Detalhe do processo

0007046-26.2021.4.03.6324

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007046-26.2021.4.03.6324 AUTOR: IRACI DOMINGUES SANTOS CABRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 593438091) em face da sentença (ID 591133768) que julgou procedente o pedido de indenização por vícios construtivos, condenando a ré ao pagamento de R$ 28.014,32 por danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais. Em suas razões, a CEF embargante sustenta, em resumo, que a sentença incorreu em: Julgamento ultra petita: Alega que a condenação por danos materiais (R$ 28.014,32, valor apurado na perícia judicial) ultrapassou o limite do pedido formulado na petição inicial ((ID 93295622)), que era de R$ 10.103,02. Alega ainda: omissão e contradição, apontando que a decisão foi omissa ao não se manifestar expressamente sobre: as provas concretas que embasaram sua responsabilidade técnica pela obra; a inaplicabilidade do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) de 15% ao cálculo da indenização;A fundamentação para a fixação do termo inicial da correção monetária a partir da data do laudo pericial. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, principalmente para limitar a condenação por danos materiais ao valor postulado na inicial, e para fins de prequestionamento. Intimada, a parte autora, em contrarrazões (ID 595714104), defendeu a inexistência de vícios na sentença, afirmando que os embargos possuem caráter meramente protelatório e buscam rediscutir o mérito já decidido. Pugnou, assim, pela rejeição integral do recurso. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 593438091), porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, constituem modalidade recursal de integração, vocacionada a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem a decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito já decidido ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê recursos próprios. No caso em tela, a embargante alega, em síntese: (a) a ocorrência de julgamento ultra petita no que tange aos danos materiais, uma vez que a condenação (R$ 28.014,32) superou o valor pleiteado na inicial (R$ 10.103,02); (b) omissão quanto à efetiva participação da CEF na execução técnica da obra; (c) omissão sobre os limites de sua atuação como gestora do FAR; (d) omissão e contradição acerca da adoção do BDI de 15% no orçamento pericial; e (e) ausência de fundamentação sobre o termo inicial da correção monetária. Analisando pormenorizadamente cada um dos pontos, concluo que as alegações não merecem prosperar. A) Da Inexistência de Julgamento Ultra Petita A alegação central da embargante, de que a sentença (ID 591133768) incorreu em vício ultra petita ao condená-la ao pagamento de R$ 28.014,32, valor apurado no laudo pericial judicial (ID 394232606), enquanto o pedido na exordial era de R$ 10.103,02 (ID 93295622), deve ser rechaçada. O princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, veda, de fato, que o juiz profira decisão de natureza diversa da pedida ou condene o réu em quantidade superior ao que foi demandado. Todavia, a interpretação de tal princípio deve ser realizada de forma lógico-sistemática, considerando a natureza da pretensão deduzida em juízo. Na presente ação, o pedido principal da parte autora não se resume a uma cifra monetária estanque, mas sim à reparação integral dos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos em seu imóvel. O valor indicado na petição inicial, amparado em um parecer técnico particular, constitui mera estimativa do prejuízo, necessária para a delimitação inicial da lide e atribuição do valor da causa. A causa de pedir é a existência dos defeitos e a pretensão é a sua completa reparação. Ademais, a petição inicial indica que o valor deduzido a título de danos materiais teve por base laudo técnico produzido unilateralmente pela parte autora, de modo que a cifra indicada no pedido refletiria o valor ali estimado pela parte, na forma dos artigos 291 e 322, do Código de Processo Civil. Igualmente, a pretensão autoral pela reparação de danos materiais foi condicionada á realização de prova pericial técnica a fim de se aferir os danos efetivamente suportados pelo proprietário do imóvel. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, por sua vez, é o instrumento processual adequado para a apuração técnica e definitiva da extensão real do dano. No caso concreto, o laudo judicial (ID 394232606) não alterou o objeto da demanda; apenas liquidou, com precisão técnica e imparcialidade, o quantum debeatur necessário para a efetiva e completa reparação do bem, que é o escopo final da tutela jurisdicional buscada pelo autor da ação e claramente delineada na exordial. Admitir que a condenação ficasse restrita ao valor estimado na inicial, mesmo diante de prova técnica robusta que demonstra um prejuízo material superior, implicaria em violação ao princípio da reparação integral do dano, consagrado no art. 944 do Código Civil, e resultaria em enriquecimento ilícito da parte ré, que se beneficiaria de uma reparação parcial e insuficiente. Portanto, a condenação no valor apurado pela perícia judicial não configura julgamento ultra petita, mas sim a justa e precisa quantificação do pedido de reparação de danos, em plena conformidade com o objeto da lide. B) Da Suposta Omissão Quanto à Responsabilidade da CEF e aos Limites de sua Atuação A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não detalhar sua participação na execução da obra e os limites de sua atuação como gestora do FAR. A alegação beira a má-fé processual, pois denota uma tentativa clara de rediscutir o mérito da decisão. A sentença embargada (ID 591133768) enfrentou exaustivamente a questão da legitimidade e responsabilidade da CAIXA. Foi expressamente fundamentado que, em empreendimentos do PMCMV/FAR, a CEF não atua como mera agente financeira privada, mas como representante legal do Fundo de Arrendamento Residencial, proprietário das unidades. Sua responsabilidade não advém da execução material da obra – atribuição da construtora –, mas da falha na cadeia de fornecimento de um produto (moradia) no âmbito de uma política pública habitacional que ela própria gere e fiscaliza. A decisão se amparou na análise de documentos como o contrato de produção do empreendimento (ID 256712133) e, notadamente, o Relatório de Acompanhamento de Empreendimento (RAE) (ID 256712140), que evidencia o acompanhamento técnico da execução da obra, afastando a tese de mera atuação bancária. A responsabilidade, portanto, foi devidamente fundamentada com base na legislação de regência e na jurisprudência consolidada, notadamente a tese firmada no Tema 351 da Turma Nacional de Uniformização. O que a embargante pretende não é sanar uma omissão, mas sim obter uma nova valoração das provas e do direito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. C) Da Suposta Omissão e Contradição Quanto ao BDI A insurgência contra a adoção do BDI de 15% no orçamento pericial também configura inconformismo com o mérito. Não há omissão ou contradição na sentença. Ao acolher integralmente as conclusões do laudo pericial (ID 394232606), o julgado implicitamente validou a metodologia e a composição de custos apresentada pelo expert judicial. O Benefício e Despesas Indiretas (BDI) é um componente técnico usual e necessário em orçamentos de engenharia, destinado a cobrir custos indiretos (administração, impostos, riscos, etc.) e a remuneração da empresa que executará os reparos. Sua inclusão visa garantir que o valor da indenização seja suficiente para a contratação de um serviço completo e de qualidade no mercado. A impugnação da CEF (ID 558591064) foi genérica e não apresentou um contralaudo ou prova técnica capaz de infirmar a metodologia do perito do juízo, cuja conclusão goza de presunção de veracidade e imparcialidade. A decisão de acolher o laudo pericial em detrimento da impugnação da parte é ato de valoração da prova, e não omissão. D) Da Ausência de Fundamentação Sobre o Termo Inicial da Correção Monetária Por fim, não há que se falar em ausência de fundamentação. A sentença foi clara ao fixar o termo inicial da correção monetária na data da elaboração do laudo pericial. A lógica é cristalina: a correção monetária visa a recompor o poder de compra da moeda. Tendo a condenação se baseado no valor apurado pelo perito em 22/07/2025 (ID 394232606), é a partir dessa data que o montante de R$ 28.014,32 deve ser atualizado, pois reflete os custos de reparo na referida época. A definição do marco temporal está, portanto, devida e logicamente fundamentada na própria origem do valor condenatório. Em suma, todas as questões levantadas pela embargante foram devidamente apreciadas na sentença ou representam mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Os presentes embargos visam, por via transversa, a um novo julgamento da causa, o que é expressamente vedado nesta via processual. Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 593438091), mantendo-se a sentença (ID 591133768) em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IRACI DOMINGUES SANTOS CABRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007046-26.2021.4.03.6324 AUTOR: IRACI DOMINGUES SANTOS CABRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 593438091) em face da sentença (ID 591133768) que julgou procedente o pedido de indenização por vícios construtivos, condenando a ré ao pagamento de R$ 28.014,32 por danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais. Em suas razões, a CEF embargante sustenta, em resumo, que a sentença incorreu em: Julgamento ultra petita: Alega que a condenação por danos materiais (R$ 28.014,32, valor apurado na perícia judicial) ultrapassou o limite do pedido formulado na petição inicial ((ID 93295622)), que era de R$ 10.103,02. Alega ainda: omissão e contradição, apontando que a decisão foi omissa ao não se manifestar expressamente sobre: as provas concretas que embasaram sua responsabilidade técnica pela obra; a inaplicabilidade do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) de 15% ao cálculo da indenização;A fundamentação para a fixação do termo inicial da correção monetária a partir da data do laudo pericial. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, principalmente para limitar a condenação por danos materiais ao valor postulado na inicial, e para fins de prequestionamento. Intimada, a parte autora, em contrarrazões (ID 595714104), defendeu a inexistência de vícios na sentença, afirmando que os embargos possuem caráter meramente protelatório e buscam rediscutir o mérito já decidido. Pugnou, assim, pela rejeição integral do recurso. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 593438091), porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, constituem modalidade recursal de integração, vocacionada a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem a decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito já decidido ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê recursos próprios. No caso em tela, a embargante alega, em síntese: (a) a ocorrência de julgamento ultra petita no que tange aos danos materiais, uma vez que a condenação (R$ 28.014,32) superou o valor pleiteado na inicial (R$ 10.103,02); (b) omissão quanto à efetiva participação da CEF na execução técnica da obra; (c) omissão sobre os limites de sua atuação como gestora do FAR; (d) omissão e contradição acerca da adoção do BDI de 15% no orçamento pericial; e (e) ausência de fundamentação sobre o termo inicial da correção monetária. Analisando pormenorizadamente cada um dos pontos, concluo que as alegações não merecem prosperar. A) Da Inexistência de Julgamento Ultra Petita A alegação central da embargante, de que a sentença (ID 591133768) incorreu em vício ultra petita ao condená-la ao pagamento de R$ 28.014,32, valor apurado no laudo pericial judicial (ID 394232606), enquanto o pedido na exordial era de R$ 10.103,02 (ID 93295622), deve ser rechaçada. O princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, veda, de fato, que o juiz profira decisão de natureza diversa da pedida ou condene o réu em quantidade superior ao que foi demandado. Todavia, a interpretação de tal princípio deve ser realizada de forma lógico-sistemática, considerando a natureza da pretensão deduzida em juízo. Na presente ação, o pedido principal da parte autora não se resume a uma cifra monetária estanque, mas sim à reparação integral dos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos em seu imóvel. O valor indicado na petição inicial, amparado em um parecer técnico particular, constitui mera estimativa do prejuízo, necessária para a delimitação inicial da lide e atribuição do valor da causa. A causa de pedir é a existência dos defeitos e a pretensão é a sua completa reparação. Ademais, a petição inicial indica que o valor deduzido a título de danos materiais teve por base laudo técnico produzido unilateralmente pela parte autora, de modo que a cifra indicada no pedido refletiria o valor ali estimado pela parte, na forma dos artigos 291 e 322, do Código de Processo Civil. Igualmente, a pretensão autoral pela reparação de danos materiais foi condicionada á realização de prova pericial técnica a fim de se aferir os danos efetivamente suportados pelo proprietário do imóvel. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, por sua vez, é o instrumento processual adequado para a apuração técnica e definitiva da extensão real do dano. No caso concreto, o laudo judicial (ID 394232606) não alterou o objeto da demanda; apenas liquidou, com precisão técnica e imparcialidade, o quantum debeatur necessário para a efetiva e completa reparação do bem, que é o escopo final da tutela jurisdicional buscada pelo autor da ação e claramente delineada na exordial. Admitir que a condenação ficasse restrita ao valor estimado na inicial, mesmo diante de prova técnica robusta que demonstra um prejuízo material superior, implicaria em violação ao princípio da reparação integral do dano, consagrado no art. 944 do Código Civil, e resultaria em enriquecimento ilícito da parte ré, que se beneficiaria de uma reparação parcial e insuficiente. Portanto, a condenação no valor apurado pela perícia judicial não configura julgamento ultra petita, mas sim a justa e precisa quantificação do pedido de reparação de danos, em plena conformidade com o objeto da lide. B) Da Suposta Omissão Quanto à Responsabilidade da CEF e aos Limites de sua Atuação A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não detalhar sua participação na execução da obra e os limites de sua atuação como gestora do FAR. A alegação beira a má-fé processual, pois denota uma tentativa clara de rediscutir o mérito da decisão. A sentença embargada (ID 591133768) enfrentou exaustivamente a questão da legitimidade e responsabilidade da CAIXA. Foi expressamente fundamentado que, em empreendimentos do PMCMV/FAR, a CEF não atua como mera agente financeira privada, mas como representante legal do Fundo de Arrendamento Residencial, proprietário das unidades. Sua responsabilidade não advém da execução material da obra – atribuição da construtora –, mas da falha na cadeia de fornecimento de um produto (moradia) no âmbito de uma política pública habitacional que ela própria gere e fiscaliza. A decisão se amparou na análise de documentos como o contrato de produção do empreendimento (ID 256712133) e, notadamente, o Relatório de Acompanhamento de Empreendimento (RAE) (ID 256712140), que evidencia o acompanhamento técnico da execução da obra, afastando a tese de mera atuação bancária. A responsabilidade, portanto, foi devidamente fundamentada com base na legislação de regência e na jurisprudência consolidada, notadamente a tese firmada no Tema 351 da Turma Nacional de Uniformização. O que a embargante pretende não é sanar uma omissão, mas sim obter uma nova valoração das provas e do direito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. C) Da Suposta Omissão e Contradição Quanto ao BDI A insurgência contra a adoção do BDI de 15% no orçamento pericial também configura inconformismo com o mérito. Não há omissão ou contradição na sentença. Ao acolher integralmente as conclusões do laudo pericial (ID 394232606), o julgado implicitamente validou a metodologia e a composição de custos apresentada pelo expert judicial. O Benefício e Despesas Indiretas (BDI) é um componente técnico usual e necessário em orçamentos de engenharia, destinado a cobrir custos indiretos (administração, impostos, riscos, etc.) e a remuneração da empresa que executará os reparos. Sua inclusão visa garantir que o valor da indenização seja suficiente para a contratação de um serviço completo e de qualidade no mercado. A impugnação da CEF (ID 558591064) foi genérica e não apresentou um contralaudo ou prova técnica capaz de infirmar a metodologia do perito do juízo, cuja conclusão goza de presunção de veracidade e imparcialidade. A decisão de acolher o laudo pericial em detrimento da impugnação da parte é ato de valoração da prova, e não omissão. D) Da Ausência de Fundamentação Sobre o Termo Inicial da Correção Monetária Por fim, não há que se falar em ausência de fundamentação. A sentença foi clara ao fixar o termo inicial da correção monetária na data da elaboração do laudo pericial. A lógica é cristalina: a correção monetária visa a recompor o poder de compra da moeda. Tendo a condenação se baseado no valor apurado pelo perito em 22/07/2025 (ID 394232606), é a partir dessa data que o montante de R$ 28.014,32 deve ser atualizado, pois reflete os custos de reparo na referida época. A definição do marco temporal está, portanto, devida e logicamente fundamentada na própria origem do valor condenatório. Em suma, todas as questões levantadas pela embargante foram devidamente apreciadas na sentença ou representam mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Os presentes embargos visam, por via transversa, a um novo julgamento da causa, o que é expressamente vedado nesta via processual. Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 593438091), mantendo-se a sentença (ID 591133768) em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta