0007056-95.2020.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007056-95.2020.8.19.0061 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0007056-95.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00518139 APELANTE: ASSISTÊNCIA DENTÁRIA TERESÓPOLIS LTDA APELANTE: BRENO ONOFRE DE SOUZA ADVOGADO: VINICIUS MENDONÇA LESSA OAB/RJ-221929 APELADO: MARTA DE ABREU CHARLES ADVOGADO: FERNANDA VICENTA DE AZEVEDO QUERO OAB/RJ-122520 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ERRO EM TRATAMENTO ENDODÔNTICO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL CONFIGURADAS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar clínica odontológica e cirurgião-dentista, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviços odontológicos durante tratamento endodôntico. 2. Os apelantes sustentam a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal entre a conduta do profissional e o dano suportado pela autora, a alegada deficiência do laudo pericial, a ocorrência de abandono do tratamento pela paciente e, subsidiariamente, requerem a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se restou comprovada a falha na prestação dos serviços odontológicos; (ii) se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da clínica e do cirurgião-dentista; e (iii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o CDC, sendo objetiva a responsabilidade da clínica odontológica, nos termos do art. 14, caput, e subjetiva a do profissional liberal, conforme o § 4º do mesmo dispositivo. 5. A prova pericial, produzida sob o contraditório, concluiu pela existência de falhas técnicas na condução do tratamento endodôntico, caracterizadas por negligência, imprudência e imperícia, bem como pela inobservância da boa técnica odontológica, inexistindo prova técnica apta a infirmar suas conclusões. 6. A circunstância de o retratamento ter sido realizado por outra profissional da clínica não afasta a responsabilidade dos apelantes, uma vez que o conjunto probatório demonstra que o quadro doloroso e infeccioso teve início após o procedimento inicialmente realizado, culminando na necessidade de extração do elemento dentário. 7. O oferecimento de retratamento e o reembolso do valor pago pelo procedimento não afastam a responsabilidade pelos danos já ocasionados, tampouco resta caracterizado abandono do tratamento pela autora, que buscou atendimento de outro profissional após sucessivas tentativas infrutíferas de solução do problema. 8. O valor da indenização por danos morais mostra-se compatível com a extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSISTÊNCIA DENTÁRIA TERESÓPOLIS LTDA
Autor BRENO ONOFRE DE SOUZA
Réu MARTA DE ABREU CHARLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS MENDONÇA LESSA
OAB: 221929/RJ
FERNANDA VICENTA DE AZEVEDO QUERO
OAB: 122520/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007056-95.2020.8.19.0061 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0007056-95.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00518139 APELANTE: ASSISTÊNCIA DENTÁRIA TERESÓPOLIS LTDA APELANTE: BRENO ONOFRE DE SOUZA ADVOGADO: VINICIUS MENDONÇA LESSA OAB/RJ-221929 APELADO: MARTA DE ABREU CHARLES ADVOGADO: FERNANDA VICENTA DE AZEVEDO QUERO OAB/RJ-122520 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ERRO EM TRATAMENTO ENDODÔNTICO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL CONFIGURADAS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar clínica odontológica e cirurgião-dentista, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviços odontológicos durante tratamento endodôntico. 2. Os apelantes sustentam a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal entre a conduta do profissional e o dano suportado pela autora, a alegada deficiência do laudo pericial, a ocorrência de abandono do tratamento pela paciente e, subsidiariamente, requerem a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se restou comprovada a falha na prestação dos serviços odontológicos; (ii) se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da clínica e do cirurgião-dentista; e (iii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o CDC, sendo objetiva a responsabilidade da clínica odontológica, nos termos do art. 14, caput, e subjetiva a do profissional liberal, conforme o § 4º do mesmo dispositivo. 5. A prova pericial, produzida sob o contraditório, concluiu pela existência de falhas técnicas na condução do tratamento endodôntico, caracterizadas por negligência, imprudência e imperícia, bem como pela inobservância da boa técnica odontológica, inexistindo prova técnica apta a infirmar suas conclusões. 6. A circunstância de o retratamento ter sido realizado por outra profissional da clínica não afasta a responsabilidade dos apelantes, uma vez que o conjunto probatório demonstra que o quadro doloroso e infeccioso teve início após o procedimento inicialmente realizado, culminando na necessidade de extração do elemento dentário. 7. O oferecimento de retratamento e o reembolso do valor pago pelo procedimento não afastam a responsabilidade pelos danos já ocasionados, tampouco resta caracterizado abandono do tratamento pela autora, que buscou atendimento de outro profissional após sucessivas tentativas infrutíferas de solução do problema. 8. O valor da indenização por danos morais mostra-se compatível com a extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."