0007045-34.2023.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007045-34.2023.8.16.0194 Processo: 0007045-34.2023.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JOICY PATRICIA JANTARA Requerido(s): JOSERLEY SILVA JANTARA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação De Interdição Com pedido De Tutela De Urgência movida por JOICY PATRICIA JANTARA em face de JOSERLEY SILVA JANTARA, em que a autora narra ser mãe do requerido. Relata a inicial que: a) o interditando Joserley Silva Jantara foi vítima de grave acidente de trânsito em 24/05/2023, quando conduzia sua motocicleta e foi atingido na traseira por um ônibus, sofrendo traumatismo intracraniano (CID S06.9); b) em decorrência do acidente, o requerido entrou em coma imediato, foi submetido a procedimentos médicos e cirurgia, permanecendo internado em UTI, em estado de coma induzido e sem condições de praticar os atos da vida civil; c) o interditando é casado com a requerente, sendo o principal responsável pelo sustento financeiro da família e pela administração das contas do lar; d) a autora não exerce atividade remunerada, pois dedica-se integralmente aos cuidados da filha do casal, portadora de graves transtornos de saúde, entre eles autismo, esquizofrenia e retardo mental; e) diante da incapacidade do interditando e da necessidade de acesso aos recursos financeiros da família para pagamento de despesas essenciais, a requerente necessita representar o marido perante instituições financeiras e em todos os demais atos da vida civil. Por tais motivos, requereu, liminarmente, a concessão de curatela provisória em favor da autora. Ao final, pugnou pela declaração da incapacidade relativa de JOSERLEY SILVA JANTARA e pela nomeação de sua esposa, JOICY PATRICIA JANTARA, como sua curadora (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.17). O Ministério Público se manifestou pela concessão da tutela provisória de urgência (mov. 22.1). Deferido o pedido de tutela provisória de urgência, com a nomeação de JOICY como curadora provisória de JOSERLEY (mov. 25.1). O requerido foi citado (mov. 83.1). Realizada audiência de entrevista (mov. 119). O requerido apresentou Contestação por negativa geral por intermédio da Defensoria Pública (mov. 126.1). O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (mov. 137.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. O objeto da presente demanda refere-se à possibilidade de decretação da interdição de JOSERLEY SILVA JANTARA a ser exercida por sua esposa JOICY PATRICIA JANTARA. A interdição se dá quando um indivíduo é considerado incapaz de promover os atos patrimoniais da vida civil, faltando-lhe o necessário discernimento para tanto, estando prevista a curatela no artigo 1.767 do Código Civil, nos termos seguintes: “Estão sujeitos a curatela: I- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)”. Consoante laudo médico acostado aos autos (mov. 1.4 e 122.2), o requerido apresenta sequelas de trauma cranioencefálico, tendo lesões em lobo temporal bilateral e frontal, o qual o torna totalmente incapaz para atos da vida civil. Outrossim, o laudo médico apresentado atesta que o paciente não apresenta condições de gerir sua vida civil ou tomada de decisões, necessitando de ajuda constante de terceiros de caráter permanente e irreversível. Logo, extrai-se que o interditando não apresenta condição mental de tomar decisões para administrar sua vida (saúde, finanças, atos, etc.), não conseguindo realizar de maneira segura e coerente os atos de disposição de bens e direitos de natureza patrimonial e negocial, assim como de compras, vendas e trocas rotineiras, sem a ajuda de terceiros. Segundo conclusão do laudo, o interditando não apresenta capacidade para atos da vida patrimonial e financeira, tratando-se de um quadro permanente. Por tais motivos, em razão das alterações trazidas pela Lei n.º 13.146/2015, que modificou a redação de artigos do Código Civil, a incapacidade do requerido é relativa, devendo a sentença de interdição ser adequada fixando os limites da curatela. A nova lei tentou estabelecer que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º). À luz do novo ordenamento caberá ao juiz tomar os cuidados necessários para estabelecer os limites da curatela, vale dizer, quais serão os atos que deverão ser praticados pela curadora em assistência ao curatelado, não se admitindo mais que a “delegação” seja genérica. In casu, aliado ao laudo médico, constatou-se em audiência de entrevista (mov. 119.2) que o requerido apresenta comprometimento cognitivo. Os elementos de prova disponíveis nos autos, notadamente os laudos médicos, demonstram de forma inequívoca a incapacidade do interditando para dispor de bens/ direitos de natureza patrimonial/ negocial, como compras, vendas e trocas rotineiras e não rotineiras, de modo que deve prosperar a pretensão deduzida na inicial, pois a situação se enquadra à hipótese do artigo 4º, III, do CC. Outrossim, quanto ao encargo da curadora, confirmou-se que a autora está apta para assumir tal responsabilidade, uma vez que genitora do interditando e provê os cuidados necessários ao seu bem-estar. Nesse contexto, destaca-se que a requerente reside com o interditando. As dificuldades apresentadas pelo interditando comprometem suas capacidades mentais, impossibilitando-o de administrar, de forma autônoma e saudável, os seus interesses. Ainda, quanto aos limites da curatela, conclui-se que a limitação do interditando se estende não somente à prática de atividades financeiras de considerável monta, mas também aos atos de mera administração. O requerido não possui condições de praticar os atos de mera administração financeira ou praticar os atos de natureza negocial mais complexos, que envolvem disposição de bens ou capital. A propósito: Direito de família e direito civil. Ação de Interdição. Interdição e curatela com declaração de incapacidade Absoluta pelo Juízo de primeiro grau. Recurso conhecido e provido para assentar a incapacidade relativa da curatelada e limitar o alcance da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que decretou a interdição de H.M.S.C., declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeando C.R.C. como curador definitivo, com a Defensoria Pública requerendo a declaração de incapacidade relativa e a limitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais. II. Controvérsia em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a incapacidade da interditanda deve ser considerada relativa e se a curatela deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. III. Razões de decidir 3. A Defensoria Pública não contesta a interdição, mas requer a declaração de incapacidade relativa e estabelecimento de limites à curatela. 4. A sentença original declarou a interditanda como absolutamente incapaz, o que contraria o artigo 3º do Código Civil, que estabelece que apenas menores de 16 anos são absolutamente incapazes. 5. A curatela deve ser limitada aos atos patrimoniais e negociais, conforme o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 6. Assegura-se a proteção e os direitos da curatelada, que necessita de acompanhamento constante devido à sua condição de saúde. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida para assentar a incapacidade relativa da curatelada e limitar o alcance da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. Tese de julgamento: A curatela deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando todos os atos da vida civil do curatelado, sendo a incapacidade relativa reconhecida para pessoas com deficiência psíquica que não sejam menores de 16 anos. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 85; CR/1988, art. 229; Lei nº 10.741/2003, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0018552-28.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011906-94.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 18.08.2025). Grifos nossos. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA DO CURATELADO, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CURATELA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO PARA OUTROS ATOS APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. CURATELADO QUE APRESENTA PROBLEMAS DE ORDEM COGNITIVA DECORRENTES DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM DEMANDA QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL UTILIZADO COMO PROVA EMPRESTADA. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. CURATELADO QUE COMPREENDE O MOTIVO DA AUDIÊNCIA E SABE SE SITUAR EM RELAÇÃO A QUESTÕES COTIDIANAS. INCAPACIDADE RELATIVA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA CURATELA AOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL (ART. 85, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0017310-97.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 11.11.2024). Grifos nossos. Logo, dada a situação mental do interditando, fixo os limites da curatela, estendendo à prática de todos os atos previstos no artigo 1.782 do Código Civil, e também aos atos de mera administração patrimonial. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e na forma dos artigos 487, inciso I, c/c 316, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito processual. Em consequência, NOMEIO como curadora definitiva de JOSERLEY SILVA JANTARA sua esposa JOICY PATRÍCIA JANTARA. Quanto aos limites da curatela, considerando que o interditando não possui capacidade de discernimento, estende-se à prática de todos os atos previstos no artigo 1.782 do Código Civil, e também aos atos de mera administração patrimonial, fazendo-os constar no Termo de Compromisso, assim como a advertência de que a curadora deve obedecer ao contido nos artigos 1.749, 1.750 c/c 1.781, todos do Código Civil. A prestação de contas periódica se dará de forma anual e em autos apartados, conforme dispõe o artigo 553 do CPC. Ressalto que quando da intimação do termo de compromisso a parte autora deverá ser intimada sobre a manutenção do dever de prestação de contas anual, na forma do artigo 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e também do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil. Custas pela parte requerente, observado eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. IV. Após o trânsito em julgado: IV.I. Em obediência ao art. 9º, III, do Código Civil, e art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, na imprensa local e no órgão oficial, constando do edital o nome do interdito e a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente; IV.II. Oficie-se, via mensageiro, ao Ofício do Registro Civil de Nova Aurora para averbação da sentença (Lei nº 6.015/73, art. 93); IV.III. Oficie-se, também, ao respectivo Ofício competente, via mensageiro, para que averbe à margem do registro civil de nascimento a nomeação de curadora ao interditado para a gestão de seus interesses patrimoniais e negociais; IV.IV. Oficie-se, por fim, ao SPC/SERASA, como medida de cautela, para que conste dos seus cadastros a decretação de interdição do requerido; IV.V. Feitas as inscrições acima referidas, lavre-se termo de curatela definitiva, com as advertências de estilo, sobretudo quanto à necessidade de autorização judicial para a alienação de bens móveis ou imóveis e movimentação de contas ou aplicações financeiras do interditado. IV.VI. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. IV.VII. Cumpridas as diligências, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público; IV.VIII. Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações de praxe. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 1256/2026 – SEI 0047545-82.2026.8.16.6000
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOICY PATRICIA JANTARA
Réu JOSERLEY SILVA JANTARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO CUNHA RIBAS
OAB: 85556/PR
CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE
OAB: 160009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007045-34.2023.8.16.0194 Processo: 0007045-34.2023.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JOICY PATRICIA JANTARA Requerido(s): JOSERLEY SILVA JANTARA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação De Interdição Com pedido De Tutela De Urgência movida por JOICY PATRICIA JANTARA em face de JOSERLEY SILVA JANTARA, em que a autora narra ser mãe do requerido. Relata a inicial que: a) o interditando Joserley Silva Jantara foi vítima de grave acidente de trânsito em 24/05/2023, quando conduzia sua motocicleta e foi atingido na traseira por um ônibus, sofrendo traumatismo intracraniano (CID S06.9); b) em decorrência do acidente, o requerido entrou em coma imediato, foi submetido a procedimentos médicos e cirurgia, permanecendo internado em UTI, em estado de coma induzido e sem condições de praticar os atos da vida civil; c) o interditando é casado com a requerente, sendo o principal responsável pelo sustento financeiro da família e pela administração das contas do lar; d) a autora não exerce atividade remunerada, pois dedica-se integralmente aos cuidados da filha do casal, portadora de graves transtornos de saúde, entre eles autismo, esquizofrenia e retardo mental; e) diante da incapacidade do interditando e da necessidade de acesso aos recursos financeiros da família para pagamento de despesas essenciais, a requerente necessita representar o marido perante instituições financeiras e em todos os demais atos da vida civil. Por tais motivos, requereu, liminarmente, a concessão de curatela provisória em favor da autora. Ao final, pugnou pela declaração da incapacidade relativa de JOSERLEY SILVA JANTARA e pela nomeação de sua esposa, JOICY PATRICIA JANTARA, como sua curadora (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.17). O Ministério Público se manifestou pela concessão da tutela provisória de urgência (mov. 22.1). Deferido o pedido de tutela provisória de urgência, com a nomeação de JOICY como curadora provisória de JOSERLEY (mov. 25.1). O requerido foi citado (mov. 83.1). Realizada audiência de entrevista (mov. 119). O requerido apresentou Contestação por negativa geral por intermédio da Defensoria Pública (mov. 126.1). O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (mov. 137.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. O objeto da presente demanda refere-se à possibilidade de decretação da interdição de JOSERLEY SILVA JANTARA a ser exercida por sua esposa JOICY PATRICIA JANTARA. A interdição se dá quando um indivíduo é considerado incapaz de promover os atos patrimoniais da vida civil, faltando-lhe o necessário discernimento para tanto, estando prevista a curatela no artigo 1.767 do Código Civil, nos termos seguintes: “Estão sujeitos a curatela: I- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)”. Consoante laudo médico acostado aos autos (mov. 1.4 e 122.2), o requerido apresenta sequelas de trauma cranioencefálico, tendo lesões em lobo temporal bilateral e frontal, o qual o torna totalmente incapaz para atos da vida civil. Outrossim, o laudo médico apresentado atesta que o paciente não apresenta condições de gerir sua vida civil ou tomada de decisões, necessitando de ajuda constante de terceiros de caráter permanente e irreversível. Logo, extrai-se que o interditando não apresenta condição mental de tomar decisões para administrar sua vida (saúde, finanças, atos, etc.), não conseguindo realizar de maneira segura e coerente os atos de disposição de bens e direitos de natureza patrimonial e negocial, assim como de compras, vendas e trocas rotineiras, sem a ajuda de terceiros. Segundo conclusão do laudo, o interditando não apresenta capacidade para atos da vida patrimonial e financeira, tratando-se de um quadro permanente. Por tais motivos, em razão das alterações trazidas pela Lei n.º 13.146/2015, que modificou a redação de artigos do Código Civil, a incapacidade do requerido é relativa, devendo a sentença de interdição ser adequada fixando os limites da curatela. A nova lei tentou estabelecer que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º). À luz do novo ordenamento caberá ao juiz tomar os cuidados necessários para estabelecer os limites da curatela, vale dizer, quais serão os atos que deverão ser praticados pela curadora em assistência ao curatelado, não se admitindo mais que a “delegação” seja genérica. In casu, aliado ao laudo médico, constatou-se em audiência de entrevista (mov. 119.2) que o requerido apresenta comprometimento cognitivo. Os elementos de prova disponíveis nos autos, notadamente os laudos médicos, demonstram de forma inequívoca a incapacidade do interditando para dispor de bens/ direitos de natureza patrimonial/ negocial, como compras, vendas e trocas rotineiras e não rotineiras, de modo que deve prosperar a pretensão deduzida na inicial, pois a situação se enquadra à hipótese do artigo 4º, III, do CC. Outrossim, quanto ao encargo da curadora, confirmou-se que a autora está apta para assumir tal responsabilidade, uma vez que genitora do interditando e provê os cuidados necessários ao seu bem-estar. Nesse contexto, destaca-se que a requerente reside com o interditando. As dificuldades apresentadas pelo interditando comprometem suas capacidades mentais, impossibilitando-o de administrar, de forma autônoma e saudável, os seus interesses. Ainda, quanto aos limites da curatela, conclui-se que a limitação do interditando se estende não somente à prática de atividades financeiras de considerável monta, mas também aos atos de mera administração. O requerido não possui condições de praticar os atos de mera administração financeira ou praticar os atos de natureza negocial mais complexos, que envolvem disposição de bens ou capital. A propósito: Direito de família e direito civil. Ação de Interdição. Interdição e curatela com declaração de incapacidade Absoluta pelo Juízo de primeiro grau. Recurso conhecido e provido para assentar a incapacidade relativa da curatelada e limitar o alcance da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que decretou a interdição de H.M.S.C., declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeando C.R.C. como curador definitivo, com a Defensoria Pública requerendo a declaração de incapacidade relativa e a limitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais. II. Controvérsia em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a incapacidade da interditanda deve ser considerada relativa e se a curatela deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. III. Razões de decidir 3. A Defensoria Pública não contesta a interdição, mas requer a declaração de incapacidade relativa e estabelecimento de limites à curatela. 4. A sentença original declarou a interditanda como absolutamente incapaz, o que contraria o artigo 3º do Código Civil, que estabelece que apenas menores de 16 anos são absolutamente incapazes. 5. A curatela deve ser limitada aos atos patrimoniais e negociais, conforme o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 6. Assegura-se a proteção e os direitos da curatelada, que necessita de acompanhamento constante devido à sua condição de saúde. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida para assentar a incapacidade relativa da curatelada e limitar o alcance da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. Tese de julgamento: A curatela deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando todos os atos da vida civil do curatelado, sendo a incapacidade relativa reconhecida para pessoas com deficiência psíquica que não sejam menores de 16 anos. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 85; CR/1988, art. 229; Lei nº 10.741/2003, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0018552-28.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011906-94.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 18.08.2025). Grifos nossos. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA DO CURATELADO, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CURATELA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO PARA OUTROS ATOS APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. CURATELADO QUE APRESENTA PROBLEMAS DE ORDEM COGNITIVA DECORRENTES DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM DEMANDA QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL UTILIZADO COMO PROVA EMPRESTADA. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. CURATELADO QUE COMPREENDE O MOTIVO DA AUDIÊNCIA E SABE SE SITUAR EM RELAÇÃO A QUESTÕES COTIDIANAS. INCAPACIDADE RELATIVA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA CURATELA AOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL (ART. 85, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0017310-97.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 11.11.2024). Grifos nossos. Logo, dada a situação mental do interditando, fixo os limites da curatela, estendendo à prática de todos os atos previstos no artigo 1.782 do Código Civil, e também aos atos de mera administração patrimonial. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e na forma dos artigos 487, inciso I, c/c 316, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito processual. Em consequência, NOMEIO como curadora definitiva de JOSERLEY SILVA JANTARA sua esposa JOICY PATRÍCIA JANTARA. Quanto aos limites da curatela, considerando que o interditando não possui capacidade de discernimento, estende-se à prática de todos os atos previstos no artigo 1.782 do Código Civil, e também aos atos de mera administração patrimonial, fazendo-os constar no Termo de Compromisso, assim como a advertência de que a curadora deve obedecer ao contido nos artigos 1.749, 1.750 c/c 1.781, todos do Código Civil. A prestação de contas periódica se dará de forma anual e em autos apartados, conforme dispõe o artigo 553 do CPC. Ressalto que quando da intimação do termo de compromisso a parte autora deverá ser intimada sobre a manutenção do dever de prestação de contas anual, na forma do artigo 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e também do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil. Custas pela parte requerente, observado eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. IV. Após o trânsito em julgado: IV.I. Em obediência ao art. 9º, III, do Código Civil, e art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, na imprensa local e no órgão oficial, constando do edital o nome do interdito e a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente; IV.II. Oficie-se, via mensageiro, ao Ofício do Registro Civil de Nova Aurora para averbação da sentença (Lei nº 6.015/73, art. 93); IV.III. Oficie-se, também, ao respectivo Ofício competente, via mensageiro, para que averbe à margem do registro civil de nascimento a nomeação de curadora ao interditado para a gestão de seus interesses patrimoniais e negociais; IV.IV. Oficie-se, por fim, ao SPC/SERASA, como medida de cautela, para que conste dos seus cadastros a decretação de interdição do requerido; IV.V. Feitas as inscrições acima referidas, lavre-se termo de curatela definitiva, com as advertências de estilo, sobretudo quanto à necessidade de autorização judicial para a alienação de bens móveis ou imóveis e movimentação de contas ou aplicações financeiras do interditado. IV.VI. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. IV.VII. Cumpridas as diligências, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público; IV.VIII. Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações de praxe. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 1256/2026 – SEI 0047545-82.2026.8.16.6000