0007035-43.2024.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Telêmaco Borba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007035-43.2024.8.16.0165 Processo: 0007035-43.2024.8.16.0165 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): DANIELE AIRES DOS SANTOS Requerido(s): GABRIEL VINICIUS SANTOS MACHADO 1. Em atenção ao contido no art. 1.771 do CC c/c art. 753 do CPC, determino a realização de perícia médica. 1.1. NOMEIO o médico Dr. Felipe Santos Lima (E-mail: felslima@gmail.com, Telefone: (41)9880-66406), conforme CAJU. 2. Em observância ao art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em R$ 1.170,93, considerando não residir na Comarca e a dificuldade de nomeação de profissionais encontrada por este juízo, de modo a justificar a incidência do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, em valor que equivale ao dobro previsto, corrigido monetariamente pelo IPCA até 01/2026 (art. 2º, § 5º, da referida Resolução). 3. Fixo como quesitos do juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o(a) curatelando(a)?; b) Descreva o sr. Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o(a) curatelando(a) condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do(a) curatelando(a)? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 4. INTIME-SE o perito quanto à aceitação do encargo, bem como para que decline data para realização do exame (art. 466 do CPC). 5. Com a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para apresentação de quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. Após a juntada do laudo, concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem a seu respeito e, caso não pretendam produzir outras provas, deverão apresentar alegações finais e parecer final, respectivamente nesse mesmo prazo. 7. Por fim, voltem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIELE AIRES DOS SANTOS
Réu GABRIEL VINICIUS SANTOS MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENO GUILHERME DE CARVALHO DIAS BAPTISTA
OAB: 94576/PR
PAULO ADRIANO BORGES
OAB: 37184/PR
DENI WALTER GIBSON
OAB: 94061/PR
PHILIPPE AUGUSTO DOS SANTOS
OAB: 112087/PR
LUIS FERNANDO MAINARDES JOAQUIM
OAB: 66441/PR
LUCAS MAINARDES JOAQUIM
OAB: 90129/PR
MARCO ANTONIO JOAQUIM
OAB: 12569/PR
LARISSA MILENA GERMANO
OAB: 86383/PR
JULIANO MACIEL ABRÃO
OAB: 47208/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007035-43.2024.8.16.0165 Processo: 0007035-43.2024.8.16.0165 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): DANIELE AIRES DOS SANTOS Requerido(s): GABRIEL VINICIUS SANTOS MACHADO 1. Em atenção ao contido no art. 1.771 do CC c/c art. 753 do CPC, determino a realização de perícia médica. 1.1. NOMEIO o médico Dr. Felipe Santos Lima (E-mail: felslima@gmail.com, Telefone: (41)9880-66406), conforme CAJU. 2. Em observância ao art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em R$ 1.170,93, considerando não residir na Comarca e a dificuldade de nomeação de profissionais encontrada por este juízo, de modo a justificar a incidência do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, em valor que equivale ao dobro previsto, corrigido monetariamente pelo IPCA até 01/2026 (art. 2º, § 5º, da referida Resolução). 3. Fixo como quesitos do juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o(a) curatelando(a)?; b) Descreva o sr. Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o(a) curatelando(a) condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do(a) curatelando(a)? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 4. INTIME-SE o perito quanto à aceitação do encargo, bem como para que decline data para realização do exame (art. 466 do CPC). 5. Com a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para apresentação de quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. Após a juntada do laudo, concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem a seu respeito e, caso não pretendam produzir outras provas, deverão apresentar alegações finais e parecer final, respectivamente nesse mesmo prazo. 7. Por fim, voltem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito