Detalhe do processo

0007027-52.2020.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0007027-52.2020.8.16.0021 Processo: 0007027-52.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GERALDO RICKEN Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Em relação a petição de mov. 170.1, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o grau de sucumbência fixado no acórdão de mov. 164.1, a sua cota-parte será custeada pelo Estado do Paraná, que é responsável pela implementação da assistência judiciária gratuita, observado, evidentemente, a limitação estabelecida na Resolução nº. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Então, tendo em vista que para a realização da prova pericial, o expert confeccionou o laudo pericial (mov. 74.2), examinou a extensa documentação contratual e de pagamentos e respondeu a 32 (trinta e dois) quesitos formulados pelas partes, além de prestar esclarecimentos complementares (mov. 90.2), o caso em exame contempla situação que justifica a majoração do valor em duas vezes, conforme autorizado no art. 2º, § 4º, da Resolução n°. 232/2016, do CNJ, atingindo o montante de R$740,00 (setecentos e quarenta reais), cuja atualização deverá seguir os mesmos critérios definidos no § 5º, da referida normativa. 2. Em face do exposto, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais, limitado ao valor de R$740,00 (setecentos e quarenta reais), com atualização na forma do art. 2º, 5º, da Resolução n°. 232/2016, do CNJ. 3. Intime-se o Estado do Paraná. 4. Na hipótese de decurso do prazo sem oposição ou manifestada a concordância, expeça-se a requisição de pagamento. 5. Sem prejuízo, intime-se a parte ré acerca da petição de mov. 170.1, incumbindo ao perito, contudo, adotar as medidas cabíveis para o recebimento da quota-parte dos honorários que lhe compete. 6. Em continuidade, recebo o pedido de liquidação por arbitramento. 7. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos e pareceres para resolução da controvérsia, sob pena de determinação de prova pericial para mensuração da condenação. 8. Caso omissas as partes, faculto a escolha do perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perita do Juízo, o contador Marcelo Coelho Alves, o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 9. Como se trata de simples reconstituição da dívida, nos limites do comando judicial transitado em julgado, dispenso a formulação de quesitos pelas partes, que poderão indicar, querendo, assistentes técnicos em 15 (quinze) dias e impugnar as conclusões expendidas pelo Perito. 10. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 11. Caso haja concordância, deverá a parte ré efetuar o depósito de 70% dos honorários, em cinco dias (art. 95, do CPC), dispensada a parte autora, em razão do benefício da justiça gratuita. Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. Os honorários referentes ao autor serão recebidos pelo perito ao final da demanda, pelo vencido ou pelo Estado do Paraná. 12. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 13. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. Desde já, defiro o levantamento de 50% dos honorários, reservado o remanescente para o momento posterior ao laudo e esclarecimentos necessários. 14. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 15. Apesar da existência de conexão com os autos nº. 1888-85.2021.8.16.0021, como os autores possuem advogados diferentes, não é possível a realização de um laudo único. 16. Nesse contexto, deverão ser realizados dois lados periciais, cada um apurando a conta do respectivo autor. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor GERALDO RICKEN

Réu MASCOR IMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ

OAB: 47797/PR

CARMELA MANFROI TISSIANI

OAB: 31912/PR

MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA

OAB: 38405/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0007027-52.2020.8.16.0021 Processo: 0007027-52.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GERALDO RICKEN Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Em relação a petição de mov. 170.1, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o grau de sucumbência fixado no acórdão de mov. 164.1, a sua cota-parte será custeada pelo Estado do Paraná, que é responsável pela implementação da assistência judiciária gratuita, observado, evidentemente, a limitação estabelecida na Resolução nº. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Então, tendo em vista que para a realização da prova pericial, o expert confeccionou o laudo pericial (mov. 74.2), examinou a extensa documentação contratual e de pagamentos e respondeu a 32 (trinta e dois) quesitos formulados pelas partes, além de prestar esclarecimentos complementares (mov. 90.2), o caso em exame contempla situação que justifica a majoração do valor em duas vezes, conforme autorizado no art. 2º, § 4º, da Resolução n°. 232/2016, do CNJ, atingindo o montante de R$740,00 (setecentos e quarenta reais), cuja atualização deverá seguir os mesmos critérios definidos no § 5º, da referida normativa. 2. Em face do exposto, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais, limitado ao valor de R$740,00 (setecentos e quarenta reais), com atualização na forma do art. 2º, 5º, da Resolução n°. 232/2016, do CNJ. 3. Intime-se o Estado do Paraná. 4. Na hipótese de decurso do prazo sem oposição ou manifestada a concordância, expeça-se a requisição de pagamento. 5. Sem prejuízo, intime-se a parte ré acerca da petição de mov. 170.1, incumbindo ao perito, contudo, adotar as medidas cabíveis para o recebimento da quota-parte dos honorários que lhe compete. 6. Em continuidade, recebo o pedido de liquidação por arbitramento. 7. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos e pareceres para resolução da controvérsia, sob pena de determinação de prova pericial para mensuração da condenação. 8. Caso omissas as partes, faculto a escolha do perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perita do Juízo, o contador Marcelo Coelho Alves, o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 9. Como se trata de simples reconstituição da dívida, nos limites do comando judicial transitado em julgado, dispenso a formulação de quesitos pelas partes, que poderão indicar, querendo, assistentes técnicos em 15 (quinze) dias e impugnar as conclusões expendidas pelo Perito. 10. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 11. Caso haja concordância, deverá a parte ré efetuar o depósito de 70% dos honorários, em cinco dias (art. 95, do CPC), dispensada a parte autora, em razão do benefício da justiça gratuita. Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. Os honorários referentes ao autor serão recebidos pelo perito ao final da demanda, pelo vencido ou pelo Estado do Paraná. 12. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 13. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. Desde já, defiro o levantamento de 50% dos honorários, reservado o remanescente para o momento posterior ao laudo e esclarecimentos necessários. 14. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 15. Apesar da existência de conexão com os autos nº. 1888-85.2021.8.16.0021, como os autores possuem advogados diferentes, não é possível a realização de um laudo único. 16. Nesse contexto, deverão ser realizados dois lados periciais, cada um apurando a conta do respectivo autor. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito