0007064-81.2010.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0007064-81.2010.8.16.0069 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$35.386,56 Autor(s): Zenaide Poubel Coelho Tavares Réu(s): CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE Município de Cianorte/PR Vistos e etc. Trata-se de liquidação de sentença proposta por Zenaide Poubel Coelho Tavares em face da CAPSECI – Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Cianorte e do Município de Cianorte/PR, com o objetivo de apurar o valor devido em razão de título executivo judicial formado em ação ordinária. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná delimitou o alcance da condenação, reconhecendo o direito à incorporação do abono salarial previsto em legislação municipal apenas em relação ao segundo padrão de professora exercido pela autora, fixando os valores e o período de incidência. Na fase de liquidação, foi realizada prova pericial contábil, tendo o expert concluído pelo valor de R$ 11.189,57, correspondente às diferenças do abono salarial, acrescido de atualização monetária e juros na forma definida no título judicial, bem como apurado o valor dos honorários sucumbenciais. A autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do laudo pericial. Os executados, por sua vez, apresentaram manifestações posteriores (movs. 423 e 430), nas quais sustentaram que o abono salarial teria sido incorporado aos vencimentos da autora por legislação municipal superveniente, o que afastaria eventual crédito, podendo ensejar liquidação negativa. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. A liquidação de sentença tem por finalidade apurar o valor da condenação quando o título executivo não o estabelecer de forma precisa, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, devendo o julgador observar rigorosamente os limites fixados na decisão transitada em julgado. No caso concreto, o título executivo judicial delimitou expressamente o objeto da condenação à incorporação do abono salarial em relação ao segundo padrão da autora, fixando parâmetros objetivos quanto aos valores mensais e período de incidência, não sendo possível rediscutir o direito material reconhecido, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC). A prova pericial contábil produzida nos autos apurou, com base nos critérios fixados no acórdão, o valor de R$ 11.189,57 a título de diferenças devidas, apresentando memória de cálculo detalhada e metodologia coerente com o título executivo. Destaca-se que a autora não impugnou o laudo no prazo legal, circunstância que reforça a presunção de adequação técnica da perícia, embora não vincule o julgador. No tocante às alegações dos executados, no sentido de que o abono salarial teria sido posteriormente incorporado aos vencimentos da autora, cumpre consignar que tal argumento não tem o condão de afastar o direito reconhecido no título judicial. Com efeito, eventual incorporação por legislação superveniente pode, em tese, repercutir no quantum debeatur, mas não autoriza a rediscussão do direito reconhecido no acórdão, nem o esvaziamento integral da condenação. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de repercussão de fatos supervenientes na quantificação do crédito, incumbia aos executados comprovar de forma específica, concreta e inequívoca a efetiva absorção integral da verba reconhecida no título executivo, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, não se verifica nos autos a demonstração suficiente de que os valores reconhecidos judicialmente foram efetivamente pagos ou absorvidos de maneira integral e específica, a ponto de afastar o crédito apurado em liquidação. A alegação apresentada permaneceu em nível genérico e desacompanhada de prova técnica apta a infirmar os cálculos periciais. Ademais, conforme consignado no laudo, a análise acerca da incorporação do abono envolve, em grande medida, matéria de direito e eventual confronto com a coisa julgada, razão pela qual não pode ser utilizada como fundamento para afastar, de forma ampla e irrestrita, o resultado da liquidação. Dessa forma, inexistindo prova robusta apta a demonstrar a efetiva quitação ou absorção integral dos valores reconhecidos no título executivo, e estando o laudo em consonância com os parâmetros fixados no acórdão, impõe-se sua homologação. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial apresentado nos autos, para reconhecer como devido à autora o valor de R$ 11.189,57 (onze mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a título de diferenças decorrentes do abono salarial, nos termos do título executivo; b) RECONHEÇO os valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais conforme apurados na perícia; c) REJEITO as alegações deduzidas pelos executados nas manifestações de movs. 423 e 430, por ausência de comprovação adequada e por incompatibilidade com os limites da coisa julgada; Retifiquem-se os RPV's expedidos nos movs. 409, 412, 415 e 418, conforme laudo pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSõES DOS SERVIDORES PúBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE
T EDJANE PERICIAS CONTABEIS, FINANCEIRAS E TRABALHISTAS LTD
Réu MUNICíPIO DE CIANORTE/PR
Autor ZENAIDE POUBEL COELHO TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO
OAB: 49369/PR
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
OAB: 16794/PR
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO
OAB: 39716/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0007064-81.2010.8.16.0069 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$35.386,56 Autor(s): Zenaide Poubel Coelho Tavares Réu(s): CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE Município de Cianorte/PR Vistos e etc. Trata-se de liquidação de sentença proposta por Zenaide Poubel Coelho Tavares em face da CAPSECI – Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Cianorte e do Município de Cianorte/PR, com o objetivo de apurar o valor devido em razão de título executivo judicial formado em ação ordinária. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná delimitou o alcance da condenação, reconhecendo o direito à incorporação do abono salarial previsto em legislação municipal apenas em relação ao segundo padrão de professora exercido pela autora, fixando os valores e o período de incidência. Na fase de liquidação, foi realizada prova pericial contábil, tendo o expert concluído pelo valor de R$ 11.189,57, correspondente às diferenças do abono salarial, acrescido de atualização monetária e juros na forma definida no título judicial, bem como apurado o valor dos honorários sucumbenciais. A autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do laudo pericial. Os executados, por sua vez, apresentaram manifestações posteriores (movs. 423 e 430), nas quais sustentaram que o abono salarial teria sido incorporado aos vencimentos da autora por legislação municipal superveniente, o que afastaria eventual crédito, podendo ensejar liquidação negativa. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. A liquidação de sentença tem por finalidade apurar o valor da condenação quando o título executivo não o estabelecer de forma precisa, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, devendo o julgador observar rigorosamente os limites fixados na decisão transitada em julgado. No caso concreto, o título executivo judicial delimitou expressamente o objeto da condenação à incorporação do abono salarial em relação ao segundo padrão da autora, fixando parâmetros objetivos quanto aos valores mensais e período de incidência, não sendo possível rediscutir o direito material reconhecido, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC). A prova pericial contábil produzida nos autos apurou, com base nos critérios fixados no acórdão, o valor de R$ 11.189,57 a título de diferenças devidas, apresentando memória de cálculo detalhada e metodologia coerente com o título executivo. Destaca-se que a autora não impugnou o laudo no prazo legal, circunstância que reforça a presunção de adequação técnica da perícia, embora não vincule o julgador. No tocante às alegações dos executados, no sentido de que o abono salarial teria sido posteriormente incorporado aos vencimentos da autora, cumpre consignar que tal argumento não tem o condão de afastar o direito reconhecido no título judicial. Com efeito, eventual incorporação por legislação superveniente pode, em tese, repercutir no quantum debeatur, mas não autoriza a rediscussão do direito reconhecido no acórdão, nem o esvaziamento integral da condenação. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de repercussão de fatos supervenientes na quantificação do crédito, incumbia aos executados comprovar de forma específica, concreta e inequívoca a efetiva absorção integral da verba reconhecida no título executivo, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, não se verifica nos autos a demonstração suficiente de que os valores reconhecidos judicialmente foram efetivamente pagos ou absorvidos de maneira integral e específica, a ponto de afastar o crédito apurado em liquidação. A alegação apresentada permaneceu em nível genérico e desacompanhada de prova técnica apta a infirmar os cálculos periciais. Ademais, conforme consignado no laudo, a análise acerca da incorporação do abono envolve, em grande medida, matéria de direito e eventual confronto com a coisa julgada, razão pela qual não pode ser utilizada como fundamento para afastar, de forma ampla e irrestrita, o resultado da liquidação. Dessa forma, inexistindo prova robusta apta a demonstrar a efetiva quitação ou absorção integral dos valores reconhecidos no título executivo, e estando o laudo em consonância com os parâmetros fixados no acórdão, impõe-se sua homologação. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial apresentado nos autos, para reconhecer como devido à autora o valor de R$ 11.189,57 (onze mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a título de diferenças decorrentes do abono salarial, nos termos do título executivo; b) RECONHEÇO os valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais conforme apurados na perícia; c) REJEITO as alegações deduzidas pelos executados nas manifestações de movs. 423 e 430, por ausência de comprovação adequada e por incompatibilidade com os limites da coisa julgada; Retifiquem-se os RPV's expedidos nos movs. 409, 412, 415 e 418, conforme laudo pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto