0007052-46.2017.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por FLAVIO SCHROEDER DE MORAES em face de DINISA MIRAE VEÍCULOS LTDA., tendo sido posteriormente incluída no polo passivo FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Narra o autor, na petição inicial de fls. 03/18, que, em 19/06/2015, adquiriu da ré DINISA um veículo Jeep Renegade Sport AT6 1.8F, zero quilômetro, pelo valor de R$ 76.190,00. Afirma que, a partir de março de 2016, o automóvel passou a apresentar diversos problemas, dentre os quais trepidação no painel, ausência de vedação dos vidros, falha no funcionamento de um dos vidros, ruídos ao girar o volante para a direita e travamento das maçanetas. Sustenta que encaminhou o veículo à concessionária em diversas oportunidades, sem que os problemas fossem definitivamente solucionados, tendo a ré alegado que algumas das ocorrências seriam características normais do automóvel ou demandariam apenas reaperto de componentes. Aduz que os defeitos se manifestaram durante o período de garantia e que as sucessivas tentativas de reparo frustraram a legítima expectativa decorrente da aquisição de veículo novo. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a substituição definitiva do veículo por outro da mesma espécie e qualidade ou, alternativamente, a restituição do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 19/43. Por determinação de fls. 49, o autor foi intimado a emendar a inicial para atribuir valor certo ao pedido de compensação por danos morais e informar os endereços eletrônicos das partes. Em cumprimento, apresentou a petição de fls. 54, na qual quantificou o dano moral em R$ 10.000,00 e informou não dispor dos endereços eletrônicos. A emenda foi recebida à fl. 57, ocasião em que se determinou a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade. O autor manifestou-se e juntou documentos às fls. 62/64, sendo o benefício deferido e ordenada a citação às fls. 67. Regularmente citada, a ré DINISA MIRAE VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação às fls. 75/95. Preliminarmente, apontou incorreção de sua denominação no polo passivo, irregularidade da procuração, inépcia da inicial pela ausência dos endereços eletrônicos, incorreção do valor da causa, ausência dos requisitos para a gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e incompetência territorial. No mérito, alegou que o veículo ingressou em sua oficina em apenas três oportunidades e que os serviços e as substituições de peças foram realizados regularmente, sem custos para o consumidor e dentro da garantia. Sustentou inexistir falha na prestação do serviço ou vício que justificasse a substituição do veículo ou a restituição do preço. Afirmou que eventual defeito de fabricação seria de responsabilidade da fabricante, cuja inclusão no polo passivo requereu. Acrescentou que a impossibilidade de circulação do automóvel teria decorrido de pendências de licenciamento e de obrigações atribuíveis ao próprio autor. Ao final, pugnou pela extinção do processo ou pela improcedência dos pedidos. Às fls. 114, o autor informou que o motor do veículo havia sido substituído e que o automóvel permanecia nas dependências da concessionária desde novembro de 2017, aguardando a regularização da alteração perante o órgão de trânsito, razão pela qual estaria privado de sua utilização. Às fls. 120, determinou-se a retificação do polo passivo para constar a denominação correta de DINISA MIRAE VEÍCULOS LTDA., a apresentação de réplica e a manifestação da ré acerca da petição de fls. 114. O autor apresentou réplica às fls. 127/133. Rechaçou as preliminares e a impugnação à gratuidade de justiça, defendendo a responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante. Reiterou a ocorrência de sucessivos defeitos e afirmou que a própria substituição do motor demonstraria a gravidade do problema. Aduziu, ainda, que permaneceu privado do veículo por período prolongado e requereu a produção de prova pericial, não se opondo à inclusão da fabricante no polo passivo. A ré DINISA MIRAE VEÍCULOS LTDA. manifestou-se às fls. 140/146, sustentando que o veículo já se encontrava reparado e disponível para retirada, circunstância que teria sido comunicada ao autor por telegrama. Alegou que eventual demora na regularização documental e na retirada do automóvel seria imputável ao demandante, inclusive em razão de débitos de IPVA, licenciamento e outras pendências administrativas. Às fls. 192, determinou-se que o autor regularizasse sua representação processual e providenciasse a retirada do veículo das dependências da concessionária. Às fls. 196/202, o autor regularizou a representação e requereu a inclusão da fabricante no polo passivo. O pedido foi acolhido às fls. 208, com determinação de citação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. A ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA apresentou contestação às fls. 224/241. Impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, negou a existência de defeito de fabricação e sustentou que a substituição de componentes do motor foi realizada em garantia e por liberalidade, sem reconhecimento de vício. Afirmou que os procedimentos de regularização perante o DETRAN não estavam sob seu controle e que o veículo se encontrava disponível para retirada. Defendeu a ausência de ato ilícito, nexo causal e danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos e a realização de prova pericial. O autor apresentou réplica à segunda contestação às fls. 273/288, reiterando que o veículo permanecera por longo período sob a guarda da concessionária, que a intervenção no motor não constituíra mera liberalidade e que os demais defeitos não haviam sido solucionados. Reafirmou a responsabilidade solidária das fornecedoras, o cabimento das alternativas previstas no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de prova pericial. Às fls. 295, determinou-se a apresentação da mídia mencionada pelo autor e a especificação das provas. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir às fls. 297 e às fls. 311/313. Por decisão de saneamento de fls. 343/344, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência territorial, bem como as impugnações à gratuidade de justiça. O valor da causa foi retificado para R$ 86.190,00. Fixou-se como questão controvertida a existência de defeitos no veículo e foi deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Após sucessivas providências relacionadas à nomeação e à remuneração dos peritos, foi nomeado o engenheiro Bruno Costa Filgueiras, às fls. 504, tendo sido realizada a inspeção do veículo. O laudo pericial foi juntado às fls. 614/652. O perito constatou que o motor não teria sido integralmente substituído, mas apenas parcialmente reparado, sem documentação técnica suficiente que justificasse a opção adotada. Assinalou divergência de 88 quilômetros na indicação do hodômetro, incorreção do número do motor constante de ordem de serviço e ausência de nota fiscal relativa aos componentes substituídos. Registrou, ainda, que, na data da inspeção, o motor não voltou a funcionar após ser desligado, encontrando-se o veículo inadequado à sua finalidade. Identificou também desalinhamento e travamento da tampa traseira, danos à pintura, opacidade de farol de neblina, desprendimento do revestimento interno do teto, presença de mofo nos para-sóis e inoperância do vidro traseiro direito. Segundo o perito, a intervenção parcial no motor realizada durante a garantia não solucionou o problema de funcionamento, tendo o autor permanecido privado do uso do automóvel por período superior a seis anos. Consignou, contudo, que parte da deterioração observada poderia estar relacionada ao longo período de imobilização. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo. A ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA apresentou impugnação e parecer técnico às fls. 671/682, sustentando que as avarias decorreriam do prolongado desuso e da falta de manutenção, e não de defeito de fabricação. O autor manifestou concordância com as conclusões periciais às fls. 684/685. A ré DINISA MIRAE VEÍCULOS LTDA impugnou o laudo às fls. 694/703, atribuindo os problemas à ausência de retirada do veículo pelo autor e às pendências de licenciamento, além de formular quesitos suplementares. O perito prestou esclarecimentos às fls. 718/722, reafirmando que não havia documentação técnica adequada para justificar a intervenção parcial no motor e destacando que a concessionária, previamente cientificada da data da inspeção, deveria ter adotado providências para apresentar o veículo em condições de funcionamento ou requerido o adiamento da diligência. Após novas manifestações das partes às fls. 730, 733/734 e 736/740, foi apresentado laudo complementar às fls. 760/765. O perito reconheceu que a prolongada imobilização poderia ocasionar deterioração de fluidos, vedações e componentes do sistema de injeção, mas reiterou a ausência de elementos técnicos contemporâneos aos reparos capazes de demonstrar a adequação da substituição apenas parcial do motor. A ré DINISA MIRAE VEÍCULOS LTDA renovou sua impugnação às fls. 773/801, sustentando a nulidade da perícia e requerendo a realização de nova prova técnica ou a prestação de esclarecimentos adicionais. O autor e a ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA manifestaram-se, respectivamente, às fls. 803/804 e 806/808. Às fls. 812, determinou-se o pagamento dos honorários periciais e a apresentação de alegações finais. A ré DINISA MIRAE VEÍCULOS LTDA opôs embargos de declaração às fls. 820/823, alegando omissão quanto aos pedidos de invalidação do laudo e de realização de nova perícia. Em alegações finais, o autor, às fls. 825/836, reiterou a existência dos defeitos, a inadequação dos reparos, a prolongada privação do veículo e a responsabilidade solidária das rés, requerendo a procedência dos pedidos. A ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, às fls. 838/849, defendeu a inexistência de defeito de fabricação, ato ilícito ou nexo causal, atribuindo as condições verificadas ao desgaste e ao prolongado período de imobilização do automóvel. A ré DINISA MIRAE VEÍCULOS LTDA, às fls. 851/865, reiterou que os problemas constatados decorreriam do abandono do veículo e do descumprimento, pelo autor, da determinação de retirada, renovando as críticas ao trabalho pericial e o pedido de improcedência. Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 868, sob o fundamento de inexistir omissão ou contradição e de que a divergência das partes em relação às conclusões periciais deveria ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Inicialmente cumpre lembrar que se trata de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e as Empresas Rés no conceito de fornecedor de serviços e produtos (art. 3°, CDC). Cumpre salientar que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o comerciante e o fabricante estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo (REsp 980860 / SP), devendo ser responsabilizados, solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. No caso em epígrafe, é incontroverso que o autor adquiriu, em 19 de junho de 2015, veículo Jeep Renegade Sport AT6 1.8F, zero quilômetro, pelo valor de R$ 76.190,00. Os documentos contemporâneos aos fatos demonstram que o automóvel, ainda durante o período de garantia e com baixa quilometragem, foi encaminhado à concessionária em mais de uma oportunidade, diante de reclamações relativas a trepidações, ruídos, problemas de vedação e funcionamento dos vidros. A situação assumiu maior gravidade em novembro de 2017, quando o veículo, com aproximadamente 22.310 quilômetros rodados, foi rebocado até a oficina sem condições de funcionamento, exigindo intervenção de grande porte no conjunto motriz e substituição parcial do motor e de outros componentes. A realização do reparo em garantia constitui reconhecimento de que o problema não se limitava a desgaste ordinário ou manutenção de rotina. A necessidade de intervenção relevante no motor de veículo novo, com baixa quilometragem, revela vício incompatível com a segurança, a durabilidade e a legítima expectativa inerentes à aquisição de automóvel zero quilômetro. O perito constatou, ainda, que não foram apresentados documentos técnicos contemporâneos aos reparos que demonstrassem, de maneira satisfatória, as razões pelas quais se optou pela substituição apenas parcial do motor. Na diligência, o automóvel não voltou a funcionar depois de desligado, tendo o expert concluído que não se encontrava próprio para os fins a que se destinava e que a intervenção realizada em garantia não solucionara definitivamente o problema de funcionamento. É certo que o hodômetro registrou acréscimo de 88 quilômetros após a entrada do veículo na oficina e que a longa imobilização pode ter contribuído para a condição constatada em 2024. A realização de testes de rodagem, contudo, não comprova, isoladamente, que o vício foi definitiva e adequadamente solucionado em 2017 ou 2018. Cabia às fornecedoras, que detinham os registros técnicos dos reparos e possuíam maior aptidão para a produção da prova, demonstrar a data da conclusão do serviço, os testes realizados, a adequação técnica da substituição parcial e a efetiva entrega do veículo em perfeitas condições de funcionamento dentro do prazo legal. O automóvel ingressou na oficina em novembro 2017, enquanto a comunicação formal de disponibilidade somente ocorreu em fevereiro de 2018. Embora o autor apenas tenha entregado, em 05/02/2018, parte da documentação necessária à alteração do número do motor perante o DETRAN, as rés não demonstraram que o reparo mecânico havia sido concluído e que o veículo estava efetivamente apto ao uso antes do transcurso do prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC. A responsabilidade é solidária. A concessionária participou da comercialização, recebeu o veículo para diagnóstico e executou os reparos, enquanto a fabricante produziu o bem, autorizou a intervenção realizada em garantia e integra a cadeia de fornecimento. Eventual divisão interna de atribuições não pode ser oposta ao consumidor. Por decisão de fls. 192, proferida diante dos esclarecimentos apresentados pela ré DINISA às fls. 181/183, o autor foi intimado a proceder à retirada do veículo do estabelecimento comercial. O descumprimento da determinação, contudo, não pode ser examinado de forma dissociada da manifestação imediatamente apresentada pelo consumidor às fls. 196/202. O autor sustentou que compareceu à concessionária para retirar o automóvel, mas verificou que este não estava funcionando. Afirmou que o próprio gerente teria oferecido, como cortesia, serviço de reboque para a retirada do bem, justamente porque o veículo não apresentava condições de circulação. Acrescentou que o automóvel se encontrava deteriorado e requereu a realização urgente de perícia, a fim de demonstrar que não estava em condições de ser retirado e utilizado normalmente. Posteriormente, o autor requereu o acautelamento das mídias destinadas a demonstrar o estado do veículo, providência que foi efetivamente cumprida em cartório. A ordem de fls. 192 partiu da premissa, fornecida pela concessionária, de que o veículo estaria reparado e pronto para retirada. Não se pode, contudo, interpretar a determinação como imposição para que o consumidor recebesse, mediante reboque e por sua conta, automóvel que continuava sem condições normais de funcionamento. A alegação contemporânea do autor não foi infirmada por termo de entrega, relatório técnico, teste de funcionamento ou outro documento produzido na ocasião que demonstrasse que o veículo estava efetivamente apto ao uso. O telegrama de fls. 135 consignava que o bem estaria disponível, mas o próprio perito observou que tal condição não foi confirmada na diligência técnica. Ao responder aos quesitos, o perito consignou expressamente que, embora houvesse determinação judicial para retirada do veículo, este se encontrava inadequado ao uso por ocasião da inspeção. Também esclareceu que a declaração constante do telegrama, no sentido de que o automóvel estaria pronto, não correspondia à condição evidenciada na perícia. Ainda que a diligência tenha ocorrido posteriormente e que a prolongada imobilização possa ter agravado alguns componentes, competia às rés demonstrar que, no momento em que exigiram a retirada, o automóvel fora entregue em condições seguras e regulares de funcionamento. Não o fizeram. Assim, não se configura abandono injustificado do veículo nem descumprimento deliberado da determinação judicial. A permanência do bem na concessionária decorreu da ausência de comprovação de reparo adequado e da impossibilidade de sua retirada pelos próprios meios, não sendo razoável exigir que o consumidor assumisse o transporte e a guarda de veículo que continuava sem funcionamento. Também não houve rompimento do nexo causal em razão da conduta do autor. Não sanado definitivamente o vício no prazo legal, assiste ao consumidor o direito de exercer uma das opções previstas no art. 18, § 1º, do CDC. Embora a petição inicial tenha formulado alternativamente pedidos de substituição do veículo ou de restituição do preço, a substituição por outro automóvel da mesma espécie não se mostra atualmente adequada, considerando o longo período transcorrido desde a aquisição e a natural evolução dos modelos comercializados. A solução que melhor recompõe as partes é a resolução do negócio, com restituição da quantia paga e devolução do veículo às rés. A restituição deve corresponder ao preço integral da aquisição, devidamente atualizado, sem abatimento decorrente da depreciação, do tempo de uso, da quilometragem ou do estado atual do automóvel. Em contrapartida, o autor deverá disponibilizar o veículo e assinar os documentos necessários à transferência da propriedade a uma das rés, conforme indicação a ser apresentada no cumprimento de sentença. As despesas de remoção do automóvel e de transferência da propriedade serão integralmente suportadas pelas fornecedoras. Na petição inicial de fls. 03/17, o autor formulou pedido de indenização pelos danos materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços. Na manifestação de fls. 196/202, especificou que os prejuízos materiais abrangiam os tributos incidentes durante o período em que o veículo permaneceu nas dependências da concessionária, sem que pudesse usufruí-lo. A pretensão deve ser examinada a partir do conjunto da postulação, uma vez que a interpretação do pedido deve considerar todos os seus elementos e observar a boa-fé processual, não se limitando à leitura isolada do capítulo final da petição inicial. Perante a Fazenda Estadual, o contribuinte do IPVA continua sendo a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo. A condenação das rés, portanto, não produz alteração subjetiva da obrigação tributária nem impede que o ente público cobre o tributo do proprietário registrado. Isso não impede, porém, que, na relação civil entre consumidor e fornecedoras, os valores tributários sejam reconhecidos como danos materiais quando decorrentes da privação integral do bem causada pelo vício do produto e pela ausência de reparo adequado. O autor entregou o veículo à concessionária em novembro de 2017 para a realização dos reparos. Desde então, permaneceu privado de sua posse direta e de qualquer utilidade econômica do automóvel, que continuou sob a guarda da ré DINISA. Não se mostra razoável impor ao consumidor o custo anual da propriedade de bem que permaneceu integralmente indisponível em razão da falha das fornecedoras. Os tributos posteriores à entrega na concessionária não decorreram da fruição ou da utilização do automóvel pelo autor, mas da manutenção formal de sua titularidade enquanto as rés não solucionavam o vício nem recebiam definitivamente o produto. A responsabilidade civil pelo ressarcimento não decorre da simples ausência de uso do automóvel, mas do conjunto particular dos fatos: vício grave apresentado durante a garantia; necessidade de intervenção relevante no motor; ausência de comprovação de reparo definitivo; impossibilidade de retirada pelos próprios meios; permanência do bem sob a guarda da concessionária; e posterior resolução da compra e venda. A circunstância de ter havido ordem judicial para retirada não altera essa conclusão. Como anteriormente reconhecido, o autor apresentou justificativa concreta para não receber o veículo, afirmando que este não funcionava e que somente poderia ser removido mediante reboque, situação compatível com a inadequação posteriormente constatada na prova técnica. Por outro lado, o IPVA relativo ao exercício de 2017 não pode ser imputado às rés. O vencimento desse tributo antecedeu a entrega do automóvel à concessionária, ocorrida somente em novembro daquele ano, como reconhecido pelo próprio perito. A responsabilidade das fornecedoras deve, portanto, abranger os valores de IPVA e das taxas obrigatórias de licenciamento incidentes a partir do exercício de 2018, primeiro exercício integralmente posterior à entrega do veículo, até a efetiva transferência de sua propriedade. Caso tais valores tenham sido pagos pelo autor, deverão ser ressarcidos, mediante comprovação do desembolso. Caso permaneçam em aberto, as rés deverão promover a respectiva quitação, inclusive dos acréscimos legais necessários à regularização, não podendo condicionar a restituição do preço ao pagamento, pelo consumidor, dos débitos cuja responsabilidade civil lhes foi atribuída nesta sentença. Permanecem de responsabilidade do autor: o IPVA e os encargos relativos ao exercício de 2017; as multas decorrentes de infrações de trânsito praticadas antes da entrega do automóvel; os débitos originados de fatos pessoais e estranhos ao vício do produto; eventuais gravames voluntariamente constituídos sobre o veículo. As rés, por sua vez, responderão solidariamente pelo IPVA e pelas taxas obrigatórias de licenciamento dos exercícios de 2018 em diante, até a conclusão da transferência, inclusive pelos encargos legais necessários à quitação desses débitos. A apuração dos valores poderá ser realizada no cumprimento de sentença, por simples cálculo, a partir dos extratos oficiais da Secretaria de Estado de Fazenda e do DETRAN, sem necessidade de produção de fato novo. Não foram, entretanto, comprovados outros danos patrimoniais, como gastos com locação de veículo, transporte, perda de rendimentos ou reparos custeados diretamente pelo consumidor. O pedido de danos materiais deve ser acolhido apenas quanto aos tributos e taxas anteriormente delimitados. Com relação ao dano moral, dispensado todo aprofundamento teórico sobre o assunto, sabe bem que este se consubstancia em uma violação a um dos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil. No caso dos autos, o dano moral restou delineado, afastando-se as hipóteses de mero inadimplemento contratual e de transtornos corriqueiros. Com efeito, o caso não se limita a defeito pontual ou à necessidade de reparo isolado. O autor adquiriu veículo zero quilômetro e, ainda durante o período de garantia e com baixa quilometragem, enfrentou sucessivas reclamações, retornos à concessionária e, posteriormente, grave falha mecânica que exigiu o reboque e relevante intervenção no conjunto motriz. Depois de entregar o veículo para reparo, o consumidor permaneceu privado de sua utilização, sem que as rés demonstrassem a efetiva restituição do bem em condições adequadas de funcionamento. Não se pode atribuir ao autor a responsabilidade pelo prolongamento da situação apenas porque não retirou o veículo após a determinação de fl. 192. Sua manifestação de fls. 196/202 apresentou justificativa plausível e contemporânea, consistente na impossibilidade de funcionamento e na oferta de reboque pela própria concessionária. A aquisição de veículo novo gera legítima expectativa de segurança, confiabilidade e tranquilidade, especialmente nos primeiros anos de utilização. As sucessivas intervenções, a falha grave do motor, a privação prolongada do bem e a necessidade de judicialização ultrapassam os inconvenientes ordinários da vida cotidiana. Não se pode aceitar condutas desidiosas como é o caso dos autos, promovendo os fornecedores verdadeira via crucis para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos. Para efeitos da quantificação da indenização devem ser observados dois critérios: o primeiro, traduzido na tentativa de substituição da dor e do sofrimento por uma compensação financeira; o segundo, em uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso trazer uma maior responsabilidade ao causador do dano. Sendo assim, baseado em um juízo de proporcionalidade, entendo razoável a fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais. POR TODO O EXPOSTO, 1) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar resolvida a compra e venda do veículo Jeep Renegade Sport AT6 1.8F, chassi nº 988611152GK007725, placa KWU-7254; b) condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 76.190,00, correspondente ao preço de aquisição do veículo, acrescida de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar de cada desembolso (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC); c) determinar que a restituição prevista no item anterior seja realizada mediante disponibilização do veículo e transferência de sua propriedade a uma das rés, conforme indicação a ser apresentada no cumprimento de sentença, cabendo ao autor assinar os documentos necessários; d) determinar que as rés suportem integralmente as despesas de remoção do veículo, transferência da propriedade e demais providências administrativas necessárias ao recebimento do bem; e) condenar as rés, solidariamente, a suportarem, a título de danos materiais, os valores correspondentes ao IPVA e às taxas anuais obrigatórias de licenciamento incidentes sobre o veículo a partir do exercício de 2018 até a efetiva transferência da propriedade, inclusive os acréscimos legais necessários à regularização; f) determinar que, quanto aos valores previstos no item anterior, caso já tenham sido pagos pelo autor, sejam ressarcidos mediante comprovação, acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar de cada pagamento (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC); caso permaneçam em aberto, sejam diretamente quitados pelas rés perante os órgãos competentes, no cumprimento de sentença, mediante apresentação dos extratos oficiais dos débitos; g) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de compensação por dano moral, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). 2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização pelos demais danos materiais não comprovados, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DINISA MIRAE VEÍCULOS LTDA
Réu FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Autor FLAVIO SCHROEDER DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO ARMINDO FERNANDES
OAB: 43320/RJ
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB: 76696/MG
LUCIANA GOULART PENTEADO
OAB: 208625/RJ
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA
OAB: 173665/RJ
JULIANA ASSUMPÇÃO TERGOLINO
OAB: 149859/RJ
DIEGO ANTONIO GOMES FERNANDES
OAB: 161864/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por FLAVIO SCHROEDER DE MORAES em face de DINISA MIRAE VEÍCULOS LTDA., tendo sido posteriormente incluída no polo passivo FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Narra o autor, na petição inicial de fls. 03/18, que, em 19/06/2015, adquiriu da ré DINISA um veículo Jeep Renegade Sport AT6 1.8F, zero quilômetro, pelo valor de R$ 76.190,00. Afirma que, a partir de março de 2016, o automóvel passou a apresentar diversos problemas, dentre os quais trepidação no painel, ausência de vedação dos vidros, falha no funcionamento de um dos vidros, ruídos ao girar o volante para a direita e travamento das maçanetas. Sustenta que encaminhou o veículo à concessionária em diversas oportunidades, sem que os problemas fossem definitivamente solucionados, tendo a ré alegado que algumas das ocorrências seriam características normais do automóvel ou demandariam apenas reaperto de componentes. Aduz que os defeitos se manifestaram durante o período de garantia e que as sucessivas tentativas de reparo frustraram a legítima expectativa decorrente da aquisição de veículo novo. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a substituição definitiva do veículo por outro da mesma espécie e qualidade ou, alternativamente, a restituição do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 19/43. Por determinação de fls. 49, o autor foi intimado a emendar a inicial para atribuir valor certo ao pedido de compensação por danos morais e informar os endereços eletrônicos das partes. Em cumprimento, apresentou a petição de fls. 54, na qual quantificou o dano moral em R$ 10.000,00 e informou não dispor dos endereços eletrônicos. A emenda foi recebida à fl. 57, ocasião em que se determinou a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade. O autor manifestou-se e juntou documentos às fls. 62/64, sendo o benefício deferido e ordenada a citação às fls. 67. Regularmente citada, a ré DINISA MIRAE VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação às fls. 75/95. Preliminarmente, apontou incorreção de sua denominação no polo passivo, irregularidade da procuração, inépcia da inicial pela ausência dos endereços eletrônicos, incorreção do valor da causa, ausência dos requisitos para a gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e incompetência territorial. No mérito, alegou que o veículo ingressou em sua oficina em apenas três oportunidades e que os serviços e as substituições de peças foram realizados regularmente, sem custos para o consumidor e dentro da garantia. Sustentou inexistir falha na prestação do serviço ou vício que justificasse a substituição do veículo ou a restituição do preço. Afirmou que eventual defeito de fabricação seria de responsabilidade da fabricante, cuja inclusão no polo passivo requereu. Acrescentou que a impossibilidade de circulação do automóvel teria decorrido de pendências de licenciamento e de obrigações atribuíveis ao próprio autor. Ao final, pugnou pela extinção do processo ou pela improcedência dos pedidos. Às fls. 114, o autor informou que o motor do veículo havia sido substituído e que o automóvel permanecia nas dependências da concessionária desde novembro de 2017, aguardando a regularização da alteração perante o órgão de trânsito, razão pela qual estaria privado de sua utilização. Às fls. 120, determinou-se a retificação do polo passivo para constar a denominação correta de DINISA MIRAE VEÍCULOS LTDA., a apresentação de réplica e a manifestação da ré acerca da petição de fls. 114. O autor apresentou réplica às fls. 127/133. Rechaçou as preliminares e a impugnação à gratuidade de justiça, defendendo a responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante. Reiterou a ocorrência de sucessivos defeitos e afirmou que a própria substituição do motor demonstraria a gravidade do problema. Aduziu, ainda, que permaneceu privado do veículo por período prolongado e requereu a produção de prova pericial, não se opondo à inclusão da fabricante no polo passivo. A ré DINISA MIRAE VEÍCULOS LTDA. manifestou-se às fls. 140/146, sustentando que o veículo já se encontrava reparado e disponível para retirada, circunstância que teria sido comunicada ao autor por telegrama. Alegou que eventual demora na regularização documental e na retirada do automóvel seria imputável ao demandante, inclusive em razão de débitos de IPVA, licenciamento e outras pendências administrativas. Às fls. 192, determinou-se que o autor regularizasse sua representação processual e providenciasse a retirada do veículo das dependências da concessionária. Às fls. 196/202, o autor regularizou a representação e requereu a inclusão da fabricante no polo passivo. O pedido foi acolhido às fls. 208, com determinação de citação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. A ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA apresentou contestação às fls. 224/241. Impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, negou a existência de defeito de fabricação e sustentou que a substituição de componentes do motor foi realizada em garantia e por liberalidade, sem reconhecimento de vício. Afirmou que os procedimentos de regularização perante o DETRAN não estavam sob seu controle e que o veículo se encontrava disponível para retirada. Defendeu a ausência de ato ilícito, nexo causal e danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos e a realização de prova pericial. O autor apresentou réplica à segunda contestação às fls. 273/288, reiterando que o veículo permanecera por longo período sob a guarda da concessionária, que a intervenção no motor não constituíra mera liberalidade e que os demais defeitos não haviam sido solucionados. Reafirmou a responsabilidade solidária das fornecedoras, o cabimento das alternativas previstas no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de prova pericial. Às fls. 295, determinou-se a apresentação da mídia mencionada pelo autor e a especificação das provas. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir às fls. 297 e às fls. 311/313. Por decisão de saneamento de fls. 343/344, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência territorial, bem como as impugnações à gratuidade de justiça. O valor da causa foi retificado para R$ 86.190,00. Fixou-se como questão controvertida a existência de defeitos no veículo e foi deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Após sucessivas providências relacionadas à nomeação e à remuneração dos peritos, foi nomeado o engenheiro Bruno Costa Filgueiras, às fls. 504, tendo sido realizada a inspeção do veículo. O laudo pericial foi juntado às fls. 614/652. O perito constatou que o motor não teria sido integralmente substituído, mas apenas parcialmente reparado, sem documentação técnica suficiente que justificasse a opção adotada. Assinalou divergência de 88 quilômetros na indicação do hodômetro, incorreção do número do motor constante de ordem de serviço e ausência de nota fiscal relativa aos componentes substituídos. Registrou, ainda, que, na data da inspeção, o motor não voltou a funcionar após ser desligado, encontrando-se o veículo inadequado à sua finalidade. Identificou também desalinhamento e travamento da tampa traseira, danos à pintura, opacidade de farol de neblina, desprendimento do revestimento interno do teto, presença de mofo nos para-sóis e inoperância do vidro traseiro direito. Segundo o perito, a intervenção parcial no motor realizada durante a garantia não solucionou o problema de funcionamento, tendo o autor permanecido privado do uso do automóvel por período superior a seis anos. Consignou, contudo, que parte da deterioração observada poderia estar relacionada ao longo período de imobilização. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo. A ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA apresentou impugnação e parecer técnico às fls. 671/682, sustentando que as avarias decorreriam do prolongado desuso e da falta de manutenção, e não de defeito de fabricação. O autor manifestou concordância com as conclusões periciais às fls. 684/685. A ré DINISA MIRAE VEÍCULOS LTDA impugnou o laudo às fls. 694/703, atribuindo os problemas à ausência de retirada do veículo pelo autor e às pendências de licenciamento, além de formular quesitos suplementares. O perito prestou esclarecimentos às fls. 718/722, reafirmando que não havia documentação técnica adequada para justificar a intervenção parcial no motor e destacando que a concessionária, previamente cientificada da data da inspeção, deveria ter adotado providências para apresentar o veículo em condições de funcionamento ou requerido o adiamento da diligência. Após novas manifestações das partes às fls. 730, 733/734 e 736/740, foi apresentado laudo complementar às fls. 760/765. O perito reconheceu que a prolongada imobilização poderia ocasionar deterioração de fluidos, vedações e componentes do sistema de injeção, mas reiterou a ausência de elementos técnicos contemporâneos aos reparos capazes de demonstrar a adequação da substituição apenas parcial do motor. A ré DINISA MIRAE VEÍCULOS LTDA renovou sua impugnação às fls. 773/801, sustentando a nulidade da perícia e requerendo a realização de nova prova técnica ou a prestação de esclarecimentos adicionais. O autor e a ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA manifestaram-se, respectivamente, às fls. 803/804 e 806/808. Às fls. 812, determinou-se o pagamento dos honorários periciais e a apresentação de alegações finais. A ré DINISA MIRAE VEÍCULOS LTDA opôs embargos de declaração às fls. 820/823, alegando omissão quanto aos pedidos de invalidação do laudo e de realização de nova perícia. Em alegações finais, o autor, às fls. 825/836, reiterou a existência dos defeitos, a inadequação dos reparos, a prolongada privação do veículo e a responsabilidade solidária das rés, requerendo a procedência dos pedidos. A ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, às fls. 838/849, defendeu a inexistência de defeito de fabricação, ato ilícito ou nexo causal, atribuindo as condições verificadas ao desgaste e ao prolongado período de imobilização do automóvel. A ré DINISA MIRAE VEÍCULOS LTDA, às fls. 851/865, reiterou que os problemas constatados decorreriam do abandono do veículo e do descumprimento, pelo autor, da determinação de retirada, renovando as críticas ao trabalho pericial e o pedido de improcedência. Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 868, sob o fundamento de inexistir omissão ou contradição e de que a divergência das partes em relação às conclusões periciais deveria ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Inicialmente cumpre lembrar que se trata de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e as Empresas Rés no conceito de fornecedor de serviços e produtos (art. 3°, CDC). Cumpre salientar que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o comerciante e o fabricante estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo (REsp 980860 / SP), devendo ser responsabilizados, solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. No caso em epígrafe, é incontroverso que o autor adquiriu, em 19 de junho de 2015, veículo Jeep Renegade Sport AT6 1.8F, zero quilômetro, pelo valor de R$ 76.190,00. Os documentos contemporâneos aos fatos demonstram que o automóvel, ainda durante o período de garantia e com baixa quilometragem, foi encaminhado à concessionária em mais de uma oportunidade, diante de reclamações relativas a trepidações, ruídos, problemas de vedação e funcionamento dos vidros. A situação assumiu maior gravidade em novembro de 2017, quando o veículo, com aproximadamente 22.310 quilômetros rodados, foi rebocado até a oficina sem condições de funcionamento, exigindo intervenção de grande porte no conjunto motriz e substituição parcial do motor e de outros componentes. A realização do reparo em garantia constitui reconhecimento de que o problema não se limitava a desgaste ordinário ou manutenção de rotina. A necessidade de intervenção relevante no motor de veículo novo, com baixa quilometragem, revela vício incompatível com a segurança, a durabilidade e a legítima expectativa inerentes à aquisição de automóvel zero quilômetro. O perito constatou, ainda, que não foram apresentados documentos técnicos contemporâneos aos reparos que demonstrassem, de maneira satisfatória, as razões pelas quais se optou pela substituição apenas parcial do motor. Na diligência, o automóvel não voltou a funcionar depois de desligado, tendo o expert concluído que não se encontrava próprio para os fins a que se destinava e que a intervenção realizada em garantia não solucionara definitivamente o problema de funcionamento. É certo que o hodômetro registrou acréscimo de 88 quilômetros após a entrada do veículo na oficina e que a longa imobilização pode ter contribuído para a condição constatada em 2024. A realização de testes de rodagem, contudo, não comprova, isoladamente, que o vício foi definitiva e adequadamente solucionado em 2017 ou 2018. Cabia às fornecedoras, que detinham os registros técnicos dos reparos e possuíam maior aptidão para a produção da prova, demonstrar a data da conclusão do serviço, os testes realizados, a adequação técnica da substituição parcial e a efetiva entrega do veículo em perfeitas condições de funcionamento dentro do prazo legal. O automóvel ingressou na oficina em novembro 2017, enquanto a comunicação formal de disponibilidade somente ocorreu em fevereiro de 2018. Embora o autor apenas tenha entregado, em 05/02/2018, parte da documentação necessária à alteração do número do motor perante o DETRAN, as rés não demonstraram que o reparo mecânico havia sido concluído e que o veículo estava efetivamente apto ao uso antes do transcurso do prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC. A responsabilidade é solidária. A concessionária participou da comercialização, recebeu o veículo para diagnóstico e executou os reparos, enquanto a fabricante produziu o bem, autorizou a intervenção realizada em garantia e integra a cadeia de fornecimento. Eventual divisão interna de atribuições não pode ser oposta ao consumidor. Por decisão de fls. 192, proferida diante dos esclarecimentos apresentados pela ré DINISA às fls. 181/183, o autor foi intimado a proceder à retirada do veículo do estabelecimento comercial. O descumprimento da determinação, contudo, não pode ser examinado de forma dissociada da manifestação imediatamente apresentada pelo consumidor às fls. 196/202. O autor sustentou que compareceu à concessionária para retirar o automóvel, mas verificou que este não estava funcionando. Afirmou que o próprio gerente teria oferecido, como cortesia, serviço de reboque para a retirada do bem, justamente porque o veículo não apresentava condições de circulação. Acrescentou que o automóvel se encontrava deteriorado e requereu a realização urgente de perícia, a fim de demonstrar que não estava em condições de ser retirado e utilizado normalmente. Posteriormente, o autor requereu o acautelamento das mídias destinadas a demonstrar o estado do veículo, providência que foi efetivamente cumprida em cartório. A ordem de fls. 192 partiu da premissa, fornecida pela concessionária, de que o veículo estaria reparado e pronto para retirada. Não se pode, contudo, interpretar a determinação como imposição para que o consumidor recebesse, mediante reboque e por sua conta, automóvel que continuava sem condições normais de funcionamento. A alegação contemporânea do autor não foi infirmada por termo de entrega, relatório técnico, teste de funcionamento ou outro documento produzido na ocasião que demonstrasse que o veículo estava efetivamente apto ao uso. O telegrama de fls. 135 consignava que o bem estaria disponível, mas o próprio perito observou que tal condição não foi confirmada na diligência técnica. Ao responder aos quesitos, o perito consignou expressamente que, embora houvesse determinação judicial para retirada do veículo, este se encontrava inadequado ao uso por ocasião da inspeção. Também esclareceu que a declaração constante do telegrama, no sentido de que o automóvel estaria pronto, não correspondia à condição evidenciada na perícia. Ainda que a diligência tenha ocorrido posteriormente e que a prolongada imobilização possa ter agravado alguns componentes, competia às rés demonstrar que, no momento em que exigiram a retirada, o automóvel fora entregue em condições seguras e regulares de funcionamento. Não o fizeram. Assim, não se configura abandono injustificado do veículo nem descumprimento deliberado da determinação judicial. A permanência do bem na concessionária decorreu da ausência de comprovação de reparo adequado e da impossibilidade de sua retirada pelos próprios meios, não sendo razoável exigir que o consumidor assumisse o transporte e a guarda de veículo que continuava sem funcionamento. Também não houve rompimento do nexo causal em razão da conduta do autor. Não sanado definitivamente o vício no prazo legal, assiste ao consumidor o direito de exercer uma das opções previstas no art. 18, § 1º, do CDC. Embora a petição inicial tenha formulado alternativamente pedidos de substituição do veículo ou de restituição do preço, a substituição por outro automóvel da mesma espécie não se mostra atualmente adequada, considerando o longo período transcorrido desde a aquisição e a natural evolução dos modelos comercializados. A solução que melhor recompõe as partes é a resolução do negócio, com restituição da quantia paga e devolução do veículo às rés. A restituição deve corresponder ao preço integral da aquisição, devidamente atualizado, sem abatimento decorrente da depreciação, do tempo de uso, da quilometragem ou do estado atual do automóvel. Em contrapartida, o autor deverá disponibilizar o veículo e assinar os documentos necessários à transferência da propriedade a uma das rés, conforme indicação a ser apresentada no cumprimento de sentença. As despesas de remoção do automóvel e de transferência da propriedade serão integralmente suportadas pelas fornecedoras. Na petição inicial de fls. 03/17, o autor formulou pedido de indenização pelos danos materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços. Na manifestação de fls. 196/202, especificou que os prejuízos materiais abrangiam os tributos incidentes durante o período em que o veículo permaneceu nas dependências da concessionária, sem que pudesse usufruí-lo. A pretensão deve ser examinada a partir do conjunto da postulação, uma vez que a interpretação do pedido deve considerar todos os seus elementos e observar a boa-fé processual, não se limitando à leitura isolada do capítulo final da petição inicial. Perante a Fazenda Estadual, o contribuinte do IPVA continua sendo a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo. A condenação das rés, portanto, não produz alteração subjetiva da obrigação tributária nem impede que o ente público cobre o tributo do proprietário registrado. Isso não impede, porém, que, na relação civil entre consumidor e fornecedoras, os valores tributários sejam reconhecidos como danos materiais quando decorrentes da privação integral do bem causada pelo vício do produto e pela ausência de reparo adequado. O autor entregou o veículo à concessionária em novembro de 2017 para a realização dos reparos. Desde então, permaneceu privado de sua posse direta e de qualquer utilidade econômica do automóvel, que continuou sob a guarda da ré DINISA. Não se mostra razoável impor ao consumidor o custo anual da propriedade de bem que permaneceu integralmente indisponível em razão da falha das fornecedoras. Os tributos posteriores à entrega na concessionária não decorreram da fruição ou da utilização do automóvel pelo autor, mas da manutenção formal de sua titularidade enquanto as rés não solucionavam o vício nem recebiam definitivamente o produto. A responsabilidade civil pelo ressarcimento não decorre da simples ausência de uso do automóvel, mas do conjunto particular dos fatos: vício grave apresentado durante a garantia; necessidade de intervenção relevante no motor; ausência de comprovação de reparo definitivo; impossibilidade de retirada pelos próprios meios; permanência do bem sob a guarda da concessionária; e posterior resolução da compra e venda. A circunstância de ter havido ordem judicial para retirada não altera essa conclusão. Como anteriormente reconhecido, o autor apresentou justificativa concreta para não receber o veículo, afirmando que este não funcionava e que somente poderia ser removido mediante reboque, situação compatível com a inadequação posteriormente constatada na prova técnica. Por outro lado, o IPVA relativo ao exercício de 2017 não pode ser imputado às rés. O vencimento desse tributo antecedeu a entrega do automóvel à concessionária, ocorrida somente em novembro daquele ano, como reconhecido pelo próprio perito. A responsabilidade das fornecedoras deve, portanto, abranger os valores de IPVA e das taxas obrigatórias de licenciamento incidentes a partir do exercício de 2018, primeiro exercício integralmente posterior à entrega do veículo, até a efetiva transferência de sua propriedade. Caso tais valores tenham sido pagos pelo autor, deverão ser ressarcidos, mediante comprovação do desembolso. Caso permaneçam em aberto, as rés deverão promover a respectiva quitação, inclusive dos acréscimos legais necessários à regularização, não podendo condicionar a restituição do preço ao pagamento, pelo consumidor, dos débitos cuja responsabilidade civil lhes foi atribuída nesta sentença. Permanecem de responsabilidade do autor: o IPVA e os encargos relativos ao exercício de 2017; as multas decorrentes de infrações de trânsito praticadas antes da entrega do automóvel; os débitos originados de fatos pessoais e estranhos ao vício do produto; eventuais gravames voluntariamente constituídos sobre o veículo. As rés, por sua vez, responderão solidariamente pelo IPVA e pelas taxas obrigatórias de licenciamento dos exercícios de 2018 em diante, até a conclusão da transferência, inclusive pelos encargos legais necessários à quitação desses débitos. A apuração dos valores poderá ser realizada no cumprimento de sentença, por simples cálculo, a partir dos extratos oficiais da Secretaria de Estado de Fazenda e do DETRAN, sem necessidade de produção de fato novo. Não foram, entretanto, comprovados outros danos patrimoniais, como gastos com locação de veículo, transporte, perda de rendimentos ou reparos custeados diretamente pelo consumidor. O pedido de danos materiais deve ser acolhido apenas quanto aos tributos e taxas anteriormente delimitados. Com relação ao dano moral, dispensado todo aprofundamento teórico sobre o assunto, sabe bem que este se consubstancia em uma violação a um dos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil. No caso dos autos, o dano moral restou delineado, afastando-se as hipóteses de mero inadimplemento contratual e de transtornos corriqueiros. Com efeito, o caso não se limita a defeito pontual ou à necessidade de reparo isolado. O autor adquiriu veículo zero quilômetro e, ainda durante o período de garantia e com baixa quilometragem, enfrentou sucessivas reclamações, retornos à concessionária e, posteriormente, grave falha mecânica que exigiu o reboque e relevante intervenção no conjunto motriz. Depois de entregar o veículo para reparo, o consumidor permaneceu privado de sua utilização, sem que as rés demonstrassem a efetiva restituição do bem em condições adequadas de funcionamento. Não se pode atribuir ao autor a responsabilidade pelo prolongamento da situação apenas porque não retirou o veículo após a determinação de fl. 192. Sua manifestação de fls. 196/202 apresentou justificativa plausível e contemporânea, consistente na impossibilidade de funcionamento e na oferta de reboque pela própria concessionária. A aquisição de veículo novo gera legítima expectativa de segurança, confiabilidade e tranquilidade, especialmente nos primeiros anos de utilização. As sucessivas intervenções, a falha grave do motor, a privação prolongada do bem e a necessidade de judicialização ultrapassam os inconvenientes ordinários da vida cotidiana. Não se pode aceitar condutas desidiosas como é o caso dos autos, promovendo os fornecedores verdadeira via crucis para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos. Para efeitos da quantificação da indenização devem ser observados dois critérios: o primeiro, traduzido na tentativa de substituição da dor e do sofrimento por uma compensação financeira; o segundo, em uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso trazer uma maior responsabilidade ao causador do dano. Sendo assim, baseado em um juízo de proporcionalidade, entendo razoável a fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais. POR TODO O EXPOSTO, 1) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar resolvida a compra e venda do veículo Jeep Renegade Sport AT6 1.8F, chassi nº 988611152GK007725, placa KWU-7254; b) condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 76.190,00, correspondente ao preço de aquisição do veículo, acrescida de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar de cada desembolso (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC); c) determinar que a restituição prevista no item anterior seja realizada mediante disponibilização do veículo e transferência de sua propriedade a uma das rés, conforme indicação a ser apresentada no cumprimento de sentença, cabendo ao autor assinar os documentos necessários; d) determinar que as rés suportem integralmente as despesas de remoção do veículo, transferência da propriedade e demais providências administrativas necessárias ao recebimento do bem; e) condenar as rés, solidariamente, a suportarem, a título de danos materiais, os valores correspondentes ao IPVA e às taxas anuais obrigatórias de licenciamento incidentes sobre o veículo a partir do exercício de 2018 até a efetiva transferência da propriedade, inclusive os acréscimos legais necessários à regularização; f) determinar que, quanto aos valores previstos no item anterior, caso já tenham sido pagos pelo autor, sejam ressarcidos mediante comprovação, acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar de cada pagamento (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC); caso permaneçam em aberto, sejam diretamente quitados pelas rés perante os órgãos competentes, no cumprimento de sentença, mediante apresentação dos extratos oficiais dos débitos; g) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de compensação por dano moral, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). 2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização pelos demais danos materiais não comprovados, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se.