Detalhe do processo

0007059-14.2026.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007059-14.2026.8.16.0129 Processo: 0007059-14.2026.8.16.0129 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARCOS DOS SANTOS COSTA Requerido(s): LUCAS TORRES COSTA 1. Trata-se de Ação de Fixação dos Limites da Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Marcos dos Santos Costa em face de Lucas Torres Costa, qualificados nos autos. A parte autora apresentou a petição inicial. Consta, em síntese, o seguinte: a) afirmou que é pai da parte ré e possui legitimidade para requerer a curatela; b) declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e pediu gratuidade da justiça; c) requereu prioridade na tramitação, por ser a parte ré pessoa com deficiência mental e intelectual; d) relatou que a parte ré é solteira, desempregada, reside com a parte autora e, conforme laudo médico, apresenta epilepsia, esquizofrenia e comprometimento cognitivo desde a infância; e) informou que a parte ré possui dificuldades de aprendizagem, comunicação, compreensão, raciocínio, autonomia, interação e adaptação social, baixo rendimento escolar, dependência parcial nas atividades cotidianas, limitação laboral, marcha atáxica e incapacidade para tomar decisões independentes, necessitando de supervisão e apoio contínuos; f) sustentou que ela não consegue administrar sozinha sua renda, movimentar conta bancária, adquirir medicamentos e praticar outros atos da vida civil; g) informou que a parte ré recebe BPC de R$ 1.621,00 mensais e não possui bens; h) declarou não possuir impedimentos para exercer a curatela; i) defendeu a concessão imediata da curatela provisória para evitar bloqueios no benefício assistencial, indispensável ao custeio de alimentação, medicamentos, vestuário e demais necessidades básicas; j) pediu que a incapacidade e os limites da curatela sejam apurados por entrevista, equipe multidisciplinar e perícia médica, admitida entrevista no local ou por videochamada caso a parte ré não possa comparecer. Ao final, a parte autora requereu: i) prioridade na tramitação e gratuidade da justiça; ii) intimação do Ministério Público; iii) concessão liminar da curatela provisória, com lavratura do termo e autorização para representar a parte ré; iv) citação, entrevista e avaliação multidisciplinar da parte ré, além de perícia médica; v) procedência da ação, com fixação dos limites da curatela e nomeação da parte autora como curadora, dispensada a hipoteca legal; vi) lavratura do termo definitivo, comunicação ao Registro Civil e adoção das providências necessárias. Juntou documentos (seqs. 1.2/14). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessária a presença dos dois requisitos preceituados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. Ainda, a decisão liminar não pode produzir efeitos irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC). Especificamente quanto à curatela, dispõe o artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil que, justificada a urgência, poderá ser nomeado curador provisório para a prática de determinados atos. Em juízo de cognição sumária, reputo demonstrados os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental apresentado. O laudo médico do seq. 1.11 informa que Lucas Torres Costa apresenta epilepsia e esquizofrenia, com comprometimento cognitivo desde a infância, dificuldades de compreensão, raciocínio, aprendizagem, comunicação, autonomia e interação social, dependência parcial para atividades cotidianas, limitação laboral, marcha atáxica e dificuldade para tomar decisões independentes, necessitando de supervisão e apoio contínuos. O receituário médico do seq. 1.12 comprova a necessidade de tratamento medicamentoso continuado, enquanto o relatório do SUS do seq. 1.13 confirma os diagnósticos, o uso de carbamazepina e amitriptilina, a dificuldade na fala, a marcha atáxica e o fato de a parte ré ser assistida pelo pai em domicílio. Além disso, o relatório de encaminhamento da assistência social do seq. 1.9 evidencia a situação de vulnerabilidade da família e a necessidade de regularização da representação da parte ré. A declaração do INSS do seq. 1.10 comprova que Lucas Torres Costa é titular de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, no valor mensal de R$ 1.621,00, e a certidão de nascimento do seq. 1.14 confirma que a parte autora é seu pai. Esses elementos indicam, ao menos neste momento processual, que a parte ré possui limitações relevantes para administrar autonomamente sua renda, movimentar os valores recebidos, adotar providências perante o INSS e praticar atos necessários à manutenção de seu tratamento e de suas necessidades essenciais, o que torna provável a necessidade de curatela. O perigo de dano também está caracterizado. A parte ré depende do benefício assistencial para custear alimentação, medicamentos, vestuário e outras despesas básicas, de modo que a ausência de pessoa formalmente habilitada para representá-la poderá dificultar a movimentação e a administração dos valores, o cumprimento de exigências administrativas, a manutenção do benefício e a adoção de providências relacionadas ao tratamento de saúde. A medida deve, contudo, ser limitada aos atos cuja urgência foi demonstrada, preservando-se, até a conclusão da instrução, a autonomia da parte ré nos aspectos pessoais e existenciais que não exijam representação. A extensão definitiva da curatela será estabelecida após a entrevista, a avaliação multidisciplinar e a perícia médica. Por fim, a medida é reversível, pois a nomeação provisória poderá ser revogada ou ter seus limites modificados caso os elementos produzidos durante a instrução afastem ou alterem as circunstâncias que fundamentam esta decisão. 3. Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 e com fundamento no art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para nomear o autor Marcos dos Santos Costa como curador provisório do réu Lucas Torres Costa. 3.1. Expeça-se termo de curatela provisória da parte ré Lucas Torres Costa em nome da parte autora Marcos dos Santos Costa. 4. A própria Defensoria Pública atestou que a parte que representa, de fato, não possui condições para arcar com as despesas judiciais, pois a submeteu à triagem como condição de representação jurídica. Assim, entendo que restou comprovada a insuficiência financeira do recorrente mediante a declaração contida nos autos, bem como em observância à autenticidade da triagem efetivada pela Defensoria Pública. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A apelante é representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná e lá se submeteu a avaliação socioeconômica, tendo declarado que sobrevive economicamente apenas de salário mensal no valor de R$ 1.708,30 (mov. 50.2). 2. Estes elementos aliado a declaração de hipossuficiência juntada no mov. 50.2 demonstram que a apelante não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença sem que isso comprometa seu sustento e de sua família (TJPR - 18ª C.Cível - 0001366-94.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 05.02.2018) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. LIMINAR. CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. PEDIDO ANALISADO SOB A ÓTICA DO ART. 300, DO CPC. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014316-02.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.06.2020) (grifo nosso). Assim, à vista da comprovação de sua condição financeira, defiro em favor da parte assistida pela DPE/PR o benefício da justiça gratuita no patamar de 100%, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se (art. 98, XII, do CNFJ). 5. Cite-se o curatelando para comparecer à entrevista designada, momento em que será indagado acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751, CPC c/c art. 1.771, CC. 5.1. Designo audiência para entrevista pessoal para o dia 19.08.2026, às 17:00hrs. 6. Após, realizada a entrevista, intime-se (no ato da entrevista) o curatelando para que, querendo, impugne o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC. 7. Exarado o prazo acima referido e havendo inércia do curatelando, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública desta Comarca para os fins do art. 752, §2º, CPC. 8. Considerando a data designada para a realização da audiência, determino, desde já, em prol da celeridade processual, a realização de perícia médica, em atenção ao contido no artigo 1.771, CC c/c art. 753, CPC. 9. Nomeio como perito(a) o(a) Dr(a). LISIANE MARIEL MACHIAVELLI, cadastrado(a) junto ao sistema CAJU. 9.1. Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte autora, os honorários periciais deverão observar o disposto no art. 95, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º, da referida resolução, o magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, ultrapassar em até cinco vezes o limite previsto na tabela, cujos valores são reajustados anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Tratando-se de perícia médica em ação de curatela, o valor originariamente previsto no item 3.1 do Anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ é de R$ 370,00. Aplicado o reajuste pelo IPCA-E, conforme cálculo efetuado por meio da calculadora Agnesi deste Tribunal de Justiça, o valor-base da perícia, em 2026, corresponde a R$ 584,30. No caso, os valores usualmente cobrados para a realização de perícias médicas superam a quantia mínima estabelecida na resolução, além de haver reduzido número de profissionais da especialidade necessária habilitados nesta Comarca. Diante dessas circunstâncias, arbitro os honorários periciais em R$ 1.752,90, correspondentes ao valor-base atualizado, majorado em três vezes, com fundamento no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 9.2. O valor será pago pelo Estado do Paraná, mediante requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil. 9.3. Intimem-se as partes acerca da nomeação, para que, no prazo comum de 15 dias: a) suscitem eventual impedimento ou suspeição da perita; b) indiquem assistente técnico; e c) apresentem quesitos, caso ainda não o tenham feito. 9.3.1. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) quais enfermidades ou condições de saúde acometem a parte ré e quais são seus efeitos funcionais atuais?; b) as enfermidades comprometem sua compreensão, comunicação, manifestação de vontade, discernimento ou tomada de decisões? Em caso positivo, de que forma e em que intensidade?; c) a parte ré possui condições de administrar sua renda, movimentar contas bancárias, compreender e celebrar negócios jurídicos e praticar outros atos patrimoniais e negociais?; d) existem atos que consegue praticar autonomamente, atos para os quais necessita apenas de apoio e atos para os quais necessita de representação? Especifique; e) as limitações constatadas são totais ou parciais, temporárias ou permanentes?; f) há possibilidade de melhora ou reversão do quadro mediante tratamento?; g) a parte ré consegue exprimir validamente suas vontades, preferências e escolhas?; h) preste a perita os demais esclarecimentos técnicos que considerar necessários. 9.4. Decorrido o prazo concedido às partes, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias, observadas as exigências do art. 473 do Código de Processo Civil. 9.5. Defiro, desde logo, a juntada pelas partes dos documentos eventualmente solicitados pela perita e necessários à realização da prova. 9.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 9.7. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente, intime-se a perita para respondê-lo no prazo de 15 dias. 10. Não havendo oposição ao laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias (art. 752, §1º, CPC). 11. Com o parecer ministerial, tornem conclusos para sentença. 12. Ciência ao Representante do Ministério Público. 13. Diligências necessárias, servindo o presente expediente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS DOS SANTOS COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO BUSTILLOS MONÇORES VELLOSO

OAB: 56507535/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007059-14.2026.8.16.0129 Processo: 0007059-14.2026.8.16.0129 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARCOS DOS SANTOS COSTA Requerido(s): LUCAS TORRES COSTA 1. Trata-se de Ação de Fixação dos Limites da Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Marcos dos Santos Costa em face de Lucas Torres Costa, qualificados nos autos. A parte autora apresentou a petição inicial. Consta, em síntese, o seguinte: a) afirmou que é pai da parte ré e possui legitimidade para requerer a curatela; b) declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e pediu gratuidade da justiça; c) requereu prioridade na tramitação, por ser a parte ré pessoa com deficiência mental e intelectual; d) relatou que a parte ré é solteira, desempregada, reside com a parte autora e, conforme laudo médico, apresenta epilepsia, esquizofrenia e comprometimento cognitivo desde a infância; e) informou que a parte ré possui dificuldades de aprendizagem, comunicação, compreensão, raciocínio, autonomia, interação e adaptação social, baixo rendimento escolar, dependência parcial nas atividades cotidianas, limitação laboral, marcha atáxica e incapacidade para tomar decisões independentes, necessitando de supervisão e apoio contínuos; f) sustentou que ela não consegue administrar sozinha sua renda, movimentar conta bancária, adquirir medicamentos e praticar outros atos da vida civil; g) informou que a parte ré recebe BPC de R$ 1.621,00 mensais e não possui bens; h) declarou não possuir impedimentos para exercer a curatela; i) defendeu a concessão imediata da curatela provisória para evitar bloqueios no benefício assistencial, indispensável ao custeio de alimentação, medicamentos, vestuário e demais necessidades básicas; j) pediu que a incapacidade e os limites da curatela sejam apurados por entrevista, equipe multidisciplinar e perícia médica, admitida entrevista no local ou por videochamada caso a parte ré não possa comparecer. Ao final, a parte autora requereu: i) prioridade na tramitação e gratuidade da justiça; ii) intimação do Ministério Público; iii) concessão liminar da curatela provisória, com lavratura do termo e autorização para representar a parte ré; iv) citação, entrevista e avaliação multidisciplinar da parte ré, além de perícia médica; v) procedência da ação, com fixação dos limites da curatela e nomeação da parte autora como curadora, dispensada a hipoteca legal; vi) lavratura do termo definitivo, comunicação ao Registro Civil e adoção das providências necessárias. Juntou documentos (seqs. 1.2/14). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessária a presença dos dois requisitos preceituados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. Ainda, a decisão liminar não pode produzir efeitos irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC). Especificamente quanto à curatela, dispõe o artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil que, justificada a urgência, poderá ser nomeado curador provisório para a prática de determinados atos. Em juízo de cognição sumária, reputo demonstrados os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental apresentado. O laudo médico do seq. 1.11 informa que Lucas Torres Costa apresenta epilepsia e esquizofrenia, com comprometimento cognitivo desde a infância, dificuldades de compreensão, raciocínio, aprendizagem, comunicação, autonomia e interação social, dependência parcial para atividades cotidianas, limitação laboral, marcha atáxica e dificuldade para tomar decisões independentes, necessitando de supervisão e apoio contínuos. O receituário médico do seq. 1.12 comprova a necessidade de tratamento medicamentoso continuado, enquanto o relatório do SUS do seq. 1.13 confirma os diagnósticos, o uso de carbamazepina e amitriptilina, a dificuldade na fala, a marcha atáxica e o fato de a parte ré ser assistida pelo pai em domicílio. Além disso, o relatório de encaminhamento da assistência social do seq. 1.9 evidencia a situação de vulnerabilidade da família e a necessidade de regularização da representação da parte ré. A declaração do INSS do seq. 1.10 comprova que Lucas Torres Costa é titular de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, no valor mensal de R$ 1.621,00, e a certidão de nascimento do seq. 1.14 confirma que a parte autora é seu pai. Esses elementos indicam, ao menos neste momento processual, que a parte ré possui limitações relevantes para administrar autonomamente sua renda, movimentar os valores recebidos, adotar providências perante o INSS e praticar atos necessários à manutenção de seu tratamento e de suas necessidades essenciais, o que torna provável a necessidade de curatela. O perigo de dano também está caracterizado. A parte ré depende do benefício assistencial para custear alimentação, medicamentos, vestuário e outras despesas básicas, de modo que a ausência de pessoa formalmente habilitada para representá-la poderá dificultar a movimentação e a administração dos valores, o cumprimento de exigências administrativas, a manutenção do benefício e a adoção de providências relacionadas ao tratamento de saúde. A medida deve, contudo, ser limitada aos atos cuja urgência foi demonstrada, preservando-se, até a conclusão da instrução, a autonomia da parte ré nos aspectos pessoais e existenciais que não exijam representação. A extensão definitiva da curatela será estabelecida após a entrevista, a avaliação multidisciplinar e a perícia médica. Por fim, a medida é reversível, pois a nomeação provisória poderá ser revogada ou ter seus limites modificados caso os elementos produzidos durante a instrução afastem ou alterem as circunstâncias que fundamentam esta decisão. 3. Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 e com fundamento no art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para nomear o autor Marcos dos Santos Costa como curador provisório do réu Lucas Torres Costa. 3.1. Expeça-se termo de curatela provisória da parte ré Lucas Torres Costa em nome da parte autora Marcos dos Santos Costa. 4. A própria Defensoria Pública atestou que a parte que representa, de fato, não possui condições para arcar com as despesas judiciais, pois a submeteu à triagem como condição de representação jurídica. Assim, entendo que restou comprovada a insuficiência financeira do recorrente mediante a declaração contida nos autos, bem como em observância à autenticidade da triagem efetivada pela Defensoria Pública. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A apelante é representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná e lá se submeteu a avaliação socioeconômica, tendo declarado que sobrevive economicamente apenas de salário mensal no valor de R$ 1.708,30 (mov. 50.2). 2. Estes elementos aliado a declaração de hipossuficiência juntada no mov. 50.2 demonstram que a apelante não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença sem que isso comprometa seu sustento e de sua família (TJPR - 18ª C.Cível - 0001366-94.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 05.02.2018) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. LIMINAR. CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. PEDIDO ANALISADO SOB A ÓTICA DO ART. 300, DO CPC. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014316-02.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.06.2020) (grifo nosso). Assim, à vista da comprovação de sua condição financeira, defiro em favor da parte assistida pela DPE/PR o benefício da justiça gratuita no patamar de 100%, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se (art. 98, XII, do CNFJ). 5. Cite-se o curatelando para comparecer à entrevista designada, momento em que será indagado acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751, CPC c/c art. 1.771, CC. 5.1. Designo audiência para entrevista pessoal para o dia 19.08.2026, às 17:00hrs. 6. Após, realizada a entrevista, intime-se (no ato da entrevista) o curatelando para que, querendo, impugne o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC. 7. Exarado o prazo acima referido e havendo inércia do curatelando, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública desta Comarca para os fins do art. 752, §2º, CPC. 8. Considerando a data designada para a realização da audiência, determino, desde já, em prol da celeridade processual, a realização de perícia médica, em atenção ao contido no artigo 1.771, CC c/c art. 753, CPC. 9. Nomeio como perito(a) o(a) Dr(a). LISIANE MARIEL MACHIAVELLI, cadastrado(a) junto ao sistema CAJU. 9.1. Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte autora, os honorários periciais deverão observar o disposto no art. 95, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º, da referida resolução, o magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, ultrapassar em até cinco vezes o limite previsto na tabela, cujos valores são reajustados anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Tratando-se de perícia médica em ação de curatela, o valor originariamente previsto no item 3.1 do Anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ é de R$ 370,00. Aplicado o reajuste pelo IPCA-E, conforme cálculo efetuado por meio da calculadora Agnesi deste Tribunal de Justiça, o valor-base da perícia, em 2026, corresponde a R$ 584,30. No caso, os valores usualmente cobrados para a realização de perícias médicas superam a quantia mínima estabelecida na resolução, além de haver reduzido número de profissionais da especialidade necessária habilitados nesta Comarca. Diante dessas circunstâncias, arbitro os honorários periciais em R$ 1.752,90, correspondentes ao valor-base atualizado, majorado em três vezes, com fundamento no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 9.2. O valor será pago pelo Estado do Paraná, mediante requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil. 9.3. Intimem-se as partes acerca da nomeação, para que, no prazo comum de 15 dias: a) suscitem eventual impedimento ou suspeição da perita; b) indiquem assistente técnico; e c) apresentem quesitos, caso ainda não o tenham feito. 9.3.1. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) quais enfermidades ou condições de saúde acometem a parte ré e quais são seus efeitos funcionais atuais?; b) as enfermidades comprometem sua compreensão, comunicação, manifestação de vontade, discernimento ou tomada de decisões? Em caso positivo, de que forma e em que intensidade?; c) a parte ré possui condições de administrar sua renda, movimentar contas bancárias, compreender e celebrar negócios jurídicos e praticar outros atos patrimoniais e negociais?; d) existem atos que consegue praticar autonomamente, atos para os quais necessita apenas de apoio e atos para os quais necessita de representação? Especifique; e) as limitações constatadas são totais ou parciais, temporárias ou permanentes?; f) há possibilidade de melhora ou reversão do quadro mediante tratamento?; g) a parte ré consegue exprimir validamente suas vontades, preferências e escolhas?; h) preste a perita os demais esclarecimentos técnicos que considerar necessários. 9.4. Decorrido o prazo concedido às partes, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias, observadas as exigências do art. 473 do Código de Processo Civil. 9.5. Defiro, desde logo, a juntada pelas partes dos documentos eventualmente solicitados pela perita e necessários à realização da prova. 9.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 9.7. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente, intime-se a perita para respondê-lo no prazo de 15 dias. 10. Não havendo oposição ao laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias (art. 752, §1º, CPC). 11. Com o parecer ministerial, tornem conclusos para sentença. 12. Ciência ao Representante do Ministério Público. 13. Diligências necessárias, servindo o presente expediente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito