Detalhe do processo

0007069-14.2025.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Mamborê
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edifício do Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3259-7660 - E-mail: mam-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos 0007069-14.2025.8.16.0058 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: PABLO KAUAN DE MIRANDA PABLO KAUAN DE MIRANDA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 15.134.587-5/PR, inscrito no CPF n° 137.142.539-63, filho de Michele Bianca De Miranda, nascido em 24 de janeiro de 2003, com aproximadamente 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, natural de Bituruna/PR, residente e domiciliado na Rua Jose Mendes Cruz, n° 100, Município e Comarca de Mamborê/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 11 de julho de 2025, por volta das 17h35min, em via pública, na Rua Nelson Camargo Alves, n° 250, Município e Comarca de Mamborê/PR, o denunciado PABLO KAUAN DE MIRANDA, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, trazia consigo, para consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 0,7g (zero vírgula sete gramas) de cocaína, droga proscrita em todo o território nacional, de acordo com a Portaria SVS n°. 344, de 12 de maio de 1998, com as atualizações mais recentes (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 8.1; Termo Circunstanciado de mov. 8.2; Auto de Apreensão e Exibição de Entorpecente de mov. 8.4; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 8.7). Assim agindo, lhe foi imputada a conduta criminosa pela prática do crime previsto art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas). A denúncia foi oferecida em 15/09/2025 (mov. 27.1). Decisão de mov. 30.1 designou audiência de instrução. Realizada audiência de instrução em 27/11/2025 (mov. 43.1). Na oportunidade, foi recebida a denúncia pelo juízo. Além disso, foi ouvida 01 testemunha, bem como foi realizado o interrogatório do Réu. Por fim, o Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral ao mov. 44. Pugnou a procedência da ação penal nos termos da denúncia. O Laudo Pericial de droga foi juntado ao mov. 61.1. O Réu, por meio do advogado dativo nomeado, apresentou alegações finais sob a forma de memoriais escritos ao mov. 72.1. Pugnou pela aplicação do princípio da insignificância. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao que se viu acima, não foram apresentadas preliminares em sede de alegações finais, passando-se a análise dos fatos em si. Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a suposta prática de ilícitos nos termos descritos na denúncia. O processo se encontra em ordem, não havendo falar-se em qualquer nulidade. De igual forma, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Passa-se à análise individualizada dos fatos. Como se viu da denúncia retro transcrita a imputação versa sobre fatos ocorridos no dia 11 de julho de 2025, por volta das 17h35min, em via pública, na Rua Nelson Camargo Alves, n° 250, Município e Comarca de Mamborê/PR. Segundo se infere da mesma, o Réu teria trazido consigo drogas, para consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 0,7g (zero vírgula sete gramas) de substância análoga a cocaína, droga proscrita em todo o território nacional, tipificado no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas). A materialidade fática encontra-se demonstrada através da prova oral colhida em Delegacia e em Juízo, além de: a) Boletim de Ocorrência n. 2025/872112 (mov. 8.1); b) Auto de Exibição e Apreensão (mov. 8.4); c) Mídia (mov. 8.5) d) Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 8.7); e) Laudo Pericial (mov. 61.1). As provas mencionadas acima também levam à autoria, imputando-a ao Réu. Consoante se verifica da denúncia, este fato refere-se a prática de porte de drogas para consumo pessoal pelo Réu. O delito descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas), possui a seguinte tipificação: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. A esse respeito diz a doutrina: [...] é incorreta a afirmação de que o crime em estudo pune o ato de consumir drogas. Por força do princípio da alteridade o Direito Penal é dotado de caráter transcendental, sendo aplicável apenas aos casos em que há efetiva lesão ou perigo de lesão sobre bens jurídicos de terceiros, afastando-se, portanto, a possibilidade de punição sobre a autolesão. Além disso, é classificado como crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de que o agente, com seu comportamento, criou risco ao bem jurídico protegido, na medida em que o risco é presumido de forma absoluta, não comportando prova em sentido contrário. [...] estamos diante de tipo misto alternativo, com 5 comportamentos típicos: adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo. Com isso, mesmo que o agente pratique mais de um verbo o crime permanecerá único (princípio da alternatividade) [...] Perceba que o legislador utilizou a expressão “para consumo pessoal”, denotando a necessidade de especial fim de agir. Com isso, conforme já afirmado, não se pune o consumo em si de droga, mas tão somente o ato de possuir a droga com a finalidade de futuramente consumi-la, ocasionando a possibilidade de circulação do entorpecente. Além disso o crime deve ser praticado sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...] [1] O bem jurídico protegido no artigo em exame é a saúde pública. O réu confessou a materialidade e autoria do delito perante o juízo e sua defesa pugnou pela absolvição diante da atipicidade da conduta. Conforme descrito no Boletim de Ocorrência n. 2024/1044420 (mov. 8.1): A EQUIPE REALIZAVA PATRULHAMENTO PREVENTIVO E OSTENSIVO, PELA AREA URBANA DA CIDADE DE MAMBORE CONFORME CARTAO PROGRAMA ESTABELECIDO PELO COMANDANTE DESTE DPM QUANDO NAS PROXIMIDADES DE DOIS PONTOS DE DENUNCIAS DE TRAFICO DE DROGAS, QUE SERIA AS CASAS DO FERNANDO ( ZOIO) E ALISSON ( GORDO)FOI VISUALIZADO UMA MOTOCICLETA DE COR PRATA SAINDO DO LOCAL , ASSIM O CONDUTOR DEMONSTROU NERVOSISMO QUASE DEIXANDO A MOTO AFOGAR, A EQUIPE OPTOU PELA ABORDAGEM E NA BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO NO BOLSO DA BLUSA DO AGASALHO UM PINO DE COCAINA PESANDO 0, 7 GRAMAS DA SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, DISSE SER USUARIO E QUE TERIA COMPRADO A DROGA EM CAMPO MOURAO, NO BOLSO JUNTO COM A DROGA HAVIA APROXIMADAMENTE 300,00 EM NOTAS DIVERSAS, NA CONSULTA DO SISTEMA FOI CONSTATADO QUE O. CONDUTOR NAO TINHA HABILITACAO E CONTAVA COM PASSAGENS POR ROUBO NA CIDADE DE CURITIBA. ASSIM. O MESMO FOI QUALIFICADO COMO PABLO KAUAN DE MIRANDA ESTE CONDUZIDO AO DESTACAMENTO POLICIAL PARA LAVRAR O TERMO CIRCUNSTANCIADO POR POSSE DE DROGAS E AS NOTIFICACOES CABIVEIS, SOLICITADO UM CONDUTOR PARA LIBERACAO DA MOTOCICLETA HONDA CG 150 PLACA AOT- 6H46 QUE ESTAVA SEM DEBITOS. A DROGA APRENDIDA ENCAMINHADA PARA O CARTORIO DO TCIP DE CAMPO MOURAO. O policial WANDERLEI GLEVERSON FARIAS (mov. 44.2) melhor descreveu a ocorrência ao declarar perante o juízo na condição de testemunha compromissada: WANDERLEI GLEVERSON FARIAS – Policial Militar (Testemunha da Denúncia): que estavam em patrulhamento. Que na rua conhecida como ponto de droga visualizaram o acusado andando com a motocicleta. Que começaram a acompanhar a motocicleta. Que o rapaz fez uma barbeiragem quando estavam chegando perto. Que quase afogou a moto. Que daí resolveram fazer a abordagem. Que na busca pessoal foi encontrado um pino de cocaína no bolso da sua blusa. Que ele disse que pegou a droga em Campo Mourão. Que o acusado foi colaborativo na abordagem. Como se viu acima e se verá no correr desta sentença, as versões apresentadas por eles (policiais) são demonstradas e corroboradas pelas demais provas desde o início das investigações. O depoimento de um policial ou agente é tido como prova testemunhal, conceituada como uma manifestação do conhecimento, maior ou menor, acerca de um determinado fato [2]. Ainda, testemunha é a pessoa desinteressada e capaz de depor que, perante a autoridade judiciária, declara o que sabe acerca de fatos percebidos por seus próprios sentidos que interessam à decisão da causa. A prova testemunhal tem como objetivo, portanto, trazer ao processo dados de conhecimento que derivam da percepção sensorial daquele que é chamado a depor no processo[3]. Assim, declara-se o que se vê, o que se sente, o que se toca. E tal declaração, quando emanada de um policial, investido pelo Estado, se traduz também em ato administrativo. E como ato administrativo, goza de presunção de veracidade e legitimidade, presunção esta que restou cabalmente comprovada. Isso porque, seria contraditório o Estado lhe estabelecer a função em questão, que dentre as atribuições está a parte investigativa, e, no momento em que se prestam esclarecimentos e informações, serem desacreditados. Sendo assim, o depoimento de um policial que participou das ocorrências, tendo amplo conhecimento dos fatos, somente pode ser afastado no caso de comprovação de desvirtuamento de sua conduta, o que não é o caso. Aqui sequer há indícios nesse sentido. Até porque, quem é testemunha, tem o dever de dizer a verdade, e no momento em que está prestando declaração, é advertido desse dever e de que sua falta pode implicar em crime de falso testemunho. Por essa razão, a testemunha promete, perante o juiz, dizer a verdade sobre o que sabe. É obrigação legal, insculpida nos arts. 203 e 206, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. [...]. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO. Demonstrada a materialidade e autoria do réu nos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, impõe-se a reforma da sentença absolveu o acusado da prática do crime imputado. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. [...]. Prova robusta para a condenação. Ausência de comprovação das teses defensivas. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime, Nº 70081728594, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 25-07-2019). De outro lado, o Réu declarou em delegacia (mov. 8.2): PABLO KAUAN DE MIRANDA (Réu): Que comprou a droga em Campo Mourão na data de ontem. Que pagou R$ 50,00. Já em juízo, o réu declarou (mov. 44.3): PABLO KAUAN DE MIRANDA (Réu): Que tem 22 anos. Que é casado. Que tem duas filhas menores. Que trabalhava com montagem agroindustrial. Que sua renda mensal era em média 3 mil reais. Que está preso por roubo. Que sobre os fatos, tinha pegado seu salário, tinha chegado na sua casa. Que quando saiu do trabalho, pegou a cocaína em Campo Mourão. Que era para o seu uso. Que daí foi para sua casa. Que o dono da moto era seu amigo. Que ele pediu para ir até o posto para abastecer a moto. Que daí ia aproveitar e comprar uma vodka para tomarem em casa. Que quando estava indo para o posto de gasolina, a polícia lhe parou. Que estava com 300,00 em dinheiro também. Que o policial lhe levou para a delegacia. Além da confissão do Réu em delegacia e em juízo, de que teria trazido droga proscrita em todo o território nacional, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a droga foi apreendida em posse do acusado (mov. 8.4), constando do laudo definitivo de tal substância juntado ao mov. 61.1 a conclusão a que se destaca: Do conjunto probatório, corroborados pelos relatórios dos agentes públicos que diligenciaram no caso, fica suficientemente demonstradas a materialidade e autoria do delito. Assim, conforme narra a denúncia, está provado que a droga encontrada em poder do autuado no momento da abordagem, era para consumo. Não foi apresentada qualquer prova capaz de alterar a versão dos fatos e a imputação realizada. A quantidade apreendida foi baixa e a forma em que encontrada indica o uso, bem como a sua natureza, não havendo outros elementos indicativos de dolo de tráfico. Outrossim, não há que se falar em atipicidade da conduta, considerada a natureza da substância entorpecente apreendida, qual seja, cocaína, ainda que em reduzida quantidade. Com efeito, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral restringe-se exclusivamente à posse de cannabis sativa para consumo pessoal, sendo inaplicável a outras substâncias entorpecentes, como a cocaína. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afastar a extensão analógica da referida tese, reconhecendo a tipicidade da conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando se trata de droga diversa da maconha, ainda que em pequena quantidade. A propósito: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. COCAÍNA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA 6/2024 – PGE/SEFA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), consistente em 01 (um) eppendorf contendo cocaína, pesando aproximadamente 7 mg. O réu pleiteia absolvição pela atipicidade da conduta, com aplicação analógica do Tema 506 da repercussão geral do STF. Requer, ainda, majoração dos honorários dativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em sabe se a posse de cocaína para consumo pessoal é abrangida pela tese firmada pelo STF no Tema 506 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 506 da repercussão geral do STF restringe-se à posse da substância cannabis sativa para consumo pessoal, não se aplicando à cocaína, ainda que em pequena quantidade. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à impossibilidade de extensão do entendimento do Tema 506 para outras substâncias entorpecentes. 5. Os honorários advocatícios fixados em sentença observaram a Resolução Conjunta n . 06/2024 PGE/SEFA, não comportando majoração.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação criminal conhecida e não provida . Tese de julgamento: “A tese firmada no Tema 506 da repercussão geral do STF aplica-se exclusivamente à posse de cannabis sativa para consumo pessoal, não alcançando outras substâncias, como a cocaína”._______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28 .Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506-RG; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000002-68.2021.8.16 .0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 01.09 .2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000206-82.2024.8.16 .0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J . 23.11.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000520-34.2024 .8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Jaime Souza Pinto Sampaio - J . 08.08.2025. (TJ-PR 00010940520248160039 Andirá, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 11/10/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/10/2025) Nesse contexto, conclui-se, portanto, na abrangência total e concatenação dos fatos apurados, que as denúncias e afirmações de que o Réu, com consciência e vontade, trouxe droga proscrita em todo o território nacional, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, são verdadeiras. Bem assim, na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). Também pelas circunstâncias do fato tinha o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, o fato se tornou típico, ilícito, culpável e punível, na forma do art. 28, caput da Lei 11.434/06. Dessa forma, a condenação é a medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente procedente a denúncia para o fim de condenar PABLO KAUAN DE MIRANDA pela prática do delito descrito no artigo 28, caput da Lei 11.434/06. Sem custas na forma da lei. Passo à dosimetria e aplicação individual da pena. Procedendo-se à análise criteriosa dos parâmetros previstos no art. 42 da Lei nº 11.343/06, em consonância com as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, conclui-se que a sanção mais adequada ao caso concreto é a de comparecimento à programa ou curso educativo, nos termos do art. 28, inciso III, da Lei de Drogas. A referida medida mostra-se proporcional e necessária diante da natureza da substância apreendida — cocaína —, entorpecente de elevado potencial viciante e reconhecidos efeitos deletérios à saúde física e psíquica do usuário, bem como ao seu comportamento social. Soma-se a isso o fato de o acusado encontrar-se atualmente privado de liberdade, circunstância que, por si só, inviabiliza o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. Outrossim, há nos autos elementos indicativos de que o réu apresenta quadro de dependência química, o que evidencia a necessidade de uma resposta estatal voltada não apenas à reprovação da conduta, mas, sobretudo, à orientação e conscientização quanto aos riscos e às consequências do uso de substâncias entorpecentes. Nesse contexto, a mera advertência revela-se insuficiente para atingir os objetivos educativo e preventivo da sanção, ao passo que o comparecimento à programa ou curso educativo se mostra mais eficaz e compatível com as finalidades da pena. DA DESTINAÇÃO DOS BENS A respeito dos bens apreendidos, delibero: Quanto as substâncias entorpecentes (mov. 8.4), caso ainda se encontrem em secretaria que sejam destruídos os entorpecentes apreendidos, na forma do art. 72 da Lei 11.343/2006, observadas, no mais, as disposições do Código de Normas e da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2016; DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Diante da ausência de DPE nessa Comarca, tendo em vista que a Dra. PATRICIA POLI foi nomeada por este Juízo ao mov. 43.1 para a defesa do acusado PABLO, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), em atenção a Resolução conjunta da SEFA/PGE. Extraia-se a respectiva certidão, entregando-se ao defensor, acompanhada das demais cópias necessárias. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-Guia de Recolhimento Definitiva; Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Comuniquem-se as vítimas. Dou a presente por publicada. Registre-se. Intimem-se. [1] PUREZA, Diego Luiz Victório. Leis Penais Especiais. 2. Ed. Editora Juspodvim: 2022. p. 135-142. [2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. op. cit. p. 416. [3] DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. 2. Ed. Editora Juspodvim: Salvador, 2014. p. 651. Mamborê, 03 de julho de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PABLO KAUAN DE MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA POLI

OAB: 88857/PR
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edifício do Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3259-7660 - E-mail: mam-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos 0007069-14.2025.8.16.0058 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: PABLO KAUAN DE MIRANDA PABLO KAUAN DE MIRANDA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 15.134.587-5/PR, inscrito no CPF n° 137.142.539-63, filho de Michele Bianca De Miranda, nascido em 24 de janeiro de 2003, com aproximadamente 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, natural de Bituruna/PR, residente e domiciliado na Rua Jose Mendes Cruz, n° 100, Município e Comarca de Mamborê/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 11 de julho de 2025, por volta das 17h35min, em via pública, na Rua Nelson Camargo Alves, n° 250, Município e Comarca de Mamborê/PR, o denunciado PABLO KAUAN DE MIRANDA, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, trazia consigo, para consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 0,7g (zero vírgula sete gramas) de cocaína, droga proscrita em todo o território nacional, de acordo com a Portaria SVS n°. 344, de 12 de maio de 1998, com as atualizações mais recentes (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 8.1; Termo Circunstanciado de mov. 8.2; Auto de Apreensão e Exibição de Entorpecente de mov. 8.4; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 8.7). Assim agindo, lhe foi imputada a conduta criminosa pela prática do crime previsto art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas). A denúncia foi oferecida em 15/09/2025 (mov. 27.1). Decisão de mov. 30.1 designou audiência de instrução. Realizada audiência de instrução em 27/11/2025 (mov. 43.1). Na oportunidade, foi recebida a denúncia pelo juízo. Além disso, foi ouvida 01 testemunha, bem como foi realizado o interrogatório do Réu. Por fim, o Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral ao mov. 44. Pugnou a procedência da ação penal nos termos da denúncia. O Laudo Pericial de droga foi juntado ao mov. 61.1. O Réu, por meio do advogado dativo nomeado, apresentou alegações finais sob a forma de memoriais escritos ao mov. 72.1. Pugnou pela aplicação do princípio da insignificância. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao que se viu acima, não foram apresentadas preliminares em sede de alegações finais, passando-se a análise dos fatos em si. Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a suposta prática de ilícitos nos termos descritos na denúncia. O processo se encontra em ordem, não havendo falar-se em qualquer nulidade. De igual forma, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Passa-se à análise individualizada dos fatos. Como se viu da denúncia retro transcrita a imputação versa sobre fatos ocorridos no dia 11 de julho de 2025, por volta das 17h35min, em via pública, na Rua Nelson Camargo Alves, n° 250, Município e Comarca de Mamborê/PR. Segundo se infere da mesma, o Réu teria trazido consigo drogas, para consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 0,7g (zero vírgula sete gramas) de substância análoga a cocaína, droga proscrita em todo o território nacional, tipificado no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas). A materialidade fática encontra-se demonstrada através da prova oral colhida em Delegacia e em Juízo, além de: a) Boletim de Ocorrência n. 2025/872112 (mov. 8.1); b) Auto de Exibição e Apreensão (mov. 8.4); c) Mídia (mov. 8.5) d) Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 8.7); e) Laudo Pericial (mov. 61.1). As provas mencionadas acima também levam à autoria, imputando-a ao Réu. Consoante se verifica da denúncia, este fato refere-se a prática de porte de drogas para consumo pessoal pelo Réu. O delito descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas), possui a seguinte tipificação: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. A esse respeito diz a doutrina: [...] é incorreta a afirmação de que o crime em estudo pune o ato de consumir drogas. Por força do princípio da alteridade o Direito Penal é dotado de caráter transcendental, sendo aplicável apenas aos casos em que há efetiva lesão ou perigo de lesão sobre bens jurídicos de terceiros, afastando-se, portanto, a possibilidade de punição sobre a autolesão. Além disso, é classificado como crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de que o agente, com seu comportamento, criou risco ao bem jurídico protegido, na medida em que o risco é presumido de forma absoluta, não comportando prova em sentido contrário. [...] estamos diante de tipo misto alternativo, com 5 comportamentos típicos: adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo. Com isso, mesmo que o agente pratique mais de um verbo o crime permanecerá único (princípio da alternatividade) [...] Perceba que o legislador utilizou a expressão “para consumo pessoal”, denotando a necessidade de especial fim de agir. Com isso, conforme já afirmado, não se pune o consumo em si de droga, mas tão somente o ato de possuir a droga com a finalidade de futuramente consumi-la, ocasionando a possibilidade de circulação do entorpecente. Além disso o crime deve ser praticado sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...] [1] O bem jurídico protegido no artigo em exame é a saúde pública. O réu confessou a materialidade e autoria do delito perante o juízo e sua defesa pugnou pela absolvição diante da atipicidade da conduta. Conforme descrito no Boletim de Ocorrência n. 2024/1044420 (mov. 8.1): A EQUIPE REALIZAVA PATRULHAMENTO PREVENTIVO E OSTENSIVO, PELA AREA URBANA DA CIDADE DE MAMBORE CONFORME CARTAO PROGRAMA ESTABELECIDO PELO COMANDANTE DESTE DPM QUANDO NAS PROXIMIDADES DE DOIS PONTOS DE DENUNCIAS DE TRAFICO DE DROGAS, QUE SERIA AS CASAS DO FERNANDO ( ZOIO) E ALISSON ( GORDO)FOI VISUALIZADO UMA MOTOCICLETA DE COR PRATA SAINDO DO LOCAL , ASSIM O CONDUTOR DEMONSTROU NERVOSISMO QUASE DEIXANDO A MOTO AFOGAR, A EQUIPE OPTOU PELA ABORDAGEM E NA BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO NO BOLSO DA BLUSA DO AGASALHO UM PINO DE COCAINA PESANDO 0, 7 GRAMAS DA SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, DISSE SER USUARIO E QUE TERIA COMPRADO A DROGA EM CAMPO MOURAO, NO BOLSO JUNTO COM A DROGA HAVIA APROXIMADAMENTE 300,00 EM NOTAS DIVERSAS, NA CONSULTA DO SISTEMA FOI CONSTATADO QUE O. CONDUTOR NAO TINHA HABILITACAO E CONTAVA COM PASSAGENS POR ROUBO NA CIDADE DE CURITIBA. ASSIM. O MESMO FOI QUALIFICADO COMO PABLO KAUAN DE MIRANDA ESTE CONDUZIDO AO DESTACAMENTO POLICIAL PARA LAVRAR O TERMO CIRCUNSTANCIADO POR POSSE DE DROGAS E AS NOTIFICACOES CABIVEIS, SOLICITADO UM CONDUTOR PARA LIBERACAO DA MOTOCICLETA HONDA CG 150 PLACA AOT- 6H46 QUE ESTAVA SEM DEBITOS. A DROGA APRENDIDA ENCAMINHADA PARA O CARTORIO DO TCIP DE CAMPO MOURAO. O policial WANDERLEI GLEVERSON FARIAS (mov. 44.2) melhor descreveu a ocorrência ao declarar perante o juízo na condição de testemunha compromissada: WANDERLEI GLEVERSON FARIAS – Policial Militar (Testemunha da Denúncia): que estavam em patrulhamento. Que na rua conhecida como ponto de droga visualizaram o acusado andando com a motocicleta. Que começaram a acompanhar a motocicleta. Que o rapaz fez uma barbeiragem quando estavam chegando perto. Que quase afogou a moto. Que daí resolveram fazer a abordagem. Que na busca pessoal foi encontrado um pino de cocaína no bolso da sua blusa. Que ele disse que pegou a droga em Campo Mourão. Que o acusado foi colaborativo na abordagem. Como se viu acima e se verá no correr desta sentença, as versões apresentadas por eles (policiais) são demonstradas e corroboradas pelas demais provas desde o início das investigações. O depoimento de um policial ou agente é tido como prova testemunhal, conceituada como uma manifestação do conhecimento, maior ou menor, acerca de um determinado fato [2]. Ainda, testemunha é a pessoa desinteressada e capaz de depor que, perante a autoridade judiciária, declara o que sabe acerca de fatos percebidos por seus próprios sentidos que interessam à decisão da causa. A prova testemunhal tem como objetivo, portanto, trazer ao processo dados de conhecimento que derivam da percepção sensorial daquele que é chamado a depor no processo[3]. Assim, declara-se o que se vê, o que se sente, o que se toca. E tal declaração, quando emanada de um policial, investido pelo Estado, se traduz também em ato administrativo. E como ato administrativo, goza de presunção de veracidade e legitimidade, presunção esta que restou cabalmente comprovada. Isso porque, seria contraditório o Estado lhe estabelecer a função em questão, que dentre as atribuições está a parte investigativa, e, no momento em que se prestam esclarecimentos e informações, serem desacreditados. Sendo assim, o depoimento de um policial que participou das ocorrências, tendo amplo conhecimento dos fatos, somente pode ser afastado no caso de comprovação de desvirtuamento de sua conduta, o que não é o caso. Aqui sequer há indícios nesse sentido. Até porque, quem é testemunha, tem o dever de dizer a verdade, e no momento em que está prestando declaração, é advertido desse dever e de que sua falta pode implicar em crime de falso testemunho. Por essa razão, a testemunha promete, perante o juiz, dizer a verdade sobre o que sabe. É obrigação legal, insculpida nos arts. 203 e 206, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. [...]. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO. Demonstrada a materialidade e autoria do réu nos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, impõe-se a reforma da sentença absolveu o acusado da prática do crime imputado. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. [...]. Prova robusta para a condenação. Ausência de comprovação das teses defensivas. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime, Nº 70081728594, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 25-07-2019). De outro lado, o Réu declarou em delegacia (mov. 8.2): PABLO KAUAN DE MIRANDA (Réu): Que comprou a droga em Campo Mourão na data de ontem. Que pagou R$ 50,00. Já em juízo, o réu declarou (mov. 44.3): PABLO KAUAN DE MIRANDA (Réu): Que tem 22 anos. Que é casado. Que tem duas filhas menores. Que trabalhava com montagem agroindustrial. Que sua renda mensal era em média 3 mil reais. Que está preso por roubo. Que sobre os fatos, tinha pegado seu salário, tinha chegado na sua casa. Que quando saiu do trabalho, pegou a cocaína em Campo Mourão. Que era para o seu uso. Que daí foi para sua casa. Que o dono da moto era seu amigo. Que ele pediu para ir até o posto para abastecer a moto. Que daí ia aproveitar e comprar uma vodka para tomarem em casa. Que quando estava indo para o posto de gasolina, a polícia lhe parou. Que estava com 300,00 em dinheiro também. Que o policial lhe levou para a delegacia. Além da confissão do Réu em delegacia e em juízo, de que teria trazido droga proscrita em todo o território nacional, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a droga foi apreendida em posse do acusado (mov. 8.4), constando do laudo definitivo de tal substância juntado ao mov. 61.1 a conclusão a que se destaca: Do conjunto probatório, corroborados pelos relatórios dos agentes públicos que diligenciaram no caso, fica suficientemente demonstradas a materialidade e autoria do delito. Assim, conforme narra a denúncia, está provado que a droga encontrada em poder do autuado no momento da abordagem, era para consumo. Não foi apresentada qualquer prova capaz de alterar a versão dos fatos e a imputação realizada. A quantidade apreendida foi baixa e a forma em que encontrada indica o uso, bem como a sua natureza, não havendo outros elementos indicativos de dolo de tráfico. Outrossim, não há que se falar em atipicidade da conduta, considerada a natureza da substância entorpecente apreendida, qual seja, cocaína, ainda que em reduzida quantidade. Com efeito, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral restringe-se exclusivamente à posse de cannabis sativa para consumo pessoal, sendo inaplicável a outras substâncias entorpecentes, como a cocaína. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afastar a extensão analógica da referida tese, reconhecendo a tipicidade da conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando se trata de droga diversa da maconha, ainda que em pequena quantidade. A propósito: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. COCAÍNA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA 6/2024 – PGE/SEFA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), consistente em 01 (um) eppendorf contendo cocaína, pesando aproximadamente 7 mg. O réu pleiteia absolvição pela atipicidade da conduta, com aplicação analógica do Tema 506 da repercussão geral do STF. Requer, ainda, majoração dos honorários dativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em sabe se a posse de cocaína para consumo pessoal é abrangida pela tese firmada pelo STF no Tema 506 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 506 da repercussão geral do STF restringe-se à posse da substância cannabis sativa para consumo pessoal, não se aplicando à cocaína, ainda que em pequena quantidade. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à impossibilidade de extensão do entendimento do Tema 506 para outras substâncias entorpecentes. 5. Os honorários advocatícios fixados em sentença observaram a Resolução Conjunta n . 06/2024 PGE/SEFA, não comportando majoração.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação criminal conhecida e não provida . Tese de julgamento: “A tese firmada no Tema 506 da repercussão geral do STF aplica-se exclusivamente à posse de cannabis sativa para consumo pessoal, não alcançando outras substâncias, como a cocaína”._______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28 .Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506-RG; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000002-68.2021.8.16 .0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 01.09 .2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000206-82.2024.8.16 .0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J . 23.11.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000520-34.2024 .8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Jaime Souza Pinto Sampaio - J . 08.08.2025. (TJ-PR 00010940520248160039 Andirá, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 11/10/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/10/2025) Nesse contexto, conclui-se, portanto, na abrangência total e concatenação dos fatos apurados, que as denúncias e afirmações de que o Réu, com consciência e vontade, trouxe droga proscrita em todo o território nacional, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, são verdadeiras. Bem assim, na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). Também pelas circunstâncias do fato tinha o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, o fato se tornou típico, ilícito, culpável e punível, na forma do art. 28, caput da Lei 11.434/06. Dessa forma, a condenação é a medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente procedente a denúncia para o fim de condenar PABLO KAUAN DE MIRANDA pela prática do delito descrito no artigo 28, caput da Lei 11.434/06. Sem custas na forma da lei. Passo à dosimetria e aplicação individual da pena. Procedendo-se à análise criteriosa dos parâmetros previstos no art. 42 da Lei nº 11.343/06, em consonância com as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, conclui-se que a sanção mais adequada ao caso concreto é a de comparecimento à programa ou curso educativo, nos termos do art. 28, inciso III, da Lei de Drogas. A referida medida mostra-se proporcional e necessária diante da natureza da substância apreendida — cocaína —, entorpecente de elevado potencial viciante e reconhecidos efeitos deletérios à saúde física e psíquica do usuário, bem como ao seu comportamento social. Soma-se a isso o fato de o acusado encontrar-se atualmente privado de liberdade, circunstância que, por si só, inviabiliza o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. Outrossim, há nos autos elementos indicativos de que o réu apresenta quadro de dependência química, o que evidencia a necessidade de uma resposta estatal voltada não apenas à reprovação da conduta, mas, sobretudo, à orientação e conscientização quanto aos riscos e às consequências do uso de substâncias entorpecentes. Nesse contexto, a mera advertência revela-se insuficiente para atingir os objetivos educativo e preventivo da sanção, ao passo que o comparecimento à programa ou curso educativo se mostra mais eficaz e compatível com as finalidades da pena. DA DESTINAÇÃO DOS BENS A respeito dos bens apreendidos, delibero: Quanto as substâncias entorpecentes (mov. 8.4), caso ainda se encontrem em secretaria que sejam destruídos os entorpecentes apreendidos, na forma do art. 72 da Lei 11.343/2006, observadas, no mais, as disposições do Código de Normas e da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2016; DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Diante da ausência de DPE nessa Comarca, tendo em vista que a Dra. PATRICIA POLI foi nomeada por este Juízo ao mov. 43.1 para a defesa do acusado PABLO, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), em atenção a Resolução conjunta da SEFA/PGE. Extraia-se a respectiva certidão, entregando-se ao defensor, acompanhada das demais cópias necessárias. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-Guia de Recolhimento Definitiva; Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Comuniquem-se as vítimas. Dou a presente por publicada. Registre-se. Intimem-se. [1] PUREZA, Diego Luiz Victório. Leis Penais Especiais. 2. Ed. Editora Juspodvim: 2022. p. 135-142. [2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. op. cit. p. 416. [3] DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. 2. Ed. Editora Juspodvim: Salvador, 2014. p. 651. Mamborê, 03 de julho de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito