer a relação causal entre as alterações comportamentais e a prática do fato imputado ao acusado. Os depoimentos, portanto, constituem prova indireta e devem ser analisados em conjunto com os demais elementos, especialmente com a prova técnica e com as declarações prestadas pelos profissionais durante a instrução. Com relação ao depoimento da psicóloga Adriane Sabroza, a assistência de acusação sustenta que o depoimento também confirmaria a imputação. Entretanto, a própria testemunha delimitou expressamente o alcance de sua atuação. Adriane esclareceu que foi contratada pela representante legal como assistente técnica, que não era responsável pela avaliação psicológica da criança, que não acompanhou o trabalho realizado pelo NACA e que não entrevistou o acusado. Informou ter elaborado parecer com base nas informações disponíveis, destinado sobretudo à formulação de quesitos e à solicitação de avaliação mais aprofundada. A testemunha afirmou, de forma clara, que não possuía condições de alcançar uma conclusão sobre a ocorrência do fato. Também reconheceu que os comportamentos relatados poderiam estar relacionados a diferentes formas de sofrimento, não sendo específicos da hipótese acusatória, e que o questionamento excessivo de uma criança pode interferir na repetição de determinadas narrativas, tenha ou não ocorrido o fato inicialmente suspeitado. Portanto, seu depoimento não dirime a controvérsia em favor da acusação, como sustenta a assistência. Ao contrário, demonstra que os elementos então existentes justificavam investigação e acompanhamento especializado, mas não permitiam uma conclusão técnica segura. Com relação à testemunha Wanessa, cumpre esclarecer que a assistência de acusação afirma que os relatórios de fls. 29, 59, 77/79 e 81 comprovam a ocorrência do crime. A conclusão, contudo, não decorre necessariamente do conteúdo desses documentos. Em primeiro lugar, não se trata de quatro avaliações técnicas autônomas e independentes. Os documentos foram elaborados pela mesma profissional, no âmbito do mesmo acompanhamento, e reproduzem, em grande parte, a suspeita inicialmente apresentada e os acontecimentos relatados naquele contexto. A repetição da mesma informação em relatórios sucessivos não constitui, por si só, corroboração independente da hipótese acusatória. Em segundo lugar, a profissional esclareceu judicialmente que a queixa inicial foi apresentada pela mãe; que a criança não trouxe espontaneamente uma queixa própria; que, ao longo das sessões, não foram observados elementos concretos nas atividades terapêuticas capazes de confirmar a hipótese investigada; e que as manifestações inicialmente registradas não se confirmaram com a evolução do acompanhamento. Wanessa Pereira afirmou, ainda, que não chegou a estabelecer diagnóstico, que o acompanhamento foi encerrado por ausência de demanda terapêutica e que a criança se apresentava alegre, não tendo demonstrado, durante o período de observação, comportamentos específicos que autorizassem uma conclusão afirmativa. A declaração prestada sob contraditório judicial não torna inexistentes os registros iniciais, mas esclarece sua natureza e limita seu alcance probatório. Os documentos registram a existência de uma suspeita no início do atendimento, não uma conclusão técnica definitiva acerca da prática do crime. A assistência de acusação pretende extrair das expressões utilizadas nos primeiros relatórios uma certeza que a própria autora dos documentos não reconheceu em Juízo. Não é possível selecionar apenas os apontamentos iniciais e desconsiderar os esclarecimentos prestados pela profissional após acompanhamento da criança. Logo, os relatórios demonstram que uma hipótese foi levantada e investigada, mas não comprovam, com o grau de certeza exigido no processo penal, que o acusado tenha praticado a conduta narrada na denúncia. No mesmo sentido, a informante Fernanda Bastos Alberto, atual companheira do acusado, afirmou que acompanhava praticamente a integralidade dos períodos de convivência entre Heiko e a filha, tanto na residência quanto nos passeios, descrevendo uma relação afetuosa e uma rotina compatível com os cuidados ordinários dispensados a uma criança daquela idade. Relatou que o banho e a higiene eram realizados de forma compartilhada, permanecendo próxima durante o procedimento, e negou ter presenciado qualquer comportamento agressivo ou inadequado por parte do acusado. Embora suas declarações devam ser valoradas com cautela em razão do vínculo afetivo mantido com o réu, o relato apresentou explicação plausível para circunstâncias mencionadas pela acusação, como as vermelhidões decorrentes da sensibilidade da pele, as assaduras e a dinâmica dos banhos, contribuindo para a manutenção da dúvida razoável quanto à ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Por sua vez, o acusado, em interrogatório, negou de forma categórica a prática de qualquer ato de natureza sexual contra a filha e afirmou que, durante os banhos, permanecia vestido com short ou bermuda, sendo acompanhado por Fernanda, a quem entregava a criança para que fosse seca e vestida. Esclareceu, ainda, que deixou de exercer a convivência paterna após tomar conhecimento da acusação, por medo e em razão da orientação recebida de sua advogada. É certo que a negativa do réu, isoladamente, não possui força para afastar uma imputação penal; todavia, sua versão permaneceu coerente com o depoimento de Fernanda quanto à rotina de cuidados e não foi infirmada por elemento técnico ou testemunhal seguro produzido sob o contraditório, circunstância que reforça a insuficiência probatória para a formação de um juízo condenatório. Salienta-se, ainda, que, ao contrário do sustentado pela assistência de acusação, a gravação acautelada nos autos não resolve, isoladamente, a controvérsia, devendo ser examinada em conjunto com os demais elementos probatórios. A manifestação nela registrada foi produzida fora do ambiente judicial e não corresponde a depoimento especial colhido segundo protocolo destinado a assegurar espontaneidade, neutralidade e redução da possibilidade de interferências externas. Isso não torna a gravação ilícita ou destituída de qualquer valor. Significa apenas que seu conteúdo deve ser valorado com cautela e em conjunto com as circunstâncias em que foi produzido e com os demais elementos probatórios. No presente caso, a própria profissional que conduziu o acompanhamento contextualizou a manifestação e esclareceu que os elementos inicialmente considerados não se confirmaram ao longo das sessões. Também informou que a queixa partira da mãe e que havia possibilidade de influência do discurso materno sobre as manifestações iniciais da criança. Além disso, a mídia já estava acautelada e disponível às partes, razão pela qual não procede a alegação de que a ausência de nova documentação impediria sua apreciação. A gravação constitui elemento informativo relevante, mas não possui força autônoma para superar as dúvidas surgidas durante a instrução, especialmente diante dos esclarecimentos prestados pela psicóloga que acompanhou a criança por período prolongado. A assistência de acusação também invoca o relatório do NACA e o documento elaborado pela Equipe Técnica Interdisciplinar vinculada à Vara de Família, argumentando que tais elementos não descartariam a ocorrência do fato. O raciocínio inverte o ônus probatório próprio do processo penal. Para condenar, não basta que uma hipótese não possa ser descartada. É necessária prova positiva e suficiente de que a infração ocorreu e de que o acusado foi seu autor. A impossibilidade de exclusão de determinada possibilidade traduz conclusão inconclusiva, e não confirmação da imputação. O relatório do NACA, ao afirmar que não seria possível descartar a hipótese investigada, não certificou a ocorrência do delito. Apenas reconheceu que os elementos avaliados não permitiam uma conclusão definitiva. Do mesmo modo, o laudo da Equipe Técnica da Vara de Família não afirmou categoricamente a prática do fato. A circunstância de o documento não excluir, em termos absolutos, determinada hipótese não permite convertê-lo em prova de acusação. Em matéria penal, a dúvida técnica não pode ser empregada contra o acusado. A ausência de conclusão excludente não equivale à existência de conclusão incriminadora. Ressalte-se, ainda, que a absolvição não se fundamenta exclusivamente no parecer técnico apresentado pela defesa às fls. 677/681. Tal documento foi produzido por profissional indicada pela parte e deve ser valorado com as mesmas cautelas aplicáveis aos demais pareceres particulares. Ainda que ele fosse integralmente desconsiderado, permaneceriam as limitações verificadas nos elementos apresentados pela acusação e os esclarecimentos prestados pelas próprias testemunhas arroladas para sustentar a denúncia. Soma-se a isso que o exame pericial não constatou vestígios materiais relacionados ao fato investigado. É certo que a ausência de vestígios não afasta, isoladamente, a possibilidade de ocorrência de crime de natureza sexual, especialmente porque determinadas condutas não deixam sinais detectáveis. A prova pericial negativa, portanto, não conduz automaticamente à absolvição. No entanto, também não pode ser ignorada. Quando os relatos são indiretos, os documentos técnicos são inconclusivos e as próprias profissionais não confirmam a hipótese acusatória sob contraditório, a ausência de elementos periciais de corroboração passa a integrar o quadro geral de dúvida probatória. A absolvição, assim, não decorre exclusivamente do resultado do exame, mas da análise conjunta da prova oral, documental e técnica. Por fim, destaca-se que, encerrada a instrução, o próprio Ministério Público concluiu que as provas produzidas em Juízo não apontavam com suficiente certeza para a ocorrência dos fatos e requereu a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A manifestação ministerial não vincula o Juízo, uma vez que, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal, é juridicamente possível a prolação de sentença condenatória mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público. Todavia, a análise independente do conjunto probatório conduz à mesma conclusão alcançada pelo órgão acusador. A prova produzida não apresenta a consistência e a convergência necessárias para afastar a presunção de inocência. Os elementos existentes justificaram a investigação e o recebimento da denúncia, mas a instrução revelou dúvidas relevantes: os familiares não presenciaram a conduta, os comportamentos descritos são inespecíficos, os relatórios psicológicos registram suspeitas iniciais, e não conclusão definitiva; a profissional responsável pelo acompanhamento afirmou que os elementos não se confirmaram; a assistente técnica Adriane Sabroza declarou não possuir condições de concluir pela ocorrência do fato; os demais documentos técnicos são inconclusivos; e o exame pericial não apresentou elemento material de corroboração. Assim, suspeitas, possibilidades e conclusões técnicas inconclusivas não bastam para fundamentar uma condenação criminal. Persistindo dúvida razoável acerca da ocorrência da conduta e da responsabilidade do acusado, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por todo o exposto, deve ser julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, com a absolvição de HEIKO CRUMP, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação. ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER HEIKO CRUMP da imputação relativa ao crime previsto no artigo 217-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Notifique-se a vítima para a finalidade prevista no § 2º do art. 201, do Código de Processo Penal. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE AGUIAR DA COSTA

OAB: 204603/RJ

CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE

OAB: 47698/RJ

ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM

OAB: 62325/RJ

ALEXANDRE MENDONÇA ARRUDA PONTES

OAB: 112026/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de HEIKO CRUMP, na qual lhe é imputada a prática da conduta descrita no artigo 217-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, que teria ocorrido, por diversas vezes, em datas não precisamente determinadas, no período compreendido entre dezembro de 2017 e setembro de 2018, conforme denúncia de fls. 03/08. Segundo a denúncia: (...) Em datas que não se pode precisar, sendo certo que no período compreendido entre o mês de dezembro de 2017 e setembro de 2018, no interior da residência situada na Avenida Sete de Setembro, nº 131, Icaraí, Niterói/RJ, o denunciado HEIKO CRUMP, consciente e voluntariamente, por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a sua filha, SOFIA DANDARA VASCONCELOS CUNHA MELLO CRUMP, consistentes em acariciar a genitália da criança (D. N. 19/09/2014). Conforme consta dos autos, a partir de dezembro de 2017, após processo de regulamentação de visita, a vítima Sofia passou a frequentar a residência do seu genitor, ora denunciado. Em março de 2018, a criança iniciou processo terapêutico na Clínica Espaço Crescer, em razão da observância, por sua genitora, de uma mudança no seu comportamento desde o início da visitação paterna, além de um quadro de bruxismo, sendo certo que ao final do mês de julho de 2018, em conversa com sua mãe, a vítima narrou que seu pai mexia em seus órgãos genitais. Tal relato foi reproduzido em sessão do acompanhamento terapêutico, no mês de agosto, ocasião em que SOFIA verbalizou que seu genitor tocava seus órgãos genitais, apresentando, nas palavras da psicóloga responsável, Wanessa P. Berba, sinais claros de que foi vítima de abuso sexual (fl. 36/38). Outrossim, a criança foi submetida a acompanhamento psicológico, com a profissional Adriane R. Sabroza, e acompanhamento psicossocial, realizado pelo NACA-NITERÓI (fls. 48/54 e 75/128, respectivamente). No primeiro documento, a psicóloga Adriane menciona que Sofia por vezes descreve o pai como afetuoso, mas por vezes relata que este batia em sua cabeça e mexia na sua pipita (apontando para a vagina), demonstrando estar visivelmente triste com isso . Ademais, descreve que todas as falas de Sofia com relação ao suposto abuso sexual são coerentes . Por sua vez, o relatório conclusivo elaborado pelo NACA-NITERÓI, aponta que, a partir do contexto apresentado, não se pode descartar a possibilidade da ocorrência da situação abusiva. Realizado Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso diverso, consta do histórico o relato da vítima de que o papai coloca o dedo na pepita (fls. 14/15). Importante destacar, por fim, que após o conhecimento dos fatos, a visitação passou a ser assistida, conforme decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0020874-05.2017.8.19.0002, de 19 de outubro de 2018 (fl. 39). Assim agindo, sendo objetiva e subjetivamente típica a conduta, está o denunciado incurso nas sanções descritas no artigo 217-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, presentes as normas da Lei nº 11.340/06, sujeitando-se às suas penas. Isto posto, recebida a denúncia, requer o Ministério Público seja ordenada a citação do acusado para responder aos termos desta ação penal, bem como seja julgada, ao final, procedente a pretensão punitiva, com a sua consequente condenação. Finalmente, requer o Ministério Público, com fulcro no artigo 9º, §4º, da Lei n.º 11.40/06 e artigo 387, inciso IV, do Código Processual Penal, que o acusado seja condenado ao pagamento de indenização à vítima por danos patrimoniais e/ou morais. (...) A denúncia veio instruída, principalmente, com: Registro de Ocorrência nº 913-01303/2018 (fls. 11/12); Termos de Declaração da representante legal da vítima Gisela Vasconcelos Cunha Mello (fls. 13/14); Relatório Psicológico (fls. 29); mídia audiovisual indicada à fl. 31; Laudo de Exame de Corpo Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso (fls. 33/35); Termo de Declaração do acusado Heiko Crump (fls. 53/55); Declaração do Instituto Cultural Germânico (fls. 63); Termo de Declaração da testemunha Fernanda da Silva (fls. 65/67); Termo de Declaração de Fernanda Bastos Alberto (fls. 69/71); Termo de Declaração de Marisa Vasconcelos Cunha Mello (fls. 73/75); Relatórios psicológicos (fls. 101/113); Auto de Apreensão (fls. 123); e Relatório de Avaliação Psicossocial elaborado pelo NACA (fls. 153/261). Decisão de fl. 353 recebendo a denúncia. A representante legal da vítima foi admitida como assistente de acusação, nos termos da decisão de fl. 425. O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação às fls. 447/460. Decisão de fls. 468/469 ratificando o recebimento da denúncia e designando Audiência de Instrução e Julgamento. Laudo psicológico produzido pela Equipe Técnica Interdisciplinar, juntado pela defesa às fls. 575/581. Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme assentada de fls. 614/615. Na oportunidade, foram ouvidas a representante legal da vítima, Gisela Vasconcelos Cunha Mello, a informante Marisa Vasconcelos e a testemunha Adriane R. Sabroza. Audiência de Instrução e Julgamento em continuação realizada conforme assentada de fls. 667/668. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas Wanessa P. Berba, Rosane Albuquerque de Freitas, Fernanda da Silva, Alcenir Bastos Alberto, Jelson Barroso Alberto e Fernanda Bastos Alberto, bem como foi realizado o interrogatório do acusado Heiko Crump. Ainda no mesmo ato, a assistência de acusação requereu a realização de diligência complementar destinada à obtenção de documentação relativa aos atendimentos psicológicos da vítima. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao requerimento, que foi indeferido pelo Juízo. Parecer Técnico Psicológico elaborado pela assistente técnica da defesa, juntado às fls. 677/681. A assistência de acusação apresentou petição às fls. 692/694, reiterando o pedido de realização de diligência complementar. O Ministério Público manifestou-se à fl. 701 pelo indeferimento do requerimento, por entender que não foram apresentados elementos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão proferida durante a audiência. Decisão de fl. 720 mantendo o indeferimento da diligência requerida pela assistência de acusação e determinando a abertura de vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 724/740, requerendo que fosse julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, com a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por considerar que as provas produzidas durante a instrução não demonstraram, com a segurança necessária, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia. A assistência de acusação apresentou alegações finais às fls. 746/755, renovando a alegação de cerceamento, com pedido de conversão do julgamento em diligência para obtenção de documentação complementar e, superada a questão, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa apresentou alegações finais às fls. 759/790, requerendo, preliminarmente, o afastamento da alegação de cerceamento formulada pela assistência de acusação. No mérito, postulou a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, no artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma legal, diante da alegada insuficiência probatória. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. O Ministério Público ofereceu denúncia contra HEIKO CRUMP, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO SUSCITADA PELA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO A assistência de acusação sustenta a ocorrência de cerceamento em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício à psicóloga Wanessa Pereira Berba, para que apresentasse toda e qualquer documentação relativa ao acompanhamento psicológico da vítima. Alega que a diligência seria indispensável para esclarecer suposta contradição entre os relatórios produzidos durante o acompanhamento e o depoimento prestado pela profissional em Juízo. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a providência postulada foi devidamente apreciada e indeferida durante a Audiência de Instrução e Julgamento, conforme assentada de fls. 667/668, tendo a decisão sido posteriormente mantida por não terem sido apresentados elementos novos que justificassem sua reconsideração. Nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, encerrada a produção probatória, podem ser requeridas diligências cuja necessidade tenha surgido de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução. O dispositivo não se destina à reabertura indiscriminada da fase instrutória nem à realização de providência genérica, sobretudo quando a prova poderia ter sido requerida anteriormente e quando não se demonstra, de modo concreto, sua imprescindibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir fundamentadamente diligências desnecessárias, impertinentes ou meramente complementares, exigindo-se, para o reconhecimento de nulidade, a demonstração de prejuízo efetivo. No caso, o requerimento limitou-se a solicitar toda e qualquer documentação relativa ao atendimento psicológico, sem individualizar quais documentos estariam ausentes, qual seria seu conteúdo provável e de que maneira poderiam modificar a conclusão extraída da prova já produzida. A alegação de que os documentos poderiam revelar as nuances e o histórico cronológico do tratamento representa mera expectativa quanto à eventual obtenção de elementos favoráveis à acusação, não sendo suficiente para justificar a renovação da instrução. Ademais, os relatórios elaborados pela referida profissional já se encontravam juntados aos autos, assim como a mídia indicada pela assistência de acusação. A psicóloga compareceu à audiência e foi amplamente questionada pelo Ministério Público, pela assistência de acusação e pela defesa, tendo oportunidade de esclarecer o desenvolvimento do acompanhamento, a metodologia utilizada e as razões pelas quais os apontamentos iniciais não foram confirmados ao longo das sessões. A suposta contradição, portanto, foi diretamente submetida ao contraditório e esclarecida em Juízo. A profissional explicou que os primeiros documentos refletiam o momento inicial do tratamento e as informações então apresentadas pela genitora, mas que, com o prosseguimento do acompanhamento, não observou manifestações ou comportamentos capazes de confirmar a hipótese inicialmente cogitada. Acrescentou que não realizou avaliação diagnóstica, não alcançou conclusão afirmativa e encerrou o tratamento porque não havia mais demanda terapêutica. Não procede, assim, a afirmação da assistência de acusação de que a testemunha teria simplesmente negado em Juízo aquilo que anteriormente afirmara. O que ocorreu foi a explicação da evolução do acompanhamento: uma suspeita inicial, fundada na queixa apresentada e em elementos preliminares, não se confirmou após a observação prolongada da criança. A circunstância de a assistência de acusação ter renovado tempestivamente sua insurgência não conduz a conclusão diversa. A tempestividade preserva a possibilidade de apreciação da pretensão, mas não transforma uma diligência genérica em prova indispensável nem comprova prejuízo decorrente de seu indeferimento. Também não há violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. A assistência de acusação participou dos atos processuais, teve acesso aos documentos juntados, formulou perguntas às testemunhas e apresentou memoriais. Não foi apontada prova efetivamente existente e indevidamente ocultada, mas apenas aventada a possibilidade de haver outros registros do acompanhamento. A invocação do princípio da busca da verdade real tampouco autoriza a produção ilimitada de provas. A atividade probatória deve observar os critérios de necessidade, pertinência, proporcionalidade e duração razoável do processo, não podendo a busca da verdade servir como fundamento para diligências prospectivas destinadas a investigar se, eventualmente, existe algum elemento ainda desconhecido que favoreça determinada tese. Por fim, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade depende da comprovação de prejuízo concreto. A assistência de acusação não demonstrou qual informação específica deixou de ser submetida ao Juízo nem em que medida sua ausência comprometeu a acusação. Ao contrário, o esclarecimento pretendido foi obtido por meio da própria oitiva judicial da profissional responsável pelo acompanhamento. Desse modo, afasto a preliminar de cerceamento suscitada pela assistência de acusação. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 217-A, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL Após a instrução, a materialidade e a autoria não restaram demonstradas com a segurança necessária à prolação de um decreto condenatório. Inicialmente, a assistência de acusação atribui especial importância ao relatório final do inquérito policial, à decisão de indiciamento e à própria denúncia, sustentando que tais documentos afirmariam categoricamente a prática da infração. O argumento não prospera. O relatório policial e o indiciamento traduzem a conclusão da autoridade responsável pela investigação, enquanto a denúncia contém a pretensão acusatória submetida à apreciação judicial. Tais atos justificam, quando presentes os requisitos legais, a instauração e o prosseguimento da ação penal, mas não constituem, por si mesmos, provas da responsabilidade criminal. Assim, as conclusões consignadas no inquérito, na decisão de indiciamento e na denúncia devem ser confrontadas com o resultado da instrução, a qual, no presente caso, não confirmou a hipótese acusatória. Em seu depoimento, a informante Gisela Vasconcelos afirmou: Às perguntas do Ministério Público respondeu: que foi casada com o acusado, tendo mantido relacionamento por cerca de dez anos; que ele permaneceu ausente da vida da filha por mais de um ano, na Alemanha; que, quando estava grávida, retornou ao Brasil em razão do comportamento estranho e agressivo dele; que a filha nasceu em 2014, teve alergia e, aos dez dias de vida, precisou ser internada em UTI neonatal; que o acusado era agressivo verbal e patrimonialmente, embora não a tenha agredido fisicamente; que, entre 2014 e 2016, ele vinha ao Brasil aproximadamente uma vez por ano; que, na ocasião do nascimento, ele a pressionou para providenciar passaporte alemão para a criança; que, em 2016, ele deixou de manter contato, retornando em 2017, quando ajuizou pedido de divórcio e de visitação sem antes procurá-la diretamente; que, antes da convivência mais prolongada com o pai, Sofia era uma criança alegre, doce, comunicativa e afetuosa; que a criança passou a apresentar comportamento agressivo e sexualizado após as visitas; que Sofia tinha aproximadamente quatro para cinco anos na época dos fatos; que, durante uma refeição, a criança pegou um talher e o colocou em sua região íntima, ocasião em que a depoente interveio com tranquilidade, dizendo que aquilo poderia machucá-la, sem pressioná-la com perguntas; que houve outros comportamentos que considerou estranhos; que realizou uma gravação durante o banho da filha, por orientação de advogado; que, ao conversarem sobre quem lhe dava banho, Sofia mencionou espontaneamente o nome do acusado e fez gesto com o dedo em direção à vagina, simulando introdução; que entregou o vídeo como prova; que a criança retornava das visitas com marcas semelhantes a apertões no braço e com a região íntima avermelhada; que, em razão da alergia apresentada quando bebê, a depoente sempre teve cuidado especial com a higiene da filha; que o acusado algumas vezes dava banho na criança e, conforme relatado por Sofia, permanecia nu com ela; que, em determinada manhã, quando Sofia ainda era bebê e o acusado estava hospedado em sua casa, percebeu na fralda um cheiro que associou a sêmen, mas, naquele momento, atribuiu a ocorrência à alergia e não cogitou abuso; que, posteriormente, observou que a região íntima da filha ficava vermelha e machucada após passar o dia com o acusado; que o acusado sabia da alergia da criança; que, ao entregar Sofia para as visitas, dizia que a menina já havia tomado banho e que não havia necessidade de outro; que não autorizava novos banhos, embora soubesse, pela própria filha, que o acusado os realizava; que, após começar a desconfiar da situação, repetiu diversas vezes que ele não deveria dar banho na criança; que ele não respondia, apenas a olhava; que as visitas ocorriam aproximadamente das 9h às 17h ou 18h, uma vez por semana; que não houve pernoite depois que as situações foram observadas e ela começou a tomar providências legais; que Sofia lhe contou, durante o banho, que o acusado tocava sua região íntima com o dedo, fazendo o gesto correspondente; que a conversa surgiu no contexto de como a criança tomava banho; que a filha também passou a se masturbar com objetos e talheres; que Sofia começou a não querer acompanhar o pai nas visitas; que o acusado atribuía a recusa da criança à interferência da depoente; que, certa vez, ele prometeu levar Sofia a um museu para convencê-la a sair; que a criança retornou aparentemente apagada, dormiu até por volta das 23h e, ao acordar, contou que o pai havia batido nela com a mão fechada; que, segundo a criança, não foram ao museu; que, em outra ocasião, o acusado devolveu Sofia doente e com fome; que tinha receio de confrontá-lo incisivamente e de que ele fizesse algo pior com a filha; que, depois de registrada a denúncia, disse a ele que tivesse cuidado com o que fazia com Sofia, mas ele não respondeu; que, ao perceber os comportamentos incomuns, levou a filha a uma psicóloga; que, após período de observação, a profissional emitiu documento indicando a ocorrência de abuso, segundo a depoente; que registrou a ocorrência na delegacia; que, apesar disso, as visitas inicialmente continuaram; que, após a substituição dos advogados que então a representavam, conseguiu que as visitas fossem assistidas; que o acusado recusou as pessoas indicadas para acompanhar os encontros e, por isso, deixou de visitar a filha; que isso ocorreu por volta de 2018 ou 2019, antes da pandemia; que, desde então, ele não liga, não procura saber da filha e foi para a Alemanha; que Sofia passou por atendimento psicológico e também foi atendida pelo NACA; que, durante a fase mais restritiva da pandemia, houve interrupção no acompanhamento; que, atualmente, Sofia tem dez anos; que a filha evita falar sobre os fatos por saber que a mãe fica triste; que sempre cuidou diretamente da filha, contando apenas com a ajuda dos avós maternos; que lamenta não ter compreendido antes os sinais que observou; que Sofia também apresentou bruxismo, comportamento que a própria depoente havia desenvolvido durante o casamento; que a menina, com o tempo, deixou de apresentar esse sintoma. Às perguntas da assistência da vítima respondeu: que antes de conhecê-la, o acusado trabalhara com pessoas que tinham deficiência mental; que ele também trabalhou, no Brasil e na Alemanha, em instituições ou abrigos com crianças, inclusive crianças que teriam sofrido violência; que Sofia, antes dos fatos, era uma menina doce e acompanhada diretamente pela mãe ou pelos avós; que, depois das visitas, passou a gritar, lançar objetos, bater em móveis e apresentar intensa agressividade; que, em determinada segunda-feira, a criança estava tão agressiva que não foi possível levá-la à fisioterapia; que, na escola, o comportamento também foi percebido pela professora. Às perguntas da defesa respondeu: que não considerava o relacionamento conjugal o objeto principal do processo, mas sim o que teria acontecido com a filha; que o acusado era agressivo com ela; que o namoro e o noivado haviam sido bons, mas o comportamento dele se alterou depois do casamento; que ele culpava o país, a cultura, a depoente e a família pelos problemas, sem assumir responsabilidade; que se sentia progressivamente diminuída no relacionamento; que decidiu não mais viver com ele quando ficou grávida, por entender que uma criança não deveria presenciar aquele tratamento; que, apesar da separação, procurou propiciar o vínculo entre pai e filha até acreditar que a criança estava em risco; que o acusado se apresentava socialmente como um homem gentil, embora em casa tivesse comportamento diferente; que não informou ao acusado, de imediato, que Sofia iniciara acompanhamento psicológico, porque temia o que ele pudesse fazer com a filha; que as visitas inicialmente foram supervisionadas e, depois, passaram a ocorrer por cerca de oito ou nove horas sem supervisão; que, perguntada sobre Fernanda, companheira do acusado, afirmou que Sofia dissera que Fernanda a havia salvado quando o pai estava batendo nela; que, em razão dessa fala, não faria juízo positivo ou negativo sobre Fernanda; que jamais gastou o tempo com a filha falando mal do acusado ou de Fernanda; que Sofia chegou chorando em casa e relatou que, na presença do acusado, de Fernanda e da mãe desta, teriam dito que pegariam a depoente, a cortariam em pedaços e a jogariam fora, tendo Fernanda advertido que não falassem aquilo; que negou ter dito à filha que Fernanda era bruxa , apesar de ter sido confrontada com gravação em que a criança dizia isso; que não havia convivência doméstica entre ela e o acusado que permitisse à criança presenciar brigas, pois se separou justamente para evitar essa situação; que, ao dizer ao acusado para proteger a integridade de Sofia, já acreditava que ele estava abusando da criança; que negou ter questionado insistentemente Sofia até obter determinada resposta sobre o banho; que negou ter praticado abuso emocional contra a filha, conforme hipótese mencionada pela defesa a partir de documento psicológico. Em seu depoimento, a testemunha Adriane Sabroza afirmou: Às perguntas do Ministério Público respondeu: que é psicóloga e trabalha há aproximadamente trinta anos com crianças vítimas de violência doméstica, não apenas violência sexual; que o caso lhe foi encaminhado por profissional que atendia Sofia, diante da suspeita inicial de abuso sexual; que não assumiu o atendimento, acompanhamento ou avaliação pericial da criança; que atuou como assistente técnica contratada pela mãe, representante legal da menor; que teve alguns contatos com Sofia para conhecer a criança e poder formular quesitos para a perícia, mediante atividades e entrevistas lúdicas, sem finalidade de avaliação clínica ou pericial; que a criança já estava ou passaria a ser atendida pelo NACA e submetida a perícia; que entrevistou a mãe, os avós maternos e Sofia; que sua função consistiu em formular quesitos à perita e elaborar parecer com ponderações sobre o documento pericial e as informações disponíveis; que não poderia chegar a conclusão sobre a ocorrência do abuso, inclusive porque jamais teve contato com o acusado; que Sofia tinha cerca de quatro anos; que, nos poucos encontros lúdicos, a criança trouxe questões relacionadas ao pai bater ou brigar com ela; que não aprofundou esses relatos porque havia outras avaliações em andamento e seria prejudicial submeter a criança a abordagens repetidas; que Sofia chegou a mencionar toque na pipita , palavra utilizada pela criança para designar a região íntima, mas a informação também constava dos relatos familiares; que a fala de uma criança é relevante, porém não basta, isoladamente, para confirmar abuso; que não teve acesso ao laudo do NACA; que, conforme se recordava, o laudo pericial da Vara de Família consignava relatos da criança, mas os considerava insuficientemente consistentes para afirmar o abuso, remetendo à avaliação em curso no NACA; que havia relatos familiares, falas da criança, vídeos e gravações capazes de fundamentar uma suspeita, não uma confirmação; que a ausência de sinais imediatos de trauma não exclui necessariamente a ocorrência de abuso sexual, pois os efeitos dependem do tipo, duração, contexto e compreensão da criança; que uma situação abusiva pode se apresentar à criança de forma lúdica e sem violência física ostensiva; que seu parecer buscou ressaltar a necessidade de avaliação aprofundada; que havia elementos para o que denominou suspeita de segunda linha , isto é, uma suspeita acompanhada de outros indícios, ainda passível de confirmação ou afastamento; que tanto a perícia quanto o NACA seriam os meios adequados para aprofundar a investigação. Às perguntas da defesa respondeu: que seu parecer continha afirmações gerais extraídas da literatura sobre abuso sexual e não conclusões específicas sobre o acusado; que não poderia afirmar nada a respeito dele porque não o entrevistou; que Sofia era descrita como criança alegre, mas demonstrava tristeza e ansiedade quando se tratava do pai e parecia não querer falar sobre ele; que conflitos familiares, separação dos pais, mudança de rotina, falecimento de familiar ou outras situações de sofrimento também podem produzir agressividade e ansiedade semelhantes às observadas em casos de abuso; que certos comportamentos sexualizados - a exemplo de masturbação excessiva, tentativa de tocar partes íntimas de outras pessoas ou reprodução de atos sexuais incompatíveis com a idade - podem ser mais específicos e merecem atenção, embora nenhum comportamento isolado permita concluir automaticamente pela ocorrência de abuso; que o diagnóstico depende do conjunto de sinais e do contexto; que o ato de pai, mãe ou cuidador tocar partes íntimas da criança durante a higiene não possui necessariamente conotação sexual nem configura, por si só, abuso; que a avaliação deve considerar o desconforto da criança, mudanças de comportamento, queixas, inexistência de justificativa para o toque, repetição apesar do incômodo ou recusa e outros elementos; que certas condutas podem ser inadequadas e exigir orientação, ainda que não constituam abuso; que não fez avaliação específica de Sofia sobre essa questão e não permaneceu com ela pelo tempo necessário para tanto; que o relatório do NACA poderia esclarecer melhor o caso; que crianças pequenas têm vida fantasiosa fértil, mas a credibilidade do relato deve ser examinada pela espontaneidade, contexto, detalhes, coerência emocional e conhecimento que a criança teria ou não sobre o ato narrado; que relatos de atos sexuais complexos e incompatíveis com o conhecimento esperado para a idade exigem apuração sobre a origem dessa informação; que relatos relacionados ao banho são mais difíceis de interpretar, devendo ser valorizado o incômodo demonstrado pela criança; que questionamentos insistentes podem influenciar uma resposta e, em situação inexistente, contribuir para a criança aderir ao discurso apresentado; que, se algo realmente ocorreu, a repetição de perguntas pode revitimizar a criança, ainda que não necessariamente crie o fato; que seus poucos encontros com Sofia consistiram em entrevistas lúdicas destinadas a conhecer seu desenvolvimento, observar eventual relato espontâneo e compreender como ela falava da família, para formular quesitos à perita; que seu trabalho não configurou avaliação psicológica conclusiva; que toda suspeita de abuso sexual deve ser avaliada com cuidado e profundidade. Em seu depoimento, a informante Marisa, avó materna de Sófia, afirmou: Às perguntas do Ministério Público respondeu: que não apenas soube dos fatos, mas presenciou os comportamentos e ouviu os relatos da neta, pois ficava com Sofia quando a filha trabalhava; que participou de algumas gravações e acompanhou o que ocorria em casa; que as alterações começaram quando Sofia passou a permanecer com o pai aos domingos, aproximadamente das 9h às 18h; que, inicialmente, as visitas duravam cerca de duas horas e ocorriam no playground do prédio, na presença de Gisela; que, depois de ampliadas para o dia inteiro, a criança retornava diferente e teve mudança acentuada de comportamento; que Sofia passou a querer tocar e cheirar a região íntima da mãe; que passou a pegar talheres à mesa e levá-los à própria região íntima; que chegava das visitas transtornada; que dizia tomar banho nua com o pai e Fernanda, companheira dele; que disse que o pai tinha uma minhoca , termo que empregou ao falar do órgão genital masculino; que a criança nunca havia visto um homem despido; que Sofia dizia que papai Haiko mexia muito em sua região íntima; que a criança repetia palavras atribuídas ao pai, chamando a mãe de cocô e maluca ; que Sofia também dizia que Fernanda andava de calcinha em casa; que, em determinada ocasião, a criança retornou aparentemente dopada ou apagada , permaneceu imóvel e dormiu até aproximadamente 23h, deixando a família preocupada; que ficou ao lado da filha acompanhando a criança até que voltasse a se mexer e acordasse; que, cerca de dois anos antes do depoimento, Sofia voltou espontaneamente ao assunto, sentou-se no sofá, disse que papai Haiko fazia assim e realizou gesto com o dedo, mas não quis continuar falando; que, na época dos fatos, Sofia também dizia que o pai havia batido em sua cabeça; que, em um dos domingos, a criança não quis ir à visita, mas foi convencida; que, segundo relatou ao voltar, o pai gritou e bateu nela, enquanto Fernanda dormia, tendo esta acordado por causa da situação; que, posteriormente, a Justiça determinou visitação assistida; que o acusado não aceitou que as visitas fossem acompanhadas pelo avô, pela depoente nem por outra pessoa escolhida pela família; que, após isso, deixou de buscar a filha. Às perguntas da assistência da vítima respondeu: que, após as visitas, observou que a região vaginal de Sofia ficava avermelhada; que não sabia a causa e não considerava o aspecto igual às assaduras que a criança apresentara quando era menor; que também viu pequenas marcas no braço; que, além dos comportamentos já narrados, Sofia retornava das visitas muito voltada a assuntos de natureza sexual; que o acusado não vê a filha há muitos anos. Às perguntas da defesa respondeu: que o acusado era agressivo, sobretudo no modo de falar; que a família inicialmente o acolheu, ensinou-lhe português e o ajudou a conseguir emprego; que ela própria lhe dava aulas por horas e o acompanhou a uma instituição em Pendotiba onde conseguiram trabalho para ele; que a situação causou profundo sofrimento à família ao longo dos anos; que presenciou episódio, antes de o acusado retornar à Alemanha, no qual ele gritou intensamente com ela e com Gisela, comportamento que ainda não havia demonstrado na presença da depoente; que presenciou os comportamentos sexualizados apresentados por Sofia; que a criança perguntou espontaneamente o significado de armadilha e afirmou que o pai dissera que armaria uma armadilha; que existe um vídeo dessa fala; ao ser questionada se as falas da criança registradas em vídeo eram espontâneas ou provocadas por perguntas, a depoente disse que a criança falava; que contava o que ocorria na casa dele; que não presenciou Sofia falando que tinha medo do pai; que não guarda mágoa do acusado porque é católica, mas que tem uma coisinha lá no fundo que está fazendo mal até hoje e que são muitos anos nessa situação; que é uma coisa horrorosa que estão fazendo; que a madre não queria mais o acusado lá no colégio. Em seu depoimento, a informante Fernanda da Silva afirmou: Às perguntas da defesa respondeu: que conheceu Heiko no trabalho; que trabalharam juntos a partir de 2009 até a época em que ele deixou a instituição, não se recordando precisamente do período; que ele sempre a tratou com educação e respeito e que não tinha queixas a seu respeito; que outra funcionária chamada Fernanda já trabalhava no local quando a depoente ingressou; que conheceu Gisela Vasconcelos, ex-cônjuge do acusado, no curso, acreditando que ela chegou a ser aluna; que cruzou algumas vezes com Gisela nos corredores, mas não mantinha amizade com ela, limitando-se a cumprimentá-la; que não estava presente no momento em que teria ocorrido uma confusão no Instituto Cultural Germânico; que, quando chegou para trabalhar, o acusado a chamou e a levou à sala dos professores; que encontrou o local desorganizado, com diversos objetos danificados, armários ou escaninhos de professores abertos e coisas quebradas, inclusive pertences da outra Fernanda; que o acusado lhe pediu desculpas pela situação e pelo fato de ela ter de arrumar a sala; que a depoente organizou o local; que, em outra ocasião, num sábado de aula, Gisela chegou à instituição, entrou numa sala e conversou com o acusado; que não soube o teor da conversa; que, ao descer, Gisela abordou a depoente na recepção, perguntou se ela também se chamava Fernanda e se morava em São Gonçalo; que, ao saber que não era a pessoa que procurava, Gisela chamou a outra Fernanda de piranha e disse que a depoente possuía o mesmo nome, mas não era piranha como ela; que procurou não se exaltar e levou em conta o estado emocional de Gisela; que, posteriormente, encontrou Gisela no ponto de ônibus e conversou com ela enquanto aguardavam a chegada de um táxi; que Gisela estava bastante agitada e disse sentir como se alguém tivesse entrado em sua casa e roubado algo que lhe pertencia; que Gisela afirmou estar com vontade de matar alguém e, após ser advertida pela depoente para que não fizesse isso, respondeu que não precisava agir pessoalmente, pois poderia mandar alguém fazê-lo; que Gisela não mencionou o nome da pessoa, mas a depoente deduziu que se referia à outra Fernanda; que recusou a carona oferecida por Gisela e não voltou a vê-la depois disso; que acredita que a desordem e os danos na instituição decorreram do relacionamento extraconjugal entre o acusado e a outra Fernanda; que não se recorda de Gisela ter retornado posteriormente ao Instituto Cultural Germânico; que, durante o período em que trabalhou com o acusado, nunca o presenciou sendo agressivo ou se exaltando com outras pessoas, especialmente mulheres. Às perguntas da assistência da vítima respondeu: que não possuía conhecimento direto sobre as visitas do acusado à filha Sofia; que sabia apenas, de forma geral, que ele buscava a criança na casa da mãe; que não tinha intimidade suficiente com o acusado para participar ou conhecer detalhes desses assuntos. Em seu depoimento, a testemunha Rosane afirmou: Às perguntas da defesa respondeu: que conheceu o acusado quando ele veio para o Brasil e procurou emprego como professor de alemão; que Gisela solicitou uma oportunidade de trabalho para ele; que a instituição tinha interesse em professores nativos; que o local se chamava ICG Curso de Alemão; que era diretora e proprietária do curso; que o acusado trabalhava como professor; que também conhecia Fernanda Bastos, que igualmente era professora; que teve pouco contato com Gisela antes do episódio discutido; que Gisela chegou a iniciar estudos de alemão na instituição, mas depois parou; que a depoente atuava na área administrativa e não diretamente no atendimento, razão pela qual teria visto Gisela apenas uma ou duas vezes; que, após descobrir o relacionamento entre o acusado e Fernanda, fato que, segundo a depoente, ninguém na instituição conhecia, Gisela foi ao ICG e destruiu objetos da sala da coordenação; que não estava presente quando a situação começou, pois já havia saído do trabalho; que recebeu telefonema de uma funcionária do turno da noite pedindo que retornasse em razão do problema; que, quando chegou, encontrou o acusado em pé na porta da sala da coordenação, pedindo a Gisela que parasse e que fosse embora com ele; que os dois discutiam e Gisela não atendia aos pedidos; que solicitou ao acusado que se retirasse e deixou a situação sob sua responsabilidade; que encontrou a sala semelhante a um campo de batalha , com CDs quebrados, livros rasgados, provas, diários e outros objetos destruídos; que conseguiu acalmar Gisela, ofereceu-lhe água e pediu que deixasse o curso e resolvesse a questão com o marido, pois a instituição não tinha relação com o problema conjugal; que levou Gisela de carro até sua residência; que ouviu comentários de funcionários de que Gisela teria ameaçado mandar alguém agredir Fernanda, mas não poderia afirmar a ocorrência por não ter presenciado a ameaça; que, algumas semanas depois, Gisela retornou ao ICG, entrou na sala da depoente e exigiu que Fernanda fosse demitida; que recusou a exigência porque Fernanda era uma ótima professora e trabalhava na instituição havia mais tempo que o acusado; que disse ser possível transferir Fernanda para São Gonçalo, mas não demiti-la; que nunca presenciou o acusado sendo agressivo ou se exaltando com outras pessoas; que ele sempre se mostrou muito profissional. Às perguntas da assistência da vítima respondeu: que, após o episódio ocorrido na instituição, o acusado deixou o trabalho ou se afastou por certo período; que, quando resolveu retornar ao Brasil, já estaria separado de Gisela e em relacionamento com Fernanda; que entrou em contato com a instituição para pedir o emprego de volta e foi recontratado; que, a partir desse segundo período de trabalho, a depoente passou a ter maior contato com ele; que não possuía conhecimento de fatos relacionados às visitas do acusado à filha Sofia. Em seu depoimento, a testemunha Wanessa Pereira afirmou: Às perguntas do Ministério Público respondeu: que foi psicóloga de Sofia; que não se recordava do ano em que o atendimento começou, mas lhe fora informado na audiência que teria sido em 2018; que a queixa apresentada pela mãe era de abuso praticado pelo genitor; que se recordava de a mãe relatar comportamentos que considerava inapropriados em relação à criança; que, contudo, não observou na criança elementos relacionados à queixa, tanto que, depois de determinado período, concedeu-lhe alta; que Sofia era uma criança muito alegre; que utilizou bonecos no ambiente terapêutico para reproduzir, de forma lúdica, o contexto familiar; que a criança não apresentou espontaneamente nada que, na percepção atual da depoente, apontasse para abuso; que tentou fazer contato com o pai algumas vezes, por considerar importante ouvi-lo, embora a mãe tivesse sido a responsável por procurar o atendimento; que, quando conseguiu ouvir o pai, recebeu relato diferente; que manteve entrevistas com a psicóloga responsável pelo caso, que acreditava ser a perita judicial à época; que essa profissional também não concordava, naquele momento, com a hipótese de abuso; que não observou no comportamento da menina aspectos que denotassem abuso; que, em sua avaliação atual, a questão parecia estar mais relacionada à mãe; que, confrontada com documento de sua autoria, datado de 25 de agosto de 2018 e juntado à folha 29 dos autos, ouviu a leitura de que Sofia havia iniciado processo terapêutico em 12 de março de 2018, por meio de técnicas de ludoterapia, para observação de comportamento e elaboração das questões emocionais apresentadas pela genitora; que o documento registrava que, na anamnese inicial, a mãe apontara mudança de comportamento da criança desde o início da visitação paterna e quadro de bruxismo; que o mesmo documento registrava que, na sessão de 21 de agosto, Sofia teria verbalizado que o genitor, a quem chamava de Haico , tocava seus órgãos genitais; que o relatório consignava a existência de sinais claros de que a criança teria sido vítima de abuso sexual e mencionava vídeo gravado durante a sessão, no qual a menor descreveria a manipulação de seu órgão sexual; que reconheceu o documento exibido na audiência, mas não se recordava da sessão específica nem da verbalização nele descrita; que, no início do atendimento, a mãe apresentava a questão do abuso de maneira muito intensa; que não sabia se a mãe acabava transmitindo isso à menina; que, no decorrer do processo terapêutico, o tema deixou de aparecer; que passou a perceber a questão como vinculada ao discurso materno; que não se recordava da sessão em que Sofia teria demonstrado ou relatado o toque; que o longo tempo decorrido prejudicava sua lembrança dos fatos; que não se recordava da data exata de encerramento do tratamento; que encerrou o atendimento porque, diante da queixa inicial, já não via trabalho terapêutico a ser realizado; que a mãe questionou o que deveria fazer caso a criança apresentasse novos comportamentos; que orientou que Sofia retornasse ao atendimento se isso ocorresse; que, naquele momento, não havia mais conteúdo a ser trabalhado; que conversou com a escola e recebeu a informação de que a mãe atendia excessivamente às vontades da criança, descrita como muito mimada e com algumas birras; que considerou essas manifestações compatíveis com comportamentos infantis comuns; que, durante longo período, Sofia não apresentou novas questões nas sessões; que também conversou com a psicóloga do fórum; que concedeu alta porque não havia mais demanda para o ambiente terapêutico. Às perguntas da assistência da vítima respondeu: que, ao ser questionada sobre outras verbalizações da criança relativas ao pai e sobre outro relatório, foi exibido documento datado de 15 de outubro de 2018; que, conforme conseguiu ler e recordar, a figura paterna não aparecia diretamente na representação da criança, mas por meio do discurso introduzido pela mãe; que a mãe não inseria ou trazia a figura do pai no contexto narrado; que se recordava de a mãe pedir reiteradamente a elaboração de outros relatórios; que os documentos não apresentavam conteúdos muito diferentes porque, ao longo do atendimento, não surgiam novas informações a acrescentar sobre o pai; que não se recordava de registro segundo o qual o pai teria batido na cabeça da criança; que não sabia precisar a duração do tratamento, estimando talvez cerca de um ano; que não chegou a formular diagnóstico; que Sofia não fora encaminhada para uma avaliação diagnóstica; que não conseguiu concluir diagnóstico a partir da demanda apresentada; que concedeu alta porque a criança não trazia mais demanda terapêutica; que, na época, Sofia também era acompanhada pelo NACA. Às perguntas da defesa respondeu: que, indagada sobre a aparente contradição entre seu depoimento atual e o relatório que falava em sinais claros de abuso, explicou que uma coisa correspondia ao início da terapia e outra ao desenvolvimento do atendimento ao longo do tempo; que passou a compreender o conteúdo inicial como decorrente, em grande medida, daquilo que a mãe reproduzia e transmitia à criança; que o pai não participou das sessões desde o início porque a mãe não aceitava que fosse feito contato com ele; que tentou contatá-lo algumas vezes, mas a mãe dizia não manter contato com ele ou afirmava que ele não iria comparecer; que não tinha certeza, mas acreditava que somente conseguiu o contato do pai depois da intervenção do NACA, por intermédio da psicóloga daquela instituição; que a psicóloga do NACA também teria solicitado que o pai fosse ouvido; que, quando ele compareceu, estava acompanhado da atual esposa e disse já ter tentado contato anteriormente; que se recordava de a mãe trazer uma questão relacionada aos banhos dados pelo pai em Sofia, mas não lembrava exatamente qual era o fato relatado; que empregava ludoterapia como recurso e metodologia nas sessões; que, confrontada com gravação de uma sessão em que a mãe estaria presente e faria perguntas à criança sobre o banho, não se recordava bem do episódio; que a mãe normalmente não participava das sessões; que, se participou daquela ocasião, tratou-se de situação pontual. Em seu depoimento, a informante Alcenir Bastos Alberto afirmou: Às perguntas da defesa respondeu: que conheceu Sofia Dandara por volta de 2017; que a criança esteve em sua residência aproximadamente três vezes; que, nessas ocasiões, percebeu que Sofia era muito emotiva e chorava com facilidade; que, quando lhe pediam que fizesse alguma coisa, a criança apresentava dificuldade e chorava; que não foi ouvida em delegacia ou pelo NACA; que, quando estava em Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul, recebeu ligação de uma psicóloga que desejava conversar sobre Sofia; que a profissional lhe perguntou como a criança se comportava e como o pai agia em relação a ela; que não se recordava do nome da psicóloga, mas acreditava que fosse vinculada ao tribunal, e não profissional particular; que Sofia e Fernanda se relacionavam muito bem; que a criança gostava de Fernanda e permanecia abraçada a ela durante o tempo em que ficava na residência da depoente; que chamava por Fernanda constantemente; que Fernanda lhe dava comida e brincava com ela; que, nos momentos presenciados, Sofia também se relacionava bem com o pai; que a criança demonstrava apego a ele; que o acusado se mostrava muito preocupado com Sofia, por considerá-la uma menina frágil; que, quando ela brincava no quintal, ele permanecia atento para evitar que caísse; que percebia muito cuidado do pai com a criança; que nunca presenciou comportamento agressivo do acusado em relação a Fernanda, a Sofia ou aos demais familiares; que ele demonstrava paciência quando Sofia se recusava a fazer alguma coisa; que se sentava, conversava e explicava que ela precisava tomar banho, comer ou cumprir determinada orientação; que a convivência entre pai e filha lhe parecia tranquila; que considerava Sofia uma criança manhosa e que chorava com facilidade. Às perguntas da assistência da vítima respondeu: que não estava presente nas visitas semanais realizadas aos domingos; que esteve com Sofia apenas nas ocasiões em que o acusado recebeu autorização para permanecer com a criança durante o dia inteiro; que, em algumas dessas oportunidades, ele levou Sofia até a residência da depoente; que passavam parte do dia no local, almoçavam e brincavam, e, no fim da tarde, o acusado levava a filha de volta; que isso ocorreu aproximadamente três ou quatro vezes; que não sabia como o banho era realizado na residência do acusado; que, em sua própria casa, o banho era dado conjuntamente pelo acusado e por Fernanda; que os dois lavavam normalmente a criança, inclusive seus cabelos, porque ela ficava suada depois de brincar; que o acusado, Fernanda e Sofia não tomavam banho juntos nem permaneciam os três nus; que o acusado dava banho na menina com a ajuda de Fernanda; que Fernanda ajudava a segurá-la porque, segundo a depoente, Sofia possuía um problema na perna e havia preocupação de que escorregasse no banheiro; que a porta permanecia aberta; que, às vezes, Sofia chorava e a própria depoente chegava à porta e lhe dizia que o banho era para que ficasse fresca; que a porta não era fechada e não havia motivo para fechá-la. Em seu depoimento, o informante Jelson Barroso afirmou: Às perguntas da defesa respondeu: que conheceu Sofia Dandara; que a criança passou um dia em sua residência, ocasião em que a testemunha estava presente; que, pelo que percebeu, Sofia era tranquila; que brincou bastante no local; que o quintal era grande e havia preocupação de que a criança se machucasse, mas que, fora isso, não observou nada incomum; que o relacionamento de Sofia com Fernanda e com o acusado lhe pareceu normal; que a criança demonstrava gostar de permanecer perto dos dois e de brincar com eles; que, naquele mesmo dia, acompanhou o acusado no trajeto para devolver Sofia à mãe, em Niterói; que saíram no fim da tarde; que, ao entrarem em uma rodovia muito movimentada [número da rodovia não compreendido com segurança], encontraram trânsito congestionado, comum nos fins de semana em razão do fluxo proveniente da Região dos Lagos; que, percebendo que se atrasariam, o acusado telefonou para Gisela; que os dois conversaram por algum tempo; que, depois da ligação, percebeu que o acusado ficou um pouco chateado; que não soube o que Gisela disse, pois a chamada não estava no viva-voz; que, ao chegarem à residência dela, o acusado levou a criança até a casa, enquanto a testemunha permaneceu no automóvel; que, durante o período em que conhece o acusado, nunca o presenciou sendo agressivo com Fernanda ou com qualquer familiar; que sempre o considerou uma pessoa tranquila e de bom convívio. Às perguntas da assistência da vítima respondeu: que praticamente não conviveu com Sofia; que o contato ocorreu no dia em que ela permaneceu em sua residência, almoçou com a família e passou parte do dia no local; que acreditava tê-la visto mais uma vez, mas por pouco tempo; que, portanto, teve contato muito limitado com a criança. Em seu depoimento, a informante Fernanda Bastos Alberto afirmou: Às perguntas da defesa respondeu: que conheceu o acusado em 2009, quando ele começou a trabalhar como professor no curso em que a depoente já trabalhava desde aproximadamente 2005 ou 2006; que, em determinado momento, iniciou relacionamento com ele, que ainda era casado com Gisela; que percebeu que Gisela desconfiava do relacionamento porque acompanhava suas redes sociais; que recebeu mensagem eletrônica estranha, aparentemente encaminhada a partir de e-mail do acusado; que perguntou a ele se havia enviado a mensagem, recebendo resposta negativa e a informação de que Gisela descobrira o relacionamento e estava fazendo um escândalo; que Gisela entrou em contato com o então namorado da depoente pelo Messenger do Facebook e lhe contou sobre o caso; que, mesmo depois de Gisela descobrir, a depoente e o acusado mantiveram o relacionamento; que Gisela passou a telefonar repetidamente; que inicialmente não atendia, mas, em determinada ocasião, atendeu e ouviu Gisela dizer que acabaria com ela, que a depoente não sabia do que ela era capaz e que não ficaria com o acusado; que, depois, Gisela passou a enviar mensagens por SMS; que a depoente não respondia; que Gisela foi ao curso em dia no qual a depoente não estava presente; que o acusado lhe telefonou e disse que acontecera algo horrível, mas que contaria no dia seguinte; que, quando chegou ao trabalho, uma funcionária que também se chamava Fernanda lhe entregou uma caixa com o material que conseguira recolher de seu armário; que a funcionária descreveu o local como uma cena de guerra ; que encontrou a sala dos professores destruída; que, conforme soube, Gisela quebrara não apenas os pertences da depoente, mas também outros objetos do curso. Que passou a conviver com Sofia quando foi determinado que a criança permanecesse aos domingos com o pai; que, antes disso, o acusado encontrava a filha apenas no playground do prédio; que ficou apreensiva sobre como seria recebida pela criança; que se recordava de Sofia chegar pela primeira vez ao apartamento vestida de rosa e com tema de unicórnio; que convidou a menina a entrar e a conhecer a tia ; que desenvolveram relacionamento muito bom; que Sofia a chamava de tia, abraçava-a e, às vezes, cochilavam abraçadas; que brincavam e saíam juntas; que Sofia aparentava estar feliz; que a criança possuía um quarto preparado para ela e, ao chegar, colocava sua mochila sobre a cama; que a considerava uma criança de aproximadamente três anos, carinhosa e receptiva ao afeto da depoente; que, por orientação de advogada da área de família, inicialmente evitaram que Gisela visse a depoente ou soubesse que ela e o acusado estavam juntos, porque isso poderia prejudicar o processo de guarda; que, quando Gisela descobriu que os dois moravam juntos, passou, segundo a depoente, a dificultar as visitas; que começou a entregar Sofia com atraso e a não fornecer informações solicitadas pelo pai sobre alimentação e outros cuidados; que interpretava essas dificuldades como relacionadas à presença da depoente; que, apesar de gostar dela, Sofia algumas vezes chegava com frases que pareciam recados, como a orientação de que a tia não deveria arrebentar o elástico de seu cabelo; que a depoente tranquilizava a criança, dizendo que cuidaria de seu cabelo e não estragaria seus objetos; que o acusado era um paizão e, na percepção da depoente, consentia em excesso com as vontades de Sofia; que ele justificava isso dizendo ser o único dia que passava com a filha e querer que ela se sentisse bem; que era muito cuidadoso, carinhoso e preocupado para que a criança não caísse ou se machucasse; que, por medo de perder a convivência com a filha, acabava atendendo às exigências maternas; que, em determinada ocasião, Gisela teria pedido que não saíssem porque havia chovido e o Campo de São Bento estaria com lama; que a depoente discordou, por entender que a criança gostava de passear e que o apartamento não possuía varanda ou área de lazer; que interpretava algumas orientações de Gisela como tentativa de controlar as visitas; que Sofia tinha a pele muito clara e qualquer pequena batida durante as brincadeiras podia deixar vermelhidão; que o acusado ficava receoso de que essas marcas fossem atribuídas a agressão; que a depoente o tranquilizava, dizendo que quedas e pequenos hematomas eram naturais em crianças; que esse receio se relacionava ao período anterior em que ele permanecera longe da filha, quando estava na Alemanha; que os passeios ocorriam principalmente no Campo de São Bento; que também levaram Sofia à casa dos pais da depoente, ao chá de bebê de uma amiga e, no único Dia dos Pais que passaram juntos, à casa de uma tia em Itaboraí; que, ao ver a cadeirinha no carro, Gisela teria dito ao acusado que ele não possuía autorização para sair de Niterói com a criança; que ele respondeu estar autorizado a permanecer o domingo com a filha e poder levá-la a outro local; que Sofia estava em processo de retirada das fraldas; que, em algumas ocasiões, pedia para usá-las e, em outras, preferia ficar sem; que sabiam que a criança possuía alergia grave, mas não conheciam exatamente o tipo de alergia nem sabiam se era apenas alimentar ou também de contato; que, por receio de desencadear reação, evitavam produtos e faziam a higiene principalmente com água; que a própria depoente normalmente trocava as fraldas; que o banho era dado com a participação dos dois; que o acusado permanecia no box dando banho na filha, enquanto a depoente ficava sentada em um banco do lado de fora, segurando a mão da criança por medo de que ela escorregasse; que, terminado o banho, a depoente envolvia Sofia na toalha, levava-a ao quarto, vestia-a e colocava a fralda quando solicitado; que a criança evacuava às vezes num penico comprado pelo pai e às vezes na fralda; que, quando necessário, era limpa ou lavada pela depoente ou pelo acusado; que o considerava responsável por fazer a higiene da própria filha, assim como fazia com o filho do casal; que sabiam da existência da alergia, mas não receberam, segundo o que o acusado lhe dizia, explicação precisa da mãe sobre os produtos e alimentos permitidos; que a depoente lhe dizia para perguntar qual era o tipo de alergia e ele respondia que Gisela não queria informar; que tentavam compreender o quadro para escolher a alimentação e os produtos de higiene; que, por vezes, Sofia chegava depois de tomar mamadeira, pedia para evacuar e já apresentava a pele avermelhada; que evitavam usar pomadas por não saberem quais eram seguras; que existia muito receio de alergia, queda ou qualquer outro problema; que Sofia algumas vezes já chegava assada da residência materna; que, em outras ocasiões, a vermelhidão poderia ocorrer ao longo do dia porque não aplicavam pomada e a criança brincava de fralda, em contato com urina ou fezes; que as fezes eram um pouco amolecidas; que Sofia consumia pão com azeite no café da manhã, conforme orientação materna, e a depoente acreditava que isso contribuía para o funcionamento intestinal; Que foi entrevistada pela psicóloga Luciana; que aguardou do lado de fora enquanto Gisela era entrevistada; que esperou por bastante tempo e cancelou uma aula que daria; que a psicóloga se desculpou pelo atraso; que, ao término da entrevista de Gisela, a profissional colocou a depoente em sala separada porque Gisela não queria olhar para ela; que foi questionada sobre a convivência de Sofia com a depoente e o acusado, os banhos, a higiene e a alimentação; que relatou o cotidiano como o havia presenciado; que, fora os receios de queda e reação alérgica, considerava a convivência normal para uma criança de três anos, que brincava bastante; que nunca viu o acusado bater na cabeça de Sofia nem tocá-la agressivamente; que afirmou reiteradamente que ele jamais encostou o dedo na menina de forma agressiva; que considerava falsas as acusações; que, como opinião pessoal, acreditava que Gisela não aceitava que a filha estivesse feliz com a mulher que ela responsabilizava pelo fim do casamento. Às perguntas do Ministério Público respondeu: que o acusado tinha direito de permanecer com Sofia durante um dia da semana, normalmente aos domingos, devolvendo-a à mãe ao final; que a depoente estava sempre presente durante as visitas; que o acusado nunca passou um domingo com Sofia sem a presença dela, ressalvado o período em que ia buscar a criança e a depoente aguardava os dois em casa; que permanecia com eles praticamente cem por cento do tempo, tanto no apartamento quanto nos passeios; que o acusado buscava Sofia por volta das 9h e, antes de chegarem, passavam na padaria para comprar pão; que tomavam café e passavam o dia juntos em casa, no Campo de São Bento ou em outros passeios, saindo pouco de Niterói; que o apartamento era pequeno e integrado, sem porta entre a cozinha, o corredor e a sala, de modo que a criança circulava livremente e todos permaneciam próximos. Às perguntas da assistência da vítima respondeu: que não assistiu aos vídeos envolvendo Sofia juntados ao processo; que a advogada da área de família lhe disse que eram vídeos muito pesados e, por isso, preferiu não vê-los; que o acusado deixou de visitar a filha por medo; que as visitas dominicais na residência do casal foram suspensas e passaram a ser assistidas; que, conforme informação recebida da advogada, a própria mãe de Sofia seria responsável por supervisioná-las; que o acusado considerou sem sentido ser observado pela pessoa que o acusava; que solicitaram à advogada que os encontros ocorressem em local neutro ou fossem acompanhados por pessoa neutra, mas, segundo a depoente, isso não foi determinado; que soube dessa informação por advogada da área de família; que não se recordava se fora informada pela doutora Maria ou pela doutora Lini, em razão do tempo decorrido e de mudança de profissionais no escritório; que negou a informação atribuída ao relatório da psicóloga Luciana Fajardo de que o acusado tomava banho nu com Sofia; que afirmou que ele jamais tomou banho nu com a filha; que, ao explicar a dinâmica, disse inicialmente que ele estava de short e, em seguida, corrigiu-se para esclarecer que o acusado não tomava banho com Sofia, mas apenas lhe dava banho; que, depois de terminar o banho da criança, a depoente levava Sofia ao quarto para vesti-la, enquanto o acusado tomava seu próprio banho. O acusado, em seu interrogatório, afirmou: Às perguntas do Juízo respondeu: que compreende e fala português, mas, algumas vezes, tem dificuldade para entender determinadas palavras ou perguntas; que negava ter acariciado sexualmente, praticado ato libidinoso ou abusado sexualmente da filha, conforme descrito na acusação; que acreditava que a imputação decorria de vingança da mãe da criança; que, em sua opinião, a ex-esposa nunca aceitou a separação ou o divórcio, nem o fato de Sofia gostar de sua atual esposa, Fernanda; que o Juízo resumiu sua resposta como negativa da prática do crime e atribuição da acusação a vingança da ex-mulher relacionada à convivência da filha com a atual companheira. Às perguntas do Ministério Público respondeu: que as visitas inicialmente ocorriam no playground do prédio onde Sofia morava com a mãe e, posteriormente, passaram a abranger praticamente um dia inteiro nos fins de semana; que dava banho em Sofia; que negou permanecer nu ou tomar banho nu com a criança; que usava short ou bermuda enquanto dava o banho; que Fernanda sempre acompanhava a situação; que a criança estava em processo de retirada das fraldas; que também trocava a fralda da filha, assim como troca a fralda do filho Matias; que o banheiro possuía box de vidro; que Fernanda acompanhava o banho e aguardava sua conclusão; que, terminado o banho, entregava Sofia à esposa, que a secava e vestia. Às perguntas da assistência da vítima respondeu: que já trabalhou, na Alemanha, com crianças que haviam sofrido abuso sexual; que sabia da existência de um ou mais vídeos envolvendo Sofia no processo, mas nunca os assistiu; que suas advogadas lhe informaram o conteúdo; que, conforme lhe relataram, Sofia fora filmada durante um banho na residência materna, enquanto a mãe fazia perguntas; que, após alguma dificuldade para compreender a pergunta, confirmou que, em determinado momento, deixou de buscar a filha; que isso ocorreu quando a advogada doutora Maria lhe informou sobre a acusação e orientou que seria melhor manter distância até que a situação fosse esclarecida; que ficou com medo em razão da acusação; que não se recordava de ter sido informado, naquele momento, de que poderia realizar visitas supervisionadas; que tinha interesse em voltar a ver Sofia; que não sabia quais providências legais deveria adotar atualmente; que pretendia procurar ajuda e conversar com sua advogada sobre os meios adequados; que sua advogada lhe dissera que possuía direito de visitar a filha, mas, mesmo assim, deixou de fazê-lo porque estava com medo depois da acusação. Às perguntas da defesa respondeu: que deixou de buscar Sofia depois de tomar conhecimento da acusação porque estava com medo; que continuou pagando a pensão da filha e nunca deixou de fazê-lo; que soube da acusação e compareceu à delegacia em outubro de 2018, conforme sua lembrança; que, depois disso, não tentou mais entrar em contato com Gisela, por considerar melhor manter distância; que, antes da acusação, buscava Sofia para as visitas; que sua advogada, doutora Maria, inicialmente obteve visitas aos sábados à tarde, com duração de aproximadamente duas horas, depois do trabalho do acusado no ICG; que, posteriormente, foram estabelecidas visitas aos domingos, aproximadamente das 9h às 17h ou 18h; que buscava Sofia por volta das 9h e a devolvia entre 17h e 18h; que considerava excelente a convivência entre ele, Sofia e Fernanda; que riam e brincavam muito e passavam momentos divertidos; que foi casado com Gisela por vários anos; que, segundo sua percepção, ela tentava controlar suas atividades; que, na época, trabalhava durante o dia em uma escola no Rio de Janeiro, preparava a própria comida e depois seguia para o ICG, também trabalhando aos sábados; que acreditava que nenhum dos dois estava satisfeito com o casamento e que os problemas existiam praticamente desde o início; que admitia a possibilidade de diferenças culturais; que Gisela era verbalmente agressiva com ele; que tentava controlar o que ele fazia e aonde ia; que não gostava de seu contato com amigos, tanto na Alemanha quanto no Brasil; que era muito ciumenta; que, à época, considerava isso normal, mas atualmente não considera; que, quando Gisela descobriu o relacionamento dele com Fernanda, telefonou para o ICG durante o horário de trabalho; que Rosane, da administração, chamou-o à sala e informou que sua esposa queria falar; que Gisela gritou ao telefone, dizendo ter descoberto a traição e o relacionamento com Fernanda; que não se recordava com precisão se Gisela passou a dificultar as visitas quando descobriu que Fernanda convivia bem com Sofia; que, segundo se lembrava, Gisela não fornecia informações sobre alergia ou pomada e tentava controlar os passeios, dizendo que não podiam sair quando havia chovido, usar ônibus ou ir ao shopping; que, por outro lado, ela geralmente entregava a criança de maneira aparentemente tranquila, comportamento que lhe parecia incompatível com a raiva demonstrada ao descobrir a traição; que, em três ou quatro ocasiões, aproximadamente, Gisela não entregou Sofia para a visita; que, em determinada ocasião, Gisela discutiu com ele na frente da criança; que ela dizia que não poderia levar Sofia à residência dos sogros, em Itaboraí; que, no Dia dos Pais, Sofia lhe entregara um presente feito na escola e ele decidiu levá-la à casa dos sogros, onde haveria reunião familiar e outras crianças; que considerava não precisar de autorização materna para isso durante seu período de visita; que, no retorno, acompanhado do sogro Jelson, encontrou congestionamento numa rodovia; que telefonou para avisar que provavelmente se atrasaria; que Gisela começou a gritar ao telefone; que disse estar dirigindo e que tentaria chegar no horário; que não se recordava da hora exata da chegada, estimando algo em torno de 18h15 a 18h45; que, ao chegar ao prédio com Sofia, a avó materna filmava a situação e Gisela gritava com ele por ter levado a criança; que não se recordava das palavras exatas; que entregou a filha e deixou rapidamente o local; que não vê Sofia há mais de sete anos e se sente muito triste; que a filha havia completado onze anos em 19 de setembro; que se recordava de enviar cartões; que tentou entrar em contato com Sofia quando morava em Colônia e possuía capturas de tela que, segundo ele, comprovavam essas tentativas; que atualmente estava com medo e não queria falar mais sobre esse ponto; que ama a filha e espera que algum dia voltem a ter contato. A representante legal da vítima e a avó materna relataram mudanças comportamentais percebidas após o início da convivência paterna, bem como reproduziram manifestações que teriam sido feitas pela criança. Tais depoimentos não devem ser desconsiderados em razão do vínculo familiar. As declarações demonstram a existência de fatos que despertaram preocupação na família e justificaram a procura por acompanhamento profissional e a comunicação às autoridades. Entretanto, nenhuma das duas presenciou diretamente a conduta descrita na denúncia. Seus depoimentos referem-se à interpretação de comportamentos apresentados pela criança e à reprodução de manifestações realizadas fora do ambiente judicial. Além disso, as próprias profissionais ouvidas em Juízo esclareceram que comportamentos como ansiedade, agressividade, alterações de rotina e resistência podem decorrer de diversas situações de sofrimento infantil, não sendo específicos da ocorrência do crime investigado. A psicóloga Adriane Sabroza afirmou que sintomas semelhantes podem surgir em razão de diferentes eventos traumáticos ou do próprio contexto familiar conflituoso. Não se está a afirmar que a mãe ou a avó tenham faltado com a verdade. O que se reconhece é que suas percepções, embora relevantes para explicar o início da investigação, não bastam para estabelecer a relação causal entre as alterações comportamentais e a prática do fato imputado ao acusado. Os depoimentos, portanto, constituem prova indireta e devem ser analisados em conjunto com os demais elementos, especialmente com a prova técnica e com as declarações prestadas pelos profissionais durante a instrução. Com relação ao depoimento da psicóloga Adriane Sabroza, a assistência de acusação sustenta que o depoimento também confirmaria a imputação. Entretanto, a própria testemunha delimitou expressamente o alcance de sua atuação. Adriane esclareceu que foi contratada pela representante legal como assistente técnica, que não era responsável pela avaliação psicológica da criança, que não acompanhou o trabalho realizado pelo NACA e que não entrevistou o acusado. Informou ter elaborado parecer com base nas informações disponíveis, destinado sobretudo à formulação de quesitos e à solicitação de avaliação mais aprofundada. A testemunha afirmou, de forma clara, que não possuía condições de alcançar uma conclusão sobre a ocorrência do fato. Também reconheceu que os comportamentos relatados poderiam estar relacionados a diferentes formas de sofrimento, não sendo específicos da hipótese acusatória, e que o questionamento excessivo de uma criança pode interferir na repetição de determinadas narrativas, tenha ou não ocorrido o fato inicialmente suspeitado. Portanto, seu depoimento não dirime a controvérsia em favor da acusação, como sustenta a assistência. Ao contrário, demonstra que os elementos então existentes justificavam investigação e acompanhamento especializado, mas não permitiam uma conclusão técnica segura. Com relação à testemunha Wanessa, cumpre esclarecer que a assistência de acusação afirma que os relatórios de fls. 29, 59, 77/79 e 81 comprovam a ocorrência do crime. A conclusão, contudo, não decorre necessariamente do conteúdo desses documentos. Em primeiro lugar, não se trata de quatro avaliações técnicas autônomas e independentes. Os documentos foram elaborados pela mesma profissional, no âmbito do mesmo acompanhamento, e reproduzem, em grande parte, a suspeita inicialmente apresentada e os acontecimentos relatados naquele contexto. A repetição da mesma informação em relatórios sucessivos não constitui, por si só, corroboração independente da hipótese acusatória. Em segundo lugar, a profissional esclareceu judicialmente que a queixa inicial foi apresentada pela mãe; que a criança não trouxe espontaneamente uma queixa própria; que, ao longo das sessões, não foram observados elementos concretos nas atividades terapêuticas capazes de confirmar a hipótese investigada; e que as manifestações inicialmente registradas não se confirmaram com a evolução do acompanhamento. Wanessa Pereira afirmou, ainda, que não chegou a estabelecer diagnóstico, que o acompanhamento foi encerrado por ausência de demanda terapêutica e que a criança se apresentava alegre, não tendo demonstrado, durante o período de observação, comportamentos específicos que autorizassem uma conclusão afirmativa. A declaração prestada sob contraditório judicial não torna inexistentes os registros iniciais, mas esclarece sua natureza e limita seu alcance probatório. Os documentos registram a existência de uma suspeita no início do atendimento, não uma conclusão técnica definitiva acerca da prática do crime. A assistência de acusação pretende extrair das expressões utilizadas nos primeiros relatórios uma certeza que a própria autora dos documentos não reconheceu em Juízo. Não é possível selecionar apenas os apontamentos iniciais e desconsiderar os esclarecimentos prestados pela profissional após acompanhamento da criança. Logo, os relatórios demonstram que uma hipótese foi levantada e investigada, mas não comprovam, com o grau de certeza exigido no processo penal, que o acusado tenha praticado a conduta narrada na denúncia. No mesmo sentido, a informante Fernanda Bastos Alberto, atual companheira do acusado, afirmou que acompanhava praticamente a integralidade dos períodos de convivência entre Heiko e a filha, tanto na residência quanto nos passeios, descrevendo uma relação afetuosa e uma rotina compatível com os cuidados ordinários dispensados a uma criança daquela idade. Relatou que o banho e a higiene eram realizados de forma compartilhada, permanecendo próxima durante o procedimento, e negou ter presenciado qualquer comportamento agressivo ou inadequado por parte do acusado. Embora suas declarações devam ser valoradas com cautela em razão do vínculo afetivo mantido com o réu, o relato apresentou explicação plausível para circunstâncias mencionadas pela acusação, como as vermelhidões decorrentes da sensibilidade da pele, as assaduras e a dinâmica dos banhos, contribuindo para a manutenção da dúvida razoável quanto à ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Por sua vez, o acusado, em interrogatório, negou de forma categórica a prática de qualquer ato de natureza sexual contra a filha e afirmou que, durante os banhos, permanecia vestido com short ou bermuda, sendo acompanhado por Fernanda, a quem entregava a criança para que fosse seca e vestida. Esclareceu, ainda, que deixou de exercer a convivência paterna após tomar conhecimento da acusação, por medo e em razão da orientação recebida de sua advogada. É certo que a negativa do réu, isoladamente, não possui força para afastar uma imputação penal; todavia, sua versão permaneceu coerente com o depoimento de Fernanda quanto à rotina de cuidados e não foi infirmada por elemento técnico ou testemunhal seguro produzido sob o contraditório, circunstância que reforça a insuficiência probatória para a formação de um juízo condenatório. Salienta-se, ainda, que, ao contrário do sustentado pela assistência de acusação, a gravação acautelada nos autos não resolve, isoladamente, a controvérsia, devendo ser examinada em conjunto com os demais elementos probatórios. A manifestação nela registrada foi produzida fora do ambiente judicial e não corresponde a depoimento especial colhido segundo protocolo destinado a assegurar espontaneidade, neutralidade e redução da possibilidade de interferências externas. Isso não torna a gravação ilícita ou destituída de qualquer valor. Significa apenas que seu conteúdo deve ser valorado com cautela e em conjunto com as circunstâncias em que foi produzido e com os demais elementos probatórios. No presente caso, a própria profissional que conduziu o acompanhamento contextualizou a manifestação e esclareceu que os elementos inicialmente considerados não se confirmaram ao longo das sessões. Também informou que a queixa partira da mãe e que havia possibilidade de influência do discurso materno sobre as manifestações iniciais da criança. Além disso, a mídia já estava acautelada e disponível às partes, razão pela qual não procede a alegação de que a ausência de nova documentação impediria sua apreciação. A gravação constitui elemento informativo relevante, mas não possui força autônoma para superar as dúvidas surgidas durante a instrução, especialmente diante dos esclarecimentos prestados pela psicóloga que acompanhou a criança por período prolongado. A assistência de acusação também invoca o relatório do NACA e o documento elaborado pela Equipe Técnica Interdisciplinar vinculada à Vara de Família, argumentando que tais elementos não descartariam a ocorrência do fato. O raciocínio inverte o ônus probatório próprio do processo penal. Para condenar, não basta que uma hipótese não possa ser descartada. É necessária prova positiva e suficiente de que a infração ocorreu e de que o acusado foi seu autor. A impossibilidade de exclusão de determinada possibilidade traduz conclusão inconclusiva, e não confirmação da imputação. O relatório do NACA, ao afirmar que não seria possível descartar a hipótese investigada, não certificou a ocorrência do delito. Apenas reconheceu que os elementos avaliados não permitiam uma conclusão definitiva. Do mesmo modo, o laudo da Equipe Técnica da Vara de Família não afirmou categoricamente a prática do fato. A circunstância de o documento não excluir, em termos absolutos, determinada hipótese não permite convertê-lo em prova de acusação. Em matéria penal, a dúvida técnica não pode ser empregada contra o acusado. A ausência de conclusão excludente não equivale à existência de conclusão incriminadora. Ressalte-se, ainda, que a absolvição não se fundamenta exclusivamente no parecer técnico apresentado pela defesa às fls. 677/681. Tal documento foi produzido por profissional indicada pela parte e deve ser valorado com as mesmas cautelas aplicáveis aos demais pareceres particulares. Ainda que ele fosse integralmente desconsiderado, permaneceriam as limitações verificadas nos elementos apresentados pela acusação e os esclarecimentos prestados pelas próprias testemunhas arroladas para sustentar a denúncia. Soma-se a isso que o exame pericial não constatou vestígios materiais relacionados ao fato investigado. É certo que a ausência de vestígios não afasta, isoladamente, a possibilidade de ocorrência de crime de natureza sexual, especialmente porque determinadas condutas não deixam sinais detectáveis. A prova pericial negativa, portanto, não conduz automaticamente à absolvição. No entanto, também não pode ser ignorada. Quando os relatos são indiretos, os documentos técnicos são inconclusivos e as próprias profissionais não confirmam a hipótese acusatória sob contraditório, a ausência de elementos periciais de corroboração passa a integrar o quadro geral de dúvida probatória. A absolvição, assim, não decorre exclusivamente do resultado do exame, mas da análise conjunta da prova oral, documental e técnica. Por fim, destaca-se que, encerrada a instrução, o próprio Ministério Público concluiu que as provas produzidas em Juízo não apontavam com suficiente certeza para a ocorrência dos fatos e requereu a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A manifestação ministerial não vincula o Juízo, uma vez que, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal, é juridicamente possível a prolação de sentença condenatória mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público. Todavia, a análise independente do conjunto probatório conduz à mesma conclusão alcançada pelo órgão acusador. A prova produzida não apresenta a consistência e a convergência necessárias para afastar a presunção de inocência. Os elementos existentes justificaram a investigação e o recebimento da denúncia, mas a instrução revelou dúvidas relevantes: os familiares não presenciaram a conduta, os comportamentos descritos são inespecíficos, os relatórios psicológicos registram suspeitas iniciais, e não conclusão definitiva; a profissional responsável pelo acompanhamento afirmou que os elementos não se confirmaram; a assistente técnica Adriane Sabroza declarou não possuir condições de concluir pela ocorrência do fato; os demais documentos técnicos são inconclusivos; e o exame pericial não apresentou elemento material de corroboração. Assim, suspeitas, possibilidades e conclusões técnicas inconclusivas não bastam para fundamentar uma condenação criminal. Persistindo dúvida razoável acerca da ocorrência da conduta e da responsabilidade do acusado, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por todo o exposto, deve ser julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, com a absolvição de HEIKO CRUMP, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação. ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER HEIKO CRUMP da imputação relativa ao crime previsto no artigo 217-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Notifique-se a vítima para a finalidade prevista no § 2º do art. 201, do Código de Processo Penal. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se.