Detalhe do processo

0007055-04.2017.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0007055-04.2017.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS CPF: 18.715.417/0001-04 RÉU: UILTON DOS SANTOS MARTINS CPF: 217.531.216-04 DECISÃO VISTOS ETC. O MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de UILTON DOS SANTOS MARTINS (ID 9457158481, fls. 1/7). O ente municipal sustentou, em síntese, que é titular de posse sobre área pública de aproximadamente 20.577 m² destinada ao patrimônio municipal quando da implantação do loteamento do Bairro Veraneio, distrito de São José de Almeida, com espaço específico reservado à construção de igreja comunitária (ID 9457158481, fls. 1/2). Narrou que o demandado passou a perfurar e cercar o terreno público no início de 2017 com telas e mourões de concreto, desobedecendo à notificação de desocupação formalizada pela fiscalização em 18/01/2017 (ID 9457158481, fls. 2/4 e fls. 23/27). Realizada a audiência de justificação prévia com a oitiva de testemunha (ID 9457158484, fls. 4/7), sobreveio decisão deferindo a medida liminar possessória (ID 9457158485, fls. 21/22), cujo mandado de reintegração restou integralmente cumprido em 23/08/2017 (ID 9457158485, fls. 33/35). Contra a referida decisão, o requerido interpôs agravo de instrumento tombado sob o nº 1.0346.17.000705-5/001 (ID 9457158666, fls. 1/19). A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão transitado em julgado, negou provimento ao recurso, ratificando a ordem liminar de desocupação (ID 9457158668, fls. 5/16). Citado, o réu ofertou contestação (ID 9457158485, fls. 37/40 e ID 9457158486, fls. 2/12). Arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prova da posse anterior do Município (ID 9457158485, fls. 39/40). No mérito, alegou deter posse mansa, pacífica e contínua há mais de vinte anos sobre a área, oriunda de termo firmado com a Imobiliária Bakana Ltda., exercendo direito próprio e arcando com tributos municipais (ID 9457158486, fls. 2/12). Pontuou, ademais, a conexão com a ação cominatória nº 0015128-33.2015.8.13.0346, pleiteando a improcedência dos pedidos possessórios (ID 9457158486, fls. 11/12). O Município apresentou impugnação à contestação (ID 9457158665, fls. 11/23). Argumentou a higidez de sua posse decorrente de afetação de loteamento, refutou a posse pacífica e demonstrou que os cadastros fiscais apresentados pelo demandado referem-se a lotes distintos das quadras vizinhas (ID 9457158665, fls. 13/23). Determinada a intimação para a especificação de provas e saneamento (ID 10354958680, fls. 1/2), o réu atravessou petição arguindo questão de ordem referente à falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa do Município, sustentando que a área conteria destinação privada para igreja pertencente à Diocese de Sete Lagoas, juntando termos de doação e guia de IPTU de 2023 (ID 10404991064, fls. 1/8 e ID 10404987881, fls. 1/7). Postulou a extinção do feito sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, manifestou interesse no aproveitamento da prova pericial do processo apenso, com a inquirição de testemunhas (ID 10404991064, fls. 7/8). Instada a se manifestar (ID 10624287329, fls. 1/2), a municipalidade pugnou pela rejeição da questão de ordem, asseverando que a destinação comunitária de área pública não transfere titularidade a entes privados, concordando expressamente com o empréstimo da prova pericial e reiterando o pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 10653410232, fls. 2/4). Vieram os autos conclusos para saneamento. Da Inépcia da Petição Inicial e da Questão de Ordem O exame conjunto das objeções processuais formuladas pelo réu impõe sua imediata rejeição. No que concerne à aventada inépcia da petição inicial suscitada em contestação (ID 9457158485, fls. 39/40), constata-se que a exordial preenche os requisitos instituídos pelos artigos 319 e 561 do Código de Processo Civil. A peça descreve com clareza o imóvel reivindicado, a qualidade jurídica do domínio público e os atos materiais caracterizadores do esbulho possessório, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado. A efetiva demonstração da posse fática constitui o próprio mérito da demanda possessória, não ensejando vício formal apto a extinguir precocemente o processo. De igual modo, impõe-se o desacolhimento da questão de ordem protocolada em ID 10404991064, consistente em alegação de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do Município de Jaboticatubas. O réu sustenta que a área litigiosa teria destinação vinculada à edificação de templo católico, concluindo que a legitimidade para proteção possessória competiria com exclusividade à Diocese de Sete Lagoas (ID 10404991064, fls. 2/7). Todavia, a tese defensiva carece de amparo fático e jurídico. Conforme se extrai do depoimento colhido na fase inicial (ID 9457158484, pág. 5), a previsão de construção de capela figurava como mera expectativa ou plano comunitário originário do parcelamento do solo, não existindo lei autorizativa, escritura de desafetação ou instrumento público de doação firmado entre a administração e a autoridade religiosa diocesana. A alienação ou cessão de bens públicos imóveis subordina-se estritamente à legalidade estrita e a formalidades solenes essenciais de direito público, sendo vedada a perda de patrimônio municipal por ajuste meramente informal. Enquanto permanecer integrante do patrimônio municipal ou decorrente de reserva institucional de parcelamento urbano, a área ostenta natureza de bem público, sendo inalienável e imprescritível à luz dos artigos 100 e 102 do Código Civil. Consequentemente, o Município detém legitimidade ativa ad causam e manifesto interesse processual para resguardar a integridade possessória do bem coletivo contra ocupação de particular, nos moldes do artigo 17 e do artigo 560 do Código de Processo Civil. Ademais, eventuais contratos particulares de doação de lotes distintos formalizados pelo réu com a entidade religiosa (ID 10404987881, fls. 2/7) e supostos acertos privados não vinculam o ente público municipal nem operam a transferência de domínio de espaços públicos. Rejeito, assim, a preliminar e a questão de ordem. Do Saneamento e da Organização do Processo Encontrando-se o processo em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, com fulcro no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a fixar as balizas da instrução probatória, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil: Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Fixam-se como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (artigo 357, inciso II, do CPC): a) a exata localização geográfica, delimitação planimétrica e metragem da área objeto da lide, apurando-se se o terreno ocupado pelo réu coincide com a área institucional do Município ou se corresponde a lotes particulares cadastrados sob a titularidade do demandado; b) o histórico da ocupação fática do réu sobre o polígono controvertido, verificando-se a existência de edificações, melhorias, cercamentos e a data precisa em que ocorreram intervenções físicas no imóvel; c) a ocorrência de fiscalizações, autuações e notificações administrativas promovidas pelo Poder Público municipal em face do réu, dimensionando a continuidade ou a oposição ao ingresso do particular. Delimitação das Questões de Direito Relevantes Fixam-se como questões de direito relevantes para a resolução do mérito da demanda (artigo 357, inciso IV, do CPC): a) a natureza jurídica do imóvel litigioso, definindo-se a sua condição de bem público de uso especial, uso comum do povo ou dominical, resultante do loteamento do Bairro Veraneio; b) a caracterização da ocupação exercida por particular sobre bem público, distinguindo-se posse jurídica qualificada de mera detenção precária para fins dos artigos 1.196 e 1.198 do Código Civil; c) a presença dos requisitos estatuídos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão definitiva da tutela possessória reintegratória em prol da municipalidade. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do encargo probatório reger-se-á pela regra estática prescrita no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) incumbe ao Município de Jaboticatubas comprovar o fato constitutivo de seu direito possessório, notadamente a afetação pública do imóvel objeto do litígio e os atos configuradores do esbulho praticado pelo réu (artigo 373, inciso I, do CPC); b) incumbe ao réu Uilton dos Santos Martins comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, especialmente a regularidade de sua cadeia dominial, o justo título oponível ao poder público ou a divergência física entre o lote cercado e o espaço institucional reclamado (artigo 373, inciso II, do CPC). Dos Meios de Prova Admitidos e da Prova Emprestada Ambas as partes manifestaram expressa concordância com o aproveitamento da prova pericial de engenharia e agrimensura confeccionada no processo conexo nº 0015128-33.2015.8.13.0346 (ID 10404991064, pág. 7 e ID 10653410232, pág. 3). Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, admite-se o traslado e a utilização de prova emprestada, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa. Tratando-se de feitos conexos envolvendo idênticas partes e a mesma área geográfica, o aproveitamento do laudo pericial atende aos postulados da cooperação, celeridade e economia processual. Defiro, outrossim, a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, bem como o depoimento pessoal do réu, meios úteis e pertinentes para elucidar o histórico dos atos materiais praticados no imóvel litigioso. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação (ID 9457158485, fls. 39/40); b) REJEITO a questão de ordem formulada pelo réu no petitório de ID 10404991064, afirmando a legitimidade ativa ad causam e o interesse processual do Município de Jaboticatubas; c) HOMOLOGO a utilização como prova emprestada da perícia técnica elaborada nos autos conexos nº 0015128-33.2015.8.13.0346, determinando à Secretaria que proceda ao traslado integral do laudo pericial para estes autos, assim que concluídos os esclarecimentos do perito naqueles autos (artigo 372 do CPC); d) DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes e o depoimento pessoal do demandado (artigo 357, inciso II, do CPC); e) DETERMINO às partes que apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contendo nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço completo (artigo 357, parágrafo 4º, e artigo 450 do CPC), advertindo-se os patronos quanto ao disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil sobre a intimação das testemunhas; f) Após a juntada do laudo pericial trasladado e o transcurso do prazo de indicação do rol, façam-se os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento em ato simultâneo ou conjunto com a ação conexa. As partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes sobre esta decisão, findo o qual o provimento se tornará plenamente estável (artigo 357, parágrafo 1º, do CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu UILTON DOS SANTOS MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

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AURELIO RAIDER MELO NOGUEIRA

OAB: 96339/MG

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Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0007055-04.2017.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS CPF: 18.715.417/0001-04 RÉU: UILTON DOS SANTOS MARTINS CPF: 217.531.216-04 DECISÃO VISTOS ETC. O MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de UILTON DOS SANTOS MARTINS (ID 9457158481, fls. 1/7). O ente municipal sustentou, em síntese, que é titular de posse sobre área pública de aproximadamente 20.577 m² destinada ao patrimônio municipal quando da implantação do loteamento do Bairro Veraneio, distrito de São José de Almeida, com espaço específico reservado à construção de igreja comunitária (ID 9457158481, fls. 1/2). Narrou que o demandado passou a perfurar e cercar o terreno público no início de 2017 com telas e mourões de concreto, desobedecendo à notificação de desocupação formalizada pela fiscalização em 18/01/2017 (ID 9457158481, fls. 2/4 e fls. 23/27). Realizada a audiência de justificação prévia com a oitiva de testemunha (ID 9457158484, fls. 4/7), sobreveio decisão deferindo a medida liminar possessória (ID 9457158485, fls. 21/22), cujo mandado de reintegração restou integralmente cumprido em 23/08/2017 (ID 9457158485, fls. 33/35). Contra a referida decisão, o requerido interpôs agravo de instrumento tombado sob o nº 1.0346.17.000705-5/001 (ID 9457158666, fls. 1/19). A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão transitado em julgado, negou provimento ao recurso, ratificando a ordem liminar de desocupação (ID 9457158668, fls. 5/16). Citado, o réu ofertou contestação (ID 9457158485, fls. 37/40 e ID 9457158486, fls. 2/12). Arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prova da posse anterior do Município (ID 9457158485, fls. 39/40). No mérito, alegou deter posse mansa, pacífica e contínua há mais de vinte anos sobre a área, oriunda de termo firmado com a Imobiliária Bakana Ltda., exercendo direito próprio e arcando com tributos municipais (ID 9457158486, fls. 2/12). Pontuou, ademais, a conexão com a ação cominatória nº 0015128-33.2015.8.13.0346, pleiteando a improcedência dos pedidos possessórios (ID 9457158486, fls. 11/12). O Município apresentou impugnação à contestação (ID 9457158665, fls. 11/23). Argumentou a higidez de sua posse decorrente de afetação de loteamento, refutou a posse pacífica e demonstrou que os cadastros fiscais apresentados pelo demandado referem-se a lotes distintos das quadras vizinhas (ID 9457158665, fls. 13/23). Determinada a intimação para a especificação de provas e saneamento (ID 10354958680, fls. 1/2), o réu atravessou petição arguindo questão de ordem referente à falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa do Município, sustentando que a área conteria destinação privada para igreja pertencente à Diocese de Sete Lagoas, juntando termos de doação e guia de IPTU de 2023 (ID 10404991064, fls. 1/8 e ID 10404987881, fls. 1/7). Postulou a extinção do feito sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, manifestou interesse no aproveitamento da prova pericial do processo apenso, com a inquirição de testemunhas (ID 10404991064, fls. 7/8). Instada a se manifestar (ID 10624287329, fls. 1/2), a municipalidade pugnou pela rejeição da questão de ordem, asseverando que a destinação comunitária de área pública não transfere titularidade a entes privados, concordando expressamente com o empréstimo da prova pericial e reiterando o pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 10653410232, fls. 2/4). Vieram os autos conclusos para saneamento. Da Inépcia da Petição Inicial e da Questão de Ordem O exame conjunto das objeções processuais formuladas pelo réu impõe sua imediata rejeição. No que concerne à aventada inépcia da petição inicial suscitada em contestação (ID 9457158485, fls. 39/40), constata-se que a exordial preenche os requisitos instituídos pelos artigos 319 e 561 do Código de Processo Civil. A peça descreve com clareza o imóvel reivindicado, a qualidade jurídica do domínio público e os atos materiais caracterizadores do esbulho possessório, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado. A efetiva demonstração da posse fática constitui o próprio mérito da demanda possessória, não ensejando vício formal apto a extinguir precocemente o processo. De igual modo, impõe-se o desacolhimento da questão de ordem protocolada em ID 10404991064, consistente em alegação de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do Município de Jaboticatubas. O réu sustenta que a área litigiosa teria destinação vinculada à edificação de templo católico, concluindo que a legitimidade para proteção possessória competiria com exclusividade à Diocese de Sete Lagoas (ID 10404991064, fls. 2/7). Todavia, a tese defensiva carece de amparo fático e jurídico. Conforme se extrai do depoimento colhido na fase inicial (ID 9457158484, pág. 5), a previsão de construção de capela figurava como mera expectativa ou plano comunitário originário do parcelamento do solo, não existindo lei autorizativa, escritura de desafetação ou instrumento público de doação firmado entre a administração e a autoridade religiosa diocesana. A alienação ou cessão de bens públicos imóveis subordina-se estritamente à legalidade estrita e a formalidades solenes essenciais de direito público, sendo vedada a perda de patrimônio municipal por ajuste meramente informal. Enquanto permanecer integrante do patrimônio municipal ou decorrente de reserva institucional de parcelamento urbano, a área ostenta natureza de bem público, sendo inalienável e imprescritível à luz dos artigos 100 e 102 do Código Civil. Consequentemente, o Município detém legitimidade ativa ad causam e manifesto interesse processual para resguardar a integridade possessória do bem coletivo contra ocupação de particular, nos moldes do artigo 17 e do artigo 560 do Código de Processo Civil. Ademais, eventuais contratos particulares de doação de lotes distintos formalizados pelo réu com a entidade religiosa (ID 10404987881, fls. 2/7) e supostos acertos privados não vinculam o ente público municipal nem operam a transferência de domínio de espaços públicos. Rejeito, assim, a preliminar e a questão de ordem. Do Saneamento e da Organização do Processo Encontrando-se o processo em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, com fulcro no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a fixar as balizas da instrução probatória, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil: Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Fixam-se como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (artigo 357, inciso II, do CPC): a) a exata localização geográfica, delimitação planimétrica e metragem da área objeto da lide, apurando-se se o terreno ocupado pelo réu coincide com a área institucional do Município ou se corresponde a lotes particulares cadastrados sob a titularidade do demandado; b) o histórico da ocupação fática do réu sobre o polígono controvertido, verificando-se a existência de edificações, melhorias, cercamentos e a data precisa em que ocorreram intervenções físicas no imóvel; c) a ocorrência de fiscalizações, autuações e notificações administrativas promovidas pelo Poder Público municipal em face do réu, dimensionando a continuidade ou a oposição ao ingresso do particular. Delimitação das Questões de Direito Relevantes Fixam-se como questões de direito relevantes para a resolução do mérito da demanda (artigo 357, inciso IV, do CPC): a) a natureza jurídica do imóvel litigioso, definindo-se a sua condição de bem público de uso especial, uso comum do povo ou dominical, resultante do loteamento do Bairro Veraneio; b) a caracterização da ocupação exercida por particular sobre bem público, distinguindo-se posse jurídica qualificada de mera detenção precária para fins dos artigos 1.196 e 1.198 do Código Civil; c) a presença dos requisitos estatuídos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão definitiva da tutela possessória reintegratória em prol da municipalidade. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do encargo probatório reger-se-á pela regra estática prescrita no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) incumbe ao Município de Jaboticatubas comprovar o fato constitutivo de seu direito possessório, notadamente a afetação pública do imóvel objeto do litígio e os atos configuradores do esbulho praticado pelo réu (artigo 373, inciso I, do CPC); b) incumbe ao réu Uilton dos Santos Martins comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, especialmente a regularidade de sua cadeia dominial, o justo título oponível ao poder público ou a divergência física entre o lote cercado e o espaço institucional reclamado (artigo 373, inciso II, do CPC). Dos Meios de Prova Admitidos e da Prova Emprestada Ambas as partes manifestaram expressa concordância com o aproveitamento da prova pericial de engenharia e agrimensura confeccionada no processo conexo nº 0015128-33.2015.8.13.0346 (ID 10404991064, pág. 7 e ID 10653410232, pág. 3). Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, admite-se o traslado e a utilização de prova emprestada, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa. Tratando-se de feitos conexos envolvendo idênticas partes e a mesma área geográfica, o aproveitamento do laudo pericial atende aos postulados da cooperação, celeridade e economia processual. Defiro, outrossim, a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, bem como o depoimento pessoal do réu, meios úteis e pertinentes para elucidar o histórico dos atos materiais praticados no imóvel litigioso. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação (ID 9457158485, fls. 39/40); b) REJEITO a questão de ordem formulada pelo réu no petitório de ID 10404991064, afirmando a legitimidade ativa ad causam e o interesse processual do Município de Jaboticatubas; c) HOMOLOGO a utilização como prova emprestada da perícia técnica elaborada nos autos conexos nº 0015128-33.2015.8.13.0346, determinando à Secretaria que proceda ao traslado integral do laudo pericial para estes autos, assim que concluídos os esclarecimentos do perito naqueles autos (artigo 372 do CPC); d) DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes e o depoimento pessoal do demandado (artigo 357, inciso II, do CPC); e) DETERMINO às partes que apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contendo nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço completo (artigo 357, parágrafo 4º, e artigo 450 do CPC), advertindo-se os patronos quanto ao disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil sobre a intimação das testemunhas; f) Após a juntada do laudo pericial trasladado e o transcurso do prazo de indicação do rol, façam-se os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento em ato simultâneo ou conjunto com a ação conexa. As partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes sobre esta decisão, findo o qual o provimento se tornará plenamente estável (artigo 357, parágrafo 1º, do CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito