Detalhe do processo

0007068-91.2026.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0007068-91.2026.8.16.0026 Processo: 0007068-91.2026.8.16.0026 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS,VERDURAS,RAIZES,TUBÉRCULOS,HOTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS (CPF/CNPJ: 19.510.912/0001-31) Rua Santos Dumont, 281 - Vila Operária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-090 - E-mail: rrcomercio@gmail.com - Telefone(s): (41) 99991-9106 Requerido(s): D.P.L DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA (CPF/CNPJ: 03.224.942/0003-03) das Carmelitas, 1750 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 - E-mail: dpl@contato.com.br - Telefone(s): (41) 2101-6000 DECISÃO 1. Recebo os autos ratificando todos os atos já praticados. 2. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por RR Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda. em face de D.P.L Distribuidora de Peças Ltda., com pedido de tutela de urgência. A parte autora alegou que adquiriu peças fornecidas pela requerida para retífica completa do motor do veículo SCANIA/G 360 A6X2, placas FEA-5B05, utilizado em sua atividade empresarial, e que, após uso regular, houve queda abrupta da pressão do óleo e danos internos ao motor. Sustentou que a controvérsia exige preservação imediata dos componentes mecânicos, realização de perícia judicial especializada e formação da prova sob contraditório, a fim de resguardar eventual futura demanda indenizatória. Requereu, em tutela de urgência, a nomeação da Oficina Ricardo Brasil Ltda. como depositária fiel das peças e componentes relacionados ao evento, a preservação desses bens, a proibição de descarte, substituição, reparo, alteração ou manipulação sem autorização judicial, bem como a nomeação de perito especializado em engenharia mecânica. Pela decisão de seq. 26.1, foi reconhecida a incompetência do Juízo de Campo Largo e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central de Curitiba, tendo o feito sido redistribuído a este Juízo. Vieram os autos conclusos para decisão inicial, conforme seq. 33. É o indispensável a relatar. 3. Decido. A produção antecipada de prova tem cabimento quando a prova possa se perder ou se tornar de difícil verificação, quando seja apta a viabilizar autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura. O art. 381 do CPC disciplina a hipótese nos seguintes termos: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso, a inicial delimitou suficientemente os fatos a serem apurados, pois a controvérsia recai sobre a causa técnica de falha em componentes mecânicos do sistema de lubrificação do motor, a higidez das peças, eventual defeito, sinais de instalação, desgaste, contaminação, dinâmica da perda de lubrificação e nexo com os danos narrados, conforme seq. 1.1. Em cognição sumária, há probabilidade do direito à produção da prova, não no sentido de antecipar juízo de responsabilidade civil, mas porque os documentos técnicos juntados na seq. 1.6 indicam controvérsia específica e concreta sobre a bomba de óleo e a válvula reguladora de pressão e fluxo do óleo lubrificante. Também há utilidade processual na medida, pois a própria resistência extrajudicial da requerida, juntada na seq. 1.8, evidencia que há divergência técnica quanto à unilateralidade do exame, à preservação dos componentes, à necessidade de análise pela fabricante, à rastreabilidade e ao nexo causal. O perigo de dano está presente porque a prova pretendida recai sobre peças e componentes mecânicos sujeitos a alteração, deterioração, descarte, substituição, manipulação, perda de rastreabilidade ou submissão a análise unilateral, situações que podem comprometer a futura perícia judicial. Não se antecipará, neste momento, juízo definitivo sobre responsabilidade civil, culpa, dever de indenizar ou extensão juridicamente reparável do dano. A perícia, contudo, deverá examinar os aspectos técnicos necessários à elucidação dos fatos, inclusive a existência de eventual defeito de fabricação, erro de instalação, mau uso, manutenção inadequada, influência de terceiro, nexo técnico entre a falha apontada e os danos verificados, bem como a extensão material dos danos mecânicos constatáveis. Também não cabe, neste procedimento, abrir fase ordinária de contestação, pois o art. 382, § 4º, do CPC estabelece que, no procedimento de produção antecipada de prova, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada. Isso não afasta a participação da requerida na formação da prova. Pelo contrário, a citação e a intimação para acompanhar o ato, indicar assistente técnico e apresentar quesitos são necessárias para conferir contraditório efetivo à prova judicial. Diante disso, DEFIRO o pedido para determinar a preservação imediata das peças e componentes mecânicos relacionados ao evento narrado na inicial, especialmente aqueles vinculados à bomba de óleo, válvula reguladora de pressão e fluxo de óleo lubrificante, motor, virabrequim, bronzinas e demais elementos correlatos indicados na seq. 1.1. 4. Nomeio a Oficina Ricardo Brasil Ltda., indicada na inicial como atual guardiã dos componentes, depositária judicial provisória dos bens, devendo ser intimada para conservar as peças no estado em que se encontram, impedir descarte, substituição, reparo, desmontagem adicional, alteração, limpeza técnica invasiva, remessa a terceiros ou qualquer manipulação sem prévia autorização judicial. 5. Expeça-se mandado de constatação e intimação no endereço indicado na seq. 1.1, a fim de que o oficial de justiça verifique a existência e a guarda dos componentes mecânicos, intime a depositária provisória e colha, se possível, termo de ciência e responsabilidade pela preservação dos bens. Caso a Oficina Ricardo Brasil Ltda. informe impossibilidade, recusa ou ausência de posse dos componentes, deverá o oficial certificar circunstanciadamente a situação, identificando, se possível, o local em que se encontram os bens e a pessoa responsável por sua guarda. 6. Fica vedado à parte autora, à requerida, à depositária provisória e a terceiros promoverem retirada, entrega, remessa à fabricante, descarte, reparo, alteração, substituição ou manipulação dos componentes objeto da prova sem autorização judicial, sob pena de responsabilização processual e material. 7. DEFIRO a produção antecipada de prova pericial de engenharia mecânica, a ser realizada sobre os componentes preservados, preferencialmente por profissional com experiência em motores diesel pesados, sistema de lubrificação, bombas de óleo e análise de falhas mecânicas. A perícia deverá apurar a identificação, estado de conservação, integridade, rastreabilidade, sinais de instalação, sinais de desgaste, contaminação, travamento, mau funcionamento ou defeito dos componentes examinados, sem prejuízo de outros pontos técnicos indispensáveis à elucidação dos fatos. O perito deverá, ainda, examinar a dinâmica provável da perda de lubrificação, a compatibilidade entre a falha apontada e os danos narrados, a possibilidade de influência de instalação, manutenção, uso, funcionamento residual do motor ou outros fatores técnicos relevantes. Nomeio como perito o Sr. KLECIUS DE MACEDO BATISTA (e-mail: macedo@besser.com.br). 8. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 382, §1°, do CPC). 9. No mesmo prazo, faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 10. Caberá à parte autora, porque requerente da prova, arcar com os honorários periciais, de forma antecipada. 11. Intime-se o Perito acerca da nomeação e, havendo aceitação, para apresentar proposta de honorários e currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, incisos I e II do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 12. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 13. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, podendo os Peritos, justificadamente, requerer o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º do CPC). 14. Poderá o perito, ainda, nos termos do art. 473, § 3º do CPC, solicitar das partes outros documentos em meio físico, empreendendo diligências. 15. Entregue o laudo, expeça-se alvará em favor da Sr. Perito para levantamento dos honorários e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e eventual parecer de assistente técnico. 16. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se a perita a respeito em 15 (quinze) dias. 17. Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, venham-me os autos conclusos. 18. Ressalte-se, ainda, que a Produção Antecipada de Prova não admite defesa, conforme previsto no art. 382, § 4º, do CPC. 19. Transcorrido o prazo de 1 (um) mês após a produção das provas, arquivem-se os autos eletrônicos (art. 383 do CPC). 20. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMéRCIO ATACADISTA DE FRUTAS,VERDURAS,RAIZES,TUBéRCULOS,HOTALIçAS E LEGUMES FRESCOS

Réu OFICINA RICARDO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO AUGUSTO DE ANDRADE

OAB: 103359/PR

MARCOS VINICIUS RIBAS COLMAN

OAB: 85448/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0007068-91.2026.8.16.0026 Processo: 0007068-91.2026.8.16.0026 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS,VERDURAS,RAIZES,TUBÉRCULOS,HOTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS (CPF/CNPJ: 19.510.912/0001-31) Rua Santos Dumont, 281 - Vila Operária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-090 - E-mail: rrcomercio@gmail.com - Telefone(s): (41) 99991-9106 Requerido(s): D.P.L DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA (CPF/CNPJ: 03.224.942/0003-03) das Carmelitas, 1750 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 - E-mail: dpl@contato.com.br - Telefone(s): (41) 2101-6000 DECISÃO 1. Recebo os autos ratificando todos os atos já praticados. 2. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por RR Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda. em face de D.P.L Distribuidora de Peças Ltda., com pedido de tutela de urgência. A parte autora alegou que adquiriu peças fornecidas pela requerida para retífica completa do motor do veículo SCANIA/G 360 A6X2, placas FEA-5B05, utilizado em sua atividade empresarial, e que, após uso regular, houve queda abrupta da pressão do óleo e danos internos ao motor. Sustentou que a controvérsia exige preservação imediata dos componentes mecânicos, realização de perícia judicial especializada e formação da prova sob contraditório, a fim de resguardar eventual futura demanda indenizatória. Requereu, em tutela de urgência, a nomeação da Oficina Ricardo Brasil Ltda. como depositária fiel das peças e componentes relacionados ao evento, a preservação desses bens, a proibição de descarte, substituição, reparo, alteração ou manipulação sem autorização judicial, bem como a nomeação de perito especializado em engenharia mecânica. Pela decisão de seq. 26.1, foi reconhecida a incompetência do Juízo de Campo Largo e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central de Curitiba, tendo o feito sido redistribuído a este Juízo. Vieram os autos conclusos para decisão inicial, conforme seq. 33. É o indispensável a relatar. 3. Decido. A produção antecipada de prova tem cabimento quando a prova possa se perder ou se tornar de difícil verificação, quando seja apta a viabilizar autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura. O art. 381 do CPC disciplina a hipótese nos seguintes termos: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso, a inicial delimitou suficientemente os fatos a serem apurados, pois a controvérsia recai sobre a causa técnica de falha em componentes mecânicos do sistema de lubrificação do motor, a higidez das peças, eventual defeito, sinais de instalação, desgaste, contaminação, dinâmica da perda de lubrificação e nexo com os danos narrados, conforme seq. 1.1. Em cognição sumária, há probabilidade do direito à produção da prova, não no sentido de antecipar juízo de responsabilidade civil, mas porque os documentos técnicos juntados na seq. 1.6 indicam controvérsia específica e concreta sobre a bomba de óleo e a válvula reguladora de pressão e fluxo do óleo lubrificante. Também há utilidade processual na medida, pois a própria resistência extrajudicial da requerida, juntada na seq. 1.8, evidencia que há divergência técnica quanto à unilateralidade do exame, à preservação dos componentes, à necessidade de análise pela fabricante, à rastreabilidade e ao nexo causal. O perigo de dano está presente porque a prova pretendida recai sobre peças e componentes mecânicos sujeitos a alteração, deterioração, descarte, substituição, manipulação, perda de rastreabilidade ou submissão a análise unilateral, situações que podem comprometer a futura perícia judicial. Não se antecipará, neste momento, juízo definitivo sobre responsabilidade civil, culpa, dever de indenizar ou extensão juridicamente reparável do dano. A perícia, contudo, deverá examinar os aspectos técnicos necessários à elucidação dos fatos, inclusive a existência de eventual defeito de fabricação, erro de instalação, mau uso, manutenção inadequada, influência de terceiro, nexo técnico entre a falha apontada e os danos verificados, bem como a extensão material dos danos mecânicos constatáveis. Também não cabe, neste procedimento, abrir fase ordinária de contestação, pois o art. 382, § 4º, do CPC estabelece que, no procedimento de produção antecipada de prova, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada. Isso não afasta a participação da requerida na formação da prova. Pelo contrário, a citação e a intimação para acompanhar o ato, indicar assistente técnico e apresentar quesitos são necessárias para conferir contraditório efetivo à prova judicial. Diante disso, DEFIRO o pedido para determinar a preservação imediata das peças e componentes mecânicos relacionados ao evento narrado na inicial, especialmente aqueles vinculados à bomba de óleo, válvula reguladora de pressão e fluxo de óleo lubrificante, motor, virabrequim, bronzinas e demais elementos correlatos indicados na seq. 1.1. 4. Nomeio a Oficina Ricardo Brasil Ltda., indicada na inicial como atual guardiã dos componentes, depositária judicial provisória dos bens, devendo ser intimada para conservar as peças no estado em que se encontram, impedir descarte, substituição, reparo, desmontagem adicional, alteração, limpeza técnica invasiva, remessa a terceiros ou qualquer manipulação sem prévia autorização judicial. 5. Expeça-se mandado de constatação e intimação no endereço indicado na seq. 1.1, a fim de que o oficial de justiça verifique a existência e a guarda dos componentes mecânicos, intime a depositária provisória e colha, se possível, termo de ciência e responsabilidade pela preservação dos bens. Caso a Oficina Ricardo Brasil Ltda. informe impossibilidade, recusa ou ausência de posse dos componentes, deverá o oficial certificar circunstanciadamente a situação, identificando, se possível, o local em que se encontram os bens e a pessoa responsável por sua guarda. 6. Fica vedado à parte autora, à requerida, à depositária provisória e a terceiros promoverem retirada, entrega, remessa à fabricante, descarte, reparo, alteração, substituição ou manipulação dos componentes objeto da prova sem autorização judicial, sob pena de responsabilização processual e material. 7. DEFIRO a produção antecipada de prova pericial de engenharia mecânica, a ser realizada sobre os componentes preservados, preferencialmente por profissional com experiência em motores diesel pesados, sistema de lubrificação, bombas de óleo e análise de falhas mecânicas. A perícia deverá apurar a identificação, estado de conservação, integridade, rastreabilidade, sinais de instalação, sinais de desgaste, contaminação, travamento, mau funcionamento ou defeito dos componentes examinados, sem prejuízo de outros pontos técnicos indispensáveis à elucidação dos fatos. O perito deverá, ainda, examinar a dinâmica provável da perda de lubrificação, a compatibilidade entre a falha apontada e os danos narrados, a possibilidade de influência de instalação, manutenção, uso, funcionamento residual do motor ou outros fatores técnicos relevantes. Nomeio como perito o Sr. KLECIUS DE MACEDO BATISTA (e-mail: macedo@besser.com.br). 8. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 382, §1°, do CPC). 9. No mesmo prazo, faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 10. Caberá à parte autora, porque requerente da prova, arcar com os honorários periciais, de forma antecipada. 11. Intime-se o Perito acerca da nomeação e, havendo aceitação, para apresentar proposta de honorários e currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, incisos I e II do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 12. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 13. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, podendo os Peritos, justificadamente, requerer o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º do CPC). 14. Poderá o perito, ainda, nos termos do art. 473, § 3º do CPC, solicitar das partes outros documentos em meio físico, empreendendo diligências. 15. Entregue o laudo, expeça-se alvará em favor da Sr. Perito para levantamento dos honorários e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e eventual parecer de assistente técnico. 16. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se a perita a respeito em 15 (quinze) dias. 17. Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, venham-me os autos conclusos. 18. Ressalte-se, ainda, que a Produção Antecipada de Prova não admite defesa, conforme previsto no art. 382, § 4º, do CPC. 19. Transcorrido o prazo de 1 (um) mês após a produção das provas, arquivem-se os autos eletrônicos (art. 383 do CPC). 20. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta