Detalhe do processo

0007056-95.2020.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007056-95.2020.8.19.0061 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0007056-95.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00518139 APELANTE: ASSISTÊNCIA DENTÁRIA TERESÓPOLIS LTDA APELANTE: BRENO ONOFRE DE SOUZA ADVOGADO: VINICIUS MENDONÇA LESSA OAB/RJ-221929 APELADO: MARTA DE ABREU CHARLES ADVOGADO: FERNANDA VICENTA DE AZEVEDO QUERO OAB/RJ-122520 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ERRO EM TRATAMENTO ENDODÔNTICO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL CONFIGURADAS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar clínica odontológica e cirurgião-dentista, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviços odontológicos durante tratamento endodôntico. 2. Os apelantes sustentam a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal entre a conduta do profissional e o dano suportado pela autora, a alegada deficiência do laudo pericial, a ocorrência de abandono do tratamento pela paciente e, subsidiariamente, requerem a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se restou comprovada a falha na prestação dos serviços odontológicos; (ii) se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da clínica e do cirurgião-dentista; e (iii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o CDC, sendo objetiva a responsabilidade da clínica odontológica, nos termos do art. 14, caput, e subjetiva a do profissional liberal, conforme o § 4º do mesmo dispositivo. 5. A prova pericial, produzida sob o contraditório, concluiu pela existência de falhas técnicas na condução do tratamento endodôntico, caracterizadas por negligência, imprudência e imperícia, bem como pela inobservância da boa técnica odontológica, inexistindo prova técnica apta a infirmar suas conclusões. 6. A circunstância de o retratamento ter sido realizado por outra profissional da clínica não afasta a responsabilidade dos apelantes, uma vez que o conjunto probatório demonstra que o quadro doloroso e infeccioso teve início após o procedimento inicialmente realizado, culminando na necessidade de extração do elemento dentário. 7. O oferecimento de retratamento e o reembolso do valor pago pelo procedimento não afastam a responsabilidade pelos danos já ocasionados, tampouco resta caracterizado abandono do tratamento pela autora, que buscou atendimento de outro profissional após sucessivas tentativas infrutíferas de solução do problema. 8. O valor da indenização por danos morais mostra-se compatível com a extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSISTÊNCIA DENTÁRIA TERESÓPOLIS LTDA

Autor BRENO ONOFRE DE SOUZA

Réu MARTA DE ABREU CHARLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS MENDONÇA LESSA

OAB: 221929/RJ

FERNANDA VICENTA DE AZEVEDO QUERO

OAB: 122520/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007056-95.2020.8.19.0061 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0007056-95.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00518139 APELANTE: ASSISTÊNCIA DENTÁRIA TERESÓPOLIS LTDA APELANTE: BRENO ONOFRE DE SOUZA ADVOGADO: VINICIUS MENDONÇA LESSA OAB/RJ-221929 APELADO: MARTA DE ABREU CHARLES ADVOGADO: FERNANDA VICENTA DE AZEVEDO QUERO OAB/RJ-122520 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ERRO EM TRATAMENTO ENDODÔNTICO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL CONFIGURADAS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar clínica odontológica e cirurgião-dentista, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviços odontológicos durante tratamento endodôntico. 2. Os apelantes sustentam a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal entre a conduta do profissional e o dano suportado pela autora, a alegada deficiência do laudo pericial, a ocorrência de abandono do tratamento pela paciente e, subsidiariamente, requerem a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se restou comprovada a falha na prestação dos serviços odontológicos; (ii) se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da clínica e do cirurgião-dentista; e (iii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o CDC, sendo objetiva a responsabilidade da clínica odontológica, nos termos do art. 14, caput, e subjetiva a do profissional liberal, conforme o § 4º do mesmo dispositivo. 5. A prova pericial, produzida sob o contraditório, concluiu pela existência de falhas técnicas na condução do tratamento endodôntico, caracterizadas por negligência, imprudência e imperícia, bem como pela inobservância da boa técnica odontológica, inexistindo prova técnica apta a infirmar suas conclusões. 6. A circunstância de o retratamento ter sido realizado por outra profissional da clínica não afasta a responsabilidade dos apelantes, uma vez que o conjunto probatório demonstra que o quadro doloroso e infeccioso teve início após o procedimento inicialmente realizado, culminando na necessidade de extração do elemento dentário. 7. O oferecimento de retratamento e o reembolso do valor pago pelo procedimento não afastam a responsabilidade pelos danos já ocasionados, tampouco resta caracterizado abandono do tratamento pela autora, que buscou atendimento de outro profissional após sucessivas tentativas infrutíferas de solução do problema. 8. O valor da indenização por danos morais mostra-se compatível com a extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."