0007029-58.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 36ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007029-58.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1072966-32.2023.8.26.0100) (processo principal 1072966-32.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Tamires de Carvalho Vieira Moura - - Ismael Moura Mathias - Tolstoi Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Tamires de Carvalho Vieira Moura e Ismael Moura Mathias em face de Tolstoi Empreendimento Imobiliário Ltda., em que os exequentes pleitearam a satisfação de crédito no importe inicial de R$ 36.518,93, referente à repetição em dobro de correção monetária cobrada indevidamente, custas e honorários advocatícios. A executada, intimada para pagamento, efetuou o depósito de R$ 16.131,64 a título de pagamento do valor incontroverso (fls. 15 e 17) e depositou o montante de R$ 20.387,29 para fins de garantia do juízo (fls. 16 e 18). A executada peticionou às fls. 37/45 apontando erro material de cálculo decorrente da indevida inclusão de parcelas de amortização na base da repetição de indébito. Foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 65 e 71/72). A perita judicial apresentou o laudo técnico às fls. 145/187, fixando o débito total da condenação em R$ 15.884,50 para março de 2024, atestando a integral satisfação da obrigação pelo depósito voluntário e a existência de saldo remanescente em garantia. Os exequentes manifestaram concordância com o laudo, requerendo a atualização do débito até a data atual com base no Tema 677 do STJ (fls. 190/191 e 196). A executada igualmente concordou com a conclusão pericial, pugnando pela rejeição da tese de atualização formulada pelos exequentes, pelo levantamento da quantia depositada em garantia (R$ 20.387,29) e pela condenação dos exequentes em honorários advocatícios sobre o excesso de execução (fls. 197/199). Decido. O trabalho pericial de fls. 145/187 foi elaborado observando estritamente os comandos da sentença transitada em julgado. A Sra. Perita demonstrou que os exequentes incluíram indevidamente na memória inicial parcelas de amortização do preço (identificadas pela letra C no extrato, relativas a repasses e conclusões de saldo devedor), as quais não correspondiam à correção monetária mensal expurgada. Expurgadas as inconsistências, apurou-se que a obrigação devida pela executada alcançou o montante total de R$ 15.884,50 na data-base de março de 2024 (compreendendo R$ 12.995,09 de restituição em dobro, R$ 2.599,02 de honorários sucumbenciais e R$ 290,40 de reembolso de custas). Considerando que ambas as partes concordaram expressamente com as conclusões aritméticas da prova pericial, a homologação do laudo é medida de rigor. Não assiste razão aos exequentes ao pretenderem a incidência de juros de mora e correção monetária posteriores a março de 2024 com esteio no Tema 677 do STJ. O Tema 677 do STJ estabelece que o mero depósito para garantia do juízo não exonera o devedor dos consectários da mora sobre o saldo devedor até a disponibilização do numerário ao credor. No caso concreto, todavia, o depósito de R$ 16.131,64 realizado em 27/03/2024 (fls. 15 e 17) foi expressamente direcionado aopagamento voluntário do valor incontroverso(artigo 526 do Código de Processo Civil), tendo sido tempestivamente liberado e levantado pela parte credora. Como o montante depositado para pagamento (R$ 16.131,64) superou a totalidade da condenação efetivamente devida (R$ 15.884,50), operou-se a quitação plena e tempestiva da dívida em março de 2024. Inexistindo saldo devedor em aberto desde a referida data, não há substrato material para a incidência de novos encargos moratórios a cargo da executada. Consequentemente, o segundo depósito realizado pela executada, no valor originário de R$ 20.387,29 (fls. 16 e 18), voltado unicamente a caucionar o montante controvertido, não foi absorvido pela execução e pertence integralmente à devedora. Indefiro o pedido da executada de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso apurado. A executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, razão pela qual o ajuste do crédito decorreu do acolhimento de manifestação de erro material de cálculo. A via do simples chamamento do feito à ordem, sem a interposição regular de incidente impugnativo no prazo do artigo 525 do Código de Processo Civil, não enseja a fixação de verba honorária sucumbencial autônoma em favor dos patronos da parte executada. Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil de fls. 145/187 para fixar o montante total da condenação em R$ 15.884,50, atualizado em março de 2024. Declaro integralmente satisfeita a obrigação exequenda pelo depósito de fls. 15 e 17, rejeitando o pedido de atualização continuada formulado pelos exequentes às fls. 190/191. Defiro à executada o levantamento integral do depósito judicial de fls. 16 e 18 (valor principal de R$ 20.387,29, com os acréscimos legais gerados pela conta judicial), bem como da diferença paga a maior no primeiro depósito (R$ 247,14), expedindo-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) após a juntada do respectivo formulário. Expeça-se MLE em favor da perita judicial referente aos 50% remanescentes dos honorários periciais já depositados nos autos, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil; Cumpridas as determinações acima e preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. P.I., baixando-se os autos no sistema, arquivando-se. - ADV: EUGENIA RIGONI (OAB 464816/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP), RODRIGO CURY BICALHO (OAB 114555/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242/DF), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242/DF)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISMAEL MOURA MATHIAS
Autor TAMIRES DE CARVALHO VIEIRA MOURA
Réu TOLSTOI EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
UMBERTO BARA BRESOLIN
OAB: 158160/SP
RODRIGO CURY BICALHO
OAB: 114555/SP
GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA
OAB: 489706/SP
EUGENIA RIGONI
OAB: 464816/SP
GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA
OAB: 66242/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0007029-58.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1072966-32.2023.8.26.0100) (processo principal 1072966-32.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Tamires de Carvalho Vieira Moura - - Ismael Moura Mathias - Tolstoi Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Tamires de Carvalho Vieira Moura e Ismael Moura Mathias em face de Tolstoi Empreendimento Imobiliário Ltda., em que os exequentes pleitearam a satisfação de crédito no importe inicial de R$ 36.518,93, referente à repetição em dobro de correção monetária cobrada indevidamente, custas e honorários advocatícios. A executada, intimada para pagamento, efetuou o depósito de R$ 16.131,64 a título de pagamento do valor incontroverso (fls. 15 e 17) e depositou o montante de R$ 20.387,29 para fins de garantia do juízo (fls. 16 e 18). A executada peticionou às fls. 37/45 apontando erro material de cálculo decorrente da indevida inclusão de parcelas de amortização na base da repetição de indébito. Foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 65 e 71/72). A perita judicial apresentou o laudo técnico às fls. 145/187, fixando o débito total da condenação em R$ 15.884,50 para março de 2024, atestando a integral satisfação da obrigação pelo depósito voluntário e a existência de saldo remanescente em garantia. Os exequentes manifestaram concordância com o laudo, requerendo a atualização do débito até a data atual com base no Tema 677 do STJ (fls. 190/191 e 196). A executada igualmente concordou com a conclusão pericial, pugnando pela rejeição da tese de atualização formulada pelos exequentes, pelo levantamento da quantia depositada em garantia (R$ 20.387,29) e pela condenação dos exequentes em honorários advocatícios sobre o excesso de execução (fls. 197/199). Decido. O trabalho pericial de fls. 145/187 foi elaborado observando estritamente os comandos da sentença transitada em julgado. A Sra. Perita demonstrou que os exequentes incluíram indevidamente na memória inicial parcelas de amortização do preço (identificadas pela letra C no extrato, relativas a repasses e conclusões de saldo devedor), as quais não correspondiam à correção monetária mensal expurgada. Expurgadas as inconsistências, apurou-se que a obrigação devida pela executada alcançou o montante total de R$ 15.884,50 na data-base de março de 2024 (compreendendo R$ 12.995,09 de restituição em dobro, R$ 2.599,02 de honorários sucumbenciais e R$ 290,40 de reembolso de custas). Considerando que ambas as partes concordaram expressamente com as conclusões aritméticas da prova pericial, a homologação do laudo é medida de rigor. Não assiste razão aos exequentes ao pretenderem a incidência de juros de mora e correção monetária posteriores a março de 2024 com esteio no Tema 677 do STJ. O Tema 677 do STJ estabelece que o mero depósito para garantia do juízo não exonera o devedor dos consectários da mora sobre o saldo devedor até a disponibilização do numerário ao credor. No caso concreto, todavia, o depósito de R$ 16.131,64 realizado em 27/03/2024 (fls. 15 e 17) foi expressamente direcionado aopagamento voluntário do valor incontroverso(artigo 526 do Código de Processo Civil), tendo sido tempestivamente liberado e levantado pela parte credora. Como o montante depositado para pagamento (R$ 16.131,64) superou a totalidade da condenação efetivamente devida (R$ 15.884,50), operou-se a quitação plena e tempestiva da dívida em março de 2024. Inexistindo saldo devedor em aberto desde a referida data, não há substrato material para a incidência de novos encargos moratórios a cargo da executada. Consequentemente, o segundo depósito realizado pela executada, no valor originário de R$ 20.387,29 (fls. 16 e 18), voltado unicamente a caucionar o montante controvertido, não foi absorvido pela execução e pertence integralmente à devedora. Indefiro o pedido da executada de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso apurado. A executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, razão pela qual o ajuste do crédito decorreu do acolhimento de manifestação de erro material de cálculo. A via do simples chamamento do feito à ordem, sem a interposição regular de incidente impugnativo no prazo do artigo 525 do Código de Processo Civil, não enseja a fixação de verba honorária sucumbencial autônoma em favor dos patronos da parte executada. Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil de fls. 145/187 para fixar o montante total da condenação em R$ 15.884,50, atualizado em março de 2024. Declaro integralmente satisfeita a obrigação exequenda pelo depósito de fls. 15 e 17, rejeitando o pedido de atualização continuada formulado pelos exequentes às fls. 190/191. Defiro à executada o levantamento integral do depósito judicial de fls. 16 e 18 (valor principal de R$ 20.387,29, com os acréscimos legais gerados pela conta judicial), bem como da diferença paga a maior no primeiro depósito (R$ 247,14), expedindo-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) após a juntada do respectivo formulário. Expeça-se MLE em favor da perita judicial referente aos 50% remanescentes dos honorários periciais já depositados nos autos, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil; Cumpridas as determinações acima e preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. P.I., baixando-se os autos no sistema, arquivando-se. - ADV: EUGENIA RIGONI (OAB 464816/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP), RODRIGO CURY BICALHO (OAB 114555/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242/DF), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242/DF)