0007028-28.2025.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007028-28.2025.8.16.0129 Processo: 0007028-28.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$53.115,58 Autor(s): AIRTON VIDAL MARON Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido incidental de exibição de documentos, proposta por AIRTON VIDAL MARON em face de BANCO DO BRASIL S.A. O autor afirma ser titular de conta individual vinculada ao PASEP e sustenta que, após ter acesso aos extratos microfilmados, constatou a existência de saques ou lançamentos não reconhecidos, bem como a incorreta aplicação dos índices de atualização, juros e demais rendimentos previstos para as contas individuais do programa. Alega que, na data do levantamento do saldo, em 01/03/2016, recebeu R$ 4.213,74, embora o valor devido, segundo os cálculos apresentados, fosse de R$ 18.596,84. Aponta diferença histórica de R$ 14.383,10, atualizada para R$ 48.115,58 em 23/06/2025. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 48.115,58 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais, além da exibição dos extratos e documentos relativos à conta vinculada. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. O feito foi inicialmente suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do precedente, a suspensão foi levantada, a gratuidade da justiça foi deferida e a petição inicial foi recebida. Em contestação, a ré alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o descabimento da inversão do ônus da prova e a ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição de documentos. No mérito, afirmou que os valores da conta PASEP foram devidamente creditados e pagos ao autor, inclusive mediante levantamento integral em 01/03/2016. Alegou que os lançamentos questionados correspondem a pagamentos de rendimentos e que a redução nominal dos saldos decorre, em parte, das sucessivas conversões monetárias. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor, ao argumento de que desconsideram valores efetivamente recebidos e adotam índices de correção e juros distintos daqueles estabelecidos pela legislação do PIS-PASEP. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova documental e pericial contábil. A ré apresentou extratos, microfichas, histórico de valorização das cotas, tabela de conversão de moedas e demais documentos relativos ao programa. Em réplica, o autor impugnou as preliminares e reiterou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, ao argumento de que a demanda versa sobre falha na gestão da conta individual, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, contestou a alegação de que os lançamentos identificados como “FOPAG” correspondem a valores efetivamente recebidos, sustentou a existência de redução injustificada do saldo e impugnou os documentos apresentados pela ré, por considerá-los fragmentados e insuficientes para demonstrar a regularidade dos pagamentos e da evolução da conta. Reiterou os pedidos formulados na petição inicial, inclusive a inversão do ônus da prova e a apresentação dos comprovantes dos repasses financeiros relacionados às rubricas impugnadas. É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL A ré sustenta que não possui legitimidade para responder pela demanda, pois atuaria apenas como agente operador do PASEP, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo estabelecer os índices e critérios de valorização das contas. A preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ocorrência de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. No caso, o autor não pretende a alteração abstrata dos índices definidos pelo órgão gestor do Fundo. A causa de pedir está fundada na alegada má administração de sua conta individual, consistente na realização de débitos não reconhecidos e na suposta aplicação incorreta dos critérios oficiais de valorização. A controvérsia, portanto, recai sobre atos imputados ao Banco do Brasil na condição de administrador das contas individualizadas do PASEP, o que evidencia sua pertinência subjetiva para a demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. DA INCLUSÃO DA UNIÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A ré requer a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Contudo, a presença da União não se mostra necessária. A pretensão não está direcionada contra atos normativos praticados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nem busca o reconhecimento do direito à utilização de índices diversos daqueles oficialmente estabelecidos. O que se discute é se a instituição financeira aplicou corretamente os critérios legais e regulamentares vigentes e se os débitos registrados na conta individual do autor correspondem a pagamentos efetivamente realizados. A eventual necessidade de interpretar a legislação que disciplina a valorização das contas do PASEP não implica, por si só, interesse jurídico da União no resultado da demanda. Mantida apenas a instituição financeira no polo passivo, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito. Rejeito, portanto, o pedido de inclusão da União e a alegação de incompetência deste Juízo. 2.3. DA ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão integral do ônus da prova. A ré sustenta que a relação jurídica possui natureza estatutária e que compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A definição do ônus probatório deve observar a orientação vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.300. Conforme a tese firmada, compete ao participante do PASEP demonstrar a ocorrência de débitos efetuados mediante crédito em conta bancária ou pagamento por folha, por se tratar de circunstância passível de comprovação por meio de seus próprios extratos bancários ou contracheques. Por outro lado, compete ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos débitos correspondentes a saques realizados diretamente nas agências bancárias, por possuir melhores condições de apresentar os documentos relacionados à autorização e à identificação do beneficiário. Assim, independentemente de inversão genérica fundada no Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova deve seguir a orientação específica estabelecida no precedente repetitivo. Desse modo: a) incumbe ao autor comprovar que os lançamentos identificados como pagamentos em folha ou créditos em conta não foram efetivamente recebidos; b) incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade de eventuais saques realizados diretamente em agência, mediante apresentação dos documentos que demonstrem a autorização, a identificação do sacador e o pagamento ao titular; c) incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos da alegada incorreta valorização do saldo; d) incumbe à ré demonstrar a regular aplicação, na conta individual do autor, dos índices, juros e demais critérios oficiais de valorização do PASEP, por se tratar de informação relacionada aos seus registros operacionais. Indefiro, portanto, o pedido de inversão genérica e integral do ônus da prova, sem prejuízo da distribuição específica acima estabelecida. 2.4. DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A ré sustenta a ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição, sob o fundamento de que o autor não comprovou solicitação administrativa prévia ou pagamento da tarifa correspondente. O pedido de exibição foi formulado incidentalmente no processo de conhecimento, com a finalidade de instruir a pretensão indenizatória, não se confundindo com ação autônoma de exibição de documentos. Além disso, os extratos, microfichas e registros internos da conta individual constituem documentos comuns às partes e relevantes para a solução da controvérsia. A ré apresentou, com a contestação, extratos, microfichas, histórico de valorização de cotas e outros documentos relativos à conta do autor. Desse modo, o pedido de exibição deve ser considerado atendido na extensão da documentação já apresentada. Em réplica, o autor impugnou a suficiência desses documentos, ao argumento de que as microfichas e os extratos são fragmentados e não esclarecem a natureza e a destinação de todos os lançamentos, especialmente daqueles identificados como pagamentos por folha. Eventual insuficiência ou incompletude dos documentos será examinada após a produção da prova pericial, inclusive para fins de aplicação das consequências previstas nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de interesse processual e declaro atendido, por ora, o pedido de exibição, sem prejuízo da determinação de apresentação de documentos complementares caso o perito indique sua necessidade. 3. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As partes estão regularmente representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A gratuidade da justiça já foi deferida ao autor. A distribuição do ônus da prova observará o art. 373 do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.300. Considerando que a ré apresentou extratos, microfichas e demais registros da conta vinculada ao PASEP, declaro atendido, por ora, o pedido de exibição de documentos, sem prejuízo da apresentação de documentos complementares caso necessária à realização da perícia. Declaro o feito saneado. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 4.1. Se os débitos registrados na conta vinculada ao PASEP correspondem a valores efetivamente pagos ao autor ou se houve saques ou lançamentos indevidos; 4.2. Se foram corretamente aplicados os índices, juros e demais critérios oficiais de valorização da conta; 4.3. Se existe diferença entre o valor disponibilizado ao autor e aquele efetivamente devido e, em caso positivo, qual o respectivo montante; 4.4. Se houve falha na prestação do serviço capaz de ocasionar danos materiais e morais indenizáveis. 5. PROVAS 5.1. PROVA DOCUMENTAL Defiro a utilização da prova documental já produzida. A juntada posterior de documentos fica restrita às hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, mediante justificativa e observância do contraditório. Caso o perito identifique a necessidade de documentos adicionais para a elaboração do laudo, deverá indicá-los de forma individualizada, esclarecendo sua pertinência. 5.2. PROVA PERICIAL CONTÁBIL A controvérsia envolve a análise dos lançamentos realizados na conta vinculada ao PASEP, das sucessivas conversões monetárias e dos critérios específicos de valorização aplicáveis em cada período. Os cálculos apresentados pelas partes adotam metodologias distintas, de modo que a prova pericial contábil se mostra necessária para verificar a regularidade dos lançamentos e apurar eventual diferença em favor do autor. Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil, a ser realizada por profissional com habilitação na área contábil e sem vínculo com as partes. A perícia deverá observar os índices e critérios oficiais de valorização das contas individuais do PASEP vigentes em cada período, cabendo ao perito examinar os extratos, as microfichas e os demais registros apresentados, identificar a natureza dos créditos e débitos e apurar eventual diferença entre o valor disponibilizado ao autor e aquele efetivamente devido. 5.2.1. À Secretaria, determino que nomeie perito contábil por meio de sorteio no sistema CAJU. 5.2.1.1. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela ré, que requereu especificamente a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 5.2.2. Intime-se o perito acerca da nomeação, devendo apresentar proposta de honorários, currículo e dados profissionais no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.2.3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso desejem, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.2.4. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.2.5. Após, mantida a nomeação, intime-se a ré para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. 5.2.6. Comprovado o depósito, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para acompanhamento pelas partes e pelos assistentes técnicos. 5.2.7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos, e deverá conter memória de cálculo detalhada, com a indicação dos documentos, critérios e parâmetros utilizados. 5.2.8. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.2.9. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5.3. PROVA ORAL A controvérsia é predominantemente documental e técnica, pois diz respeito a lançamentos bancários, critérios de valorização e cálculos relativos à conta vinculada ao PASEP. A prova oral não se mostra adequada para demonstrar tais fatos ou substituir a documentação e a análise pericial. Indefiro, portanto, a produção de prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIRTON VIDAL MARON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS TOSKAN MACHADO
OAB: 129378/PR
ANTONIO PINHEIRO NETO
OAB: 36508/PR
ANANDA PINHEIRO
OAB: 62041/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007028-28.2025.8.16.0129 Processo: 0007028-28.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$53.115,58 Autor(s): AIRTON VIDAL MARON Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido incidental de exibição de documentos, proposta por AIRTON VIDAL MARON em face de BANCO DO BRASIL S.A. O autor afirma ser titular de conta individual vinculada ao PASEP e sustenta que, após ter acesso aos extratos microfilmados, constatou a existência de saques ou lançamentos não reconhecidos, bem como a incorreta aplicação dos índices de atualização, juros e demais rendimentos previstos para as contas individuais do programa. Alega que, na data do levantamento do saldo, em 01/03/2016, recebeu R$ 4.213,74, embora o valor devido, segundo os cálculos apresentados, fosse de R$ 18.596,84. Aponta diferença histórica de R$ 14.383,10, atualizada para R$ 48.115,58 em 23/06/2025. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 48.115,58 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais, além da exibição dos extratos e documentos relativos à conta vinculada. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. O feito foi inicialmente suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do precedente, a suspensão foi levantada, a gratuidade da justiça foi deferida e a petição inicial foi recebida. Em contestação, a ré alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o descabimento da inversão do ônus da prova e a ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição de documentos. No mérito, afirmou que os valores da conta PASEP foram devidamente creditados e pagos ao autor, inclusive mediante levantamento integral em 01/03/2016. Alegou que os lançamentos questionados correspondem a pagamentos de rendimentos e que a redução nominal dos saldos decorre, em parte, das sucessivas conversões monetárias. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor, ao argumento de que desconsideram valores efetivamente recebidos e adotam índices de correção e juros distintos daqueles estabelecidos pela legislação do PIS-PASEP. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova documental e pericial contábil. A ré apresentou extratos, microfichas, histórico de valorização das cotas, tabela de conversão de moedas e demais documentos relativos ao programa. Em réplica, o autor impugnou as preliminares e reiterou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, ao argumento de que a demanda versa sobre falha na gestão da conta individual, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, contestou a alegação de que os lançamentos identificados como “FOPAG” correspondem a valores efetivamente recebidos, sustentou a existência de redução injustificada do saldo e impugnou os documentos apresentados pela ré, por considerá-los fragmentados e insuficientes para demonstrar a regularidade dos pagamentos e da evolução da conta. Reiterou os pedidos formulados na petição inicial, inclusive a inversão do ônus da prova e a apresentação dos comprovantes dos repasses financeiros relacionados às rubricas impugnadas. É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL A ré sustenta que não possui legitimidade para responder pela demanda, pois atuaria apenas como agente operador do PASEP, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo estabelecer os índices e critérios de valorização das contas. A preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ocorrência de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. No caso, o autor não pretende a alteração abstrata dos índices definidos pelo órgão gestor do Fundo. A causa de pedir está fundada na alegada má administração de sua conta individual, consistente na realização de débitos não reconhecidos e na suposta aplicação incorreta dos critérios oficiais de valorização. A controvérsia, portanto, recai sobre atos imputados ao Banco do Brasil na condição de administrador das contas individualizadas do PASEP, o que evidencia sua pertinência subjetiva para a demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. DA INCLUSÃO DA UNIÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A ré requer a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Contudo, a presença da União não se mostra necessária. A pretensão não está direcionada contra atos normativos praticados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nem busca o reconhecimento do direito à utilização de índices diversos daqueles oficialmente estabelecidos. O que se discute é se a instituição financeira aplicou corretamente os critérios legais e regulamentares vigentes e se os débitos registrados na conta individual do autor correspondem a pagamentos efetivamente realizados. A eventual necessidade de interpretar a legislação que disciplina a valorização das contas do PASEP não implica, por si só, interesse jurídico da União no resultado da demanda. Mantida apenas a instituição financeira no polo passivo, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito. Rejeito, portanto, o pedido de inclusão da União e a alegação de incompetência deste Juízo. 2.3. DA ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão integral do ônus da prova. A ré sustenta que a relação jurídica possui natureza estatutária e que compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A definição do ônus probatório deve observar a orientação vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.300. Conforme a tese firmada, compete ao participante do PASEP demonstrar a ocorrência de débitos efetuados mediante crédito em conta bancária ou pagamento por folha, por se tratar de circunstância passível de comprovação por meio de seus próprios extratos bancários ou contracheques. Por outro lado, compete ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos débitos correspondentes a saques realizados diretamente nas agências bancárias, por possuir melhores condições de apresentar os documentos relacionados à autorização e à identificação do beneficiário. Assim, independentemente de inversão genérica fundada no Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova deve seguir a orientação específica estabelecida no precedente repetitivo. Desse modo: a) incumbe ao autor comprovar que os lançamentos identificados como pagamentos em folha ou créditos em conta não foram efetivamente recebidos; b) incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade de eventuais saques realizados diretamente em agência, mediante apresentação dos documentos que demonstrem a autorização, a identificação do sacador e o pagamento ao titular; c) incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos da alegada incorreta valorização do saldo; d) incumbe à ré demonstrar a regular aplicação, na conta individual do autor, dos índices, juros e demais critérios oficiais de valorização do PASEP, por se tratar de informação relacionada aos seus registros operacionais. Indefiro, portanto, o pedido de inversão genérica e integral do ônus da prova, sem prejuízo da distribuição específica acima estabelecida. 2.4. DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A ré sustenta a ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição, sob o fundamento de que o autor não comprovou solicitação administrativa prévia ou pagamento da tarifa correspondente. O pedido de exibição foi formulado incidentalmente no processo de conhecimento, com a finalidade de instruir a pretensão indenizatória, não se confundindo com ação autônoma de exibição de documentos. Além disso, os extratos, microfichas e registros internos da conta individual constituem documentos comuns às partes e relevantes para a solução da controvérsia. A ré apresentou, com a contestação, extratos, microfichas, histórico de valorização de cotas e outros documentos relativos à conta do autor. Desse modo, o pedido de exibição deve ser considerado atendido na extensão da documentação já apresentada. Em réplica, o autor impugnou a suficiência desses documentos, ao argumento de que as microfichas e os extratos são fragmentados e não esclarecem a natureza e a destinação de todos os lançamentos, especialmente daqueles identificados como pagamentos por folha. Eventual insuficiência ou incompletude dos documentos será examinada após a produção da prova pericial, inclusive para fins de aplicação das consequências previstas nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de interesse processual e declaro atendido, por ora, o pedido de exibição, sem prejuízo da determinação de apresentação de documentos complementares caso o perito indique sua necessidade. 3. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As partes estão regularmente representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A gratuidade da justiça já foi deferida ao autor. A distribuição do ônus da prova observará o art. 373 do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.300. Considerando que a ré apresentou extratos, microfichas e demais registros da conta vinculada ao PASEP, declaro atendido, por ora, o pedido de exibição de documentos, sem prejuízo da apresentação de documentos complementares caso necessária à realização da perícia. Declaro o feito saneado. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 4.1. Se os débitos registrados na conta vinculada ao PASEP correspondem a valores efetivamente pagos ao autor ou se houve saques ou lançamentos indevidos; 4.2. Se foram corretamente aplicados os índices, juros e demais critérios oficiais de valorização da conta; 4.3. Se existe diferença entre o valor disponibilizado ao autor e aquele efetivamente devido e, em caso positivo, qual o respectivo montante; 4.4. Se houve falha na prestação do serviço capaz de ocasionar danos materiais e morais indenizáveis. 5. PROVAS 5.1. PROVA DOCUMENTAL Defiro a utilização da prova documental já produzida. A juntada posterior de documentos fica restrita às hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, mediante justificativa e observância do contraditório. Caso o perito identifique a necessidade de documentos adicionais para a elaboração do laudo, deverá indicá-los de forma individualizada, esclarecendo sua pertinência. 5.2. PROVA PERICIAL CONTÁBIL A controvérsia envolve a análise dos lançamentos realizados na conta vinculada ao PASEP, das sucessivas conversões monetárias e dos critérios específicos de valorização aplicáveis em cada período. Os cálculos apresentados pelas partes adotam metodologias distintas, de modo que a prova pericial contábil se mostra necessária para verificar a regularidade dos lançamentos e apurar eventual diferença em favor do autor. Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil, a ser realizada por profissional com habilitação na área contábil e sem vínculo com as partes. A perícia deverá observar os índices e critérios oficiais de valorização das contas individuais do PASEP vigentes em cada período, cabendo ao perito examinar os extratos, as microfichas e os demais registros apresentados, identificar a natureza dos créditos e débitos e apurar eventual diferença entre o valor disponibilizado ao autor e aquele efetivamente devido. 5.2.1. À Secretaria, determino que nomeie perito contábil por meio de sorteio no sistema CAJU. 5.2.1.1. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela ré, que requereu especificamente a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 5.2.2. Intime-se o perito acerca da nomeação, devendo apresentar proposta de honorários, currículo e dados profissionais no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.2.3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso desejem, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.2.4. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.2.5. Após, mantida a nomeação, intime-se a ré para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. 5.2.6. Comprovado o depósito, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para acompanhamento pelas partes e pelos assistentes técnicos. 5.2.7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos, e deverá conter memória de cálculo detalhada, com a indicação dos documentos, critérios e parâmetros utilizados. 5.2.8. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.2.9. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5.3. PROVA ORAL A controvérsia é predominantemente documental e técnica, pois diz respeito a lançamentos bancários, critérios de valorização e cálculos relativos à conta vinculada ao PASEP. A prova oral não se mostra adequada para demonstrar tais fatos ou substituir a documentação e a análise pericial. Indefiro, portanto, a produção de prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito