0007069-67.2024.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007069-67.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - REGINA FAVARON DE FERNANDES - BANCO DO BRASIL S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento à autora da quantia de R$ 4.556,03 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e três centavos), correspondente à diferença apurada pela perícia judicial na conta PASEP nº 1.009.517.366-5, considerada a data-base do laudo pericial, sobre a qual incidirá correção monetária a partir de 30/07/2025 e juros de mora desde a citação. Quanto aos consectários legais, a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), aplica-se o IPCA-IBGE (amplo), quando incidir apenas correção monetária; aplica-se a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e aplica-se a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, desconsiderando-se eventuais juros negativos, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas por ambas as partes na proporção de 90% para a parte autora e 10% para a parte ré, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do requerido que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 15% sobre a parcela do pedido material rejeitada, correspondente à diferença entre o valor econômico postulado e aquele reconhecido nesta sentença, vedada a compensação, nos termos da legislação processual. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora que, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, fixo em R$ 1.800,00. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANTONELLI ANTÔNIO MOREIRA BARACAT SECANHO (OAB 260082/SP), LARISSA BETINJANE BARACAT GUIMARÃES PEREIRA S (OAB 384860/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor REGINA FAVARON DE FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONELLI ANTÔNIO MOREIRA BARACAT SECANHO
OAB: 260082/SP
LARISSA BETINJANE BARACAT GUIMARÃES PEREIRA S
OAB: 384860/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0007069-67.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - REGINA FAVARON DE FERNANDES - BANCO DO BRASIL S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento à autora da quantia de R$ 4.556,03 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e três centavos), correspondente à diferença apurada pela perícia judicial na conta PASEP nº 1.009.517.366-5, considerada a data-base do laudo pericial, sobre a qual incidirá correção monetária a partir de 30/07/2025 e juros de mora desde a citação. Quanto aos consectários legais, a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), aplica-se o IPCA-IBGE (amplo), quando incidir apenas correção monetária; aplica-se a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e aplica-se a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, desconsiderando-se eventuais juros negativos, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas por ambas as partes na proporção de 90% para a parte autora e 10% para a parte ré, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do requerido que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 15% sobre a parcela do pedido material rejeitada, correspondente à diferença entre o valor econômico postulado e aquele reconhecido nesta sentença, vedada a compensação, nos termos da legislação processual. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora que, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, fixo em R$ 1.800,00. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANTONELLI ANTÔNIO MOREIRA BARACAT SECANHO (OAB 260082/SP), LARISSA BETINJANE BARACAT GUIMARÃES PEREIRA S (OAB 384860/SP)