Detalhe do processo

0007040-92.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007040-92.2021.8.26.0100 (processo principal 1090598-76.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - R.B.P.I.C. - - L.P.S.C. - - B.C.I. - - E.G.N. - F.B.I. - - B.C.F.I.A.D.B.C. - - M.H. - - A.P.A.D.D.A. - - D.L. - - D.P.A.S. e outros - P.P.T.E. e outro - E.A.K.I. - C.P.C. e outro - Vistos. 1. Fls. 10774/10790 e 10896/10905: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, porém, no mérito, REJEITO-OS, na medida em que dotados de exclusivo caráter infringente, sendo voltados à correção de supostoserroresinjudicando, o que é incabível nesta estreita via processual. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Alegação de omissão - O efeito modificativo ou infringente é acidental e excepcional, não se prestando para a correção de supostoerrorinjudicando- Inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material - Não incidência das hipóteses do art. 1.022 do CPC - Ausência de vícios a serem sanados - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003255-46.2025.8.26.0236; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026) Por oportuno, anoto que a prova emprestada não se restringe a processos com partes idênticas, desde que a parte tenha oportunidade efetiva de se manifestar sobre a prova emprestada, atendendo ao contraditório diferido. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE IDENTIDADE DE PARTES. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais movida contra o Município, admitiu a utilização, como prova emprestada, de laudo pericial produzido em ação anteriormente ajuizada contra a SABESP, versando sobre os mesmos fatos. Sustenta o agravante ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de que não integrou o polo passivo do processo em que a perícia foi realizada. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da utilização de prova emprestada oriunda de processo do qual o agravante não participou, ante a ausência de identidade de partes e possível ofensa ao contraditório. III.Razões de Decidir: 3. O art. 372 do CPC autoriza o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSP entende que a prova emprestada dispensa identidade de partes, bastando que seja assegurado o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente. 5. No caso, o contraditório foi exercido de forma substancial e técnica, porquanto o Município impugnou pontualmente o laudo pericial em sua contestação, transcrevendo e endossando análises técnicas elaboradas por seu órgão de infraestrutura. IV.Dispositivo e Tese: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A prova emprestada é admissível desde que observado o contraditório, independentemente da identidade de partes. Legislação Citada: CPC, arts. 371 e 372; art. 85, § 11; art. 1.007, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp n. 617.428/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 04.06.2014, DJe 17.06.2014; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2394928-93.2024.8.26.0000, Rel. Des. TANIA AHUALLI, 6ª Câmara de Direito Público, j. 16.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2093991-88.2026.8.26.0000, Rel. Des. ALIENDE RIBEIRO, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.07.2026; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2298655-18.2025.8.26.0000, Rel. Des. PAULO BARCELLOS GATTI, 4ª Câmara de Direito Público, j. 03.11.2025. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090734-55.2026.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/08/2026; Data de Registro: 17/08/2026) (g. N.) 2. Fls. 1104/11046: No caso em tela, cuidando-se de incidente processual, não há que se falar em competência do Juízo Falimentar para seu conhecimento. A esse respeito, peço vênia para colacionar trecho do Acórdão do Conflito de Competência Cível nº 0035289-23.2025.8.26.0000: "Como é cediço, nos termos do art. 76 da Lei 11.101/2005, o Juízo da Falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Também não há dúvidas de que compete ao Juízo Falimentar apreciar eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica que envolva a sociedade falida, inclusive para reconhecimento de grupo econômico, a teor do que prevê o parágrafo único do art. 82-A da mesma lei, verbis: 'Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (g. n.). De outro lado, há que se ressalvar que, nos termos dos artigos 61 e 134 do Código de Processo Civil, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, como acessório, deve permanecer com a ação principal, máxime em se tratando de incidente processual. 'Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.' 'Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial'". (TJSP; Conflito de competência cível 0035289-23.2025.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 11/12/2025) No mesmo sentido: VOTOS NºS 43074 e 43075 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Massa falida. Competência do juízo universal da falência para processamento e julgamento dos incidentes instaurados em execuções individuais. Inocorrência. Possibilidade de instauração e tramitação dos incidentes perante outros juízos, por não interferirem na falência. Jurisprudência do STJ. Requerimentos de constrição de bens dos sócios, contudo, que devem passar sob o crivo do juízo universal, sob pena de eventualmente ferir o princípio da igualdade entre os credores. Decisão mantida. Recursos não providos.(TJSP; Agravo de Instrumento 2022064-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 23/09/2025) Ademais, eventual procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica não atingiria direta e concretamente os bens da massa falida, pois caberia aos autores a habilitação do crédito na falência (inclusive, já houve o deferimento da reserva) Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. JUÍZO FALIMENTAR. JUÍZO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DA JURISDIÇÃO. ART. 66, DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 82-A, DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. A penhora de bens de terceiros não viola o juízo atrativo da falência e, consequentemente, não configura o pretendido conflito de competência. 3. A jurisprudência desta Segunda Seção estabeleceu interpretação ao art. 82-A e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que a aludida norma não estabelece regra de competência exclusiva do Juízo universal para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim norma disciplinadora de seu processamento e dos requisitos materiais para sua decretação, quando o incidente for instaurado no âmbito dos autos da falência. Precedentes. 4. A desconsideração da personalidade jurídica por outros Juízos, por si só, não interfere no princípio da igualdade entre os credores, pois o referido incidente se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na lide, como devedor, não se imiscuindo nos elementos de satisfação da execução (formas de pagamento, a quem se deve pagar, os meios de sua extinção). 5. Conflito de competência que, por sua vez, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 6. Não sendo a linha argumentativa suficiente para alteração do julgado, são improcedentes as razões recursais, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 204.311/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) 3. Aguarde-se o decurso do prazo recursal e a resposta aos ofícios. Intime-se. - ADV: MARINA BERÉ FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 439988/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), MARISE PINTER CARDOSO (OAB 244562/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), EDUARDO GALAN FERREIRA (OAB 295380/SP), EDUARDO GALAN FERREIRA (OAB 295380/SP), EDUARDO GALAN FERREIRA (OAB 295380/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR (OAB 358087/SP), LUIS EDUARDO MIQUELUTTI MORGADO (OAB 361757/SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), JOSÉ EDUARDO GARCIA MONTEIRO FILHO (OAB 509227/SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), ENRICO FRANCAVILLA (OAB 172565/SP), SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP), ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA (OAB 139461/SP), ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA (OAB 139461/SP), ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA (OAB 139461/SP), ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA (OAB 139461/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.P.A.D.D.A.

Réu B.C.F.I.A.D.B.C.

Autor B.C.I.

Réu D.L.

Réu D.P.A.S.

Autor E.G.N.

Réu F.B.I.

Autor L.P.S.C.

Réu M.H.

Autor R.B.P.I.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BRAJAL VEIGA

OAB: 258449/SP

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ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO

OAB: 310592/SP

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OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO

OAB: 173448/SP

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ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA

OAB: 139461/SP

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SERGIO ZAHR FILHO

OAB: 154688/SP

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LUIS EDUARDO MIQUELUTTI MORGADO

OAB: 361757/SP

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ENRICO FRANCAVILLA

OAB: 172565/SP

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HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 358087/SP

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MARINA BERÉ FERRAZ DE SAMPAIO

OAB: 439988/SP

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JOSÉ EDUARDO GARCIA MONTEIRO FILHO

OAB: 509227/SP

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FABRÍCIO ROCHA DA SILVA

OAB: 206338/SP

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MARISE PINTER CARDOSO

OAB: 244562/SP

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EDUARDO GALAN FERREIRA

OAB: 295380/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0007040-92.2021.8.26.0100 (processo principal 1090598-76.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - R.B.P.I.C. - - L.P.S.C. - - B.C.I. - - E.G.N. - F.B.I. - - B.C.F.I.A.D.B.C. - - M.H. - - A.P.A.D.D.A. - - D.L. - - D.P.A.S. e outros - P.P.T.E. e outro - E.A.K.I. - C.P.C. e outro - Vistos. 1. Fls. 10774/10790 e 10896/10905: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, porém, no mérito, REJEITO-OS, na medida em que dotados de exclusivo caráter infringente, sendo voltados à correção de supostoserroresinjudicando, o que é incabível nesta estreita via processual. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Alegação de omissão - O efeito modificativo ou infringente é acidental e excepcional, não se prestando para a correção de supostoerrorinjudicando- Inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material - Não incidência das hipóteses do art. 1.022 do CPC - Ausência de vícios a serem sanados - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003255-46.2025.8.26.0236; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026) Por oportuno, anoto que a prova emprestada não se restringe a processos com partes idênticas, desde que a parte tenha oportunidade efetiva de se manifestar sobre a prova emprestada, atendendo ao contraditório diferido. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE IDENTIDADE DE PARTES. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais movida contra o Município, admitiu a utilização, como prova emprestada, de laudo pericial produzido em ação anteriormente ajuizada contra a SABESP, versando sobre os mesmos fatos. Sustenta o agravante ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de que não integrou o polo passivo do processo em que a perícia foi realizada. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da utilização de prova emprestada oriunda de processo do qual o agravante não participou, ante a ausência de identidade de partes e possível ofensa ao contraditório. III.Razões de Decidir: 3. O art. 372 do CPC autoriza o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSP entende que a prova emprestada dispensa identidade de partes, bastando que seja assegurado o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente. 5. No caso, o contraditório foi exercido de forma substancial e técnica, porquanto o Município impugnou pontualmente o laudo pericial em sua contestação, transcrevendo e endossando análises técnicas elaboradas por seu órgão de infraestrutura. IV.Dispositivo e Tese: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A prova emprestada é admissível desde que observado o contraditório, independentemente da identidade de partes. Legislação Citada: CPC, arts. 371 e 372; art. 85, § 11; art. 1.007, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp n. 617.428/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 04.06.2014, DJe 17.06.2014; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2394928-93.2024.8.26.0000, Rel. Des. TANIA AHUALLI, 6ª Câmara de Direito Público, j. 16.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2093991-88.2026.8.26.0000, Rel. Des. ALIENDE RIBEIRO, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.07.2026; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2298655-18.2025.8.26.0000, Rel. Des. PAULO BARCELLOS GATTI, 4ª Câmara de Direito Público, j. 03.11.2025. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090734-55.2026.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/08/2026; Data de Registro: 17/08/2026) (g. N.) 2. Fls. 1104/11046: No caso em tela, cuidando-se de incidente processual, não há que se falar em competência do Juízo Falimentar para seu conhecimento. A esse respeito, peço vênia para colacionar trecho do Acórdão do Conflito de Competência Cível nº 0035289-23.2025.8.26.0000: "Como é cediço, nos termos do art. 76 da Lei 11.101/2005, o Juízo da Falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Também não há dúvidas de que compete ao Juízo Falimentar apreciar eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica que envolva a sociedade falida, inclusive para reconhecimento de grupo econômico, a teor do que prevê o parágrafo único do art. 82-A da mesma lei, verbis: 'Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (g. n.). De outro lado, há que se ressalvar que, nos termos dos artigos 61 e 134 do Código de Processo Civil, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, como acessório, deve permanecer com a ação principal, máxime em se tratando de incidente processual. 'Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.' 'Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial'". (TJSP; Conflito de competência cível 0035289-23.2025.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 11/12/2025) No mesmo sentido: VOTOS NºS 43074 e 43075 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Massa falida. Competência do juízo universal da falência para processamento e julgamento dos incidentes instaurados em execuções individuais. Inocorrência. Possibilidade de instauração e tramitação dos incidentes perante outros juízos, por não interferirem na falência. Jurisprudência do STJ. Requerimentos de constrição de bens dos sócios, contudo, que devem passar sob o crivo do juízo universal, sob pena de eventualmente ferir o princípio da igualdade entre os credores. Decisão mantida. Recursos não providos.(TJSP; Agravo de Instrumento 2022064-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 23/09/2025) Ademais, eventual procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica não atingiria direta e concretamente os bens da massa falida, pois caberia aos autores a habilitação do crédito na falência (inclusive, já houve o deferimento da reserva) Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. JUÍZO FALIMENTAR. JUÍZO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DA JURISDIÇÃO. ART. 66, DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 82-A, DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. A penhora de bens de terceiros não viola o juízo atrativo da falência e, consequentemente, não configura o pretendido conflito de competência. 3. A jurisprudência desta Segunda Seção estabeleceu interpretação ao art. 82-A e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que a aludida norma não estabelece regra de competência exclusiva do Juízo universal para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim norma disciplinadora de seu processamento e dos requisitos materiais para sua decretação, quando o incidente for instaurado no âmbito dos autos da falência. Precedentes. 4. A desconsideração da personalidade jurídica por outros Juízos, por si só, não interfere no princípio da igualdade entre os credores, pois o referido incidente se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na lide, como devedor, não se imiscuindo nos elementos de satisfação da execução (formas de pagamento, a quem se deve pagar, os meios de sua extinção). 5. Conflito de competência que, por sua vez, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 6. Não sendo a linha argumentativa suficiente para alteração do julgado, são improcedentes as razões recursais, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 204.311/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) 3. Aguarde-se o decurso do prazo recursal e a resposta aos ofícios. Intime-se. - ADV: MARINA BERÉ FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 439988/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), MARISE PINTER CARDOSO (OAB 244562/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), EDUARDO GALAN FERREIRA (OAB 295380/SP), EDUARDO GALAN FERREIRA (OAB 295380/SP), EDUARDO GALAN FERREIRA (OAB 295380/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR (OAB 358087/SP), LUIS EDUARDO MIQUELUTTI MORGADO (OAB 361757/SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), JOSÉ EDUARDO GARCIA MONTEIRO FILHO (OAB 509227/SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), ENRICO FRANCAVILLA (OAB 172565/SP), SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP), ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA (OAB 139461/SP), ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA (OAB 139461/SP), ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA (OAB 139461/SP), ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA (OAB 139461/SP)