Detalhe do processo

0007032-38.2024.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0007032-38.2024.8.16.0117 Processo: 0007032-38.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$56.096,74 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Sompo Seguros S.A., qualificada nos autos, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em desfavor de Copel Distribuição S.A., alegando, em síntese, que mantinha contrato de seguro com Lar Cooperativa Agroindustrial, por meio da apólice nº 9600130898, com cobertura securitária pertinente ao risco indicado na inicial. Sustentou que, em 19/01/2024, teria ocorrido interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora vinculada ao risco segurado, no período aproximado das 15h00 às 23h30, fato que teria ocasionado a paralisação de equipamentos essenciais ao aviário e, por consequência, a morte de aves, além da necessidade de locação de gerador para mitigação dos prejuízos. Afirmou que instaurou procedimento de regulação de sinistro, apurou os danos e realizou o pagamento de indenização securitária no valor total de R$ 56.096,74, composto por R$ 119,00 ao cooperado e R$ 55.977,74 à cooperativa, razão pela qual, com fundamento na sub-rogação legal, pretende ser ressarcida pela ré. Juntou documentos no mov. 1.0 e seguintes. Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 22.1. Alegou, preliminarmente, a incompetência do foro da Comarca de Medianeira. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em favor da seguradora sub-rogada, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos narrados, a possibilidade de causas internas na unidade consumidora, a limitação de sua responsabilidade até o ponto de entrega da energia, a ocorrência de evento climático severo no período do sinistro e, subsidiariamente, a impugnação ao valor pretendido. Requereu a improcedência dos pedidos. A requerida juntou documentos técnicos no mov. 22.2 e seguintes, incluindo relatório de interrupções por unidade consumidora, croqui e documentos cadastrais da unidade consumidora. Também apresentou laudo meteorológico nos movs. 22.6 a 22.9, relativo ao período de 17/01/2024 a 21/01/2024, a fim de sustentar a ocorrência de evento climático de grande intensidade. Houve saneamento e organização do processo no mov. 33.1, ocasião em que foi delimitada a controvérsia e determinada a produção de prova pericial, com apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A requerida apresentou petição no mov. 36.1, indicou assistente técnico no mov. 36.2 e apresentou quesitos no mov. 36.3. A requerida apresentou alegações finais no mov. 58.1, reiterando a ausência de nexo causal, a existência de causas alternativas para o dano, a limitação de responsabilidade ao ponto de entrega e a ocorrência de evento climático apto a afastar sua responsabilidade. É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por Sompo Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., fundada no pagamento de indenização securitária a terceiro segurado. Os pressupostos processuais estão presentes. As partes são legítimas, há interesse processual e não se verifica vício capaz de obstar o exame do mérito. Da preliminar de incompetência do foro A requerida suscitou a incompetência do foro da Comarca de Medianeira, defendendo a remessa dos autos ao foro competente de Curitiba. A preliminar não comporta acolhimento. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1282, firmou orientação no sentido de que a seguradora, ao pagar a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos materiais do segurado, mas não nas prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, inclusive quanto à regra de competência do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. A tese fixada foi a seguinte: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. Todavia, a competência desta Comarca não decorre da prerrogativa consumerista do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, mas da vinculação territorial do fato narrado na inicial, uma vez que o sinistro descrito ocorreu em unidade consumidora situada na área desta Comarca, em Medianeira. Em ações de reparação de dano, admite-se a competência do foro do local do ato ou fato, nos termos do art. 53, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Assim, embora a seguradora não possa invocar prerrogativa processual exclusiva do consumidor, permanece adequada a competência territorial deste Juízo em razão do local do evento danoso. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Da sub-rogação da seguradora e dos limites processuais O direito de regresso da seguradora encontra fundamento no art. 786 do Código Civil, segundo o qual: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. A matéria também é disciplinada pela Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. Desse modo, comprovado o pagamento da indenização securitária, a seguradora assume, até o limite do valor desembolsado, a pretensão material que competiria ao segurado em face do suposto causador do dano. No caso, a autora afirma ter pago indenização securitária no valor total de R$ 56.096,74, conforme documentos acostados com a inicial. A existência do contrato de seguro, a comunicação do sinistro, a regulação dos danos e o pagamento realizado compõem o suporte documental da pretensão regressiva. Contudo, a sub-rogação não transfere prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, decidiu: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2023 e concluso ao gabinete em 28/06/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que ‘a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores’. 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu, art. 46 do CPC, é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre diretamente da condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: ‘O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva’. 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face dos causadores do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio dos réus, art. 46 do CPC, uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação.” REsp 2.092.311/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025. Portanto, a autora possui legitimidade para exercer pretensão regressiva, mas não se beneficia, nesta condição, da inversão do ônus da prova fundada exclusivamente no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que assim não fosse, a inversão ope judicis do ônus probatório exigiria verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, econômica ou informacional. A autora é seguradora, empresa especializada na atividade securitária, com estrutura técnica e econômica para apurar sinistros, contratar regulação, produzir documentos e promover a prova pertinente. Não se identifica hipossuficiência processual que autorize, em favor da seguradora, deslocamento automático do encargo probatório. Assim, aplica-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: compete à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, e à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Da responsabilidade civil da concessionária e do nexo causal A Copel, enquanto concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo da incidência das normas de defesa do consumidor quando presentes seus pressupostos na relação originária. A responsabilidade objetiva, entretanto, não equivale à responsabilidade integral. Ainda que dispensada a prova da culpa, permanecem indispensáveis a comprovação do dano, da conduta ou defeito do serviço e do nexo de causalidade. Cinge-se a controvérsia em verificar se os danos suportados pela segurada e indenizados pela autora decorreram de falha na prestação do serviço de energia elétrica atribuível à requerida. No caso concreto, a autora apresentou documentação de regulação do sinistro, comprovantes de pagamento da indenização securitária e elementos indicativos de que, em 19/01/2024, teria ocorrido interrupção de energia elétrica na unidade consumidora ligada ao risco segurado, com reflexos na atividade avícola desenvolvida no local. A dinâmica fática narrada é compatível com a natureza do dano alegado. Em atividade avícola, o fornecimento contínuo de energia elétrica possui relevância direta para a manutenção de sistemas de ventilação, climatização e ambiência. A interrupção prolongada de energia, caso não adequadamente suprida ou restabelecida em tempo razoável, é apta a produzir danos materiais relacionados à morte de aves e à necessidade de adoção de medidas emergenciais, como a locação de gerador. A requerida, por sua vez, sustentou ausência de falha no serviço, limitação de sua responsabilidade até o ponto de entrega, eventual inadequação das instalações internas, possibilidade de causas alternativas e ocorrência de evento climático severo. As alegações defensivas, embora relevantes, não afastam o conjunto probatório produzido pela autora. Em primeiro lugar, o simples fato de a concessionária limitar sua responsabilidade regulatória até o ponto de entrega não exclui, por si só, sua responsabilidade civil por interrupção, oscilação ou inadequação do serviço de distribuição quando tais eventos se conectam causalmente ao dano. A regra regulatória que impõe ao consumidor o dever de manter instalações internas adequadas não autoriza presumir que o dano tenha decorrido de falha interna, sobretudo quando ausente prova concreta de instalação irregular, aterramento inadequado, ausência de dispositivo indispensável ou sobrecarga efetiva como causa direta do prejuízo. Em segundo lugar, os documentos técnicos e quesitos apresentados pela requerida indicam hipóteses alternativas de causa do dano, mas não demonstram, de modo concreto e suficiente, que a morte das aves e a despesa emergencial decorreram de causa exclusivamente interna à unidade consumidora. Hipóteses abstratas, sem demonstração específica no caso concreto, não bastam para afastar o nexo causal formado a partir da documentação do sinistro, do pagamento securitário e da relação temporal entre a interrupção do serviço e os prejuízos narrados. Em terceiro lugar, o laudo meteorológico juntado nos movs. 22.6 a 22.9 comprova a existência de evento climático severo no Estado do Paraná no período de 17/01/2024 a 21/01/2024, com chuvas intensas, descargas atmosféricas e rajadas de vento. Contudo, a prova de evento meteorológico regional não é suficiente, isoladamente, para romper o nexo causal. Para tanto, seria necessária demonstração específica de que, na localidade da unidade consumidora e na dinâmica concreta do sinistro, o evento natural foi extraordinário, inevitável, irresistível e diretamente responsável pela interrupção, sem qualquer falha de conservação, prevenção, operação ou restabelecimento imputável à concessionária. A jurisprudência majoritária distingue o fortuito externo, capaz de romper o nexo causal, do fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Descargas atmosféricas, chuvas e oscilações climáticas, embora naturais, integram riscos previsíveis da atividade de distribuição de energia elétrica, especialmente em serviço essencial que deve ser prestado com regularidade, continuidade, eficiência e segurança. Assim, não basta à concessionária demonstrar genericamente que houve chuva, vento ou descargas atmosféricas na região. É indispensável comprovar que o evento foi excepcional a ponto de tornar inevitável a interrupção e impossível a prevenção ou mitigação do dano por medidas ordinárias inerentes ao serviço, o que não se verifica de forma suficiente no conjunto probatório. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA COPEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS A EQUIPAMENTOS DO CONSUMIDOR SEGURADO. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA EVIDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER JURÍDICO DE PRESTAR O SERVIÇO DE MODO EFICIENTE E SEGURO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC+IGP/DI, DESDE O DESEMBOLSO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR SUB-ROGAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. 3. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 0001148-19.2021.8.16.0154, Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, julgado em 16/07/2023. No mesmo sentido, a responsabilidade objetiva da concessionária não é elidida por alegações genéricas de caso fortuito, quando não demonstrada causa externa específica, inevitável e suficiente para desfazer o liame causal. No caso dos autos, a autora comprovou o pagamento da indenização securitária e apresentou documentação apta a evidenciar a ocorrência do sinistro e sua correlação com a interrupção do fornecimento de energia elétrica. A ré, embora tenha produzido impugnação técnica e documental, não comprovou causa exclusiva diversa, tampouco demonstrou que o dano decorreu de vício interno da unidade consumidora, culpa exclusiva do segurado ou força maior externa apta a romper o nexo causal. A prova produzida pela ré aponta possibilidades técnicas, mas não confirma, de forma concreta, que tais possibilidades foram a causa efetiva do dano. Do mesmo modo, o evento climático narrado não se apresenta, nos autos, como excludente absoluta da responsabilidade civil, pois a variação climática integra risco ordinário da atividade de distribuição de energia, salvo prova robusta de excepcionalidade irresistível e inevitável, o que não foi demonstrado. Consequentemente, reconhece-se o nexo causal entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos indenizados pela autora, impondo-se o dever de ressarcimento. Do quantum indenizatório A autora pleiteia o ressarcimento de R$ 56.096,74, correspondente ao valor que afirma ter desembolsado em razão do sinistro. A sub-rogação securitária limita-se ao valor efetivamente pago, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. A ré impugnou o valor, sustentando ausência de comprovação suficiente da extensão dos danos e possibilidade de enriquecimento sem causa. Todavia, não apresentou prova concreta apta a infirmar o montante pago pela seguradora no procedimento de regulação do sinistro. A indenização securitária foi documentada nos autos e guarda correspondência com os prejuízos narrados, relativos à morte das aves e à despesa emergencial com gerador. Ausente demonstração de excesso, duplicidade, liberalidade indevida ou desconexão entre o pagamento securitário e o sinistro, deve ser acolhido o valor comprovadamente desembolsado pela autora. Desse modo, a condenação deve corresponder a R$ 56.096,74. Dos consectários legais A correção monetária incide a partir do efetivo desembolso da indenização securitária, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Quanto aos juros de mora, tratando-se de ação regressiva fundada em sub-rogação securitária e considerada a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos envolvendo concessionária de energia elétrica, devem incidir a partir da citação, por se tratar de pretensão regressiva derivada da relação jurídica antecedente de prestação de serviço. Até 29/08/2024, a correção monetária deverá observar a média INPC e IGP-DI, critério usualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em hipóteses semelhantes, e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, incidem as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, devendo a correção monetária observar o IPCA e os juros moratórios a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia definida pela autoridade monetária competente e vedada a cumulação indevida entre juros e atualização monetária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sompo Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., para condenar a requerida ao pagamento de R$ 56.096,74, a título de ressarcimento da indenização securitária paga em razão do sinistro descrito na inicial. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, pela média INPC e IGP-DI até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Os juros de mora incidirão a partir da citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia definida pela autoridade monetária competente e vedada a cumulação indevida. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor SOMPO SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0007032-38.2024.8.16.0117 Processo: 0007032-38.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$56.096,74 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Sompo Seguros S.A., qualificada nos autos, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em desfavor de Copel Distribuição S.A., alegando, em síntese, que mantinha contrato de seguro com Lar Cooperativa Agroindustrial, por meio da apólice nº 9600130898, com cobertura securitária pertinente ao risco indicado na inicial. Sustentou que, em 19/01/2024, teria ocorrido interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora vinculada ao risco segurado, no período aproximado das 15h00 às 23h30, fato que teria ocasionado a paralisação de equipamentos essenciais ao aviário e, por consequência, a morte de aves, além da necessidade de locação de gerador para mitigação dos prejuízos. Afirmou que instaurou procedimento de regulação de sinistro, apurou os danos e realizou o pagamento de indenização securitária no valor total de R$ 56.096,74, composto por R$ 119,00 ao cooperado e R$ 55.977,74 à cooperativa, razão pela qual, com fundamento na sub-rogação legal, pretende ser ressarcida pela ré. Juntou documentos no mov. 1.0 e seguintes. Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 22.1. Alegou, preliminarmente, a incompetência do foro da Comarca de Medianeira. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em favor da seguradora sub-rogada, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos narrados, a possibilidade de causas internas na unidade consumidora, a limitação de sua responsabilidade até o ponto de entrega da energia, a ocorrência de evento climático severo no período do sinistro e, subsidiariamente, a impugnação ao valor pretendido. Requereu a improcedência dos pedidos. A requerida juntou documentos técnicos no mov. 22.2 e seguintes, incluindo relatório de interrupções por unidade consumidora, croqui e documentos cadastrais da unidade consumidora. Também apresentou laudo meteorológico nos movs. 22.6 a 22.9, relativo ao período de 17/01/2024 a 21/01/2024, a fim de sustentar a ocorrência de evento climático de grande intensidade. Houve saneamento e organização do processo no mov. 33.1, ocasião em que foi delimitada a controvérsia e determinada a produção de prova pericial, com apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A requerida apresentou petição no mov. 36.1, indicou assistente técnico no mov. 36.2 e apresentou quesitos no mov. 36.3. A requerida apresentou alegações finais no mov. 58.1, reiterando a ausência de nexo causal, a existência de causas alternativas para o dano, a limitação de responsabilidade ao ponto de entrega e a ocorrência de evento climático apto a afastar sua responsabilidade. É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por Sompo Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., fundada no pagamento de indenização securitária a terceiro segurado. Os pressupostos processuais estão presentes. As partes são legítimas, há interesse processual e não se verifica vício capaz de obstar o exame do mérito. Da preliminar de incompetência do foro A requerida suscitou a incompetência do foro da Comarca de Medianeira, defendendo a remessa dos autos ao foro competente de Curitiba. A preliminar não comporta acolhimento. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1282, firmou orientação no sentido de que a seguradora, ao pagar a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos materiais do segurado, mas não nas prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, inclusive quanto à regra de competência do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. A tese fixada foi a seguinte: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. Todavia, a competência desta Comarca não decorre da prerrogativa consumerista do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, mas da vinculação territorial do fato narrado na inicial, uma vez que o sinistro descrito ocorreu em unidade consumidora situada na área desta Comarca, em Medianeira. Em ações de reparação de dano, admite-se a competência do foro do local do ato ou fato, nos termos do art. 53, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Assim, embora a seguradora não possa invocar prerrogativa processual exclusiva do consumidor, permanece adequada a competência territorial deste Juízo em razão do local do evento danoso. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Da sub-rogação da seguradora e dos limites processuais O direito de regresso da seguradora encontra fundamento no art. 786 do Código Civil, segundo o qual: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. A matéria também é disciplinada pela Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. Desse modo, comprovado o pagamento da indenização securitária, a seguradora assume, até o limite do valor desembolsado, a pretensão material que competiria ao segurado em face do suposto causador do dano. No caso, a autora afirma ter pago indenização securitária no valor total de R$ 56.096,74, conforme documentos acostados com a inicial. A existência do contrato de seguro, a comunicação do sinistro, a regulação dos danos e o pagamento realizado compõem o suporte documental da pretensão regressiva. Contudo, a sub-rogação não transfere prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, decidiu: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2023 e concluso ao gabinete em 28/06/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que ‘a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores’. 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu, art. 46 do CPC, é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre diretamente da condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: ‘O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva’. 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face dos causadores do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio dos réus, art. 46 do CPC, uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação.” REsp 2.092.311/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025. Portanto, a autora possui legitimidade para exercer pretensão regressiva, mas não se beneficia, nesta condição, da inversão do ônus da prova fundada exclusivamente no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que assim não fosse, a inversão ope judicis do ônus probatório exigiria verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, econômica ou informacional. A autora é seguradora, empresa especializada na atividade securitária, com estrutura técnica e econômica para apurar sinistros, contratar regulação, produzir documentos e promover a prova pertinente. Não se identifica hipossuficiência processual que autorize, em favor da seguradora, deslocamento automático do encargo probatório. Assim, aplica-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: compete à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, e à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Da responsabilidade civil da concessionária e do nexo causal A Copel, enquanto concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo da incidência das normas de defesa do consumidor quando presentes seus pressupostos na relação originária. A responsabilidade objetiva, entretanto, não equivale à responsabilidade integral. Ainda que dispensada a prova da culpa, permanecem indispensáveis a comprovação do dano, da conduta ou defeito do serviço e do nexo de causalidade. Cinge-se a controvérsia em verificar se os danos suportados pela segurada e indenizados pela autora decorreram de falha na prestação do serviço de energia elétrica atribuível à requerida. No caso concreto, a autora apresentou documentação de regulação do sinistro, comprovantes de pagamento da indenização securitária e elementos indicativos de que, em 19/01/2024, teria ocorrido interrupção de energia elétrica na unidade consumidora ligada ao risco segurado, com reflexos na atividade avícola desenvolvida no local. A dinâmica fática narrada é compatível com a natureza do dano alegado. Em atividade avícola, o fornecimento contínuo de energia elétrica possui relevância direta para a manutenção de sistemas de ventilação, climatização e ambiência. A interrupção prolongada de energia, caso não adequadamente suprida ou restabelecida em tempo razoável, é apta a produzir danos materiais relacionados à morte de aves e à necessidade de adoção de medidas emergenciais, como a locação de gerador. A requerida, por sua vez, sustentou ausência de falha no serviço, limitação de sua responsabilidade até o ponto de entrega, eventual inadequação das instalações internas, possibilidade de causas alternativas e ocorrência de evento climático severo. As alegações defensivas, embora relevantes, não afastam o conjunto probatório produzido pela autora. Em primeiro lugar, o simples fato de a concessionária limitar sua responsabilidade regulatória até o ponto de entrega não exclui, por si só, sua responsabilidade civil por interrupção, oscilação ou inadequação do serviço de distribuição quando tais eventos se conectam causalmente ao dano. A regra regulatória que impõe ao consumidor o dever de manter instalações internas adequadas não autoriza presumir que o dano tenha decorrido de falha interna, sobretudo quando ausente prova concreta de instalação irregular, aterramento inadequado, ausência de dispositivo indispensável ou sobrecarga efetiva como causa direta do prejuízo. Em segundo lugar, os documentos técnicos e quesitos apresentados pela requerida indicam hipóteses alternativas de causa do dano, mas não demonstram, de modo concreto e suficiente, que a morte das aves e a despesa emergencial decorreram de causa exclusivamente interna à unidade consumidora. Hipóteses abstratas, sem demonstração específica no caso concreto, não bastam para afastar o nexo causal formado a partir da documentação do sinistro, do pagamento securitário e da relação temporal entre a interrupção do serviço e os prejuízos narrados. Em terceiro lugar, o laudo meteorológico juntado nos movs. 22.6 a 22.9 comprova a existência de evento climático severo no Estado do Paraná no período de 17/01/2024 a 21/01/2024, com chuvas intensas, descargas atmosféricas e rajadas de vento. Contudo, a prova de evento meteorológico regional não é suficiente, isoladamente, para romper o nexo causal. Para tanto, seria necessária demonstração específica de que, na localidade da unidade consumidora e na dinâmica concreta do sinistro, o evento natural foi extraordinário, inevitável, irresistível e diretamente responsável pela interrupção, sem qualquer falha de conservação, prevenção, operação ou restabelecimento imputável à concessionária. A jurisprudência majoritária distingue o fortuito externo, capaz de romper o nexo causal, do fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Descargas atmosféricas, chuvas e oscilações climáticas, embora naturais, integram riscos previsíveis da atividade de distribuição de energia elétrica, especialmente em serviço essencial que deve ser prestado com regularidade, continuidade, eficiência e segurança. Assim, não basta à concessionária demonstrar genericamente que houve chuva, vento ou descargas atmosféricas na região. É indispensável comprovar que o evento foi excepcional a ponto de tornar inevitável a interrupção e impossível a prevenção ou mitigação do dano por medidas ordinárias inerentes ao serviço, o que não se verifica de forma suficiente no conjunto probatório. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA COPEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS A EQUIPAMENTOS DO CONSUMIDOR SEGURADO. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA EVIDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER JURÍDICO DE PRESTAR O SERVIÇO DE MODO EFICIENTE E SEGURO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC+IGP/DI, DESDE O DESEMBOLSO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR SUB-ROGAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. 3. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 0001148-19.2021.8.16.0154, Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, julgado em 16/07/2023. No mesmo sentido, a responsabilidade objetiva da concessionária não é elidida por alegações genéricas de caso fortuito, quando não demonstrada causa externa específica, inevitável e suficiente para desfazer o liame causal. No caso dos autos, a autora comprovou o pagamento da indenização securitária e apresentou documentação apta a evidenciar a ocorrência do sinistro e sua correlação com a interrupção do fornecimento de energia elétrica. A ré, embora tenha produzido impugnação técnica e documental, não comprovou causa exclusiva diversa, tampouco demonstrou que o dano decorreu de vício interno da unidade consumidora, culpa exclusiva do segurado ou força maior externa apta a romper o nexo causal. A prova produzida pela ré aponta possibilidades técnicas, mas não confirma, de forma concreta, que tais possibilidades foram a causa efetiva do dano. Do mesmo modo, o evento climático narrado não se apresenta, nos autos, como excludente absoluta da responsabilidade civil, pois a variação climática integra risco ordinário da atividade de distribuição de energia, salvo prova robusta de excepcionalidade irresistível e inevitável, o que não foi demonstrado. Consequentemente, reconhece-se o nexo causal entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos indenizados pela autora, impondo-se o dever de ressarcimento. Do quantum indenizatório A autora pleiteia o ressarcimento de R$ 56.096,74, correspondente ao valor que afirma ter desembolsado em razão do sinistro. A sub-rogação securitária limita-se ao valor efetivamente pago, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. A ré impugnou o valor, sustentando ausência de comprovação suficiente da extensão dos danos e possibilidade de enriquecimento sem causa. Todavia, não apresentou prova concreta apta a infirmar o montante pago pela seguradora no procedimento de regulação do sinistro. A indenização securitária foi documentada nos autos e guarda correspondência com os prejuízos narrados, relativos à morte das aves e à despesa emergencial com gerador. Ausente demonstração de excesso, duplicidade, liberalidade indevida ou desconexão entre o pagamento securitário e o sinistro, deve ser acolhido o valor comprovadamente desembolsado pela autora. Desse modo, a condenação deve corresponder a R$ 56.096,74. Dos consectários legais A correção monetária incide a partir do efetivo desembolso da indenização securitária, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Quanto aos juros de mora, tratando-se de ação regressiva fundada em sub-rogação securitária e considerada a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos envolvendo concessionária de energia elétrica, devem incidir a partir da citação, por se tratar de pretensão regressiva derivada da relação jurídica antecedente de prestação de serviço. Até 29/08/2024, a correção monetária deverá observar a média INPC e IGP-DI, critério usualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em hipóteses semelhantes, e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, incidem as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, devendo a correção monetária observar o IPCA e os juros moratórios a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia definida pela autoridade monetária competente e vedada a cumulação indevida entre juros e atualização monetária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sompo Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., para condenar a requerida ao pagamento de R$ 56.096,74, a título de ressarcimento da indenização securitária paga em razão do sinistro descrito na inicial. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, pela média INPC e IGP-DI até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Os juros de mora incidirão a partir da citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia definida pela autoridade monetária competente e vedada a cumulação indevida. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto