Detalhe do processo

0007045-97.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007045-97.2025.8.16.0021 Processo: 0007045-97.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.850,00 Autor(s): LUAN RICARDO HANSEN GALON Réu(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC DECISÃO 1. Trata-se de Declaratória de Direito e de Reparação de Danos ajuizada originalmente por LUAN RICARDO HANSEN GALON, na ocasião representado por sua genitora, em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (ABEC), mantenedora do Colégio Marista de Cascavel (e. 1.1). Sustenta a parte autora, em síntese, que ingressou na instituição de ensino ré em 2010 e sempre apresentou dificuldades de aprendizagem, com necessidade de reforço escolar. Afirma que em 2021 foi submetido a avaliação neuropsicopedagógica que identificou defasagens cognitivas e de memória auditiva, tendo a profissional prestado orientações pedagógicas à equipe escolar. Alega que o colégio réu negligenciou as adaptações necessárias, como concessão de tempo adicional contínuo para provas e elaboração de enunciados curtos, o que teria culminado em sua retenção no 2º ano do Ensino Médio no ano letivo de 2024, a despeito de ter sido aprovado no concurso vestibular para o curso de Engenharia de Software. Pede a concessão de tutela de urgência para progressão ao 3º ano do Ensino Médio e implementação de adaptações pedagógicas. No mérito, requer a declaração de nulidade do ato de reprovação com a determinação de matrícula no 3º ano, a condenação da ré na obrigação de fazer de implementar adaptações pedagógicas para pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), a restituição dos valores pagos em 2024 a título de danos materiais no montante de R$ 19.859,00 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (e. 1.1). Inicialmente distribuídos os autos perante a Vara da Infância e da Juventude de Cascavel, foi declarada a incompetência daquele juízo especializado e determinada a redistribuição a uma das Varas Cíveis (e. 10.1). Recebidos os autos neste juízo e cumprida a determinação de emenda (e. 21.1 e e. 22.1), foi proferida decisão deferindo em parte a tutela provisória de urgência para determinar que o colégio réu adotasse as sugestões do informe psicopedagógico apresentado, indeferindo-se o pedido liminar de matrícula imediata no 3º ano do Ensino Médio (e. 24.1). A parte ré noticiou o cumprimento da medida liminar com a implementação de flexibilizações pedagógicas no ano letivo de 2025 (e. 47.1). Contra a decisão indeferitória da matrícula no 3º ano, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0022749-19.2025.8.16.0000 (e. 44.1), ao qual foi indeferida a antecipação de tutela recursal (mov. 48.1) e, posteriormente, negado provimento pela colenda 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e. 71.1). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a proposta de acordo restou infrutífera (e. 57.2). A ré apresentou contestação alegando, em suma a ausência de responsabilidade civil. Afirma que sempre prestou acompanhamento educacional adequado ao autor, cumprindo as recomendações constantes nos relatórios apresentados pela família até 2024. Argumenta que os novos laudos diagnosticando TDAH e solicitando provas adaptadas com enunciados curtos foram entregues somente após o encerramento do ano letivo de 2024. Sustenta que a reprovação decorreu do não atingimento da média anual mínima em cinco disciplinas, acoplado ao acúmulo de faltas, atrasos, não entrega de trabalhos e uso indevido de celular. Defende a autonomia pedagógica do estabelecimento de ensino, a impossibilidade de restituição de valores por serviços efetivamente prestados e a inocorrência de dano moraL (e. 59.1). O autor apresentou impugnação à contestação (e. 62.1). As partes juntaram novas petições com relatórios e estudos técnicos (e. 65.1, e. 69.1, e. 69.2, e. 73.1 e e. 77.1). Intimadas a especificarem as provas (e. 78.1), a ré pugnou pela produção de prova testemunhal e pela prolação de decisão de saneamento (e. 81.1), enquanto o autor requereu a produção de prova pericial e prova oral consistente no depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas (e. 82.1). Convertido o feito em diligência em razão do atingimento da maioridade civil pelo autor (e. 86.1), este regularizou sua representação processual mediante juntada de procuração em nome próprio (e. 94.1). Decisão proferida no e. 91.1 acolheu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Contra esse pronunciamento, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento nº 0079729-49.2026.8.16.0000 (e. 97.1), no qual foi concedido efeito suspensivo pela relatoria no Egrégio Tribunal de Justiça para sobrestar a decisão agravada (e. 98.1). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 2.1. Da necessidade de fixação dos pontos controvertidos e saneamento do feito antes da especificação das provas Sustenta a requerida que se faz necessário saneamento e a organização do processo, bem como a fixação dos pontos controvertidos, previamente a especificação das provas, sob pena de nulidade. Ocorre que melhor sorte não socorre a supracitada parte. Não há qualquer empecilho a especificação das provas previamente ao saneamento do processo, neste sentido: Ação indenizatória. Danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Intimação das partes para especificar provas, previamente ao saneamento do feito, que não configura error in procedendo. Necessidade de realização de audiência de conciliação antes da decisão saneadora. Art. 331, caput e par. 2º do CPC/73, então vigente. [...] Sentença mantida. Agravo retido e apelação desprovidos. (TJSP; Apelação 4004387-71.2013.8.26.0248; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. (...). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2048388 RS 2022/0004923-5, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) 3. Em sede de contestação a parte ré não arguiu preliminares. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência dos diagnósticos clínicos/laudos informados à escola; b) o prejuízo pedagógico suportado; c) a extensão do dano material e a configuração de dano moral; d) se as medidas adaptativas recomendadas foram implementadas pela escola; e) efetiva disponibilização do suporte pedagógico adaptado e a adequação dos critérios de avaliação e frequência que motivaram a retenção do discente. 6. Do ônus da prova No tocante à distribuição do encargo probatório, impõe-se registrar que a decisão proferida no e. 91.1, que havia determinado a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, teve sua eficácia suspensa por decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0079729-49.2026.8.16.0000 (e. 98.1). Por conseguinte, em estrito cumprimento à ordem de sobrestamento, a atividade probatória observará, nesta oportunidade, a regra geral de distribuição do ônus da prova insculpida no artigo 373, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, em especial a existência dos diagnósticos clínicos informados à escola, o prejuízo pedagógico suportado e a extensão do dano material e a configuração de dano moral. À ré incumbe o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente se as medidas adaptativas recomendadas foram implementadas pela escola e efetiva disponibilização do suporte pedagógico adaptado e a adequação dos critérios de avaliação e frequência que motivaram a retenção do discente. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial; b) oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do preposto da parte ré; c) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC). DEFIRO, desde já, a produção de prova pericial, a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos. 8. Nomeio para funcionar como perita médica desse Juízo, Maria Cristina de Castro Piscini (endereço eletrônico mcprevenir@gmail.com/ (45) 3541-1351 (45) 9-8812-2264). No caso desta não aceitar o encargo ou manter-se inerte, nomeio, desde já, para funcionar como perita Andrea Eichenberg (endereço eletrônico: deiaeich0@gmail.com/ (51) 98137.3952). 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais 50% serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que um dos requerentes da prova é beneficiário da justiça gratuita e os outros 50% serão adiantados pela parte ré (art. 95, do CPC). Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 370,00 – perícia médica - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. Saliente-se que o valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria que, em razão de seu valor, poderá ser ajuizada perante os Juizados Cíveis desta Comarca, sem que seja necessária a representação por advogado, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 11.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 11.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 12.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 13. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 14. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 15. INCLUA-SE NO REGIME DA ORDEM DE SERVIÇO 05/2020. 16. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 17. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC

T ESTADO DO PARANá

Autor LUAN RICARDO HANSEN GALON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA

OAB: 16319/DF

ARTHUR SOARES CARDOZO

OAB: 52285/PR

ANTONYO LEAL JUNIOR

OAB: 42607/PR

ROBERTA SOARES CARDOZO

OAB: 29752/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007045-97.2025.8.16.0021 Processo: 0007045-97.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.850,00 Autor(s): LUAN RICARDO HANSEN GALON Réu(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC DECISÃO 1. Trata-se de Declaratória de Direito e de Reparação de Danos ajuizada originalmente por LUAN RICARDO HANSEN GALON, na ocasião representado por sua genitora, em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (ABEC), mantenedora do Colégio Marista de Cascavel (e. 1.1). Sustenta a parte autora, em síntese, que ingressou na instituição de ensino ré em 2010 e sempre apresentou dificuldades de aprendizagem, com necessidade de reforço escolar. Afirma que em 2021 foi submetido a avaliação neuropsicopedagógica que identificou defasagens cognitivas e de memória auditiva, tendo a profissional prestado orientações pedagógicas à equipe escolar. Alega que o colégio réu negligenciou as adaptações necessárias, como concessão de tempo adicional contínuo para provas e elaboração de enunciados curtos, o que teria culminado em sua retenção no 2º ano do Ensino Médio no ano letivo de 2024, a despeito de ter sido aprovado no concurso vestibular para o curso de Engenharia de Software. Pede a concessão de tutela de urgência para progressão ao 3º ano do Ensino Médio e implementação de adaptações pedagógicas. No mérito, requer a declaração de nulidade do ato de reprovação com a determinação de matrícula no 3º ano, a condenação da ré na obrigação de fazer de implementar adaptações pedagógicas para pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), a restituição dos valores pagos em 2024 a título de danos materiais no montante de R$ 19.859,00 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (e. 1.1). Inicialmente distribuídos os autos perante a Vara da Infância e da Juventude de Cascavel, foi declarada a incompetência daquele juízo especializado e determinada a redistribuição a uma das Varas Cíveis (e. 10.1). Recebidos os autos neste juízo e cumprida a determinação de emenda (e. 21.1 e e. 22.1), foi proferida decisão deferindo em parte a tutela provisória de urgência para determinar que o colégio réu adotasse as sugestões do informe psicopedagógico apresentado, indeferindo-se o pedido liminar de matrícula imediata no 3º ano do Ensino Médio (e. 24.1). A parte ré noticiou o cumprimento da medida liminar com a implementação de flexibilizações pedagógicas no ano letivo de 2025 (e. 47.1). Contra a decisão indeferitória da matrícula no 3º ano, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0022749-19.2025.8.16.0000 (e. 44.1), ao qual foi indeferida a antecipação de tutela recursal (mov. 48.1) e, posteriormente, negado provimento pela colenda 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e. 71.1). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a proposta de acordo restou infrutífera (e. 57.2). A ré apresentou contestação alegando, em suma a ausência de responsabilidade civil. Afirma que sempre prestou acompanhamento educacional adequado ao autor, cumprindo as recomendações constantes nos relatórios apresentados pela família até 2024. Argumenta que os novos laudos diagnosticando TDAH e solicitando provas adaptadas com enunciados curtos foram entregues somente após o encerramento do ano letivo de 2024. Sustenta que a reprovação decorreu do não atingimento da média anual mínima em cinco disciplinas, acoplado ao acúmulo de faltas, atrasos, não entrega de trabalhos e uso indevido de celular. Defende a autonomia pedagógica do estabelecimento de ensino, a impossibilidade de restituição de valores por serviços efetivamente prestados e a inocorrência de dano moraL (e. 59.1). O autor apresentou impugnação à contestação (e. 62.1). As partes juntaram novas petições com relatórios e estudos técnicos (e. 65.1, e. 69.1, e. 69.2, e. 73.1 e e. 77.1). Intimadas a especificarem as provas (e. 78.1), a ré pugnou pela produção de prova testemunhal e pela prolação de decisão de saneamento (e. 81.1), enquanto o autor requereu a produção de prova pericial e prova oral consistente no depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas (e. 82.1). Convertido o feito em diligência em razão do atingimento da maioridade civil pelo autor (e. 86.1), este regularizou sua representação processual mediante juntada de procuração em nome próprio (e. 94.1). Decisão proferida no e. 91.1 acolheu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Contra esse pronunciamento, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento nº 0079729-49.2026.8.16.0000 (e. 97.1), no qual foi concedido efeito suspensivo pela relatoria no Egrégio Tribunal de Justiça para sobrestar a decisão agravada (e. 98.1). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 2.1. Da necessidade de fixação dos pontos controvertidos e saneamento do feito antes da especificação das provas Sustenta a requerida que se faz necessário saneamento e a organização do processo, bem como a fixação dos pontos controvertidos, previamente a especificação das provas, sob pena de nulidade. Ocorre que melhor sorte não socorre a supracitada parte. Não há qualquer empecilho a especificação das provas previamente ao saneamento do processo, neste sentido: Ação indenizatória. Danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Intimação das partes para especificar provas, previamente ao saneamento do feito, que não configura error in procedendo. Necessidade de realização de audiência de conciliação antes da decisão saneadora. Art. 331, caput e par. 2º do CPC/73, então vigente. [...] Sentença mantida. Agravo retido e apelação desprovidos. (TJSP; Apelação 4004387-71.2013.8.26.0248; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. (...). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2048388 RS 2022/0004923-5, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) 3. Em sede de contestação a parte ré não arguiu preliminares. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência dos diagnósticos clínicos/laudos informados à escola; b) o prejuízo pedagógico suportado; c) a extensão do dano material e a configuração de dano moral; d) se as medidas adaptativas recomendadas foram implementadas pela escola; e) efetiva disponibilização do suporte pedagógico adaptado e a adequação dos critérios de avaliação e frequência que motivaram a retenção do discente. 6. Do ônus da prova No tocante à distribuição do encargo probatório, impõe-se registrar que a decisão proferida no e. 91.1, que havia determinado a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, teve sua eficácia suspensa por decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0079729-49.2026.8.16.0000 (e. 98.1). Por conseguinte, em estrito cumprimento à ordem de sobrestamento, a atividade probatória observará, nesta oportunidade, a regra geral de distribuição do ônus da prova insculpida no artigo 373, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, em especial a existência dos diagnósticos clínicos informados à escola, o prejuízo pedagógico suportado e a extensão do dano material e a configuração de dano moral. À ré incumbe o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente se as medidas adaptativas recomendadas foram implementadas pela escola e efetiva disponibilização do suporte pedagógico adaptado e a adequação dos critérios de avaliação e frequência que motivaram a retenção do discente. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial; b) oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do preposto da parte ré; c) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC). DEFIRO, desde já, a produção de prova pericial, a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos. 8. Nomeio para funcionar como perita médica desse Juízo, Maria Cristina de Castro Piscini (endereço eletrônico mcprevenir@gmail.com/ (45) 3541-1351 (45) 9-8812-2264). No caso desta não aceitar o encargo ou manter-se inerte, nomeio, desde já, para funcionar como perita Andrea Eichenberg (endereço eletrônico: deiaeich0@gmail.com/ (51) 98137.3952). 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais 50% serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que um dos requerentes da prova é beneficiário da justiça gratuita e os outros 50% serão adiantados pela parte ré (art. 95, do CPC). Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 370,00 – perícia médica - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. Saliente-se que o valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria que, em razão de seu valor, poderá ser ajuizada perante os Juizados Cíveis desta Comarca, sem que seja necessária a representação por advogado, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 11.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 11.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 12.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 13. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 14. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 15. INCLUA-SE NO REGIME DA ORDEM DE SERVIÇO 05/2020. 16. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 17. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito