0007032-49.2026.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Largo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007032-49.2026.8.16.0026 Processo: 0007032-49.2026.8.16.0026 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA DO ROCIO NOVATZKI Requerido(s): FELIX NOVATZKI SENTENÇA 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória e definitiva ajuizada por Ana do Rocio Novatzki em face de seu esposo, Felix Novatzki. Foi deferida a gratuidade da justiça (seq. 15.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória (seq. 23.1). Foi deferida a tutela de urgência, sendo Ana do Rocio Novatzki nomeada curadora provisória de Felix Novatzki. Também foram determinadas a realização de entrevista do curatelando, perícia médica e estudo social (seq. 28.1). Posteriormente, a autora informou que Felix Novatzki faleceu em 15/07/2026, conforme certidão de óbito anexada aos autos. Diante do falecimento do interditando, sustentou a perda superveniente do objeto da ação de interdição e curatela, requerendo a extinção do feito e o arbitramento de honorários em favor da advogada dativa (seq. 39.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. A ação de interdição possui natureza personalíssima, tendo por finalidade a proteção da pessoa supostamente incapaz. Com o falecimento do interditando, desaparece o interesse processual, uma vez que a pretensão deduzida em juízo se torna impossibilitada de produzir qualquer efeito útil. Assim, comprovado o óbito de Felix Novatzki, impõe-se a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse processual. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente do falecimento da interditanda, cessando os efeitos da curatela provisória anteriormente deferida. Fica cancelada a audiência de entrevista anteriormente designada para o dia 02/09/2026, devendo ser retirada de pauta. Considerando a perda superveniente do objeto da demanda em razão do falecimento do interditando, restam prejudicadas a perícia médica e a realização do estudo social anteriormente determinados. Comunique-se, com urgência, ao Programa Justiça no Bairro e à assistente social nomeada acerca da desnecessidade de realização dos trabalhos periciais. Sem condenação em custas. Considerando a nomeação da advogada dativa para o ajuizamento e acompanhamento da presente ação de interdição, bem como o trabalho efetivamente desempenhado nos autos, com fundamento nos artigos 5º, incisos LXXIV e LV, da Constituição Federal, e nos artigos 22, § 1º, e 24 da Lei nº 8.906/94, arbitro honorários advocatícios em favor de Aline Gheur Derksen, inscrita na OAB/PR sob nº 71.212, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em conformidade com o item 2.2 da Tabela de Honorários da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado, o tempo despendido e os atos processuais praticados pela patrona. Os honorários ora arbitrados deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, valendo a presente sentença como certidão para fins de requisição e pagamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA DO ROCIO NOVATZKI
Réu FELIX NOVATZKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE GHEUR DERKSEN
OAB: 71212/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007032-49.2026.8.16.0026 Processo: 0007032-49.2026.8.16.0026 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA DO ROCIO NOVATZKI Requerido(s): FELIX NOVATZKI SENTENÇA 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória e definitiva ajuizada por Ana do Rocio Novatzki em face de seu esposo, Felix Novatzki. Foi deferida a gratuidade da justiça (seq. 15.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória (seq. 23.1). Foi deferida a tutela de urgência, sendo Ana do Rocio Novatzki nomeada curadora provisória de Felix Novatzki. Também foram determinadas a realização de entrevista do curatelando, perícia médica e estudo social (seq. 28.1). Posteriormente, a autora informou que Felix Novatzki faleceu em 15/07/2026, conforme certidão de óbito anexada aos autos. Diante do falecimento do interditando, sustentou a perda superveniente do objeto da ação de interdição e curatela, requerendo a extinção do feito e o arbitramento de honorários em favor da advogada dativa (seq. 39.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. A ação de interdição possui natureza personalíssima, tendo por finalidade a proteção da pessoa supostamente incapaz. Com o falecimento do interditando, desaparece o interesse processual, uma vez que a pretensão deduzida em juízo se torna impossibilitada de produzir qualquer efeito útil. Assim, comprovado o óbito de Felix Novatzki, impõe-se a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse processual. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente do falecimento da interditanda, cessando os efeitos da curatela provisória anteriormente deferida. Fica cancelada a audiência de entrevista anteriormente designada para o dia 02/09/2026, devendo ser retirada de pauta. Considerando a perda superveniente do objeto da demanda em razão do falecimento do interditando, restam prejudicadas a perícia médica e a realização do estudo social anteriormente determinados. Comunique-se, com urgência, ao Programa Justiça no Bairro e à assistente social nomeada acerca da desnecessidade de realização dos trabalhos periciais. Sem condenação em custas. Considerando a nomeação da advogada dativa para o ajuizamento e acompanhamento da presente ação de interdição, bem como o trabalho efetivamente desempenhado nos autos, com fundamento nos artigos 5º, incisos LXXIV e LV, da Constituição Federal, e nos artigos 22, § 1º, e 24 da Lei nº 8.906/94, arbitro honorários advocatícios em favor de Aline Gheur Derksen, inscrita na OAB/PR sob nº 71.212, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em conformidade com o item 2.2 da Tabela de Honorários da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado, o tempo despendido e os atos processuais praticados pela patrona. Os honorários ora arbitrados deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, valendo a presente sentença como certidão para fins de requisição e pagamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)