0007045-96.2013.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0007045-96.2013.8.16.0028 Processo: 0007045-96.2013.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): VANDERLEI GAUDENCIO RAMOS Réu(s): IVAN SCHINDLER JOAQUIM MARCONDES DA COSTA LISA MARA GONÇALVES PINTO MALVINA DA MOTTA PINTO NAYARA CARVALHO POLIDO BELITO 1)-Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagamento (seq. 731). 2)-Defiro o pedido de seq. 761. Por conseguinte, intime-se a parte executada, pessoalmente, por AR-MP, e, concomitantemente, caso tenha advogado, através de seu procurador, via Sistema PROJUDI, para que: a)-no prazo de 15 dias, dê início às obras necessárias à correção dos vícios construtivos constatados no imóvel, nos termos indicados no laudo pericial de seq. 569, abrangendo, dentre outros, a adequada reconstrução do muro de arrimo, a regularização do sistema de tratamento séptico, o tratamento técnico das fissuras e rachaduras estruturais e a eliminação de riscos à edificação e a imóveis vizinhos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou redução, na forma do art. 537, §1º, do CPC. b)-conclua integralmente as referidas obras no prazo de 180 dias, contados do término do prazo previsto no item anterior, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. 2.1)-Decorridos os prazos acima sem o respectivo cumprimento, total ou parcial, voltem conclusos para análise das medidas executivas cabíveis, inclusive majoração da multa cominatória, ou, sendo o caso, conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do título executivo judicial. 3)-No mais, intime-se a parte executada, pessoalmente, por AR-MP, ou, caso tenha advogado, através de seu procurador, via Sistema PROJUDI, para que, no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento integral do montante devido, acrescido das custas, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.1)-Ressalte-se na intimação do executado que, em caso de não-pagamento espontâneo no prazo acima concedido e, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para impugnação, o qual conta-se automaticamente a partir do fim do prazo para pagamento (art.525 do CPC/15). 4)-Defiro a intimação da parte executada, através dos meios eletrônicos indicados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 246 do CPC e no artigo 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. 4.1)-Em observância ao artigo 3º, § 3º, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, todas as petições e/ou certidões que contiverem os contatos das partes e/ou testemunhas deverão ser gravados pelo SEGREDO DE JUSTIÇA. 4.2)-Isso posto, à Serventia para que realize a intimação eletrônica no prazo de 2 dias, a contar desta decisão, através dos meios eletrônicos indicados pela parte ou que constem no banco de dados do Poder Judiciário, observando-se o disposto nos artigos 3º a 5º da Instrução Normativa nº 73/2021. A intimação será considerada cumprida com a confirmação da identidade e a comprovação da entrega das informações ao destinatário, cientificando-o na forma do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, observando-se, ainda, as diligências para confirmação da identidade previstas no artigo 5º da referida Instrução. De outra sorte, a intimação será considerada não cumprida se, após 24 horas, contadas da reiteração, não houver confirmação da identificação e da entrega das informações ao destinatário. 4.3)-Consigne-se expressamente na diligência de intimação eletrônica que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da intimação recebida pelo meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º-B e §1º-C, do CPC. 4.4)-Caso a diligência eletrônica seja positiva, deverá a Serventia certificar detalhadamente nos autos, na forma do artigo 6º da Instrução Normativa n.º 73/2021, anexando à certidão a confirmação da identificação inequívoca do destinatário e da entrega das informações elencadas no art. 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ. 4.5)-Caso a diligência eletrônica seja negativa, a Serventia deverá certificar nos autos a impossibilidade de cumprimento por meio eletrônico e, independentemente de decisão, deverá promover a intimação pelos meios indicados no §1º-A do artigo 246 do CPC. Consigne-se, expressamente, na carta/mandado que, em havendo intimação na forma do §1º-A supra, deverá o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da intimação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma dos §§1º-B e 1º-C do artigo 246 do CPC. 5)-Caso depositado o valor devido, expeça-se alvará judicial, em favor da parte credora, para levantamento dos valores depositados nos autos. 5.1)-Caso requerido, desde logo, defiro a transferência do valor para conta indicada pela parte beneficiária. Para tanto, oficie-se ao banco competente. 5.2)-Para expedição de alvará judicial em nome do procurador ou transferência de valores em conta de titularidade do advogado, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade. 5.3)-Após, em nada mais sendo requerido, considerando que o feito já se encontra sentenciado, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria 1/2023 e o CN, no que couber. 6)-Em caso de não-pagamento espontâneo no prazo do item supra, à Serventia para as anotações necessárias no PROJUDI e perante o Distribuidor quanto ao início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual e a alteração do valor da causa, a qual deverá ser fixada pelo valor cobrado nesta fase processual. 7)-Após, em razão do não-pagamento espontâneo do débito, inclua-se a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da condenação e, considerando o rol do art. 835 do CPC/15, que trata da preferência de penhora de dinheiro face às demais modalidades, defiro, desde logo, a penhora via SISBAJUD. 7.1)-Em havendo novo pedido de pesquisa via SISBAJUD, renove-se automaticamente a diligência, nos termos desta decisão, até o adimplemento da dívida. 7.2)-Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema SISBAJUD, visando o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras do executado, até o valor do débito exequendo. Caso solicitado, desde logo, resta deferida a repetição da ordem SISBAJUD pelo prazo máximo autorizado pelo Sistema. 7.3)-Frutífero o bloqueio, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara quanto ao capítulo da Execução/Cumprimento de sentença. 7.4)-Não havendo impugnação da parte executada, em relação a eventual valor bloqueado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se as determinações contidas no item desta decisão que autoriza a expedição de alvará em caso de pagamento espontâneo. 8)-Infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 9)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 10)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 11)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara, devendo a Serventia observar os modelos e procedimentos previstos nos Anexos I e II da Instrução Normativa 073/2021 - CGJ. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IVAN SCHINDLER
Réu LISA MARA GONçALVES PINTO
Réu MALVINA DA MOTTA PINTO
Réu NAYARA CARVALHO POLIDO BELITO
Autor VANDERLEI GAUDENCIO RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DALVA ARAÚJO GONÇALVES POLETTO
OAB: 49132/PR
EDERSON RICCI BONFIM
OAB: 67163/PR
KAROLINE TAMULIS ULIANA
OAB: 65569/PR
DANTE BARLETA NETO
OAB: 60500/PR
JOÃO APARECIDO DE FREITA
OAB: 69180/PR
DEBORA SCHINDLER
OAB: 63489/PR
ANTONIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 67164/PR
ADRIANE FERNANDES
OAB: 36328/PR
MARCELO PEREIRA DE SOUZA
OAB: 63130/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0007045-96.2013.8.16.0028 Processo: 0007045-96.2013.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): VANDERLEI GAUDENCIO RAMOS Réu(s): IVAN SCHINDLER JOAQUIM MARCONDES DA COSTA LISA MARA GONÇALVES PINTO MALVINA DA MOTTA PINTO NAYARA CARVALHO POLIDO BELITO 1)-Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagamento (seq. 731). 2)-Defiro o pedido de seq. 761. Por conseguinte, intime-se a parte executada, pessoalmente, por AR-MP, e, concomitantemente, caso tenha advogado, através de seu procurador, via Sistema PROJUDI, para que: a)-no prazo de 15 dias, dê início às obras necessárias à correção dos vícios construtivos constatados no imóvel, nos termos indicados no laudo pericial de seq. 569, abrangendo, dentre outros, a adequada reconstrução do muro de arrimo, a regularização do sistema de tratamento séptico, o tratamento técnico das fissuras e rachaduras estruturais e a eliminação de riscos à edificação e a imóveis vizinhos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou redução, na forma do art. 537, §1º, do CPC. b)-conclua integralmente as referidas obras no prazo de 180 dias, contados do término do prazo previsto no item anterior, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. 2.1)-Decorridos os prazos acima sem o respectivo cumprimento, total ou parcial, voltem conclusos para análise das medidas executivas cabíveis, inclusive majoração da multa cominatória, ou, sendo o caso, conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do título executivo judicial. 3)-No mais, intime-se a parte executada, pessoalmente, por AR-MP, ou, caso tenha advogado, através de seu procurador, via Sistema PROJUDI, para que, no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento integral do montante devido, acrescido das custas, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.1)-Ressalte-se na intimação do executado que, em caso de não-pagamento espontâneo no prazo acima concedido e, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para impugnação, o qual conta-se automaticamente a partir do fim do prazo para pagamento (art.525 do CPC/15). 4)-Defiro a intimação da parte executada, através dos meios eletrônicos indicados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 246 do CPC e no artigo 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. 4.1)-Em observância ao artigo 3º, § 3º, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, todas as petições e/ou certidões que contiverem os contatos das partes e/ou testemunhas deverão ser gravados pelo SEGREDO DE JUSTIÇA. 4.2)-Isso posto, à Serventia para que realize a intimação eletrônica no prazo de 2 dias, a contar desta decisão, através dos meios eletrônicos indicados pela parte ou que constem no banco de dados do Poder Judiciário, observando-se o disposto nos artigos 3º a 5º da Instrução Normativa nº 73/2021. A intimação será considerada cumprida com a confirmação da identidade e a comprovação da entrega das informações ao destinatário, cientificando-o na forma do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, observando-se, ainda, as diligências para confirmação da identidade previstas no artigo 5º da referida Instrução. De outra sorte, a intimação será considerada não cumprida se, após 24 horas, contadas da reiteração, não houver confirmação da identificação e da entrega das informações ao destinatário. 4.3)-Consigne-se expressamente na diligência de intimação eletrônica que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da intimação recebida pelo meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º-B e §1º-C, do CPC. 4.4)-Caso a diligência eletrônica seja positiva, deverá a Serventia certificar detalhadamente nos autos, na forma do artigo 6º da Instrução Normativa n.º 73/2021, anexando à certidão a confirmação da identificação inequívoca do destinatário e da entrega das informações elencadas no art. 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ. 4.5)-Caso a diligência eletrônica seja negativa, a Serventia deverá certificar nos autos a impossibilidade de cumprimento por meio eletrônico e, independentemente de decisão, deverá promover a intimação pelos meios indicados no §1º-A do artigo 246 do CPC. Consigne-se, expressamente, na carta/mandado que, em havendo intimação na forma do §1º-A supra, deverá o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da intimação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma dos §§1º-B e 1º-C do artigo 246 do CPC. 5)-Caso depositado o valor devido, expeça-se alvará judicial, em favor da parte credora, para levantamento dos valores depositados nos autos. 5.1)-Caso requerido, desde logo, defiro a transferência do valor para conta indicada pela parte beneficiária. Para tanto, oficie-se ao banco competente. 5.2)-Para expedição de alvará judicial em nome do procurador ou transferência de valores em conta de titularidade do advogado, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade. 5.3)-Após, em nada mais sendo requerido, considerando que o feito já se encontra sentenciado, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria 1/2023 e o CN, no que couber. 6)-Em caso de não-pagamento espontâneo no prazo do item supra, à Serventia para as anotações necessárias no PROJUDI e perante o Distribuidor quanto ao início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual e a alteração do valor da causa, a qual deverá ser fixada pelo valor cobrado nesta fase processual. 7)-Após, em razão do não-pagamento espontâneo do débito, inclua-se a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da condenação e, considerando o rol do art. 835 do CPC/15, que trata da preferência de penhora de dinheiro face às demais modalidades, defiro, desde logo, a penhora via SISBAJUD. 7.1)-Em havendo novo pedido de pesquisa via SISBAJUD, renove-se automaticamente a diligência, nos termos desta decisão, até o adimplemento da dívida. 7.2)-Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema SISBAJUD, visando o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras do executado, até o valor do débito exequendo. Caso solicitado, desde logo, resta deferida a repetição da ordem SISBAJUD pelo prazo máximo autorizado pelo Sistema. 7.3)-Frutífero o bloqueio, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara quanto ao capítulo da Execução/Cumprimento de sentença. 7.4)-Não havendo impugnação da parte executada, em relação a eventual valor bloqueado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se as determinações contidas no item desta decisão que autoriza a expedição de alvará em caso de pagamento espontâneo. 8)-Infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 9)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 10)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 11)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara, devendo a Serventia observar os modelos e procedimentos previstos nos Anexos I e II da Instrução Normativa 073/2021 - CGJ. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito