Detalhe do processo

0007037-84.2025.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br L Processo: 0007037-84.2025.8.16.0130 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): SEVERINA ALICE BEZERRA SILVA Requerido(s): ADEON MENDES SILVA Vistos. 1. Ante a manifestação ministerial de mov. 101.1, determino a realização de prova pericial. No entanto, em razão das peculiaridades do caso, necessário que a perícia seja conduzida por profissional da área de assistência social, motivo pelo qual nomeio como perito (a): a) Sra. AMANDA MARTINS COELHO DA SILVA - CPF 094.383.919-08, devidamente cadastrada no CAJU; b) O(a) referido(a) perito(a) deverá atuar sob a fé e compromisso de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia. c) Em relação aos honorários periciais, sendo a parte requerente da prova beneficiária da justiça gratuita, será observado o disposto no artigo 95, §3º do CPC. A prova pericial, no caso dos autos, oportunamente será custeada pelo Estado do Paraná, respeitados os limites da Resolução 232/2016 do CNJ. Habilite-se. 1.1. À Serventia para que promova as diligências necessárias junto ao sistema CAJU. a) Intimem-se as partes, inclusive e o Ministério Público, para apresentar quesitos, indicar assistente técnico e arguir eventual impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC). b) Após, intime-se o Perito da nomeação, para que cumpra o art. 465, §2º, do CPC, apresentando a proposta fundamentada de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. c) Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o valor. d) Intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual impugnação à proposta de honorários periciais. Na sequência, façam os autos conclusos para o arbitramento do valor, conforme o art. 465, §3º, do CPC. e) Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se o Estado do Paraná para que providencie o depósito do montante, no prazo de 10 dias. f) O perito deverá informar nos autos as datas e locais da perícia, devendo a Serventia intimar as partes, conforme o art. 474 do CPC; g) Depositados os honorários periciais em juízo, o perito deverá ser intimado para que indique os eventuais locais e datas do ato, ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. h) Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. i) A Serventia deverá intimar o perito para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. j) Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que apresente-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa. k) Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. l) Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos; m) Após a entrega do laudo pericial e ausente pedido de esclarecimento, ou após a entrega dos esclarecimentos solicitados pelas partes, a Serventia deverá expedir alvará de levantamento dos honorários periciais remanescentes, ficando, também, autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que transfira o valor para a conta bancária eventualmente indicada pelo perito. 1.2. Dos quesitos do juízo à Perita Assistente social: a) Como é a dinâmica familiar e social do(a) interditando(a)? Há conflitos familiares ou disputas patrimoniais que possam estar influenciando o pedido de interdição? b) O(a) interditando(a) vive em condições dignas? Quem administra seus bens e recursos atualmente? Há sinais de negligência, dependência financeira ou exploração? c) O(a) interditando(a) expressa sua vontade de forma clara e é ouvido(a) pelos familiares nas decisões que envolvem seu patrimônio? d) O(a) interditando(a) demonstra capacidade de autogerir sua vida cotidiana e patrimonial com ou sem auxílio de terceiros? 2. Apresentado o laudo, abra-se vista dos autos às partes, e, após ao Ministério Público; 3. Por fim, venham os autos conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ADEON MENDES SILVA

T ESTADO DO PARANá

Autor SEVERINA ALICE BEZERRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA ALECIO

OAB: 90497/PR

TATIANA MANNA BELLASALMA E SILVA

OAB: 29687/PR

EDUARDO JEFERSON SILVERIO DA SILVA

OAB: 110278/PR

LAILA ABDALLAH

OAB: 117874/PR

LUIS GUSTAVO LIBERATO TIZZO

OAB: 55768/PR

ALINE DE MENEZES GONÇALVES

OAB: 58794/PR

JÉSSICA RIBEIRO DE CASTRO

OAB: 82549/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br L Processo: 0007037-84.2025.8.16.0130 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): SEVERINA ALICE BEZERRA SILVA Requerido(s): ADEON MENDES SILVA Vistos. 1. Ante a manifestação ministerial de mov. 101.1, determino a realização de prova pericial. No entanto, em razão das peculiaridades do caso, necessário que a perícia seja conduzida por profissional da área de assistência social, motivo pelo qual nomeio como perito (a): a) Sra. AMANDA MARTINS COELHO DA SILVA - CPF 094.383.919-08, devidamente cadastrada no CAJU; b) O(a) referido(a) perito(a) deverá atuar sob a fé e compromisso de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia. c) Em relação aos honorários periciais, sendo a parte requerente da prova beneficiária da justiça gratuita, será observado o disposto no artigo 95, §3º do CPC. A prova pericial, no caso dos autos, oportunamente será custeada pelo Estado do Paraná, respeitados os limites da Resolução 232/2016 do CNJ. Habilite-se. 1.1. À Serventia para que promova as diligências necessárias junto ao sistema CAJU. a) Intimem-se as partes, inclusive e o Ministério Público, para apresentar quesitos, indicar assistente técnico e arguir eventual impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC). b) Após, intime-se o Perito da nomeação, para que cumpra o art. 465, §2º, do CPC, apresentando a proposta fundamentada de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. c) Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o valor. d) Intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual impugnação à proposta de honorários periciais. Na sequência, façam os autos conclusos para o arbitramento do valor, conforme o art. 465, §3º, do CPC. e) Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se o Estado do Paraná para que providencie o depósito do montante, no prazo de 10 dias. f) O perito deverá informar nos autos as datas e locais da perícia, devendo a Serventia intimar as partes, conforme o art. 474 do CPC; g) Depositados os honorários periciais em juízo, o perito deverá ser intimado para que indique os eventuais locais e datas do ato, ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. h) Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. i) A Serventia deverá intimar o perito para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. j) Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que apresente-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa. k) Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. l) Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos; m) Após a entrega do laudo pericial e ausente pedido de esclarecimento, ou após a entrega dos esclarecimentos solicitados pelas partes, a Serventia deverá expedir alvará de levantamento dos honorários periciais remanescentes, ficando, também, autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que transfira o valor para a conta bancária eventualmente indicada pelo perito. 1.2. Dos quesitos do juízo à Perita Assistente social: a) Como é a dinâmica familiar e social do(a) interditando(a)? Há conflitos familiares ou disputas patrimoniais que possam estar influenciando o pedido de interdição? b) O(a) interditando(a) vive em condições dignas? Quem administra seus bens e recursos atualmente? Há sinais de negligência, dependência financeira ou exploração? c) O(a) interditando(a) expressa sua vontade de forma clara e é ouvido(a) pelos familiares nas decisões que envolvem seu patrimônio? d) O(a) interditando(a) demonstra capacidade de autogerir sua vida cotidiana e patrimonial com ou sem auxílio de terceiros? 2. Apresentado o laudo, abra-se vista dos autos às partes, e, após ao Ministério Público; 3. Por fim, venham os autos conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito