0007025-21.2021.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007025-21.2021.8.16.0030 Processo: 0007025-21.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 20/03/2021 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: JOSE OSMAR KEHL SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOSÉ OSMAR KEHL, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 430.2): “No dia 20 de março de 2020, por volta das 19 horas e 40 minutos, na Rua Capibaribe, n° 1255, Bairro Campos do Iguaçu, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado José Osmar Kehl ofendeu a integridade corporal de Rosimeri de Fatima Troian, desferindo-lhe diversos golpes de faca pelo corpo, determinando-lhe, assim, as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de lesões corporais nº 29438/2021 (mov. 61.1)." Inicialmente, foi-lhe irrogado o cometimento do ilícito contido no artigo 121, § 2°, incisos I e III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (mov. 33.1), tendo sido a denúncia recebida em 12 de abril de 2021 (mov. 41), quedando o réu citado pessoalmente (mov. 54.1), apresentando resposta à acusação (mov. 71.1). Na fase instrutória, foram inquiridas 06 (seis) testemunhas, havendo a desistência da oitiva de 01 (um) testigo, seguindo-se o interrogatório (mov. 101.1). Ato contínuo, as partes acostaram aos autos as alegações finais (movs. 105 e 109), sobrevindo sentença de pronúncia (mov. 117). Pela Defesa foi interposto recurso em sentido estrito (mov. 129), ao qual foi dado parcial provimento, a fim de se afastar a qualificadora referente ao meio cruel (mov. 161.2). Preclusa a decisão de pronúncia, as partes manifestaram-se na fase do artigo 422, do Código de Processo Penal (movs. 181 e 188), restando designado o dia 17/05/2022, às 13:00 horas, para submissão do réu a julgamento pelo Tribunal Popular. Na respectiva sessão, o Conselho de Sentença, soberanamente, desclassificou a imputação descrita no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, reconhecendo que o acusado não deu início à execução de um crime doloso contra a vida, motivo pelo qual foi determinada a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais desta comarca (mov. 238.1). A vítima interpôs recurso de apelação (mov. 251), o qual, após a habilitação do assistente de acusação, foi recebido (mov. 264), entretanto, sobreveio a desistência do reclamo (mov. 268), que foi homologada (mov. 277), tendo sido o feito foi remetido ao 1º Juizado Especial Criminal desta comarca (mov. 280). Perante aquele Juízo, foi designada audiência de transação penal, todavia, o acusado não compareceu à solenidade (mov. 340), quedando oferecida denúncia imputando-lhe o cometimento do crime contido no artigo 129, caput, do Código Penal (mov. 430.2) e tendo sido restituídos os autos a este Juízo. Recebidos, o agente ministerial aqui oficiante ratificou a denúncia e requereu a citação editalícia (mov. 500). A denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2024 (mov. 503), tendo sido o acusado pessoalmente citado (mov. 519.1), apresentando resposta à acusação por meio de advogado constituído (procuração mov. 15; defesa escrita mov. 525), na qual sustentou a tese de ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Instado, o Ministério Público pronunciou-se pelo regular prosseguimento do feito (mov. 531). Oportunizou-se, em seguida, nova vista dos autos ao Parquet para que se manifestasse acerca do cabimento de acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, sobrevindo manifestação pela impossibilidade de concessão das benesses (mov. 537). As partes foram intimadas para se manifestar acerca do eventual aproveitamento da prova oral produzida no mov. 102, tendo o Ministério Público se pronunciado favoravelmente (mov. 543.1), enquanto a Defesa deixou transcorrer in albis o prazo assinalado no mov. 540.1. Na fase de instrução, realizou-se o interrogatório (mov. 566.3). Em sede de alegações finais (mov. 570.1), o Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva estatal, postulando a condenação do acusado pela prática do delito de lesão corporal e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais decorrentes da infração penal. De seu turno, a Defesa (mov. 609.1) suscitou, em preliminar, a ausência de representação da vítima, com a consequente extinção da punibilidade, bem como nulidade processual, sob o argumento de inobservância do disposto no artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal, em razão de não ter sido proferida sentença pelo Tribunal do Júri após a desclassificação do delito inicialmente imputado. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, alegando que os fatos se deram em contexto de desavença recíproca, havendo incerteza quanto à iniciativa da conduta, eventual reação defensiva pelo réu ou, ao menos, ocorrência de excesso não doloso. Subsidiariamente, rogou pela fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da sanção, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o afastamento da indenização mínima em favor da vítima. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime instaurado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JOSÉ OSMAR KEHL, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Preliminarmente, a Defesa arguiu a decadência do direito de representação, pleiteando, por conseguinte, a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. A tese, entretanto, não comporta acolhimento. Cumpre assentar, de início, que a decadência consubstancia a perda do direito de ação pelo ofendido em virtude do decurso do prazo legal, o qual, nos crimes de lesões corporais leves e culposas, é de 06 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do fato, é o que se extrai do artigo 88 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 103 do Código Penal. Não obstante, no caso concreto, verifica-se que, em razão dos fatos apurados, foi inicialmente imputado ao acusado o delito de tentativa de homicídio, infração penal de ação pública incondicionada, de iniciativa exclusiva do Ministério Público. Assim, anteriormente à desclassificação promovida pelo Conselho de Sentença para o delito de lesão corporal simples, não se exigia a representação da ofendida como condição de procedibilidade da ação penal, revelando-se, portanto, ilógico considerar a incidência do prazo decadencial a partir da data dos fatos. A esse respeito, colaciona-se o julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – OPERADA DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA – LESÃO CORPORAL LEVE – PRETENDIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO.” [Trecho do acórdão: “Paulo, como visto, foi inicialmente acusado pela prática de tentativa de homicídio, de maneira que, antes da desclassificação operada, não havia necessidade de representação da Vítima: tratava-se de crime processado mediante ação penal de natureza incondicionada. Ainda que assim não fosse, cerca de um mês após o fato, o Ofendido compareceu à Delegacia de Polícia para prestar depoimento (mov. 54.24-AP), circunstância que, por si só, denotaria seu interesse [...]. Daí, a inviabilidade de se reconhecer a decadência do direito de representação”].(TJPR - 1ª Câmara Criminal – 0002248-15.2019.8.16.0013 – Curitiba - Relator: Telmo Cherem - J. 05/10/2024 - 07/10/2024 - grifei) Ainda que assim não fosse, é entendimento consolidado que a representação prescinde de formalidade específica, bastando a demonstração da intenção da vítima em ver o agente responsabilizado criminalmente. A propósito: “HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE PELA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN ABSTRATO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO FORMAL POR PARTE DA VÍTIMA. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE (ART. 109, INC. V, DO CP) QUE NÃO TRANSCORREU ENTRE NENHUMA DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS (ART. 117, INCISOS II E III DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0055107-42.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Relator: DES. MIGUEL KFOURI NETO - J. 24.09.2022 - grifei) “APELAÇÃO CRIME – CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP), CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, DO CP) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA EM REPRESENTAR CONTRA O ACUSADO – DESCABIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ – REPRESENTAÇÃO QUE NÃO EXIGE MAIORES FORMALIDADES – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO AMEAÇA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NO DELITO DE PERSEGUIÇÃO – ACOLHIMENTO – 4. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência e na doutrina que a representação, exigida na hipótese de crime de ação penal pública condicionada, prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração de que a vítima tem interesse na persecução penal. [...].” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001751-94.2024.8.16.0087 - Guaraniaçu -Relator: DES. Luís Carlos Xavier - J. 21/07/2025 - grifei) Sob tal perspectiva, a análise dos autos revela a inequívoca demonstração de interesse da ofendida na persecução penal desde a origem dos fatos, porquanto, transcorridos apenas cinco dias do evento delituoso, não obstante as lesões decorrentes dos golpes de arma branca desferidos pelo réu, Rosimeri de Fátima Troian compareceu à autoridade policial para prestar depoimento (mov. 27.5), ocasião em que, inclusive, apresentou mensagens de cunho ameaçador encaminhadas pelo acusado, corroborando com a formação de elementos probatórios. Ademais, a vítima esteve presente em Juízo por ocasião da audiência de instrução (mov. 102.5), bem como em Plenário do Tribunal do Júri (mov. 241.1). Evidente, portanto, que, se a vítima almejava a responsabilização do acusado pelo crime de tentativa de homicídio, igualmente detém interesse na persecução penal quanto ao delito menos grave de lesão corporal. Não bastasse, após a intimação da decisão do Conselho de Sentença que desclassificou a conduta para o delito de menor potencial ofensivo (mov. 251.1), a ofendida constituiu advogado (mov. 253.2), habilitando-se como assistente de acusação (mov. 264.1), chegando, inclusive, a interpor recurso em face da referida decisão, o que reforça seu interesse na responsabilização penal do acusado. Afastando qualquer dúvida remanescente, na audiência preliminar — primeira oportunidade em que foi ouvida após a desclassificação da conduta —, a ofendida manifestou expressamente sua representação criminal (movs. 315.1/2). Diante desse contexto, inexiste falar em decadência, de forma que rejeito a preliminar arguida pela Defesa. Ainda em sede preliminar, a Defesa arguiu a nulidade processual por não ter sido proferida sentença quanto ao delito de lesão corporal, pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, alegando violação ao artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal. A insurgência, contudo, não prospera. Com efeito, referido dispositivo legal prevê que: “Art. 492, § 1º - Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”. A norma é clara ao dispor que é atribuição do Juiz Presidente do Tribunal do Júri proferir sentença exclusivamente nas hipóteses em que o Conselho de Sentença procede à desclassificação de crime doloso contra a vida para infração de competência do Juízo singular. Nessa linha, uma vez operada a desclassificação para delito de menor potencial ofensivo — como verificado no caso em exame — impõe-se a observância do rito previsto na Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Criminais, em atendimento aos princípios da celeridade e informalidade que orientam tal microssistema. Nesse diapasão: “(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEÇA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. [...] (III) MÉRITO RECURSAL: (III. 1) PLEITO DEDUZIDO PELO RÉU LEANDRO CORRÊA CHAVES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR FALTA DE PROVAS OU DE DESPRONÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FORNECER INDICATIVOS DO SEU ENVOLVIMENTO NA PRÁTICA DELITIVA. PRETENSÃO NEGADA. (III. 2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA O DE CRIME DE LESÃO CORPORAL, RELATIVAMENTE A TODOS OS RÉUS (JEAN DAVID LEMOS, LEANDRO CORRÊA CHAVES E MARIO DE MELO MACHADO). COMPROVAÇÃO, DE FORMA SEGURA E INCONTROVERSA, DE QUE OS RÉUS NÃO AGIRAM COM “ANIMUS NECANDI”. EXISTÊNCIA DE LESÃO EM REGIÃO VITAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA O INTENTO HOMICIDA. PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. (IV) CONCLUSÃO: RECURSO DO RÉU LEANDRO CORRÊA CHAVES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS JEAN DAVID LEMOS E MARIO DE MELO MACHADO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000097-35.2024.8.16.0067 - Cerro Azul - Relator: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 07/09/2024 - 13/09/2024 - grifei) Cumpre consignar, ademais, que, na hipótese concreta, houve declínio de competência do 1º Juizado Especial Criminal em favor deste Juízo Comum, tendo em vista a não localização do acusado, nos termos do artigo 66 da Lei nº 9.099/1995 (mov. 490.1). Inexistindo, portanto, qualquer irregularidade apta a macular os atos processuais, a preliminar arguida deve ser rejeitada. Superada a quaestio, verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito imputado vem sobejamente evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.9), termos de depoimento policial (movs. 1.2/3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), termos de declaração (movs. 27.3/4/5), Registro de mensagens ameaçadoras (movs. 27.10-13), boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros (movs. 27.14/15), laudo de lesões corporais (mov. 61.1) e demais documentos anexados aos autos. A autoria delitiva, por sua vez, mostra-se incontroversa, recaindo sobre a pessoa do réu. Durante a instrução processual (mov. 102.5), a vítima Rosimeri de Fátima Troian relatou que contraiu empréstimo junto ao réu no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante incidência de juros mensais de 10% (dez por cento). Informou que, em razão de período de desemprego, houve atraso no adimplemento das parcelas, sendo a dívida original posteriormente quitada. Não obstante, declarou que o réu passou a persistir em cobranças indevidas, após tomar conhecimento de que ela havia recebido valores provenientes de herança, ocasião em que passou a exigir o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valendo-se de ofensas e ameaças encaminhadas por meio de mensagens telefônicas, chegando a afirmar que ela não mais pisaria na residência da genitora. Acrescentou que sua genitora — proprietária do imóvel alugado pelo réu — passou a proceder ao desconto mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) no valor do aluguel pelo período de dez meses, como forma de satisfazer a cobrança indevida, e que, à época, deixou de registrar ocorrência policial pelas ameaças, pois sua mãe interpelou o acusado, tendo este minimizado sua conduta ao alegar tratar-se de mera “brincadeira”. No tocante ao dia dos fatos, a vítima relatou que se encontrava sentada no pátio da residência de sua genitora, manuseando seu aparelho celular, quando o réu se aproximou e questionou se ela se recordava das mensagens anteriormente enviadas, tendo respondido “que mensagens?” —, quando então José fez gesto para ela se calar, sacou uma faca que trazia junto à cintura e desferiu o primeiro golpe na região do seu peito. Falou que tentou se defender, segurando o pulso do agressor, contudo, o réu logrou desferir um segundo golpe na altura da cintura, o qual quase atingiu o rim. Nesse momento, contou que sua genitora interveio, passando a segurar o denunciado pelo pescoço, o que lhe possibilitou desvencilhar-se, mas ainda assim, José passou a persegui-la, vindo a desferir um terceiro golpe na região da perna. Relatou que conseguiu desarmar o réu na sequência, lesionando gravemente o próprio dedo, momento em que o acusado a agarrou pelos cabelos e a jogou degrau abaixo na escada da casa, conseguindo correr em seguida para a rua gritando por socorro. Ao ver os vizinhos saindo, José recuou e passou a agredir sua mãe dentro do pátio, ataque que só cessou com a chegada de sua irmã, que o levou a empreender fuga, sendo preso pela polícia militar a algumas quadras dali. A vítima destacou que foi socorrida em estado grave e internada no hospital de sábado a domingo, recebendo alta antes do tempo em razão da pandemia de Covid-19. Como sequelas, relatou sofrer de crises de pânico, dores, tosses diárias e forte falta de ar, além de ter perdido a sensibilidade física da perna direita. Acrescentou que sua genitora ficou com um grande hematoma na perna após as agressões, e que sofre até hoje com dores no quadril decorrentes da queda provocada pelo réu. A vítima enfatizou, ainda, que jamais teve envolvimento com negócios relacionados a uma máquina de sorvete, afirmando que o réu fez uma dívida com um agiota envolvendo tal bem e tentou transferir a responsabilidade para ela, acrescentando que ele tinha um histórico de comportamento violento quando ingeria bebida alcoólica, já tendo ofendido e ameaçado suas irmãs com uma barra de ferro. A genitora da vítima, Teofanes Maria Troian, em Juízo (mov. 102.6), relatou que, na data dos fatos, encontrava-se em sua residência conversando com um colega, João Samaniego, quando sua filha lá chegou, com a intenção de visitá-la e pernoitar no local em razão das restrições decorrentes do período de lockdown, tendo se acomodado a poucos metros de distância, onde permaneceu fumando e manuseando o telefone celular. Acrescentou que, instantes após, o réu — seu inquilino — chegou ao local, cumprimentou-a e indagou à vítima se esta se recordava de “determinadas mensagens”, ao ser questionado sobre a que se referia, ele determinou que Rosimeri se mantivesse em silêncio e, de forma súbita, quando ela se encontrava sentada, passou a segurá-la pelo pescoço desferindo-lhe golpes com arma branca. Esclareceu, todavia, que neste primeiro momento, acreditou tratarem-se de meros socos, vindo a perceber a real gravidade da agressão apenas ao notar o sangue escorrendo pelas pernas da filha, diante do que interveio prontamente, passando a segurar o acusado pelo pescoço, o que possibilitou à vítima desvencilhar-se apenas momentaneamente, pois, na sequência, José retomou a perseguição e desferiu novo golpe na perna da ofendida, conseguindo ela tomar-lhe a faca, ainda que mediante lesão em um dos dedos. Disse que não satisfeito, o réu agarrou-a pelos cabelos e a arremessou escada abaixo, logrando Rosimeri, na sequência, correr para via pública gritando por socorro. Narrou que, ato contínuo, vizinhos e sua outra filha, correram ao local para prestar auxílio, ocasião em que o acusado retornou ao pátio e empurrou a declarante, o que lhe resultou lesão na perna, além de danificar o aparelho celular que trazia no bolso, consignando que sua filha mais velha interveio, no instante em que o acusado iria lhe desferir um soco, vindo ele a se evadir do local, sendo, contudo, abordado por policiais militares em seguida. Asseverou que o réu agiu com inequívoco animus necandi em relação à vítima, motivado por desavença patrimonial, esclarecendo, contudo, que a filha já havia quitado integralmente o empréstimo com ele contraído no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entretanto, após tomar conhecimento que ela havia recebido uma herança, o acusado passou a exigir pagamento adicional no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), circunstância que desencadeou a escalada de ameaças e, posteriormente, as agressões descritas. Enfatizou que antes dos fatos, Rosimeri foi ameaçada por pelo réu por meio de mensagens, porém, ao interpelá-lo, ele afirmou à declarante tratar-se de mera brincadeira, tendo esclarecido que no dia dos fatos, a ofendida não havia se comunicado com ele. Salientou que, não obstante a cobrança fosse indevida, com o intuito de pôr termo à controvérsia instaurada, ajustou com o acusado o desconto mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) sobre o valor do aluguel por ele devido, pelo período de 10 (dez) meses, sendo que a última parcela venceria no dia subsequente à data dos fatos. Disse que, à época dos fatos, o acusado exercia atividade laborativa como ajudante no ramo da construção civil, juntamente com seu filho, razão pela qual confiava nele, em que pese em ocasião pretérita, tivesse perseguido suas outras filhas, munido de uma barra de ferro, e lhes dirigido palavras ofensivas, chamando-as de “vagabundas”. Informou, ainda, que desconhece a origem da arma branca utilizada pelo acusado, acreditando que ele trouxe junto à cintura, uma vez que, ao chegar ao local, não portava qualquer objeto visível em suas mãos. Assegurou que o empréstimo tomado pela vítima não teve relação com o fato de o réu ter perdido sua máquina de sorvete, e que, em decorrência do crime, a filha apresenta frequentes crises de tosse, pois as facadas chegaram muito próximo de perfurar o pulmão dela. Segundo relatou a testemunha João José Samaniego, em Juízo (mov. 102.4), no momento dos fatos encontrava-se na residência da amiga Teofanes Maria e, logo depois, a filha dela chegou, sendo que, na sequência, o acusado adentrou ao local cumprimentando os presentes, aparentando normalidade, e dirigiu-se à ofendida perguntando acerca de determinadas mensagens. Afirmou que, de forma repentina, o réu passou a apertar o pescoço da vítima e a desferir golpes com arma branca, tendo, em um primeiro momento, acreditado tratarem-se de socos. Ressaltou que a ofendida foi surpreendida, porquanto ainda se encontrava sentada, consignando que, a seu ver, o réu já se dirigira ao local com o propósito previamente delineado de agredi-la. Respondeu que o acusado não portava qualquer objeto visível nas mãos ao chegar ao local, não sabendo precisar de onde ele retirou a arma branca, acrescentando que apenas percebeu a real gravidade da situação ao constatar a expressiva quantidade de sangue na vítima, ocasião em que a genitora desta tentou conter José, segurando-o pelo pescoço, logrando possibilitar que Rosimeri se desvencilhasse, vindo a cair sentada. Prosseguiu relatando que permaneceu paralisado diante da situação, e que os fatos se desenrolaram de forma extremamente rápida. Embora tenha afirmado não ter acompanhado integralmente os desdobramentos, relatou que, na sequência, o réu ainda perseguiu a vítima e, posteriormente, retornou ao interior do imóvel, abrindo o portão dos fundos, por onde se evadiu do local, acrescentando que Rosimeri foi socorrida pelo SAMU em estado grave. Assegurou que não houve luta corporal, porquanto o agressor não conferiu qualquer oportunidade de reação à vítima, consignando, por fim, que não conhecia Rosimeri ou o acusado antes dos fatos. Por sua vez, o policial militar Eder Camargo Gonçalves, em Juízo (mov. 102.2), historiou que foi acionado via central para atendimento de ocorrência de tentativa de homicídio na Rua Capibaribe, nesta cidade, sendo que, ao chegar ao local, a vítima já se encontrava sob atendimento médico, ocasião em que logrou localizar a faca utilizada no delito, bem como obter informações acerca das características físicas do autor e da direção de sua fuga. Noticiou que, após comunicação posterior ao 190, os agentes da lei lograram êxito em localizar o acusado a cerca de 350 a 500 metros do local dos fatos, destacando que ele apresentava vestes ensanguentadas e desalinhadas, além de aparentar estado de embriaguez. Ressaltou que o réu não ofereceu resistência à abordagem, tendo se deitado ao solo espontaneamente, ocasião em que confessou de imediato a prática delitiva, afirmando “fui eu, fui eu”, relatando que teria se desentendido com a vítima em razão de dinheiro, evoluindo para luta corporal. Por fim, consignou não possuir certeza quanto à existência de eventuais lesões no acusado, embora tenha mencionado a possibilidade de apresentar arranhão no braço ou ferimento no pé. Adriano Barboza de Souza, policial militar, ouvido em Juízo (mov. 102.3), contou que sua equipe foi acionada via rádio para atender uma situação de agressão por arma branca. Como outra equipe policial chegou primeiro e prestou socorro à vítima, a equipe do depoente realizou buscas na região e recebeu a informação de que o autor estaria próximo a uma panificadora, logrando localizar o acusado a pé, bastante ensanguentado, com sinais de embriaguez, ocasião em que ele se entregou de imediato, sem resistir, e confessou a autoria do crime, alegando vagamente que a motivação seria uma cobrança de dívida. Acrescentou que foi oferecido atendimento médico ao suspeito por conta do sangue, mas este recusou; consignando, por fim, que foi apreendida a arma do crime, uma faca de cozinha de tamanho médio com cabo de madeira. O informante Antoninho Alécio Kehl aclarou perante o Juízo (mov. 116.2) ser irmão do acusado, relatando que este exercia atividade laboral como servente de pedreiro em conjunto com o irmão da vítima, tendo, anteriormente, trabalhado na comercialização de cestas básicas. Alegou que José não é pessoa de índole violenta, descrevendo-o como indivíduo bastante tranquilo, e que desconhece a existência de circunstâncias desabonadoras a seu respeito, tendo apenas tomado conhecimento, por intermédio de terceiros, de que o acusado apresentaria comportamento agressivo após a ingestão de bebidas alcoólicas. Ao ser interrogado em Juízo (mov. 102.8), o réu JOSÉ OSMAR KEHL relatou que a origem do conflito decorreu de uma dívida contraída pela vítima, detalhando que possuía uma máquina de sorvete, avaliada em R$ 11.000,00 (onze mil reais), a qual teria sido entregue em garantia de um empréstimo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aduzindo que, no momento em que se preparava para quitar o referido débito e reaver o bem, Rosimeri solicitou o valor emprestado, comprometendo-se a assumir o pagamento dos juros mensais junto ao credor, contudo, após determinado período, ela cessou o pagamento dos encargos, culminando na perda da referida máquina. Afirmou que vinha sendo ameaçado pela vítima, a qual dizia possuir amigos policiais e se recusava a adimplir o débito que reputava existente, sendo que, no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência em estado de embriaguez, tendo se dirigido até a casa da genitora de Rosimeri após receber mensagens dela desafiando-o a comparecer ao local para receber o valor devido. Revelou que ao chegar ao imóvel, havia cerca de quatro ou cinco pessoas e que passou a discutir com a vítima, evoluindo para luta corporal, destacando que ambos se agrediram mutuamente, ocasião em que visualizou uma faca sobre uma mesa e “no calor da emoção”, desferiu golpes contra Rosimeri, negando, todavia, ter agido com intenção de lhe ceifar a vida. Relatou que, após ver o sangue e ser agredido por terceiros, fugiu para não machucar mais ninguém e para não ser pego pelos que o perseguiam, reforçando que é um homem trabalhador, que morou no local por sete anos e, após ser detido, entrou em desespero ao pensar que Rosimeri pudesse ter falecido. Novamente interrogado em Juízo (mov. 566.3), o réu JOSÉ OSMAR KEHL reiterou que os fatos decorreram de desavença motivada por dívida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que a vítima mantinha com ele desde o ano de 2015, a qual lhe teria ocasionado prejuízo total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), pois, em razão da referida obrigação, contraiu débito com agiota, circunstância que culminou na perda de uma máquina de sorvete dada em garantia, avaliada em R$ 11.000,00 (onze mil reais). Afirmou que realizava cobranças à vítima de forma reiterada, por meio de mensagens, contudo, sem conteúdo ameaçador, e que, caso efetivamente tivesse intenção de matá-la, tal desfecho já teria ocorrido em momento anterior, asseverando que a dinâmica dos fatos resultou de luta corporal iniciada em razão de provocações atribuídas à ofendida. Elucidou que o episódio ocorreu no pátio da residência da genitora da vítima, local no qual residia na condição de inquilino, atestando que se encontrava em estado de embriaguez quando Rosimeri, que visitava sua mãe, teria lhe encaminhado mensagem solicitando que comparecesse ao local para buscar o dinheiro devido, conduta que interpretou como provocação. Relatou que, no local dos fatos, havia entre cinco e seis pessoas presentes, oportunidade em que se iniciou uma briga física com a ofendida, apanhando uma faca que se encontrava sobre uma mesa próxima e passou a perseguir a ofendida, alegando ter agido em legítima defesa, ao argumento de que, caso ela tivesse se apoderado da arma, poderia tê-lo matado. Confirmou que a genitora de Rosimeri tentou intervir na contenda, ocasião em que a empurrou, asseverando que apenas cessou a perseguição à vítima quando passaram a indagá-lo aos gritos se pretendia matá-la, tendo, então, respondido que “não era bandido” e lançado a faca ao solo, evadindo-se em seguida. Acrescentou que, embora estivesse ensanguentado, não tinha certeza de ter atingido a vítima com a arma branca, alegando, ao final, ter sido ele o responsável por acionar a Polícia Militar, a qual, na sequência, realizou sua abordagem e detenção em local próximo ao dos fatos. Deslindada a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, não remanescem dúvidas acerca da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal leve imputado ao réu JOSÉ OSMAR KEHL, impondo-se, por conseguinte, a prolação de édito condenatório. De saída, cumpre consignar que, consoante disposto no item 42 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, entende-se por lesão corporal toda conduta que importe ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, abrangendo qualquer dano que comprometa a normalidade funcional do corpo humano, seja sob o aspecto anatômico, seja sob o prisma fisiológico ou mental. Quanto ao delito, leciona Cezar Roberto Bitencourt que: “Lesão corporal consiste em todo e qualquer dano produzido por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou à saúde de outrem. Ela abrange qualquer ofensa à normalidade funcional do organismo humano, tanto do ponto de vista anatômico quanto do fisiológico ou psíquico. Na verdade, é impossível uma perturbação mental sem um dano à saúde, ou um dano à saúde sem uma ofensa corpórea. O objeto da proteção legal é a integridade física e a saúde do ser humano”. (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal - volume 2 - parte especial - 24. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. P. 259) Perlustrando os autos, depreende-se que os relatos prestados pela vítima Rosimeri de Fátima Troian, por sua genitora Teofanes Maria Troian e pela testemunha ocular João José Samaniego mostram-se firmes e harmônicos desde a fase investigativa (movs. 27.3/4/5) até a instrução processual (movs. 102.4/5/6), apontando, de forma segura e convergente, o acusado como autor das agressões. As narrativas são concordantes no sentido de que, na data dos fatos, o réu compareceu à residência da genitora da vítima — da qual era inquilino — e, após questioná-la acerca de determinadas mensagens, de maneira súbita, passou a atacá-la mediante golpes de arma branca, contexto em que a genitora da ofendida interveio em defesa da filha, possibilitando que esta se desvencilhasse momentaneamente da investida do agressor. A ofendida e sua genitora prosseguiram relatando que, na sequência, o acusado retomou a perseguição, desferindo novo golpe contra Rosimeri na região da perna, momento em que ela conseguiu retirar-lhe a arma branca, porém, ainda assim, o réu persistiu nas agressões, segurando-a pelos cabelos e a arremessando escada abaixo. Na sequência, descreveram que a ofendida logrou alcançar a via pública, onde passou a clamar por socorro, ao passo que o acusado, após também agredir a genitora da ofendida, evadiu-se do local diante da aglomeração da vizinhança, sendo posteriormente capturado por policiais militares, enquanto a vítima foi encaminhada em estado grave para atendimento médico. Restou igualmente elucidado que a motivação do delito decorreu de empréstimo anteriormente contraído pela vítima junto ao réu, o qual, conquanto já integralmente quitado, persistiu na indevida exigência de valores adicionais, imputando à ofendida a responsabilidade pelo ressarcimento do montante correspondente a uma máquina de sorvete que havia sido por ele dada em garantia a terceiro, ajuste com o qual a ofendida não mantinha qualquer vínculo. Neste ponto, insta registrar que é assente na jurisprudência pátria que a palavra da vítima, especialmente em crimes dessa natureza, reveste-se de elevada credibilidade, notadamente quando corroborada pelos demais elementos de prova constantes dos autos, como se verifica na espécie. A propósito, colaciona-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIRA autoria e materialidade do delito de lesão corporal leve restaram comprovadas por laudo pericial, fotos e vídeo, além dos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e das testemunhas. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de crimes contra a pessoa, especialmente quando corroborada por testemunhas e outros elementos de prova nos autos. A legítima defesa não se caracteriza quando a conduta da acusada não ocorre para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, conforme requisitos do art. 25 do Código Penal, sendo que as provas indicam que a vítima estava de costas, sem representar ameaça iminente à acusada no momento da agressão Quanto aos danos morais, o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, permite ao juiz fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sendo desnecessária a especificação de valor exato na denúncia, desde que o pedido conste de forma expressa, o que ocorreu neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. [...].” (TJPR - 0005578-51.2022.8.16.0098 – Jacarezinho - Relator: Leo Henrique Furtado Araujo - J. 02/02/2025 - 4ª Turma Recursal - grifei) Verifica-se, outrossim, que a versão acusatória encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares Eder Camargo Gonçalves e Adriano Barboza de Souza — revestidos de especial relevo probatório e fé pública —, os quais, nas duas oportunidades que foram ouvidos (movs. 1.2/3 e 102.2/3), relataram de forma linear que, ao atenderem ocorrência envolvendo lesão por arma branca, constataram que a vítima já se encontrava em atendimento médico no local dos fatos, e em diligências subsequentes, lograram capturar o acusado nas proximidades, apresentando-se com vestes ensanguentadas, ocasião em que admitiu prontamente a autoria delitiva; consignaram, ainda, que procederam à apreensão da faca utilizada na agressão. Ademais, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais (mov. 61.1) o qual atestou a existência de ofensa à integridade física da vítima, produzida por instrumento corto-contundente. Não obstante realizado seis dias após os fatos, o exame constatou a presença de lesões com pontos de sutura nas regiões do abdome esquerdo, da fossa ilíaca direita, do polegar direito e da coxa direita, sendo a maior delas com aproximadamente 3 (três) centímetros de extensão. O acusado José Osmar Kehl, por sua vez, quando interrogado em Juízo (movs. 102.8 e 566.3), embora tenha admitido a prática dos golpes de faca, procurou, reiteradamente, atribuir à própria vítima a responsabilidade por sua conduta, alegando ter sido provocado por meio de mensagens, bem como ameaçado. Referida versão, contudo, além de destoar integralmente do conjunto probatório amealhado aos autos, não se encontra amparada por qualquer elemento de corroboração, haja vista não ter apresentado as supostas mensagens de teor ameaçador ou provocativo que teria recebido da ofendida, notadamente aquela em que afirma que a lesionada o teria instado a comparecer à residência de sua genitora no dia dos fatos, circunstância que fragiliza, sobremaneira, a credibilidade de sua narrativa. Outrossim, os argumentos defensivos no sentido de ter o réu agido com escopo de autopreservação opõem-se diametralmente à reconstrução dos fatos em Juízo. Isso porque as provas orais são uníssonas no sentido de que não houve prévio embate físico entre as partes, bem como evidenciam que o acusado compareceu ao local dos fatos já munido da arma branca, circunstância que denota ter se dirigido à residência com o propósito deliberado de agredir a vítima. Conforme ressaltado pela vítima, por sua genitora e, de modo especial, pela testemunha compromissada João José Samaniego (movs. 27.3/4/5 e 102.4/5/6), o acusado atuou de forma premeditada, valendo-se do acesso facilitado ao imóvel em razão de sua condição de inquilino, ocasião em que, simulando normalidade, cumprimentou os presentes e, logo após, sacou subitamente a faca que trazia na cintura, passando a desferir golpes contra a vítima enquanto ela ainda se encontrava sentada, sem qualquer possibilidade de defesa. Ademais, a dinâmica dos fatos, tal como delineada nos autos, revela acentuado grau de agressividade e a inequívoca intenção do réu de infligir danos de maior gravidade à vítima. Deveras, não obstante a intervenção de sua genitora e a prévia consumação de dois golpes na região torácica de Rosimeri, o acusado deu prosseguimento à investida, passando a persegui-la e desferindo novo golpe na região da perna, no momento em que a ofendida tentava, em estado de desespero, deixar o local em busca de socorro. Não bastasse, mesmo após desarmado, o réu persistiu nas agressões ao puxar a vítima pelos cabelos e arremessá-la escada abaixo, circunstâncias que evidenciam o propósito deliberado de continuar a investida violenta. Nesse quadro, não à margem para se cogitar a aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa, eis que, que a conduta do acusado não decorreu de reação instintiva e proporcional para repelir injusta agressão. Nesse diapasão, é farta a jurisprudência do Tribunal de Justiça Paranaense: “LESÃO CORPORAL. (ART. 129, “CAPUT” DO CP, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE (06) MESES DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1 .000,00 (UM MIL REAIS) A CADA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO. I) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE A JUSTIFICAR A REAÇÃO. RELATOS DAS VÍTIMAS COERENTES E CONVERGENTES NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO DEU INÍCIO ÀS AGRESSÕES. VERSÃO EXCULPATÓRIA ISOLADA E SEM RESPALDO IDÔNEO NOS AUTOS. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INCIDÊNCIA DO BROCARDO “IN DUBIO PRO REO”. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. II. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR – 00025655-72.022.8.16.0029 - Colombo - Relator: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 09/05/2026 - 1ª Câmara Criminal - grifei) EMENTA [1]: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. TESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA COM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESPROPORCIONALIDADE NA REAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes nos autos os elementos que configuram a legítima defesa, de modo a excluir a ilicitude da conduta e justificar a absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legítima defesa exige, além da injusta agressão, atual ou iminente, o uso moderado dos meios necessários para repelir a ofensa, o que não se verifica no caso. 4. A prova oral e o laudo de lesões corporais demonstram que a reação do réu, ao desferir golpe de faca no abdômen da vítima após ter recebido uma cabeçada, foi manifestamente desproporcional à suposta agressão sofrida. 5. Ausentes quaisquer elementos probatórios que comprovassem a tese do réu. [...].” (TJPR – 0000250-69.2023.8.16.0175 Uraí - Relator: Des. Fernando Antonio Prazeres - J. 05/11/2025 - 1ª Câmara Criminal - grifei) Isto posto, restam esvaziadas as teses defensivas de legítima defesa e de ocorrência de agressões mútuas, emergindo, de forma inequívoca, a presença dos elementos cognitivo e volitivo do dolo, consubstanciados na conduta consciente e voluntária do acusado ao perpetrar agressões contra a vítima, mediante o emprego de arma branca. Dessa forma, à vista do robusto conjunto probatório carreado aos autos, bem como da subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, mostra-se imperativa a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial acusatória para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ OSMAR KEHL como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. Com espeque nos artigos 59 e 68, do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento adotado, a culpabilidade revela-se elevada, posto que o réu adotou modus operandi especialmente censurável, na medida em que ingressou na residência da genitora da vítima, onde avançou contra ela de inopino, valendo-se de uma arma branca para atingi-la em região torácica, sem qualquer possibilidade de defesa. [1] Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, nos termos da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se da certidão de antecedentes em anexo que o réu não ostenta registros criminais aptos a serem avaliados na pena basilar. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos do crime: guardam relação com a cobrança de uma dívida, pelo que serão avaliados na segunda fase da dosimetria. Circunstâncias do crime: merecem maior reprovabilidade, na medida em que as provas orais produzidas em Juízo, inclusive o interrogatório, são uníssonas no sentido de que o réu se encontrava em estado de embriaguez no momento da prática delitiva, o que implica maior reprovabilidade da conduta, pois contribuiu para o descontrole emocional e a gravidade do ato, justificando a valoração negativa da referida circunstância judicial. [2] Ademais, extrai-se dos autos que, na tentativa de atingir a vítima com golpes de faca, o acusado também agrediu sua genitora, Teofanes Maria Troian. Segundo a idosa (mov. 102.6), ela foi empurrada pelo réu, sofrendo lesão em uma das pernas, além de ter o aparelho celular que trazia consigo danificado na queda. Tais circunstâncias evidenciam a especial reprovabilidade da conduta e justificam a valoração negativa da circunstância judicial em exame. Consequências do crime: militam em desfavor do réu, porquanto a conduta delitiva acarretou relevantes sequelas físicas e psíquicas à vítima. Conforme relatado em Juízo (mov. 102.5), após os fatos, a Rosimeri passou a apresentar crises de pânico, episódios recorrentes de falta de ar e tosses persistentes, em razão da proximidade da lesão perfurocortante com a região pulmonar. Nesse contexto, evidencia-se que as consequências do delito extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal, circunstância que justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial. [3] Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas três vetoriais desfavoráveis — culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime —, fixo a pena base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado na ação penal nº 0003239-76.2015.8.16.0030, pela prática do crime de ameaça no âmbito de violência doméstica, transitado em julgado em 23/05/2016, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 05/12/2016. Aplica-se, ainda, a agravante do motivo fútil, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Ao que se extrai dos autos, a conduta delitiva foi impulsionada por motivação desproporcional e de natureza fútil, consistente em sentimento de vingança decorrente da responsabilização da vítima pela perda de uma máquina de sorvetes oferecida pelo réu como garantia em negócio de empréstimo celebrado com terceiro, não obstante a vítima não possuísse qualquer relação com a mencionada contratação, circunstância que evidencia a manifesta desproporção entre a causa e a reação violenta do agente, o que justifica a valoração negativa da referida agravante. Ante a presença de duas circunstâncias agravantes, elevo a pena ao importe de 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Noutra via, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porém, na forma qualificada, haja vista que o réu confessou a prática delitiva em Juízo (mov. 566.3), alegando, todavia, ter agido em legítima defesa. Assim fixo a pena intermediária em 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de detenção. [4] Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causa de aumento e diminuição da corrigenda, mantenho a pena em 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de detenção Da pena definitiva: Desse modo, fica a carga penal lançada em 05 (CINCO) MESES E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do regime prisional: Considerando a condição de reincidente do réu, a existência de circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime semiaberto, para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, tendo em vista a condição de reincidente do réu, e, ainda, que o crime foi praticado mediante emprego de violência, circunstâncias que impedem a concessão da benesse, conforme preconiza o artigo 44, incisos I, II e III, do estatuto repressivo. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, incisos I e II, do referido códex. [5] Da indenização civil: Não obstante o pedido formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais (mov. 570.1), com vistas à fixação de indenização civil à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, verifica-se que não foi indicado valor certo e determinado para a pretendida reparação. Ademais, constata-se que, por ocasião do oferecimento da denúncia (mov. 430.2), não houve requerimento expresso do Parquet nesse sentido, circunstância que compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante desse cenário, inviável a fixação de indenização mínima no âmbito da presente sentença condenatória, razão pela qual deixo de arbitrá-la, sem prejuízo de que a matéria seja deduzida e apreciada na esfera cível própria. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intime-se a vítima a respeito da presente decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Destrua-se a faca com cabo de madeira empregada na execução do crime. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeça-se guia de recolhimento. Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado, conforme determina o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Proceda-se à liquidação das custas processuais, intimando o réu a pagá-la no prazo de 10 (dez) dias. Procedam-se às diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 23 de julho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito [1] “DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR [...] MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA A AGRESSÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA E A INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DEVER DE PROVA QUE INCUMBE A QUEM A ALEGA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS LAEDENDI EVIDENCIADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DO VALOR PRETENDIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.986.672/SC. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa não foi conhecida, pois caracterizou inovação recursal, não arguida no juízo a quo. 4. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal grave foram devidamente comprovadas, com a palavra da vítima corroborada por provas documentais e testemunhais. 5. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de legítima defesa, sendo a versão da vítima consistente e corroborada por outros depoimentos. 6. A desclassificação do delito para a modalidade culposa foi considerada inviável, dado o animus laedendi evidenciado nos autos. 7. A fixação da pena-base foi justificada pela valoração negativa da culpabilidade, considerando o modo de agir do réu e a gravidade da conduta. 8. O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois a denúncia não indicou o valor pretendido, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido parcialmente e, nesta extensão, negado provimento ao recurso interposto por Valdemar Gonsala Rodrigues e ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná. [...]. [Trecho do acórdão: Analisando-se o trecho acima transcrito da sentença, percebe-se que a autoridade judicial utilizou fundamentação idônea ao valorar negativamente a culpabilidade, na medida em que considerou que o acusado “adotou modus operandi especialmente censurável, ingressando na residência da companheira às esconsas, onde avançou contra o ofendido de inopino, valendo-se de uma arma branca para o atingir em região torácica, sem qualquer possibilidade de defesa”, o que justifica o acréscimo da pena. Tratando do assunto, Nome ensina que, ao se analisar a culpabilidade do agente, deve-se examinar “a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado”. Com a complementação de que “o dolo que agora se encontra localizado no tipo penal – na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação – pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura” (Tratado de Direito Penal, Editora Saraiva, volume 1, 11a edição, página 577). Assim, estando a valoração negativa da culpabilidade devidamente lastreada em dados concretos dos autos, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal]” (TJPR – 0024248-55.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Relator: Des. Substituto Sérgio Luiz Patitucci - J. 23/05/2026 - 1ª Câmara Criminal - grifei). [2] “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXPOSIÇÃO DA VÍTIMA A MAIOR RISCO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FUNDAMENTO APRESENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. As penas-base foram exasperadas, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do crime, porquanto o delito foi praticado enquanto o acusado estava embriagado, potencializando a gravidade do fato e expondo a vítima a maior risco (e-STJ, fl. 46), pois por muito pouco o réu não logrou êxito em pegar uma faca e desferi-la contra a vítima, demonstrando o estado ensandecido pelo qual o recorrente se encontrava (e-STJ, fl. 12). 4. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois o fundamento apresentado para desabonar essa vetorial - delito cometido mediante embriaguez voluntária - autoriza o incremento da pena nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC: 940587 SC 2024/0322069-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 25/10/2024 - grifei) “APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – NÃO ACOLHIMENTO – DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – EMBRIAGUEZ DO AGENTE – JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA – TODAVIA, FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6 (UM SEXTO) – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MULTIRREINCIDÊNCIA – PRECEDENTE REPETITIVO – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO EXPRESSO E VALOR MÍNIMO INDICADO NA DENÚNCIA DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA – INDENIZAÇÃO MÍNIMA MANTIDA – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça estão devidamente comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos das vítimas e laudos de lesões. 4. O princípio da consunção não se aplica, pois os delitos foram praticados de forma autônoma e em contextos distintos. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime é justificada pela embriaguez do réu no momento dos fatos, o que aumenta a reprovação da conduta. 6. Reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, com redução da pena em 1/12, devido à admissão parcial da autoria do crime. 7. A indenização por danos morais foi corretamente fixada, pois houve pedido expresso na denúncia e o valor é proporcional aos danos causados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para aplicar a atenuante da confissão espontânea qualificada, com readequação na dosimetria da pena. [...].” (TJPR - 0000505-14.2025.8.16.0092 - Imbituva, Relator: Des. Substituto Sérgio Luiz Patitucci - J. 04/10/2025 - 1ª Câmara Criminal - grifei) [3] “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL – APELAÇÕES CRIMES – TRIBUNAL DO JÚRI – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA QUE PODE SER USADA COMO MAU ANTECEDENTE – PENA BASE EXASPERADA EM 1/6. PLEITO DE DESCOMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – DESCABIMENTO – CONFISSÃO QUE SEMPRE É APTA A ATENUAR A PENA, SEJA ELA ESPONTÂNEA, QUALIFICADA OU MESMO PARCIAL – ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1 .194) – COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO QUALIFICADA COM A REINCIDÊNCIA QUE É PERMITIDA, CONTUDO, EM FRAÇÃO MENOR, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – DESCABIMENTO – CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL – BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA – IMPOSSIBILIDADE – TRATANDO-SE DE CONFISSÃO QUALIFICADA, COMO É O CASO DOS AUTOS, A COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA NÃO É INTEGRAL, MAS SIM PARCIAL E DEVE SER REALIZADA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 – PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça somente pode ser consideradas como maus antecedentes condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido menos de 10 anos antes do novo fato. Caso em que a condenação com pena extinta em 2019, não utilizada na reincidência, pode ser valorada como mau antecedente. Pena base exasperada em 1/6. Readequação da pena definitiva. 4. A confissão sempre é apta a atenuar a pena, seja ela espontânea, qualificada ou mesmo parcial, conforme definido no julgamento do REsp 2001973 / RS (Tema Repetitivo 1194). 5. Admite-se a compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência, aplicando-se, contudo, fração inferior a 1/6. Caso em que a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, não foi aplicada em seu patamar usual de 1/6, mas em 1/12, em consonância com a Corte Superior. 6. Pleito defensivo de afastamento da valoração negativa das consequências do crime afastado, pois as lesões causadas extrapolaram a gravidade típica do delito, configurando deformidade permanente e incapacidade temporária superior a 30 dias. [...].” (TJPR - 0000972-57.2025.8.16.0006 – Curitiba - Relator: Des. Fernando Antônio Prazeres - J. 14/12/2025 - 1ª Câmara Criminal - grifei) [4] "Ementa [1]: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL – APELAÇÕES CRIMES – TRIBUNAL DO JÚRI – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA QUE PODE SER USADA COMO MAU ANTECEDENTE – PENA BASE EXASPERADA EM 1/6. PLEITO DE DESCOMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – DESCABIMENTO – CONFISSÃO QUE SEMPRE É APTA A ATENUAR A PENA, SEJA ELA ESPONTÂNEA, QUALIFICADA OU MESMO PARCIAL – ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1 .194) – COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO QUALIFICADA COM A REINCIDÊNCIA QUE É PERMITIDA, CONTUDO, EM FRAÇÃO MENOR, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – DESCABIMENTO – CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL – BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA – IMPOSSIBILIDADE – TRATANDO-SE DE CONFISSÃO QUALIFICADA, COMO É O CASO DOS AUTOS, A COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA NÃO É INTEGRAL, MAS SIM PARCIAL E DEVE SER REALIZADA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 – PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça somente pode ser consideradas como maus antecedentes condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido menos de 10 anos antes do novo fato. Caso em que a condenação com pena extinta em 2019, não utilizada na reincidência, pode ser valorada como mau antecedente. Pena base exasperada em 1/6. Readequação da pena definitiva. 4. A confissão sempre é apta a atenuar a pena, seja ela espontânea, qualificada ou mesmo parcial, conforme definido no julgamento do REsp 2001973 / RS (Tema Repetitivo 1194). 5. Admite-se a compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência, aplicando-se, contudo, fração inferior a 1/6 . Caso em que a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, não foi aplicada em seu patamar usual de 1/6, mas em 1/12, em consonância com a Corte Superior. 6. Pleito defensivo de afastamento da valoração negativa das consequências do crime afastado, pois as lesões causadas extrapolaram a gravidade típica do delito, configurando deformidade permanente e incapacidade temporária superior a 30 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para majorar a pena-base em razão dos maus antecedentes e ajustar a dosimetria, fixando a pena definitiva em 3 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto. Recurso da defesa conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Condenação extinta há menos de 10 anos pode ser valorada como mau antecedente. 2. A confissão qualificada enseja atenuação da pena e pode ser compensada parcialmente com a reincidência, em fração inferior a 1/6. 3. As consequências do crime que excedem o tipo penal justificam a valoração negativa dessa circunstância judicial.” (TJPR – 0000972-57.2025.8.16.0006 - Curitiba, Relator: Des. Fernando Antônio Prazeres - J. 14/12/2025 - 1ª Câmara Criminal- grifei) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A RÉU QUE SUSTENTOU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao não reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena do delito de homicídio qualificado, em relação a réu que sustentou a tese de legítima defesa, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 5. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel.Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior. 6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes. 7. Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão qualificada, conforme se extrai do acórdão recorrido e da ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, segundo a qual a defesa de um dos réus sustentou a tese de legítima defesa (e-STJ fls. 2464 e 2800), se mostra de rigor o reconhecimento, em favor desse, da incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao delito de homicídio qualificado. 8. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da benesse em patamar inferior a 1/6. Precedentes. 9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal e sua aplicação na fração de 1/12, em relação ao réu que sustentou a tese de legítima defesa, culminando no redimensionamento da respectiva reprimenda.” (STJ - AgRg no AREsp: 2685703 MG 2024/0247596-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 03/09/2024 - grifei) [5] “APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE – INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” - SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA - DOSIMETRIA DA PENA – PENA EXASPERADA NA 1ª FASE EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES DO RÉU – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, QUANTUM FIXADO PELA JUÍZA SINGULAR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIAS DE DIREITO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO QUE COMETEU O CRIME MEDIANTE VIOLÊNCIA E POSSUI MAUS ANTECEDENTES – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 0001002-79.2019.8.16.0143 - Reserva - Relator: Des. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 24/05/2025 - 1ª Câmara Criminal - grifei) 2026.0402692-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Jessica Karen de Souza, em 27 de Maio de 2026 às 16h12min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JOSE OSMAR KEHL, filiacao EVA DUARTE e ALBERTO KEHL. para instruir o(a) 0007025-21.2021.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 26 de Maio de 2026 às 23h59min: Jose Osmar Kehl Juizados Criminais - SIJEC Alemão Alcunha: Eva Duarte KehlNome da mãe: Alberto KehlNome do pai: Tit. eleitoral: 02/10/1963 Nascimento: R.G.:52474698 CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Não Me Toque - Rs Endereço: Rua Dede Nunes N° 1506 Bairro: Jardim ItáliaFoz do Iguacu / PRCidade: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2005.0001469-0 Termo Circunstanciado Número único:0007645-92.2005.8.16.0030 Data de registro:15/04/2005 Data da infração:10/04/2005 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão:26/04/2005 Decisão: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO Artigo: ART 303-LESÃO CORPORAL-TRÂNSITO Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:26/04/2005 Tipo sentença:Homologatória de Conciliação Motivo sentença: Artigo sentença:ART 303-LESÃO CORPORAL-TRÂNSITO Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Arquivamento Data: 20/07/2005 Arquivamento Data: 27/02/2012 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2009.0002160-0 Termo Circunstanciado Número único:0008814-75.2009.8.16.0030 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.011Emissão: 27/05/20262026.0402692-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de registro:08/07/2009 Data da infração:20/06/2009 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão:30/07/2009 Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RENÚNCIA Artigo: ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento artigo:ART 140- INJÚRIA Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:30/07/2009 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Renúncia ao direito de representação/queixa Artigo sentença:ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento sentença:ART 140- INJÚRIA Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:20/08/2009 Data assistente de acusação: Data defesa:20/08/2009 Data do réu (rol dos culpados): 20/08/2009 Arquivamento Data: 27/08/2009 Arquivamento Data: 09/02/2012 JOSE OSMAR KEHL Sistema Projudi EVA DUARTE KEHLNome da mãe: ALBERTO KEHLNome do pai: Tit. eleitoral: 02/10/1963 Nascimento: R.G.:52474698 / SSP627.505.269-49CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: VICTOR GRAEFF/RS Endereço: Rua Barcelona, 775 Bairro: Jardim Alice IIFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0017512-94.2014.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Pág.: 2 deOráculo v.2.46.011Emissão: 27/05/20262026.0402692-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Número único:0023035-87.2014.8.16.0030 Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários:Ameaça Data registro:26/09/2014 Data arquivamento:10/03/2024 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0003239- 76.2015.8.16.0030 Data infração:25/07/2014 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0003239-76.2015.8.16.0030 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:06/02/2015 Data arquivamento:24/08/2016 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:25/07/2014 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento:09/02/2015 Data oferecimento:30/01/2015 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:19/08/2015 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Pág.: 3 deOráculo v.2.46.011Emissão: 27/05/20262026.0402692-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Suspensão Condicional da Pena Observação Observação: 1. Sem menção a detração na sentença/acórdão.2. Recurso de Apelação defensivo conhecido e desprovido, por unanimidade. Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Recorrentes: JOSE OSMAR KEHL Data da Remessa:20/11/2015 Data do Recebimento:01/09/2015 No. do Acordão:1478982-9 Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:14/03/2016 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 19/08/2015 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Suspensão Condicional da Pena Observação Observação: 1. Sem menção a detração na sentença/acórdão.2. Recurso de Apelação defensivo conhecido e desprovido, por unanimidade. Suspensão Condicional da Pena - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 19/08/2015 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.011Emissão: 27/05/20262026.0402692-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Início: 24/08/2015 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 365.00 Medida: Descrição: Proibição de freqüentar determinados lugares Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: bares ou quaisquer outros lugares que vendam ou forneçam, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica. Suspensão Condicional da Pena - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 14/03/2016 Início: 05/07/2016 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 365.00 Medida: Descrição: Proibição de freqüentar determinados lugares Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: bares ou quaisquer outros lugares que vendam ou forneçam, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica. Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:23/05/2016 Data réu:23/05/2016 Data acusação:01/09/2015 Data advogado defesa:23/05/2016 2º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0006967-91.2016.8.16.0030 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:10/03/2016 Data arquivamento:01/12/2016 Fase: Status: Arquivado Data infração:20/01/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Pág.: 5 deOráculo v.2.46.011Emissão: 27/05/20262026.0402692-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:18/11/2016 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0010077-98.2016.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Execução de Penas e Medidas Alternativas - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:0019380-39.2016.8.16.0030 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:06/07/2016 Data arquivamento:25/01/2017 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Maior que 60 anos (conforme Lei 10.741/2003) Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:07/12/2016 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Execução de Penas e Medidas Alternativas Pág.: 6 deOráculo v.2.46.011Emissão: 27/05/20262026.0402692-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 00032397620158160030/20 15 Processo Criminal Comarca/Vara: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu Número Único:0003239-76.2015.8.16.0030 Número da Ação Penal:00032397620158160030/2015 Data do Delito:25/07/2014 Artigo(s): ART 147: Ameaça Data da Sentença:19/08/2015 Trânsito Julgado da Acusação: 01/09/2015 Trânsito em Julgado em:23/05/2016 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:0a3m0d Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 05/12/2016 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA A informar:Recorrentes: JOSE OSMAR KEHL - Promovido 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0007025-21.2021.8.16.0030 Assunto principal:Lesão leve Assuntos secundários: Data registro:21/03/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:20/03/2021 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Homicídio Qualificado Assuntos secundários:Crime Tentado Data recebimento:12/04/2021 Data oferecimento:11/04/2021 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Sentença Primeiro Grau - PRONÚNCIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:12/07/2021 Tipo sentença:PRONÚNCIA Pág.: 7 deOráculo v.2.46.011Emissão: 27/05/20262026.0402692-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - DESCLASSIFICATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:14/06/2022 Tipo sentença:DESCLASSIFICATÓRIA Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - DESCLASSIFICATÓRIA - publicada em: 14/06/2022 Data processo:20/06/2022 Data réu:20/06/2022 Data acusação:20/06/2022 Data advogado defesa:20/06/2022 Sentença Tribunal de Justiça - PRONÚNCIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação:02/03/2022 Sentença Origem: :Primeiro Grau - PRONÚNCIA - publicada em: 12/07/2021 Tipo sentença:PRONÚNCIA Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - PRONÚNCIA - publicada em: 02/03/2022 Data réu:30/03/2022 Data acusação:30/03/2022 Data advogado defesa:30/03/2022 Prisão Local de prisão: Data de prisão:20/03/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:22/03/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:22/03/2021 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:12/07/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:12/07/2021 Motivo prisão:Pronúncia Pág.: 8 deOráculo v.2.46.011Emissão: 27/05/20262026.0402692-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:15/06/2022 Motivo soltura:Sentença Desclassifcatória 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0007025-21.2021.8.16.0030 Assunto principal:Lesão leve Assuntos secundários: Data registro:21/03/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:20/03/2021 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Lesão leve Assuntos secundários: Data recebimento:02/02/2024 Data oferecimento:06/07/2023 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Sentença Primeiro Grau - PRONÚNCIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:12/07/2021 Tipo sentença:PRONÚNCIA Sentença Primeiro Grau - DESCLASSIFICATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:14/06/2022 Tipo sentença:DESCLASSIFICATÓRIA Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - DESCLASSIFICATÓRIA - publicada em: 14/06/2022 Data processo:20/06/2022 Data réu:20/06/2022 Data acusação:20/06/2022 Data advogado defesa:20/06/2022 Sentença Tribunal de Justiça - PRONÚNCIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Pág.: 9 deOráculo v.2.46.011Emissão: 27/05/20262026.0402692-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação:02/03/2022 Sentença Origem: :Primeiro Grau - PRONÚNCIA - publicada em: 12/07/2021 Tipo sentença:PRONÚNCIA Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - PRONÚNCIA - publicada em: 02/03/2022 Data réu:30/03/2022 Data acusação:30/03/2022 Data advogado defesa:30/03/2022 Prisão Local de prisão: Data de prisão:20/03/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:22/03/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:22/03/2021 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:12/07/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:12/07/2021 Motivo prisão:Pronúncia Soltura Data de soltura:15/06/2022 Motivo soltura:Sentença Desclassifcatória Pág.: 10 deOráculo v.2.46.011Emissão: 27/05/20262026.0402692-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Jessica Karen de Souza 27/05/2026 16:12:03 Número do relatório:2026.0402692-3 Em 27 de Maio de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Jessica Karen de Souza Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0007025-21.2021.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 11 deOráculo v.2.46.0Emissão: 27/05/202611
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE OSMAR KEHL
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIDNEI PRESTES JUNIOR
OAB: 33055/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007025-21.2021.8.16.0030 Processo: 0007025-21.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 20/03/2021 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: JOSE OSMAR KEHL SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOSÉ OSMAR KEHL, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 430.2): “No dia 20 de março de 2020, por volta das 19 horas e 40 minutos, na Rua Capibaribe, n° 1255, Bairro Campos do Iguaçu, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado José Osmar Kehl ofendeu a integridade corporal de Rosimeri de Fatima Troian, desferindo-lhe diversos golpes de faca pelo corpo, determinando-lhe, assim, as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de lesões corporais nº 29438/2021 (mov. 61.1)." Inicialmente, foi-lhe irrogado o cometimento do ilícito contido no artigo 121, § 2°, incisos I e III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (mov. 33.1), tendo sido a denúncia recebida em 12 de abril de 2021 (mov. 41), quedando o réu citado pessoalmente (mov. 54.1), apresentando resposta à acusação (mov. 71.1). Na fase instrutória, foram inquiridas 06 (seis) testemunhas, havendo a desistência da oitiva de 01 (um) testigo, seguindo-se o interrogatório (mov. 101.1). Ato contínuo, as partes acostaram aos autos as alegações finais (movs. 105 e 109), sobrevindo sentença de pronúncia (mov. 117). Pela Defesa foi interposto recurso em sentido estrito (mov. 129), ao qual foi dado parcial provimento, a fim de se afastar a qualificadora referente ao meio cruel (mov. 161.2). Preclusa a decisão de pronúncia, as partes manifestaram-se na fase do artigo 422, do Código de Processo Penal (movs. 181 e 188), restando designado o dia 17/05/2022, às 13:00 horas, para submissão do réu a julgamento pelo Tribunal Popular. Na respectiva sessão, o Conselho de Sentença, soberanamente, desclassificou a imputação descrita no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, reconhecendo que o acusado não deu início à execução de um crime doloso contra a vida, motivo pelo qual foi determinada a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais desta comarca (mov. 238.1). A vítima interpôs recurso de apelação (mov. 251), o qual, após a habilitação do assistente de acusação, foi recebido (mov. 264), entretanto, sobreveio a desistência do reclamo (mov. 268), que foi homologada (mov. 277), tendo sido o feito foi remetido ao 1º Juizado Especial Criminal desta comarca (mov. 280). Perante aquele Juízo, foi designada audiência de transação penal, todavia, o acusado não compareceu à solenidade (mov. 340), quedando oferecida denúncia imputando-lhe o cometimento do crime contido no artigo 129, caput, do Código Penal (mov. 430.2) e tendo sido restituídos os autos a este Juízo. Recebidos, o agente ministerial aqui oficiante ratificou a denúncia e requereu a citação editalícia (mov. 500). A denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2024 (mov. 503), tendo sido o acusado pessoalmente citado (mov. 519.1), apresentando resposta à acusação por meio de advogado constituído (procuração mov. 15; defesa escrita mov. 525), na qual sustentou a tese de ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Instado, o Ministério Público pronunciou-se pelo regular prosseguimento do feito (mov. 531). Oportunizou-se, em seguida, nova vista dos autos ao Parquet para que se manifestasse acerca do cabimento de acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, sobrevindo manifestação pela impossibilidade de concessão das benesses (mov. 537). As partes foram intimadas para se manifestar acerca do eventual aproveitamento da prova oral produzida no mov. 102, tendo o Ministério Público se pronunciado favoravelmente (mov. 543.1), enquanto a Defesa deixou transcorrer in albis o prazo assinalado no mov. 540.1. Na fase de instrução, realizou-se o interrogatório (mov. 566.3). Em sede de alegações finais (mov. 570.1), o Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva estatal, postulando a condenação do acusado pela prática do delito de lesão corporal e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais decorrentes da infração penal. De seu turno, a Defesa (mov. 609.1) suscitou, em preliminar, a ausência de representação da vítima, com a consequente extinção da punibilidade, bem como nulidade processual, sob o argumento de inobservância do disposto no artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal, em razão de não ter sido proferida sentença pelo Tribunal do Júri após a desclassificação do delito inicialmente imputado. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, alegando que os fatos se deram em contexto de desavença recíproca, havendo incerteza quanto à iniciativa da conduta, eventual reação defensiva pelo réu ou, ao menos, ocorrência de excesso não doloso. Subsidiariamente, rogou pela fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da sanção, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o afastamento da indenização mínima em favor da vítima. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime instaurado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JOSÉ OSMAR KEHL, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Preliminarmente, a Defesa arguiu a decadência do direito de representação, pleiteando, por conseguinte, a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. A tese, entretanto, não comporta acolhimento. Cumpre assentar, de início, que a decadência consubstancia a perda do direito de ação pelo ofendido em virtude do decurso do prazo legal, o qual, nos crimes de lesões corporais leves e culposas, é de 06 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do fato, é o que se extrai do artigo 88 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 103 do Código Penal. Não obstante, no caso concreto, verifica-se que, em razão dos fatos apurados, foi inicialmente imputado ao acusado o delito de tentativa de homicídio, infração penal de ação pública incondicionada, de iniciativa exclusiva do Ministério Público. Assim, anteriormente à desclassificação promovida pelo Conselho de Sentença para o delito de lesão corporal simples, não se exigia a representação da ofendida como condição de procedibilidade da ação penal, revelando-se, portanto, ilógico considerar a incidência do prazo decadencial a partir da data dos fatos. A esse respeito, colaciona-se o julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – OPERADA DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA – LESÃO CORPORAL LEVE – PRETENDIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO.” [Trecho do acórdão: “Paulo, como visto, foi inicialmente acusado pela prática de tentativa de homicídio, de maneira que, antes da desclassificação operada, não havia necessidade de representação da Vítima: tratava-se de crime processado mediante ação penal de natureza incondicionada. Ainda que assim não fosse, cerca de um mês após o fato, o Ofendido compareceu à Delegacia de Polícia para prestar depoimento (mov. 54.24-AP), circunstância que, por si só, denotaria seu interesse [...]. Daí, a inviabilidade de se reconhecer a decadência do direito de representação”].(TJPR - 1ª Câmara Criminal – 0002248-15.2019.8.16.0013 – Curitiba - Relator: Telmo Cherem - J. 05/10/2024 - 07/10/2024 - grifei) Ainda que assim não fosse, é entendimento consolidado que a representação prescinde de formalidade específica, bastando a demonstração da intenção da vítima em ver o agente responsabilizado criminalmente. A propósito: “HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE PELA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN ABSTRATO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO FORMAL POR PARTE DA VÍTIMA. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE (ART. 109, INC. V, DO CP) QUE NÃO TRANSCORREU ENTRE NENHUMA DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS (ART. 117, INCISOS II E III DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0055107-42.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Relator: DES. MIGUEL KFOURI NETO - J. 24.09.2022 - grifei) “APELAÇÃO CRIME – CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP), CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, DO CP) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA EM REPRESENTAR CONTRA O ACUSADO – DESCABIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ – REPRESENTAÇÃO QUE NÃO EXIGE MAIORES FORMALIDADES – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO AMEAÇA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NO DELITO DE PERSEGUIÇÃO – ACOLHIMENTO – 4. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência e na doutrina que a representação, exigida na hipótese de crime de ação penal pública condicionada, prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração de que a vítima tem interesse na persecução penal. [...].” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001751-94.2024.8.16.0087 - Guaraniaçu -Relator: DES. Luís Carlos Xavier - J. 21/07/2025 - grifei) Sob tal perspectiva, a análise dos autos revela a inequívoca demonstração de interesse da ofendida na persecução penal desde a origem dos fatos, porquanto, transcorridos apenas cinco dias do evento delituoso, não obstante as lesões decorrentes dos golpes de arma branca desferidos pelo réu, Rosimeri de Fátima Troian compareceu à autoridade policial para prestar depoimento (mov. 27.5), ocasião em que, inclusive, apresentou mensagens de cunho ameaçador encaminhadas pelo acusado, corroborando com a formação de elementos probatórios. Ademais, a vítima esteve presente em Juízo por ocasião da audiência de instrução (mov. 102.5), bem como em Plenário do Tribunal do Júri (mov. 241.1). Evidente, portanto, que, se a vítima almejava a responsabilização do acusado pelo crime de tentativa de homicídio, igualmente detém interesse na persecução penal quanto ao delito menos grave de lesão corporal. Não bastasse, após a intimação da decisão do Conselho de Sentença que desclassificou a conduta para o delito de menor potencial ofensivo (mov. 251.1), a ofendida constituiu advogado (mov. 253.2), habilitando-se como assistente de acusação (mov. 264.1), chegando, inclusive, a interpor recurso em face da referida decisão, o que reforça seu interesse na responsabilização penal do acusado. Afastando qualquer dúvida remanescente, na audiência preliminar — primeira oportunidade em que foi ouvida após a desclassificação da conduta —, a ofendida manifestou expressamente sua representação criminal (movs. 315.1/2). Diante desse contexto, inexiste falar em decadência, de forma que rejeito a preliminar arguida pela Defesa. Ainda em sede preliminar, a Defesa arguiu a nulidade processual por não ter sido proferida sentença quanto ao delito de lesão corporal, pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, alegando violação ao artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal. A insurgência, contudo, não prospera. Com efeito, referido dispositivo legal prevê que: “Art. 492, § 1º - Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”. A norma é clara ao dispor que é atribuição do Juiz Presidente do Tribunal do Júri proferir sentença exclusivamente nas hipóteses em que o Conselho de Sentença procede à desclassificação de crime doloso contra a vida para infração de competência do Juízo singular. Nessa linha, uma vez operada a desclassificação para delito de menor potencial ofensivo — como verificado no caso em exame — impõe-se a observância do rito previsto na Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Criminais, em atendimento aos princípios da celeridade e informalidade que orientam tal microssistema. Nesse diapasão: “(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEÇA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. [...] (III) MÉRITO RECURSAL: (III. 1) PLEITO DEDUZIDO PELO RÉU LEANDRO CORRÊA CHAVES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR FALTA DE PROVAS OU DE DESPRONÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FORNECER INDICATIVOS DO SEU ENVOLVIMENTO NA PRÁTICA DELITIVA. PRETENSÃO NEGADA. (III. 2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA O DE CRIME DE LESÃO CORPORAL, RELATIVAMENTE A TODOS OS RÉUS (JEAN DAVID LEMOS, LEANDRO CORRÊA CHAVES E MARIO DE MELO MACHADO). COMPROVAÇÃO, DE FORMA SEGURA E INCONTROVERSA, DE QUE OS RÉUS NÃO AGIRAM COM “ANIMUS NECANDI”. EXISTÊNCIA DE LESÃO EM REGIÃO VITAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA O INTENTO HOMICIDA. PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. (IV) CONCLUSÃO: RECURSO DO RÉU LEANDRO CORRÊA CHAVES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS JEAN DAVID LEMOS E MARIO DE MELO MACHADO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000097-35.2024.8.16.0067 - Cerro Azul - Relator: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 07/09/2024 - 13/09/2024 - grifei) Cumpre consignar, ademais, que, na hipótese concreta, houve declínio de competência do 1º Juizado Especial Criminal em favor deste Juízo Comum, tendo em vista a não localização do acusado, nos termos do artigo 66 da Lei nº 9.099/1995 (mov. 490.1). Inexistindo, portanto, qualquer irregularidade apta a macular os atos processuais, a preliminar arguida deve ser rejeitada. Superada a quaestio, verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito imputado vem sobejamente evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.9), termos de depoimento policial (movs. 1.2/3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), termos de declaração (movs. 27.3/4/5), Registro de mensagens ameaçadoras (movs. 27.10-13), boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros (movs. 27.14/15), laudo de lesões corporais (mov. 61.1) e demais documentos anexados aos autos. A autoria delitiva, por sua vez, mostra-se incontroversa, recaindo sobre a pessoa do réu. Durante a instrução processual (mov. 102.5), a vítima Rosimeri de Fátima Troian relatou que contraiu empréstimo junto ao réu no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante incidência de juros mensais de 10% (dez por cento). Informou que, em razão de período de desemprego, houve atraso no adimplemento das parcelas, sendo a dívida original posteriormente quitada. Não obstante, declarou que o réu passou a persistir em cobranças indevidas, após tomar conhecimento de que ela havia recebido valores provenientes de herança, ocasião em que passou a exigir o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valendo-se de ofensas e ameaças encaminhadas por meio de mensagens telefônicas, chegando a afirmar que ela não mais pisaria na residência da genitora. Acrescentou que sua genitora — proprietária do imóvel alugado pelo réu — passou a proceder ao desconto mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) no valor do aluguel pelo período de dez meses, como forma de satisfazer a cobrança indevida, e que, à época, deixou de registrar ocorrência policial pelas ameaças, pois sua mãe interpelou o acusado, tendo este minimizado sua conduta ao alegar tratar-se de mera “brincadeira”. No tocante ao dia dos fatos, a vítima relatou que se encontrava sentada no pátio da residência de sua genitora, manuseando seu aparelho celular, quando o réu se aproximou e questionou se ela se recordava das mensagens anteriormente enviadas, tendo respondido “que mensagens?” —, quando então José fez gesto para ela se calar, sacou uma faca que trazia junto à cintura e desferiu o primeiro golpe na região do seu peito. Falou que tentou se defender, segurando o pulso do agressor, contudo, o réu logrou desferir um segundo golpe na altura da cintura, o qual quase atingiu o rim. Nesse momento, contou que sua genitora interveio, passando a segurar o denunciado pelo pescoço, o que lhe possibilitou desvencilhar-se, mas ainda assim, José passou a persegui-la, vindo a desferir um terceiro golpe na região da perna. Relatou que conseguiu desarmar o réu na sequência, lesionando gravemente o próprio dedo, momento em que o acusado a agarrou pelos cabelos e a jogou degrau abaixo na escada da casa, conseguindo correr em seguida para a rua gritando por socorro. Ao ver os vizinhos saindo, José recuou e passou a agredir sua mãe dentro do pátio, ataque que só cessou com a chegada de sua irmã, que o levou a empreender fuga, sendo preso pela polícia militar a algumas quadras dali. A vítima destacou que foi socorrida em estado grave e internada no hospital de sábado a domingo, recebendo alta antes do tempo em razão da pandemia de Covid-19. Como sequelas, relatou sofrer de crises de pânico, dores, tosses diárias e forte falta de ar, além de ter perdido a sensibilidade física da perna direita. Acrescentou que sua genitora ficou com um grande hematoma na perna após as agressões, e que sofre até hoje com dores no quadril decorrentes da queda provocada pelo réu. A vítima enfatizou, ainda, que jamais teve envolvimento com negócios relacionados a uma máquina de sorvete, afirmando que o réu fez uma dívida com um agiota envolvendo tal bem e tentou transferir a responsabilidade para ela, acrescentando que ele tinha um histórico de comportamento violento quando ingeria bebida alcoólica, já tendo ofendido e ameaçado suas irmãs com uma barra de ferro. A genitora da vítima, Teofanes Maria Troian, em Juízo (mov. 102.6), relatou que, na data dos fatos, encontrava-se em sua residência conversando com um colega, João Samaniego, quando sua filha lá chegou, com a intenção de visitá-la e pernoitar no local em razão das restrições decorrentes do período de lockdown, tendo se acomodado a poucos metros de distância, onde permaneceu fumando e manuseando o telefone celular. Acrescentou que, instantes após, o réu — seu inquilino — chegou ao local, cumprimentou-a e indagou à vítima se esta se recordava de “determinadas mensagens”, ao ser questionado sobre a que se referia, ele determinou que Rosimeri se mantivesse em silêncio e, de forma súbita, quando ela se encontrava sentada, passou a segurá-la pelo pescoço desferindo-lhe golpes com arma branca. Esclareceu, todavia, que neste primeiro momento, acreditou tratarem-se de meros socos, vindo a perceber a real gravidade da agressão apenas ao notar o sangue escorrendo pelas pernas da filha, diante do que interveio prontamente, passando a segurar o acusado pelo pescoço, o que possibilitou à vítima desvencilhar-se apenas momentaneamente, pois, na sequência, José retomou a perseguição e desferiu novo golpe na perna da ofendida, conseguindo ela tomar-lhe a faca, ainda que mediante lesão em um dos dedos. Disse que não satisfeito, o réu agarrou-a pelos cabelos e a arremessou escada abaixo, logrando Rosimeri, na sequência, correr para via pública gritando por socorro. Narrou que, ato contínuo, vizinhos e sua outra filha, correram ao local para prestar auxílio, ocasião em que o acusado retornou ao pátio e empurrou a declarante, o que lhe resultou lesão na perna, além de danificar o aparelho celular que trazia no bolso, consignando que sua filha mais velha interveio, no instante em que o acusado iria lhe desferir um soco, vindo ele a se evadir do local, sendo, contudo, abordado por policiais militares em seguida. Asseverou que o réu agiu com inequívoco animus necandi em relação à vítima, motivado por desavença patrimonial, esclarecendo, contudo, que a filha já havia quitado integralmente o empréstimo com ele contraído no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entretanto, após tomar conhecimento que ela havia recebido uma herança, o acusado passou a exigir pagamento adicional no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), circunstância que desencadeou a escalada de ameaças e, posteriormente, as agressões descritas. Enfatizou que antes dos fatos, Rosimeri foi ameaçada por pelo réu por meio de mensagens, porém, ao interpelá-lo, ele afirmou à declarante tratar-se de mera brincadeira, tendo esclarecido que no dia dos fatos, a ofendida não havia se comunicado com ele. Salientou que, não obstante a cobrança fosse indevida, com o intuito de pôr termo à controvérsia instaurada, ajustou com o acusado o desconto mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) sobre o valor do aluguel por ele devido, pelo período de 10 (dez) meses, sendo que a última parcela venceria no dia subsequente à data dos fatos. Disse que, à época dos fatos, o acusado exercia atividade laborativa como ajudante no ramo da construção civil, juntamente com seu filho, razão pela qual confiava nele, em que pese em ocasião pretérita, tivesse perseguido suas outras filhas, munido de uma barra de ferro, e lhes dirigido palavras ofensivas, chamando-as de “vagabundas”. Informou, ainda, que desconhece a origem da arma branca utilizada pelo acusado, acreditando que ele trouxe junto à cintura, uma vez que, ao chegar ao local, não portava qualquer objeto visível em suas mãos. Assegurou que o empréstimo tomado pela vítima não teve relação com o fato de o réu ter perdido sua máquina de sorvete, e que, em decorrência do crime, a filha apresenta frequentes crises de tosse, pois as facadas chegaram muito próximo de perfurar o pulmão dela. Segundo relatou a testemunha João José Samaniego, em Juízo (mov. 102.4), no momento dos fatos encontrava-se na residência da amiga Teofanes Maria e, logo depois, a filha dela chegou, sendo que, na sequência, o acusado adentrou ao local cumprimentando os presentes, aparentando normalidade, e dirigiu-se à ofendida perguntando acerca de determinadas mensagens. Afirmou que, de forma repentina, o réu passou a apertar o pescoço da vítima e a desferir golpes com arma branca, tendo, em um primeiro momento, acreditado tratarem-se de socos. Ressaltou que a ofendida foi surpreendida, porquanto ainda se encontrava sentada, consignando que, a seu ver, o réu já se dirigira ao local com o propósito previamente delineado de agredi-la. Respondeu que o acusado não portava qualquer objeto visível nas mãos ao chegar ao local, não sabendo precisar de onde ele retirou a arma branca, acrescentando que apenas percebeu a real gravidade da situação ao constatar a expressiva quantidade de sangue na vítima, ocasião em que a genitora desta tentou conter José, segurando-o pelo pescoço, logrando possibilitar que Rosimeri se desvencilhasse, vindo a cair sentada. Prosseguiu relatando que permaneceu paralisado diante da situação, e que os fatos se desenrolaram de forma extremamente rápida. Embora tenha afirmado não ter acompanhado integralmente os desdobramentos, relatou que, na sequência, o réu ainda perseguiu a vítima e, posteriormente, retornou ao interior do imóvel, abrindo o portão dos fundos, por onde se evadiu do local, acrescentando que Rosimeri foi socorrida pelo SAMU em estado grave. Assegurou que não houve luta corporal, porquanto o agressor não conferiu qualquer oportunidade de reação à vítima, consignando, por fim, que não conhecia Rosimeri ou o acusado antes dos fatos. Por sua vez, o policial militar Eder Camargo Gonçalves, em Juízo (mov. 102.2), historiou que foi acionado via central para atendimento de ocorrência de tentativa de homicídio na Rua Capibaribe, nesta cidade, sendo que, ao chegar ao local, a vítima já se encontrava sob atendimento médico, ocasião em que logrou localizar a faca utilizada no delito, bem como obter informações acerca das características físicas do autor e da direção de sua fuga. Noticiou que, após comunicação posterior ao 190, os agentes da lei lograram êxito em localizar o acusado a cerca de 350 a 500 metros do local dos fatos, destacando que ele apresentava vestes ensanguentadas e desalinhadas, além de aparentar estado de embriaguez. Ressaltou que o réu não ofereceu resistência à abordagem, tendo se deitado ao solo espontaneamente, ocasião em que confessou de imediato a prática delitiva, afirmando “fui eu, fui eu”, relatando que teria se desentendido com a vítima em razão de dinheiro, evoluindo para luta corporal. Por fim, consignou não possuir certeza quanto à existência de eventuais lesões no acusado, embora tenha mencionado a possibilidade de apresentar arranhão no braço ou ferimento no pé. Adriano Barboza de Souza, policial militar, ouvido em Juízo (mov. 102.3), contou que sua equipe foi acionada via rádio para atender uma situação de agressão por arma branca. Como outra equipe policial chegou primeiro e prestou socorro à vítima, a equipe do depoente realizou buscas na região e recebeu a informação de que o autor estaria próximo a uma panificadora, logrando localizar o acusado a pé, bastante ensanguentado, com sinais de embriaguez, ocasião em que ele se entregou de imediato, sem resistir, e confessou a autoria do crime, alegando vagamente que a motivação seria uma cobrança de dívida. Acrescentou que foi oferecido atendimento médico ao suspeito por conta do sangue, mas este recusou; consignando, por fim, que foi apreendida a arma do crime, uma faca de cozinha de tamanho médio com cabo de madeira. O informante Antoninho Alécio Kehl aclarou perante o Juízo (mov. 116.2) ser irmão do acusado, relatando que este exercia atividade laboral como servente de pedreiro em conjunto com o irmão da vítima, tendo, anteriormente, trabalhado na comercialização de cestas básicas. Alegou que José não é pessoa de índole violenta, descrevendo-o como indivíduo bastante tranquilo, e que desconhece a existência de circunstâncias desabonadoras a seu respeito, tendo apenas tomado conhecimento, por intermédio de terceiros, de que o acusado apresentaria comportamento agressivo após a ingestão de bebidas alcoólicas. Ao ser interrogado em Juízo (mov. 102.8), o réu JOSÉ OSMAR KEHL relatou que a origem do conflito decorreu de uma dívida contraída pela vítima, detalhando que possuía uma máquina de sorvete, avaliada em R$ 11.000,00 (onze mil reais), a qual teria sido entregue em garantia de um empréstimo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aduzindo que, no momento em que se preparava para quitar o referido débito e reaver o bem, Rosimeri solicitou o valor emprestado, comprometendo-se a assumir o pagamento dos juros mensais junto ao credor, contudo, após determinado período, ela cessou o pagamento dos encargos, culminando na perda da referida máquina. Afirmou que vinha sendo ameaçado pela vítima, a qual dizia possuir amigos policiais e se recusava a adimplir o débito que reputava existente, sendo que, no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência em estado de embriaguez, tendo se dirigido até a casa da genitora de Rosimeri após receber mensagens dela desafiando-o a comparecer ao local para receber o valor devido. Revelou que ao chegar ao imóvel, havia cerca de quatro ou cinco pessoas e que passou a discutir com a vítima, evoluindo para luta corporal, destacando que ambos se agrediram mutuamente, ocasião em que visualizou uma faca sobre uma mesa e “no calor da emoção”, desferiu golpes contra Rosimeri, negando, todavia, ter agido com intenção de lhe ceifar a vida. Relatou que, após ver o sangue e ser agredido por terceiros, fugiu para não machucar mais ninguém e para não ser pego pelos que o perseguiam, reforçando que é um homem trabalhador, que morou no local por sete anos e, após ser detido, entrou em desespero ao pensar que Rosimeri pudesse ter falecido. Novamente interrogado em Juízo (mov. 566.3), o réu JOSÉ OSMAR KEHL reiterou que os fatos decorreram de desavença motivada por dívida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que a vítima mantinha com ele desde o ano de 2015, a qual lhe teria ocasionado prejuízo total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), pois, em razão da referida obrigação, contraiu débito com agiota, circunstância que culminou na perda de uma máquina de sorvete dada em garantia, avaliada em R$ 11.000,00 (onze mil reais). Afirmou que realizava cobranças à vítima de forma reiterada, por meio de mensagens, contudo, sem conteúdo ameaçador, e que, caso efetivamente tivesse intenção de matá-la, tal desfecho já teria ocorrido em momento anterior, asseverando que a dinâmica dos fatos resultou de luta corporal iniciada em razão de provocações atribuídas à ofendida. Elucidou que o episódio ocorreu no pátio da residência da genitora da vítima, local no qual residia na condição de inquilino, atestando que se encontrava em estado de embriaguez quando Rosimeri, que visitava sua mãe, teria lhe encaminhado mensagem solicitando que comparecesse ao local para buscar o dinheiro devido, conduta que interpretou como provocação. Relatou que, no local dos fatos, havia entre cinco e seis pessoas presentes, oportunidade em que se iniciou uma briga física com a ofendida, apanhando uma faca que se encontrava sobre uma mesa próxima e passou a perseguir a ofendida, alegando ter agido em legítima defesa, ao argumento de que, caso ela tivesse se apoderado da arma, poderia tê-lo matado. Confirmou que a genitora de Rosimeri tentou intervir na contenda, ocasião em que a empurrou, asseverando que apenas cessou a perseguição à vítima quando passaram a indagá-lo aos gritos se pretendia matá-la, tendo, então, respondido que “não era bandido” e lançado a faca ao solo, evadindo-se em seguida. Acrescentou que, embora estivesse ensanguentado, não tinha certeza de ter atingido a vítima com a arma branca, alegando, ao final, ter sido ele o responsável por acionar a Polícia Militar, a qual, na sequência, realizou sua abordagem e detenção em local próximo ao dos fatos. Deslindada a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, não remanescem dúvidas acerca da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal leve imputado ao réu JOSÉ OSMAR KEHL, impondo-se, por conseguinte, a prolação de édito condenatório. De saída, cumpre consignar que, consoante disposto no item 42 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, entende-se por lesão corporal toda conduta que importe ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, abrangendo qualquer dano que comprometa a normalidade funcional do corpo humano, seja sob o aspecto anatômico, seja sob o prisma fisiológico ou mental. Quanto ao delito, leciona Cezar Roberto Bitencourt que: “Lesão corporal consiste em todo e qualquer dano produzido por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou à saúde de outrem. Ela abrange qualquer ofensa à normalidade funcional do organismo humano, tanto do ponto de vista anatômico quanto do fisiológico ou psíquico. Na verdade, é impossível uma perturbação mental sem um dano à saúde, ou um dano à saúde sem uma ofensa corpórea. O objeto da proteção legal é a integridade física e a saúde do ser humano”. (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal - volume 2 - parte especial - 24. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. P. 259) Perlustrando os autos, depreende-se que os relatos prestados pela vítima Rosimeri de Fátima Troian, por sua genitora Teofanes Maria Troian e pela testemunha ocular João José Samaniego mostram-se firmes e harmônicos desde a fase investigativa (movs. 27.3/4/5) até a instrução processual (movs. 102.4/5/6), apontando, de forma segura e convergente, o acusado como autor das agressões. As narrativas são concordantes no sentido de que, na data dos fatos, o réu compareceu à residência da genitora da vítima — da qual era inquilino — e, após questioná-la acerca de determinadas mensagens, de maneira súbita, passou a atacá-la mediante golpes de arma branca, contexto em que a genitora da ofendida interveio em defesa da filha, possibilitando que esta se desvencilhasse momentaneamente da investida do agressor. A ofendida e sua genitora prosseguiram relatando que, na sequência, o acusado retomou a perseguição, desferindo novo golpe contra Rosimeri na região da perna, momento em que ela conseguiu retirar-lhe a arma branca, porém, ainda assim, o réu persistiu nas agressões, segurando-a pelos cabelos e a arremessando escada abaixo. Na sequência, descreveram que a ofendida logrou alcançar a via pública, onde passou a clamar por socorro, ao passo que o acusado, após também agredir a genitora da ofendida, evadiu-se do local diante da aglomeração da vizinhança, sendo posteriormente capturado por policiais militares, enquanto a vítima foi encaminhada em estado grave para atendimento médico. Restou igualmente elucidado que a motivação do delito decorreu de empréstimo anteriormente contraído pela vítima junto ao réu, o qual, conquanto já integralmente quitado, persistiu na indevida exigência de valores adicionais, imputando à ofendida a responsabilidade pelo ressarcimento do montante correspondente a uma máquina de sorvete que havia sido por ele dada em garantia a terceiro, ajuste com o qual a ofendida não mantinha qualquer vínculo. Neste ponto, insta registrar que é assente na jurisprudência pátria que a palavra da vítima, especialmente em crimes dessa natureza, reveste-se de elevada credibilidade, notadamente quando corroborada pelos demais elementos de prova constantes dos autos, como se verifica na espécie. A propósito, colaciona-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIRA autoria e materialidade do delito de lesão corporal leve restaram comprovadas por laudo pericial, fotos e vídeo, além dos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e das testemunhas. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de crimes contra a pessoa, especialmente quando corroborada por testemunhas e outros elementos de prova nos autos. A legítima defesa não se caracteriza quando a conduta da acusada não ocorre para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, conforme requisitos do art. 25 do Código Penal, sendo que as provas indicam que a vítima estava de costas, sem representar ameaça iminente à acusada no momento da agressão Quanto aos danos morais, o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, permite ao juiz fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sendo desnecessária a especificação de valor exato na denúncia, desde que o pedido conste de forma expressa, o que ocorreu neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. [...].” (TJPR - 0005578-51.2022.8.16.0098 – Jacarezinho - Relator: Leo Henrique Furtado Araujo - J. 02/02/2025 - 4ª Turma Recursal - grifei) Verifica-se, outrossim, que a versão acusatória encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares Eder Camargo Gonçalves e Adriano Barboza de Souza — revestidos de especial relevo probatório e fé pública —, os quais, nas duas oportunidades que foram ouvidos (movs. 1.2/3 e 102.2/3), relataram de forma linear que, ao atenderem ocorrência envolvendo lesão por arma branca, constataram que a vítima já se encontrava em atendimento médico no local dos fatos, e em diligências subsequentes, lograram capturar o acusado nas proximidades, apresentando-se com vestes ensanguentadas, ocasião em que admitiu prontamente a autoria delitiva; consignaram, ainda, que procederam à apreensão da faca utilizada na agressão. Ademais, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais (mov. 61.1) o qual atestou a existência de ofensa à integridade física da vítima, produzida por instrumento corto-contundente. Não obstante realizado seis dias após os fatos, o exame constatou a presença de lesões com pontos de sutura nas regiões do abdome esquerdo, da fossa ilíaca direita, do polegar direito e da coxa direita, sendo a maior delas com aproximadamente 3 (três) centímetros de extensão. O acusado José Osmar Kehl, por sua vez, quando interrogado em Juízo (movs. 102.8 e 566.3), embora tenha admitido a prática dos golpes de faca, procurou, reiteradamente, atribuir à própria vítima a responsabilidade por sua conduta, alegando ter sido provocado por meio de mensagens, bem como ameaçado. Referida versão, contudo, além de destoar integralmente do conjunto probatório amealhado aos autos, não se encontra amparada por qualquer elemento de corroboração, haja vista não ter apresentado as supostas mensagens de teor ameaçador ou provocativo que teria recebido da ofendida, notadamente aquela em que afirma que a lesionada o teria instado a comparecer à residência de sua genitora no dia dos fatos, circunstância que fragiliza, sobremaneira, a credibilidade de sua narrativa. Outrossim, os argumentos defensivos no sentido de ter o réu agido com escopo de autopreservação opõem-se diametralmente à reconstrução dos fatos em Juízo. Isso porque as provas orais são uníssonas no sentido de que não houve prévio embate físico entre as partes, bem como evidenciam que o acusado compareceu ao local dos fatos já munido da arma branca, circunstância que denota ter se dirigido à residência com o propósito deliberado de agredir a vítima. Conforme ressaltado pela vítima, por sua genitora e, de modo especial, pela testemunha compromissada João José Samaniego (movs. 27.3/4/5 e 102.4/5/6), o acusado atuou de forma premeditada, valendo-se do acesso facilitado ao imóvel em razão de sua condição de inquilino, ocasião em que, simulando normalidade, cumprimentou os presentes e, logo após, sacou subitamente a faca que trazia na cintura, passando a desferir golpes contra a vítima enquanto ela ainda se encontrava sentada, sem qualquer possibilidade de defesa. Ademais, a dinâmica dos fatos, tal como delineada nos autos, revela acentuado grau de agressividade e a inequívoca intenção do réu de infligir danos de maior gravidade à vítima. Deveras, não obstante a intervenção de sua genitora e a prévia consumação de dois golpes na região torácica de Rosimeri, o acusado deu prosseguimento à investida, passando a persegui-la e desferindo novo golpe na região da perna, no momento em que a ofendida tentava, em estado de desespero, deixar o local em busca de socorro. Não bastasse, mesmo após desarmado, o réu persistiu nas agressões ao puxar a vítima pelos cabelos e arremessá-la escada abaixo, circunstâncias que evidenciam o propósito deliberado de continuar a investida violenta. Nesse quadro, não à margem para se cogitar a aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa, eis que, que a conduta do acusado não decorreu de reação instintiva e proporcional para repelir injusta agressão. Nesse diapasão, é farta a jurisprudência do Tribunal de Justiça Paranaense: “LESÃO CORPORAL. (ART. 129, “CAPUT” DO CP, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE (06) MESES DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1 .000,00 (UM MIL REAIS) A CADA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO. I) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE A JUSTIFICAR A REAÇÃO. RELATOS DAS VÍTIMAS COERENTES E CONVERGENTES NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO DEU INÍCIO ÀS AGRESSÕES. VERSÃO EXCULPATÓRIA ISOLADA E SEM RESPALDO IDÔNEO NOS AUTOS. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INCIDÊNCIA DO BROCARDO “IN DUBIO PRO REO”. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. II. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR – 00025655-72.022.8.16.0029 - Colombo - Relator: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 09/05/2026 - 1ª Câmara Criminal - grifei) EMENTA [1]: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. TESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA COM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESPROPORCIONALIDADE NA REAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes nos autos os elementos que configuram a legítima defesa, de modo a excluir a ilicitude da conduta e justificar a absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legítima defesa exige, além da injusta agressão, atual ou iminente, o uso moderado dos meios necessários para repelir a ofensa, o que não se verifica no caso. 4. A prova oral e o laudo de lesões corporais demonstram que a reação do réu, ao desferir golpe de faca no abdômen da vítima após ter recebido uma cabeçada, foi manifestamente desproporcional à suposta agressão sofrida. 5. Ausentes quaisquer elementos probatórios que comprovassem a tese do réu. [...].” (TJPR – 0000250-69.2023.8.16.0175 Uraí - Relator: Des. Fernando Antonio Prazeres - J. 05/11/2025 - 1ª Câmara Criminal - grifei) Isto posto, restam esvaziadas as teses defensivas de legítima defesa e de ocorrência de agressões mútuas, emergindo, de forma inequívoca, a presença dos elementos cognitivo e volitivo do dolo, consubstanciados na conduta consciente e voluntária do acusado ao perpetrar agressões contra a vítima, mediante o emprego de arma branca. Dessa forma, à vista do robusto conjunto probatório carreado aos autos, bem como da subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, mostra-se imperativa a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial acusatória para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ OSMAR KEHL como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. Com espeque nos artigos 59 e 68, do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento adotado, a culpabilidade revela-se elevada, posto que o réu adotou modus operandi especialmente censurável, na medida em que ingressou na residência da genitora da vítima, onde avançou contra ela de inopino, valendo-se de uma arma branca para atingi-la em região torácica, sem qualquer possibilidade de defesa. [1] Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, nos termos da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se da certidão de antecedentes em anexo que o réu não ostenta registros criminais aptos a serem avaliados na pena basilar. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos do crime: guardam relação com a cobrança de uma dívida, pelo que serão avaliados na segunda fase da dosimetria. Circunstâncias do crime: merecem maior reprovabilidade, na medida em que as provas orais produzidas em Juízo, inclusive o interrogatório, são uníssonas no sentido de que o réu se encontrava em estado de embriaguez no momento da prática delitiva, o que implica maior reprovabilidade da conduta, pois contribuiu para o descontrole emocional e a gravidade do ato, justificando a valoração negativa da referida circunstância judicial. [2] Ademais, extrai-se dos autos que, na tentativa de atingir a vítima com golpes de faca, o acusado também agrediu sua genitora, Teofanes Maria Troian. Segundo a idosa (mov. 102.6), ela foi empurrada pelo réu, sofrendo lesão em uma das pernas, além de ter o aparelho celular que trazia consigo danificado na queda. Tais circunstâncias evidenciam a especial reprovabilidade da conduta e justificam a valoração negativa da circunstância judicial em exame. Consequências do crime: militam em desfavor do réu, porquanto a conduta delitiva acarretou relevantes sequelas físicas e psíquicas à vítima. Conforme relatado em Juízo (mov. 102.5), após os fatos, a Rosimeri passou a apresentar crises de pânico, episódios recorrentes de falta de ar e tosses persistentes, em razão da proximidade da lesão perfurocortante com a região pulmonar. Nesse contexto, evidencia-se que as consequências do delito extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal, circunstância que justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial. [3] Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas três vetoriais desfavoráveis — culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime —, fixo a pena base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado na ação penal nº 0003239-76.2015.8.16.0030, pela prática do crime de ameaça no âmbito de violência doméstica, transitado em julgado em 23/05/2016, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 05/12/2016. Aplica-se, ainda, a agravante do motivo fútil, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Ao que se extrai dos autos, a conduta delitiva foi impulsionada por motivação desproporcional e de natureza fútil, consistente em sentimento de vingança decorrente da responsabilização da vítima pela perda de uma máquina de sorvetes oferecida pelo réu como garantia em negócio de empréstimo celebrado com terceiro, não obstante a vítima não possuísse qualquer relação com a mencionada contratação, circunstância que evidencia a manifesta desproporção entre a causa e a reação violenta do agente, o que justifica a valoração negativa da referida agravante. Ante a presença de duas circunstâncias agravantes, elevo a pena ao importe de 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Noutra via, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porém, na forma qualificada, haja vista que o réu confessou a prática delitiva em Juízo (mov. 566.3), alegando, todavia, ter agido em legítima defesa. Assim fixo a pena intermediária em 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de detenção. [4] Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causa de aumento e diminuição da corrigenda, mantenho a pena em 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de detenção Da pena definitiva: Desse modo, fica a carga penal lançada em 05 (CINCO) MESES E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do regime prisional: Considerando a condição de reincidente do réu, a existência de circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime semiaberto, para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, tendo em vista a condição de reincidente do réu, e, ainda, que o crime foi praticado mediante emprego de violência, circunstâncias que impedem a concessão da benesse, conforme preconiza o artigo 44, incisos I, II e III, do estatuto repressivo. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, incisos I e II, do referido códex. [5] Da indenização civil: Não obstante o pedido formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais (mov. 570.1), com vistas à fixação de indenização civil à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, verifica-se que não foi indicado valor certo e determinado para a pretendida reparação. Ademais, constata-se que, por ocasião do oferecimento da denúncia (mov. 430.2), não houve requerimento expresso do Parquet nesse sentido, circunstância que compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante desse cenário, inviável a fixação de indenização mínima no âmbito da presente sentença condenatória, razão pela qual deixo de arbitrá-la, sem prejuízo de que a matéria seja deduzida e apreciada na esfera cível própria. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intime-se a vítima a respeito da presente decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Destrua-se a faca com cabo de madeira empregada na execução do crime. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeça-se guia de recolhimento. Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado, conforme determina o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Proceda-se à liquidação das custas processuais, intimando o réu a pagá-la no prazo de 10 (dez) dias. Procedam-se às diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 23 de julho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito [1] “DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR [...] MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA A AGRESSÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA E A INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DEVER DE PROVA QUE INCUMBE A QUEM A ALEGA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS LAEDENDI EVIDENCIADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DO VALOR PRETENDIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.986.672/SC. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa não foi conhecida, pois caracterizou inovação recursal, não arguida no juízo a quo. 4. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal grave foram devidamente comprovadas, com a palavra da vítima corroborada por provas documentais e testemunhais. 5. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de legítima defesa, sendo a versão da vítima consistente e corroborada por outros depoimentos. 6. A desclassificação do delito para a modalidade culposa foi considerada inviável, dado o animus laedendi evidenciado nos autos. 7. A fixação da pena-base foi justificada pela valoração negativa da culpabilidade, considerando o modo de agir do réu e a gravidade da conduta. 8. O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois a denúncia não indicou o valor pretendido, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido parcialmente e, nesta extensão, negado provimento ao recurso interposto por Valdemar Gonsala Rodrigues e ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná. [...]. [Trecho do acórdão: Analisando-se o trecho acima transcrito da sentença, percebe-se que a autoridade judicial utilizou fundamentação idônea ao valorar negativamente a culpabilidade, na medida em que considerou que o acusado “adotou modus operandi especialmente censurável, ingressando na residência da companheira às esconsas, onde avançou contra o ofendido de inopino, valendo-se de uma arma branca para o atingir em região torácica, sem qualquer possibilidade de defesa”, o que justifica o acréscimo da pena. Tratando do assunto, Nome ensina que, ao se analisar a culpabilidade do agente, deve-se examinar “a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado”. Com a complementação de que “o dolo que agora se encontra localizado no tipo penal – na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação – pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura” (Tratado de Direito Penal, Editora Saraiva, volume 1, 11a edição, página 577). Assim, estando a valoração negativa da culpabilidade devidamente lastreada em dados concretos dos autos, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal]” (TJPR – 0024248-55.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Relator: Des. Substituto Sérgio Luiz Patitucci - J. 23/05/2026 - 1ª Câmara Criminal - grifei). [2] “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXPOSIÇÃO DA VÍTIMA A MAIOR RISCO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FUNDAMENTO APRESENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. As penas-base foram exasperadas, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do crime, porquanto o delito foi praticado enquanto o acusado estava embriagado, potencializando a gravidade do fato e expondo a vítima a maior risco (e-STJ, fl. 46), pois por muito pouco o réu não logrou êxito em pegar uma faca e desferi-la contra a vítima, demonstrando o estado ensandecido pelo qual o recorrente se encontrava (e-STJ, fl. 12). 4. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois o fundamento apresentado para desabonar essa vetorial - delito cometido mediante embriaguez voluntária - autoriza o incremento da pena nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC: 940587 SC 2024/0322069-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 25/10/2024 - grifei) “APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – NÃO ACOLHIMENTO – DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – EMBRIAGUEZ DO AGENTE – JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA – TODAVIA, FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6 (UM SEXTO) – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MULTIRREINCIDÊNCIA – PRECEDENTE REPETITIVO – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO EXPRESSO E VALOR MÍNIMO INDICADO NA DENÚNCIA DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA – INDENIZAÇÃO MÍNIMA MANTIDA – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça estão devidamente comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos das vítimas e laudos de lesões. 4. O princípio da consunção não se aplica, pois os delitos foram praticados de forma autônoma e em contextos distintos. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime é justificada pela embriaguez do réu no momento dos fatos, o que aumenta a reprovação da conduta. 6. Reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, com redução da pena em 1/12, devido à admissão parcial da autoria do crime. 7. A indenização por danos morais foi corretamente fixada, pois houve pedido expresso na denúncia e o valor é proporcional aos danos causados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para aplicar a atenuante da confissão espontânea qualificada, com readequação na dosimetria da pena. [...].” (TJPR - 0000505-14.2025.8.16.0092 - Imbituva, Relator: Des. Substituto Sérgio Luiz Patitucci - J. 04/10/2025 - 1ª Câmara Criminal - grifei) [3] “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL – APELAÇÕES CRIMES – TRIBUNAL DO JÚRI – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA QUE PODE SER USADA COMO MAU ANTECEDENTE – PENA BASE EXASPERADA EM 1/6. PLEITO DE DESCOMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – DESCABIMENTO – CONFISSÃO QUE SEMPRE É APTA A ATENUAR A PENA, SEJA ELA ESPONTÂNEA, QUALIFICADA OU MESMO PARCIAL – ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1 .194) – COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO QUALIFICADA COM A REINCIDÊNCIA QUE É PERMITIDA, CONTUDO, EM FRAÇÃO MENOR, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – DESCABIMENTO – CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL – BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA – IMPOSSIBILIDADE – TRATANDO-SE DE CONFISSÃO QUALIFICADA, COMO É O CASO DOS AUTOS, A COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA NÃO É INTEGRAL, MAS SIM PARCIAL E DEVE SER REALIZADA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 – PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça somente pode ser consideradas como maus antecedentes condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido menos de 10 anos antes do novo fato. Caso em que a condenação com pena extinta em 2019, não utilizada na reincidência, pode ser valorada como mau antecedente. Pena base exasperada em 1/6. Readequação da pena definitiva. 4. A confissão sempre é apta a atenuar a pena, seja ela espontânea, qualificada ou mesmo parcial, conforme definido no julgamento do REsp 2001973 / RS (Tema Repetitivo 1194). 5. Admite-se a compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência, aplicando-se, contudo, fração inferior a 1/6. Caso em que a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, não foi aplicada em seu patamar usual de 1/6, mas em 1/12, em consonância com a Corte Superior. 6. Pleito defensivo de afastamento da valoração negativa das consequências do crime afastado, pois as lesões causadas extrapolaram a gravidade típica do delito, configurando deformidade permanente e incapacidade temporária superior a 30 dias. [...].” (TJPR - 0000972-57.2025.8.16.0006 – Curitiba - Relator: Des. Fernando Antônio Prazeres - J. 14/12/2025 - 1ª Câmara Criminal - grifei) [4] "Ementa [1]: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL – APELAÇÕES CRIMES – TRIBUNAL DO JÚRI – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA QUE PODE SER USADA COMO MAU ANTECEDENTE – PENA BASE EXASPERADA EM 1/6. PLEITO DE DESCOMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – DESCABIMENTO – CONFISSÃO QUE SEMPRE É APTA A ATENUAR A PENA, SEJA ELA ESPONTÂNEA, QUALIFICADA OU MESMO PARCIAL – ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1 .194) – COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO QUALIFICADA COM A REINCIDÊNCIA QUE É PERMITIDA, CONTUDO, EM FRAÇÃO MENOR, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – DESCABIMENTO – CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL – BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA – IMPOSSIBILIDADE – TRATANDO-SE DE CONFISSÃO QUALIFICADA, COMO É O CASO DOS AUTOS, A COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA NÃO É INTEGRAL, MAS SIM PARCIAL E DEVE SER REALIZADA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 – PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça somente pode ser consideradas como maus antecedentes condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido menos de 10 anos antes do novo fato. Caso em que a condenação com pena extinta em 2019, não utilizada na reincidência, pode ser valorada como mau antecedente. Pena base exasperada em 1/6. Readequação da pena definitiva. 4. A confissão sempre é apta a atenuar a pena, seja ela espontânea, qualificada ou mesmo parcial, conforme definido no julgamento do REsp 2001973 / RS (Tema Repetitivo 1194). 5. Admite-se a compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência, aplicando-se, contudo, fração inferior a 1/6 . Caso em que a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, não foi aplicada em seu patamar usual de 1/6, mas em 1/12, em consonância com a Corte Superior. 6. Pleito defensivo de afastamento da valoração negativa das consequências do crime afastado, pois as lesões causadas extrapolaram a gravidade típica do delito, configurando deformidade permanente e incapacidade temporária superior a 30 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para majorar a pena-base em razão dos maus antecedentes e ajustar a dosimetria, fixando a pena definitiva em 3 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto. Recurso da defesa conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Condenação extinta há menos de 10 anos pode ser valorada como mau antecedente. 2. A confissão qualificada enseja atenuação da pena e pode ser compensada parcialmente com a reincidência, em fração inferior a 1/6. 3. As consequências do crime que excedem o tipo penal justificam a valoração negativa dessa circunstância judicial.” (TJPR – 0000972-57.2025.8.16.0006 - Curitiba, Relator: Des. Fernando Antônio Prazeres - J. 14/12/2025 - 1ª Câmara Criminal- grifei) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A RÉU QUE SUSTENTOU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao não reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena do delito de homicídio qualificado, em relação a réu que sustentou a tese de legítima defesa, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 5. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel.Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior. 6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes. 7. Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão qualificada, conforme se extrai do acórdão recorrido e da ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, segundo a qual a defesa de um dos réus sustentou a tese de legítima defesa (e-STJ fls. 2464 e 2800), se mostra de rigor o reconhecimento, em favor desse, da incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao delito de homicídio qualificado. 8. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da benesse em patamar inferior a 1/6. Precedentes. 9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal e sua aplicação na fração de 1/12, em relação ao réu que sustentou a tese de legítima defesa, culminando no redimensionamento da respectiva reprimenda.” (STJ - AgRg no AREsp: 2685703 MG 2024/0247596-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 03/09/2024 - grifei) [5] “APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE – INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” - SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA - DOSIMETRIA DA PENA – PENA EXASPERADA NA 1ª FASE EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES DO RÉU – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, QUANTUM FIXADO PELA JUÍZA SINGULAR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIAS DE DIREITO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO QUE COMETEU O CRIME MEDIANTE VIOLÊNCIA E POSSUI MAUS ANTECEDENTES – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 0001002-79.2019.8.16.0143 - Reserva - Relator: Des. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 24/05/2025 - 1ª Câmara Criminal - grifei) 2026.0402692-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Jessica Karen de Souza, em 27 de Maio de 2026 às 16h12min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JOSE OSMAR KEHL, filiacao EVA DUARTE e ALBERTO KEHL. para instruir o(a) 0007025-21.2021.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 26 de Maio de 2026 às 23h59min: Jose Osmar Kehl Juizados Criminais - SIJEC Alemão Alcunha: Eva Duarte KehlNome da mãe: Alberto KehlNome do pai: Tit. eleitoral: 02/10/1963 Nascimento: R.G.:52474698 CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Não Me Toque - Rs Endereço: Rua Dede Nunes N° 1506 Bairro: Jardim ItáliaFoz do Iguacu / PRCidade: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2005.0001469-0 Termo Circunstanciado Número único:0007645-92.2005.8.16.0030 Data de registro:15/04/2005 Data da infração:10/04/2005 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão:26/04/2005 Decisão: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO Artigo: ART 303-LESÃO CORPORAL-TRÂNSITO Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:26/04/2005 Tipo sentença:Homologatória de Conciliação Motivo sentença: Artigo sentença:ART 303-LESÃO CORPORAL-TRÂNSITO Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Arquivamento Data: 20/07/2005 Arquivamento Data: 27/02/2012 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2009.0002160-0 Termo Circunstanciado Número único:0008814-75.2009.8.16.0030 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.011Emissão: 27/05/20262026.0402692-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de registro:08/07/2009 Data da infração:20/06/2009 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão:30/07/2009 Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RENÚNCIA Artigo: ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento artigo:ART 140- INJÚRIA Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:30/07/2009 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Renúncia ao direito de representação/queixa Artigo sentença:ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento sentença:ART 140- INJÚRIA Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:20/08/2009 Data assistente de acusação: Data defesa:20/08/2009 Data do réu (rol dos culpados): 20/08/2009 Arquivamento Data: 27/08/2009 Arquivamento Data: 09/02/2012 JOSE OSMAR KEHL Sistema Projudi EVA DUARTE KEHLNome da mãe: ALBERTO KEHLNome do pai: Tit. eleitoral: 02/10/1963 Nascimento: R.G.:52474698 / SSP627.505.269-49CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: VICTOR GRAEFF/RS Endereço: Rua Barcelona, 775 Bairro: Jardim Alice IIFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0017512-94.2014.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Pág.: 2 deOráculo v.2.46.011Emissão: 27/05/20262026.0402692-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Número único:0023035-87.2014.8.16.0030 Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários:Ameaça Data registro:26/09/2014 Data arquivamento:10/03/2024 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0003239- 76.2015.8.16.0030 Data infração:25/07/2014 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0003239-76.2015.8.16.0030 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:06/02/2015 Data arquivamento:24/08/2016 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:25/07/2014 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento:09/02/2015 Data oferecimento:30/01/2015 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:19/08/2015 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Pág.: 3 deOráculo v.2.46.011Emissão: 27/05/20262026.0402692-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Suspensão Condicional da Pena Observação Observação: 1. Sem menção a detração na sentença/acórdão.2. Recurso de Apelação defensivo conhecido e desprovido, por unanimidade. Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Recorrentes: JOSE OSMAR KEHL Data da Remessa:20/11/2015 Data do Recebimento:01/09/2015 No. do Acordão:1478982-9 Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:14/03/2016 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 19/08/2015 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Suspensão Condicional da Pena Observação Observação: 1. Sem menção a detração na sentença/acórdão.2. Recurso de Apelação defensivo conhecido e desprovido, por unanimidade. Suspensão Condicional da Pena - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 19/08/2015 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.011Emissão: 27/05/20262026.0402692-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Início: 24/08/2015 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 365.00 Medida: Descrição: Proibição de freqüentar determinados lugares Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: bares ou quaisquer outros lugares que vendam ou forneçam, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica. Suspensão Condicional da Pena - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 14/03/2016 Início: 05/07/2016 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 365.00 Medida: Descrição: Proibição de freqüentar determinados lugares Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: bares ou quaisquer outros lugares que vendam ou forneçam, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica. Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:23/05/2016 Data réu:23/05/2016 Data acusação:01/09/2015 Data advogado defesa:23/05/2016 2º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0006967-91.2016.8.16.0030 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:10/03/2016 Data arquivamento:01/12/2016 Fase: Status: Arquivado Data infração:20/01/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Pág.: 5 deOráculo v.2.46.011Emissão: 27/05/20262026.0402692-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:18/11/2016 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0010077-98.2016.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Execução de Penas e Medidas Alternativas - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:0019380-39.2016.8.16.0030 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:06/07/2016 Data arquivamento:25/01/2017 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Maior que 60 anos (conforme Lei 10.741/2003) Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:07/12/2016 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Execução de Penas e Medidas Alternativas Pág.: 6 deOráculo v.2.46.011Emissão: 27/05/20262026.0402692-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 00032397620158160030/20 15 Processo Criminal Comarca/Vara: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu Número Único:0003239-76.2015.8.16.0030 Número da Ação Penal:00032397620158160030/2015 Data do Delito:25/07/2014 Artigo(s): ART 147: Ameaça Data da Sentença:19/08/2015 Trânsito Julgado da Acusação: 01/09/2015 Trânsito em Julgado em:23/05/2016 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:0a3m0d Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 05/12/2016 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA A informar:Recorrentes: JOSE OSMAR KEHL - Promovido 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0007025-21.2021.8.16.0030 Assunto principal:Lesão leve Assuntos secundários: Data registro:21/03/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:20/03/2021 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Homicídio Qualificado Assuntos secundários:Crime Tentado Data recebimento:12/04/2021 Data oferecimento:11/04/2021 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Sentença Primeiro Grau - PRONÚNCIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:12/07/2021 Tipo sentença:PRONÚNCIA Pág.: 7 deOráculo v.2.46.011Emissão: 27/05/20262026.0402692-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - DESCLASSIFICATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:14/06/2022 Tipo sentença:DESCLASSIFICATÓRIA Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - DESCLASSIFICATÓRIA - publicada em: 14/06/2022 Data processo:20/06/2022 Data réu:20/06/2022 Data acusação:20/06/2022 Data advogado defesa:20/06/2022 Sentença Tribunal de Justiça - PRONÚNCIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação:02/03/2022 Sentença Origem: :Primeiro Grau - PRONÚNCIA - publicada em: 12/07/2021 Tipo sentença:PRONÚNCIA Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - PRONÚNCIA - publicada em: 02/03/2022 Data réu:30/03/2022 Data acusação:30/03/2022 Data advogado defesa:30/03/2022 Prisão Local de prisão: Data de prisão:20/03/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:22/03/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:22/03/2021 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:12/07/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:12/07/2021 Motivo prisão:Pronúncia Pág.: 8 deOráculo v.2.46.011Emissão: 27/05/20262026.0402692-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:15/06/2022 Motivo soltura:Sentença Desclassifcatória 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0007025-21.2021.8.16.0030 Assunto principal:Lesão leve Assuntos secundários: Data registro:21/03/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:20/03/2021 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Lesão leve Assuntos secundários: Data recebimento:02/02/2024 Data oferecimento:06/07/2023 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Sentença Primeiro Grau - PRONÚNCIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:12/07/2021 Tipo sentença:PRONÚNCIA Sentença Primeiro Grau - DESCLASSIFICATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:14/06/2022 Tipo sentença:DESCLASSIFICATÓRIA Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - DESCLASSIFICATÓRIA - publicada em: 14/06/2022 Data processo:20/06/2022 Data réu:20/06/2022 Data acusação:20/06/2022 Data advogado defesa:20/06/2022 Sentença Tribunal de Justiça - PRONÚNCIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Pág.: 9 deOráculo v.2.46.011Emissão: 27/05/20262026.0402692-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação:02/03/2022 Sentença Origem: :Primeiro Grau - PRONÚNCIA - publicada em: 12/07/2021 Tipo sentença:PRONÚNCIA Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - PRONÚNCIA - publicada em: 02/03/2022 Data réu:30/03/2022 Data acusação:30/03/2022 Data advogado defesa:30/03/2022 Prisão Local de prisão: Data de prisão:20/03/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:22/03/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:22/03/2021 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:12/07/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:12/07/2021 Motivo prisão:Pronúncia Soltura Data de soltura:15/06/2022 Motivo soltura:Sentença Desclassifcatória Pág.: 10 deOráculo v.2.46.011Emissão: 27/05/20262026.0402692-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Jessica Karen de Souza 27/05/2026 16:12:03 Número do relatório:2026.0402692-3 Em 27 de Maio de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Jessica Karen de Souza Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0007025-21.2021.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 11 deOráculo v.2.46.0Emissão: 27/05/202611