Detalhe do processo

0007034-04.2025.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007034-04.2025.8.26.0405 (processo principal 1037949-87.2023.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - José Oscar dos Santos Gomes - Vistos. Instaurado o cumprimento de sentença para cobrança da quantia de R$ 22.197,86 (fls. 1/4), a executada ofereceu impugnação (fls. 73/76), alegando excesso de execução e postulando a homologação de cálculo próprio, no valor de R$ 5.160,87. Determinada a realização de perícia contábil, sobreveio o laudo de fls. 162/170, sobre o qual se manifestaram a executada (fls. 177/178), apontando erro material na apuração dos honorários advocatícios, e o exequente (fls. 179/182), impugnando a metodologia empregada. Prestados os esclarecimentos periciais de fls. 196/203, o exequente reiterou suas objeções à fls. 210/214, ao passo que a executada limitou-se a reiterar o pedido de honorários sucumbenciais sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor reconhecido (fls. 209). Decido. O laudo pericial (fls. 162/170) apurou as diferenças devidas a partir do relatório de fls. 54/57, emitido pela Secretaria de Gestão de Pessoas, órgão administrativo responsável pelos registros funcionais e remuneratórios do exequente. Trata-se de documento oficial, dotado de presunção de legitimidade, cuja utilização como base técnica para os cálculos não configura, por si só, vício metodológico apto a comprometer a idoneidade da perícia. O exequente insiste, às fls. 179/182 e 210/214, na tese de que a perícia deveria ter reconstruído a base de cálculo previdenciária a partir dos demonstrativos de pagamento (holerites), e não do relatório administrativo de fls. 54/57. A perita, contudo, esclareceu de forma pormenorizada (fls. 196/203) que aquele relatório contém os elementos necessários à identificação das verbas e da base previdenciária pertinentes à apuração determinada no título executivo, e que a utilização de documento diverso não decorre de determinação judicial nem de exigência técnica inafastável. A crítica do exequente, mesmo após os esclarecimentos, permanece de natureza genérica e hipotética: não aponta, com lastro documental concreto, nenhuma rubrica especificamente divergente entre o relatório de fls. 54/57 e os demonstrativos de pagamento, limitando-se a sustentar, em abstrato, a possibilidade teórica de discrepância (fls. 212/213). Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu, a despeito das sucessivas oportunidades de manifestação sobre o laudo e seus esclarecimentos. Nesse contexto, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil, o laudo pericial, tecnicamente fundamentado em documento oficial idôneo e submetido a duplo contraditório, mostra-se apto a subsidiar o convencimento judicial, razão pela qual rejeito os pedidos de desconsideração do laudo ou de complementação da perícia. Do erro material quanto aos honorários advocatícios Assiste razão à executada (fls. 177/178) quanto ao erro material verificado na conclusão original do laudo, que indicara, a título de honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente, o mesmo valor lançado como total da condenação (R$ 5.715,90), quando o correto, correspondente a 15% sobre o valor principal atualizado (R$ 4.970,35) percentual fixado no v. acórdão de fls. 24/26 , é de R$ 745,55. O equívoco foi expressamente reconhecido e corrigido pela perita às fls. 196/203, não subsistindo controvérsia a esse respeito. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (fls. 73/76), para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR o cálculo pericial retificado (fls. 196/203), fixando o valor devido pela executada, em 03/2026, em R$ 5.715,90 (cinco mil, setecentos e quinze reais e noventa centavos), sendo R$ 4.970,35 (quatro mil, novecentos e setenta reais e trinta e cinco centavos) devidos ao exequente e R$ 745,55 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) devidos ao seu patrono, a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no v. acórdão de fls. 24/26. Sem condenação em honorários de sucumbência, nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Acolhida a impugnação, condeno a exequente ao reembolso das despesas pagas a título de honorários periciais. Após o trânsito em julgado, providencie o(a) exequente o protocolo do incidente de RPV ou precatório. Se assim entender, poderá o exequente renunciar ao prazo recursal. Para expedição de ofício requisitório, providencie o interessado a distribuição do incidente de requisição de precatório/pequeno valor (RPV), através do sistema E-Saj, em peticionamento eletrônico de 1º grau - Petição intermediária do 1º grau (tipo de petição: "1265 - Precatório" ou "1266 - Pequeno Valor", conforme o caso), havendo funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digital. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento o(a)(s) exequente(s) que para aquele(s) cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os credores cujo crédito será objeto de RPV. O preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: principal líquido; desconto previdenciário (se houver no cálculo); assistência médica (se houver no cálculo); juros (se houver no cálculo); individualização da verba honorária por credores(se houver); custas, etc. Ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater ao cálculo homologado e aos dados constantes do processo, sem inovações. Tratando-se de precatório, deverá observar o Provimento CSM nº2.753/2024, atentando-se à obrigatoriedade de anexar no incidente os documentos indicados no art. 6º daquele provimento. O(s) precatório(s), quando deferido(s), será (ão) encaminhado(s) eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV será(ão) encaminhado(s) eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Cumprida a determinação acima, prossiga-seunicamente nos autos do incidente deRPV/Precatório, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado. Oportunamente, após a quitação, certifique-se nestes autos e os tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Desde já, fica a requerida intimada de que o não-pagamento do ofício de pequeno valor no prazo ensejará bloqueio de numerário suficiente ao pagamento do crédito, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "Tratando-se de obrigação da pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] § 1º Desatendida a requisição judicial,o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão,dispensada a audiência da Fazenda Pública". Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os provisoriamente (movimentação 61614), aguardando provocação do interessado. Intime-se. - ADV: LUIZ OTAVIO RODRIGUES ROMEIRO (OAB 361169/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé OSCAR DOS SANTOS GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ OTAVIO RODRIGUES ROMEIRO

OAB: 361169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0007034-04.2025.8.26.0405 (processo principal 1037949-87.2023.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - José Oscar dos Santos Gomes - Vistos. Instaurado o cumprimento de sentença para cobrança da quantia de R$ 22.197,86 (fls. 1/4), a executada ofereceu impugnação (fls. 73/76), alegando excesso de execução e postulando a homologação de cálculo próprio, no valor de R$ 5.160,87. Determinada a realização de perícia contábil, sobreveio o laudo de fls. 162/170, sobre o qual se manifestaram a executada (fls. 177/178), apontando erro material na apuração dos honorários advocatícios, e o exequente (fls. 179/182), impugnando a metodologia empregada. Prestados os esclarecimentos periciais de fls. 196/203, o exequente reiterou suas objeções à fls. 210/214, ao passo que a executada limitou-se a reiterar o pedido de honorários sucumbenciais sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor reconhecido (fls. 209). Decido. O laudo pericial (fls. 162/170) apurou as diferenças devidas a partir do relatório de fls. 54/57, emitido pela Secretaria de Gestão de Pessoas, órgão administrativo responsável pelos registros funcionais e remuneratórios do exequente. Trata-se de documento oficial, dotado de presunção de legitimidade, cuja utilização como base técnica para os cálculos não configura, por si só, vício metodológico apto a comprometer a idoneidade da perícia. O exequente insiste, às fls. 179/182 e 210/214, na tese de que a perícia deveria ter reconstruído a base de cálculo previdenciária a partir dos demonstrativos de pagamento (holerites), e não do relatório administrativo de fls. 54/57. A perita, contudo, esclareceu de forma pormenorizada (fls. 196/203) que aquele relatório contém os elementos necessários à identificação das verbas e da base previdenciária pertinentes à apuração determinada no título executivo, e que a utilização de documento diverso não decorre de determinação judicial nem de exigência técnica inafastável. A crítica do exequente, mesmo após os esclarecimentos, permanece de natureza genérica e hipotética: não aponta, com lastro documental concreto, nenhuma rubrica especificamente divergente entre o relatório de fls. 54/57 e os demonstrativos de pagamento, limitando-se a sustentar, em abstrato, a possibilidade teórica de discrepância (fls. 212/213). Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu, a despeito das sucessivas oportunidades de manifestação sobre o laudo e seus esclarecimentos. Nesse contexto, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil, o laudo pericial, tecnicamente fundamentado em documento oficial idôneo e submetido a duplo contraditório, mostra-se apto a subsidiar o convencimento judicial, razão pela qual rejeito os pedidos de desconsideração do laudo ou de complementação da perícia. Do erro material quanto aos honorários advocatícios Assiste razão à executada (fls. 177/178) quanto ao erro material verificado na conclusão original do laudo, que indicara, a título de honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente, o mesmo valor lançado como total da condenação (R$ 5.715,90), quando o correto, correspondente a 15% sobre o valor principal atualizado (R$ 4.970,35) percentual fixado no v. acórdão de fls. 24/26 , é de R$ 745,55. O equívoco foi expressamente reconhecido e corrigido pela perita às fls. 196/203, não subsistindo controvérsia a esse respeito. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (fls. 73/76), para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR o cálculo pericial retificado (fls. 196/203), fixando o valor devido pela executada, em 03/2026, em R$ 5.715,90 (cinco mil, setecentos e quinze reais e noventa centavos), sendo R$ 4.970,35 (quatro mil, novecentos e setenta reais e trinta e cinco centavos) devidos ao exequente e R$ 745,55 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) devidos ao seu patrono, a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no v. acórdão de fls. 24/26. Sem condenação em honorários de sucumbência, nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Acolhida a impugnação, condeno a exequente ao reembolso das despesas pagas a título de honorários periciais. Após o trânsito em julgado, providencie o(a) exequente o protocolo do incidente de RPV ou precatório. Se assim entender, poderá o exequente renunciar ao prazo recursal. Para expedição de ofício requisitório, providencie o interessado a distribuição do incidente de requisição de precatório/pequeno valor (RPV), através do sistema E-Saj, em peticionamento eletrônico de 1º grau - Petição intermediária do 1º grau (tipo de petição: "1265 - Precatório" ou "1266 - Pequeno Valor", conforme o caso), havendo funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digital. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento o(a)(s) exequente(s) que para aquele(s) cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os credores cujo crédito será objeto de RPV. O preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: principal líquido; desconto previdenciário (se houver no cálculo); assistência médica (se houver no cálculo); juros (se houver no cálculo); individualização da verba honorária por credores(se houver); custas, etc. Ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater ao cálculo homologado e aos dados constantes do processo, sem inovações. Tratando-se de precatório, deverá observar o Provimento CSM nº2.753/2024, atentando-se à obrigatoriedade de anexar no incidente os documentos indicados no art. 6º daquele provimento. O(s) precatório(s), quando deferido(s), será (ão) encaminhado(s) eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV será(ão) encaminhado(s) eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Cumprida a determinação acima, prossiga-seunicamente nos autos do incidente deRPV/Precatório, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado. Oportunamente, após a quitação, certifique-se nestes autos e os tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Desde já, fica a requerida intimada de que o não-pagamento do ofício de pequeno valor no prazo ensejará bloqueio de numerário suficiente ao pagamento do crédito, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "Tratando-se de obrigação da pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] § 1º Desatendida a requisição judicial,o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão,dispensada a audiência da Fazenda Pública". Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os provisoriamente (movimentação 61614), aguardando provocação do interessado. Intime-se. - ADV: LUIZ OTAVIO RODRIGUES ROMEIRO (OAB 361169/SP)