0007023-33.2026.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Apucarana
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - E-mail: apu-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007023-33.2026.8.16.0044 1. A Defesa sustenta que o laudo pericial juntado ao seq. 127.1, dos autos principais, afastaria os indícios de autoria que embasaram a decretação da prisão preventiva (seq. 20.1). 2. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (seq. 23.1). Decido. 3. Não assiste razão a Defesa. Conforme se extrai do próprio laudo, os peritos apenas concluíram pela impossibilidade de realização segura do exame de comparação facial em razão da inadequação técnica dos arquivos encaminhados, inclusive requisitando o envio dos arquivos originais para eventual complementação da análise. Ressalte-se que o laudo não conclui pela exclusão da autoria, tampouco afirma que o acusado não seja a pessoa retratada nas imagens, limitando-se a consignar a impossibilidade técnica, neste momento, de realização do confronto facial pretendido. Trata-se, portanto, de conclusão preliminar, insuficiente para afastar os indícios de autoria já reconhecidos nos autos ou desconstituir os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Ausente fato novo apto a alterar o quadro anteriormente examinado, permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, subsistindo os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Magistrada
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WESLEY DE CAMARGO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA MIRANDA DUARTE
OAB: 106689/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - E-mail: apu-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007023-33.2026.8.16.0044 1. A Defesa sustenta que o laudo pericial juntado ao seq. 127.1, dos autos principais, afastaria os indícios de autoria que embasaram a decretação da prisão preventiva (seq. 20.1). 2. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (seq. 23.1). Decido. 3. Não assiste razão a Defesa. Conforme se extrai do próprio laudo, os peritos apenas concluíram pela impossibilidade de realização segura do exame de comparação facial em razão da inadequação técnica dos arquivos encaminhados, inclusive requisitando o envio dos arquivos originais para eventual complementação da análise. Ressalte-se que o laudo não conclui pela exclusão da autoria, tampouco afirma que o acusado não seja a pessoa retratada nas imagens, limitando-se a consignar a impossibilidade técnica, neste momento, de realização do confronto facial pretendido. Trata-se, portanto, de conclusão preliminar, insuficiente para afastar os indícios de autoria já reconhecidos nos autos ou desconstituir os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Ausente fato novo apto a alterar o quadro anteriormente examinado, permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, subsistindo os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Magistrada