0007044-15.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007044-15.2024.8.16.0194 Processo: 0007044-15.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$138.081,17 Autor(s): N S B ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Réu(s): GENUIR PICININ SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por N.S.B Administração e participações LTDA em face de Mercado Menonita LTDA-Me e Genuir Picinin, aduzindo, em resenha, que celebrou contrato de locação com a primeira requerida, sendo o segundo requerido fiador. Alega que por ocasião do encerramento do contrato de locação, a parte requerida deixou de reparar os danos causados ao imóvel, em razão de seu uso, o que foi objeto de apuração na ação de Produção Antecipada de provas n.º 0004981-85.2022.8.16.0194. Afirma que embora tenha ajuizado ação de despejo autuada sob o n.º 0027875-52.2022.8.16.0001, naqueles autos não houve apresentação de pedido de cobrança pelos danos, justificando o ajuizamento desta demanda. Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 132.997,85, além do reembolso das custas processuais e honorários periciais originados naquela demanda de produção antecipada de provas. Recebida a ação, determinou-se a citação da parte ré para apresentar defesa (mov. 15.1). Citado, o requerido Genuir Picinin, este apresentou contestação ao mov. 44.1, oportunidade em que aduziu a ilegitimidade passiva dos sócios retirantes; no mérito, defendeu que nunca houve vistoria de entrada e o imóvel foi devolvido nas exatas condições em que recebido. Impugnação à contestação apresentada ao mov. 49.1. A decisão de mov. 56.1 constatou a falta de citação da ré Mercado Menonita LTDA, determinando o prosseguimento do feito para regularização. A parte autora se manifestou ao mov. 76.1, desistindo da ação em relação ao Mercado Menonita LTDA e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A decisão de mov. 78.1 homologou a desistência da ação quanto a pessoa jurídica e determinou o prosseguimento em relação ao fiador. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 93.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de dano material no imóvel pertencente à parte autora, decorrente da relação locatícia, objeto do contrato de mov. 1.5 e o dever da parte ré em ressarcir os danos causados. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação acostada à inicial é bastante ao deslinde dos pontos controvertidos. O ônus probatório nestes autos seguirá a regra do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva O requerido sustenta, em contestação de mov. 44.1, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não mais integraria o quadro societário da empresa locatária. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque o contrato de locação acostado ao mov. 1.5 demonstra expressamente que o requerido assumiu a condição de fiador das obrigações contraídas pela locatária, responsabilizando-se pelo adimplemento das obrigações decorrentes da avença. A alegação de retirada do quadro societário não possui o condão de extinguir automaticamente a garantia prestada. A fiança constitui negócio jurídico autônomo, disciplinado pelos art. 818 e seguintes do Código Civil, por meio do qual o fiador garante o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor principal. Nesse contexto, eventual retirada do quadro societário da empresa afiançada não importa, por si só, em exoneração da garantia prestada. Nos termos do art. 835 do Código Civil, a exoneração da fiança depende de notificação do credor e somente produz efeitos após o decurso do prazo legal, permanecendo o fiador responsável pelas obrigações existentes até então. No caso dos autos, inexiste qualquer prova de que o requerido tenha promovido a necessária comunicação à locadora visando à sua exoneração da garantia prestada. De mais a mais, no que se refere o suposto reconhecimento da ilegitimidade passiva dos requeridos na ação de despejo n.º 0027875-52.2022.8.16.0001, as alegações da parte requerida refletem verdadeira má-fé processual, isto porque não somente omite trecho essencial da decisão, o qual aponta que a ilegitimidade passiva é somente em relação a Sra. Janilce Salete Verza Picinin - que não é parte nestes autos-, como faz afirmação contrária ao conteúdo daquela decisão, caracterizando alteração da verdade dos fatos, vejamos: (decisão de mov. 136.1 - autos n.º 0027875-52.2022.8.16.0001) Assim, permanecem hígidas as obrigações assumidas no contrato de locação, inclusive quanto à reparação dos danos imputados à locatária. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e por alterar a verdade dos fatos, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte requerida, na forma do art. 80, II, c/c 81, do Código de Processo Civil, no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Mérito A parte autora busca o ressarcimento dos prejuízos decorrentes dos danos constatados no imóvel objeto do contrato de locação de mov. 1.5, alegando que o bem foi devolvido em desacordo com as condições exigidas contratualmente. A controvérsia reside na verificação da existência dos danos apontados e da responsabilidade do requerido, na qualidade de fiador, pelo respectivo ressarcimento. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão inicial merece acolhimento. Conforme se extrai da documentação acostada à inicial, a matéria já foi objeto de ampla instrução técnica nos autos de Produção Antecipada de Provas n.º 0004981-85.2022.8.16.0194, procedimento instaurado justamente para apurar o estado de conservação do imóvel por ocasião de sua devolução. Naqueles autos foi elaborado laudo pericial por profissional de confiança do Juízo, cuja conclusão aponta a existência de diversas alterações promovidas no imóvel durante a vigência da locação. O expert constatou, dentre outras irregularidades, o fechamento de portas originalmente existentes no projeto, alterações relativas à localização das lixeiras e outras intervenções que resultaram em modificações substanciais da configuração do imóvel quando comparada ao projeto aprovado perante o Município de Curitiba. Vejamos: Além das alterações físicas identificadas, o laudo também descreveu o estado de conservação em que o imóvel foi efetivamente devolvido, concluindo pela necessidade de realização de reparos e adequações para seu retorno às condições originariamente previstas. Embora o requerido sustente que inexistiram alterações no imóvel e que este foi restituído nas mesmas condições em que recebido, trata-se de alegação desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a afastar as conclusões técnicas produzidas. Com efeito, a parte requerida limitou-se a afirmar, de forma genérica, a inexistência dos danos descritos pela autora. Entretanto, não impugnou especificamente o conteúdo do laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas, deixando de apontar inconsistências técnicas, vícios metodológicos ou equívocos capazes de comprometer a credibilidade das conclusões alcançadas pelo perito judicial. A simples negativa dos fatos, desacompanhada de elementos técnicos idôneos, não se mostra suficiente para infirmar prova pericial regularmente produzida sob o crivo do contraditório. Igualmente não prospera a alegação de que a ausência de vistoria inicial impediria a configuração da responsabilidade pelos danos verificados. É certo que a vistoria de entrada constitui importante elemento para aferição do estado do imóvel no início da locação. Todavia, sua inexistência não impede o reconhecimento dos danos quando outros meios de prova permitem concluir, de forma segura, pela ocorrência das avarias e alterações apontadas. No caso concreto, a perícia judicial identificou intervenções específicas e alterações substanciais na estrutura e disposição do imóvel, incompatíveis com o desgaste natural decorrente do uso ordinário da coisa locada. As modificações verificadas pelo expert, inclusive em comparação com o projeto aprovado perante os órgãos competentes, constituem elementos suficientes para demonstrar a efetiva ocorrência dos danos alegados pela autora. Ressalte-se que constitui obrigação legal do locatário restituir o imóvel, ao término da locação, no estado em que o recebeu, ressalvadas apenas as deteriorações decorrentes do seu uso normal, conforme dispõe o art. 23, III, da Lei n.º 8.245/91. O descumprimento desse dever configura inadimplemento contratual e impõe a obrigação de reparar os prejuízos causados ao locador. Ainda, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem, por ação ou omissão voluntária, fica obrigado a repará-lo. Verificada a devolução do imóvel em condições diversas das contratualmente exigidas e demonstrados os prejuízos suportados pela autora, surge o correspondente dever de indenizar. Desse modo, ainda que inexistente vistoria de entrada, os elementos técnicos produzidos na prova pericial mostram-se plenamente aptos a comprovar os prejuízos suportados pela locadora e o correspondente dever de indenizar. No tocante ao valor da indenização, inexistindo prova em sentido contrário, deve ser acolhido o montante apurado na produção antecipada de provas, ou seja, caberá a parte requerida indenizar a parte autora na quantia de R$ 132.997,85 (cento e trinta e dois mil novecentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do laudo produzido na Produção Antecipada e Provas (autos n.º 0004981-85.2022.8.16.0194) - 28/03/2023 -; assim como, juros de mora pela SELIC desde a data da citação nestes autos, observada a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código de Processo Civil Ainda caberá a parte requerida ressarcir as despesas processuais e honorários periciais que a parte autora precisou suportar nos autos n.º 0004981-85.2022.8.16.0194, corrigido pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, contudo, especificamente nesta rubrica, não cabe a incidência de juros de mora. III. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por N.S.B Administração e participações LTDA em face de Genuir Picinin, para o fim de: i. condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 132.997,85 (cento e trinta e dois mil novecentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente IPCA desde data do laudo pericial na produção antecipada de provas - 28/03/2023 - e acrescido de juros de mora pela SELIC desde a citação nestes autos, observada a dedução prevista no art. 406, §1º do Código Civil. ii. condenar o réu ao ressarcir as despesas processuais e honorários periciais que a parte autora suportou nos autos n.º 0004981-85.2022.8.16.0194, corrigido pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, contudo, especificamente nesta rubrica, não cabe a incidência de juros de mora. iii. Condenar o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé na forma do art. 80, II, c/c 81, do Código de Processo Civil, no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Diante da procedência do pedido inicial, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se, observando-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, procedendo-se às anotações, comunicações e baixas necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GENUIR PICININ
Autor N S B ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS CESAR LESSKIU
OAB: 24712/PR
RICARDO WYPYCH
OAB: 67159/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007044-15.2024.8.16.0194 Processo: 0007044-15.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$138.081,17 Autor(s): N S B ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Réu(s): GENUIR PICININ SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por N.S.B Administração e participações LTDA em face de Mercado Menonita LTDA-Me e Genuir Picinin, aduzindo, em resenha, que celebrou contrato de locação com a primeira requerida, sendo o segundo requerido fiador. Alega que por ocasião do encerramento do contrato de locação, a parte requerida deixou de reparar os danos causados ao imóvel, em razão de seu uso, o que foi objeto de apuração na ação de Produção Antecipada de provas n.º 0004981-85.2022.8.16.0194. Afirma que embora tenha ajuizado ação de despejo autuada sob o n.º 0027875-52.2022.8.16.0001, naqueles autos não houve apresentação de pedido de cobrança pelos danos, justificando o ajuizamento desta demanda. Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 132.997,85, além do reembolso das custas processuais e honorários periciais originados naquela demanda de produção antecipada de provas. Recebida a ação, determinou-se a citação da parte ré para apresentar defesa (mov. 15.1). Citado, o requerido Genuir Picinin, este apresentou contestação ao mov. 44.1, oportunidade em que aduziu a ilegitimidade passiva dos sócios retirantes; no mérito, defendeu que nunca houve vistoria de entrada e o imóvel foi devolvido nas exatas condições em que recebido. Impugnação à contestação apresentada ao mov. 49.1. A decisão de mov. 56.1 constatou a falta de citação da ré Mercado Menonita LTDA, determinando o prosseguimento do feito para regularização. A parte autora se manifestou ao mov. 76.1, desistindo da ação em relação ao Mercado Menonita LTDA e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A decisão de mov. 78.1 homologou a desistência da ação quanto a pessoa jurídica e determinou o prosseguimento em relação ao fiador. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 93.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de dano material no imóvel pertencente à parte autora, decorrente da relação locatícia, objeto do contrato de mov. 1.5 e o dever da parte ré em ressarcir os danos causados. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação acostada à inicial é bastante ao deslinde dos pontos controvertidos. O ônus probatório nestes autos seguirá a regra do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva O requerido sustenta, em contestação de mov. 44.1, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não mais integraria o quadro societário da empresa locatária. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque o contrato de locação acostado ao mov. 1.5 demonstra expressamente que o requerido assumiu a condição de fiador das obrigações contraídas pela locatária, responsabilizando-se pelo adimplemento das obrigações decorrentes da avença. A alegação de retirada do quadro societário não possui o condão de extinguir automaticamente a garantia prestada. A fiança constitui negócio jurídico autônomo, disciplinado pelos art. 818 e seguintes do Código Civil, por meio do qual o fiador garante o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor principal. Nesse contexto, eventual retirada do quadro societário da empresa afiançada não importa, por si só, em exoneração da garantia prestada. Nos termos do art. 835 do Código Civil, a exoneração da fiança depende de notificação do credor e somente produz efeitos após o decurso do prazo legal, permanecendo o fiador responsável pelas obrigações existentes até então. No caso dos autos, inexiste qualquer prova de que o requerido tenha promovido a necessária comunicação à locadora visando à sua exoneração da garantia prestada. De mais a mais, no que se refere o suposto reconhecimento da ilegitimidade passiva dos requeridos na ação de despejo n.º 0027875-52.2022.8.16.0001, as alegações da parte requerida refletem verdadeira má-fé processual, isto porque não somente omite trecho essencial da decisão, o qual aponta que a ilegitimidade passiva é somente em relação a Sra. Janilce Salete Verza Picinin - que não é parte nestes autos-, como faz afirmação contrária ao conteúdo daquela decisão, caracterizando alteração da verdade dos fatos, vejamos: (decisão de mov. 136.1 - autos n.º 0027875-52.2022.8.16.0001) Assim, permanecem hígidas as obrigações assumidas no contrato de locação, inclusive quanto à reparação dos danos imputados à locatária. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e por alterar a verdade dos fatos, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte requerida, na forma do art. 80, II, c/c 81, do Código de Processo Civil, no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Mérito A parte autora busca o ressarcimento dos prejuízos decorrentes dos danos constatados no imóvel objeto do contrato de locação de mov. 1.5, alegando que o bem foi devolvido em desacordo com as condições exigidas contratualmente. A controvérsia reside na verificação da existência dos danos apontados e da responsabilidade do requerido, na qualidade de fiador, pelo respectivo ressarcimento. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão inicial merece acolhimento. Conforme se extrai da documentação acostada à inicial, a matéria já foi objeto de ampla instrução técnica nos autos de Produção Antecipada de Provas n.º 0004981-85.2022.8.16.0194, procedimento instaurado justamente para apurar o estado de conservação do imóvel por ocasião de sua devolução. Naqueles autos foi elaborado laudo pericial por profissional de confiança do Juízo, cuja conclusão aponta a existência de diversas alterações promovidas no imóvel durante a vigência da locação. O expert constatou, dentre outras irregularidades, o fechamento de portas originalmente existentes no projeto, alterações relativas à localização das lixeiras e outras intervenções que resultaram em modificações substanciais da configuração do imóvel quando comparada ao projeto aprovado perante o Município de Curitiba. Vejamos: Além das alterações físicas identificadas, o laudo também descreveu o estado de conservação em que o imóvel foi efetivamente devolvido, concluindo pela necessidade de realização de reparos e adequações para seu retorno às condições originariamente previstas. Embora o requerido sustente que inexistiram alterações no imóvel e que este foi restituído nas mesmas condições em que recebido, trata-se de alegação desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a afastar as conclusões técnicas produzidas. Com efeito, a parte requerida limitou-se a afirmar, de forma genérica, a inexistência dos danos descritos pela autora. Entretanto, não impugnou especificamente o conteúdo do laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas, deixando de apontar inconsistências técnicas, vícios metodológicos ou equívocos capazes de comprometer a credibilidade das conclusões alcançadas pelo perito judicial. A simples negativa dos fatos, desacompanhada de elementos técnicos idôneos, não se mostra suficiente para infirmar prova pericial regularmente produzida sob o crivo do contraditório. Igualmente não prospera a alegação de que a ausência de vistoria inicial impediria a configuração da responsabilidade pelos danos verificados. É certo que a vistoria de entrada constitui importante elemento para aferição do estado do imóvel no início da locação. Todavia, sua inexistência não impede o reconhecimento dos danos quando outros meios de prova permitem concluir, de forma segura, pela ocorrência das avarias e alterações apontadas. No caso concreto, a perícia judicial identificou intervenções específicas e alterações substanciais na estrutura e disposição do imóvel, incompatíveis com o desgaste natural decorrente do uso ordinário da coisa locada. As modificações verificadas pelo expert, inclusive em comparação com o projeto aprovado perante os órgãos competentes, constituem elementos suficientes para demonstrar a efetiva ocorrência dos danos alegados pela autora. Ressalte-se que constitui obrigação legal do locatário restituir o imóvel, ao término da locação, no estado em que o recebeu, ressalvadas apenas as deteriorações decorrentes do seu uso normal, conforme dispõe o art. 23, III, da Lei n.º 8.245/91. O descumprimento desse dever configura inadimplemento contratual e impõe a obrigação de reparar os prejuízos causados ao locador. Ainda, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem, por ação ou omissão voluntária, fica obrigado a repará-lo. Verificada a devolução do imóvel em condições diversas das contratualmente exigidas e demonstrados os prejuízos suportados pela autora, surge o correspondente dever de indenizar. Desse modo, ainda que inexistente vistoria de entrada, os elementos técnicos produzidos na prova pericial mostram-se plenamente aptos a comprovar os prejuízos suportados pela locadora e o correspondente dever de indenizar. No tocante ao valor da indenização, inexistindo prova em sentido contrário, deve ser acolhido o montante apurado na produção antecipada de provas, ou seja, caberá a parte requerida indenizar a parte autora na quantia de R$ 132.997,85 (cento e trinta e dois mil novecentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do laudo produzido na Produção Antecipada e Provas (autos n.º 0004981-85.2022.8.16.0194) - 28/03/2023 -; assim como, juros de mora pela SELIC desde a data da citação nestes autos, observada a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código de Processo Civil Ainda caberá a parte requerida ressarcir as despesas processuais e honorários periciais que a parte autora precisou suportar nos autos n.º 0004981-85.2022.8.16.0194, corrigido pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, contudo, especificamente nesta rubrica, não cabe a incidência de juros de mora. III. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por N.S.B Administração e participações LTDA em face de Genuir Picinin, para o fim de: i. condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 132.997,85 (cento e trinta e dois mil novecentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente IPCA desde data do laudo pericial na produção antecipada de provas - 28/03/2023 - e acrescido de juros de mora pela SELIC desde a citação nestes autos, observada a dedução prevista no art. 406, §1º do Código Civil. ii. condenar o réu ao ressarcir as despesas processuais e honorários periciais que a parte autora suportou nos autos n.º 0004981-85.2022.8.16.0194, corrigido pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, contudo, especificamente nesta rubrica, não cabe a incidência de juros de mora. iii. Condenar o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé na forma do art. 80, II, c/c 81, do Código de Processo Civil, no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Diante da procedência do pedido inicial, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se, observando-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, procedendo-se às anotações, comunicações e baixas necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito