0007073-58.2021.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0007073-58.2021.8.16.0004 Processo: 0007073-58.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$205.181,05 Autor(s): JUREMA CHRISTEN MACEDO Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC Município de Curitiba/PR 1. Trata-se de ação de reparação de danos c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por JUREMA CHRISTEN MACEDO em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA e do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CAJURU. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova pericial (mov. 43.1). Na sequência, o Município de Curitiba indicou médico assistente especialista em ortopedia (mov. 50.1). Em petição de mov. 95.1, o Município réu manifestou-se sobre a especialidade do médico nomeado, o qual foi esclarecido pelo expert (mov.99.1). Após o Município manifestou-se acerca dos honorários periciais (mov. 105.1) e juntou o prontuário médico da parte autora solicitado (mov. 148.1). Apresentado o laudo pericial (mov.157.1), o Município requereu esclarecimentos (mov. 162.1), os quais foram prestados pelo expert no mov. 167.1. Sobrevieram novos pedidos de esclarecimentos formulados pelo Município (mov. 173.1), respondidos pelo perito no mov. 186.1. Posteriormente, o Município voltou a questionar a especialidade do perito nomeado (mov. 191.1), tendo o expert apresentado os esclarecimentos constantes do mov. 204.1. É o relatório: 2. De início, nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil, "o perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado", de modo que a mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não constitui fundamento suficiente para a substituição do expert. No caso em exame, verifica-se que a insurgência do Município réu decorre, em essência, de sua insatisfação com as conclusões alcançadas pelo perito judicial, especialmente quanto ao nexo causal, à extensão das lesões e às consequências delas decorrentes. Todavia, a divergência da parte em relação às conclusões técnicas adotadas pelo expert não evidencia, por si só, deficiência técnica, parcialidade ou qualquer vício apto a comprometer a validade da prova produzida. Com efeito, observa-se que o perito respondeu aos sucessivos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes (movs. 95.1, 167.1, 186.1 e 204.1), prestando os esclarecimentos solicitados e justificando, de forma técnica, tanto a especialidade médica apta à realização da perícia quanto as conclusões constantes do laud Além disso, não se verifica qualquer elemento concreto que demonstre ausência de conhecimento técnico ou científico por parte do expert, tampouco descumprimento injustificado do encargo que lhe foi atribuído, inexistindo hipótese de substituição prevista no art. 468 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que eventual divergência entre as conclusões periciais e a tese sustentada pelo Município será apreciada oportunamente por ocasião da prolação da sentença, quando todas as provas produzidas nos autos serão analisadas em conjunto, competindo ao magistrado valorar o conjunto probatório de forma fundamentada, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro eventual pedido de substituição do perito ou de realização de nova prova pericial. 3. No mais, encerrada a produção da prova pericial, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se persiste interesse na realização da prova oral. 4. Havendo interesse, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. 5. Não havendo interesse, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem razões finais escritas (art. 364, §2° do CPC) e, após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC
Autor JUREMA CHRISTEN MACEDO
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE TOARDIK DE OLIVEIRA
OAB: 36479/PR
CLAYTON FERNANDES DE CARVALHO
OAB: 31340/PR
YASMIM DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 98156/PR
MARJORIE DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 70507/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0007073-58.2021.8.16.0004 Processo: 0007073-58.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$205.181,05 Autor(s): JUREMA CHRISTEN MACEDO Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC Município de Curitiba/PR 1. Trata-se de ação de reparação de danos c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por JUREMA CHRISTEN MACEDO em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA e do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CAJURU. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova pericial (mov. 43.1). Na sequência, o Município de Curitiba indicou médico assistente especialista em ortopedia (mov. 50.1). Em petição de mov. 95.1, o Município réu manifestou-se sobre a especialidade do médico nomeado, o qual foi esclarecido pelo expert (mov.99.1). Após o Município manifestou-se acerca dos honorários periciais (mov. 105.1) e juntou o prontuário médico da parte autora solicitado (mov. 148.1). Apresentado o laudo pericial (mov.157.1), o Município requereu esclarecimentos (mov. 162.1), os quais foram prestados pelo expert no mov. 167.1. Sobrevieram novos pedidos de esclarecimentos formulados pelo Município (mov. 173.1), respondidos pelo perito no mov. 186.1. Posteriormente, o Município voltou a questionar a especialidade do perito nomeado (mov. 191.1), tendo o expert apresentado os esclarecimentos constantes do mov. 204.1. É o relatório: 2. De início, nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil, "o perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado", de modo que a mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não constitui fundamento suficiente para a substituição do expert. No caso em exame, verifica-se que a insurgência do Município réu decorre, em essência, de sua insatisfação com as conclusões alcançadas pelo perito judicial, especialmente quanto ao nexo causal, à extensão das lesões e às consequências delas decorrentes. Todavia, a divergência da parte em relação às conclusões técnicas adotadas pelo expert não evidencia, por si só, deficiência técnica, parcialidade ou qualquer vício apto a comprometer a validade da prova produzida. Com efeito, observa-se que o perito respondeu aos sucessivos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes (movs. 95.1, 167.1, 186.1 e 204.1), prestando os esclarecimentos solicitados e justificando, de forma técnica, tanto a especialidade médica apta à realização da perícia quanto as conclusões constantes do laud Além disso, não se verifica qualquer elemento concreto que demonstre ausência de conhecimento técnico ou científico por parte do expert, tampouco descumprimento injustificado do encargo que lhe foi atribuído, inexistindo hipótese de substituição prevista no art. 468 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que eventual divergência entre as conclusões periciais e a tese sustentada pelo Município será apreciada oportunamente por ocasião da prolação da sentença, quando todas as provas produzidas nos autos serão analisadas em conjunto, competindo ao magistrado valorar o conjunto probatório de forma fundamentada, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro eventual pedido de substituição do perito ou de realização de nova prova pericial. 3. No mais, encerrada a produção da prova pericial, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se persiste interesse na realização da prova oral. 4. Havendo interesse, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. 5. Não havendo interesse, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem razões finais escritas (art. 364, §2° do CPC) e, após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta