0007020-74.2018.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0007020-74.2018.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. V. F. F. ADVOGADO do(a) REU: WAGNER WILSON DEIRO GUNDIM - SP356265 ADVOGADO do(a) REU: VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA - SP365357 ADVOGADO do(a) REU: LUIS CARLOS DE MOURA RAMOS - SP139270-B DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de R. V. F. F. pelos delitos tipificados no art. 241-A da Lei nº 8.069/90, por 91 vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, e no art. 241-B da Lei nº 8.069/90, por 107 vezes, na forma do art. 69 do Código Penal (ID 295041534). Foram arroladas duas testemunhas de acusação. Consta dos autos que RAPHAEL, entre 2016 até o dia 22/11/2018, disponibilizou, pela internet, 91 arquivos contendo imagem pornográfica envolvendo criança ou adolescente, através de software “Ares”, do tipo peer to peer (P2P) instalado em seu computador, além de possuir e armazenar nesse equipamento cerca 107 arquivos contendo imagens e vídeos de pornografia envolvendo crianças e/ou adolescentes. A denúncia foi recebida em 16 de agosto de 2023, oportunidade em que o MPF e a defesa foram intimados para manifestarem-se sobre a possibilidade de devolução dos equipamentos eletrônicos apreendidos (ID 296763231). O MPF requereu manutenção da apreensão dos equipamentos (ID 298956687). O réu foi citado eletronicamente (ID 302392563) e apresentou resposta à acusação (ID 303166489). Negou a prática do crime tipificado no art. 241-A do ECA, argumentando que a prova pericial somente demonstrou o armazenamento do material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, não sendo conclusiva quanto ao compartilhamento desse conteúdo. Impugnou a perícia sobre o HD retirado do notebook apreendido, reputando-a nula sob o argumento de que não teria sido assegurada a cadeia de custódia capaz de garantir sua integridade. Sustentou a ausência de culpabilidade e do dolo quanto ao compartilhamento do material apreendido. Mencionou os predicados positivos do réu, tais como os bons antecedentes, emprego formal, o vínculo de união estável mantido e a aquisição de um apartamento onde reside com sua companheira. Informou ter sido diagnosticado com “compulsão por sexo”, está fazendo terapia e tratamento médico. Ao final, requereu sua absolvição sumária, requereu a realização de perícia médica psiquiátrica para provar que está doente, a produção de nova prova pericial no HD/Notebook para demonstrar que apenas armazenava vídeo sem compartilhamento, com posterior exclusão definitiva dos arquivos ilícitos e devolução do notebook. Foram juntadas as folhas de antecedentes criminais do réu (IDs 303461060, 303461064 e 303461068). Verificada a ausência de elementos indicativos da internacionalidade da conduta, foi suscitado conflito negativo de competência em face do Setor de Atendimento de Crimes de Violência conta Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Vítima de Tráfico Interno de Pessoas – SANCTVS, anexo à 16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP (ID 303740968). Os bens apreendidos foram cadastrados no SNGB e depositados judicialmente (IDs 508194703 e 564260472). Julgado o conflito de competência, o STJ declarou a competência do Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo/SP (ID 560766517). Diante da constituição de novos advogados de defesa e do tempo transcorrido desde o sobrestamento do processo para julgamento do conflito, foi aberto prazo para a nova defesa constituída eventualmente complementar a resposta à acusação (ID 560792112). Com a manifestação da defesa a respeito dos poderes que lhes foram concedidos, somente com o objetivo de permitir acesso ao conteúdo do processo e sem poderes de representação, houve pedido de descadastramento dos procuradores (ID 564804419) e cadastramento do advogado subscritor da resposta à acusação, com nova intimação sobre o retorno dos autos do STJ e prazo para eventual complementação da resposta à acusação (ID 577004369). Decorrido o prazo concedido sem manifestação da defesa, vieram os autos conclusos para análise da resposta à acusação. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante prescreve o artigo 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta à acusação, à autoridade judiciária cabe analisar se está presente alguma das hipóteses de absolvição sumária, bem como apreciar preliminares eventualmente suscitadas ou que devam ser conhecidas de ofício. No caso, a defesa apresentou resposta à acusação impugnando somente questões inerentes ao mérito da causa, a validade e a eficácia da prova produzida durante a investigação criminal, sem arguir alguma das causas de absolvição sumária ou questão preliminar. Uma das linhas argumentativas da defesa versa sobre a ausência de prova do compartilhamento do material ilícito contendo pornografia envolvendo criança ou adolescente, seja pelo viés do resultado inconclusivo da perícia policial, seja pela nulidade dessa prova em razão da suposta quebra da cadeia de custódia do HD/Notebook apreendidos. Para provar a ausência do compartilhamento, nova perícia técnica foi requerida pelo réu. Nesse ponto, consigno que a alegação da quebra da cadeia de custódia da prova foi feita de modo genérico, sem indicar qual ação ou omissão dos agentes responsáveis pela custódia tenha prejudicado a história cronológica do vestígio, o rastreamento de sua posse e do seu manuseio. A tese, nos termos em que apresentada, não se presta a fundamentar eventual rejeição da denúncia ou qualquer decisão que declare a nulidade da prova, competindo à parte interessada indicar objetivamente, durante a instrução, eventual vício que macule a custódia da prova produzida durante a persecução penal, para que a matéria seja examinada no julgamento do mérito (sem prejuízo do controle do juízo sobre cumprimento do procedimento regulamentado entre os artigos 158-A a 158-F do CPP). No que concerne ao conteúdo da prova pericial, consigno que a imputação feita ao réu não envolve o compartilhamento do material pornográfico encontrado em seu notebook, mas a prática do verbo nuclear “disponibilizar”, supostamente praticado através do software denominado “Ares”, do tipo peer to peer (também chamado de P2P). Essa disponibilização do material é crime de natureza formal, consumando-se pelo mero ato de incluir a cena pornográfica na rede, independentemente da efetiva transferência (ou efetivo compartilhamento, ato que se amolda a outro verbo nuclear, “transmitir”, previsto no caput do art. 241-A do ECA) a terceiros (seja por leitura, visualização, download, etc.). A esse respeito, a hipótese acusatória encontra justa causa na prova produzida durante a investigação, a exemplo dos laudos periciais nº 479.732/2018 (ID 36516313, p. 45/54), nº 4246/2019 (ID 36516314, p. 40/46) e o laudo complementar nº 2177/2023 (ID 293921211, p. 02/04). O primeiro laudo (nº 479.732/2018) apontou a localização de farto material relativo ao solicitado em requisição, tendo armazenado CENTENAS de arquivos de vídeo com conteúdo relativo à pedofilia, acrescentando que o usuário utilizava programa de computador (Software) de nome ARES para baixar (fazer download) e DISPONIBILIZAR (deixar fazerem upload) de arquivos de pedofilia. O laudo também informa que o usuário configurou o programa para permitir o compartilhamento, ou seja, disponibilizar arquivos e destacou a existência da aba “Available for download for Other users” (disponível para download por outros usuários), nos termos da legenda da “Foto 8” (ID 36516313, p. 49). O laudo nº 4246/2019, elaborado pela Polícia Federal (ID 36516314, p. 40/46), informa a existência dos arquivos “SharedL.dat” e “SharedH.dat” armazenados na pasta “C:\Users\Raphael\Appata\Local\Ares\Data\” e explica e diferença entre ambos, merecendo destaque o segundo arquivo, que regista o histórico de arquivos compartilhados. Em resposta ao quesito 4, que questionou a existência de evidências de compartilhamento, publicação ou divulgação na Internet de arquivos de pornografia infantil, o perito respondeu que Sim, foram identificados 91 (noventa e um) arquivos de vídeo não duplicados – de um total de 104 (cento e quatro) itens – contendo cenas de nudez ou sexo explícito de indivíduos com aparência de criança ou adolescente (...). Portanto, existe lastro probatório mínimo a fundamentar a hipótese acusatória quanto à imputação feita em sede de acusação, nos seguintes termos (ID 295041534, p. 01/02): Entre 2016 até o dia 22/11/2018, R. V. F. F., de forma livre e consciente, disponibilizou pela rede mundial de computadores ou internet, 91 (noventa e um) arquivos contendo imagem pornográfica envolvendo criança ou adolescente através de software do tipo peer to peer (também chamado de P2P), instalado em seu computador portátil, incidindo nas penas do artigo 241-A da Lei n. 8.069/90 c/c art. 69 do Código Penal. A defesa - ao sustentar a tese de que a prova pericial somente demonstrou o armazenamento do material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, não sendo conclusiva quanto ao compartilhamento desse conteúdo - observa apenas a informação contida no laudo complementar nº 2177/2023 (ID 293921211, p. 02/04), elaborado a pedido do MPF para esclarecer se era possível individualizar as datas, horário e número de vezes em que houve o compartilhamento de cada um dos vídeos referidos no quesito 4 como objeto de compartilhamento (ID 281585306). Em resposta a esse questionamento específico, o perito manifestou-se no sentido de que não é possível individualizar as datas, horário e número de vezes em que houve compartilhamento dos 91 (noventa e um) vídeos o não duplicados (...). Ou seja, a perícia não foi capaz de apurar se os arquivos identificados no notebook apreendido foram efetivamente compartilhados pelo réu, porém, não é essa a conduta a ele atribuída. Já a disponibilização do conteúdo ilícito pela internet encontra indícios nos laudos periciais nº 479.732/2018 (ID 36516313, p. 45/54), nº 4246/2019 (ID 36516314, p. 40/46), os quais não foram inconclusivos como alega a defesa, razão pela qual deixo de acolher o pedido de absolvição nesta etapa do processo. Neste ponto, também consigno que a nulidade da prova pericial deve ser comprovada nos autos e a elaboração de nova perícia demanda justificativa adequada. O argumento de que a perícia foi realizada unilateralmente pelos agentes policiais, sem direito ao contraditório e de forma a garantir a integridade dos objetos da perícia, não observou a natureza preliminar da investigação e não tem o condão de descredibilizar o conteúdo da prova técnica produzida. O réu foi cientificado da instauração do inquérito policial e não constituiu defesa para acompanhar as investigações. A realização da perícia em sede policial, de forma “unilateral”, nada mais representa do que o cumprimento de um dever legal da autoridade policial, sendo diferido o contraditório sobre a prova, exercido por meio da apresentação de outras provas no curso da investigação ou judicialmente, por meio de outras provas que contraditem a informação pericial, ou pela identificação de atos que maculem a formação válida da prova. A defesa não apresentou justificativa idônea para a motivar a elaboração de nova prova pericial em sede judicial. Argumentou sua pretensão de demonstrar com a nova perícia que não teria ocorrido o compartilhamento do conteúdo ilícito armazenado no notebook, informação essa que não contribui para o julgamento do mérito envolvendo conduta diversa (disponibilizar o material na internet), além de já estar evidenciada a inviabilidade técnica que se apurar o compartilhamento através das informações armazenadas no aparelho apreendido. Por essa razão, indefiro a realização de nova perícia no material apreendido. No que concerne ao pedido de realização de perícia médica psiquiátrica para provar que está doente, considero a prova irrelevante à instrução criminal. O fato do réu entender que “pedofilia” deveria ser interpretada como doença crônica e enfrentada com tratamento médico não retira a tipicidade da conduta atribuída ao réu, sendo esta o objeto de prova durante a instrução. A prova pretendida seria pertinente à instrução de eventual incidente instaurado para apurar a insanidade mental do acusado, na forma do art. 149 do CPP, mas a inimputabilidade penal não foi arguida para justificar sua instauração, além de não ter sido apresentado qualquer indício de que RAPHAEL padeça de alguma doença mental que lhe tornasse incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. Indefiro, portanto, a realização da perícia médica psiquiátrica, com fundamento no art. 411, § 2º, do CPP. Deste modo, o recebimento da denúncia deve ser confirmado e o prosseguimento da ação é medida que se impõe. Isto posto, não vislumbrando questões de ordem pública a serem apreciadas, CONFIRMO o recebimento da denúncia oferecida em desfavor de R. V. F. F., pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal, e DESIGNO o dia 10/09/2026, às 15h, para realização da audiência de instrução e julgamento. O ato será realizado em modelo híbrido e destinado a oitiva das testemunhas de acusação Mercedes Àlvarez Azzulini Feitosa e Jairo Zucco (ID 295041534, p. 13), bem como ao interrogatório do réu R. V. F. F.. Destaco que este magistrado presidirá a audiência nas dependências da 8ª Vara, sendo facultada a participação no ato presencialmente pelas partes e testemunhas que assim prefiram (constar essa opção no mandado de intimação das testemunhas e do réu). Certifique-se o link da audiência nos autos. Expeça-se o necessário para intimação das testemunhas e do réu, observando a necessidade de comunicação da intimação das testemunhas ao chefe da repartição onde servem, indicando o dia e a hora da audiência, na forma do art. 221, §3º, do CPP, considerando tratarem-se de funcionários públicos. Ressalto que o réu deverá também ser intimado pessoalmente, admitindo-se a utilização de comunicação eletrônica, desde que confira certeza da inequívoca ciência do ato, facultado ainda ao defensor noticiar a ciência do acusado nos autos, caso assim o acusado repute mais adequado ao exercício do direito de defesa. Dos bens apreendidos: Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1502446-19.2018.8.26.0050 (juntado integralmente pelo MPF nos Ids 261354939, 261354940, 261354942, 261354944 e 261354946), expedido pelo Juízo do Setor de Atendimento de Crimes de Violência conta Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Vítima de Tráfico Interno de Pessoas – SANCTVS, anexo à 16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP (ID 36516313, P. 31/33), cujo alvo era inicialmente Francisco Martins Florência, titular do serviço de internet, identificou-se que RAPHAEL, filho de Francisco, seria o usuário do computador onde fora localizado o conteúdo ilícito contendo pornografia infantil, o que resultou na prisão em flagrante do réu e na apreensão do computador (ID 36516313, p. 18). Após o declínio da competência do inquérito para a Justiça Federal, o bem foi transferido para a custódia da Polícia Federal (ID 36516314, p. 14). Atualmente, o computador encontra-se no depósito judiciário (ID 268186389 e 270068594), devendo permanecer apreendido durante a instrução criminal, especialmente diante da controvérsia instaurada pela defesa a respeito da higidez da prova pericial produzida. Embora não tenham sido apresentados argumentos capazes de fundamentar nova perícia neste momento, a todo momento durante a instrução criminal poderá a defesa apontar eventual incongruência que macule a prova já produzida e justifique no exame pericial, garantia que demonstra a necessidade de manter acautelados os indícios coletados durante a investigação. Assim, acolho o parecer do MPF para, com fundamento no art. 118 do CPP, indeferir o pedido de restituição do computador apreendido. Demais diligências: Verifico que a persecução penal iniciou-se a partir da prisão em flagrante de RAPHAEL, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 1502446-19.2018.8.26.0050, livrando-se solto depois de recolher a fiança arbitrada pela autoridade policial (ID 36516313, p. 16/17 e 25). A fiança foi recolhida no dia 22/11/2022, mediante depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A (ID 36516313, p. 25). A vista disso, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência do valor depositado na instituição a título de fiança (instrua-se o Ofício com os documentos do (ID 36516313, p. 25) para conta atrelada a este Juízo mantida junto à Caixa Econômica Federal; Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu R. V. F. F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS CARLOS DE MOURA RAMOS
OAB: 139270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0007020-74.2018.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. V. F. F. ADVOGADO do(a) REU: WAGNER WILSON DEIRO GUNDIM - SP356265 ADVOGADO do(a) REU: VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA - SP365357 ADVOGADO do(a) REU: LUIS CARLOS DE MOURA RAMOS - SP139270-B DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de R. V. F. F. pelos delitos tipificados no art. 241-A da Lei nº 8.069/90, por 91 vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, e no art. 241-B da Lei nº 8.069/90, por 107 vezes, na forma do art. 69 do Código Penal (ID 295041534). Foram arroladas duas testemunhas de acusação. Consta dos autos que RAPHAEL, entre 2016 até o dia 22/11/2018, disponibilizou, pela internet, 91 arquivos contendo imagem pornográfica envolvendo criança ou adolescente, através de software “Ares”, do tipo peer to peer (P2P) instalado em seu computador, além de possuir e armazenar nesse equipamento cerca 107 arquivos contendo imagens e vídeos de pornografia envolvendo crianças e/ou adolescentes. A denúncia foi recebida em 16 de agosto de 2023, oportunidade em que o MPF e a defesa foram intimados para manifestarem-se sobre a possibilidade de devolução dos equipamentos eletrônicos apreendidos (ID 296763231). O MPF requereu manutenção da apreensão dos equipamentos (ID 298956687). O réu foi citado eletronicamente (ID 302392563) e apresentou resposta à acusação (ID 303166489). Negou a prática do crime tipificado no art. 241-A do ECA, argumentando que a prova pericial somente demonstrou o armazenamento do material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, não sendo conclusiva quanto ao compartilhamento desse conteúdo. Impugnou a perícia sobre o HD retirado do notebook apreendido, reputando-a nula sob o argumento de que não teria sido assegurada a cadeia de custódia capaz de garantir sua integridade. Sustentou a ausência de culpabilidade e do dolo quanto ao compartilhamento do material apreendido. Mencionou os predicados positivos do réu, tais como os bons antecedentes, emprego formal, o vínculo de união estável mantido e a aquisição de um apartamento onde reside com sua companheira. Informou ter sido diagnosticado com “compulsão por sexo”, está fazendo terapia e tratamento médico. Ao final, requereu sua absolvição sumária, requereu a realização de perícia médica psiquiátrica para provar que está doente, a produção de nova prova pericial no HD/Notebook para demonstrar que apenas armazenava vídeo sem compartilhamento, com posterior exclusão definitiva dos arquivos ilícitos e devolução do notebook. Foram juntadas as folhas de antecedentes criminais do réu (IDs 303461060, 303461064 e 303461068). Verificada a ausência de elementos indicativos da internacionalidade da conduta, foi suscitado conflito negativo de competência em face do Setor de Atendimento de Crimes de Violência conta Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Vítima de Tráfico Interno de Pessoas – SANCTVS, anexo à 16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP (ID 303740968). Os bens apreendidos foram cadastrados no SNGB e depositados judicialmente (IDs 508194703 e 564260472). Julgado o conflito de competência, o STJ declarou a competência do Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo/SP (ID 560766517). Diante da constituição de novos advogados de defesa e do tempo transcorrido desde o sobrestamento do processo para julgamento do conflito, foi aberto prazo para a nova defesa constituída eventualmente complementar a resposta à acusação (ID 560792112). Com a manifestação da defesa a respeito dos poderes que lhes foram concedidos, somente com o objetivo de permitir acesso ao conteúdo do processo e sem poderes de representação, houve pedido de descadastramento dos procuradores (ID 564804419) e cadastramento do advogado subscritor da resposta à acusação, com nova intimação sobre o retorno dos autos do STJ e prazo para eventual complementação da resposta à acusação (ID 577004369). Decorrido o prazo concedido sem manifestação da defesa, vieram os autos conclusos para análise da resposta à acusação. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante prescreve o artigo 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta à acusação, à autoridade judiciária cabe analisar se está presente alguma das hipóteses de absolvição sumária, bem como apreciar preliminares eventualmente suscitadas ou que devam ser conhecidas de ofício. No caso, a defesa apresentou resposta à acusação impugnando somente questões inerentes ao mérito da causa, a validade e a eficácia da prova produzida durante a investigação criminal, sem arguir alguma das causas de absolvição sumária ou questão preliminar. Uma das linhas argumentativas da defesa versa sobre a ausência de prova do compartilhamento do material ilícito contendo pornografia envolvendo criança ou adolescente, seja pelo viés do resultado inconclusivo da perícia policial, seja pela nulidade dessa prova em razão da suposta quebra da cadeia de custódia do HD/Notebook apreendidos. Para provar a ausência do compartilhamento, nova perícia técnica foi requerida pelo réu. Nesse ponto, consigno que a alegação da quebra da cadeia de custódia da prova foi feita de modo genérico, sem indicar qual ação ou omissão dos agentes responsáveis pela custódia tenha prejudicado a história cronológica do vestígio, o rastreamento de sua posse e do seu manuseio. A tese, nos termos em que apresentada, não se presta a fundamentar eventual rejeição da denúncia ou qualquer decisão que declare a nulidade da prova, competindo à parte interessada indicar objetivamente, durante a instrução, eventual vício que macule a custódia da prova produzida durante a persecução penal, para que a matéria seja examinada no julgamento do mérito (sem prejuízo do controle do juízo sobre cumprimento do procedimento regulamentado entre os artigos 158-A a 158-F do CPP). No que concerne ao conteúdo da prova pericial, consigno que a imputação feita ao réu não envolve o compartilhamento do material pornográfico encontrado em seu notebook, mas a prática do verbo nuclear “disponibilizar”, supostamente praticado através do software denominado “Ares”, do tipo peer to peer (também chamado de P2P). Essa disponibilização do material é crime de natureza formal, consumando-se pelo mero ato de incluir a cena pornográfica na rede, independentemente da efetiva transferência (ou efetivo compartilhamento, ato que se amolda a outro verbo nuclear, “transmitir”, previsto no caput do art. 241-A do ECA) a terceiros (seja por leitura, visualização, download, etc.). A esse respeito, a hipótese acusatória encontra justa causa na prova produzida durante a investigação, a exemplo dos laudos periciais nº 479.732/2018 (ID 36516313, p. 45/54), nº 4246/2019 (ID 36516314, p. 40/46) e o laudo complementar nº 2177/2023 (ID 293921211, p. 02/04). O primeiro laudo (nº 479.732/2018) apontou a localização de farto material relativo ao solicitado em requisição, tendo armazenado CENTENAS de arquivos de vídeo com conteúdo relativo à pedofilia, acrescentando que o usuário utilizava programa de computador (Software) de nome ARES para baixar (fazer download) e DISPONIBILIZAR (deixar fazerem upload) de arquivos de pedofilia. O laudo também informa que o usuário configurou o programa para permitir o compartilhamento, ou seja, disponibilizar arquivos e destacou a existência da aba “Available for download for Other users” (disponível para download por outros usuários), nos termos da legenda da “Foto 8” (ID 36516313, p. 49). O laudo nº 4246/2019, elaborado pela Polícia Federal (ID 36516314, p. 40/46), informa a existência dos arquivos “SharedL.dat” e “SharedH.dat” armazenados na pasta “C:\Users\Raphael\Appata\Local\Ares\Data\” e explica e diferença entre ambos, merecendo destaque o segundo arquivo, que regista o histórico de arquivos compartilhados. Em resposta ao quesito 4, que questionou a existência de evidências de compartilhamento, publicação ou divulgação na Internet de arquivos de pornografia infantil, o perito respondeu que Sim, foram identificados 91 (noventa e um) arquivos de vídeo não duplicados – de um total de 104 (cento e quatro) itens – contendo cenas de nudez ou sexo explícito de indivíduos com aparência de criança ou adolescente (...). Portanto, existe lastro probatório mínimo a fundamentar a hipótese acusatória quanto à imputação feita em sede de acusação, nos seguintes termos (ID 295041534, p. 01/02): Entre 2016 até o dia 22/11/2018, R. V. F. F., de forma livre e consciente, disponibilizou pela rede mundial de computadores ou internet, 91 (noventa e um) arquivos contendo imagem pornográfica envolvendo criança ou adolescente através de software do tipo peer to peer (também chamado de P2P), instalado em seu computador portátil, incidindo nas penas do artigo 241-A da Lei n. 8.069/90 c/c art. 69 do Código Penal. A defesa - ao sustentar a tese de que a prova pericial somente demonstrou o armazenamento do material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, não sendo conclusiva quanto ao compartilhamento desse conteúdo - observa apenas a informação contida no laudo complementar nº 2177/2023 (ID 293921211, p. 02/04), elaborado a pedido do MPF para esclarecer se era possível individualizar as datas, horário e número de vezes em que houve o compartilhamento de cada um dos vídeos referidos no quesito 4 como objeto de compartilhamento (ID 281585306). Em resposta a esse questionamento específico, o perito manifestou-se no sentido de que não é possível individualizar as datas, horário e número de vezes em que houve compartilhamento dos 91 (noventa e um) vídeos o não duplicados (...). Ou seja, a perícia não foi capaz de apurar se os arquivos identificados no notebook apreendido foram efetivamente compartilhados pelo réu, porém, não é essa a conduta a ele atribuída. Já a disponibilização do conteúdo ilícito pela internet encontra indícios nos laudos periciais nº 479.732/2018 (ID 36516313, p. 45/54), nº 4246/2019 (ID 36516314, p. 40/46), os quais não foram inconclusivos como alega a defesa, razão pela qual deixo de acolher o pedido de absolvição nesta etapa do processo. Neste ponto, também consigno que a nulidade da prova pericial deve ser comprovada nos autos e a elaboração de nova perícia demanda justificativa adequada. O argumento de que a perícia foi realizada unilateralmente pelos agentes policiais, sem direito ao contraditório e de forma a garantir a integridade dos objetos da perícia, não observou a natureza preliminar da investigação e não tem o condão de descredibilizar o conteúdo da prova técnica produzida. O réu foi cientificado da instauração do inquérito policial e não constituiu defesa para acompanhar as investigações. A realização da perícia em sede policial, de forma “unilateral”, nada mais representa do que o cumprimento de um dever legal da autoridade policial, sendo diferido o contraditório sobre a prova, exercido por meio da apresentação de outras provas no curso da investigação ou judicialmente, por meio de outras provas que contraditem a informação pericial, ou pela identificação de atos que maculem a formação válida da prova. A defesa não apresentou justificativa idônea para a motivar a elaboração de nova prova pericial em sede judicial. Argumentou sua pretensão de demonstrar com a nova perícia que não teria ocorrido o compartilhamento do conteúdo ilícito armazenado no notebook, informação essa que não contribui para o julgamento do mérito envolvendo conduta diversa (disponibilizar o material na internet), além de já estar evidenciada a inviabilidade técnica que se apurar o compartilhamento através das informações armazenadas no aparelho apreendido. Por essa razão, indefiro a realização de nova perícia no material apreendido. No que concerne ao pedido de realização de perícia médica psiquiátrica para provar que está doente, considero a prova irrelevante à instrução criminal. O fato do réu entender que “pedofilia” deveria ser interpretada como doença crônica e enfrentada com tratamento médico não retira a tipicidade da conduta atribuída ao réu, sendo esta o objeto de prova durante a instrução. A prova pretendida seria pertinente à instrução de eventual incidente instaurado para apurar a insanidade mental do acusado, na forma do art. 149 do CPP, mas a inimputabilidade penal não foi arguida para justificar sua instauração, além de não ter sido apresentado qualquer indício de que RAPHAEL padeça de alguma doença mental que lhe tornasse incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. Indefiro, portanto, a realização da perícia médica psiquiátrica, com fundamento no art. 411, § 2º, do CPP. Deste modo, o recebimento da denúncia deve ser confirmado e o prosseguimento da ação é medida que se impõe. Isto posto, não vislumbrando questões de ordem pública a serem apreciadas, CONFIRMO o recebimento da denúncia oferecida em desfavor de R. V. F. F., pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal, e DESIGNO o dia 10/09/2026, às 15h, para realização da audiência de instrução e julgamento. O ato será realizado em modelo híbrido e destinado a oitiva das testemunhas de acusação Mercedes Àlvarez Azzulini Feitosa e Jairo Zucco (ID 295041534, p. 13), bem como ao interrogatório do réu R. V. F. F.. Destaco que este magistrado presidirá a audiência nas dependências da 8ª Vara, sendo facultada a participação no ato presencialmente pelas partes e testemunhas que assim prefiram (constar essa opção no mandado de intimação das testemunhas e do réu). Certifique-se o link da audiência nos autos. Expeça-se o necessário para intimação das testemunhas e do réu, observando a necessidade de comunicação da intimação das testemunhas ao chefe da repartição onde servem, indicando o dia e a hora da audiência, na forma do art. 221, §3º, do CPP, considerando tratarem-se de funcionários públicos. Ressalto que o réu deverá também ser intimado pessoalmente, admitindo-se a utilização de comunicação eletrônica, desde que confira certeza da inequívoca ciência do ato, facultado ainda ao defensor noticiar a ciência do acusado nos autos, caso assim o acusado repute mais adequado ao exercício do direito de defesa. Dos bens apreendidos: Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1502446-19.2018.8.26.0050 (juntado integralmente pelo MPF nos Ids 261354939, 261354940, 261354942, 261354944 e 261354946), expedido pelo Juízo do Setor de Atendimento de Crimes de Violência conta Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Vítima de Tráfico Interno de Pessoas – SANCTVS, anexo à 16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP (ID 36516313, P. 31/33), cujo alvo era inicialmente Francisco Martins Florência, titular do serviço de internet, identificou-se que RAPHAEL, filho de Francisco, seria o usuário do computador onde fora localizado o conteúdo ilícito contendo pornografia infantil, o que resultou na prisão em flagrante do réu e na apreensão do computador (ID 36516313, p. 18). Após o declínio da competência do inquérito para a Justiça Federal, o bem foi transferido para a custódia da Polícia Federal (ID 36516314, p. 14). Atualmente, o computador encontra-se no depósito judiciário (ID 268186389 e 270068594), devendo permanecer apreendido durante a instrução criminal, especialmente diante da controvérsia instaurada pela defesa a respeito da higidez da prova pericial produzida. Embora não tenham sido apresentados argumentos capazes de fundamentar nova perícia neste momento, a todo momento durante a instrução criminal poderá a defesa apontar eventual incongruência que macule a prova já produzida e justifique no exame pericial, garantia que demonstra a necessidade de manter acautelados os indícios coletados durante a investigação. Assim, acolho o parecer do MPF para, com fundamento no art. 118 do CPP, indeferir o pedido de restituição do computador apreendido. Demais diligências: Verifico que a persecução penal iniciou-se a partir da prisão em flagrante de RAPHAEL, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 1502446-19.2018.8.26.0050, livrando-se solto depois de recolher a fiança arbitrada pela autoridade policial (ID 36516313, p. 16/17 e 25). A fiança foi recolhida no dia 22/11/2022, mediante depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A (ID 36516313, p. 25). A vista disso, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência do valor depositado na instituição a título de fiança (instrua-se o Ofício com os documentos do (ID 36516313, p. 25) para conta atrelada a este Juízo mantida junto à Caixa Econômica Federal; Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto