0007053-08.2020.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007053-08.2020.8.16.0035 Processo: 0007053-08.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.700,00 Autor(s): KARLA GRAZIELA DOMINGUES RIOS (CPF/CNPJ: 037.433.859-02) Rua Vereador Narciso Mendes, 75 bloco 1, apartamento 104 - Cidade Jardim - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.035-380 Réu(s): VALOR REAL EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 11.680.647/0001-28) Avenida Rui Barbosa, 8665 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-340 - E-mail: contato@vrcontrucoes.com.br Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por KARLA GRAZIELA DOMINGUES RIOS em face de VALOR REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. A autora alegou, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda com a ré para a aquisição de imóvel ainda na planta. Sustentou, contudo, que, por ocasião da entrega, constatou a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, consistentes em fissuras, trincas, ausência de vedação acústica, falhas de acabamento e presença de mofo em diversos cômodos. Afirmou que tais vícios prejudicaram significativamente a utilização da unidade adquirida e que, mesmo diante das reclamações apresentadas, a ré não teria formulado qualquer proposta oficial para a realização dos reparos. Alegou, ainda, a ocorrência de propaganda enganosa, sob o fundamento de que, quando da comercialização das unidades, o site da ré anunciava a disponibilização de determinados equipamentos nas áreas comuns, os quais poderiam ser utilizados pelos moradores. Ocorre que, segundo a autora, nenhum desses equipamentos teria sido disponibilizado por ocasião da entrega do empreendimento. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos defeitos e vícios construtivos, no montante de R$ 54.700,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Regularmente citada (seq. 41.1), a ré apresentou contestação (seq. 43), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito de reclamar pelos vícios, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria oportunizado à construtora a realização dos reparos necessários, tampouco formalizado reclamação prévia. Sustentou, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de vícios construtivos imputáveis à construtora, atribuindo os problemas narrados a padrões construtivos normais, à ausência de manutenção adequada e ao uso incorreto do imóvel pela autora. Impugnou, igualmente, a alegação de propaganda enganosa e de deficiência no desempenho acústico da edificação, esta última contrariada, segundo afirmou, por laudo técnico por ela contratado. Arguiu, também, a litigância de má-fé da parte autora. Subsidiariamente, requereu a minoração dos valores indenizatórios pleiteados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentada réplica (seq. 53.1). A ação foi julgada extinta em razão do acolhimento da preliminar de decadência do direito alegado na inicial (seq. 67.1). A autora interpôs recurso de apelação e o Tribunal deu provimento ao recurso, afastando a ocorrência da prejudicial de decadência (seq. 110.2). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (seq. 111.1), oportunidade em que ambas requereram a realização de prova pericial e oral (seqs. 114.1 e 115.1). Na decisão saneadora (seq. 121.1), foram rejeitadas as preliminares, determinada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado à seq. 237.1, sendo posteriormente complementado pelas manifestações de seqs. 247.1, 256.1 e 263.1. Encerrada a instrução, foi oportunizada às partes a apresentação de alegações finais (seq. 269.1), as quais foram apresentadas nas seqs. 272 e 273. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora e à responsabilidade da ré pelos defeitos apontados. Para responsabilização civil da ré, nos moldes pretendidos na exordial, necessário, inicialmente, analisar se efetivamente estão presentes os vícios construtivos alegados pela autora. E a resposta, a partir do conjunto probatório, é parcialmente positiva. A perícia realizada nos autos confirmou a existência de manifestações patológicas relacionadas (a) à instalação elétrica da churrasqueira, executada sem conduíte, com fiação exposta ao calor; (b) as fissuras nos peitoris dos dormitórios 1 e 2, que permitem a infiltração de água de chuva e favorecem o surgimento de umidade e bolor; (c) a existência de microfissuras e fissuras nas paredes do imóvel, de caráter estético, decorrentes de execução inadequada do processo de emassamento das superfícies; (d) inadequação do isolamento acústico entre unidades autônomas. As conclusões periciais mostram-se coerentes com os elementos constantes dos autos, especialmente com os registros fotográficos, tendo o perito classificado como vícios ocultos a fiação exposta da churrasqueira e o baixo desempenho acústico entre unidades, e como vícios aparentes as fissuras e microfissuras nas paredes e nos peitoris. Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos demais vícios narrados na exordial. Quanto ao item "e", acabamento da parede de divisa entre cozinha e sala "muito torto", a prova pericial não confirmou tal manifestação patológica, não havendo, no laudo, qualquer referência técnica a desalinhamento ou desnível nessa parede específica, motivo pelo qual o pedido não comporta acolhimento nesse particular. No que se refere ao item "f", presença de mofo em diversos pontos dos cômodos, a perícia não identificou focos generalizados dessa manifestação patológica, tendo sido constatado, durante a vistoria, apenas o início de formação de bolor, estágio inicial do mofo, sob a janela do Dormitório 1, cuja correção está compreendida no tratamento da fissura do peitoril correspondente. Não há, portanto, respaldo técnico para a alegação de mofo disseminado por toda a unidade. Quanto ao item "g", cerâmica do banheiro e da área de cozinha/serviço com trincas, a prova pericial confirmou a existência de trincas exclusivamente na cerâmica do banheiro, atribuídas à provável má aplicação de argamassa de assentamento, que deixou o revestimento oco. Todavia, quanto às demais áreas, inclusive os pisos e revestimentos cerâmicos já substituídos pela própria autora, a perícia não teve como aferir sua conformação original, inviabilizando a identificação de vício construtivo, de modo que o pedido merece acolhimento apenas quanto à cerâmica do banheiro. Pois bem. Diante do acima exposto, restou plenamente demonstrado nos autos que a houve efetiva falha na execução dos serviços, o que ocasionou parte dos vícios apontados na petição inicial. Nesse contexto, é evidente o dever da ré de reparar as falhas contadas em perícia em razão da má prestação de serviços construtivos. O reparo, consoante apurado pelo perito, possui custo de R$ 3.601,29, sendo o valor referente a abril de 2025, que deverá ser pago pela ré à parte autora, a fim de que sejam, definitivamente, sanadas as imperfeições em seu imóvel. Ressalte-se que o montante indicado pelo perito deve ser reputado como correto, tendo em vista os parâmetros indicados no laudo, com a devida justificação dos cálculos realizados e exclusão dos serviços reputados desnecessários. No mais, não merece acolhimento a pretensão da parte autora relacionada à propaganda tida por enganosa quanto à ausência de salão de festas e espaço playground equipados na área comum do condomínio, vez que não há nos autos documentação ou elemento que comprove minimamente os termos da negociação do imóvel, apta a demonstrar pagamento a maior em razão da presença de tais espaços. De mais a mais, em caso de ausência dos equipamentos de área comum eventualmente constantes de memorial descritivo (o que, destaque-se, não foi comprovado), cabe a atuação do condomínio para resolução respectiva. Também não merece acolhimento a pretensão de reconhecimento de desvalorização genérica do imóvel em razão dos vícios apontados. O perito foi categórico ao afirmar que os vícios encontrados não são de elevada complexidade e que não provocam desvalorização do bem, tampouco fogem do usual verificado em função das características da construção. Nesse contexto, o conserto dos itens indicados no laudo pericial é suficiente para integral reparação dos danos causados pela falha na construção. Por fim, a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a existência de vícios construtivos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a reparação moral exige a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, não bastando a ocorrência do ato ilícito ou do inadimplemento contratual. No caso concreto, a prova produzida evidencia a existência de defeitos construtivos passíveis de reparação material, mas não demonstra situação excepcional capaz de atingir a esfera íntima da parte autora de forma relevante. Os vícios identificados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, tampouco apresentaram gravidade suficiente para colocar em risco a segurança dos moradores ou inviabilizar o uso regular do bem. Assim, os transtornos experimentados pela parte autora decorrem dos naturais dissabores, incômodos e aborrecimentos inerentes à necessidade de reparação dos defeitos constatados, circunstâncias que não configuram ofensa aos direitos da personalidade e, portanto, não ensejam compensação por dano moral. Ausente prova de sofrimento intenso, humilhação, abalo psicológico relevante ou qualquer outra consequência que ultrapasse o mero desconforto decorrente dos vícios construtivos verificados, não se encontram presentes os pressupostos necessários para a responsabilização civil por danos extrapatrimoniais. Diante disso, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Não obstante isso, não é o caso de reconhecer a existência de litigância de má-fé, eis que não caracterizadas as situações ensejadoras de sua ocorrência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos reconhecidos nesta sentença, correspondentes ao custo necessário à execução dos reparos descritos no laudo pericial, no valor de R$ 3.601,29, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar da data do laudo pericial e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária ora aplicado, a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na seguinte proporção: 90% pela parte autora e 10% pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a mesma proporção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Londrina para São José dos Pinhais, 17 de agosto de 2026. Juliana Trigo de Araújo Conceição Magistrada
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KARLA GRAZIELA DOMINGUES RIOS
Réu VALOR REAL EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO
OAB: 33204/PR
NATÁLIA BROTTO
OAB: 46592/PR
RAFAEL CRUZ LIMA
OAB: 95697/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007053-08.2020.8.16.0035 Processo: 0007053-08.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.700,00 Autor(s): KARLA GRAZIELA DOMINGUES RIOS (CPF/CNPJ: 037.433.859-02) Rua Vereador Narciso Mendes, 75 bloco 1, apartamento 104 - Cidade Jardim - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.035-380 Réu(s): VALOR REAL EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 11.680.647/0001-28) Avenida Rui Barbosa, 8665 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-340 - E-mail: contato@vrcontrucoes.com.br Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por KARLA GRAZIELA DOMINGUES RIOS em face de VALOR REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. A autora alegou, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda com a ré para a aquisição de imóvel ainda na planta. Sustentou, contudo, que, por ocasião da entrega, constatou a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, consistentes em fissuras, trincas, ausência de vedação acústica, falhas de acabamento e presença de mofo em diversos cômodos. Afirmou que tais vícios prejudicaram significativamente a utilização da unidade adquirida e que, mesmo diante das reclamações apresentadas, a ré não teria formulado qualquer proposta oficial para a realização dos reparos. Alegou, ainda, a ocorrência de propaganda enganosa, sob o fundamento de que, quando da comercialização das unidades, o site da ré anunciava a disponibilização de determinados equipamentos nas áreas comuns, os quais poderiam ser utilizados pelos moradores. Ocorre que, segundo a autora, nenhum desses equipamentos teria sido disponibilizado por ocasião da entrega do empreendimento. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos defeitos e vícios construtivos, no montante de R$ 54.700,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Regularmente citada (seq. 41.1), a ré apresentou contestação (seq. 43), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito de reclamar pelos vícios, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria oportunizado à construtora a realização dos reparos necessários, tampouco formalizado reclamação prévia. Sustentou, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de vícios construtivos imputáveis à construtora, atribuindo os problemas narrados a padrões construtivos normais, à ausência de manutenção adequada e ao uso incorreto do imóvel pela autora. Impugnou, igualmente, a alegação de propaganda enganosa e de deficiência no desempenho acústico da edificação, esta última contrariada, segundo afirmou, por laudo técnico por ela contratado. Arguiu, também, a litigância de má-fé da parte autora. Subsidiariamente, requereu a minoração dos valores indenizatórios pleiteados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentada réplica (seq. 53.1). A ação foi julgada extinta em razão do acolhimento da preliminar de decadência do direito alegado na inicial (seq. 67.1). A autora interpôs recurso de apelação e o Tribunal deu provimento ao recurso, afastando a ocorrência da prejudicial de decadência (seq. 110.2). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (seq. 111.1), oportunidade em que ambas requereram a realização de prova pericial e oral (seqs. 114.1 e 115.1). Na decisão saneadora (seq. 121.1), foram rejeitadas as preliminares, determinada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado à seq. 237.1, sendo posteriormente complementado pelas manifestações de seqs. 247.1, 256.1 e 263.1. Encerrada a instrução, foi oportunizada às partes a apresentação de alegações finais (seq. 269.1), as quais foram apresentadas nas seqs. 272 e 273. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora e à responsabilidade da ré pelos defeitos apontados. Para responsabilização civil da ré, nos moldes pretendidos na exordial, necessário, inicialmente, analisar se efetivamente estão presentes os vícios construtivos alegados pela autora. E a resposta, a partir do conjunto probatório, é parcialmente positiva. A perícia realizada nos autos confirmou a existência de manifestações patológicas relacionadas (a) à instalação elétrica da churrasqueira, executada sem conduíte, com fiação exposta ao calor; (b) as fissuras nos peitoris dos dormitórios 1 e 2, que permitem a infiltração de água de chuva e favorecem o surgimento de umidade e bolor; (c) a existência de microfissuras e fissuras nas paredes do imóvel, de caráter estético, decorrentes de execução inadequada do processo de emassamento das superfícies; (d) inadequação do isolamento acústico entre unidades autônomas. As conclusões periciais mostram-se coerentes com os elementos constantes dos autos, especialmente com os registros fotográficos, tendo o perito classificado como vícios ocultos a fiação exposta da churrasqueira e o baixo desempenho acústico entre unidades, e como vícios aparentes as fissuras e microfissuras nas paredes e nos peitoris. Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos demais vícios narrados na exordial. Quanto ao item "e", acabamento da parede de divisa entre cozinha e sala "muito torto", a prova pericial não confirmou tal manifestação patológica, não havendo, no laudo, qualquer referência técnica a desalinhamento ou desnível nessa parede específica, motivo pelo qual o pedido não comporta acolhimento nesse particular. No que se refere ao item "f", presença de mofo em diversos pontos dos cômodos, a perícia não identificou focos generalizados dessa manifestação patológica, tendo sido constatado, durante a vistoria, apenas o início de formação de bolor, estágio inicial do mofo, sob a janela do Dormitório 1, cuja correção está compreendida no tratamento da fissura do peitoril correspondente. Não há, portanto, respaldo técnico para a alegação de mofo disseminado por toda a unidade. Quanto ao item "g", cerâmica do banheiro e da área de cozinha/serviço com trincas, a prova pericial confirmou a existência de trincas exclusivamente na cerâmica do banheiro, atribuídas à provável má aplicação de argamassa de assentamento, que deixou o revestimento oco. Todavia, quanto às demais áreas, inclusive os pisos e revestimentos cerâmicos já substituídos pela própria autora, a perícia não teve como aferir sua conformação original, inviabilizando a identificação de vício construtivo, de modo que o pedido merece acolhimento apenas quanto à cerâmica do banheiro. Pois bem. Diante do acima exposto, restou plenamente demonstrado nos autos que a houve efetiva falha na execução dos serviços, o que ocasionou parte dos vícios apontados na petição inicial. Nesse contexto, é evidente o dever da ré de reparar as falhas contadas em perícia em razão da má prestação de serviços construtivos. O reparo, consoante apurado pelo perito, possui custo de R$ 3.601,29, sendo o valor referente a abril de 2025, que deverá ser pago pela ré à parte autora, a fim de que sejam, definitivamente, sanadas as imperfeições em seu imóvel. Ressalte-se que o montante indicado pelo perito deve ser reputado como correto, tendo em vista os parâmetros indicados no laudo, com a devida justificação dos cálculos realizados e exclusão dos serviços reputados desnecessários. No mais, não merece acolhimento a pretensão da parte autora relacionada à propaganda tida por enganosa quanto à ausência de salão de festas e espaço playground equipados na área comum do condomínio, vez que não há nos autos documentação ou elemento que comprove minimamente os termos da negociação do imóvel, apta a demonstrar pagamento a maior em razão da presença de tais espaços. De mais a mais, em caso de ausência dos equipamentos de área comum eventualmente constantes de memorial descritivo (o que, destaque-se, não foi comprovado), cabe a atuação do condomínio para resolução respectiva. Também não merece acolhimento a pretensão de reconhecimento de desvalorização genérica do imóvel em razão dos vícios apontados. O perito foi categórico ao afirmar que os vícios encontrados não são de elevada complexidade e que não provocam desvalorização do bem, tampouco fogem do usual verificado em função das características da construção. Nesse contexto, o conserto dos itens indicados no laudo pericial é suficiente para integral reparação dos danos causados pela falha na construção. Por fim, a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a existência de vícios construtivos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a reparação moral exige a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, não bastando a ocorrência do ato ilícito ou do inadimplemento contratual. No caso concreto, a prova produzida evidencia a existência de defeitos construtivos passíveis de reparação material, mas não demonstra situação excepcional capaz de atingir a esfera íntima da parte autora de forma relevante. Os vícios identificados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, tampouco apresentaram gravidade suficiente para colocar em risco a segurança dos moradores ou inviabilizar o uso regular do bem. Assim, os transtornos experimentados pela parte autora decorrem dos naturais dissabores, incômodos e aborrecimentos inerentes à necessidade de reparação dos defeitos constatados, circunstâncias que não configuram ofensa aos direitos da personalidade e, portanto, não ensejam compensação por dano moral. Ausente prova de sofrimento intenso, humilhação, abalo psicológico relevante ou qualquer outra consequência que ultrapasse o mero desconforto decorrente dos vícios construtivos verificados, não se encontram presentes os pressupostos necessários para a responsabilização civil por danos extrapatrimoniais. Diante disso, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Não obstante isso, não é o caso de reconhecer a existência de litigância de má-fé, eis que não caracterizadas as situações ensejadoras de sua ocorrência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos reconhecidos nesta sentença, correspondentes ao custo necessário à execução dos reparos descritos no laudo pericial, no valor de R$ 3.601,29, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar da data do laudo pericial e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária ora aplicado, a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na seguinte proporção: 90% pela parte autora e 10% pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a mesma proporção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Londrina para São José dos Pinhais, 17 de agosto de 2026. Juliana Trigo de Araújo Conceição Magistrada