Detalhe do processo

0007053-52.2025.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007053-52.2025.8.16.0190 Processo: 0007053-52.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Valor da Causa: R$77.414,07 Requerente(s): ALEXANDRE CAVICCHIOLI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por Alexandre Cavicchioli em face do Estado do Paraná, na qual o autor busca sua convocação e nomeação para o cargo de Agente Profissional- Engenheiro Agrônomo, no município de Toledo-PR. Aduz que o certame, homologado em 03/11/2021, teve sua validade prorrogada até 03/11/2025, e que, embora previsse inicialmente apenas uma vaga, a Administração convocou candidatos até o 11º colocado, tendo ainda ampliado o número de vagas para duas mediante o Edital nº 236/2024. Sustenta que, em 30/09/2025, o candidato Vinícius Mattia, aprovado em 10º lugar, formalizou desistência expressa do cargo, o que, segundo alega, gerou vacância imediata e direito subjetivo à sua nomeação. Afirma que, não obstante o reconhecimento administrativo da incidência da Orientação Administrativa nº 26 da PGE, o Chefe da Divisão de Perícia Médica informou que, em razão do exíguo prazo para o término da validade do concurso, não haveria condições técnicas para realizar novas avaliações médicas, o que, no seu entender, configura recusa ilegal de convocação. Diante disso, requer a convocação e nomeação no cargo pleiteado. Em contestação, o Estado do Paraná sustentou, preliminarmente, que o concurso regido pelo Edital nº 29/2020-DRH/SEAP teve validade até 03/11/2025, ao passo que a presente ação foi distribuída em 17/10/2025, ainda dentro do prazo de vigência do certame, razão pela qual não se cogita de preterição. No mérito, aduziu, com base na Informação nº 988/2025-SRH/DSRH/SEAP, que as cinco vagas existentes para o cargo de Agente Profissional – Engenheiro Agrônomo, lotação Toledo, foram integralmente preenchidas pelos candidatos classificados nas posições 1º, 4º, 6º, 7º e 8º, inexistindo, portanto, preterição ou direito subjetivo do autor à nomeação. Argumentou, ainda, que a desistência de outros candidatos não repercute na pretensão deduzida, porquanto as convocações dos classificados além das cinco vagas tiveram por finalidade apenas a realização de avaliação médica, e não a nomeação, providência destinada a facilitar eventual provimento futuro caso surgissem novas vagas. Esclareceu que o autor não foi convocado nem mesmo para a avaliação médica em razão de o Departamento de Perícia Médica ter sinalizado a inexistência de tempo hábil, diante da proximidade do término da validade do concurso. Requereu, ao final, a improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais (Seq. 47.1). Feitas essas considerações, passo a fundamentar a sentença (Art. 93, IX, CF). O concurso público de provas e títulos, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição da República de 1988, consubstancia instrumento democrático destinado ao recrutamento impessoal de pessoal para o serviço público, resguardando os postulados da isonomia e da impessoalidade entre os candidatos ao ingresso nos quadros estatais. Seu fundamento repousa na necessidade de que o provimento do cargo recaia sobre aquele que, submetido a condições paritárias com os demais concorrentes, nos termos do art. 5º, caput, da Carta Magna, demonstre maior aptidão para o seu exercício, vedando-se a outorga de benesses ou a dispensa de tratamento desigual e arbitrário pelo Poder Público. A respeito dos princípios aplicáveis aos concursos públicos, mostra-se esclarecedora a definição exarada pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, na relatoria do RE nº 598.099/MS, Tribunal Pleno, DJe 03/10/2011: “(...) O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração Pública torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio dasegurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento daAdministração Pública no decorrer do concurso público deve-se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos." Cumpre destacar que, em regra, o direito subjetivo dos aprovados à nomeação não se estende à totalidade das vagas existentes, tampouco àquelas surgidas em momento posterior, mas tão somente àquelas previstas no edital do certame. A aprovação além do número de vagas implica o ingresso do candidato em seleto grupo denominado cadastro de reserva. Incumbe, pois, à Administração Pública, no âmbito de seu espaço de discricionariedade, avaliar, de forma racional e eficiente, a conveniência e a oportunidade de novas convocações durante o período de validade do certame. O surgimento de novas vagas no transcurso do prazo de validade do concurso não gera, de forma automática, direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, ainda que novo concurso venha a ser instaurado durante a vigência do anterior. O provimento dos cargos públicos sujeita-se à análise discricionária da Administração Pública, pautada pelos critérios de conveniência e oportunidade. Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer apreterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (STF, RE 837311, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) Nesse diapasão, consoante orientação jurisprudencial reafirmada pelo STF no julgamento do RE 837.311, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 784), para ter reconhecido o direito à nomeação, o candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital deve demonstrar, cumulativamente, a situação de preterição arbitrária e imotivada e a existência de cargos vagos. No caso em tela, verifica-se que o autor prestou concurso público instituído pelo Edital n. 29/2020/DRH, para o cargo de Agente Profissional, na especialidade de Engenheiro Agrônomo, tendo sido aprovado em 12º lugar. O certame, inicialmente, previa tão somente 1 (uma) vaga para o referido cargo na modalidade ampla concorrência, sobrevindo, posteriormente, sua ampliação. Em momento subsequente, o Edital n. 108/2023 promoveu a abertura de mais 1 (uma) vaga para o cargo, sendo convocados os 2º e 3º colocados, os quais, contudo, não lograram êxito em seu preenchimento, tendo o 4º colocado sido declarado apto pelo Edital n. 132/2024 e, ulteriormente, nomeado pelo Decreto n. 7.457/2024. Nessa esteira, o Edital n. 236/2024 ampliou em duas o número de vagas previsto no certame original, ocasião em que foram convocados o 4º e o 5º colocados, sendo este último excluído, ao passo que o 6º colocado restou nomeado por meio do Decreto n. 9.307/2025, remanescendo, assim, uma vaga em aberto. Na sequência, o Edital n. 054/2025 convocou a 7º classificada, considerada apta pelo Edital n. 082/2025 e sua nomeação ocorrendo por meio do decreto n. 10.592/2025, preenchendo a 4ª vaga ofertada. Outrossim, o Edital n. 107/2025 ampliou em 2 (duas) o número de vagas previsto no certame, oportunidade em que se procedeu à convocação do 8º e do 9º classificados, por meio do Edital n. 111/2025. Subsequentemente, o Edital n. 175/2025 declarou a aptidão do 8º candidato e excluiu o 9º classificado, remanescendo, dessa forma, uma vaga em aberto. O Edital nº 177/2025 promoveu a ampliação de 01 (uma) vaga, que, somada àquela remanescente sem preenchimento, perfez o total de 02 (duas) vagas a serem providas. Para tanto, o Edital nº 179/2025, de 19/09/2025, convocou o 10º e o 11º colocados, os quais, todavia, foram posteriormente excluídos por meio do Edital nº 214, de 27/10/2025. Nesta senda, verifica-se que o autor foi reclassificado devido às ampliações na oferta de vagas para o cargo pretendido, bem como da desistência de candidatos classificados à sua frente, de modo que resta demonstrado seu direito subjetivo a nomeação ao cargo público almejado. Em outras palavras, além da vaga inicialmente prevista no edital, foram ampliadas outras 5 (cinco) vagas, totalizando 6 (seis) posições disponíveis, das quais 5 (cinco) já foram efetivamente preenchidas mediante a nomeação dos respectivos candidatos aprovados. Quanto às demais posições remanescentes, verificou-se a ocorrência de exclusões e desistências por parte dos candidatos classificados, de modo que subsiste 1 (uma) vaga em aberto, cuja convocação recai, por estrita ordem classificatória, sobre o autor da presente demanda. Conquanto goze a Administração Pública de discricionariedade para a ampliação do número de vagas previsto no edital, uma vez manifestada inequívoca necessidade de provimento do cargo, como se infere dos diversos editais expedidos com tal finalidade e da subsequente convocação dos demais candidatos, a referida prerrogativa converteu-se em dever jurídico, tornando vinculado o ato administrativo, consoante o disposto pelos Temas 161, 784 e 683 do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não merece prosperar a alegação do requerido no sentido de que a convocação se destinaria exclusivamente à realização de exames de aptidão médica. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL .DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART . 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público ( RE 598 .099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel . Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior . Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte e pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes . 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 . 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 956521 ES - ESPÍRITO SANTO 0000150-60.2015.8.08 .0000, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/10/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-243 17-11-2016). Nessa vereda, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR OPERACIONAL. EDITAL 135/2011- PRORH. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS AMPLIADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. TEMA 683/ STF. DISTINGUISHING. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. LIMITAÇÃO PARA A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DEVER VINCULADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito subjetivo à nomeação de candidatos em concursos públicos decorre, via de regra, de sua aprovação dentro do número de vagas originalmente previsto no edital ou em decorrência de desistências ou ampliações posteriores, observados os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima . 2. No caso específico, a candidata foi reclassificada devido às ampliações na oferta de vagas para o cargo pretendido, bem como da desistência de candidatos classificados à sua frente. 4ª TURMA RECURSAL – TJPR Rua Mauá, 920 GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Alto da Glória – Curitiba/PR TITULAR 2TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assim, o direito subjetivo à nomeação subsiste após exaurido o prazo de validade do certame, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 161, 784 e 683 da Repercussão Geral. A partir da análise das teses firmadas, conclui-se que, em casos como o presente, a Administração Pública tem sua discricionariedade convertida em dever jurídico vinculado. 3. Considerando, portanto, que a R. Sentença em consonância com os precedentes qualificados e que a candidata detém direito subjetivo à nomeação em virtude de sua aprovação dentro do número de vagas, julgo insubsistente o fundamento para a reforma pleiteada pelos Recorrentes. 4 . Recursos conhecidos e não providos. (TJ-PR 00158415920208160019 Ponta Grossa, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 07/01/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/01/2025). Dessa forma, a alegação de proximidade do termo final de validade do certame não se revela argumento hábil a afastar o direito à nomeação ao cargo pretendido. Com efeito, a expiração do prazo de validade do concurso não possui o condão de extinguir a obrigação da Administração Pública; ao revés, delimita sua margem de discricionariedade, transmudando o ato de nomeação em verdadeiro dever jurídico vinculado. Tal dever emana diretamente dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, os quais asseguram a estabilidade e a previsibilidade das relações administrativas, sobretudo no que tange aos direitos dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. Outro não é o entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE UNIVERSITÁRIO DE NÍVEL SUPERIOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ – FUNÇÃO ENGENHEIRO AGRÔNOMO – EDITAL Nº 326/2014 – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – ATO COMPLEXO DE NOMEAÇÃO QUE DEMANDA A MANUTENÇÃO DO REITOR DA UNIVERSIDADE NO POLO PASSIVO – PRECEDENTES – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME (1º LUGAR) – CONVOCAÇÃO PARA ACEITE E AVALIAÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL, EM QUE FOI CONSIDERADO APTO - PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO – AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE - AFRONTA AO DIREITO DA PARTE - ENUNCIADO Nº 21 DESTA CORTE – EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF – RE 598.099/MS – NOMEAÇÃO QUE PODERÁ SER ILIDIDA SOMENTE EM RAZÃO DO NASCEDOURO DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM O INTERESSE PÚBLICO, CONSOANTE CARACTERÍSTICAS ACUMULATIVAS ALI DESCRITAS – SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO – SEGURANÇA CONCEDIDA - CONDENAÇÃO DOS IMPETRADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (TJPR - 5ª C. Cível - 0030740-56 .2019.8.16.0000 - Rel .: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 22.06.2020) (TJ-PR - MS: 00307405620198160000 PR 0030740-56 .2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2020). RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADA . EXPECTATIVA DE DIREITO QUE APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PASSA A CONFIGURAR DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO. LIMITE PRUDENCIAL NÃO RESSALVADO NO EDITAL, REFUTADO PELA PARTE AUTORA. NOTICIA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÃO DE SERVIDORES (MOV. 17 .1). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Precedentes: “(...) CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS PELO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PASSA A CONFIGURAR DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0007880-39.2015 .8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - - J . 20.11.2015).” Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0027339-27 .2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel .: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 27.04.2016) (TJ-PR - RI: 00273392720158160182 PR 0027339-27 .2015.8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 27/04/2016, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/05/2016). REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – VALIDADE DO CERTAME EXPIRADA – DIRETO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO – SENTENÇA RATIFICADA. A expectativa de direito de nomeação em concurso público convola-se em direito subjetivo, quando expira o prazo de validade do certame e a administração não realiza a nomeação dos candidatos espontaneamente. (ReeNec 7009/2018, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/11/2018, Publicado no DJE 04/12/2018) (TJ-MT - Remessa Necessária: 0000332652016811002070092018 MT, Relator.: DESA . ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/12/2018). Portanto, tendo as novas vagas para o cargo surgido dentro do prazo de validade do certame, bem como tendo a desistência e a exclusão dos demais candidatos ocorrido igualmente nesse interregno, evidencia-se a conduta arbitrária por parte da Administração Pública, impondo-se a convocação do candidato para a avaliação médica e, sendo considerado apto e preenchidos os demais requisitos presentes no edital, sua consequente nomeação e posse no cargo público. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR o Estado do Paraná a convocar o candidato Alexandre Cavicchioli para a realização da avaliação médica e, uma vez considerado apto e preenchidos os demais requisitos previstos no edital, a proceder à sua nomeação e posse no cargo de Agente Profissional, na especialidade de Engenheiro Agrônomo, devendo o requerido dar cumprimento à presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento da medida. Com o trânsito em julgado: a) Dê-se ciência as partes a respeito da ausência de interposição de recursos ou, caso tenha sido apresentado recurso inominado, a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal. b) Por ocasião do cumprimento da determinação supra, intime-se o vencedor para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, formule pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverão ser observadas as determinações elencadas nos incisos I a VII, do art. 524, do CPC, em especial a apresentação de planilha de cálculo demonstrando de forma pormenorizada o valor objeto de execução. c) Transcorrido o trintídio indicado no item “b”, supra, sem que a parte credora formule pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias, sem prejuízo de eventual reabertura do procedimento enquanto não prescrita a pretensão de cumprimento de sentença. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações necessárias, independentemente de nova conclusão. Demais diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada GH/F
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE CAVICCHIOLI

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RICARDO MORELLI

OAB: 31310/PR

EROULTHS CORTIANO JUNIOR

OAB: 15389/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007053-52.2025.8.16.0190 Processo: 0007053-52.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Valor da Causa: R$77.414,07 Requerente(s): ALEXANDRE CAVICCHIOLI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por Alexandre Cavicchioli em face do Estado do Paraná, na qual o autor busca sua convocação e nomeação para o cargo de Agente Profissional- Engenheiro Agrônomo, no município de Toledo-PR. Aduz que o certame, homologado em 03/11/2021, teve sua validade prorrogada até 03/11/2025, e que, embora previsse inicialmente apenas uma vaga, a Administração convocou candidatos até o 11º colocado, tendo ainda ampliado o número de vagas para duas mediante o Edital nº 236/2024. Sustenta que, em 30/09/2025, o candidato Vinícius Mattia, aprovado em 10º lugar, formalizou desistência expressa do cargo, o que, segundo alega, gerou vacância imediata e direito subjetivo à sua nomeação. Afirma que, não obstante o reconhecimento administrativo da incidência da Orientação Administrativa nº 26 da PGE, o Chefe da Divisão de Perícia Médica informou que, em razão do exíguo prazo para o término da validade do concurso, não haveria condições técnicas para realizar novas avaliações médicas, o que, no seu entender, configura recusa ilegal de convocação. Diante disso, requer a convocação e nomeação no cargo pleiteado. Em contestação, o Estado do Paraná sustentou, preliminarmente, que o concurso regido pelo Edital nº 29/2020-DRH/SEAP teve validade até 03/11/2025, ao passo que a presente ação foi distribuída em 17/10/2025, ainda dentro do prazo de vigência do certame, razão pela qual não se cogita de preterição. No mérito, aduziu, com base na Informação nº 988/2025-SRH/DSRH/SEAP, que as cinco vagas existentes para o cargo de Agente Profissional – Engenheiro Agrônomo, lotação Toledo, foram integralmente preenchidas pelos candidatos classificados nas posições 1º, 4º, 6º, 7º e 8º, inexistindo, portanto, preterição ou direito subjetivo do autor à nomeação. Argumentou, ainda, que a desistência de outros candidatos não repercute na pretensão deduzida, porquanto as convocações dos classificados além das cinco vagas tiveram por finalidade apenas a realização de avaliação médica, e não a nomeação, providência destinada a facilitar eventual provimento futuro caso surgissem novas vagas. Esclareceu que o autor não foi convocado nem mesmo para a avaliação médica em razão de o Departamento de Perícia Médica ter sinalizado a inexistência de tempo hábil, diante da proximidade do término da validade do concurso. Requereu, ao final, a improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais (Seq. 47.1). Feitas essas considerações, passo a fundamentar a sentença (Art. 93, IX, CF). O concurso público de provas e títulos, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição da República de 1988, consubstancia instrumento democrático destinado ao recrutamento impessoal de pessoal para o serviço público, resguardando os postulados da isonomia e da impessoalidade entre os candidatos ao ingresso nos quadros estatais. Seu fundamento repousa na necessidade de que o provimento do cargo recaia sobre aquele que, submetido a condições paritárias com os demais concorrentes, nos termos do art. 5º, caput, da Carta Magna, demonstre maior aptidão para o seu exercício, vedando-se a outorga de benesses ou a dispensa de tratamento desigual e arbitrário pelo Poder Público. A respeito dos princípios aplicáveis aos concursos públicos, mostra-se esclarecedora a definição exarada pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, na relatoria do RE nº 598.099/MS, Tribunal Pleno, DJe 03/10/2011: “(...) O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração Pública torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio dasegurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento daAdministração Pública no decorrer do concurso público deve-se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos." Cumpre destacar que, em regra, o direito subjetivo dos aprovados à nomeação não se estende à totalidade das vagas existentes, tampouco àquelas surgidas em momento posterior, mas tão somente àquelas previstas no edital do certame. A aprovação além do número de vagas implica o ingresso do candidato em seleto grupo denominado cadastro de reserva. Incumbe, pois, à Administração Pública, no âmbito de seu espaço de discricionariedade, avaliar, de forma racional e eficiente, a conveniência e a oportunidade de novas convocações durante o período de validade do certame. O surgimento de novas vagas no transcurso do prazo de validade do concurso não gera, de forma automática, direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, ainda que novo concurso venha a ser instaurado durante a vigência do anterior. O provimento dos cargos públicos sujeita-se à análise discricionária da Administração Pública, pautada pelos critérios de conveniência e oportunidade. Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer apreterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (STF, RE 837311, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) Nesse diapasão, consoante orientação jurisprudencial reafirmada pelo STF no julgamento do RE 837.311, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 784), para ter reconhecido o direito à nomeação, o candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital deve demonstrar, cumulativamente, a situação de preterição arbitrária e imotivada e a existência de cargos vagos. No caso em tela, verifica-se que o autor prestou concurso público instituído pelo Edital n. 29/2020/DRH, para o cargo de Agente Profissional, na especialidade de Engenheiro Agrônomo, tendo sido aprovado em 12º lugar. O certame, inicialmente, previa tão somente 1 (uma) vaga para o referido cargo na modalidade ampla concorrência, sobrevindo, posteriormente, sua ampliação. Em momento subsequente, o Edital n. 108/2023 promoveu a abertura de mais 1 (uma) vaga para o cargo, sendo convocados os 2º e 3º colocados, os quais, contudo, não lograram êxito em seu preenchimento, tendo o 4º colocado sido declarado apto pelo Edital n. 132/2024 e, ulteriormente, nomeado pelo Decreto n. 7.457/2024. Nessa esteira, o Edital n. 236/2024 ampliou em duas o número de vagas previsto no certame original, ocasião em que foram convocados o 4º e o 5º colocados, sendo este último excluído, ao passo que o 6º colocado restou nomeado por meio do Decreto n. 9.307/2025, remanescendo, assim, uma vaga em aberto. Na sequência, o Edital n. 054/2025 convocou a 7º classificada, considerada apta pelo Edital n. 082/2025 e sua nomeação ocorrendo por meio do decreto n. 10.592/2025, preenchendo a 4ª vaga ofertada. Outrossim, o Edital n. 107/2025 ampliou em 2 (duas) o número de vagas previsto no certame, oportunidade em que se procedeu à convocação do 8º e do 9º classificados, por meio do Edital n. 111/2025. Subsequentemente, o Edital n. 175/2025 declarou a aptidão do 8º candidato e excluiu o 9º classificado, remanescendo, dessa forma, uma vaga em aberto. O Edital nº 177/2025 promoveu a ampliação de 01 (uma) vaga, que, somada àquela remanescente sem preenchimento, perfez o total de 02 (duas) vagas a serem providas. Para tanto, o Edital nº 179/2025, de 19/09/2025, convocou o 10º e o 11º colocados, os quais, todavia, foram posteriormente excluídos por meio do Edital nº 214, de 27/10/2025. Nesta senda, verifica-se que o autor foi reclassificado devido às ampliações na oferta de vagas para o cargo pretendido, bem como da desistência de candidatos classificados à sua frente, de modo que resta demonstrado seu direito subjetivo a nomeação ao cargo público almejado. Em outras palavras, além da vaga inicialmente prevista no edital, foram ampliadas outras 5 (cinco) vagas, totalizando 6 (seis) posições disponíveis, das quais 5 (cinco) já foram efetivamente preenchidas mediante a nomeação dos respectivos candidatos aprovados. Quanto às demais posições remanescentes, verificou-se a ocorrência de exclusões e desistências por parte dos candidatos classificados, de modo que subsiste 1 (uma) vaga em aberto, cuja convocação recai, por estrita ordem classificatória, sobre o autor da presente demanda. Conquanto goze a Administração Pública de discricionariedade para a ampliação do número de vagas previsto no edital, uma vez manifestada inequívoca necessidade de provimento do cargo, como se infere dos diversos editais expedidos com tal finalidade e da subsequente convocação dos demais candidatos, a referida prerrogativa converteu-se em dever jurídico, tornando vinculado o ato administrativo, consoante o disposto pelos Temas 161, 784 e 683 do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não merece prosperar a alegação do requerido no sentido de que a convocação se destinaria exclusivamente à realização de exames de aptidão médica. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL .DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART . 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público ( RE 598 .099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel . Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior . Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte e pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes . 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 . 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 956521 ES - ESPÍRITO SANTO 0000150-60.2015.8.08 .0000, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/10/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-243 17-11-2016). Nessa vereda, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR OPERACIONAL. EDITAL 135/2011- PRORH. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS AMPLIADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. TEMA 683/ STF. DISTINGUISHING. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. LIMITAÇÃO PARA A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DEVER VINCULADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito subjetivo à nomeação de candidatos em concursos públicos decorre, via de regra, de sua aprovação dentro do número de vagas originalmente previsto no edital ou em decorrência de desistências ou ampliações posteriores, observados os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima . 2. No caso específico, a candidata foi reclassificada devido às ampliações na oferta de vagas para o cargo pretendido, bem como da desistência de candidatos classificados à sua frente. 4ª TURMA RECURSAL – TJPR Rua Mauá, 920 GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Alto da Glória – Curitiba/PR TITULAR 2TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assim, o direito subjetivo à nomeação subsiste após exaurido o prazo de validade do certame, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 161, 784 e 683 da Repercussão Geral. A partir da análise das teses firmadas, conclui-se que, em casos como o presente, a Administração Pública tem sua discricionariedade convertida em dever jurídico vinculado. 3. Considerando, portanto, que a R. Sentença em consonância com os precedentes qualificados e que a candidata detém direito subjetivo à nomeação em virtude de sua aprovação dentro do número de vagas, julgo insubsistente o fundamento para a reforma pleiteada pelos Recorrentes. 4 . Recursos conhecidos e não providos. (TJ-PR 00158415920208160019 Ponta Grossa, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 07/01/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/01/2025). Dessa forma, a alegação de proximidade do termo final de validade do certame não se revela argumento hábil a afastar o direito à nomeação ao cargo pretendido. Com efeito, a expiração do prazo de validade do concurso não possui o condão de extinguir a obrigação da Administração Pública; ao revés, delimita sua margem de discricionariedade, transmudando o ato de nomeação em verdadeiro dever jurídico vinculado. Tal dever emana diretamente dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, os quais asseguram a estabilidade e a previsibilidade das relações administrativas, sobretudo no que tange aos direitos dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. Outro não é o entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE UNIVERSITÁRIO DE NÍVEL SUPERIOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ – FUNÇÃO ENGENHEIRO AGRÔNOMO – EDITAL Nº 326/2014 – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – ATO COMPLEXO DE NOMEAÇÃO QUE DEMANDA A MANUTENÇÃO DO REITOR DA UNIVERSIDADE NO POLO PASSIVO – PRECEDENTES – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME (1º LUGAR) – CONVOCAÇÃO PARA ACEITE E AVALIAÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL, EM QUE FOI CONSIDERADO APTO - PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO – AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE - AFRONTA AO DIREITO DA PARTE - ENUNCIADO Nº 21 DESTA CORTE – EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF – RE 598.099/MS – NOMEAÇÃO QUE PODERÁ SER ILIDIDA SOMENTE EM RAZÃO DO NASCEDOURO DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM O INTERESSE PÚBLICO, CONSOANTE CARACTERÍSTICAS ACUMULATIVAS ALI DESCRITAS – SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO – SEGURANÇA CONCEDIDA - CONDENAÇÃO DOS IMPETRADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (TJPR - 5ª C. Cível - 0030740-56 .2019.8.16.0000 - Rel .: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 22.06.2020) (TJ-PR - MS: 00307405620198160000 PR 0030740-56 .2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2020). RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADA . EXPECTATIVA DE DIREITO QUE APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PASSA A CONFIGURAR DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO. LIMITE PRUDENCIAL NÃO RESSALVADO NO EDITAL, REFUTADO PELA PARTE AUTORA. NOTICIA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÃO DE SERVIDORES (MOV. 17 .1). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Precedentes: “(...) CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS PELO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PASSA A CONFIGURAR DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0007880-39.2015 .8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - - J . 20.11.2015).” Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0027339-27 .2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel .: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 27.04.2016) (TJ-PR - RI: 00273392720158160182 PR 0027339-27 .2015.8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 27/04/2016, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/05/2016). REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – VALIDADE DO CERTAME EXPIRADA – DIRETO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO – SENTENÇA RATIFICADA. A expectativa de direito de nomeação em concurso público convola-se em direito subjetivo, quando expira o prazo de validade do certame e a administração não realiza a nomeação dos candidatos espontaneamente. (ReeNec 7009/2018, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/11/2018, Publicado no DJE 04/12/2018) (TJ-MT - Remessa Necessária: 0000332652016811002070092018 MT, Relator.: DESA . ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/12/2018). Portanto, tendo as novas vagas para o cargo surgido dentro do prazo de validade do certame, bem como tendo a desistência e a exclusão dos demais candidatos ocorrido igualmente nesse interregno, evidencia-se a conduta arbitrária por parte da Administração Pública, impondo-se a convocação do candidato para a avaliação médica e, sendo considerado apto e preenchidos os demais requisitos presentes no edital, sua consequente nomeação e posse no cargo público. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR o Estado do Paraná a convocar o candidato Alexandre Cavicchioli para a realização da avaliação médica e, uma vez considerado apto e preenchidos os demais requisitos previstos no edital, a proceder à sua nomeação e posse no cargo de Agente Profissional, na especialidade de Engenheiro Agrônomo, devendo o requerido dar cumprimento à presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento da medida. Com o trânsito em julgado: a) Dê-se ciência as partes a respeito da ausência de interposição de recursos ou, caso tenha sido apresentado recurso inominado, a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal. b) Por ocasião do cumprimento da determinação supra, intime-se o vencedor para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, formule pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverão ser observadas as determinações elencadas nos incisos I a VII, do art. 524, do CPC, em especial a apresentação de planilha de cálculo demonstrando de forma pormenorizada o valor objeto de execução. c) Transcorrido o trintídio indicado no item “b”, supra, sem que a parte credora formule pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias, sem prejuízo de eventual reabertura do procedimento enquanto não prescrita a pretensão de cumprimento de sentença. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações necessárias, independentemente de nova conclusão. Demais diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada GH/F