Detalhe do processo

0007020-48.2019.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0007020-48.2019.8.16.0004 Processo: 0007020-48.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$116.141,27 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná 1. Deixo de analisar os embargos de declaração opostos no evento 302.1, pois protocolado pelos procuradores que já não detinham poderes de representação. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marimed Serviços Médicos S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Copel Distribuição S/A, bem como parcialmente improcedente a ação ajuizada pela ora embargante, reconhecendo, em síntese, a responsabilidade desta pelo encargo financeiro do ICMS não recolhido, com a anulação apenas parcial do Auto de Infração n.º 6.610.370-6. A embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, assim quanto à ilegalidade da incidência de ICMS sobre demanda contratada. Disse ser a sentença também omissa em relação à prescrição da pretensão da Copel Distribuição S/A, além de obscura e contraditória na condenação em honorários sucumbenciais. A Copel Distribuição S/A, intimada, pugnou pela rejeição do recurso, ao argumento de que se pretende rediscutir matéria de mérito. O Estado do Paraná, de igual modo, argumentou que a decisão embargada não encerra omissão, obscuridade ou contradição. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Passo à análise dos pontos suscitados pela empresa Marimed Serviços Médicos S.A. Não assiste razão à embargante quanto à ilegitimidade passiva. A questão relativa à legitimidade passiva foi expressamente apreciada nos autos, tendo sido rejeitada na decisão saneadora (evento 158.1), com prosseguimento do feito e análise do mérito. Além disso, ao decidir o mérito, reconheceu-se a responsabilidade da embargante quanto ao encargo financeiro do tributo, o que evidencia a rejeição da tese de ilegitimidade. Assim, não há omissão a ser sanada, demonstrando inconformismo com o resultado do julgamento. Também não procede a alegada omissão quanto à incidência do ICMS. A sentença examinou detidamente a controvérsia e concluiu que a autuação fiscal decorreu da incidência de ICMS sobre a demanda de potência efetivamente utilizada, em consonância com a Súmula 391 do STJ, afastando a alegação de cobrança indevida sobre energia não consumida. A conclusão foi firmada com base no conjunto probatório, inclusive laudo pericial, que não identificou irregularidade substancial na cobrança, ressalvado apenas o excesso referente a período específico. Logo, não há omissão, mas pretensão de rediscussão do mérito. Em contrapartida, verifica-se, de fato, omissão sobre a alegada prescrição da pretensão da Copel Distribuição S.A, arguida no evento 273.1, razão pela qual passo ao exame. A embargante sustentou a ocorrência de prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CC, ao argumento de que os fatos geradores remontam ao período de 2010 a 2013, razão pela qual a pretensão deduzida pela Copel Distribuição S.A. estaria fulminada pelo decurso do prazo de 10 anos. A tese, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o crédito tributário discutido decorre do Auto de Infração n.º 6.610.370-6, lavrado em 16/07/2015, referente a valores de ICMS incidentes sobre operações ocorridas entre julho de 2010 e dezembro de 2013. Assim, mesmo considerando o termo final do período de apuração, dezembro de 2013, verifica-se que a constituição do crédito tributário ocorreu em prazo inferior a dois anos após o último fato gerador. Logo, não houve o transcurso do prazo decenal invocado pela embargante. Nesse sentido, observa-se que o próprio conjunto probatório evidencia que a discussão relativa à limitação temporal do crédito foi analisada sob o prisma tributário, havendo, inclusive, reconhecimento de decadência parcial quanto ao mês de julho de 2010 no âmbito administrativo, o que demonstra que a aferição de prazos foi realizada de acordo com a disciplina própria do lançamento tributário. De outro vértice, considerando também para o cômputo o ajuizamento da ação, não se pode considerar, para fins de prescrição, apenas a data dos fatos geradores (2010 a 2013), como pretende a embargante, sob pena de desconsiderar a própria dinâmica do lançamento tributário evidenciada nos autos. Ainda que se acolhesse, apenas por argumentação, o critério proposto pela embargante, ter-se-ia como marco final dezembro de 2013, e, como marco do ajuizamento, setembro de 2019, lapso inferior a 10 anos. Logo, não há decurso do prazo decenal entre o termo final indicado pela própria parte e o ajuizamento por ela apontado. Some-se que a própria sentença registrou que “a ação foi ajuizada pela Copel antes da expedição de sua notificação para pagamento”, circunstância que reforça a inexistência de inércia prolongada apta a sustentar o reconhecimento de prescrição na linha argumentativa apresentada. Desse modo, não se verifica a ocorrência de prescrição decenal, sendo a alegação improcedente. Por fim, a alegação de obscuridade ou contradição no que diz respeito à sucumbência também não merece acolhimento. A sentença fixou os ônus sucumbenciais com base no princípio da sucumbência, considerando que a embargante restou vencida em parte substancial da demanda, inclusive quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade pelo encargo financeiro do tributo. A eventual pretensão de redistribuição da sucumbência, com base no princípio da causalidade, implica revisão do mérito, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração oposto apenas para sanar a omissão relativa à alegação da prescrição decenal, julgando-o improcedente no mérito, mantendo-se incólume a sentença embargada nos demais pontos. 3. Junte-se cópia dessa decisão aos autos em apenso. Intimem-se. D.N. Curitiba, 13 de maio de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Réu ESTADO DO PARANá

Réu MARIMED SERVIçOS MéDICOS S/A - MANTENEDORA DO HOSPITAL PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO DA ROS GASPARIN

OAB: 36763/PR

ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA

OAB: 318817/SP

LUCAS MUNIZ TORMENA

OAB: 378194/SP

REJANE MARA SAMPAIO D ALMEIDA

OAB: 32641/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0007020-48.2019.8.16.0004 Processo: 0007020-48.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$116.141,27 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná 1. Deixo de analisar os embargos de declaração opostos no evento 302.1, pois protocolado pelos procuradores que já não detinham poderes de representação. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marimed Serviços Médicos S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Copel Distribuição S/A, bem como parcialmente improcedente a ação ajuizada pela ora embargante, reconhecendo, em síntese, a responsabilidade desta pelo encargo financeiro do ICMS não recolhido, com a anulação apenas parcial do Auto de Infração n.º 6.610.370-6. A embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, assim quanto à ilegalidade da incidência de ICMS sobre demanda contratada. Disse ser a sentença também omissa em relação à prescrição da pretensão da Copel Distribuição S/A, além de obscura e contraditória na condenação em honorários sucumbenciais. A Copel Distribuição S/A, intimada, pugnou pela rejeição do recurso, ao argumento de que se pretende rediscutir matéria de mérito. O Estado do Paraná, de igual modo, argumentou que a decisão embargada não encerra omissão, obscuridade ou contradição. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Passo à análise dos pontos suscitados pela empresa Marimed Serviços Médicos S.A. Não assiste razão à embargante quanto à ilegitimidade passiva. A questão relativa à legitimidade passiva foi expressamente apreciada nos autos, tendo sido rejeitada na decisão saneadora (evento 158.1), com prosseguimento do feito e análise do mérito. Além disso, ao decidir o mérito, reconheceu-se a responsabilidade da embargante quanto ao encargo financeiro do tributo, o que evidencia a rejeição da tese de ilegitimidade. Assim, não há omissão a ser sanada, demonstrando inconformismo com o resultado do julgamento. Também não procede a alegada omissão quanto à incidência do ICMS. A sentença examinou detidamente a controvérsia e concluiu que a autuação fiscal decorreu da incidência de ICMS sobre a demanda de potência efetivamente utilizada, em consonância com a Súmula 391 do STJ, afastando a alegação de cobrança indevida sobre energia não consumida. A conclusão foi firmada com base no conjunto probatório, inclusive laudo pericial, que não identificou irregularidade substancial na cobrança, ressalvado apenas o excesso referente a período específico. Logo, não há omissão, mas pretensão de rediscussão do mérito. Em contrapartida, verifica-se, de fato, omissão sobre a alegada prescrição da pretensão da Copel Distribuição S.A, arguida no evento 273.1, razão pela qual passo ao exame. A embargante sustentou a ocorrência de prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CC, ao argumento de que os fatos geradores remontam ao período de 2010 a 2013, razão pela qual a pretensão deduzida pela Copel Distribuição S.A. estaria fulminada pelo decurso do prazo de 10 anos. A tese, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o crédito tributário discutido decorre do Auto de Infração n.º 6.610.370-6, lavrado em 16/07/2015, referente a valores de ICMS incidentes sobre operações ocorridas entre julho de 2010 e dezembro de 2013. Assim, mesmo considerando o termo final do período de apuração, dezembro de 2013, verifica-se que a constituição do crédito tributário ocorreu em prazo inferior a dois anos após o último fato gerador. Logo, não houve o transcurso do prazo decenal invocado pela embargante. Nesse sentido, observa-se que o próprio conjunto probatório evidencia que a discussão relativa à limitação temporal do crédito foi analisada sob o prisma tributário, havendo, inclusive, reconhecimento de decadência parcial quanto ao mês de julho de 2010 no âmbito administrativo, o que demonstra que a aferição de prazos foi realizada de acordo com a disciplina própria do lançamento tributário. De outro vértice, considerando também para o cômputo o ajuizamento da ação, não se pode considerar, para fins de prescrição, apenas a data dos fatos geradores (2010 a 2013), como pretende a embargante, sob pena de desconsiderar a própria dinâmica do lançamento tributário evidenciada nos autos. Ainda que se acolhesse, apenas por argumentação, o critério proposto pela embargante, ter-se-ia como marco final dezembro de 2013, e, como marco do ajuizamento, setembro de 2019, lapso inferior a 10 anos. Logo, não há decurso do prazo decenal entre o termo final indicado pela própria parte e o ajuizamento por ela apontado. Some-se que a própria sentença registrou que “a ação foi ajuizada pela Copel antes da expedição de sua notificação para pagamento”, circunstância que reforça a inexistência de inércia prolongada apta a sustentar o reconhecimento de prescrição na linha argumentativa apresentada. Desse modo, não se verifica a ocorrência de prescrição decenal, sendo a alegação improcedente. Por fim, a alegação de obscuridade ou contradição no que diz respeito à sucumbência também não merece acolhimento. A sentença fixou os ônus sucumbenciais com base no princípio da sucumbência, considerando que a embargante restou vencida em parte substancial da demanda, inclusive quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade pelo encargo financeiro do tributo. A eventual pretensão de redistribuição da sucumbência, com base no princípio da causalidade, implica revisão do mérito, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração oposto apenas para sanar a omissão relativa à alegação da prescrição decenal, julgando-o improcedente no mérito, mantendo-se incólume a sentença embargada nos demais pontos. 3. Junte-se cópia dessa decisão aos autos em apenso. Intimem-se. D.N. Curitiba, 13 de maio de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito